| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2008 |
| Date | 2008-03-25 |
| Ementa | BONUS MÉRITO |
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ADMINISTRAÇÃO | Prefeitura Municipal de Itapuí go; PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2 APU DE 25 DE MARÇO DE 2008 TRABALHANDO POR VOCÊ CCN f NA 4: dal “NAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A [ T ft TiCONCEDER “BONUS MÉRITO” AOS = 02 -/DOCENTES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS Ny, SP «5 / PROVIDÊNCIAS. Ns odio Sd cà JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Artigo 1º9)- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder “Bônus Mérito” proporcional ao período trabalhado no ano de 2007, aos Docentes efetivos, da EMEI Cara Pintada, e aos docentes admitidos em caráter temporário da EMEF Manuel Rodrigues Ferreira, buscando a valorização do quadro do magistério municipal. Parágrafo único)- O bônus constante no caput deste artigo poderá ser pago na importância de até R$ 1.000,00 (mil reais), devidos na proporcionalidade de 1/12 por mês trabalhado no exercício. Artigo 2º)- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do saldo remanescente dos recursos advindos do FUNDEB destinados exclusivamente ao pagamento de docentes. | Artigo 4º) - Esta Lei entra em vigor na data de sua ul revogam-se as disposições em contrário. ) n) | | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 25 DE MARÇO DE 2008. ||| || | | Prefeito Municipal ORO CNPJ 46.189.726/0001-15 Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br Jornal Oficial de Jahu Imprensa Oficial do Município de Jaú - Estado de São Paulo Criado pela Lei Municipal nº 2194 de 22/04/1983. Regulamentado pelo Decreto nº 2388 de 06/06/1983 Redação: Rua Paissandu nº 444 - Centro - Jaú -SP Editado e composto sob responsabilidade da Secretaria de Comunicações AnoV Nº31 Semana de 29 de Fevereiro a 06 de Março de 2008 DISTRIBUIÇÃO S 2º - Assiduidade: | - nenhuma falta no ano: 100% do benefício; ! Il - de 1 a 2 faltas: 80% do benefício; ll - de 3 a 4 faltas: 70% do benefício; IV - de 5 a 6 faltas: 60% do benefício; V-7 ou mais faltas: perda total do benefício. Gabinete do Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU LEI Nº 4.147, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2008. S 3º - Para aplicação dos critérios estipulados no parágrafo segundo, do Art. 4º, não serão consideradas faltas os afastamentos abaixo descritos: Dispõe sobre distribuição de saldo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica = & de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDES, e dá outras providências, H - casamento, 8 (oito) dias; lil - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, 8 (oito) dias, e avós, sogro(a), 2 (dois) dias; IV - serviço obrigatório por lei; V- licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional; Vi - licença à gestante 120 dias; VII - licença prêmio; VII - licença-paternidade (cinco) dias; IX - doação de sangue (L.C.265/05); X - faltas abonadas, na forma da lei. O Prefeito Municipal de Jahu, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; | ] | Í | |] | | I-férias; | | | | Í | Í | Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele ] sanciona e promulga a seguinte lei: | Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Jahu, através de sua Secretaria de Economia e Finanças, autorizada a distribuir saldo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - ao quadro dos profissionais do Magistério da Educação Básica Municipal pública e dos profissionais estaduais abrangidos pela municipalização. 854º - Serão consideradas como de efetivo exercício para efeito de aplicação desta Lei, as ausências para cursos, palestras, seminários, conferências e outros eventos necessários e indispensáveis à formação e aprimoramento profissional do professor, . . . dlesce que por designação ou convocação do Secretário de Educação. Art. 2º - A distribuição do saldo de que trata o artigo primeiro ocorrerá Sempre que a remuneração paga aos profissionais do magistério municipal da Educação Básica não atingir o limite de 60% (sessenta por cento) dos repasses recebidos do FUNDEB. 85º - O servidor que não se utilizar das faltas abonadas será premiado em pecúnia, com o valor das diárias correspondentes, Art. 5º - O professor afastado, readaptado ou que esteja na qualidade de adido perceberá o prêmio Pproporcionalmente no período em que tiver efetivamente ministrado aulas, sendo considerado no mínimo um trimestre, ininterrupto, dentro do ano, numa fração de 1/12 para cada mês trabalhado e fração igual ou superior a 15 dias no mês. $ 1º - Dos saldos eventualmente existentes no final do ano letivo serão deduzidos os valores a serem utilizados no Pagamento de compromissos pendentes do mesmo período. —S 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por profissionais do magistério da É são Básica pública os professores municipais e/ou estaduais municipalizados que desempenhem atividades de regência de classe, assessoramento, coordenação, direção, supervisão, como titulares ou substitutos, desde que sejam remunerados, no exercício, com recursos do FUNDEB. Parágrafo único - Os professores contratados em caráter temporário farão jus ao benefício, através de parcela proporcional ao tempo trabalhado durante o ano, desde que este tenha sido, no mínimo, um trimestre consecutivo, considerando, para efeito dê Pagamento, os critérios do “caput” deste artigo. 5 3º - Em qualquer situação disciplinada nesta Lei, o profissional do magistério fará jus a apenas uma cota do benefício, vedada qualquer hipótese de acumulação, exceto com relação aos da Rede Estadual. Art. 6º - Os diretores de escola, seus substitutos e os supervisores de ensino farão jus a um adicional de 10% (dez por cento) sobre o valor básico do benefício. Art. 7º - Os valores a serem repassados aos profissionais do magistério . Art3o -0 saldo do PUNDES, quando houver, sera distribuído anualmente e municipal e aos do estadual abrangidos pela municipalização da educação básica não pago até o término do primeiro quadrimestre do ano subsequente, nas condições | “serão incorporados aos seus vencimentos ou remunerações. definidas na presente Lei, | Art, 8º - À presente Lei Objetiva atender disposições da Resolução nº 3, de 8 de outubro de 1997, do Conselho Nacional de Educação, especialmente seu artigo 7º e da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Parágrafo Único - Os professores e diretores de escola da Rede Pública Estadual afastados para prestar serviços junto à Rede Municipal de Ensino de Jahu, por força do convênio de municipalização, perceberão somente a diferença eventualmente existente entre a parcela de que trata o “caput” deste artigo, a ser paga pelo Município de Jahu, e à que lhe foi paga pelo Governo do Estado de São Paulo, caso aquela seja superior a sta, | Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Jahu, em 19 de fevereiro de 2008. Art. 4º - Eara distribuição do saldo do FUNDEB serão consideradas: 155º ano de fundação da Cidade. 8 1º - Jornada de Trabalho: JOÃO SANZOVO NETO, Prefeito Municipal de Jahu. 1-10 horas semanais de trabalho docente (60%); Il - 24 horas semanais de trabalho docente (80%); HH - 30 horas semanais de trabalho docente (100%); IV- 40 horas semanais de trabalho de suporte pedagógico (100%). Registrada na Secretaria Geral, na mesma data. ANTONIO APARECIDO SERRA, Secretário Geral, RIBEIRO DE BARROS - HERÓI NACIONAL” ge MR “JAÚ CAPITAL DO CALÇADO FEMININO” CÓPIA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Fiscalização do Cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal MUNICÍPIO: ITAPUÍ PERÍODO: 4º TRIMESTRE EXERCÍCIO: 2007 PROTOCOLO DE ENTREGA POR MEIO MAGNÉTICO Atestamos para efeito do cumprimento do artigo 212 da = Constitução Federal que o disquete, em anexo, reproduz com total fidelidade e veracidade as informações nele contidas, conforme síntese a seguir: ||| DESCRIÇÃO (Quadro 07-Resumo Consolidado) | feumndono | % | (R$) Yo RECEITAS DO ENSINO Receitas de Impostos e Transferências de Impostos Demais Recursos Adicionais DESPESAS DO ENSINO z Aplicação no ensino - Artigo 212 da CF FUNDEB Recursos do Fundeb + Aplicação Financeira Despesas com Profissionais do Magistério (mín.60%) | Demais Despesas (1fáx.40%) ITAPUÍ,em 30 de janeiro de 2008 = q o E sad Mm Ê + 4849 k MÁRCIA GORE OESSO Secretário(a) da Educação o QUNNEA SÉRGIO DEE 4º BUENO ADRIANA ROSA DE MELO FRANCISCHINI Ra dor(a) Presidente e/ou Membro do Cons. da Educação Gisele Má. S. Pinhatar Diretora RQ: 22.199.035 APU SARA A qm (2 x Folhe nº É) Ea “> A Ez Wa “RECURSOS FUNDEB/2007"” Css 188, | e Prefeitura Municipal de Itapuí E - RECURSOS RECEBIDO NO EXERCÍCIO.........iccicictitttt R$ 742.813,32 - 60% (MÍNIMO P/ GASTAR C/ PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO = RECURSOS HUMANOS + ENCARGOS SOCIAIS........cccciciiite R$ 445.687,99 - GASTO EM 2007 - SALDO P/ 2008 R$ 355.305,30 R$ 90.382,69 O & CNPJ 46.189.726/0001-15 Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - Www.itapui.sp.gov.br Praça da Matrix, 48 - Estado de Sto Paulo - Cof: 17280-000 Gone (1h) 3664-1251 - CN 3 "olhe ne St Eae) -« Ofício nº 105/2008 Itapuí, 27 de março de 2008. = : “dE y “a “xs º us Senhor Prefeito Referencia: Projeto de Lei nº 0003/2008 Autor: Prefeito Municipal Pelo presente, c e : ninhar a sanção de Vossa Excelência, a inclusa cópia do PROJETO D) ; rs] Valemo-nos do. 2 Pp: p S de nossa estima e consideração. ; a | Exmo. Sr. 4 JOSE GILBERTO S Gon DD. Prefeito Municip ass Itapuí-S.Paulo Pd Praça da Matrix, 42 - Estado de Léo Paulo - Cof: 17280-000 SA dee Fone (1) 3664-1251 ME Mg; Sie: wwo.camanamunicfalitafu sf.gou.br SS Folha nº a , AUTOGRAFO Nº 027/2008 VE E PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2008 o, ny AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER “BONUS MÉRITO” AOS DOCENTES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ DECRETA: Artigo 1)- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder “bônus mérito” proporcional ao período trabalhado no ano de 2007, aos docentes efetivos, da EMEI Cara Pintada, e aos docentes admitidos em caráter temporário da EMEF Manuel Rodrigues Ferreira, buscando a valoriza ção do quadro do magistério municipal. Parágrafo Único)- O bônus constante no caput deste artigo poderá ser pago na importância de até R$ 1.000,00(mil reais), devidos na proporcionalidade de 1/12 por mês trabalhado no exercício. . Artigo 2)- As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta do saldo remanescente dos recursos advindos do FUNDEB destinados exclusivamente ao pagamento de docentes. Artigo 3)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. E CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 27 de março de 2008. e Es sea ca ATA ES VALDIR MAIA PRESIDENTE ad SECRETARIA STS as