| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2009 |
| Date | 2009-05-26 |
| Ementa | ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI Nº. 2.167 DE 21 DE MARÇO DE 2006. |
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E Prefeitura Municipal de Itapuí Es APU TRABALHANDO POR VOCÊ PROJETO DE LEI Nº. 028/2009 DE 26 DE MAIO DE 2009 ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI Nº. 2.167 DE 21 DE MARÇO DE 2006. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Itapuí aprovou e ele promulga e sanciona a presente Lei: Art. 1º. O artigo 3º da Lei nº. 2.167 de 21 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “ O transporte será feito exclusivamente para as cidades de Jaú, Bariri, Pederneiras, Bauru e Boracéia.” Art. 2º. As despesas decorrentes com a execução des a Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas $6 j necessário Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sy disposições em contrário. CNPJ 46.189.726/0001-15 Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www .itapui.sp.gov.br ADMINISTRAÇÃO, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ API LEI Nº 2.167 2005-2008 DE 21 DE MARÇO DE 2006 INSTITUI AUXÍLIO PECUNIÁRIO PARA TRANSPORTE DE ESTUDANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito municipal, o benefício de auxílio-pecuniário para transporte de estudantes na forma definida na presente Lei. Parágrafo Único? - O Poder Executivo fica autorizado a ceder o transporte de alunos do município no período escolar mediante as seguintes condições: a) o transporte somente será permitido para os alunos de cursos regulares... com .. formação técnico profissionalizante, reconhecidos pelo MEC, com duração mínima de 06 (seis) meses, cursinhos pré-vestibular, e b) cursos superiores que não existam no município de Itapuí. Artigo 2º - Ficam expressamente excluídos do transporte a que se refere esta lei os cursos de informática, bem como línguas estrangeiras e cursos de pós graduação. Parágrafo Único — O valor do auxilio pecuniário , será definido mediante Decreto do Poder Executivo, nos termos do artigo 10º. Artigo 3º - O transporte será feito exclusivamente para as cidades de Jaú, Bariri, Pederneiras e Bauru; Parágrafo Único — O Poder Executivo cederá o transporte para aé cidades mencionadas no “caput”, desde que os cursos a que Se referem atinjam um número mínimo de alunos por veículo: a) veículo tipo Kombi, mínimo de 8 alunos; b) veículo tipo Van, mínimo de 12 alunos, c) veículo tipo Ônibus, mínimo de 20 alunos. Artigo 4º - Para os cursos que não atinjam o número mínimo d AMA Og) Praça da Matriz, 73 Centro Itapuí - SP “ 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br ADMINISTRAÇÃO, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ OVA APU nos necessários ao transporte, fica o Poder Executivo autorizado afgifnecer aos respectivos munícipes o passe escolar. Artigo 5º — O fornecimento do passe escolar se dará através de reembolso pecuniário ao aluno, mediante a apresentação do competente comprovante de aquisição do mesmo. Parágrafo Único - O pagamento do benefício será feito até o vigésimo dia, do mês subsequente ao vencido, com exceção do mês de dezembro que poderá ocorrer dentro do mesmo mês. Artigo 6º- Não será devido o beneficio aos estudantes no período de: a) férias escolares; b) de provas ou aulas de recuperação c) em caso de greves de estudantes ou professores. Artigo 7º - Para a concessão do benefício, o estudante deverá requere-lo, até a data-limite de 19-de março para cursos com início no primeiro semestre e 15 de agosto para cursos com início no segundo semestre, apresentando atestado de residência e comprovante de matricula no estabelecimento de ensino. Parágrafo Único: Trimestralmente deverão os estudantes apresentar declaração atestando que ainda estão frequentando os cursos, sob pena de suspensão e cancelamento do benefício. Artigo 8º- Constatada, pela Diretoria de Educação, a existência de alunos que-não estão frequentando normalmente as aulas, o benefício será suspenso ou cancelado definitivamente. Parágrafo 1º- A partir do segundo ano de vigência desta Lei, perderá o direito ao benefício, o aluno repetente ou desistente, bem como O estudante com 15 (quinze) faltas sequenciais sem justificativa. Parágrafo - 2º-, Se “houver. justificativa relevante, poderá a Municipalidade deixar de cancelar o benefício, no caso do “caput” deste artigo, ou conceder o benefício, no caso do 8 1º. Artigo 9º - O transporte de alunos será fornecido de segunda à sexta-feira, compreendido o período de 1º de fevereiro a 15 de dezembro, quando estão o transporte será suspenso não sendo fornecido nem mesmo o passe escolar. Artigo 10º - A Prefeitura fará o reembolso na seguinte proporção: 2 Praça da Matriz, 73 Centro Itapuí - SP “ 3664-8040 - www .itapui.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ - CUFSOS com frequência de até 02 (dois) dias na s — direito a % benefício; - Cursos com frequência igual ou superior a 03 (três) dias na semana — direito a benefício integral. Artigo 11º - O pagamento do presente auxilio será efetuado diretamente a empresa contratada pelos alunos, mediante apresentação de recibo individual e nominal por aluno. Artigo 12º - As despesas decorrentes /dom a exe correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente. Artigo 13º - Esta lei entrará em vigor/Ná revogando-se todas as disposições em contrário. / Prefeitura Municipal de Itapuí, 21 de março de 2006. Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada na Diretoria Administrativa da Prefeitura na data supra. VICTOR FERNANDO ALMENDROS Diretor [3 rolhe nt | DD = s) Praça da Matriz, 73 Centro Itapuí - SP “ 3664-8040 - www .itapui.sp.gov.br Praça da Matrix, 42 - Estado do São Paulo - Gap: 17230-000 E-mail: camaraitafu(O yahoo.com.br Fone (1h) 3664-1251 Site: ww. camaramuntefatilafm. sh gou. bx Ofício nº 158/2009 Itapuí, 15 de junho de 2009. Senhor Prefeito Através do presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência, cópia dos seguintes Projetos de Lei: Projeto de Lei nº 028/2009, altera o artigo 3º da Lei nº 2.167 de 21 de março de 2006; Projeto de Lei nº 029/2009, altera o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 2.234 de 28 de abril de 2009; Projeto de Lei nº 030/2009, autoriza o Executivo Municipal a efetuar o pagamento de compensação indenizatória de desapropriação; Projeto de Lei nº 031/2009, dispõe sobre a ampliação da licença maternidade das servidoras públicas do Município de Itapuí. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, nossos protestos de estima e consideração. sse TON APARECIDO ALDI Presidente Ea % Ea E ARA Mm De a Exmo. Sr. g & Polha m? o, JOSÉ GILBERTO SAGGIORO E E a) DD.Prefeito Municipal de E -sS -S s Itapuí-S.Paulo a ; apuí u “vas ; RO CLIRULHAL Praça da Matrix, 42 - Estado de São Pulo - Cof: 17 280-000 E-mail: camaraitapulD yahoo.com.br Hene (1h) 3664-1251 Sto: wwo.camaramentcipalilafwi sf gou.br AUTOGRAFO Nº 031/2009 PROJETO DE LEI Nº 028/2009 ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI Nº, 2.167 DE 21 DE MARÇO DE 2006. ACÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Art. 1º. O artigo 3º da Lei nº 2.167 de 21 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “O transporte será feito exclusivamente para as cidades de Jaú, Bariri, Pederneiras, Bauru e Boracéia.” Art. 2º, As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. : CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 09 de junho de 2009.