| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2008 |
| Date | 2008-03-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a Proteção contra a poluição sonora e dá outras providências. |
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Praça da O Maris, 42 - Estado de Jão Pulo - Cop 17230-000 = E-mail: camanraitapulO yahoo .com.br Rea ZA 728 2604 g si? one: (1h) 3664-1251 5 Palha né É = Hit: cm. camaramenicpalitapisf.g ou, á a + y PROJETO DE LEI N.º 001/2008 DE 17 DE MARÇO DE 2008 Ra Dispõe sobre a Proteção contra a poluição sonora e dá outras providências. SEBASTIÃO DA SILVA FONSECA JUNIOR, Vereador do Município de Itapuí, no uso de suas atribuições legais, propõe ao Douto Plenário o presente Projeto de Lei. TÍTULO I DAS PROIBIÇÕES Artigo 1º - Constitui infração, a ser punidana forma desta Lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, segurança, sossego público ou os bons costumes. Artigo 2º - São expressamente proibidos; independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos: I — produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso; II — produzidos por buzinas, ou por auto-falantes, anúncios ou propaganda, à viva voz, na via pública, em local considerado pela autoridade competente como “zona de silêncio”; IN — produzidos em vilas, conjuntos residenciais ou comerciais, residências, veículos, em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de sons, tais como vitrolas, gravadores, aparelhos de-CD e similares, ou ainda de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intrangúilidade ou desconforto; IV — produzidos em vilas, conjuntos residenciais ou comerciais, residências, veículos, em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de sons, tais como vitrolas, gravadores, aparelhos de CD e similares, ou ainda de viva voz, de modo a afrontar os costumes morais, fazer apologia ao sexo ou às drogas, provocando o desassossego, a intrangiilidade ou desconforto; V — provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, tais como vitrolas, fanfarras, apitos, tímpanos, campainhas, matracas, sereias, alto-falantes, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda; VI — provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares; oro as Jg + y Camara Municipal de Aefuul serra E-mail. camaraitapulO yahoo.com.br JV Folha nº one: (1) 3664-1251 pad Hile: cmo. camaramenicipadita, hvco sf gov fe “; E EE Ss, “ag sb) VII — provocados por ensaio ou exibição de escolas-de-samba ou quaisquer outras entidades” similares, no período das 0 hora às 7 horas; VIII — produzidos em Casas Noturnas, a partir das O hora. TITULO II DAS PERMISSÕES Artigo 3º - São permitidos — observado o disposto no artigo 2º desta Lei, os ruídos que provenham: I — de sinos de Igrejas ou Templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, -celebrados..no recinto das respectivas sedes das associações religiosas, no período das 6 horas à O hora, exceto aos sábados e na véspera dos dias feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário; Il — de bandas-de-música- nas Praças e nos jardins públicos ou em desfiles oficiais ou religiosos; HI — de sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar O inicio o fim da jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como; tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário; IV — de sirenes ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais ou em ambulâncias ou veículos de serviço urgente, ou quando empregados para alarme e advertência, limitado o uso ao mínimo necessário; V — de alto-falantes em praças públicas ou em outros locais permitidos pelas autoridades durante o tríduo carnavalesco e nos 15 (quinze) dias que o antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas, sem propaganda comercial; VI — de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período das 7 às 20 horas; VII — de máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições e obras em geral, no período compreendido entre 7 e 22 horas; VIII — de máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de logradouros públicos, no período das 7 às 22 horas; IX - de alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria, determinada pela Justiça Eleitoral, e no período compreendido entre 7 e 22 horas; Parágrafo único — A limitação a que se referem os itens VI, VII e VIII deste artigo não se aplica quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouro público, nos pê “Dm 2, raça da O Mestnis, 4R - Estado de Jão Drulo - Cp 17230-006 )0A NBA Ma So «coma. ps » A q Vaça da O Matrix, 42 - Estado de São Paulo - Ca 1723! 0 (ga NA " €, E-mail: camaraitapulO yahoo.com.br Yy Folha nº o T [o one: (1) 3664-1251 es | a ” «+ am E | Hite: cuno.camaramenccipadilapur.s h.go dk AL, VIA dá : org Ti quais o movimento intenso de veículos e ou pedestres, durante o dia, recomende a suá realização à noite. TÍTULO II DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO Artigo 4º - Salvo quando se tratar de infração a ser punida de acordo com a Lei Federal, o descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei sujeita o infrator à penalidades de: I- advertência; Il — multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o salário mínimo vigente; III — apreensão ou interdição da fonte produtora do ruído. Artigo 5º - Na ocorrência de repetidas incidências, poderá a autoridade competente, além de determinar a apreensão ou interdição da fonte produtora do ruído, também aplicar a multa em até dez (10) vezes seu limite máximo. Artigo 6º - Tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva licença para localização poderá ser cassada, se as penalidades referidas. nos artigos/4º e 5º desta Lei se revelarem inócuas para fazer cessar o ruído. Artigo 7º - À sanções indicadas nos artigos anteriores não exoneram o infrator das responsabilidades civis e criminais a que fique sujeito. TITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 8º - Qualquer pessoa que considerar o seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos poderá solicitar à Secretaria de Estado de Segurança Pública, através da Delegacia de Polícia local, providencias destinados a faze-los cessar. Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES, 17 DE MARÇO DE 2008. SEBAST' VA FONSECA JUNIOR Vereador Comet de ; Praça da Matrix, 42 - Estado de ho Pulo - Cof: 17 2380-000 Fone (1) 3664-1251 MA 4, Ma iS Folha ne E le: nu camaramunicipaliafu sy.gou.br a . hã : ÇA Ss PROJETO DE EMENDA ADITIVA “ro 8 AO PROJETO DE LEI N.º 001/2008 = ACRESCE DISPOSITI VO AO PROJETO DE LEI N.º 01/2008 QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇ. LUIÇÃO SONORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SEBASTIÃO DA SILVA FONSECA JUNIOR, de suas atribuições legais, Emenda ao Projeto de Lein. » Vereador que esta subscreve, no uso propõe ao Douto Plenário à apreciação do presente Projeto de º 01/2008. Artigo 1º - Fica acrescido ao artigo 3º seguinte redação: E do Projeto de Lei n.º 01/2008 o inciso X, com a X-— de veículos utilizados para propagando comercial. Artigo 2º:- Esta emenda entrará gor revogando-se as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES, 07 DE ABRIL DE 2008. SEBASTIÃO DA SILVA FONSECA JUNIOR Ei Praça da Matrix, 42 - Estado de São Pulo - Cof: 17 2380-000 E-mail: camanaitafu(D yahoo.com.br CARA Tone (4) 3664-1251 a 2» ÇA, Sto: ww. camaramunichadiafu sfp.gou. r Y Folha nº ja = tá a = do) AUTOGRAFO Nº 035/2008 N Ea Y “mo. SS 54 PROJETO DE LEI Nº 001/2008 18314 DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA POLUIÇÃO SONORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: TÍTULO I DAS PROIBIÇÕES Artigo 1º)- Constitui infração, a ser punida na forma desta lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, segurança, sossego público ou os bons costumes. Artigo 2º)- São expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos: E a IL produzidos por veículos com equipamento em descarga aberto ou silencioso adulterando ou defeituoso; H- produzidos por buzinas, ou por auto-falantes, anúncios ou propaganda, à viva voz, na via pública, em local considerado pela autoridade competente como “zona de silêncio”; HI- | produzidos em vilas, conjuntos residenciais ou comerciais, residências, veículos, em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de sons, tais como vitrolas, gravadores, aparelhos de CD e similares, ou ainda de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranqiuilidade, ou desconforto; IV- VII- VIII- Praça da Matrix, 42 - Estado de São Paulo - Cof: 17 230-000 one (1) 366h-1251 o) q Se: E a 3 cd sas A ' produzidos em vilas, conjuntos residenciais ou comerciais, residências, veículos, em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de sons, tais como vitrolas, gravadores, aparelhos de CD e similares, ou ainda de viva voz, de modo a afrontar os costumes morais, fazer apologia ao sexo ou às drogas, provocando o desassossego, a intranguilidade ou desconforto; provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, tais como vitrolas, fanfarras, apitos, tímpanos, campainhas, matracas, sereias, auto- falantes, quando nela-sejam ouvidos de forma incômoda; provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares; provocados. por ensaio ou exibição de escolas-de-samba ou quaisquer outras entidades similares, no período das O hora às 7 horas; produzidos em Casas Noturnas, a partir das O horas. TUDO ines DAS PERMISSÕES Artigo 3º São permitidos- observados o disposto no artigo 2º desta Lei, os ruídos que provenham: I- de sinos de Igrejas ou Templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações religiosas, no período das 6 horas à O hora, exceto aos sábados e na véspera dos dias feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário; Estas A 77) Pd Folha nº EU us 4 ?, A “3s a 87 = mar - HI- VI- VI- VII- cifad de Câmera Praça da Matrix, 42 - Estado de fo Paulo - Cop: 17230-000 4 Gone (Ni) 3664-1251 Sie: cv camaramuntcipalitafuis gov de de bandas- de —musica nas praças e nos jardins públicos ou em desfiles oficiais ou religiosos; de sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o inicio e o fim da jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário; de sirenes ou parelhos semelhantes usados por batedores oficiais ou em ambulâncias ou veículos de serviço urgente, ou quando empregados para alarme e advertência, limitando o uso ao mínimo necessário; de auto-falantes em. praças públicas ou em outros locais permitidos pelas autoridades durante o tríduo carnavalesco e nos 15(quinze) dias que o antecedem, desde” que destinados exclusivamente “a divulgar músicas carnavalescas, sem propaganda comercial; de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período das 7 às 20 horas; de máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições e obras em geral, no período compreendido entre 7 e 22 horas, de auto-falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria, determinada pela Justiça Eleitoral, e no período das7e 22 horas; Parágrafo único)- A-limitação a que se referem os itens VI, VIH e VIIT deste artigo não se aplica quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouro público, nos quais o movimento intenso de veículos e ou pedestres, durante o dia, recomende a sua realização à noite. TÍTULO HI DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO Pd a Ea ARA 47 Praça da Matriz, 48 - Estado de São Pulo - Cof: 17230-000 qui 7 E-mail: camaraitapulD yahoo.com.br » Lo O: Tone (1h) 3664-1251 boi Palha ne É le: potoco cemmscacnmsesicita digitos : a, og e j 23 - 1% Artigo 4º)- Salvo quando se tratar de infração a ser punida de acordo com a Lei Federal, o descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei sujeita o infrator à penalidades de: I- advertência; H- multa de I(uma) a 10(dez) vezes o mínimo vigente; II- apreensão ou interdição da fonte produtora do ruído. Artigo 5º)- Na ocorrência de repetidas incidências, poderá a autoridade competente, além de determinar a apreensão ou interdição da fonte produtora do ruído, também aplicar a multa em até 10(dez) vezes o seu limite máximo. Artigo 6º)- Tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva licença para localização poderá ser cassada, se as penalidades referidas nos artigos 4º e 5º desta Lei se revelarem inócuas para fazer cessar o ruído. Artigo 7º)- As sanções indicadas nos artigos anteriores não exoneram o infrator das responsabilidades civis e criminais a que fique sujeito. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 8º)- Qualquer pessoa que considerar o seu sossego perturbador por sons ou ruídos não permitidos poderá solicitar à Secretaria de estado de Segurança Pública, através da Delegacia de Polícia local, providências destinados a faze-los cessar. Artigo 9º)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Praça da Matrix, 48 - Estado de Fio Paulo - Cof: 17 280-000 = Tone A 3664-1251 LS AA La: uu cspalitopuisp ou ba ÉS Folha ne É Ea Ee ARES mo CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 08 de abril de 2008.