| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2009 |
| Date | 2009-06-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a ampliação da licença maternidade das servidoras públicas do Município de Itapuí. |
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| E Prefeitura Municipal de Itapuí E3 aPU PROJETO DE LEI Nº. 031/2009 rr DE 03 DE JUMHO DE 2009 Dispõe sobre a ampliação da licença maternidade das servidoras públicas do Município de Itapuí. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº. 11.770, faz saber que a Câmara di Municipal de Itapuí aprovou e ele promulga e sanciona a presente Lei: Art. 1º. As funcionárias públicas do Município de Itapuí têm direito à licença maternidade de 180 dias, mediante inspeção médica, com vencimentos ou remuneração integrais. $ 1º. Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação. 8 2º. Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias. & 3º. No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico. 8 4º. Durante a licença-maternidade, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. 8 5º. Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a servidora pública perderá o direito à licença, bem como, à respectiva remuneração. Art. 2º. A licença maternidade será concedida também à funcionária pública que adotar uma criança ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção, respeitando os seguintes períodos em conformidade com a idade da criança: a) se a criança tiver até dois meses de idade, 180 dias; a b) de dois meses a um ano de idade, 120 dias; AMA no)» c) de um ano a quatro anos de idade, 60 dias; % d) de quatro anos a oito anos de idade, 30 dias. & Folha nt FA al CNPJ 46.189.726/0001-15 Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 9230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br TRABALHANDO POR VOCÊ º O Municipal de Itapuí ES 8 1º. A servidora deve observar as exigências constantes dos 884º e 5º do art. ko 8 2º. As crianças já matriculadas em escola de ensino fundamental não devem interromper a frequência. Art. 5º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publica disposições em contrário. ORO CNPJ 46.189.726/0001-15 Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www .itapui.sp.gov.br L11770 Page 1 01 2 NO Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008. Cria o Programa Empresa Cidadá, destinado à prorrogação da licença-maternidade | mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Mensagem de veto O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. 8 1º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. 82º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. Art. 2º É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei. Art. 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social. Art. 4º No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. a Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação. Art 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada periodo de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional. Parágrafo único. (VETADO) Art. 6º (VETADO) Art. 7º O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso Il do caput do art. 5º e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o 8 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei. Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do http:/Awvww.planalto.gov.br/ceivil 03/ Ato2007-201 0/2008/Lei/L11770.htm L11770 Page 2 of 2 exercício subsequente àquele em que for implementado o disposto no seu art. 7º. Brasília, 9 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Carlos Lupi “José Pimentel Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2008 http:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2007-2010/2008/Lei/L11770.htm 3/6/2009 “A ... EA » Câmara k Praça da Matrix, 48 - Estado do São Paulo - Cop: 17280-000 E-mail: camaraitapulO yahoo.com.br Fone (1h) 3664-1251 Site: wwo.comaxamunicipalilafwisfo gou.br AUTOGRAFO Nº 034/2009 PROJETO DE LEI Nº 031/2009 Dispõe sobre a ampliação da licença maternidade das servidoras públicas do Município de Itapuí. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUI, DECRETA: Art. 1º. As funcionárias públicas do Município de Itapuí têm direito à licença maternidade de 180 dias, mediante inspeção médica, com vencimentos ou remuneração integrais. $ 1º. Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação. $2º Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias. $3º No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico. $4º, Durante a licença-maternidade, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. $5º Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a servidora pública perderá o direito à licença, bem como, à respectiva remuneração. Art. 2º A licença maternidade será concedida também à funcionária pública que adotar uma criança ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção, respeitando os seguintes períodos em conformidade com a idade da criança: os doi AQARA MD, a) se a criança tiver até dois meses de idade, 180 dias; 18 A b) de dois meses a um ano de idade, 120 dias; e e Co : f S tolhas! E c) de um ano a quatro anos de idade, 60 dias; = E ) d) de quatro anos a oito anos de idade, 30 dias. Vê — OG éra] Praça da Matwix, 42 - Estado de São Pulo - Cof: 17280-000 Tone (1h) 3664-1251 $ 2º. As crianças já matriculadas em escola de ensino fundamental não devem interromper a fregiiência. Art. 5º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. , CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ,