| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2010 |
| Date | 2010-02-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o uso de recipientes destinados a coleta de lixo e dá outras providências.. |
| native_id | 4063 |
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Praça da Matrix, 42 - Estado de São Paulo - Cep: 17 asd: capo sS/ E-mail: camaraitafulD yahoo. com.br = Soag + 2 Fone (1h) 3664-1251 Ste: wu. camaramentcipaditafui sf gou. bx Projeto de Lei n.º 01/2010 de 08 de fevereiro de 2010. Dispõe sobre o uso de recipientes destinados a coleta de lixo e dá outras providências.. AIRTON APARCIDO GRIMALDI, NO USO DE MINHAS ' ATRIBUIÇÕES LEGAIS APRESENTA PARA APRECIAÇÃO LEGISLATIVA O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Artigo 1º - Os recipientes destinados a coleta de lixo residencial, comercial e industrial, deverão ser dispostos em embalagens plásticas de natureza oxibiodegradavel com capacidade máxima de até 50 (cinquenta) litros. Artigo 2º - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da data da publicação desta lei, para que os beneficiados pelo serviço de remoção de lixo cumpram as exigências do artigo 1º desta lei. Artigo 3º - As infrações ao disposto nesta lei, serão punidos com a multa correspondente a 10 (dez) UFESP'S (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), e em caso de reincidência será o dobro do valor e assim sucessivamente até o limite máximo de 1.000 (mil) UFESP'S. Praça da Matrix, 48 - Estado de Sto Paulo - Cop 17 esobgo É s Tone (1) 3664-1251 pacas Se: www. camaramunicpalilapu sf.gou.br Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 08 de fe Praça da Matwix, 48 - Estado de ão Paulo Gap: 17 2830-004 ) Tone (1) 3664-1251 Site: tmn. camaramuniopadiafu sh goubm AUTOGRAFO Nº 004/2010 PROJETO DE LEI Nº 01/2010 DISPÕE SOBRE O JUSO DE RECIPIENTES DESTINADOS A COLETA DE LIXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUI, DECRETA: Artigo 1º - Os recipientes destinados a coleta de lixo residencial, comercial e industrial, deverão ser dispostos em embalagens plásticas de natureza oxibiodegradavel com capacidade máxima de até 50 (cinquenta) litros. Artigo 2º - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da data da publicação desta lei, para que os beneficiados pelo serviço de remoção de lixo cumpram as exigências do artigo 1º desta lei. Artigo 3º - As infrações ao disposto nesta lei, serão punidos com a multa correspondente a 10 (dez) UFESP"S (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), e em caso de reincidência será o dobro do valor e assim sucessivamente até o limite máximo de 1.000 (mil) UFESP"S. Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 23 de fevereiro de 2010. AIRTON APARECIDO GRIMALDI Presidente S ia