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materia nº 20/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 20 / 2008
Date 2008-03-05
EmentaDISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº 020/2008
DE 05 DE MARÇO DE 2008
DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE EXECUÇÕES
FISCAIS DO MUNICÍPIO DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Considerando o alto número de execuções fiscais propostas pelo município em andamento na
comarca de Jaú;
Considerando o alto número de execuções fiscais que ainda devem ser ajuizadas pelo
município de Itapuí;
Considerando que muitas certidões de dívidas ativas são de valores inferiores a R$ 300,00
(trezentos reais);
Considerando que o município de Itapuí não é comarca, devendo ajuizar todas as suas ações
em Jaú, distante cerca de 10 km, o que importa ainda gasto com combustível de veículos
públicos;
Considerando a necessidade de pagamento de taxa judiciária para a expedição de carta de
citação do devedor e posterior recolhimento de diligências de oficial de justiça para eventual
penhora no importe atual de R$ 11,84 (onze reais e oitenta e quatro centavos) e a cada 10 km
o valor de R$ 5,88 (cinco reais e oitenta e oito centavos);
Considerando parecer do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que concluiu que o
“custo mínimo de uma execução fiscal é de R$ 576,40 (quinhentos e setenta e seis reais e
quarenta centavos), parecer este encaminhado ao Poder Executivo e ao Tribunal de Contas do
Estado,
Considerando assim o alto custo das ações fiscais ao longo do tempo, em razão da distância
do Fórum de Jaú e da necessidade de recolhimento de taxas judiciárias,
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei.
Artigo 1º - Em razão de estudo feito pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, através da Assessoria de Planejamento e Gestão, referente ao acompanhamento
dos dados relativos à movimentação judiciária, destacando-se o grande número de execuções
fiscais em andamento, realizado pela Fundação Getúlio Vargas — FGV, que resultou nat“
CNPJ 46.189.726/0001-15
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 2380-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JAÚ/SÃO PAULO
Serviço Anexo das Fazendas
Avenida Rodolpho Magnani, s/nº - Jaú - São Paulo
CEP. 17.210-100
Jaú, 25 de janeiro de 2008.
Ofício nº 017/08-Gi.
Senhor Prefeito Municipal,
Através do presente, venho encaminhar a
Vossa Excelência o parecer elaborado pela Assessoria de
Planejamento e Gestão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, seguindo cópia anexa, para conhecimento dos interessados
e para melhor avaliação na propositura do ajuizamento das
execuções fiscais municipais.
Sem mais, apresento a Vossa Excelência
protestos de estima e consideração:
Ao Excelentíssimo Senhor
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO
Prefeito Municipal de ITAPUÍ.
ITAPUÍ/SP
O cr LU
PODER JUDICIÁRIO -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO ULO -
A 7
Ofício nº 680/2007- GACi 1.5” (o
Proc. nº 40.135/07 - DIMA [9 Polht n“N&
td ob
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KZ
Senhora Juiza de Direito.
: Tenho a honra de dirigir-me a Vossa
Excelência para eo parecer elaborado pela Assessoria de
Planejamento e Gestão do Tribunal de Justiça e cópia apresentado ao
Tribunal de Contas do Estado, ainda sem deliberação, para
conhecimento e eventual encaminhamento a Municipalidade local, a
fim de ser avaliada a proposição relativa ao ajuizamento de execuções
fiscais.
Na oportunidade, renovo a Vossa
Excelência. protestos de estima e distinta consi
CELS LIMONGI
Presidente do Tribunal de Justiça
A Excelentíssima Senhora
Doutora Paula Maria Castro Ribeiro
Juiza de Direito da 1º Vara Cível de
Jaú
>
PODER JUDICIÁRIO »
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO; = poha 1º E
OFÍCIO G-276/DIMA 1 a 0 —R
“PROCESSO G-40.135/07 Do LS
Yang A
São Paulo, 25 de junho de 2007.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de dirigi-me a
Vossa Excelência para apresentar estudo elaborado pela
Assessoria de Planejamento e Gestão do Tribunal de Justiça,
para apreciação de Vossa Excelência e demais Conselheiros
desse Tribunal.
Aproveito a oportunidade para
extemar a Vossa Excelência protestos de consideração e
respeito.
VAR sd
CELSO"LUIZIMONGI
Presidente do Tribunal de Justiça
Excelentíssimo Senhor
Conselheiro ANTONIO ROQUE CITADINI
Digníssimo Presidente do Tribunal de Contas do Estado de
SÃO PAULO
G/kpl/cgcem
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mí. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
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Senhor Presidente Ny A,
A Assessoria de Planejamento e Gestão do Tribunal de
Justiça iniciou o acompanhamento dos dados relativos a movimentação
judiciária, destacando-se o grande número de execuções fiscais em andamento
em todo o Estado de São de Paulo.
No mês de abril do corrente, o total de feitos em andamento
em primeiro grau atingiu o número de 16.168.125, dos quais, 8.662.107 eram
execuções fiscais, ou seja, mais de 50% do total de ações.
Estudos preliminares, realizados em conjunto com a
consultoria prestada pela Fundação Getúlio Vargas, indicam que as execuções
fiscais alcançam tempo médio de processamento de dez anos, absorvendo
aproximadamente dois mil servidores, considerados apenas aqueles do
Judiciário, ocupando, evidentemente, grande parte das, atividades dos
magistrados e implicando em custos relativos a instalações, equipamentos e
materiais.
De outra parte, em virtude do longo tempo de
processamento daquelas ações e dificuldades dos próprios exequentes para
acompanhamento e solução das execuções, tem se consolidado na
jurisprudência o reconhecimento da possibilidade de extinção das ações diante
da prescrição intercorrente.
Nesse sentido os julgados do Superior Tribunal de Justiça,
aplicando a Lei nº 11.051/2004, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 40 da
Lei nº 6.830/80, permitindo a decretação de ofício da prescrição intercorrente
(RE nº 747.825-RS; RE nº 913.704-PR; RE nº 887.518-PE; RE nº 873.271-
RS; RE nº 855.525-RS).
Isto significa que existe a movimentação da administração
pública, executivos estadual e municipais, para ajuizamento das execuções,
em seguida, a mobilização do Judiciário para distribuição, registro, autuação e
processamento das ações, as quais, em grande parte, após cinco anos, podem
ser extintas, gerando apenas ônus para o Poder Público nas suas várias esfe
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Algumas iniciativas tentando reduzir o problema foram
tomadas, mesmo porque autorizadas, inclusive. pelo disposto no artigo 14, &
3º, Il, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que admite a possibilidade de
“cancelamento de débito cujo montante seja inferior aos dos respectivos
custos de cobrança”.
A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, por
exemplo, está autorizada a suspender execuções fiscais com valores inferiores
a 50 UFESPs (atualmente R$ 711,50), desde que não acarrete prescrição, mas
não se trata, destaco, de dispensa de ajuizamento de execuções fiscais
(Resolução PGE nº 56, de 07/10/03, prorrogada pela Resolução PGE nº
22/07).
Existem medidas de “terceirização” dos serviços de
cobrança dos créditos municipais (já implantado, por exemplo, no município
de Sorocaba ), o que implica sejam considerados outros critérios nem sempre
prevalecendo aqueles relativos aos custos para o Poder Público, uma vez que
acordos são formulados apenas após o ajuizamento, o que possibilita a
cobrança de honorários pelo “terceirizado”, restando ao Judiciário,
rotineiramente, a infrutífera tarefa de cobrança das reduzidas custas judiciais
não recolhidas quando do ajuizamento.
Finalmente, a Fazenda do Estado de São Paulo realizou o
protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa, como instrumento para obter
o pagamento antes do ajuizamento, medida admitida pelo Órgão Especial do
Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Regimental nº 126.917-0/6-01,
por maioria de votos.
“É certo, porém, que tais medidas são limitadas e não têm
evitado os problemas acima referidos, o que se confirma pelo elevado número
de executivos fiscais em andamento e longo tempo de processamento.
A necessidade de observância do princípio da legalidade
por parte da Administração, a exigir, em regra, o ajuizamento das execuções
fiscais, e a natureza da prestação jurisdicional, que não pode ser denegada nem
atua sem provocação, tem perpetuado as dificuldades acima expostas.
Consideramos, porém, a viabilidade de esforço conjunto do
Poder Público, reunindo Judiciário, os Executivos Municipais, o Legislativo
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PS Palha nº
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os Tribunais de Contas!, a fim de reavaliar a situação atual, reconhecendo”
novo alcance na interpretação do princípio da legalidade e aplicando o
princípio da eficiência, introduzido no artigo:37 da Constituição Federal, por
meio da Emenda Constitucional nº 19/98.
As funções do Estado devem ser exercidas de maneira
conjugada, harmonizando-se para cumprimento dos princípios constitucionais
aplicáveis à Administração, a fim de atender ao interesse público.
A noção de “juridicidade” administrativa implica
estabelecer novos paradigmas para o direito administrativo, indo além da
vinculação formal exclusiva ao texto legal ao reconhecer a vinculação da
Administração ao Direito, ao conteúdo material das normas constitucionais e
infraconstitucionais ?.
Nesse sentido, o princípio da eficiência igualmente vincula
o Administrador, no sentido de que suas escolhas devem também levar em
conta a melhor relação custo-benefício para a Administração.
Necessário, em consegiiência, que a Administração, em
todos os seus níveis, atue de modo preciso, rápido, a fim de obter bom
resultado na satisfação das necessidades da população”.
! “Como explica Andreas Krell, de forma magistralmente clara, o enfoque jurídico-funcional (funktionell-
rechtliche Betrachtungs-weise) parte da premissa de que o princípio da separação de poderes deve ser
entendido, hodiernamente, como uma divisão de funções especializadas, o que enfatiza a necessidade de
controle, fiscalização e coordenação recíprocos entre os diferentes órgãos do Estado democrático de direito”
(Gustavo Binenbojm, Uma teoria do Direito Administrativo : direitos fundamentais, democracia e
constitucionalização, Rio de Janeiro : renovar, 2006, p. 40).
2 «A superação do paradigma da legalidade administrativa só pode dar-se com a substituição da lei pela
Constituição como cerne da vinculação administrativa 'à juridicidade. Tal postura científica assenta na
superação do dogma da imprescindibilidade da lei para mediar a relação entre a Constituição e a
Administração Pública, Com efeito, em vez de a eficácia operativa das normas constitucionais —
especialmente as instituidoras de princípios e definidoras de direitos fundamentais — depender sempre de lei
para vincular o administrador, tem-se hoje a Constituição como fundamento primeiro de agir administrativo.
Tal como afirma Canotilho, “a reserva vertical da lei foi substituída por uma reserva vertical da Constituição”
(Gustavo Binenbojm, Uma Teoria do Direito Administrativo : direitos fundamentais, democracia e
constitucionalização, Rio de Janeiro : Renovar, 2006, p. 36-37).
3 “Mas o princípio da eficiência, além disso, pode ser percebido também como uma exigência inerente a toda
atividade pública. Se entendemos a atividade de gestão pública como atividade necessariamente racional e
instrumental, voltada a servir ao público, na justa proporção das necessidades coletivas, temos de admitir
como inadmissível juridicamente o comportamento administrativo negligente, contra- produtivo, ineficiente.
Não se trata de uma extravagância retórica. Raciocínio semelhante vem sendo adotado há anos pela doutrina
alemã, que chega a afirmar ser o princípio da eficiência um “princípio constitucional estrutural pré-dado” ou,
cómo parece melhor, uma decorrência necessária da cláusula do Estado Social” (Paulo Modesto, Notas TA
um Debate sobre o Princípio da Eficiência, in Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Ano 2, À. N
NO
7, p. 40).
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Reconhecida a força normativa dos princípios, a autorizar
sua aplicação:direta pelos-apentes públicos, c a notória complexidade do nosso
sistema tributário”, a situação exposta pode e deve ser enfrentada com os
instrumentos normativos já existentes.
A base jurídica está lançada pelo referido princípio
constitucional e pela margem de discricionariedade outorgada ao agente
público pela Lei (conforme dispõe o já mencionado artigo 14, 8 3º, II, da Lei
de Responsabilidade Fiscal), possibilitando o controle da Administração
quanto ao cumprimento do princípio da eficiência por meio dos órgãos de
controle externo, jurisdicionais” ou Tribunais de Contas*.
Presentes tais requisitos, mostra-se necessário implementar
sistemática que racionalize a situação atual, de modo a considerar não só as
necessidades da Administração e da população, mas também a correta
utilização dos recursos públicos, no exercício das diversas funções do Estado.
]
A atividade dos Tribunais de Contas, que não se limita a
fiscalização da Administração Pública, pois está autorizado a promover e
estimular medidas que resultem na efetivação dos princípios constitucionais,
pode resultar no aperfeiçoamento das condições existentes.
Por meio de medida normativa de caráter geral (seja
instrução normativa, súmula ou outra medida de orientação aos órgãos
públicos), a indicação de valores mínimos que justifiquem o ajuizamento das
* “No Brasil, pode-se assegurar, sem nenhum receio de erro, que o princípio da eficiência passa à margem do
sistema tributário brasileiro, tendo a desfiguração da Constituição Federal, em seus arts. 145.a 156, sido uma
constante da sucessão de emendas constitucionais. O resultado foi o surgimento de um dos mais caóticos
sistemas tributários do mundo, gerando permanente tensão entre o Fisco e o contribuinte e entre o Fisco das
diversas entidades federativas. Decididamente, o princípio da eficiência e o sistema tributário brasileiro
trilham caminhos opostos” (Ives Gandra da Silva Martins (coord.), Princípio da eficiência em matéria
tributária, Centro de Extensão Universitária e Revista dos Tribunais, São Paulo).
*«A enunciação constitucional do princípio da eficiência amplia o controle judicial dos atos da Administração
Pública” (Vera Cristina Caspari Monteiro Scarpinella Bueno, As Leis de Procedimento Administrativo,
Revista de Direito Constitucional e Internacional, n. 39, abril-junho/2002, p. 282).
$ «E fundamental, por fim, afirmar-se que, no duplo e complementar exame da eficiência e da economicidade
dos atos públicos de gestão, não se admite mais considerar o mérito do ato administrativo como empecilho à
atuação do Controle Externo, em especial, nas situações em que se possa, diante do universo fático,
determinar, racional e fundamentadamente, qual a altemativa que melhor atende o interesse público. Tal
constatação, destaque-se, reforça a tese de que a Constituição federal autoriza e impõe a avaliação pelos
Tribunais de Conta do conjunto amplo de questões que se referem ao chamado mérito administrativo” (Paulo T <q
Soares Bugarin, O Princípio Constitucional da Eficiência : um enforque doutrinário multidisciplinar”, Revista |
do Tribunal de Contas da União, Brasília, v. 32, n. 87, jan./mar 2001, p. 49).
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execuções, com fundamento no princípio da eficiência e na Lei de
Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 14, $ 3º, II, permitirá que o serviço
público seja-oferecido de maneira menos onerosa para a Administração, sem «us: potes
desprezar a necessária observância de outros princípios constitucionais.
O escalonamento dos valores poderá estabelecer valor
mínimo para ajuizamento das execuções fiscais, observando, por exemplo, o
próprio custo de tramitação das execuções.
O quadro a seguir apresenta tal estimativa, que pode ser
considerada como valor mínimo, porque não integrada por custos decorrentes
da utilização de servidores cedidos pelas Prefeituras, instalações físicas etc.,
assim temos :
Valores reais (situação em 2006)
Todas as
competências
Execução fiscal
IA — Total de processos em andamento (todas as
(ponderada)
reais ou (Y1/A *C) para Exec. Fiscal
competências) em 31/12/06 15.995.916 8.552.160)
IB — Processos conclusos por ano (de jan a dez 06) 4.920.645] 809.550
IC — Tempo médio de ciclo (A / B) de execução dos 325 10.5é
|Processos (em anos) ” e
[Y — Impacto percentual estimado da estrutura da
execução fiscal sobre a estrutura das demais
[competências (Não incluindo os recursos cedidos pelo 0] 11,0791%|
Estado e municípios — inclusive os Humanos e as
custas)
ID — Orçamento total anual do TJSP base 2006 (em o!
reais). Fonte SOF - Site TJ R$4.211.741.458,16
[Y1 — Parcela ponderada - Execução Fiscal s/ o) 466.623.048
Orçamento anual do TJSP — Base 2006 (em reais) E
E — Custo médio total de um processo (D / A * C) em 855,93 576,40
Considerado o custo acima indicado, aproximadamente R$
576,40 para cada execução fiscal, nos termos do artigo 14, 8 3º, 1, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, só se justificaria o ajuizamento de execuções
valor superior ao custo apurado.
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Importante, ainda, destacar, como orientação à
Administração, a necessidade de. reunir débitos de valores reduzidos; do.
mesmo devedor, em uma só execução, evitando a proliferação desnecessária
de ações e eventual concessão indevida de benefícios.
Para isso, a questão poderá ser apresentada ao Tribunal de
Contas, a fim de que seja avaliada a proposta de regulamentação, onde,
certamente, poderá receber melhor análise e aperfeiçoamentos.
Assim, o parecer que, respeitosamente, submeto a
apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de encaminhar a proposta ao
Tribunal de Contas do Estado para avaliação e regulamentação da matéria, a
critério daquela Corte.
Luís Francisco Aguilar Cortez
Juiz Assessor da Presidência
R CÓPIA EXTRAÍDA NO
si TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
SEE
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Câmara Municipal de Hapul
Praça da Mariz, 4R - Estado de Jão Drulo - Cop 17230-000
E-mail: ca maractafo ai ah oo.com.br Pet aa H
Tone: (1h) 3664-1251 .
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AUTOGRAFO Nº 018/2008 Sos a
PROJETO DE LEI Nº 020/2008
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DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE
EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE
ACORDO COM ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DEITAPUÍ, DECRETA;
Artigo 1º - Em razão de estudo feito pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, através da Assessoria de Planejamento e, Gestão, referente ao
acompanhamento dos dados relativos à movimentação judiciária, destacando-se o grande
número de execuções fiscais-em-andamento, realizado- pela Fundação Getúlio Vargas —
FGV, que resultou na informação de-que-o;custo médio de uma execução fiscal é de R$
576,40 (quinhentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), fica dispensada a propositura
de execuções fiscais de dívida ativa de valores devidos até R$ 300,00 (trezentos reais).
Artigo 2º - A indicação do valor mínimo justificando o ajuizamento
das execuções. fiscais, “com fundamento no princípio da eficiência e na Lei de
Responsabilidade Fiscal (artigo 14, $ 3º, 1), permite-se que o serviço público seja oferecido
de maneira menos onérosa para a Administração, sem desprezar a necessária observância
de outros princípios constitucionais.
Parágrafo único — Em caso de ajuizamento de valores reduzidos, o
Município reunirá, em uma só execução, todos os débitos de um mesmo devedor, evitando
a proliferação desnecessária de ações e eventual concessão indevida de benefícios.
Artigo 3º - Fica o município obrigado a manter a cobrança de todos
os débitos devidos de valores abaixo do previsto no artigo 1º desta lei, evitando-se qualquer
renúncia de receita e abandono do débito, adotando outras medidas de recebimento do
débito fiscal, como o protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa, nos moldes feitos
pelo município de São Paulo.
Parágrafo único — Fica fazendo parte integrante desta lei, a íntegra
do parecer elaborado pela Assessoria de Planejamento e Gestão do Tribunal de Justiça, que
Draça da Matrix, 42 - Estado de Tão Paulo - Cof 17230-000, RÃ
Ê qui M
Tone: (14) 3664-1251 5 Folha nº
“oro dai
foi encaminhado ao Poder Executivo para conhecimento e avaliação de proposta em relação
ao ajuizamento de execuções fiscais, pela Excelentíssima Senhora Doutora Paula Maria
Castro Ribeiro, juíza de direito da 1º Vara Cível de Jaú.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 12 DE MARÇO DE 2008.

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