| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 105 / 2009 |
| Date | 2009-05-25 |
| Ementa | Indico ao Senhor Prefeito Municipal de Itapuí, que estude as possibilidades de instituir em nossa cidade o "Programa Cidade Digital", como vem sendo implantado na maioria das cidades da região, como por exemplo, o projeto de lei em anexo, do município de Bariri que fornece internet gratuita a toda população que estiver em dia com os impostos municipais e que disponha de equipamento necessário para ter acesso à internet (computador, kit wireless, placa PCI WI-FI, conectores, cabos e antena receptora). |
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Praça da Matrix, 42 - Estado de Jo Paulo - Cof: 17 2380-000 E-mail: camaraitapulD yahoo.com.br Fone (1h) 3664-1251 Site: aus camaramunicipalitapusp-gov.br q ARÃ 27>=. Aa MOp> nº Folha é = INDICAÇÃO N.º 105/2009 Indico ao Senhor Prefeito Municipal de Itapuí, que estude as possibilidades de instituir em nossa cidade o “Programa Cidade Digital”, como vem sendo implantado na maioria das cidades da região, como por exemplo, o projeto de lei em anexo, do município de Bariri que fornece internet gratuita a toda população que estiver em dia com os impostos municipais e que disponha de equipamento necessário para ter acesso à internet (computador, kit wireless, placa PCI WI-FI, conectores, cabos e antena receptora). Sala das Sessões, 25 de maio de 2009. AA ar PAC a Mo; Is Folha nº ts Fa IE O ss = LEI Nº 3.735/2.008 = Ne, Y x X ) 193 de 10 de junho de 2.008. ais - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantação do Programa "Cidade Digital”, e dá outras providências. FRANCISCO LEONI NETO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica do Município; FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir no Município de Bariri, o Programa “Cidade Digital”, visando oferecer através de redes sem fio WI-FI internet pública e gratuita a toda população do Município. Art. 2º - A adesão ao “Cidade Digital” deverá ser feita através do Termo de Adesão, publicado no site: www.bariri.sp.gov.br. Art. 3º - Ao disponibilizar o programa “Cidade Digital” não fica a Prefeitura Municipal de Bariri obrigada a prestar suporte técnico em rede interna do usuário ou a pessoas ligadas a eles, por meio de Sistemas Operacionais, Proxy, Switchs, Hubs, dentre outros. Art. 4º - Para se beneficiar do presente programa, o usuário deverá dispor e manter o equipamento necessário (computador, Kit Wireless — Placa PCI WI-FI, Conectores, Cabos e Antena Receptora), para ter acesso a internet em condições de real funcionamento, bem como deverá promover as medidas de segurança necessárias a proteção de seus equipamentos, sistemas e arquivos contra a atuação indevida e invasões não autorizadas de outros usuários de Internet. Art. 5º - O Executivo, realizará a implantação gradativa do programa “Cidade Digital” de acordo com a disponibilidade de recursos, sempre tendo como objetivo final a cobertura de toda área urbana. Art. 6º - Serão requisitos para acesso à rede: - ser residente em Bariri; - não ter pendência administrativa com a Municipalidade e os cofres públicos; - possuir computador com Sistema Operacional Compatível — Windows 2000/XP /Vista, Mac OS ou Linux; - possuir um Kit com placa, cabo, conectores e antena de rede wireless compatível com a frequência 2.4 ghz; - efetivar, a partir da data de início do programa, a ser divulgado, pedido do Sinal de Internet gratuita via rádio, através de requerimento publicado no site www .bariri.sp.gov.br imprimir em duas vias, protocolar no Setor de Protocolo e Expediente da Prefeitura Municipal de Bariri e aguardar contato pelo Setor de CPD. Art. 7º - A concessão do benefício previsto nesta Lei e no Termo de Adesão somente será destinada a quem estiver quites com os tributos municipais, compreendendo pessoa física e também o imóvel onde o sinal será recebido. Parágrafo Único — Se houver inadimplência no pagamento dos tributos após a concessão e início da rede, o Poder Público Municipal poderá interromper o acesso sem necessidade de prévia notificação ao devedor. Art. 8º - Regulamento próprio estabelecerá no Termo de Adesão as condições gerais para acesso dos usuários ao programa “Cidade Digital”, assim como, será constituída uma Comissão Fiscalizadora para análise das situações impróprias decorrentes da utilização do mencionado programa. Art. 9º - O Poder Executivo Municipal incluirá sempre na LDO e na LO recursos para a expansão gradual da rede de WI-FI pública e gratuita, visando sempre alcançar o estabelecido no Artigo 5º, Art. 10 — Excepcionalmente, o Executivo Municipal fica autorizado a suplementar todos os recursos necessários para iniciar a criação da rede wireless pública e gratuita de Bariri, neste exercício. Art. 11 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Bariri, 10 de junho de 2.008. O Prefeito, FRANCISCO LEONI NETO Registrada e Publicada no Setor de Protocolo e Expediente na mesma data. TIAGO PULTRINI Diretor de Serviço de Administração Pública