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materia nº 5/2008

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 5 / 2008
Date 2008-07-07
EmentaREJEITA O PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SOBRE AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2005
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Comara Municipal de Hapul
Praça da Matrix, 42 - Estado do São Pulo - Cof: 17 2380-000
Tone (1h) 3664-1251 /S rolha nº
PROJEÉO DEDE EUCISV ATIVO Nº 005 1, 0%
DE 07 DE JULHO DE 2008 RAS
JUSTIFICATIVA
O Vereador José Antonio Damico Sotto, Membro da Comissão de Constituição,
Justiça, Cidadania, Obras, Melhoramentos Públicos, Finanças e Orçamento da Câmara
Municipal de Itapuí, após analisar as Contas Municipais de 2005, e discordando do Relatório
aprovado pela Comissão, por entender que as questões apontados no Relatório do Tribunal de
Contas devem ser analisadas pelo Ministério Público quanto a rejeição e eventuais
irregularidades, e ainda considerando que a Câmara Municipal tem derrubado os pareceres do
Tribunal de Contas e aprovado com regularidade as contas dos Prefeitos de exercícios
anteriores, apresenta projeto para Rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo.
REJEITA O PARECER PRÉVIO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
SÃO PAULO, -SOBRE AS CONTAS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2005
JOSÉ ANTONIO DAMICO SOTTO, membro da Comissão de Constituição,
Justiça, Cidadania, Obras, Melhoramentos Públicos, Finanças e Orçamento da Câmara
Municipal de Itapuí, apresenta ao Douto Plenário o presente Projeto de Decreto Legislativo:
Artigo 1º = Fica rejeitado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, referente ao exercício de 2005 e, consequentemente são “aprovadas as contas da
Prefeitura Municipal de Itapuí.
Artigo 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itapuí, 07 de julho de 2008.
JOSÉ ANTONIO DAMICO SOTTO
Vereador
Membro da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania,
Obras, Melhoramentos Públicos, Finanças e Orçamento
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA, OBRAS,
MELHORAMENTOS PÚBLICOS, FINANÇAS E ORÇAMENTO
Petatório o Fundamentação
A Câmara Municipal de Itapuí recebeu o processo relativo às contas da Prefeitura
Municipal de Itapuí do exercíciorde2005, tendo réfmetido a esta Comissão para Parecer, nos
termos do artigo 146 de nto Inter ta Casa de Lei
Ba?
Conforme apon qu: “relatório do Tr bu eu fito do Estado de São Paulo —
Processo n.º TC.02500fiat | não foram aprovadas, tendo
em vista as a) E
! ão cumprimento do
ercício, onde não se
1) Não observação
2) Existiram
contabilizados
6) Verificou-se a inexis ncia « tro dos precatórios, e ainda o não
cumprimento ao disposto no $ 1º do artigo “Constituição Federal;
7) Geração de despesas impróprias com irregular procedimento de indenização na aquisição
de imóvel;
8) Despesas de viagens sem justificativas, com irregular liquidação, além de concessão de
adiantamentos a não servidores e contratação indireta de pessoal, inobservando o disposto no
inciso II do artigo 37 da Constituição Federal e no inciso III do artigo 63 e artigo 68 da Lei
Federal n.º 4.320/1964;
9) Foi encontrado saldo orçamentário negativo e sucessivos déficit de execução orçamentária;
Praça da Matxis, 48 - Estado do Sto Paulo - Cof: 17 2380-000, pnbh My
Fone (1h) 3664-1251 S rota Ti
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“;
10) Concluiu o Tribunal de Contas do Estado que houve má gestão orçamentária, dcasionando
resultado financeiro e econômico negativo;
11) Os sistemas contábeis não espelham a realidade, pela não inscrição de dívidas de
precatórios, re-empenhamento de despesas do exercício anterior, não escrituração de forma
individualizada dos recursos vinculados, com inobservação do contido no artigo 43, $ 1º,
inciso 1 a III, artigo 60, 100 a 105, todos da Lei Federal n.º 4.320/1964 e, artigo 50, inciso 1,
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
13) Realização de “convi fe” g ) tido OS 88 3º e 7º do artigo 22 e inciso
II do artigo 109, tudo dá L Je
Federal n.º 4.320/64
14) Houve o desc
Ji) Eua no s sém S municipais por o determinado /sem a realização de
concurso/process : a j
iu fundo + jo € rtê /os servidores, porém foram
efetuados pagamentos. le inat Ecti próprios do município;
18) Não existiram ré e de PASEP do mês de
março de 2006; o
ntido no $ 3º do artigo 164 da Constituição
19) No tocante à Tesouraria não foi ob
o . .
ancária junto ao Banco Banespa para
Federal, utilizando-se o Município
arrecadação de tributos;
20) A Municipalidade não manteve o registro dos bens móveis, imóveis e inventário de
encerramento do exercício;
21) Também, o Município não observou o contido no artigo 162 da Constituição Federal e
artigo 12 da Lei n.º 8.689/93, não promovendo a divulgação dos tributos arrecadados e não
realização de audiências públicas da saúde;
22) Finalmente, apontou o Tribunal de Contas o não encaminhamento integral da
documentação prevista nas Instruções TCE n.º 2 de 2002 e aditivo n.º 4 de 2005, até
Câmara Municipal de Haful
Praça da Matriz, 42 - Estado do São Paulo - Cop: 17 2380-004 sh “Oy,
Fone (1h) 3664-1251 o Folha nº Ti
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31/03/2006, além de que a ordem cronológica dos pagamentos foi feita em desconformidade
com o contido nos artigos 24 a 27 das Instruções TCE 2 de 2002. Não houve, também a
elaboração do Boletim de Caixa e Bancos nos termos do contido no inciso XVI, do artigo 1º
das Instruções TCE 2 de 2002.
O Senhor Prefeito Municipal foi oficiado para que apresentasse defesa por escrito, o
que fez através de petição assinada pelos advogados José Fernando da Silva Lopes e Renata
Maria Gil da Silva Lopes Esmeraldi, onde impugna a composição desta Comissão na Câmara
Municipal, o impedimento do Presidente do Legislativo para votar o Decreto Legislativo a ser
elaborado, além de impugnar vício; nazinitimação: do.. processo administrativo por parte do
Tribunal de Contas do. Estado dei São T Paulo, o fimerar fque houve regular aplicação do
dinheiro público. Sustento d i idade para ampla defesa, inclusive
com a oitiva de servidores strar a regularidade das contas
municipais. AS, À)
Quanto a apresehit: i tocante a composição desta
Comissão, não h: y nesta Casa de Leis,
devido ao reduzid issões permanentes, para
'mémbros da mesa, com
epação.
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Prefeito no pi Ds 7 DÁ arbunal de Contas,
Em rel [ r
tal alegação não! - Câmara Municipal, mas'sim pelo próprio Tribunal
de Contas, e lá: isad tando spotad “Áal discussão naquela
instância. : A
X
No tocanti a dé administração, o Tribunal de
e.o dinheiro público não foi
irregulares ao próprio
equer correto lançamento
al, entre outros apontamentos.
Contas foi claro no
bem aplicado, haja
Prefeito Municipal,
contábil, sem contar a fal
Em relação a ampla defesa, ncedido ao Senhor Prefeito o direito de apresentar
defesa escrita, bem como lhe será conferido o direito de defesa na Sessão Legislativa em que
se julgará as contas. Não há que se falar em oitiva de testemunhas e outras provas nesta
oportunidade, já que se julgará as conclusões do Tribunal de Contas, e não novos fatos ou
novas provas.
Finalmente, solicitamos analise do M.D. Representante do Ministério Público quanto
ao fato do Sr. Prefeito haver utilizado advogado dos quadros da Prefeitura Municipal — Dra.
Renata, para apresentar defesa em nome pessoal do Sr. Prefeito.
Portanto, não merece acolhimento as razões de defesa do Senhor Prefeito.
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Câmara
Praça da Mais, 48 - Estado do São Paulo - Cof: 17230-000
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Von ES
Véto da Relatora
Pela narrativa acima, conclusões do Tribunal de Contas e ainda pelas demonstrações
constantes do processo do TCE, verificamos que NÃO HÁ COMO DESCONSIDERAR O
PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS, e as contas municipais de 2005 devem ser
REJEITADAS POR ESTA CASA DE LEIS, sendo este o voto desta Relatora.
el parecer do Tribunal de Contas do
das Cont; is de
cs sem de, *
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Pelas razões acima,
Estado de São Paulo, e pela
Praça da Maixis, 48 - Elado do São Paulo - Cop: 17230-000 ai
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Fone (1h) 3664-1251 O mma no É
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA,
OBRAS, MELHORAMENTOS PÚBLICOS, FINANÇAS E ORÇAMENTO
Aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e oito, às quinze horas, reuniram-se no
prédio da Câmara Municipal de Itapuí os membros da Comissão de Constituição, Justiça,
Xavier (Presidente), Vandir Donizete Viaro (membro) e José Antonio Damico Sotto
(membro), para analisar as conclusões do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo a
respeito das contas da Prefeit apuí. do ano de 2005. A Presidente da
Comissão apresentou aos-de o relatório do Tribunal de Contas e do
relatório elaborado pela ma idosa discussão. Dada a palavra aos
membros da Comissão, opinou pela aprovação do relatório
da Presidente da Co in ç dor José Antonio Damico Sotto
votou pela reprovaçã o Trib é 'aprovação das Contas do
Prefeito Municipa ,
Parecer do Tribunal
maioria do relató; to
tras oportunidades o
-- Com a aprovação por
e Comissão a ser
| eto Legislativo a ser
à votação item a item do
[ eador José Antonio
ja tratar, deu-se por
Decreto, além
Damico Sotto ;;
Vandir Donizete f ; LA A
José Antonio Dam

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