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materia nº 52/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 52 / 2008
Date 2008-11-17
EmentaDISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS, CASAS E CONSTRUÇÕES ABANDONADAS, OU DESOCUPADAS, BEM COMO, A CONSTRUÇÃO DE PASSEIO E MURETA NOS IMÓVEIS DO PERÍMETRO URBANO.
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Projeto de Lei nº. 052/2008 'J Solhe nº a
De 17 de novembro de 2008. E o - E)
DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE
TERRENOS | BALDIOS, CASAS E
CONSTRUÇÕES ABANDONADAS, OU
DESOCUPADAS, BEM COMO, A
CONSTRUÇÃO DE PASSEIO E MURETA
NOS IMÓVEIS DO PERÍMETRO URBANO.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas
atribuições, faz saber que à Câmara Municipal aprova € ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
CAPÍTULO |:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Constitui obrigação dos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de
imóveis no perímetro urbano:
| - Manter limpos, capinados ou roçados a critério da administração municipal:
a) terrenos baldios;
b) terrenos com construções inacabadas ou abandonadas;
c) os quintais de residências desocupadas ou abandonadas.
|| - Construir reformar & conservar o revestimento do passeio público e mureta.
Parágrafo 1º - Excluem-se. da obrigação quando, comprovadamente, houver
impedimento Legal ou Físico para execução dos serviços, através de recurso.
Parágrafo 2º - É vedado o uso de fogo na limpeza do imóvel.
Artigo 2º - O descumprimento das obrigações referidas no artigo anterior, sem
prejuízo das sanções previstas no código sanitário do Estado de São Paulo, sujeitará
o proprietário ou possuidor a multa correspondente a:
a) Infrações Leves de 1% a 5% do V.V.T.;
b) Infrações Médias de 6% a 8% do VM T:;
c) Infrações Graves de 9% a 10% do V.V.T.;
Parágrafo Único - O grau de uma infração varia de acordo com os critérios, aixo,
considerando-se o maior, caso existam duas infrações para O mesmo imóvel.
CNPJ 46.189.726/0001-15 É
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www .itapui.sp.gov.br
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a) Leves - correspondem àquelas onde o proprietário mantém a capinação e limpeza
do terreno e conservação do passeio feitos regularmente ou prontamente, quando
notificado.
b) Médias - correspondem àquelas em que o proprietário não capina e limpa o terreno
ou conserva o passeio regularmente, mesmo após notificados, vencido o prazo
estipulado.
c) Graves - quando o proprietário não constrói ou conserva O passeio, deixando-o
intransitável, ou não capina e limpa regularmente constituindo-se um risco à saúde e
segurança da população.
CAPÍTULO Hi:
DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 3º - Compete aos fiscais, da Secretaria de Obras, a fiscalização e autuação
dos infratores, observando e informando detalhes da vistoria para aplicação do Artigo
2º e seu parágrafo único.
CAPÍTULO Ill
DAS AUTUAÇÕES
Artigo 4º - Constatada, pela fiscalização, “in loco”, a infração ao disposto no artigo 1º,
o infrator será notificado, através de um Auto de Infração e Imposição de Multa, para
que no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de recebimento, para
execução dos serviços e/ou interposição de recurso, sob pena de cobrança de multa.
Artigo 5º - Do Auto de Infração e Imposição de Multa que deverá ser assinado pelo
infrator ou responsável, deverão constar:
|- Local, dia e hora da constatação;
II - Descrição sumária do fato, com indicação dos dispositivos legais infringidos,
III - Indicação do (s) nome (s) do (s) infrator (es);
IV - O valor da multa imposta;
V - Menção do fato de que, caso não regularize a situação no prazo legal, ser-lhe-á
imposta a multa;
VI - Assinatura e nome legível do fiscal que constatou a infração;
VII - Assinatura e nome legível do infrator.
Parágrafo 1º - Caso o infrator se recuse a assinar o auto de infração, o fiscal poderá
solicitar que duas testemunhas assinem o mesmo, suprindo a falta, sendo que, pelo
menos, uma delas deverá ser estranha ao quadro funcional da Prefeitura Municipal
de Itapuí.
Parágrafo 2º - Caso o infrator esteja ausente ou não haja testemunhas disponíveis,
para suprir sua falta, o fiscal deverá encaminhar o auto de inftação Ap. expedie e da
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º E Prefeitura Municipal de Itapuí
TRABALHANDO POR VOCÊ
2008 - 2008.
Divisão de Fiscalização, para que providencie a publicação no Diário Oficial do
Município, com todos os requisitos previstos neste artigo.
Parágrafo 3º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o prazo previsto
no artigo 4º, desta Lei, será contado a partir da data da publicação do auto de
infração.
Artigo 6º - Decorrido o prazo para que o infrator satisfaça o disposto no artigo 1º
desta Lei, sem que este tenha providenciado a execução dos serviços, o fiscal
enviará a Secretaria de Obras, a relação dos autos contendo todos os dados do
imóvel e do proprietário bem como os dispositivos infringidos citados no Artigo 2º e
seu Parágrafo Único para cumprimento dos artigos 14 e 15 desta Lei.
— Artigo 7º - O Auto de Infração e Imposição de Multa, além dos requisitos descritos no
artigo 5º, deverá conter prazos de 48 (quarenta e oito) horas para o pagamento sob
pena do débito ser inscrito na Divida Ativa.
CAPÍTULO IV
DAS INTERPOSIÇÕES E DO RECURSO
Artigo 8º - A interposição do recurso somente será recebida após a comprovação,
por parte do requerente, de que o imóvel encontra-se nas condições do Artigo 1º
desta Lei, com exceção daquelas citadas no Parágrafo Unico, do mesmo artigo,
sendo o recurso apreciado pelo diretor da Divisão de Fiscalização.
Artigo 9º - Sendo julgado procedente o pedido formulado no recurso, será
providenciado o cancelamento da multa prevista no Artigo 4º desta Lei.
Parágrafo Único - A procedência do pedido formulado não exime o infrator do
pagamento das despesas previstas no Artigo 14 e seu Parágrafo Unico.
o Artigo 10 - Sendo julgado improcedente o pedido formulado na defesa,
o requerente
poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, interpor recurso, sem
efeito suspensivo, junto a Procuradoria, após análise conjunta com a Secretaria de
Obras.
Parágrafo Único - O recurso referido no “caput” deste artigo somente será recebido
após o pagamento da multa prevista no artigo 2º.
Artigo 11 - Julgado procedente o recurso interposto, a Secretaria Financeira
providenciará a restituição do valor da multa, após requerimento por escrito do
infrator.
Artigo 12 - Transcorrido o prazo do artigo 10 sem que tenha. transcorrido a
interposição de recurso ou o pagamento da multa, o infrat 4 cado ao
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Preço de Meairie, 73 - Estado de São Puto
Porno: (IE 6OLIIIL Saeco: CEL LISL
Bop: 17230000
LEI Nº 1.993
DE 05 DE JUNHO DE 2001
DISPÕE SOBRE AS OBRIGAÇÕES
DOS PROPRIETÁRIOS, DOS
TITULARES DE DOMÍNIO ÚTIL E
DOS POSSUIDORES A QUALQUER
TÍTULO DE TERRENOS,
CONCERNENTES A LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Municipal
de Hapuí,
“Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei.
Ariigo 1º) — O proprietário, o titular do domínio au e o possuidor
a qualquer título-de terreno localizado em zona urbana ou de expansão urbana são
obrigados a mantê-lo-limpo e livre de materiais nocivos à saúde pública, tais como
lixo domiciliar ou industrial.
Parágrafo Único)- Na limpeza do terreno é vedado o uso de fogo.
Artigo 2)- Para os fins desta lei, os responsáveis pelas
obrigações estatuídas no artigo 1º serão notificados pessoalmente, se residentes no
município, e por edital, se residentes fora do município, para atenderem no prazo de
15 dias, às determinações a que por esta lei estão sujeitos.
Artigo 3)- Transcorrido o prazo sem o atendimento da
notificação, os responsáveis pelas obrigações estatuídas nesta lei estarão sujeitos a
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multa no valor de R$ 80,00. RECO i w
Parágrafo Único)- A multa prevista neste artigo será renovável
a cada 15 (quinze) dias e até o cumprimento da obrigação.
Artigo 4)- O município poderá executar os serviços a que está
obrigado o responsável se esse, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação,
não os tiver realizado, cobrando-se, além das multas aplicadas, o custo
correspondente mais taxa de administração à base de 20% (vinte por cento) sobre o
custo do serviço.
Artigo 5)- Contra as medidas tomadas em razão desta lei e tidas
por ilegais caberá Recurso Administrativo, no prazo de (cinco) dias, a contar da
data da ocorrência, sendo a decisão da alçada do Prefeito ou de quem esse delegar.
Artigo 3)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e especialmente a lei nº 1.534, de 29/01/1991.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 05 DE JUNHO DE 2001.
o
ALMEIDA PRADO ROCCHI
Prefeito Municipal
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e
arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra.
ADEMA FEO
Cheff de Setor
Praça da Matrix, 42 - Estado de São Paulo - Cof: 17 2830-000
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E-mail: camaraitapulD yahoo.com.br ; ASA CN
Tone (1h) 3664-1251 (XE roma o? TA
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AUTOGRAFO Nº 065/2008
PROJETO DE LEI Nº 052/2008
DISPÕE SOBRE JA LIMPEZA DE
TERRENOS BALDIOS, CASAS E
CONSTRUÇÕES ABANDONADAS, OU
DESOCUPADAS, BEM COMO, A
COSNTRUÇÃO DE PASSEIO E MURETA
NOS IMÓVEIS | DO PERÍMETRO
URBANO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º)- Constitui obrigação dos proprietários ou pssuidores, a qualquer título, de
imóveis no perímetro urbano:
IL Manter limpos, capinados ou roçados a critério da administração municipal;
a) Terrenos baldios;
b) Terrenos com construções inacabadas ou abandonadas;
c) Os quintais de residências desocupadas ou abandonadas.
H- Construir, reformar e conservar o revestimento do passeio público e mureta.
Parágrafo 1º)- Excluem-se da obrigação quando, comprovadamente, houver impedimento
legal ou físico para execução dos serviços, através de recurso.
Parágrafo 2º- É vedado o uso de fogo na limpeza do imóvel.
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Praça da Matrix, 48 - Estado de São Paulo - Cof: 17230-000
E-mail: camanaitafiui(Dy yahoo. com.br sa "MO
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Artigo 2º)- O descumprimento das obrigações referidas no artigo anteriores, sem prejuízo
das sanções previstas no código sanitário do estado de São Paulo, sujeitará o proprietário ou
o possuidor a multa correspondente a:
a) infrações leves de 1% a 5% do V.V.T;
b) infrações médias de 6% a 8% do V.V.T.;
c) infrações graves de 9% a 10% do V.V.T.;
Parágrafo único)- O grau de uma infração varia de acordo com os critérios, abaixo,
considerando-se o maior, caso existam duas infrações para o mesmo imóvel.
a)- Leves- correspondem àquelas onde o proprietário mantém a capinação e limpeza do
terreno e conservação do passeio feitos regulamente ou prontamente, quando notificado.
b)- médias- correspondem àquelas em que o proprietário não capina e limpa o terreno ou
conserva o passeio regularmente, mesmo após notificados, vencido o prazo estipulado.
c)- Graves- quando o proprietário não constrói ou conserva o passeio, deixando-o
intransitável, ou não capina e limpa aemanênte constituindo-se um risco à saúde e
segurança da população.
CAPÍTULO II
DAS COMPETENCIAS
Artigo 3º)- Compete aos fiscais, da secretaria de Obras, a fiscalização e autuação dos
infratores, observando e informando detalhes da vistoria para aplicação do artigo 2º e seu
parágrafo único.
CAPITULO III
DAS AUTUAÇÕES
Câmara Municipal de Hapul
Praça da Matrix, 42 - Estado de Seo Púulo - Cof: 17230-000
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Artigo 4º)- Constatada, pela fiscalização “in loco”, a infração ao disposto no artigo 1º, o
infrator será notificado, através de um auto de infração e imposição de multa, para que no
prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de recebimento, para execução dos
serviços e/ou interposição de recurso, sob pena de cobrança de multa.
Artigo 5º)- Do auto de infração e imposição de multa que deverá ser assinado pelo infrator
ou responsável, deverão constar:
I- local, dia e hora da constatação;
II- descrição sumária do fato, com indicação dos dispositivos legais infringidos;
HI- indicação dos nomes dos infratores;
IV- ovalor da multa imposta;
V- menção do fato de que, caso não regularize a situação no prazo legal, ser-lhe-à
imposta a multa;
VI- assinatura e nome legível do fiscal que constatou a infração;
>.
VII- assinatura e nome legível do infrator.
Parágrafo 1º - Caso o infrator se recuse a assinar o auto de infração, o fiscal poderá
solicitar que duas testemunhas assinem o mesmo, suprindo a falta, sendo que, pelo menos,
uma delas deverá ser estranha ao quadro funcional da Prefeitura Municipal de Itapuí.
Parágrafo 2º - Caso o infrator esteja ausente ou não haja testemunhas disponíveis, para
suprir sua falta, o fiscal deverá encaminhar o auto de infração ao expediente da Divisão de
Fiscalização, para que providencie a publicação no Diário Oficial do Município, com todos
Os requisitos previstos neste artigo.
Parágrafo 3º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o prazo previsto no
artigo 4º, desta Lei, será contado a partir da data da publicação do auto de infração.
Artigo 6º - Decorrido o prazo para que o infrator satisfaça o disposto no arti go 1º desta Lei,
sem que este tenha providenciado a execução dos serviços, o fiscal enviará a Secretaria de
Obras, a relação dos autos contendo todos os dados do imóvel e do proprietário bem como
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os dispositivos infringidos citados no Artigo 2º e seu Parágrafo Único para cumprimento
dos artigos 14 e 15 desta Lei.
Artigo 7º - O Auto de Infração e Imposição de Multa, além dos requisitos descritos no
artigo 5º, deverá conter prazos de 48 (quarenta e oito) horas para o Pagamento sob pena do
débito ser inscrito na Dívida Ativa.
CAPÍTULO IV
DAS INTERPOSIÇÕES E DO RECURSO
Artigo 8º - A interposição do recurso somente será recebida após a comprovação, por parte
do requerente, de que o imóvel encontra-se nas condições do Artigo 1º desta Lei, com
exceção daquelas citadas no Parágrafo Único, do mesmo artigo, sendo o recurso apreciado
pelo diretor da Divisão de Fiscalização.
Artigo 9º - Sendo julgado procedente o pedido formulado no recurso, será providenciado o
cancelamento da multa prevista no Artigo 4º desta Lei.
Parágrafo Único - À procedência do pedido formulado não exime o infrator do pagamento
das despesas previstas no Artigo 14 e seu Parágrafo Único.
Artigo 10 - Sendo julgado improcedente o pedido formulado na defesa, o requerente
poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, interpor recurso, sem efeito
suspensivo, junto a Procuradoria, após análise conjunta com a Secretaria de Obras.
Parágrafo Único - O recurso referido no “caput” deste artigo somente será recebido após o
pagamento da multa prevista no artigo 2º,
Artigo 11 - Julgado procedente o recurso interposto, a Secretaria Financeira providenciará
a restituição do valor da multa, após requerimento por escrito do infrator.
Artigo 12 - Transcorrido o prazo do artigo 10 sem que tenha transcorrido a interposição de
recurso ou o pagamento da multa, o infrator será notificado para o respectivo pagamento da
multa junto à Secretaria Financeira no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser feita a
cobrança judicial.
CAPITULO V
CAPINAÇÃO E LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS, QUINTAIS DE CASAS
DESOCUPADAS OU ABANDONADAS BEM COMO OBRAS ABANDONADAS
Artigo 13 - A limpeza dos imóveis descritos no artigo 1º item I deverá observar as normas
expedidas pelo Poder Executivo através de Portaria.
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Artigo 14 - A limpeza dos imóveis citados no artigo 1º item I, será executada pela
Prefeitura Municipal de Itapuí através da Secretaria de Obras, ou por intermédio de
empresas contratadas para este fim, através de licitação, correndo as respectivas despesas
por conta do proprietário ou possuidor do imóvel, caso a limpeza não tenha sido realizada
por estes, após a imposição da multa, conforme procedimento disposto no capítulo anterior.
Parágrafo Único - Após a execução dos serviços, a Secretaria de Obras enviará o custo do
mesmo, acrescido de 20% (vinte por cento) da taxa da Administração à Divisão de Tributos
para formalização de um Processo que, por sua vez, será enviado para cobrança.
. CAPÍTULO VI:
DA CONSTRUÇÃO, REFORMA OU CONSERVAÇÃO DOS REVESTIMENTOS
DOS PASSEIOS E MURETAS.
Artigo 15 - A construção, reforma ou conservação do revestimento de passeio público e
muretas, deverão observar normas expedidas pelo Poder Executivo, através de
regulamento.
Artigo 16 - A construção do revestimento reforma ou conservação de passeio públicos e
muretas poderão ser executados pela Secretaria de Obras, somente nos locais próximos a
escolas, creches e outros onde o fluxo de trânsito de pedestres e veículos oferecem riscos à
segurança e desde que haja previsão orçamentária, dentro das prioridades do município
sendo os custos cobrados da mesma forma no artigo 14, parágrafo único.
Parágrafo Único - Caso o proprietário não construa ou conserve o revestimento do
passeio e este estiver intransitável, caberá à Secretaria de: Obras desobstruir e,
posteriormente, enviar o custo acrescido de 20% (vinte por cento) sobre o mesmo que será
cobrado no processo formalizado e citado no arti go 14, parágrafo único.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17 - As vistorias nos imóveis para capinação e limpeza na forma do artigo 1º item I,
serão periódicas ou a critério do Setor de Fiscalização.
Artigo 18 - Para construção ou reforma no revestimento do passeio e mureta a o Setor de
Fiscalização, após 24 (vinte e quatro) meses, fará nova vistoria a aplicação de nova
autuação.
CLIRALIAL
Praça da Matriz, 42 - Estado do fo Pulo - Gp: 17280-000 ado
E-mail. camearaitafui(O yahoo.com.bx Ai Po Up N,
Gone (1h) 3664-1251 S cota os
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Parágrafo Único - Onde forem constatados “in loco” casos graves, conforme o artigo 2º,
parágrafo único, item “c”, o auto poderá ser expedido antes do prazo citado neste artigo.
Artigo 19 - O Setor de Fiscalização, através do seu protocolo interno, controlará a
expedição dos autos de infração e imposição de multa, bem como, manterá um registro para
consultas a verificação de prazos.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal não se responsabilizará pela prestação de
serviços de qualidade na execução e somente serão. atendidos os contribuintes que o
fizerem através do requerimento protocolado.
Artigo 21 - Fica revogada a Lei 1.993/2001.
Artigo 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 02 de dezembro de 2008.
PRESIDENTE
es | | a
1º SECRETARIA

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