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materia nº 13/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 13 / 2007
Date 2007-03-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICAE DE VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CONSELHO DO FUNDEВ.
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APU
TRABALHANDO POR VOCÊ
2005 - 2008.
Prefeitura Municipal de Itapuí E)
PROJETO DE LEI Nº 13/2007
DE 07 DE MARÇO DE 2007
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DO
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO -
CONSELHO DO FUNDEB.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP,
no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 24, 8 1º da
Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Itapuí.
Capitulo Il
Da composição
Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º%é constituído por membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação
a seguir discriminados:
|) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder
Executivo Municipal; =
Il) um representante dos professores das escolas públicas municipais; ARÃ 1
Ill) um representante dos diretores das escolas públicas municipais; A» 7)
e Folha nº E
g—— 8)
Neo $
CNPJ 46.189.726/0001-15 ERA
st
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - ww itapui.sp.gov.br
A
TRABALHANDO POR VOCÊ
2005 - 2008.
; Prefeitura Municipal de Itapuí 8)
PU
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais;
V) dois representantes dos pais dos alunos das escolas públicas municipais;
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII) um representante do Conselho Municipal de Educação ;
VIII) um representante do Conselho Tutelar.
81º — Os membros de que tratam os incisos III, IV, V e VI deste artigo serão
indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para
escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
82º — A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes
do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos
conselheiros.
83º — Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se
como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 8 1º.
84º — Os representantes, titular e suplente, do diretores das escolas públicas
municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades
escolares.
85º — São impedidos de integrar O conselho do FUNDEB :
| - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
|| — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa da assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau,
desses profissionais;
III — estudantes que não sejam emancipados;
IV — pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º — O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de :
| — desligamento por motivos particulares,
|| - rompimento do vínculo de que se trata o 83º, doart. 2º, e
|Il — situação de impedimento previsto no 86º, incorrida pelo titular no decorrer de seu
DF
mandato.
2
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CNPJ 46.189.726/0001-15 “
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8 1º — Na hipótese em que O suplente incorrer na situação de afastamento definitivo
descrita no art. 3º, O estabelecimento ou segmento responsável pela indicação
deverá indicar novo suplente.
$ 2º — Na hipótese em que O titular e o suplente incorram simultaneamente na
situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para O
Conselho do FUNDEB.
Art. 4º — O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
Capítulo HI
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Competente ao Conselho do FUNDEB:
| — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
Il — supervisor a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com O objetivo de concorrer para
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
|l — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único — O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento
do prazo para apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos
Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que
serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro
nos termos d art. 2º, | desta lei. £
Ve;
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4 Prefeitura Municipal de Itapuí E)
Art. 7º — Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art.
3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º — No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu
funcionamento.
Art. 9º — As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação
por escrito de pelo menos um terço do membros efetivos.
Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 10 — O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 — A atuação dos membros do conselho do FUNDEB:
| - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
|l — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações, e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço , em função das atividades do
conselho;e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria,
devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da
Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do, F
EB um
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretár|
Conselho. ;
CNPJ 46.189.726/0001-15 Pro . e Fi
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www-itapui.sp.gov.br
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e Prefeitura Municipal de Itapuí e
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
| — apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais
do Fundo; e
Il — por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
x Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
) recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14 — Durante o prazo previsto no 8 2º do art. 2º, os novos membros deverão se
reunir com os membros do Conselho do FUNDESB, cujo mandato está se encerrando,
para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Ar. 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 07 de março de 2007.
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipê
arquivada na Administrativa da Prefeitura na data suprá,
CNPJ 46.189.726/0001-15 <
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - WWww.itapui.sp.gov.br
Praça de Matris, 4º - Estado do So Pulo - Cap 17230-000
Tone: (1) 3664-1251
Ofício nº 060/2007 Itapuí, 12 de março de 2007.
Senhor Prefeito
ps Através do presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência,
cópia do Projeto de Lei nº 013/2007, dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
acompanhamento e controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação básica e de valorizaçã fissionais da educa ão- Conselho do FUNDEB.
Aproveito a -
de estima e distinta c
Exmo. Sr h
JOSÉ GILBERT:
DD. Prefeito M
Itapuí-S.Paulo
(DN
Daça da O Matrix, 42 - Cslado de Tão Duo - Cap 17230-000
C-madl: camaratapulO yahoo.com.br
=,
Tone: (1h) 3664-1251
Hite. cuno.c amaramunicpaditaf vecsfh gou. dx
AUTOGRAFO Nº 08/2007
PROJETO DE LEI Nº 13/2007
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DO
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DO FUNDESB.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
An. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica é de Valorização dos
Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEE, no âmbito do Município de Itapuf.
Capitulo Il
Da composição
Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1ºé constituído por membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação
a seguir discriminados:
) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder
Executivo Municipal:
1) um representante dos professores das escolas públicas municipais;
Hl) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
1V) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais;
V) dois representantes dos pais dos alunos das escolas públicas municipais;
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
Vil) um representante do Conselho Municipal de Educação ;
Vin) um representante do Conselho Tutelar.
Draça da O Matrix, 42 - Estado de Tão Paulo - Cap 17230-000
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Tone: (1h) 3664-1251
Kite: wwo.ca mara munccifalitaf wish. go u.by
81º — Os membros de que tratam os incisos ||, Il, IV. Ve Vi deste artigo serão
indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para
escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
$2º — A indicação referida no art 1 º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes
do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos
conselheiros.
$3º — Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo
formal com os Segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se
como pré-requisito à participação noprocesso eletivo previsto no $ 1º.
$4º —- Os representantes, titular e suplente, “do diretores das escolas públicas
municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades
escolares.
$5º — São impedidos-de integrar o conselho do FUNDEB :
! — cônjuge e parentes consangiiíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
Il — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa da assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguiíneos ou afins, “até terceiro grau,
desses profissionais;
Hll — estudantes que não sejam emancipados;
IV- pais de alunosque: --
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º — O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, eassumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente -de-:
| - desligamento por motivos particulares;
Il — rompimento do vínculo de que se trata o $ 3º, do art 2º: e
HI — situação de impedimento previsto no 86º, incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato.
$ 1º — Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo
descrita no art. 3º o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação
deverá indicar novo suplente.
$ 2º — Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na
situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição o, nto
Praça da Matrix, 42 - Estado de Fão Prulo - Cp 17230-000
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responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o
Conselho do FUNDESB.
Art. 4º — O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º — Competente ao Conselho.do:FUNDEB:
! — acompanhare controlar à repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
!ll — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V- outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento
do prazo para apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos
Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB' terá um Presidente e um Vice-Presidente, que
serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência O conselheiro designado
nos termos d art. 2º | desta lei.
Art. 7º — Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art.
3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Ar. 8º — No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Intemno que viahili
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Art. 9º — As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação
por escrito de pelo menos um terço do membros efetivos.
Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 10 — O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 — A atuação dos membros do conselho do FUNDEB:
!— não será remunerada;
1 - é considerada atividade de-relevante interesse social;
ll — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do Cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço , em função das atividades do
conselho;e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição deconselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB--não-contará com estrutura administrativa própria,
devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da
Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho.
Art. 13- O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
Draça da Matrix, 48 - Estado de São DPeulo - Cop 17230-000
E-mail. comanaitafo «(O yahoo «com by
Tone: (1) 3664-1251
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| — apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e extemno
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais
do Fundo; e
Il — por decisão da maioria de Seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14 — Durante o prazo previsto no & 2º do art. 2º os novos membros deverão se
reunir com os membros do Conselho. do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando,
para transferência de documentos é informações de interesse do Conselho.
Ar. 15 — Esta Leicentra em vigor na" data de-sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. ;
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 12'DE MARÇO DE 2007.
Presidente
SILENE VALINI
Secretaria
Ofício n. 035/2007
Tapuí, 07 de março de 2007.
A/C Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ttapuí.
Através do presente, solicito de Vossa Excelência, a
convocação de uma sessão extraor
dinária para apreciação do Projeto de Lei nº 13/2007, que
trata da criação do Conselho do FUNDEB. j
Aproveito a oportunidade de renovar a Vossa Excelência, os
nossos protestos de levada estima e distinta consideração.
CNPJ 46.189.726/0001-15
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