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materia nº 1/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 1 / 2008
Date 2008-03-17
EmentaDispõe sobre a Proteção contra a poluição sonora e dá outras providências.
native_id4229

Autoria

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Praça da O Maris, 42 - Estado de Jão Pulo - Cop 17230-000
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PROJETO DE LEI N.º 001/2008
DE 17 DE MARÇO DE 2008 Ra
Dispõe sobre a Proteção contra a poluição sonora e
dá outras providências.
SEBASTIÃO DA SILVA FONSECA JUNIOR, Vereador do Município de Itapuí,
no uso de suas atribuições legais, propõe ao Douto Plenário o presente Projeto de Lei.
TÍTULO I
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 1º - Constitui infração, a ser punidana forma desta Lei, a produção de ruído, como tal
entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde,
segurança, sossego público ou os bons costumes.
Artigo 2º - São expressamente proibidos; independentemente de medição de nível sonoro, os
ruídos:
I — produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado
ou defeituoso;
II — produzidos por buzinas, ou por auto-falantes, anúncios ou propaganda, à viva voz, na via
pública, em local considerado pela autoridade competente como “zona de silêncio”;
IN — produzidos em vilas, conjuntos residenciais ou comerciais, residências, veículos, em
geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou
reprodutores de sons, tais como vitrolas, gravadores, aparelhos de-CD e similares, ou ainda de
viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intrangúilidade
ou desconforto;
IV — produzidos em vilas, conjuntos residenciais ou comerciais, residências, veículos, em
geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou
reprodutores de sons, tais como vitrolas, gravadores, aparelhos de CD e similares, ou ainda de
viva voz, de modo a afrontar os costumes morais, fazer apologia ao sexo ou às drogas,
provocando o desassossego, a intrangiilidade ou desconforto;
V — provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou
instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, tais como vitrolas, fanfarras,
apitos, tímpanos, campainhas, matracas, sereias, alto-falantes, quando produzidos na via
pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;
VI — provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares;
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VII — provocados por ensaio ou exibição de escolas-de-samba ou quaisquer outras entidades”
similares, no período das 0 hora às 7 horas;
VIII — produzidos em Casas Noturnas, a partir das O hora.
TITULO II
DAS PERMISSÕES
Artigo 3º - São permitidos — observado o disposto no artigo 2º desta Lei, os ruídos que
provenham:
I — de sinos de Igrejas ou Templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no
exercício de culto ou cerimônia religiosa, -celebrados..no recinto das respectivas sedes das
associações religiosas, no período das 6 horas à O hora, exceto aos sábados e na véspera dos
dias feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário;
Il — de bandas-de-música- nas Praças e nos jardins públicos ou em desfiles oficiais ou
religiosos;
HI — de sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar O inicio o fim da jornada de
trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como; tais reconhecidas pela
autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário;
IV — de sirenes ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais ou em
ambulâncias ou veículos de serviço urgente, ou quando empregados para alarme e
advertência, limitado o uso ao mínimo necessário;
V — de alto-falantes em praças públicas ou em outros locais permitidos pelas autoridades
durante o tríduo carnavalesco e nos 15 (quinze) dias que o antecedem, desde que destinados
exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas, sem propaganda comercial;
VI — de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período das 7 às 20
horas;
VII — de máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições e obras em geral,
no período compreendido entre 7 e 22 horas;
VIII — de máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de logradouros
públicos, no período das 7 às 22 horas;
IX - de alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria, determinada
pela Justiça Eleitoral, e no período compreendido entre 7 e 22 horas;
Parágrafo único — A limitação a que se referem os itens VI, VII e VIII deste artigo não se
aplica quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouro público, nos
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quais o movimento intenso de veículos e ou pedestres, durante o dia, recomende a suá
realização à noite.
TÍTULO II
DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO
Artigo 4º - Salvo quando se tratar de infração a ser punida de acordo com a Lei Federal, o
descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei sujeita o infrator à penalidades de:
I- advertência;
Il — multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o salário mínimo vigente;
III — apreensão ou interdição da fonte produtora do ruído.
Artigo 5º - Na ocorrência de repetidas incidências, poderá a autoridade competente, além de
determinar a apreensão ou interdição da fonte produtora do ruído, também aplicar a multa em
até dez (10) vezes seu limite máximo.
Artigo 6º - Tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva licença para
localização poderá ser cassada, se as penalidades referidas. nos artigos/4º e 5º desta Lei se
revelarem inócuas para fazer cessar o ruído.
Artigo 7º - À sanções indicadas nos artigos anteriores não exoneram o infrator das
responsabilidades civis e criminais a que fique sujeito.
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 8º - Qualquer pessoa que considerar o seu sossego perturbado por sons ou ruídos não
permitidos poderá solicitar à Secretaria de Estado de Segurança Pública, através da Delegacia
de Polícia local, providencias destinados a faze-los cessar.
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
SALA DAS SESSÕES, 17 DE MARÇO DE 2008.
SEBAST' VA FONSECA JUNIOR
Vereador
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Praça da Matrix, 42 - Estado de ho Pulo - Cof: 17 2380-000
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PROJETO DE EMENDA ADITIVA “ro 8
AO PROJETO DE LEI N.º 001/2008 =
ACRESCE DISPOSITI VO AO PROJETO DE LEI
N.º 01/2008 QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO
CONTRA A POLUIÇ.
LUIÇÃO SONORA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SEBASTIÃO DA SILVA FONSECA JUNIOR,
de suas atribuições legais,
Emenda ao Projeto de Lein.
» Vereador que esta subscreve, no uso
propõe ao Douto Plenário à apreciação do presente Projeto de
º 01/2008.
Artigo 1º - Fica acrescido ao artigo 3º
seguinte redação: E
do Projeto de Lei n.º 01/2008 o inciso X, com a
X-— de veículos utilizados para propagando comercial.
Artigo 2º:- Esta emenda entrará
gor revogando-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 07 DE ABRIL DE 2008.
SEBASTIÃO DA SILVA FONSECA JUNIOR
Ei
Praça da Matrix, 42 - Estado de São Pulo - Cof: 17 2380-000
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AUTOGRAFO Nº 035/2008 N Ea Y
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PROJETO DE LEI Nº 001/2008 18314
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA
POLUIÇÃO SONORA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
TÍTULO I
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 1º)- Constitui infração, a ser punida na forma desta lei, a produção de ruído,
como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de
prejudicar a saúde, segurança, sossego público ou os bons costumes.
Artigo 2º)- São expressamente proibidos, independentemente de medição de nível
sonoro, os ruídos: E a
IL produzidos por veículos com equipamento em descarga aberto ou silencioso
adulterando ou defeituoso;
H- produzidos por buzinas, ou por auto-falantes, anúncios ou propaganda, à viva
voz, na via pública, em local considerado pela autoridade competente como
“zona de silêncio”;
HI- | produzidos em vilas, conjuntos residenciais ou comerciais, residências, veículos,
em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou
televisão ou reprodutores de sons, tais como vitrolas, gravadores, aparelhos de
CD e similares, ou ainda de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança,
provocando o desassossego, a intranqiuilidade, ou desconforto;
IV-
VII-
VIII-
Praça da Matrix, 42 - Estado de São Paulo - Cof: 17 230-000
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produzidos em vilas, conjuntos residenciais ou comerciais, residências, veículos,
em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou
televisão ou reprodutores de sons, tais como vitrolas, gravadores, aparelhos de
CD e similares, ou ainda de viva voz, de modo a afrontar os costumes morais,
fazer apologia ao sexo ou às drogas, provocando o desassossego, a
intranguilidade ou desconforto;
provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de
aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, tais
como vitrolas, fanfarras, apitos, tímpanos, campainhas, matracas, sereias, auto-
falantes, quando nela-sejam ouvidos de forma incômoda;
provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e
similares;
provocados. por ensaio ou exibição de escolas-de-samba ou quaisquer outras
entidades similares, no período das O hora às 7 horas;
produzidos em Casas Noturnas, a partir das O horas.
TUDO ines
DAS PERMISSÕES
Artigo 3º São permitidos- observados o disposto no artigo 2º desta Lei, os ruídos
que provenham:
I-
de sinos de Igrejas ou Templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos
utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das
respectivas sedes das associações religiosas, no período das 6 horas à O hora,
exceto aos sábados e na véspera dos dias feriados e de datas religiosas de
expressão popular, quando então será livre o horário;
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de bandas- de —musica nas praças e nos jardins públicos ou em desfiles oficiais
ou religiosos;
de sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o inicio e o fim da
jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como
tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente
necessário;
de sirenes ou parelhos semelhantes usados por batedores oficiais ou em
ambulâncias ou veículos de serviço urgente, ou quando empregados para alarme
e advertência, limitando o uso ao mínimo necessário;
de auto-falantes em. praças públicas ou em outros locais permitidos pelas
autoridades durante o tríduo carnavalesco e nos 15(quinze) dias que o
antecedem, desde” que destinados exclusivamente “a divulgar músicas
carnavalescas, sem propaganda comercial;
de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período das 7
às 20 horas;
de máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições e obras em
geral, no período compreendido entre 7 e 22 horas,
de auto-falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria,
determinada pela Justiça Eleitoral, e no período das7e 22 horas;
Parágrafo único)- A-limitação a que se referem os itens VI, VIH e VIIT deste artigo não
se aplica quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouro
público, nos quais o movimento intenso de veículos e ou pedestres, durante o dia,
recomende a sua realização à noite.
TÍTULO HI
DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO
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Artigo 4º)- Salvo quando se tratar de infração a ser punida de acordo com a Lei
Federal, o descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei sujeita o infrator à
penalidades de:
I- advertência;
H- multa de I(uma) a 10(dez) vezes o mínimo vigente;
II- apreensão ou interdição da fonte produtora do ruído.
Artigo 5º)- Na ocorrência de repetidas incidências, poderá a autoridade competente,
além de determinar a apreensão ou interdição da fonte produtora do ruído, também
aplicar a multa em até 10(dez) vezes o seu limite máximo.
Artigo 6º)- Tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva
licença para localização poderá ser cassada, se as penalidades referidas nos artigos
4º e 5º desta Lei se revelarem inócuas para fazer cessar o ruído.
Artigo 7º)- As sanções indicadas nos artigos anteriores não exoneram o infrator das
responsabilidades civis e criminais a que fique sujeito.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 8º)- Qualquer pessoa que considerar o seu sossego perturbador por sons ou
ruídos não permitidos poderá solicitar à Secretaria de estado de Segurança Pública,
através da Delegacia de Polícia local, providências destinados a faze-los cessar.
Artigo 9º)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Praça da Matrix, 48 - Estado de Fio Paulo - Cof: 17 280-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 08 de abril de 2008.

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