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materia nº 32/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 32 / 2009
Date 2009-07-14
EmentaDISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ADESÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS), INSTITUIDO PELA LEI N°. 2.334/2009, ALTERADO PELA LEI 2.339/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE
ADESÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
(REFIS), INSTITUIDO PELA LEI Nº. 2.334/2009,
ALTERADO PELA LEI 2.339/2009 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Itapuí aprovou e ele
promulga e sanciona a presente Lei:
Artigo. 1º. Fica prorrogado 6 prazo:paça adesab'ao Programa de Recuperação Fiscal
(Refis), instituído pela Lei Municipal nº, 2:354 de 28 ide abril de 2009, alterado pela
Lei nº. 2.339 de 16 de junho de 2009, para receber as adesões até 15 de setembro
de 2009. j ue PD,
Artigo. 2º. Dentro do período déserito fo artigo anterior é permitido ao contribuinte,
nos termos da Lei, a formalização à apenas uma única adesão, respeitada a
individualização imobiliária ou mobiliária dos tributos, salvo para pagamento à vista.
Parágrafo Único: ='O contribuinte que, dentro do período do REFIS, optar pelo
pagamento à vista não poderá Solicitar nova renegociação dentro do período.
Artigo. 3º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a adquirir brindes até o total
de R$ 8.000,00 (oito mil reais), exclusivamente para realização de sorteios
destinados aos contribuintes que estiverem em dia comp pagamento dos tributos
municipais, com o objetivo de incentivar os contribuintegjao pagamento de suas
obrigações tributárias. MUDO POD
Artigo. 4º. As despesas decorrentes com a execução dediá
verbas próprias do orçamento vigente. Esta Lei entrarégé
publicação, ficam revogadas as disposições em nm
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Prefeitura Municipal de Itapuí E
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DE 28 DE ABRIL DE 2009
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INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
E (REFIS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ.
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JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso
de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei.
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (Refis),
destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de
débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais de qualquer
natureza, com vencimento até o último dia do exercício de 2008, constituídos ou não,
inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não,
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
8 12.0 Refis será administrado pelo Setor de Tributos Municipais, com
competência para implementar os procedimentos necessários à execução do
Programa, observado o disposto no regulamento.
8 22 O Refis não alcança débitos fora da competência tributária do
Município
Artigo 2º.A adesão ao Refis dar-se-á por opção da pessoa, que fará jus
a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere
o art. 1º.
& 1º A adesão deverá ser formalizada a partir de 05 de Maio à 05 de
Julho de 2009.
8 2º Os débitos existentes em nome dos aderentes serão calculados
pela legislação municipal vigente, tendo por base a data da formalização do pedido
de ingresso no Refis.
$ 3º A adesão ao programa abrangerá todos os débitos existentes em
nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável,
constituídos ou não, oriundo de outros parcelamentos, suspensos ou não, inclusive
os acréscimos legais relativos a multa de mora, a juros moratórios e demais
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rgos, determinados nos termos da legislação municipal vigente âuepes arde
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
8 4º - Na adesão ao Refis serão concedidos descontos sobre os valores
acessórios, de 40% (quarenta por cento) para pagamento do consolidado em até 6
parcelas, de 30% (trinta por cento) para pagamento até 12 parcelas, de 20% (vinte
por cento) para pagamento até 18 parcelas, de 10% (dez por cento) para pagamento
até 24 parcelas, de 5% (cinco por cento) para pagamento até 36 parcelas e de 2%
(dois por cento) para pagamento até 48 parcelas”.
8 5º Na hipótese de quitação integral dos débitos para com a
municipalidade, consolidados na forma do S 2º, do art. 2º, será concedido um
desconto de 80% (oitenta por cento), incidente somente sobre os valores acessórios
(multa, juros e correção monetária), preservando-se os valores principais e
originários do débito.
5 6º. O disposto no parágrafo 5º aplica-se aos débitos em cobrança
administrativa ou judicial, notificados ou não, ainda que amparados por acordo de
parcelamento, inclusive nas verbas sucumbenciais.
8 720 débito consolidado na forma deste artigo:
| - somente sujeitar-se-á, para o cálculo do valor da parcela, a juros de
1% ao mês, capitalizados pelo prazo do parcelamento requerido ou determinado
pelos valores do item seguinte;
Il — poderá ser pago em até 48 (quarenta e oito) parcelas de
valor fixo, mensais e sucessivas, vencíveis no décimo dia útil de cada mês, sendo o
valor de cada parcela igual ou superior a R$ 15,00 (quinze reais), se pessoa física, e
igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais), se pessoa jurídica.
Hl.— o número. de parcelas. será. determinado em função dos
valores mínimos, sempre limitado a 48 (quarenta e oito) parcelas.
Artigo 32 A opção pelo Refis sujeita o contribuinte a:
| — confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2º,
il — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas,
Ill — cumprimento regular das obrigações tributárias para com a
municipalidade, com vencimentos posteriores à adesão ao programa;
IV — pagamento regular das parcelas ajustadas pelo Programa.
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V — desistência de qualquer procedimento administrativo ou judicial,
cujo objeto seja a discussão de créditos tributários a serem integrados no Programa,
preservadas as verbas sucumbenciais, judicialmente estipuladas.
8 1º A opção pelo Refis exclui qualquer outra forma de parcelamento de
débitos relativos aos tributos referidos no art. 1º.
8 2º A opção implica manutenção automática dos gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias não pecuniárias prestadas nas
ações de execução fiscal, e a conversão em renda dos depósitos administrativos ou
judiciais, na medida do valor consolidado, sendo o excesso imediatamente liberado
ao aderente.
8 3º A homologação da opção pelo Refis não é condicionada a
qualquer tipo de prestação de garantia ou caução, e será automática com o
requerimento de adesão, instruído: com” comprovante de quitação da primeira
parcela.
Artigo. 4º O optante pelo Refis será dele excluído, mediante ato
fundamentado, nas seguintes hipóteses:
| — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos
la IV do caput do art.3º;
IH — inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos
pelo Refis, inclusive os com vencimento após o prazo de adesão;
Ill — constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito
correspondente a tributos abrangidos pelo Refis e não incluídos na confissão a que
se refere o inciso. do caput do art. 3º, salvo-se integralmente pago no prazo de trinta
dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera
administrativa ou judicial;
IV — decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da
pessoa jurídica;
V — concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de
6 de janeiro de 1992;
VI — prática de qualquer procedimento tendente a evitar, por fraude ou
simulação, o recolhimento de tributos da competência do Município.
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8 1º A exclusão do aderente do Refis implicará exigibilidade irrentatererst
totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática inscrição em dívida
ativa, cuja certidão será executada judicialmente, restabelecendo-se, em relação ao
montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época
da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
8 2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos |, Il e Ill deste artigo,
produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o
contribuinte.
8 3º Na hipótese do inciso Ill, e observado o disposto no 8 2º, a
exclusão dar-se-á, na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial,
quando houver sido contestado o lançamento.
Artigo 5º O Poder Executivo promoverá a divulgação do Programa e
editará normas regulamentares necessárias à execução, especialmente em relação:
| —- à consolidação dos débitos;
1 — à fixação da parcela mínima, bem como do número de parcelas;
Ill — às formas de homologação da opção e de exclusão do optante do
Refis, bem assim às suas consequências;
IV — à forma de realização do acompanhamento fiscal específico.
Artigo 6º. Os pagamentos efetuados no âmbito do Refis serão
alocados proporcionalmente, para fins de amortização do débito consolidado, tendo
por base a relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor
consolidado de cada tributo, incluído no Programa, e o valor total parcelado.
Artigo 7º. Os débitos não, tributários: inscritos em dívida ativa, com
vencimento até O último dia do exercício de 2009, poderão ser parcelados dentro do
mesmo Programa, perante o Setor de Tributos do Município.
8 1º O disposto neste artigo aplica-se à verba de sucumbência devida
por desistência de ação judicial para fins de inclusão dos respectivos débitos no
Refis.
$ 2º Na hipótese do $ 1º, a adesão ao programa deverá ser efetivada
no prazo de trinta dias, contado da data do protocolo do pedido de desistência, na
forma e condições a serem estabelecidas pelos órgãos competentes, observado o
prazo limite de adesão ao programa.
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Artigo 8º. - O benefício (REFIS), fica estendido aos contri de vii
agamento dos débitos já estejam parcelados, devendo os descontos incidirem e
serem calculados sobre o saldo devedor existente à época do pedido de adesão e
nunca sobre o valor já pago.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua públicação.
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Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada 7
Departamento de Administração da Prefeitura na data supra.
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DE 16 DE JUNHO DE 2009
ALTERA O ARTIGO PARÁGRAFO 1º DO
ARTIGO 2º DA LEI Nº. 2.234 DE 28 DE
ABRIL DE 2009.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Itapuí aprovou e ele
promulga e sanciona a presente Lei:
Art. 1º. 0 8 1º, do artigo 2º da Lei nº. 2.234 de 28 de abril de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“$ 1º A adesão deverá ser formalizada a partir de 05 de Maio a 15 de Julho de 2009.”
Ar. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 16 DE JUNHO DE
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TRABALHANDO POR VOCÊ
| A Municipal de Itapuí E
Ofício nº. 81/2009
Itapuí, 16 de julho de 2009.
Excelentíssimo Senhor;
Pelo presente, venho respeitosamente à presença de
Vossa Senhoria, em atenção aos anseios do município, solicitar a realização de sessão
extraordinária para a deliberação dos projetos de leis sob nºs 33/2009, 34/2009.
35/2009 e Projeto de Lei Complementar nº. 07/2009.
Sem mais, na ceriêga de contar desde já com a
inestimável colaboração de Vossa Sen! ho a, despedimo-nds ;
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JOSÉ GILBERTO SAGGIORO
PREFEITO MUNICIPA
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DD. Presidente AS A
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E-mail: camaraitapulO yahoo.com.br
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Site: wwo.camarama nicipatitafui sho qeu. bx
Ofício nº 188/2009 Itapuí, 27 de julho de 2009.
Senhor Prefeito
Através do presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência
cópia dos Projetos de Lei abaixo relacionados:
Projeto de Lei nº 032/2009, Prefeito Municipal, dispõe sobre prorrogação do prazo de
adesão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), instituído pela Lei nº 2.334/2009,
alterado pela Lei nº 2.339/2009 e dá outras providencias.
Projeto de Lei nº 034/2009, Prefeito Municipal, autoriza o poder Executivo Municipal a
repassar mensalmente sobre o Regime de adiantamento o valor de até 127 UFESPs para a
Secretaria Municipal de Saúde.
Projeto de Lei nº 035/2009, Prefeito Municipal, dispõe sobre autorização para demolição de
imóvel público localizado na rua Primo Spirandelli, s/n, esquina com a rua Cecília Bueno
do Prado e dá outras providências.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, nossos protestos
de estima e consideração.
Presidénte
Exmo. Sr.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO
DD. Prefeito Municipal'de
Itapuí- S.Paulo
6a cfod de Á
IRL
Praça da Matrix, 48 - Estado do Loo Paulo - Cof: 17 2380-000
E-mail. camaratapulO yahoo.com.br
Tone (1h) 3664-1251
Se: uno. camaramentcipaditafwi sf pou. bz
AUTOGRAFO Nº 039/2009
PROJETO DE LEI Nº 032/2009
DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE
ADESÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL (REFIS 1 INSTITUIDO PELA LEI Nº
2.334/2009, AL TERADO PELA LEI 2.339/2009 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DEITAPUÍ, decreta:
Artigo. 1º Fica prorrogado o prazo para adesão ao Programa de Recuperação
Fiscal (Refis), instituído pela Lei Municipal nº. 2.334 de 28 de abril de 2009,
alterado pela Lei nº. 2.339 de 16 de junho de 2009, para receber as adesões até
15 de setembro de 2009,
Artigo. 2º. Dentro do período descrito no artigo anterior é permitido ao contribuinte,
nos termos da Lei a formalização à apenas uma única adesão, respeitada a
individualização imobiliária ou mobiliária dos tributos, salvo para pagamento à
vista.
Parágrato Único - O contribuinte que, dentro do período do REFIS, optar pelo
pagamento à vista não poderá solicitar nova renegociação dentro do período.
Artigo. 3º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a adquirir brindes até o
total de R$ 8 000,00 (oito mil reais), exclusivamente para realização de sorteios
destinados aos contribuintes que estiverem em dia com o pagamento dos tributos
municipais, com o objetivo de incentivar Os contribuintes ao pagamento de suas
obrigações tributárias.

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