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materia nº 5/2008

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 5 / 2008
Date 2008-03-25
EmentaBONUS MÉRITO
native_id4306

Autoria

Documents (1)

texto original #

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ADMINISTRAÇÃO
| Prefeitura Municipal de Itapuí go;
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2 APU
DE 25 DE MARÇO DE 2008 TRABALHANDO POR VOCÊ
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JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso
de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei.
Artigo 1º9)- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder “Bônus Mérito” proporcional ao período trabalhado no ano de 2007, aos
Docentes efetivos, da EMEI Cara Pintada, e aos docentes admitidos em caráter
temporário da EMEF Manuel Rodrigues Ferreira, buscando a valorização do quadro
do magistério municipal.
Parágrafo único)- O bônus constante no caput deste artigo
poderá ser pago na importância de até R$ 1.000,00 (mil reais), devidos na
proporcionalidade de 1/12 por mês trabalhado no exercício.
Artigo 2º)- As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta do saldo remanescente dos recursos advindos do FUNDEB
destinados exclusivamente ao pagamento de docentes. |
Artigo 4º) - Esta Lei entra em vigor na data de sua ul
revogam-se as disposições em contrário. ) n) | |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 25 DE MARÇO DE 2008. ||| || |
|
Prefeito Municipal
ORO
CNPJ 46.189.726/0001-15
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br
Jornal Oficial de Jahu
Imprensa Oficial do Município de Jaú - Estado de São Paulo
Criado pela Lei Municipal nº 2194 de 22/04/1983. Regulamentado pelo Decreto nº 2388 de 06/06/1983
Redação: Rua Paissandu nº 444 - Centro - Jaú -SP
Editado e composto sob responsabilidade da Secretaria de Comunicações
AnoV Nº31 Semana de 29 de Fevereiro a 06 de Março de 2008 DISTRIBUIÇÃO
S 2º - Assiduidade:
| - nenhuma falta no ano: 100% do benefício; !
Il - de 1 a 2 faltas: 80% do benefício;
ll - de 3 a 4 faltas: 70% do benefício;
IV - de 5 a 6 faltas: 60% do benefício;
V-7 ou mais faltas: perda total do benefício.
Gabinete do Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU
LEI Nº 4.147, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2008.
S 3º - Para aplicação dos critérios estipulados no parágrafo segundo, do Art. 4º, não
serão consideradas faltas os afastamentos abaixo descritos:
Dispõe sobre distribuição de saldo do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
= & de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDES, e dá outras providências,
H - casamento, 8 (oito) dias;
lil - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, 8 (oito) dias, e avós, sogro(a), 2
(dois) dias;
IV - serviço obrigatório por lei;
V- licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de
doença profissional;
Vi - licença à gestante 120 dias;
VII - licença prêmio;
VII - licença-paternidade (cinco) dias;
IX - doação de sangue (L.C.265/05);
X - faltas abonadas, na forma da lei.
O Prefeito Municipal de Jahu, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais;
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| I-férias;
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Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele ]
sanciona e promulga a seguinte lei: |
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Jahu, através de sua Secretaria de
Economia e Finanças, autorizada a distribuir saldo do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB - ao quadro dos profissionais do Magistério da Educação Básica Municipal
pública e dos profissionais estaduais abrangidos pela municipalização.
854º - Serão consideradas como de efetivo exercício para efeito de aplicação desta
Lei, as ausências para cursos, palestras, seminários, conferências e outros eventos
necessários e indispensáveis à formação e aprimoramento profissional do professor,
. . . dlesce que por designação ou convocação do Secretário de Educação.
Art. 2º - A distribuição do saldo de que trata o artigo primeiro ocorrerá
Sempre que a remuneração paga aos profissionais do magistério municipal da
Educação Básica não atingir o limite de 60% (sessenta por cento) dos repasses
recebidos do FUNDEB.
85º - O servidor que não se utilizar das faltas abonadas será premiado em
pecúnia, com o valor das diárias correspondentes,
Art. 5º - O professor afastado, readaptado ou que esteja na qualidade de
adido perceberá o prêmio Pproporcionalmente no período em que tiver efetivamente
ministrado aulas, sendo considerado no mínimo um trimestre, ininterrupto, dentro do
ano, numa fração de 1/12 para cada mês trabalhado e fração igual ou superior a 15 dias
no mês.
$ 1º - Dos saldos eventualmente existentes no final do ano letivo serão deduzidos
os valores a serem utilizados no Pagamento de compromissos pendentes do mesmo
período.
—S 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por profissionais do magistério da
É são Básica pública os professores municipais e/ou estaduais municipalizados que
desempenhem atividades de regência de classe, assessoramento, coordenação, direção,
supervisão, como titulares ou substitutos, desde que sejam remunerados, no exercício,
com recursos do FUNDEB.
Parágrafo único - Os professores contratados em caráter temporário farão jus ao
benefício, através de parcela proporcional ao tempo trabalhado durante o ano, desde
que este tenha sido, no mínimo, um trimestre consecutivo, considerando, para efeito dê
Pagamento, os critérios do “caput” deste artigo.
5 3º - Em qualquer situação disciplinada nesta Lei, o profissional do magistério fará
jus a apenas uma cota do benefício, vedada qualquer hipótese de acumulação, exceto
com relação aos da Rede Estadual.
Art. 6º - Os diretores de escola, seus substitutos e os supervisores de ensino
farão jus a um adicional de 10% (dez por cento) sobre o valor básico do benefício.
Art. 7º - Os valores a serem repassados aos profissionais do magistério
. Art3o -0 saldo do PUNDES, quando houver, sera distribuído anualmente e municipal e aos do estadual abrangidos pela municipalização da educação básica não
pago até o término do primeiro quadrimestre do ano subsequente, nas condições | “serão incorporados aos seus vencimentos ou remunerações.
definidas na presente Lei, |
Art, 8º - À presente Lei Objetiva atender disposições da Resolução nº 3, de 8
de outubro de 1997, do Conselho Nacional de Educação, especialmente seu artigo 7º e
da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo Único - Os professores e diretores de escola da Rede Pública Estadual
afastados para prestar serviços junto à Rede Municipal de Ensino de Jahu, por força do
convênio de municipalização, perceberão somente a diferença eventualmente existente
entre a parcela de que trata o “caput” deste artigo, a ser paga pelo Município de Jahu, e
à que lhe foi paga pelo Governo do Estado de São Paulo, caso aquela seja superior a
sta,
| Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jahu,
em 19 de fevereiro de 2008.
Art. 4º - Eara distribuição do saldo do FUNDEB serão consideradas: 155º ano de fundação da Cidade.
8 1º - Jornada de Trabalho: JOÃO SANZOVO NETO,
Prefeito Municipal de Jahu.
1-10 horas semanais de trabalho docente (60%);
Il - 24 horas semanais de trabalho docente (80%);
HH - 30 horas semanais de trabalho docente (100%);
IV- 40 horas semanais de trabalho de suporte pedagógico (100%).
Registrada na Secretaria
Geral, na mesma data.
ANTONIO APARECIDO SERRA, Secretário Geral,
RIBEIRO DE BARROS - HERÓI NACIONAL” ge MR “JAÚ CAPITAL DO CALÇADO FEMININO”
CÓPIA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Fiscalização do Cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal
MUNICÍPIO: ITAPUÍ
PERÍODO: 4º TRIMESTRE EXERCÍCIO: 2007
PROTOCOLO DE ENTREGA POR MEIO MAGNÉTICO
Atestamos para efeito do cumprimento do artigo 212 da
= Constitução Federal que o disquete, em anexo, reproduz com total fidelidade e veracidade as
informações nele contidas, conforme síntese a seguir:
||| DESCRIÇÃO (Quadro 07-Resumo Consolidado) | feumndono | % | (R$) Yo
RECEITAS DO ENSINO
Receitas de Impostos e Transferências de Impostos
Demais Recursos Adicionais
DESPESAS DO ENSINO
z Aplicação no ensino - Artigo 212 da CF
FUNDEB
Recursos do Fundeb + Aplicação Financeira
Despesas com Profissionais do Magistério (mín.60%) |
Demais Despesas (1fáx.40%)
ITAPUÍ,em 30 de janeiro de 2008
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E sad Mm Ê + 4849
k MÁRCIA GORE OESSO
Secretário(a) da Educação
o QUNNEA
SÉRGIO DEE 4º BUENO ADRIANA ROSA DE MELO FRANCISCHINI
Ra dor(a) Presidente e/ou Membro do Cons. da Educação
Gisele Má. S. Pinhatar
Diretora
RQ: 22.199.035
APU
SARA A
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“RECURSOS FUNDEB/2007"” Css 188,
| e Prefeitura Municipal de Itapuí E
- RECURSOS RECEBIDO NO EXERCÍCIO.........iccicictitttt R$ 742.813,32
- 60% (MÍNIMO P/ GASTAR C/ PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO = RECURSOS
HUMANOS + ENCARGOS SOCIAIS........cccciciiite R$ 445.687,99
- GASTO EM 2007
- SALDO P/ 2008
R$ 355.305,30
R$ 90.382,69
O
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CNPJ 46.189.726/0001-15
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - Www.itapui.sp.gov.br
Praça da Matrix, 48 - Estado de Sto Paulo - Cof: 17280-000
Gone (1h) 3664-1251 -
CN
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Ofício nº 105/2008 Itapuí, 27 de março de 2008. = : “dE y
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Senhor Prefeito
Referencia:
Projeto de Lei nº 0003/2008
Autor: Prefeito Municipal
Pelo presente, c e : ninhar a sanção de Vossa Excelência, a
inclusa cópia do PROJETO D) ; rs]
Valemo-nos do. 2 Pp: p S de nossa estima e
consideração. ; a |
Exmo. Sr. 4
JOSE GILBERTO S Gon
DD. Prefeito Municip ass
Itapuí-S.Paulo
Pd
Praça da Matrix, 42 - Estado de Léo Paulo - Cof: 17280-000
SA dee
Fone (1) 3664-1251 ME Mg;
Sie: wwo.camanamunicfalitafu sf.gou.br SS Folha nº
a ,
AUTOGRAFO Nº 027/2008 VE E
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2008 o, ny
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONCEDER “BONUS MÉRITO” AOS
DOCENTES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ DECRETA:
Artigo 1)- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder “bônus mérito” proporcional ao período trabalhado no ano de 2007, aos
docentes efetivos, da EMEI Cara Pintada, e aos docentes admitidos em caráter temporário
da EMEF Manuel Rodrigues Ferreira, buscando a valoriza
ção do quadro do magistério
municipal.
Parágrafo Único)- O bônus constante no caput deste artigo poderá
ser pago na importância de até R$ 1.000,00(mil reais), devidos na proporcionalidade de
1/12 por mês trabalhado no exercício. .
Artigo 2)- As despesas decorrentes com a execução desta Lei
correrão por conta do saldo remanescente dos recursos advindos do FUNDEB destinados
exclusivamente ao pagamento de docentes.
Artigo 3)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário. E
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 27 de março de 2008. e
Es sea ca ATA
ES VALDIR MAIA
PRESIDENTE
ad
SECRETARIA
STS as

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