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materia nº 1/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 1 / 2010
Date 2010-02-08
EmentaDispõe sobre o uso de recipientes destinados a coleta de lixo e dá outras providências..
native_id4063

Autoria

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Praça da Matrix, 42 - Estado de São Paulo - Cep: 17 asd: capo sS/
E-mail: camaraitafulD yahoo. com.br = Soag + 2
Fone (1h) 3664-1251
Ste: wu. camaramentcipaditafui sf gou. bx
Projeto de Lei n.º 01/2010
de 08 de fevereiro de 2010.
Dispõe sobre o uso de recipientes
destinados a coleta de lixo e dá outras
providências..
AIRTON APARCIDO GRIMALDI, NO USO DE
MINHAS ' ATRIBUIÇÕES LEGAIS APRESENTA PARA
APRECIAÇÃO LEGISLATIVA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Artigo 1º - Os recipientes destinados a coleta de lixo residencial,
comercial e industrial, deverão ser dispostos em embalagens
plásticas de natureza oxibiodegradavel com capacidade máxima
de até 50 (cinquenta) litros.
Artigo 2º - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta dias),
a contar da data da publicação desta lei, para que os
beneficiados pelo serviço de remoção de lixo cumpram as
exigências do artigo 1º desta lei.
Artigo 3º - As infrações ao disposto nesta lei, serão punidos com
a multa correspondente a 10 (dez) UFESP'S (Unidade Fiscal do
Estado de São Paulo), e em caso de reincidência será o dobro do
valor e assim sucessivamente até o limite máximo de 1.000 (mil)
UFESP'S.
Praça da Matrix, 48 - Estado de Sto Paulo - Cop 17 esobgo É s
Tone (1) 3664-1251 pacas
Se: www. camaramunicpalilapu sf.gou.br
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 08 de fe
Praça da Matwix, 48 - Estado de ão Paulo Gap: 17 2830-004 )
Tone (1) 3664-1251
Site: tmn. camaramuniopadiafu sh goubm
AUTOGRAFO Nº 004/2010
PROJETO DE LEI Nº 01/2010
DISPÕE SOBRE O JUSO DE
RECIPIENTES DESTINADOS A COLETA
DE LIXO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUI, DECRETA:
Artigo 1º - Os recipientes destinados a coleta de lixo residencial, comercial
e industrial, deverão ser dispostos em embalagens plásticas de natureza
oxibiodegradavel com capacidade máxima de até 50 (cinquenta) litros.
Artigo 2º - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da data da
publicação desta lei, para que os beneficiados pelo serviço de remoção de lixo cumpram as
exigências do artigo 1º desta lei.
Artigo 3º - As infrações ao disposto nesta lei, serão punidos com a multa correspondente a
10 (dez) UFESP"S (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), e em caso de reincidência será
o dobro do valor e assim sucessivamente até o limite máximo de 1.000 (mil) UFESP"S.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 23 de fevereiro de 2010.
AIRTON APARECIDO GRIMALDI
Presidente
S ia

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