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materia nº 55/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 55 / 2008
Date 2008-11-18
EmentaALTERA O PARÁGRAFO 1°. DO ARTIGO 17°. DA LEI N°. 2.298 DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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2ROJETO DE LEI Nº 55/2008 S Folha nº ê
DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008 E 02 sl
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ALTERA O PARÁGRAFO 1º. DOAR ÃO 17º. DA
LEI Nº. 2.298 DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de
Itapuí, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º)- Fica alterado a tabela constante do $ 1º do
artigo 17º da Lei nº. 2298 de 16 de Setembro de 2008 os seguintes valores de
subvenção do Poder xecutivo Municipal:
“ “
“APAE RENASCER DE ITAPUÍ R$ 88.200,00
CASA DA CRIANÇA SÃO JOSÉ DE ITAPUI | R$ 51.100,00
PROJETO PAZ R$ 36.000,00
ASILO SÃO VICENTE DE PAULO $.. 84.000,00
MATERNIDADE SÃO JOSÉ DE ITAPUÍ 34.000,00
ARTIGO 2º)- Esta Lei data de sua
publicação.
ARTIGO 3º)- Revoga contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE 18 DE NOVEMBR
JOSÉ IORO
CNPJ 46.189.726/0001-15
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3864-8040 - www .itapui.sp.gov.br
DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 TRABALHANDO POR VOCÊ
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LEI Nº. 2.298/2008 APU
É DISPÕE . SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE
2009 E DA OUTRAS PROV IDÊNCIAS.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS
artigo 1º.)- Ficam estabelecidas, para a elaboração do
orçamento do Município, relativo ao exercício de 2009, as
piretrizes Gerais de que trata este Capítulo, Os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição
Estadual, no que couber, na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de
março de 1964, | na bei: de Responsabilidade Fiscal, na Lei
orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pelo
Governo Federal.
Artigo 2a estrutura orçamentária que servirá de base
para a elaboração do orçamento-programa para O próximo
exercício deverá obedecer à disposição constante do Anexo LI;
que faz parte integrante desta Lei.
artigo 3º.)- As | unidades orçamentárias, quando da
elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a
estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos
setores competentes da área.
artigo 4º.)- À proposta orçamentária, que não conterá
q dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa, face à constituição Federal e à Lei de
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento
permanente, à descentralização, à participação comunitária,
conterá “reserva de contingência”, identificado por código:
s 1º.)- A criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado
de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado
as despesas consideradas irrelevantes, nos termos do Artigo 16,
s 3º. da Lei de Responsabilidade Fiscal;
S 2º ,)J="A execução orçamentária e financeira das despesas
realizadas de forma descentralizada observará as normas
estabelecidas pela Portaria nº. 339, de 29/08/01 ER 1) cretaria
do Tesouro Nacional; ei Va
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LEI Nº. 2298/2008 = DE 16/09/08 - Fls. 02
Prefeitura Municipal de Itapuí ES
s 3º.)- O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo
e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das
administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas
pelo Poder público Municipal;
g 4º.)- O orçamento de investimentos das empresas de que O
Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital
social com direito a voto, quando couber;
Ss 5º.)- O orçamento da seguridade social, abrangendo todas
as entidades de saúde, previdência e assistência social, Quando
couber;
Ss 6º.)- Caso a Reserva de Contingência não seja utilizada
até 31 de outubro de 2009 para fins de que trata O “Caput”
deste artigo, os recursos de contingência serão utilizados para
abertura de créditos adicionais na área de saúde.
artigo 5º.)- O poder Legislativo encaminhará ao Poder
Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, de
conformidade com à Emenda Constitucional nº. 25/2000.
artigo GfEl pad Lei Orçamentária dispensará, na fixação da
despesa e na estimativa da-receita, atenção aos princípios de:
1)- Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
11)- Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III)- Modernização na ação governamental;
IV)- Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão
como na execução orçamentária;
v)- A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á
no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, nos termos do Artigo 6º. da
Portaria Interministerial nº. 163 de 04/05/01.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Artigo 7º.)- As movimentações do quadro de Pessoal e
alterações salariais, de que trata o Artigo 169, S 1º., da
Constituição Federal, somente ocorrerão se atendidos os
requisitos e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, tanto
pelos órgãos, entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações.
artigo 8º.)- À proposta orçamentária anual atenderá às
diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e
anualidade, não podendo O montante das despesas fixadas exceder
a previsão da receita para o exercicio. a Ma
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LEI Nº. 2298/2008 = DE 16/09/08 - Fls. 03 rmanmando por você
2008
artigo 9º.)- As receitas e as despesas serão estimadas,
tomando-se por base O índice de inflação apurado nos últimos
doze meses, a tendência e O comportamento da arrecadação
municipal mês a mês, na conformidade do Anexo II, que dispõe
sobre as Metas Fiscais.
Ss 1º .)= Na estimativa das receitas deverão ser
consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária,
incumbindo à Administração o seguinte:
I1)- a atualização dos elementos físicos das unidades
imobiliárias;
II)- a edição de uma planta genérica de valores de forma a
minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as
efetivas;
III)- a expansão do número de contribuintes;
IV)- a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
s 2º.)- As taxas de política administrativa e de serviços
públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a
equilibrar as respectivas despesas;
Ss 3º. Jams tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado
em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação
estabelecida pela unidade fiscal do município;
Ss 4º,)- Nenhum compromisso será assumido sem que exista
dotação orçamentária, e recursos financeiros previsto na
programação de desembolso e à inscrição de Restos a Pagar
estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa,
conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Ss Sta contabilidade registrará os atos e fatos
relativos à gestão orçamentário-financeira ocorridos, sem
prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na
inobservância do parágrafo anterior;
Ss 6º%.)- "Os atos contábeis | serão escriturados | com
determinação do Prefeito Municipal, que terá total
responsabilidade por-ser o ordenador das Despesas.
Artigo 10)- O Poder Executivo é autorizado a:
1)- Realizar operações de Créditos por antecipação da receita,
nos termos da legislação em vigor;
II)- Realizar operações de créditos até o limite estabelecido
pela legislação em vigor;
III)- Abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de
40% (quarenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos
da legislação vigente; ne Mg
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LEI Nº. 2298/2008 = DE 16/09/08 - Fls. 04
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IV) — Abrir Créditos Especiais destinados às despesas para as
quais não haja dotação orçamentária especifica;
v)- Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma
categoria de despesa para outra categoria de programação;
VI)- Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da
receita comprometer OS resultados previstos.
Parágrafo Único)- Não onerarão o limite previsto no inciso
III, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotacões
orçamentárias relativas a pessoal inativos e pensionistas,
dívida pública, débitos constantes e precatórios judiciais e
despesas à conta de recursos vinculados.
artigo 11)- Não sendo devolvido o autógrafo da Lei
orçamentária até o final do exercício de 2008 ao Poder
Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta
orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder
Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo Único)- Para atender o disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do
seguinte:
1)- Estabelecer Programação Financeira e O cronograma de
execução mensal de desembolso;
I1I)- Publicar até 30 dias após O encerramento de cada bimestre,
os Relatórios resumidos da Execução orçamentária, verificando o
alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de
dotações;
III)- Emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de
Gestão Fiscal, avaliando O cumprimento das Metas Fiscais, em
Audiência Pública, perante a Câmara de Vereadores, nos
seguintes meses:
1º. Quadrimestre = até dia 31 de maio;
2º. Quadrimestre = até dia 30 de setembro;
3º. Quadrimestre = até 28 de fevereiro.
artigo 12)- Os planos, L.D.O. — Lei de Diretrizes
orçamentárias, L.0.B2098SLei orçamentária Anual, Prestações de
Contas, Pareceres do T.C.E. — Tribunal de Contas do Estado de
são Paulo, T.C.U — Tribunal de Contas da União e C.G.U. —
Controladoria Geral da União, serão amplamente divulgados,
inclusive na Internet, e ficarão à disposição da comunidade.
Artigo 13)= o Desembolso dos recursos financeiros
consignados à Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada
mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os
Poderes, na conformidade com à Lei Orgânica do Município.
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tura Municipal de Itapuí ou
Prefeitura Municipal de Mapui pio
ecutivo e Legislativo, e as entidades das Admi igEnAÇÕES
direta e indireta, e será elaborado de conformidade com à
LEI Nº. 2298/2008 = DE 16/09/08 - Fls. os =
Portaria nº. 42, do Ministério do orçamento e Gestão, e demais
Portarias editadas pelo Governo Federal.
CAPÍTULO III
DO ORCAMENTO GERAL
Artigo 15)- As despesas com pessoal e encargos dos Poderes
executivo e Legislativo não poderão ter acréscimo real em
relação aos créditos correspondentes, e OS aumentos para O
próximo exercício ficarão condicionados à existência de
recursos, com expressa autorização legislativa, e às
disposições emitidas no Artigo 169 da Constituição Federal, e
no Artigo 38 do ato dás Disposições Constitucionais
Transitórias, não podendo exceder O limite de 54% (cinguenta e
quatro por cento) ao Executivo e 6% (seis por cento) ao
Legislativo, sobre a Receita Corrente Líquida.
Artigo 16)- Na elaboração da proposta orçamentária serão
atendidos preferencialmente os programas constantes do Anexo
III que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das
necessidades, serem elencados novos programas, desde que
financiados com recursos próprios ou de outras esferas do
governo.
Artigo Lllm Durante O exercício financeiro de 2009, fica o
poder Executivo Municipal de Itapuí autorizado a conceder ajuda
financeira a entidades sem fins lucrativos, objetivando
contribuir para fo) desenvolvimento de suas atividades
estatutárias e O atendimento às necessidades da população do
município, mediante lei específica.
s 1º.)- Durante O exercício de 2009, poderão ser
beneficiadas com OS recursos de que trata O Artigo anterior as
seguintes entidades:
ENTIDADE VALOR
APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS 88.200,0
ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR THEREZA PERLATTI DE JAÚ 4.800,0
CASA DA CRIANÇA SÃO JOSÉ DE ITAPUI 47.100,0
HOSPITAL-MATERNIDADE SÃO JOSÉ DE ITAPUI 54.000,0
[PROJETO PAZ — RECUPERANDO JOVENS Il 36.000,0
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Prefeitura Municipal de Itapuí
LA SÃO VICENTE DE PAULO
LEI Nº. 2298/2008 = DE 16/09/08 - Fls. 06 —
S 2º.)- Os recursos a serem destinados às entidades serão
incluídos na proposta orçamentária para O exercício de 2009;
s 3º.)- As Entidades beneficiadas, deverão prestar contas
dos Recursos recebidos durante o Exercício de 2009, conforme a
Lei Municipal nº. 2.213, de 29/03/07;
Ss 4º.)- O Poder Executivo poderá suspender qualquer tipo
de repasse financeiro à Entidade que apresentar a Prestação de
Contas com alguma irregularidade, comunicando o fato ao
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme dispõe ao
Item VI, do Artigo 31, Seção XII, Capítulo I, das Instruções
nº. 02/02, do referido Tribunal;
Ss 5º.)- A Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal
de Itapuí, sob autorização do Prefeito Municipal, realizará,
juntamente com a entidade beneficiária, gestões para a
definição dos recursos a serem repassados.
Artigo 18)- O município aplicará, no mínimo 25% (vinte e
cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na
manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Artigo
212, da Constituição Federal, e no mínimo 15% (quinze por
cento) nas ações e serviços . de saúde, conforme Emenda
Constitucional nº. 29, de 13/09/00.
Artigo 19)- A Proposta orçamentária que o Poder Executivo
encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro,
compor-se-á de:
I)- Mensagem;
II)- Projeto de Lei Orçamentária;
III)- Quadro demonstrativo da Receita e Despesas dos 03 (três)
últimos exercícios.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal de Itapuí, não
entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de Lei para
sanção do Poder Executivo.
Artigo 20)- Integrar-se-á à Lei orçamentária Anual:
1)- Sumário geral da receita por fontes e da despesa por
funções de governo;
II)- Sumário geral da receita e despesa, por categorias
econômicas;
III)- Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV)- Quadro das dotações por órgãos do governo e da
administração.
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Prefeitura Municipal de Itapuí 5;
(AP
Artigo 21)- O Poder Executivo, enviará até o
tembro, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Muni
o apreciará até última Sessão Legislativa, devolvendo-o a
seguir para sanção.
LEI Nº. 2298/2008 = DE 16/09/08 - Fls. 07 -
= de TS oivorvo — fis. UI
Artigo 22)- É vedada a inclusão na Lei Orçamentária,
recursos do Município para custeio de despesas de competência
de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Leis e
Convênios.
Artigo 23)- Caso o valor previsto no anexo de metas
fiscais, apresentarem defasado alliocasião da elaboração da
proposta orçamentária, Witados aos valores reais,
compatibilizando a recei a despesa autorizada.
Artigo 24)- Esta Ipem vigor na data de sua
publicação, revogandofs% a em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL Setembro de 2008
Prefeito Munidipal
Publicada no quadro de avisos do paço“municipal, registrada em livro próprio e
arquivada no departamento de administração da prefeitura na daia supra.
victor fernando almendros
secretário
CNPJ 46.189.726/0001-15
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CLIRUALHAL
Praça da Matrix, 48 - Estado de São Paulo - Cof: 17 230-000
E-mail: camanaitafu(D yahoo.com.br
Done (1h) 3664-1251
So: wuo.camaramuntospadiafw sf. gou.bx
AUTOGRAFO Nº 60/2008
PROJETO DE LEI Nº 55/2008
ALTERA O PARÁGRAFO 1º. DO ARTIGO 17º. DA
LEI Nº. 2.298 DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
ARTIGO 1º)- Fica alterado a tabela constante do 81º do
artigo 17º da Lei nº. 2.298 de 16 de Setembro de 2008 os seguintes valores de
subvenção do Poder Executivo Municipal:
APAE RENASCER DE ITAPUÍ R$ 88.200,00
CASA DA CRIANÇA SÃO JOSÉ DE ITAPUI R$ 51.100,00
PROJETO PAZ R$ 36.000,00
ASILO SÃO VICENTE DE PAULO R$ 84.000,00
MATERNIDADE SÃO JOSÉ DE ITAPUÍ R$ 54.000,00
ARTIGO 2º)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
ARTIGO 3º)- Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 25 DE NOVEMBRO DE 2008.
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RESIDENTE S Folhe ns 2
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1º SECRETARIA 2

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