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materia nº 105/2009

Tipo Indicação
Número / Ano 105 / 2009
Date 2009-05-25
EmentaIndico ao Senhor Prefeito Municipal de Itapuí, que estude as possibilidades de instituir em nossa cidade o "Programa Cidade Digital", como vem sendo implantado na maioria das cidades da região, como por exemplo, o projeto de lei em anexo, do município de Bariri que fornece internet gratuita a toda população que estiver em dia com os impostos municipais e que disponha de equipamento necessário para ter acesso à internet (computador, kit wireless, placa PCI WI-FI, conectores, cabos e antena receptora).
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INDICAÇÃO N.º 105/2009
Indico ao Senhor Prefeito Municipal de Itapuí, que estude as
possibilidades de instituir em nossa cidade o “Programa Cidade Digital”, como vem sendo
implantado na maioria das cidades da região, como por exemplo, o projeto de lei em anexo,
do município de Bariri que fornece internet gratuita a toda população que estiver em dia com
os impostos municipais e que disponha de equipamento necessário para ter acesso à internet
(computador, kit wireless, placa PCI WI-FI, conectores, cabos e antena receptora).
Sala das Sessões, 25 de maio de 2009.
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= LEI Nº 3.735/2.008 = Ne, Y
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de 10 de junho de 2.008. ais -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantação do
Programa "Cidade Digital”, e dá outras providências.
FRANCISCO LEONI NETO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir no Município de
Bariri, o Programa “Cidade Digital”, visando oferecer através de redes sem fio WI-FI internet pública e
gratuita a toda população do Município.
Art. 2º - A adesão ao “Cidade Digital” deverá ser feita através do Termo de
Adesão, publicado no site: www.bariri.sp.gov.br.
Art. 3º - Ao disponibilizar o programa “Cidade Digital” não fica a Prefeitura
Municipal de Bariri obrigada a prestar suporte técnico em rede interna do usuário ou a pessoas ligadas a
eles, por meio de Sistemas Operacionais, Proxy, Switchs, Hubs, dentre outros.
Art. 4º - Para se beneficiar do presente programa, o usuário deverá dispor e
manter o equipamento necessário (computador, Kit Wireless — Placa PCI WI-FI, Conectores, Cabos e
Antena Receptora), para ter acesso a internet em condições de real funcionamento, bem como deverá
promover as medidas de segurança necessárias a proteção de seus equipamentos, sistemas e arquivos
contra a atuação indevida e invasões não autorizadas de outros usuários de Internet.
Art. 5º - O Executivo, realizará a implantação gradativa do programa “Cidade
Digital” de acordo com a disponibilidade de recursos, sempre tendo como objetivo final a cobertura de
toda área urbana.
Art. 6º - Serão requisitos para acesso à rede:
- ser residente em Bariri;
- não ter pendência administrativa com a Municipalidade e os cofres públicos;
- possuir computador com Sistema Operacional Compatível — Windows 2000/XP
/Vista, Mac OS ou Linux;
- possuir um Kit com placa, cabo, conectores e antena de rede wireless
compatível com a frequência 2.4 ghz;
- efetivar, a partir da data de início do programa, a ser divulgado, pedido do
Sinal de Internet gratuita via rádio, através de requerimento publicado no site
www .bariri.sp.gov.br imprimir em duas vias, protocolar no Setor de Protocolo
e Expediente da Prefeitura Municipal de Bariri e aguardar contato pelo Setor
de CPD.
Art. 7º - A concessão do benefício previsto nesta Lei e no Termo de Adesão
somente será destinada a quem estiver quites com os tributos municipais, compreendendo pessoa física e
também o imóvel onde o sinal será recebido.
Parágrafo Único — Se houver inadimplência no pagamento dos tributos
após a concessão e início da rede, o Poder Público Municipal poderá interromper o acesso sem
necessidade de prévia notificação ao devedor.
Art. 8º - Regulamento próprio estabelecerá no Termo de Adesão as
condições gerais para acesso dos usuários ao programa “Cidade Digital”, assim como, será constituída
uma Comissão Fiscalizadora para análise das situações impróprias decorrentes da utilização do
mencionado programa.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal incluirá sempre na LDO e na LO
recursos para a expansão gradual da rede de WI-FI pública e gratuita, visando sempre alcançar o
estabelecido no Artigo 5º,
Art. 10 — Excepcionalmente, o Executivo Municipal fica autorizado a
suplementar todos os recursos necessários para iniciar a criação da rede wireless pública e gratuita de
Bariri, neste exercício.
Art. 11 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às
disposições em contrário.
Bariri, 10 de junho de 2.008.
O Prefeito,
FRANCISCO LEONI NETO
Registrada e Publicada no Setor de Protocolo e Expediente na mesma data.
TIAGO PULTRINI
Diretor de Serviço de Administração Pública

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