| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2008 |
| Date | 2008-04-28 |
| Ementa | Veda nomeação das pessoas que especifica em cargo em Comissão, Funções de Confiança e Gratificações da Estrutura Administrativa nos órgãos da Administração Pública e dá outras providências. |
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Peça da Matrix, 42 - Estado de São Pulo - Cof: 17 2380-000 E-mail: camanaitapu(D yahoo.com.br Tone (1h) 3664-1251 Site: muto. camanamenicipaltafuisfgoubr PROJETO DE LEI N.º02/2008 DE 28 de abril de 2008 Veda nomeação das pessoas que especifica em cargo em Comissão, Funções de Confiança e Gratificações da Estrutura Administrativa nos órgãos da Administração Pública e dá outras providências. Os VEREADORESABAIXO ASSINADO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta a apreciação do Plenário da Câmara Municipal de Itapuí o seguinte projeto de lei: Artigo 1º - Fica vedado, sob pena de nulidade, a nomeação ou designação de cônjuges, companheiros e parentes, consanguineos ou afins, na linha reta ou colateral até o terceiro grau, de Prefeito, vice-Prefeito e Vereadores, para cargos comissionados ou função comissionada para os órgãos da Administração Pública direta ou indireta do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, e nas demais admissões e contratações, inclusive temporárias de cargos e funções públicas municipais. Artigo 2º - Deve-se entender como cargo de comissão ou função comissionada: o cargo de confiança, de assessoria, direção ou função remunerada, que tenha dispensado a realização de concurso público ou de concorrência, como no caso da contratação de empresa de assessoria. Artigo 3º A nomeação aos cargos de comissão ou função comissionada que contrarie o disposto no artigo 1º da presente Lei, por ser nula de pleno direito, acarretará ao ocupante do cargo eletivo responsável pela nomeação à restituição aos cofres públicos de toda despesa oriunda da contratação irregular. Artigo 4º - A vedação de que trata o artigo 1º não se aplica a ocupantes de cargo efetivo. Artigo 5º - O Departamento de Recursos Humanos do órgão contratante, exigirá, para o fim de designação, prévia declaração das pessoas indicadas de que as mesmas não mantém vínculo matrimonial, de união estável ou parental até o terceiro grau com qualquer dos ocupantes de mandato eletivo descritos no artigo 1º da presente Lei. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Praça da Matriz, 48 - Estado de São Paulo - Cof: 17230-000 one (1h) 3664-1251 SALA DAS SESSÕES, 28 DE ABRIL DE 2008. sa Pora e Ma se - Estado do So ão Paulo - E 17280-000 Fono Cu) 3061-1851 Ofício nº 150/2008 Itapuí, 07 de maio de 2008. Senhor Prefeito Pelo presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência, o Projeto de Lei nº 002/2008, de autoria dos Vereadores desta Casa, que veda a nomeação das pessoas que especifica em cargo em Comissão, Funções de Confiança e Gratificações da Estrutura Administrativa nos órgãos da o Pública e dá outras providências. Valemo-nos do ensejo para e os protestos de nossa estima e qo E consideração. Praça da Matrix, 42 - Citado do São Paulo - Cof: 17 2830-000 one (1h) 3664-1251 Sie: wwo.camaramenicfalitafwi sf goubr AUTOGRAFO Nº 037/2008 PROJETO DE LEI N.º02/2008 DE 28 de abril de 2008 Veda nomeação das pessoas que especifica em cargo em Comissão, Funções de Confiança e Gratificações da Estrutura Administrativa nos órgãos da Administração Pública e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo 1º - Fica vedado, sob pena de nulidade, a nomeação ou designação de cônjuges, companheiros e parentes, consanguineos ou afins, na linha reta ou colateral até o terceiro grau, de Prefeito, vice-Prefeito e Vereadores, para cargos comissionados ou função comissionada para os órgãos da Administração Pública direta ou indireta do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, e nas demais admissões e contratações, inclusive temporárias de cargos e funções públicas municipais. Artigo 2º - Deve-se entender como cargo de comissão ou função comissionada: o cargo de confiança, de assessoria, direção ou função remunerada, que tenha dispensado a realização de concurso público ou de concorrência, como no caso da contratação de empresa de assessoria. Artigo 3º - A nomeação aos cargos de comissão ou função comissionada que contrarie o disposto no artigo 1º da presente Lei, por ser nula de pleno direito, acarretará ao ocupante do cargo eletivo responsável pela nomeação à restituição aos cofres públicos de toda despesa oriunda da contratação irregular. Artigo 4º - À vedação de que trata o artigo 1º não se aplica a ocupantes de cargo efetivo. ê Artigo 5º - O Departamento de Recursos Humanos do órgão contratante, exigirá, para o fim de designação, prévia declaração das pessoas indicadas de que as mesmas não mantém vínculo matrimonial, de união estável ou parental até o terceiro grau com qualquer dos ocupantes de mandato eletivo descritos no artigo 1º da presente Lei. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itapuí, 29 de abril de 2008. SILENE VALINI Secretaria