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materia nº 20/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 20 / 2007
Date 2007-08-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Hapul
Praça da Madri; 42 - Estado de ão Paulo - Cop 17230-000
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AUTOGRAFO Nº 040/2007
PROJETO DE LEI Nº. 020
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2008 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS: |
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
= CAPÍTULO!
DAS DIRETRIZES GERAIS.
Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do
Município, relativo. ao exercício de 2008, as Diretrizes Gerais de que trata este
Capítulo, os. princípios estabelecidos na constituição Federal, na constituição
Estadual no que couber, na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 na Lei de
Responsabilidade Fiscal na. Lei Orgânica doMunicípio, e as recentes Portarias
editadas pelo Governo Federal.
Art. 2º A estrutura orçamentárias que servirá de base para a
elaboração do orçamento-programa para o próximo ;exercício deverá obedecer a
disposição constante do Anexo |, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas
propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações
emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 4º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho
à previsão da receita e à fixação da despesa, face à-Constituição Federal e à Lei de
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à
descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de tal
identificado por código.
8 1º. A criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto
orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, nos
termos do art. 16 83º da L.R.F.
8 2º. A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas
de forma descentralizada observará as normas estabelecidas pela Portaria 339, de
29/08/01 da Secretaria do Tesouro Nacional.
8 3º. O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo
Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive
fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;
8 4º. O orçamento de investimentos das empresas de que o
Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a
voto, quando couber;
8 5º. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades de saúde, previdência e assistência social, Quando couber;
$ 6º - Caso a Reserva de Contingência não seja utilizada até 31 de
outubro de 2008 para fins de que trata o “Caput” deste artigo, os recursos de
contingência serão utilizados para abertura de créditos adicionais na área de saúde.
Art. 5º. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua
proposta parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda
Constitucional nº. 25/2000.
Art. 6º. A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na
estimativa da receita, atenção aos princípios de: j
Prioridade de investimentos nas áreas:sociais;
Austeridade na gestão dos recursos públicos;
Modernização na ação governamental;
Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na
execução orçamentária.
. . . l
A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no
mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, nos termos do art. 6º da Portaria Interministerial nº 163 de 04/05/01.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 7º. As movimentações do quadro de Pessoal e alterações
salariais, de que trata o artigo 169, $ 1º da C.F., somente ocorrerão se atendidos os
requisitos e limites da L.R.F., tanto pelos órgãos, entidades da administração direta
ou indireta, inclusive fundações.
Art. 8º. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e
aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das
despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
Art. 9º. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por
base o índice de inflação apurado nos últimos. doze meses, a tendência e o
comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo Il,
que dispõe sobre as Metas Fiscais.
$ 1º. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
|- a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
Il- a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a
diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
IlI- a expansão do número de contribuintes;
IV- a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
8 2º- As taxas de política administrativa e de serviços públicos deverão
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
8 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas,
serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade
fiscal do município. ae
8 4º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista aotaçaf
orçamentária, e recursos financeiros previsto na programação de desembolso e a
inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de
caixa, conforme preceito da LRF.
8 5º. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior.
Art. 10. O Poder Executivo é autorizado a:
I- | Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos
termos da legislação em vigor;
Il- Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação em vigor;
HI — Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50%
(cinquenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
IV — Abrir Créditos Especiais destinados às despesas para as quais
não haja dotação orçamentária especifica;
V - Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de
despesa para outra categoria de programação, nos termos do inciso VI, do art. 167,
da Constituição Federal.
VI - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita
comprometer os resultados previstos. pi 0
]
Parágrafo Único - Não onerarão o limite previsto no inciso Il, os
créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a
pessoal inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes e precatórios
judiciais e despesas à conta de recursos vinculados.
Art. 11- Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até o
final do exercício de 2007 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a
proposta orçamentária, até a sua aprovação esremessa pelo Poder Legislativo, na
base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo . Único - Para. atender o disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
| — Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução
mensal de desembolso;
Il — Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não
atingidas deverá realizar cortes de dotações.
Ill — Emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal,
avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a
Câmara de Vereadores.
IV- Os Planos, LDO, Orçamentos, prestação de Contas, parecer do
T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição da
comunidade.
V- | O Desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara
Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de
comum acordo entre os Poderes, na conformidade com a L.O.M.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO GERAL
Ar. 12. O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta, e será elaborado de
conformidade com a Portaria nº. 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais
Portarias editadas pelo Governo Federal.
Art. 13. As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo
e Legislativo não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos
correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à
existência de recursos, expressa autorização legislativa, às disposições emitidas no
art. 169 da Constituição Federal, e no art, 38 do ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo
da Receita Corrente Líquida.
Art. 14. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os programas constantes do Anexo Ill que faz parte integrante
desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos
programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do
governo. f
tes ativ
Art. 15. Durante o exercício financeiro de 2008 fica o Poder Executivo
Municipal de Itapuí autorizado a conceder ajuda financeira a entidades sem fins
lucrativos, objetivando contribuir para o desenvolvimento de suas atividades
estatutárias e o atendimento às necessidades da população do município, mediante
lei específica.
8 1º Durante o exercício de 2008 poderão ser beneficiadas com os
recursos de que trata o artigo anterior as seguintes entidades:
E
Entidade
HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO JOSE DE ITAPUÍ R$ 78.000,00
VILA SÃO VICENTE DE PAULO E R$ 44.400,00 |
PROJETO PAZ, RECUPERANDO JOVENS R$ 24.000,00
CASA DA CRIANÇA SÃO JOSÉ DE ITAPUÍ R$ 92.700,00
APAE RENASCER DE ITAPUÍ 1 R$ 105.600,00
ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR THERESA PERLATTI R$ 4.800,00
8 2º Os recursos a serem destinados às entidades serão incluídos na
proposta orçamentária para o exercício de 2008.
8 3º O Poder Executivo fixará prazo para a prestação de contas pelas
entidades, tendo em conta o plano de aplicação, não podendo esse prazo
ultrapassar a 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.
8 4º.Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que
não tenham prestado contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiveram
suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.
$ 5º. O Departamento de Finanças da Prefeitura, sob autorização do
Prefeito Municipal, realizará, juntamente com a entidade beneficiária, gestões para a
definição dos recursos a serem repassados.
a
Art. 16. O município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento)
das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela E.C.
nº 29/2000, na ações e serviços de saúde.
Art. 17. A Proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar
ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de:
| - Mensagem;
Il — Projeto de lei orçamentária;
Ill — Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos
exercícios.
Parágrafo Único - A Câmara não entrará em recesso enquanto não
devolver o Projeto de Lei para sanção do Poder Executivo.
Art. 18. Integração à lei orçamentária anual:
| — Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de
governo;
Il - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
Ill — Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV — Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
JO1
Art. 19. O Poder Executivo, enviará até 30 de setembro o Projeto de
Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão
Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 20. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, recursos do
Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo,
salvo as autorizadas em Lei e Convênio.
Art. 21. Caso o valor previsto no anexo;de metas fiscais, apresentarem
defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados
aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.
Art. 22 Esta Lei entra em
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 23 de agosto de 2007
vigor na data de sua publicação, revogadas as

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