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materia nº 2/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 2 / 2008
Date 2008-04-28
EmentaVeda nomeação das pessoas que especifica em cargo em Comissão, Funções de Confiança e Gratificações da Estrutura Administrativa nos órgãos da Administração Pública e dá outras providências.
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Peça da Matrix, 42 - Estado de São Pulo - Cof: 17 2380-000
E-mail: camanaitapu(D yahoo.com.br
Tone (1h) 3664-1251
Site: muto. camanamenicipaltafuisfgoubr
PROJETO DE LEI N.º02/2008
DE 28 de abril de 2008
Veda nomeação das pessoas que especifica em cargo em Comissão,
Funções de Confiança e Gratificações da Estrutura
Administrativa nos órgãos da Administração
Pública e dá outras providências.
Os VEREADORESABAIXO ASSINADO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta a apreciação do Plenário da Câmara Municipal de Itapuí o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1º - Fica vedado, sob pena de nulidade, a nomeação ou designação de
cônjuges, companheiros e parentes, consanguineos ou afins, na linha reta ou colateral até o
terceiro grau, de Prefeito, vice-Prefeito e Vereadores, para cargos comissionados ou função
comissionada para os órgãos da Administração Pública direta ou indireta do Município de
Itapuí, Estado de São Paulo, e nas demais admissões e contratações, inclusive temporárias de
cargos e funções públicas municipais.
Artigo 2º - Deve-se entender como cargo de comissão ou função comissionada: o
cargo de confiança, de assessoria, direção ou função remunerada, que tenha dispensado a
realização de concurso público ou de concorrência, como no caso da contratação de empresa
de assessoria.
Artigo 3º A nomeação aos cargos de comissão ou função comissionada que contrarie
o disposto no artigo 1º da presente Lei, por ser nula de pleno direito, acarretará ao ocupante
do cargo eletivo responsável pela nomeação à restituição aos cofres públicos de toda despesa
oriunda da contratação irregular.
Artigo 4º - A vedação de que trata o artigo 1º não se aplica a ocupantes de cargo
efetivo.
Artigo 5º - O Departamento de Recursos Humanos do órgão contratante, exigirá, para
o fim de designação, prévia declaração das pessoas indicadas de que as mesmas não mantém
vínculo matrimonial, de união estável ou parental até o terceiro grau com qualquer dos
ocupantes de mandato eletivo descritos no artigo 1º da presente Lei.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Praça da Matriz, 48 - Estado de São Paulo - Cof: 17230-000
one (1h) 3664-1251
SALA DAS SESSÕES, 28 DE ABRIL DE 2008.
sa
Pora e Ma se - Estado do So ão Paulo - E 17280-000
Fono Cu) 3061-1851
Ofício nº 150/2008 Itapuí, 07 de maio de 2008.
Senhor Prefeito
Pelo presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência, o
Projeto de Lei nº 002/2008, de autoria dos Vereadores desta Casa, que veda a nomeação
das pessoas que especifica em cargo em Comissão, Funções de Confiança e Gratificações
da Estrutura Administrativa nos órgãos da o Pública e dá outras providências.
Valemo-nos do ensejo para e os protestos de nossa estima e
qo E
consideração.
Praça da Matrix, 42 - Citado do São Paulo - Cof: 17 2830-000
one (1h) 3664-1251
Sie: wwo.camaramenicfalitafwi sf goubr
AUTOGRAFO Nº 037/2008
PROJETO DE LEI N.º02/2008
DE 28 de abril de 2008
Veda nomeação das pessoas que especifica em cargo em Comissão,
Funções de Confiança e Gratificações da Estrutura
Administrativa nos órgãos da Administração
Pública e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º - Fica vedado, sob pena de nulidade, a nomeação ou designação de
cônjuges, companheiros e parentes, consanguineos ou afins, na linha reta ou colateral até o
terceiro grau, de Prefeito, vice-Prefeito e Vereadores, para cargos comissionados ou função
comissionada para os órgãos da Administração Pública direta ou indireta do Município de
Itapuí, Estado de São Paulo, e nas demais admissões e contratações, inclusive temporárias de
cargos e funções públicas municipais.
Artigo 2º - Deve-se entender como cargo de comissão ou função comissionada: o
cargo de confiança, de assessoria, direção ou função remunerada, que tenha dispensado a
realização de concurso público ou de concorrência, como no caso da contratação de empresa
de assessoria.
Artigo 3º - A nomeação aos cargos de comissão ou função comissionada que contrarie
o disposto no artigo 1º da presente Lei, por ser nula de pleno direito, acarretará ao ocupante
do cargo eletivo responsável pela nomeação à restituição aos cofres públicos de toda despesa
oriunda da contratação irregular.
Artigo 4º - À vedação de que trata o artigo 1º não se aplica a ocupantes de cargo
efetivo. ê
Artigo 5º - O Departamento de Recursos Humanos do órgão contratante, exigirá, para
o fim de designação, prévia declaração das pessoas indicadas de que as mesmas não mantém
vínculo matrimonial, de união estável ou parental até o terceiro grau com qualquer dos
ocupantes de mandato eletivo descritos no artigo 1º da presente Lei.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itapuí, 29 de abril de 2008.
SILENE VALINI
Secretaria

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