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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-06-24
EmentaDispõe sobre a adaptação de brinquedos para pessoas com deficiencia física nas escolas, praças e parques públicos e privados para a Promoção de Acessibiidade no Município de Itapuí e dá outras providências.
native_id430

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-08 Aguardando assinatura do autógrafo U —
2022-08-08 Proposição aprovada em regime de urgência em votação única U —
2022-08-08 Aprovado regime de urgência e encaminhado para ordem do dia U —
2022-08-08 Parecer favorável da comissão U —
2022-08-04 Aguardando Deliberação U —
2022-06-27 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2022-06-27 Proposição aprovada U —
2022-06-27 Proposição apresentada em Plenário U —
2022-06-24 Aguardando Deliberação U —
2022-06-24 À Presidência do Legislativo para análise U —
2022-06-24 À Secretaria Legislativa para análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-09T09:20:23.181529-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2022-06-28T08:07:31.707245-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de »
ITAPUI
PROJETO DE LEIN.º 02/2022
DE 27 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre a Adaptação de Brinquedos
para Pessoas com Deficiência Física nas
Escolas, Praças e Parques Públicos e
Privados para a Promoção de
Acessibilidade no Município de Itapuí e dá
outras providências.
ANTONIO DONIZETE DUARTE, Vereador, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, propõe ao douto Plenário para discussão e votação, o seguinte
projeto de lei.
Art. 1º - Esta lei estabelece normas para promoção da acessibilidade das
pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida em escolas, praças
e parques públicos e privados.
Art. 2º - Todas as escolas, parques e praças públicas ou privadas deverão ter
no mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e/ou equipamento adaptado
e devidamente identificado com a finalidade de possibilitar acesso às pessoas
mencionadas no Art. 1º desta Lei.
Art. 3º - As escolas, parques, praças e demais espaços públicos e privados
existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários
urbanos deverão ser adaptados, obedecendo ao disposto nesta lei dando
prioridade que vise à maior eficiência das modificações no sentido de promover
a mais ampla acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Parágrafo único - Nos locais a que se refere o caput deste artigo deverão ser
afixadas placas com a seguinte informação: “Entretenimento infantil adaptado
para integração de crianças com e sem deficiência”.
Art. 4º - O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à
regulamentação e aplicação da presente lei, determinando as formas de
fiscalização, e as sanções aplicáveis, por seu descumprimento, tanto no setor
público quanto no privado, sem prejuízo das demais sanções legais já existentes.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de
ITAPUI
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Sala das sessões, 27 de junho de 2022.
ANTONIO DONIZETE DUARTE
Vereador
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de
ITAPUI
JUSTIFICATIVA
Senhoras e Senhores Vereadores
Estudos apontam que o ato de brincar traz diversos benefícios para as crianças,
dentre eles permite o autoconhecimento, estimula as competências, gera
resiliência, melhora a atenção e concentração, melhora a expressividade, incita
à criatividade, desenvolve laços afetivos, aprende a viver em sociedade, melhora
a saúde e muitos outros benefícios. Por isso dar o direito de brincar é
fundamental no desenvolvimento de uma criança.
O ato de brincar é um direito garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente
em seu art. 16, que estabelece que a criança tem o direito a brincar, praticar
esportes e divertir-se. Para que isso se torne eficaz e fundamental um ambiente
adequado, onde se tenha segurança, proteção e acessibilidade.
Ainda, o lazer em si é direito social elencado no art. 6º da Constituição Federal,
sendo certo que, no tocante às crianças com deficiência, torna-se ainda mais
importante a atenção quanto à garantia tanto desse direito quanto o de brincar e
desenvolver-se, uma vez que precisam de maior cuidado quanto à adaptação de
um ambiente em que possam usufruir deste espaço da mesma forma que outra
criança sem deficiência o faz. Garante-se, assim, também a igualdade.
Em relação à igualdade, a Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, trata da
isonomia, e determina que perante a Lei somos todos iguais. Dar o direito de
uma criança com deficiência de brincar em um ambiente onde outras crianças
sem deficiência também brincam é tratá-la de modo isonômico, garantindo a elas
a efetivação dos preceitos de justiça social da Constituição, bem como dos
valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, além de considerar
o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar, e de a outros direitos
indicados na Constituição ou justificados pelos principios gerais de direito, tal
qual como indicado na Lei Federal nº 7.853/89.
O art. 2º do Decreto Federal nº 3.298/99 diz que cabe aos órgãos e às entidades
do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus
direitos básicos e entre eles está o lazer, como apontado acima também. Ainda
no mesmo Decreto, o art. 6º, que trata das diretrizes da Política Nacional para a
Integração da Pessoa com Deficiência, seu inciso HI prevê a inclusão da pessoa
com deficiência, respeitadas as suas particularidades, em diversas iniciativas
governamentais, incluindo-se o lazer.
Ainda, a Norma Brasileira que trata da acessibilidade, NBR 9050/2004, define
que um espaço só é considerado acessível quando pode ser utilizado por todas
as pessoas, independentemente de suas limitações.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000
Fone (14) 3664-1251
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ITA PUI
Como se sente uma criança com deficiência ao perceber que não pode brincar
com outras crianças, pois aquele meio não lhe dá a estrutura necessária? Como
se sentem os pais que têm seus filhos com deficiência e percebem que a sua
cidade não proporciona ao seu filho um local que ele possa brincar e interagir
com outras crianças? Não é admissível tirar esse direito das crianças.
Neste sentido a Inclusão Social, carrega em si muita responsabilidade e
dinâmica. Responsabilidade por que devemos ter um olhar puro e saber
enxergar as diferentes dificuldades para acessar-se um dispositivo e/ou local. E
dinâmica, pois é necessário saber moldar e criar formas e meios de acesso.
Todos deveriam ter consciência sobre o que é acessível ou não, mas cabe a
determinados profissionais orientarem, acrescentarem positivamente e
fornecerem as informações correta aos demais, para uma maior sensibilização
sobre o assunto. A acessibilidade surge para trazer qualidade ao que é de
caráter acessível.
Itapuí sendo uma cidade turística, que busca visibilidade de outros municípios,
deve ser exemplo em todos os setores, e tal lei visa a garantir um dos princípios
constitucionais mais importantes, qual seja, o da dignidade da pessoa humana,
sendo obrigação do Poder Público prover os meios para inclusão social dos
cidadãos, proporcionando-lhes qualidade de vida.
Por isso, considerando todos os apontamentos, trata-se de um projeto de suma
importância, uma vez que preconiza a disponibilização de um local acessível
para que crianças com deficiência possam brincar e interagir com outras que não
possuem a deficiência, assegurando, ainda, os preceitos relativos à plena
integração da pessoa com deficiência no contexto socioeconômico e culturais,
bem como às disposições constitucionais.
Ante o exposto, espero dos nobres pares, apoio para aprovação do Presente
Projeto de Lei.
ANTONIO DONIZETE DUARTE
Vereador
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000
Fone (14) 3664-1251
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