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materia nº 43/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 43 / 2022
Date 2022-06-27
EmentaDispõe sobre a criação, composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.
native_id425

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-27 Aguardando assinatura do autógrafo U —
2022-06-27 Proposição aprovada em regime de urgência em votação única U —
2022-06-27 Aprovado regime de urgência e encaminhado para ordem do dia U —
2022-06-27 Proposição apresentada em Plenário U —
2022-06-24 Aguardando Deliberação U —
2022-06-24 À Presidência do Legislativo para análise U —
2022-06-24 À Secretaria Legislativa para análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-28T08:09:35.324580-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2022-06-28T08:05:35.500731-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 43
DEJ 2.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO,
COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga
a seguinte lei:
DO CONSELHO MUNICIPAL |
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 1º Fica criado no município de Itapuí o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, órgão colegiado de caráter permanente, propositivo, deliberativo e
fiscalizador, de composição paritária entre representantes governamentais e sociedade
civil, vinculado à Diretoria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, que lhe
dará apoio administrativo assegurando dotação orçamentária para seu funcionamento
através de um fundo específico, tendo tal conselho esta finalidade e competência:
I - As atribuições propositivas que advêm da competência de formular recomendações
e orientações as instituições e órgãos públicos afins.
II - As ações deliberativas que implicam em atos decisórios de aprovação e devem ser
expressas na forma de resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência
HI - As ações relacionadas à fiscalização visando garantir o cumprimento de padrões e
normas legais dos direitos das pessoas com deficiência.
IV - Formular e encaminhar propostas junto à Prefeitura Municipal de Itapuí, bem
como assessorar e acompanhar a implementação de políticas de interesse das pessoas
com deficiência;
V - Promover e apoiar atividades que contribuam para à efetiva integração cultural,
econômica, social e política das pessoas com deficiência, garantindo a representação
destas pessoas em Conselhos Municipais, nas áreas da saúde, habitação, transporte,
educação e outras;
VI - Colaborar na defesa dos direitos das pessoas com deficiências, por todos os meios
legais que se fizerem necessários;
vII - receber, examinar e efetuar, junto aos órgãos competentes, denúncias acerca de
fatos e ocorrências envolvendo práticas discriminatórias;
VIII — acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município,
sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para
inclusão da pessoa com deficiência;
IX - Aprovar seu Regimento Interno.
Praça da Matriz, 73 —- CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNP) 46 189 726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Art. 2º Para a consecução de seus objetivos caberá, ainda, ao Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - Estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos acerca das situações e da
problemática das pessoas com deficiências, no âmbito do município de Itapuí;
1 - Formular políticas municipais de atendimento à pessoa com deficiência, de forma
articulada com as Diretorias ou demais órgãos da Administração Municipal envolvidos;
HI - traçar diretrizes, em seu campo de atuação, para a Administração Municipal
Direta e Indireta e, de modo subsidiário e indicativo, para o setor privado;
IV - Elaborar e divulgar, por meios diversos, material sobre a situação econômica,
social, política e cultural das pessoas portadoras de deficiência, seus direitos e
garantias, assim como difundir textos de natureza educativa e denunciar práticas, atos
ou meios que, direta ou indiretamente, incentivem-ou revelem a sua discriminação ou,
ainda, restrinjam o seu papel social;
V - Estabelecer, com as Diretorias afins, programas de formação e treinamento dos
servidores públicos municipais, objetivando a supressão de práticas discriminatórias
nas relações entre os profissionais e entre estes e à população em geral;
VI - Propor, nas áreas que concernem às questões específicas, a celebração de
convênios de assessoria das pessoas com deficiência, com entidades públicas e
privadas, sem fins lucrativos;
VII - elaborar e executar projetos ou programas concernentes às condições das
pessoas com deficiência que, por sua temática, complexidade ou-caráter inovador, não
possam, de forma imediata, ser incorporadas por outras Diretorias e demais órgãos da
Administração Municipal,
VIII - propor e acompanhar programas ou serviços que, no âmbito da Administração
Municipal, sejam destinados ao atendimento das pessoas com deficiência, através de
medidas de aperfeiçoamento de coleta de dados para finalidade de ordem estatística;
IX - Gerenciar os elementos necessários ao desenvolvimento do trabalho do Conselho.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se, de acordo com o Decreto nº 3298, de
20 de dezembro de 1999, que regulamentou a Lei nº 7853, de 24 de outubro de 1989,
que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência,
publicado no Diário Oficial da União em 21 de dezembro de 1999:
I - Deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica,
fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para O desempenho de atividade,
dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
HI - deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período
de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se
altere, apesar de novos tratamentos;
HI - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração
social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais
para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações
necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser
exercida.
Art. 4º É considerada pessoa com deficiência a que se enquadra nas seguintes
categorias:
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1 - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando O comprometimento da função física, apresentando-se
sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou
ausência de membros, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho das funções;
II - deficiência auditiva: perda parcial ou total das possibilidades auditivas, sonoras,
variando de graus e níveis de surdes;
HI - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05
no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade
visual entre 0,3 e 0,5 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos
quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor
que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média,
com manifestação antes dos dezoito anos € limitações associadas a duas ou mais
áreas de habilidade adaptativas;
V - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
Art. 5º O Conselho Municipal estrutura-se basicamente através de:
1 - Conferências bianuais de pessoas com deficiência;
1 - Assembleia geral (ordinárias ou extraordinárias);
III - mesa diretora;
IV - Grupos de trabalho;
V - Diretoria executiva.
Art. 6º Bianualmente, será realizado, no mês de agosto, a Conferência Municipal de
Pessoas com Deficiência, instância máxima de deliberação do Conselho, para definição
ou reavaliação de propostas, questões regimentais e eleição dos membros do
Conselho e de seus suplentes.
Art. 7º Será realizada uma: reunião ordinária mensal, cuja pauta será definida pela
Mesa Diretora, na forma de seu Regimento Interno, com a finalidade de avaliar,
propor e encaminhar às ações do Conselho, em concordância com as conferências
municipais de pessoas com deficiência.
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itapuí tem a
seguinte composição: treze (13) integrantes titulares e treze (13) integrantes
suplentes, sendo três (3) representantes de entidades não governamentais e seis (6)
representantes do poder público municipal, e quatro(4) membros da sociedade civil,
como titulares e igual número de suplentes.
1 - Representação do poder público municipal, titulares e respectivos suplentes:
a) um (01) da Diretoria de Desenvolvimento Social e Cidadania.
b) um da Diretoria Municipal de Educação;
c) um da Diretoria Municipal de Lazer e Esportes;
d) um da Diretoria Municipal de Cultura e Turismo;
e) um da Diretoria Municipal de Obras
9) um da Diretoria Municipal de Saúde
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IH - Representação das entidades não governamentais, titulares e respectivos
suplentes: .
a) um representante da APAE — ITAPUI
b) um representante da Vila Vicentina
c) um representante da Casa da Criança
II — Representante da sociedade civil
a) um representante das pessoas com deficiência física ou motora.
b) Um representante das pessoas com deficiência visual
c) Um representante das pessoas com deficiência auditiva
d) Um representante das pessoas com deficiência intelectual.
Art. 9º A Mesa Diretora será eleita pelos conselheiros em assembleia convocada para
este fim, pelo voto da- maioria de seus integrantes, na forma prevista em Regimento
Interno, com a seguinte composição: - Presidente; - Vice-Presidente; - 1º Secretário; -
2º Secretário; - Tesoureiro.
Parágrafo único. O Conselho será administrado pela Mesa Diretora.
Art. 10. À Mesa Diretora competirá:
1 - elaborar e definir a programação geral do Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência;
H - incentivar e garantir a integração de todas as equipes na definição das diretrizes
políticas e da programação geral do Conselho;
III - propor a estrutura administrativa do Conselho;
IV - articular os programas de implantação de projetos com os programas das diversas
Diretorias, Autarquias e Empresas Municipais;
V - propor, incentivar, assessorar € acompanhar iniciativas que concernem às
questões das pessoas portadoras de deficiência; VI - elaborar o Regimento Interno do
Conselho;
VII - convocar as-conferências municipais de pessoas com deficiência e as reuniões
plenárias mensais do Conselho, definido as pautas concernentes a tais eventos, na
forma de seu Regimento Interno.
$& 1º A convocação de encontros e reuniões plenárias mensais será enviada a todas as
entidades que compõem a Assembleia Geral e o aviso afixado na sede do Conselho
com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência de sua realização.
6 2º As conferências municipais de pessoas com deficiência e as reuniões plenárias
mensais serão abertas à participação de todas as pessoas interessadas, nos termos da
legislação vigente, da lei de criação do Conselho e Regimento Interno.
Art. 11. A Diretoria Executiva é órgão de apoio técnico e administrativo do Conselho e
terá suas atribuições definidas no Regimento Intemo e atuará também seguindo a
orientação da Mesa Diretora.
Art. 12. Decreto do Chefe do Poder Executivo organizará a estrutura e o quadro de
pessoal do Conselho a fim de compor a sua Diretoria Executiva, bem como fará sua
nomeação.
Art. 13. O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida 01
(uma) recondução.
Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CND | 48 4829 726/0001-15
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Art. 14. As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo
consideradas serviço público relevante para a comunidade.
Art. 15. Os casos de impedimentos e substituição dos conselheiros, bem como os
motivos relevantes que possam determinar tais providências a serem apreciadas em
reunião ampla, serão disciplinados pelo Regimento Interno do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 16. Os conselheiros e suplentes representantes do poder público municipal serão
indicados de livre escolha pelo Prefeito Municipal.
Art. 17. Os conselheiros titulares e suplentes representantes da sociedade civil
organizada, serão escolhidos em fórum próprio, na forma que dispuser o seu
Regimento Interno.
Art. 18. Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes do poder público
municipal e da sociedade civil, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal e empossados pelo titular da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Social
e Cidadania.
Art. 19. Serão substituídos os conselheiros que, em reuniões ordinárias, registrarem 03
(três) faltas consecutivas ou 06 (seis) alternadas não justificadas, ou por outro
impedimento previsto em Lei.
Art. 20. O apoio técnico e administrativo para o exercício das atividades do Conselho,
incluindo a disponibilização de intérpretes de sinais, quando necessário, será prestado
pela Diretoria Municipal de Desenvolvimento Social-e Cidadania.
Art. 21. Para q atendimento imediato das despesas de manutenção e instalação deste
Conselho, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a movimentar créditos
dentro do orçamento, no exercício da criação do Conselho.
Art. 22. O Prefeito Municipal, no prazo de-15 (quinze) dias da data de vigência desta
Lei, nomeará uma comissão provisória para administrar o Conselho e propor o
Regimento Interno para as eleições de conselheiros representantes da sociedade civil
no Conselho, para a nomeação prevista nesta Lei.
& 1º Esta comissão provisória será composta de 04 (quatro) integrantes, sendo 02
(dois) indicados por entidades representativas da sociedade civil e 02 (dois) de
representação governamental e administrará o Conselho até que sejam nomeados e
empossados os conselheiros, na forma da Lei
& 2º A comissão provisória terá o prazo de 02 (dois) meses da sua nomeação para
apresentar proposta do Regimento Interno para as eleições de conselheiros
representantes da sociedade civil, que deverão ser realizadas no prazo máximo de 04
(quatro) meses da vigência desta Lei.
Art. 23. Caberá ao Conselho, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua posse,
elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos
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integrantes do Conselho e submetido à aprovação do Prefeito Municipal, que emitirá
decreto para este fim.
Art. 24. As deliberações do Conselho, em suas várias instâncias, serão lavradas atas a
serem registradas em livro próprio, emitidas resoluções, quando aplicável, e dada
publicidade, sendo afixadas em quadro na sede do Conselho pelo prazo de 15 (quinze)
dias da sua emissão e, quando solicitadas, disponibilizadas ao público em geral.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 21 DE junho DE 2022.
ANTONIO ALVARO DE fcossnsssoos e
SOUZA;79288243887 era esmo
ANTONIO ALVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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CNPJ 46.189.726/0001-15

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