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materia nº 17/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 17 / 2008
Date 2008-03-05
EmentaDISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE PRECATÓRIOS DE PEQUENO VALOR E SEU RESPECTIVO PAGAMENTO.
native_id4311

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DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE PRECATÓRIOS DE
PEQUENO VALOR E SEU RESPECTIVO PAGAMENTO.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei.
Artigo 1º Para efeito do que dispõe os artigos 100, 8 3º da Constituição
Federal e seu respectivo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que autoriza o
Poder Executivo Municipal a definir o valor dos precatórios de pequeno valor, fica considerado
como de pequeno valor no âmbito do município de Itapuí, os precatórios com valores de até R$
3.000,00 (três mil reais).
Artigo 2º Os precatórios de pequeno valor ficam dispensados do
pagamento através de ordem cronológica nos moldes do artigo 100, 8 1º da Constituição
Federal, devendo ser pagos assim que o Poder Judiciário encaminhar o respectivo ofício
- Tequisitório.
$ 1º O pagamento dos precatórios de pequeno valor definidos nesta lei não
importa em quebra de ordem-cronológica de credores e nem mesmo autoriza a ordem de
sequestro com esse fundamento, conforme dispõe o artigo 731 do Código de Processo Civil.
8 2º Referida medida tem como finalidade agilizar o pagamento de débitos
devidos pela Fazenda Pública Municipal em decorrência de sentenças judiciais transitadas em
julgado e evita o acúmulo futuro de precatórios que devam ser pagos ao final de cada exercício
financeiro com a incidência de juros legais e compensatórios, preservando-se os cofres
públicos de pagamentos exorbitantes.
No, revogando-
PSAGGIORO
Prefeito Municipal
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data
se todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 05 de Março de
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livropróprio e arquivada na
Secretaria de Administração da Prefeitura na data supra.
CNPJ 46.189.726/0001-15
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP- Fone: (14) 3664-8040 - www .itapui.sp.gov.br
Ga cj
AML
Duaça da O Medirie, 42 - Estado de Fão Paulo - Cp 17230-000
C-mail: conmaratafes (o yahoo.com bp
Fone: (14) 3664-1251 RO IN
Hite: to camaramunicpalilafuisf.go v.by EN
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AUTOGRAFO Nº 015/2008
PROJETO DE LEI Nº 017/2008
DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE
PRECATÓRIOS DE PEQUENO VALOR E SEU
RESPECTIVO PAGAMENTO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUI, DECRETA:
Artigo 1º Para efeito do que dispõe os artigos 100, 83º da
Constituição Federal e seu respectivo 87 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, que autoriza o Poder Executivo Municipal a definir o valor dos
precatórios de pequeno valor, fica considerado como de pequeno valor no âmbito
do município de Itapuí, os precatórios com valores de até R$ 3.000,00 (três mil
reais).
Artigo 2º Os precatórios de pequeno valor ficam dispensados
do pagamento através de ordem cronológica nos moldes do artigo. 100, $ 1º da
Constituição , Federal, devendo ser pagos assim que o Poder Judiciário
encaminhar o respectivo ofício requisitório.
$ 1º O pagamento dos precatórios de pequeno valor definidos
nesta lei não importa em quebra de ordem cronológica de credores e nem mesmo
autoriza a ordem de sequestro com esse fundamento, conforme dispõe o artigo
731 do Código de Processo Civil.
8 2º Referida medida tem como finalidade agilizar o
pagamento de débitos devidos pela Fazenda Pública Municipal em decorrência de
sentenças judiciais transitadas em julgado e evita o acúmulo futuro de precatórios
que devam ser pagos ao.final de cada exercício financeiro com a incidência de
juros legais e compensatórios, preservando-se os cofres públicos de pagamentos
exorbitantes.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITARUÍ, 12 de março de 2008.
VALDIR MAIA
Presidente

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