| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2008 |
| Date | 2008-07-07 |
| Ementa | REJEITA O PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SOBRE AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2005 |
| native_id | 4414 |
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dá Comara Municipal de Hapul Praça da Matrix, 42 - Estado do São Pulo - Cof: 17 2380-000 Tone (1h) 3664-1251 /S rolha nº PROJEÉO DEDE EUCISV ATIVO Nº 005 1, 0% DE 07 DE JULHO DE 2008 RAS JUSTIFICATIVA O Vereador José Antonio Damico Sotto, Membro da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras, Melhoramentos Públicos, Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Itapuí, após analisar as Contas Municipais de 2005, e discordando do Relatório aprovado pela Comissão, por entender que as questões apontados no Relatório do Tribunal de Contas devem ser analisadas pelo Ministério Público quanto a rejeição e eventuais irregularidades, e ainda considerando que a Câmara Municipal tem derrubado os pareceres do Tribunal de Contas e aprovado com regularidade as contas dos Prefeitos de exercícios anteriores, apresenta projeto para Rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. REJEITA O PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, -SOBRE AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2005 JOSÉ ANTONIO DAMICO SOTTO, membro da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras, Melhoramentos Públicos, Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Itapuí, apresenta ao Douto Plenário o presente Projeto de Decreto Legislativo: Artigo 1º = Fica rejeitado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referente ao exercício de 2005 e, consequentemente são “aprovadas as contas da Prefeitura Municipal de Itapuí. Artigo 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itapuí, 07 de julho de 2008. JOSÉ ANTONIO DAMICO SOTTO Vereador Membro da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras, Melhoramentos Públicos, Finanças e Orçamento ABA Md; Ms. Co, EAN -5 - E: j Ss dog Nº ca Praça da Matrix, 42 - Estado do São Paulo - Cof: 17230-000 BA My, E) GN Tone (1h) 3664-1251 fam “olha nº =| N%, RA gg . 1? COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA, OBRAS, MELHORAMENTOS PÚBLICOS, FINANÇAS E ORÇAMENTO Petatório o Fundamentação A Câmara Municipal de Itapuí recebeu o processo relativo às contas da Prefeitura Municipal de Itapuí do exercíciorde2005, tendo réfmetido a esta Comissão para Parecer, nos termos do artigo 146 de nto Inter ta Casa de Lei Ba? Conforme apon qu: “relatório do Tr bu eu fito do Estado de São Paulo — Processo n.º TC.02500fiat | não foram aprovadas, tendo em vista as a) E ! ão cumprimento do ercício, onde não se 1) Não observação 2) Existiram contabilizados 6) Verificou-se a inexis ncia « tro dos precatórios, e ainda o não cumprimento ao disposto no $ 1º do artigo “Constituição Federal; 7) Geração de despesas impróprias com irregular procedimento de indenização na aquisição de imóvel; 8) Despesas de viagens sem justificativas, com irregular liquidação, além de concessão de adiantamentos a não servidores e contratação indireta de pessoal, inobservando o disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal e no inciso III do artigo 63 e artigo 68 da Lei Federal n.º 4.320/1964; 9) Foi encontrado saldo orçamentário negativo e sucessivos déficit de execução orçamentária; Praça da Matxis, 48 - Estado do Sto Paulo - Cof: 17 2380-000, pnbh My Fone (1h) 3664-1251 S rota Ti "a “; 10) Concluiu o Tribunal de Contas do Estado que houve má gestão orçamentária, dcasionando resultado financeiro e econômico negativo; 11) Os sistemas contábeis não espelham a realidade, pela não inscrição de dívidas de precatórios, re-empenhamento de despesas do exercício anterior, não escrituração de forma individualizada dos recursos vinculados, com inobservação do contido no artigo 43, $ 1º, inciso 1 a III, artigo 60, 100 a 105, todos da Lei Federal n.º 4.320/1964 e, artigo 50, inciso 1, da Lei de Responsabilidade Fiscal; 13) Realização de “convi fe” g ) tido OS 88 3º e 7º do artigo 22 e inciso II do artigo 109, tudo dá L Je Federal n.º 4.320/64 14) Houve o desc Ji) Eua no s sém S municipais por o determinado /sem a realização de concurso/process : a j iu fundo + jo € rtê /os servidores, porém foram efetuados pagamentos. le inat Ecti próprios do município; 18) Não existiram ré e de PASEP do mês de março de 2006; o ntido no $ 3º do artigo 164 da Constituição 19) No tocante à Tesouraria não foi ob o . . ancária junto ao Banco Banespa para Federal, utilizando-se o Município arrecadação de tributos; 20) A Municipalidade não manteve o registro dos bens móveis, imóveis e inventário de encerramento do exercício; 21) Também, o Município não observou o contido no artigo 162 da Constituição Federal e artigo 12 da Lei n.º 8.689/93, não promovendo a divulgação dos tributos arrecadados e não realização de audiências públicas da saúde; 22) Finalmente, apontou o Tribunal de Contas o não encaminhamento integral da documentação prevista nas Instruções TCE n.º 2 de 2002 e aditivo n.º 4 de 2005, até Câmara Municipal de Haful Praça da Matriz, 42 - Estado do São Paulo - Cop: 17 2380-004 sh “Oy, Fone (1h) 3664-1251 o Folha nº Ti o, SE e «MA “ gq S a 31/03/2006, além de que a ordem cronológica dos pagamentos foi feita em desconformidade com o contido nos artigos 24 a 27 das Instruções TCE 2 de 2002. Não houve, também a elaboração do Boletim de Caixa e Bancos nos termos do contido no inciso XVI, do artigo 1º das Instruções TCE 2 de 2002. O Senhor Prefeito Municipal foi oficiado para que apresentasse defesa por escrito, o que fez através de petição assinada pelos advogados José Fernando da Silva Lopes e Renata Maria Gil da Silva Lopes Esmeraldi, onde impugna a composição desta Comissão na Câmara Municipal, o impedimento do Presidente do Legislativo para votar o Decreto Legislativo a ser elaborado, além de impugnar vício; nazinitimação: do.. processo administrativo por parte do Tribunal de Contas do. Estado dei São T Paulo, o fimerar fque houve regular aplicação do dinheiro público. Sustento d i idade para ampla defesa, inclusive com a oitiva de servidores strar a regularidade das contas municipais. AS, À) Quanto a apresehit: i tocante a composição desta Comissão, não h: y nesta Casa de Leis, devido ao reduzid issões permanentes, para 'mémbros da mesa, com epação. eit Prefeito no pi Ds 7 DÁ arbunal de Contas, Em rel [ r tal alegação não! - Câmara Municipal, mas'sim pelo próprio Tribunal de Contas, e lá: isad tando spotad “Áal discussão naquela instância. : A X No tocanti a dé administração, o Tribunal de e.o dinheiro público não foi irregulares ao próprio equer correto lançamento al, entre outros apontamentos. Contas foi claro no bem aplicado, haja Prefeito Municipal, contábil, sem contar a fal Em relação a ampla defesa, ncedido ao Senhor Prefeito o direito de apresentar defesa escrita, bem como lhe será conferido o direito de defesa na Sessão Legislativa em que se julgará as contas. Não há que se falar em oitiva de testemunhas e outras provas nesta oportunidade, já que se julgará as conclusões do Tribunal de Contas, e não novos fatos ou novas provas. Finalmente, solicitamos analise do M.D. Representante do Ministério Público quanto ao fato do Sr. Prefeito haver utilizado advogado dos quadros da Prefeitura Municipal — Dra. Renata, para apresentar defesa em nome pessoal do Sr. Prefeito. Portanto, não merece acolhimento as razões de defesa do Senhor Prefeito. ... de Câmara Praça da Mais, 48 - Estado do São Paulo - Cof: 17230-000 (OD yahoo.com. bw PS M Ugo N ha nº a é- mad: Tone (1h, so6n-1851 te 'e “ol | = [37] A DO E 15 SJ Von ES Véto da Relatora Pela narrativa acima, conclusões do Tribunal de Contas e ainda pelas demonstrações constantes do processo do TCE, verificamos que NÃO HÁ COMO DESCONSIDERAR O PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS, e as contas municipais de 2005 devem ser REJEITADAS POR ESTA CASA DE LEIS, sendo este o voto desta Relatora. el parecer do Tribunal de Contas do das Cont; is de cs sem de, * E casi N Eh cs Pelas razões acima, Estado de São Paulo, e pela Praça da Maixis, 48 - Elado do São Paulo - Cop: 17230-000 ai AN Fone (1h) 3664-1251 O mma no É ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA, OBRAS, MELHORAMENTOS PÚBLICOS, FINANÇAS E ORÇAMENTO Aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e oito, às quinze horas, reuniram-se no prédio da Câmara Municipal de Itapuí os membros da Comissão de Constituição, Justiça, Xavier (Presidente), Vandir Donizete Viaro (membro) e José Antonio Damico Sotto (membro), para analisar as conclusões do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo a respeito das contas da Prefeit apuí. do ano de 2005. A Presidente da Comissão apresentou aos-de o relatório do Tribunal de Contas e do relatório elaborado pela ma idosa discussão. Dada a palavra aos membros da Comissão, opinou pela aprovação do relatório da Presidente da Co in ç dor José Antonio Damico Sotto votou pela reprovaçã o Trib é 'aprovação das Contas do Prefeito Municipa , Parecer do Tribunal maioria do relató; to tras oportunidades o -- Com a aprovação por e Comissão a ser | eto Legislativo a ser à votação item a item do [ eador José Antonio ja tratar, deu-se por Decreto, além Damico Sotto ;; Vandir Donizete f ; LA A José Antonio Dam