| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2007 |
| Date | 2007-03-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICAE DE VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CONSELHO DO FUNDEВ. |
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APU TRABALHANDO POR VOCÊ 2005 - 2008. Prefeitura Municipal de Itapuí E) PROJETO DE LEI Nº 13/2007 DE 07 DE MARÇO DE 2007 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 24, 8 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Capítulo | Das Disposições Preliminares Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Itapuí. Capitulo Il Da composição Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º%é constituído por membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: |) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal; = Il) um representante dos professores das escolas públicas municipais; ARà 1 Ill) um representante dos diretores das escolas públicas municipais; A» 7) e Folha nº E g—— 8) Neo $ CNPJ 46.189.726/0001-15 ERA st Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - ww itapui.sp.gov.br A TRABALHANDO POR VOCÊ 2005 - 2008. ; Prefeitura Municipal de Itapuí 8) PU IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; V) dois representantes dos pais dos alunos das escolas públicas municipais; VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública; VII) um representante do Conselho Municipal de Educação ; VIII) um representante do Conselho Tutelar. 81º — Os membros de que tratam os incisos III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. 82º — A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. 83º — Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 8 1º. 84º — Os representantes, titular e suplente, do diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. 85º — São impedidos de integrar O conselho do FUNDEB : | - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; || — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa da assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III — estudantes que não sejam emancipados; IV — pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 3º — O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de : | — desligamento por motivos particulares, || - rompimento do vínculo de que se trata o 83º, doart. 2º, e |Il — situação de impedimento previsto no 86º, incorrida pelo titular no decorrer de seu DF mandato. 2 Ea e CNPJ 46.189.726/0001-15 “ Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Itapuí E APU TRABALHANDO POR VOCÊ 2005 - 2008 8 1º — Na hipótese em que O suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, O estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. $ 2º — Na hipótese em que O titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para O Conselho do FUNDEB. Art. 4º — O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez. Capítulo HI Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 5º - Competente ao Conselho do FUNDEB: | — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; Il — supervisor a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com O objetivo de concorrer para regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; |l — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça; Parágrafo Único — O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. Capítulo IV Das Disposições Finais Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro nos termos d art. 2º, | desta lei. £ Ve; CNPJ 46.189.726/0001-15 rs 108 Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www .itapui.sp.gov.br A TRABALHANDO POR VOCÊ 2005 -2008 4 Prefeitura Municipal de Itapuí E) Art. 7º — Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º — No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º — As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço do membros efetivos. Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10 — O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11 — A atuação dos membros do conselho do FUNDEB: | - não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; |l — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações, e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço , em função das atividades do conselho;e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do, F EB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretár| Conselho. ; CNPJ 46.189.726/0001-15 Pro . e Fi Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www-itapui.sp.gov.br APU TRABALHANDO POR VOCÊ 2005 - 2008 e Prefeitura Municipal de Itapuí e Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: | — apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e Il — por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de x Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de ) recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Art. 14 — Durante o prazo previsto no 8 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDESB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Ar. 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itapuí, 07 de março de 2007. Publicada no quadro de avisos do Paço Municipê arquivada na Administrativa da Prefeitura na data suprá, CNPJ 46.189.726/0001-15 < Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - WWww.itapui.sp.gov.br Praça de Matris, 4º - Estado do So Pulo - Cap 17230-000 Tone: (1) 3664-1251 Ofício nº 060/2007 Itapuí, 12 de março de 2007. Senhor Prefeito ps Através do presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência, cópia do Projeto de Lei nº 013/2007, dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de acompanhamento e controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e de valorizaçã fissionais da educa ão- Conselho do FUNDEB. Aproveito a - de estima e distinta c Exmo. Sr h JOSÉ GILBERT: DD. Prefeito M Itapuí-S.Paulo (DN Daça da O Matrix, 42 - Cslado de Tão Duo - Cap 17230-000 C-madl: camaratapulO yahoo.com.br =, Tone: (1h) 3664-1251 Hite. cuno.c amaramunicpaditaf vecsfh gou. dx AUTOGRAFO Nº 08/2007 PROJETO DE LEI Nº 13/2007 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CONSELHO DO FUNDESB. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Capítulo | Das Disposições Preliminares An. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica é de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEE, no âmbito do Município de Itapuf. Capitulo Il Da composição Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1ºé constituído por membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: ) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal: 1) um representante dos professores das escolas públicas municipais; Hl) um representante dos diretores das escolas públicas municipais; 1V) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; V) dois representantes dos pais dos alunos das escolas públicas municipais; VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública; Vil) um representante do Conselho Municipal de Educação ; Vin) um representante do Conselho Tutelar. Draça da O Matrix, 42 - Estado de Tão Paulo - Cap 17230-000 É-m al: cameanaitafpei(O yahoo «com.br Tone: (1h) 3664-1251 Kite: wwo.ca mara munccifalitaf wish. go u.by 81º — Os membros de que tratam os incisos ||, Il, IV. Ve Vi deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. $2º — A indicação referida no art 1 º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. $3º — Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os Segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação noprocesso eletivo previsto no $ 1º. $4º —- Os representantes, titular e suplente, “do diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. $5º — São impedidos-de integrar o conselho do FUNDEB : ! — cônjuge e parentes consangiiíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; Il — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa da assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguiíneos ou afins, “até terceiro grau, desses profissionais; Hll — estudantes que não sejam emancipados; IV- pais de alunosque: -- a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 3º — O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, eassumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente -de-: | - desligamento por motivos particulares; Il — rompimento do vínculo de que se trata o $ 3º, do art 2º: e HI — situação de impedimento previsto no 86º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. $ 1º — Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. $ 2º — Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição o, nto Praça da Matrix, 42 - Estado de Fão Prulo - Cp 17230-000 E-mail: cam corcritapui(O) yahoo .com.by Tone: (1) 3664-1251 Site: eweo.coamaramu necifaditaf wish. gou. br responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDESB. Art. 4º — O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez. Capítulo III Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 5º — Competente ao Conselho.do:FUNDEB: ! — acompanhare controlar à repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; !ll — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V- outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça; Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. Capítulo IV Das Disposições Finais Art. 6º - O Conselho do FUNDEB' terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência O conselheiro designado nos termos d art. 2º | desta lei. Art. 7º — Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Ar. 8º — No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Intemno que viahili funcionamento. Praça da O Matrix, 48 — Estado de Tão Paulo - 7 17230-000 E-mail: comeritafpui(oo yahoo «com.br Tone: (1h) 3664-1251 Site: eo comaramenicipalta, hecisfgo v.br $ Art. 9º — As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço do membros efetivos. Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10 — O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11 — A atuação dos membros do conselho do FUNDEB: !— não será remunerada; 1 - é considerada atividade de-relevante interesse social; ll — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do Cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço , em função das atividades do conselho;e c) afastamento involuntário e injustificado da condição deconselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 12 - O Conselho do FUNDEB--não-contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13- O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: Draça da Matrix, 48 - Estado de São DPeulo - Cop 17230-000 E-mail. comanaitafo «(O yahoo «com by Tone: (1) 3664-1251 Kite: mo camarameunicifpadta, hucsfogoudyr | — apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e extemno manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e Il — por decisão da maioria de Seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Art. 14 — Durante o prazo previsto no & 2º do art. 2º os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho. do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos é informações de interesse do Conselho. Ar. 15 — Esta Leicentra em vigor na" data de-sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ; CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 12'DE MARÇO DE 2007. Presidente SILENE VALINI Secretaria Ofício n. 035/2007 Tapuí, 07 de março de 2007. A/C Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ttapuí. Através do presente, solicito de Vossa Excelência, a convocação de uma sessão extraor dinária para apreciação do Projeto de Lei nº 13/2007, que trata da criação do Conselho do FUNDEB. j Aproveito a oportunidade de renovar a Vossa Excelência, os nossos protestos de levada estima e distinta consideração. CNPJ 46.189.726/0001-15 Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - WWww.itapui.sp.gov.br