| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2008 |
| Date | 2008-07-07 |
| Ementa | APROVA О РARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SOBRE AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2005 |
| native_id | 4413 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 9
Praça da Matrix, 42 - Estado de São Paulo - Cof: 17 2380-000 EU? E-mail: camaraitapulO yahoo.com.br EM > “> N one (1h) 3664-1251 /S Folha ns E PROJRÍO MEDECRELO THE TVS Ro 004 To RB, Ss DE 07 DE JULHO DE 2008 CA Sé go DM JUSTIFICATIVA A Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras, Melhoramentos Públicos, Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Itapuí, após analisar as Contas Municipais de 2005, e conforme relatório em anexo onde apreciou os itens indicados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, resolveu por opinar pela não aprovação das contas do Sr. Prefeito, e manutenção do parecer do Egrégio Tribunal de Contas do Estado. APROVA O PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SOBRE AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2005 A Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras, Melhoramentos Públicos, Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Itapuí, apresenta ao Douto Plenário o presente Projeto de Decreto Legislativo: Artigo 1º - Fica aprovado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referente ao exercício de 2005 e, consegientemente são rejeitadas as contas da Prefeitura Municipal de Itapuí, quanto aos seguintes itens: a) Não observação por parte do Município dos artigos 29 e 30 da Lei Federal n.º 4.320/64 e do artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando da sua previsão de receita, fixando para o exercício de 2005 o mesmo valor de 2004, deixando de atentar aos resultados obtidos nos exercícios anteriores; E b) Divergência entre os valores informados aos órgãos concessores de repasses ao Município e aqueles efetivamente contidos no Balancete Analítico de Receitas de 31 .12.2005; c) Baixo índice de recuperação de créditos relativos a Dívida Ativa do Município, sendo que o saldo da dívida ativa em 31.12.2005 aumentou 12,97% em relação ao saldo anterior; d) Restos a pagar deixados sem lastro financeiro relativamente a aplicação no ensino, no valor de R$ 37.525,81; e) Não cumprimento do Plano Municipal de Saúde; f) Não atendimento ao disposto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal, pois o Município não incluiu no orçamento dotações necessárias para pagamento de débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho de 2004; além de não apresentar mapa orçamentário referente aos precatórios que deveria ser pagos em 2005, nem mesmo os ofícios requisitórios da Justiça do Trabalho; e ainda por não registrar suas dívidas judiciais no balanço patrimonial, sendo que apesar de informar ao Tribunal de Contas que q F Câmara Municipal de Harper voy; So CN Praça da Matrix, 42 - Estado de Jão Phulo - Cof: 17230-000 e coma nº A, (E Me o — tap Tone (1h) 3664-1251 5, S/ existe uma dívida de R$ PI AMOR UE gcereuniorhadolafue dá go io deveria incisiênt-se > orçamento de 2005 o valor de R$ 4.000.000,00 para pagamento, consta somente um registro no passivo permanente, no item precatórios judiciais, de R$ 418.625,33 sem indicar quem é o beneficiário deste crédito; g) Registro de aquisição de um imóvel conforme Nota de Empenho n.º 3523 de 04/08/2005 porém trata-se de pagamento de benfeitorias de imóvel cedido a terceiro e cujos prazos de obras e implementação de indústria não foram observados. Não existem registros da doação do imóvel (não há escritura pública, termo de ajuste ou outros documentos) e nem a lei que autorizou tal doação (não foi apresentada ao Tribunal de Contas), além de que o Município não comprovou documentalmente a reversão do imóvel ao Patrimônio Público mediante escritura, contrato, ajuste ou outro documento, sequer havendo procedimento administrativo interno necessário à analise da auditoria quanto a formalidade-e legalidade dos atos praticados que ocasionaram a despesa aos cofres públicos. Não há, também, comprovação de que a pessoa do Sr. Pedro Itacir Wuff era a beneficiária do direito do crédito recebido do Município; h) Pagamento de adiantamento irregularmente ao Chefe do Setor de Saneamento, Sr. Daniel Francisco Oréfice de Carvalho, sem a justificativa da prestação de contas, com o local da viagem, horário, data, motivo da viagem, além de que os documentos fiscais não constam o tomador de despesas como sendo o Município de Itapuí, sendo despesas impróprias a municipalidade o valor de R$ 699,10; i) Pagamento de adiantamento para despesas da diretoria de obras, ao Sr. Adolfo Segundo Saggioro, para viagens a Bauru e São Paulo, porém sem justificativa do interesse e finalidade pública, motivo da viagem, data, horário, e local. Também deste adiantamento foram pagos serviços de limpeza de guapés e margens do rio e da prainha no período de 5 dias para 5 pessoas trabalhando, no valor de R$ 560.00, o que se constitui em contratação irregular por violação do contido no artigo 37, inciso IL, da Constituição Federal. As despesas impróprias somam o valor de R$ 700,00; o j) Pagamento de adiantamento para despesas com viagem ao Sr. Luiz Carlos da Costa, sem a apresentação de justificativa, interesse e finalidade pública, motivo da viagem, data, horário, local, constituindo-se despesas impróprias no importe de R$ 699,64; 1) Concessão de adiantamento para despesas do Gabinete do Prefeito, na pessoa do Sr. José Gilberto Saggioro, sendo agente político e não servidor municipal, contrariando o artigo 68 da Lei Federal n.º 4.320/64, além de que na Prestação de Contas não houve justificativa do interesse e finalidade pública que devem ser verificados quando da aplicação dos recursos públicos, nem mesmo os motivos da viagem, data, horário e local. As despesas imprópria foram no importe de R$ 588,52; m) Não definição das metas bimestrais no planejamento de arrecadação das receitas para comparação entre o realizado e o planejado, na elaboração da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso, impedindo o acompanhamento da necessidade de eventuais contingenciamentos de empenhos para cumprimento das metas A ora aah Heap, EN Praça da Matrix, 4 4a - Estado do O Púulo - VA 17 230- oia e” Fono (16) 3661 251 e e Folha nº RA 4 S/ ea feio gou.br 4 estabelecidas no Anexo etas Fiscais da MA É SOM fio um déficit entre “red to arrecadada e a despesa realizada, no ano de 2005, de 4,56%, equivalente a R$ 404.678,73; n) Resultado econômico negativo em R$ 44.217,09 no ano de 2005, sugerindo má gestão orçamentária, frente ao resultado do exercício anterior (2004) de R$ 577.923,29 positivo; 0) O sistema contábil do Município não espelha a realidade, pela não inscrição de dívidas de precatórios, re-empenhamento de despesas do exercício anterior, não escrituração de forma individualizada dos recursos vinculados. Inobservação do contido no artigo 43, parágrafo 1º, inciso 1 a III, artigo 60, 100 a 105, tudo da Lei Federal n.º 4.320/64 e Artigo 50, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal; p) Irregularidade no Convite n.º 03/2005 para aquisição de material didático-pedagógico da Gráfica e Editora Anglo Ltda, no valor de R$ 65.760,00 por não observância do prazo mínimo de recebimento das propostas, podendo gerar nulidade do processo licitatório. Também não houve a caracterização ou definição do objeto da licitação de acordo com o artigo 14 da Lei n.º 8.666/93; q) Irregularidade no Convite n.º 14/2005 para contratação de serviços de consultoria para áreas de Esportes, Educação, Cultura, Administração, Lazer e Turismo; organização e divulgação de eventos nas datas de abril/2005 a março/2006 com a empresa Brasix Consultoria Empresarial Ltda, tendo a proposta de preço de R$ 3.200,00. A licitação foi posterior aos serviços executados, além de que as empresas concorrentes são de objetos sociais distintos, caracterizando-se um único licitante para o evento: Foram realizadas despesas com o fornecedor, no período de 28/06/2005 a 17/10/2005, de R$ 19.000,00, sem prévio empenho, em contrariedade com o artigo 60 da Lei Federal n.º 4.320/64, e ainda as despesas realizadas e constantes dos empenhos não constam a necessária liquidação da despesa, com o relatório ou comprovante da efetiva ds dos serviços — documento indispensável para liquidação da despesa; R r) Pagamento de obrigações contratuais em atraso, não observando a ordem cronológica de X X pagamento, citadas como exemplo no Parecer do Tribunal, a Nota Fiscal n.º 102639 com vencimento para 08/10/2005 que foi paga na data de 29/11/2005 e a Nota Fiscal n.º 103853 com vencimento para 06/11/2005 que foi paga na data de 21/12/2005; s) Não regularização de contratos de trabalho mantidos com servidores não estáveis e que não adquiriram a estabilidade em 1988 através de concurso público, sendo identificados pelo Tribunal de Contas o número de 10 servidores nesta situação; t) Contratação de funcionários por tempo determinado, sem a prévia realização de concurso e/ou processo seletivo; u) Pagamento a inativos e pensionistas com recursos do Município, sem caráter contributivo, em contrariedade a Constituição Federal e caracterizando reincidência por parte do Executivo, uma vez que o montante despendido a este título em 2005 foi de R$ 214.736,83, ou seja, um acréscimo de R$ 22.493,85 em relação ao ano anterior; Câmexa Municipal de Haful BRA My A . Praça da Malriz, 42 - Estado de São Paulo - Cof: 17 230- 000 48 CN E-mail: camaraitafulO yahoo.com.br . IS Folha nº Gone (1h) 3664-1251 À =. Site: wuw.comaramunicipaldafu sf.gov.bx ÇA NUy, v) Inexistência de recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos servidores e partir do mês de agosto de 2005 e não recolhimento do PASEP no mês de março de 2006; A x XxX w) Disponibilidades de caixa da Prefeitura Municipal junto ao Banco Banespa, existindo contrato para arrecadação de tributos, em contrariedade ao disposto no parágrafo terceiro do artigo 164 da Constituição Federal; X* x) Inexistência de registro do patrimônio: dos bens móveis, imóveis, e inventário de encerramento de exercício, bem como dos respectivos termos de responsabilidade; 0 y) Não divulgação dos tributos arrecadados e não realização de audiências públicas da saúde, inobservando o disposto no artigo 162 da Constituição Federal e artigo 12 da Lei n.º 8.689/93; z) Não encaminhamento integral da documentação solicitada ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nos termos da Instrução TCE 02/2002 referente a Prestação de Contas Anual; não observação da ordem de pagamentos, em desconformidade com os artigos 24 a 27 da Instrução TCE 02/2002; e não elaboração do Boletim de Caixas e Bancos, exigido pelo inciso XVI do artigo 1º da Instrução TCE 02/2002; Artigo 2º = Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. : Câmara Municipal de Itapuí, 07 de julho de 2008. RITA DE CÁSSIA SOTTO OLIVEIRA SILVA XAVIER ; Vereadora ; Presidente da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras, Melhoramentos Públicos, Finanças e Orçamento VANDIR DONIZETE VIARO Vereador Membro da Comissão Praça da Matris, 48 - Estado do fão Paulo - Cof: 17230-000 UA Mg /8 > Done (1h) 3664-1251 JS Coma or E Pa COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA, OBRASS Ea MELHORAMENTOS PÚBLICOS, FINANÇAS E ORÇAMENTO Delutório e Vundamentação A Câmara Municipal de Itapuí recebeu o processo relativo às contas da Prefeitura Municipal de Itapuí do exercíciorde2005, tendo remetido a esta Comissão para Parecer, nos termos do artigo 146 de-R&gi ERA terno desta Ca: Lei cá Conforme apontou o Processo n.º TC-02500/026/05 em vista as seguinte 1) Não observação id t artigo 162 da Consti atentou aos re: montante dos tri tas do Estado de São Paulo — Ànão foram aprovadas, tendo ercício, onde não se ta de publicação do 2) Existiram contabilizados cumprimento ao disposto no & 1º do artigo- darConstituição Federal; 7) Geração de despesas impróprias com irregular procedimento de indenização na aquisição de imóvel; 8) Despesas de viagens sem justificativas, com irregular liquidação, além de concessão de adiantamentos a não servidores e contratação indireta de pessoal, inobservando o disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal e no inciso III do artigo 63 e artigo 68 da Lei Federal n.º 4.320/1964; 9) Foi encontrado saldo orçamentário negativo e sucessivos déficit de execução orçamentária; Praça da Maixis, 42 - Estado de São Paulo - Cof: 17 2380-000 RAM Tone (1) 3664-1251 /S Folha nº 2 is , o Yy M (4) “ O dgo, À AS 10) Concluiu o Tribunal de Contas do Estado que houve má gestão orçamentária, Drafando resultado financeiro e econômico negativo; 11) Os sistemas contábeis não espelham a realidade, pela não inscrição de dívidas de precatórios, re-empenhamento de despesas do exercício anterior, não escrituração de forma . individualizada dos recursos vinculados, com inobservação do contido no artigo 43, 8 1º, inciso 1 a III, artigo 60, 100 a 105, todos da Lei Federal n.º 4.320/1964 e, artigo 50, inciso 1, da Lei de Responsabilidade Fiscal; 12) Realização de “convite” Poda =d dozeontido no artigo 14 e 21, 8 2º, inciso IV e pas vom: sf - Fa ERA ) f ess ros 7 13) Realização de “convite” Sem a obser Aa lo contido nos 88 3º e 7º do artigo 22 e inciso II do artigo 109, tudo ENTE [ 10:60) inciso III, $ 2º do artigo 63, da Lei A: e - a 2; A 4 14) Houve o desc 24€e 27 das Instir ÇÕE 15) Não existiu aqueles que não E 16) Foram co concurso/proce: 17) Não existiu efetuados pagam! los servidores, porém foram próprios do município; 18) Não existiram e de PASEP do mês de março de 2006; tido no 8 3º do artigo 164 da Constituição 19) No tocante à Tesouraria não foi obsei nt conta bancária junto ao Banco Banespa para Federal, utilizando-se o Município“ de arrecadação de tributos; 20) A Municipalidade não manteve o registro dos bens móveis, imóveis e inventário de encerramento do exercício; 21) Também, o Município não observou o contido no artigo 162 da Constituição Federal e artigo 12 da Lei n.º 8.689/93, não promovendo a divulgação dos tributos arrecadados e não realização de audiências públicas da saúde; 22) Finalmente, apontou o Tribunal de Contas o não encaminhamento integral da documentação prevista nas Instruções TCE n.º 2 de 2002 e aditivo n.º 4 de 2005, até Praça do Mais, ua - Estado de Fão Paulo - VA aro Sgand EUA “Tone O o) 36001 1251 / iz Folha Dº É om (ot 31/03/2006, além de que a ordem cronológica dos pagamentos foi feita em Semad com o contido nos artigos 24 a 27 das Instruções TCE 2 de 2002. Não houve, também a elaboração do Boletim de Caixa e Bancos nos termos do contido no inciso XVI, do artigo 1º das Instruções TCE 2 de 2002. O Senhor Prefeito Municipal foi oficiado para que apresentasse defesa por escrito, o que fez através de petição assinada pelos advogados José Fernando da Silva Lopes e Renata Maria Gil da Silva Lopes Esmeraldi, onde impugna a composição desta Comissão na Câmara Municipal, o impedimento do Presidente do Legislativo para votar o Decreto Legislativo a ser elaborado, além de impugnar Nício, nazi ação processo administrativo por parte do Tribunal de Contas do, , Est ode a municipais. sta salient - Aliás, sempre” ] ea ncia de3. comissões permanentes, para issões que os. Quanto a dei Comissão, não hábj devido ao reduzido n er que não se tenharduplicida exceção do RR : 7 / ) Prefe pr ir do, Tribunal de Contas, a Câmara Municipal, mas'sifn pelo próprio Tribunal à (fal discussão naquela dinheiro público não foi irregulares ao próprio equer correto lançamento entre outros apontamentos. Contas foi claro no bem aplicado, haja Prefeito Municipal Em relação a ampla defesa, fói concedido ao Senhor Prefeito o direito de apresentar defesa escrita, bem como lhe será conferido o direito de defesa na Sessão Legislativa em que se julgará as contas. Não há que se falar em oitiva de testemunhas e outras provas nesta oportunidade, já que se julgará as conclusões do Tribunal de Contas, e não novos fatos ou novas provas. Finalmente, solicitamos analise do M.D. Representante do Ministério Público quanto ao fato do Sr. Prefeito haver utilizado advogado dos quadros da Prefeitura Municipal — Dra. Renata, para apresentar defesa em nome pessoal do Sr. Prefeito. Portanto, não merece acolhimento as razões de defesa do Senhor Prefeito. Praça da Matrix, 42 - Estado de São Paulo - Cof: 17 280-000 E-mail: camaraitapulD yahoo.com.br RES A DN one (1h) 3664-1251 £ dj, de: www. camaramunicipalitafui sf gou.bx á e "olha nº É Pela narrativa acima, conclusões do Tribunal de Contas e ainda pelas dei ções constantes do processo do TCE, verificamos que NÃO HÁ COMO DESCONSIDERAR O PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS, e as contas municipais de 2005 devem ser - REJEITADAS POR ESTA CASA DE LEIS, sendo este o voto desta Relatora. Conclusão Praça da Matrix, 42 - Estado de Ro Poulo - Cop: 880000 ay N TA Tone (1h) 3664-1251 SS volha nt =| “ir 2% . ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA, OBRAS, MELHORAMENTOS PÚBLICOS, FINANÇAS E ORÇAMENTO prédio da Câmara Municipal de Itapuí os membros da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras, Melhoramentos Públicos, Finanças — Rita de Cássia Sotto Oliveira Silva Xavier (Presidente), Vandir Donizete Viaro (membro) e José Antonio Damico Sotto (membro), para analisar as conclusões do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo a respeito das contas da Prefei ipalode-Ttapuí do ano de 2005. A Presidente da Comissão apresentou a: en a có RR efao do Tribunal de Contas e do relatório elaborado peles lisando idoS a discussão. Dada a palavra aos membros da Comissão, Vi 0 ndir Donizete Viaro opinou pela aprovação do relatório da Presidente da Comi : sé Antonio Damico Sotto votou pela reprova Prefeito Municipalírela e outras oportunidades o Parecer do Tribuna é( à foi fo I Municip . Com a aprovação por maioria do relatório « ; > : o da Comissão a ser encaminhado creto Legislativo a ser encaminhado tação item a item do Decreto, além efeador José Antonio Damico Sotto; Ada ja tratar, deu-se por encerrada a pre 4 Rita de Cássia Vandir Donizete Via ha o | ZA José Antonio Damié