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materia nº 63/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 63 / 2007
Date 2007-11-27
EmentaDISPÕE SOBRE TARIFA DE CONSUMO DE ÁGUA E UTILIZAÇÃO DE REDE DE ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itapuí e)
APU
TRABALHANDO POR VOCÊ
2005 - 2008
PROJETO DE LEI Nº63/2007
DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE TARIFA DE CONSUMO DE
AGUA E UTILIZAÇÃO DE REDE DE
ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí:
Faço saber que a Câmara aprova e eu sanciono e promulgo
a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º)- Esta lei dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, os preços, o lançamento, a cobrança, à
fiscalização da tarifa de consumo de água e utilização de rede de esgoto e estabelece normas de direito
fiscal a elas pertinentes.
TÍTULO I
DAS TARIFAS DE CONSUMO DE ÁGUA E UTILIZAÇÃO DE REDE DE ESGOTO
CAPITULO I )
DA TARIFA DE CONSUMO DE ÁGUA
SEÇÃO I .
DA INCIDÊNCIA
Artigo 2º)- A Tarifa de consumo de água tem como fato gerador a utilização do serviço público de água,
posto a disposição pelo município.
Artigo 3º)- É facultativa a ligação, à rede de água, do imóvel com frente para a via pública ou com acesso
através de via publica dotada de rede.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Artigo 4º)- O contribuinte da tarifa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel,
construído ou não, ligado a rede publica de distribuição de água.
SEÇÃO HI
DO CALCULO DA TARIFA
Artigo 5º)- A tarifa de consumo de água será cobrada conforme critério seguinte:
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CNPJ 46.189.726/0001-15
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 SUN) - SP- Fone: (14) 3664-8040 - WWW .itapui.sp.gov.br
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4 Prefeitura Municipal de Itapuí e
2005 - 2008
I- Ligação com Hidrômetro: terá como base de cálculo, o volume medido entre 2 (duas) leituras
consecutivas, conforme anexo I desta Lei:
H- Ligação sem Hidrômetro: terá como base de calculo:
a) se residencial: valor equivalente ao consumo de 100 mº, disposto na tabela de cálculo constante do
inciso I;
b) se comercial e ou industrial: valor equivalente ao consumo de 400 mº estabelecido na tabela de
cálculos constante do inciso 1.
Parágrafo Único)- As ligações que se encontrarem com hidrômetros avariados ou sem condições de
leitura, fatos esses comprovados por inspeção do S.A.E., serão enquadrados, para efeito de cobrança,
como ligações sem hidrômetros, nas respectivas categorias relacionadas no inciso II deste artigo, a partir
de 30 dias da comunicação do fato, pelo SAE, ao contribuinte.
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Artigo 6º)- São isentos do pagamento da tarifa de água:
a) repartições públicas federais, estaduais, municipais e respectivas autarquias;
b) templos religiosos;
c) instituições de caridade;
d) instituições declaradas de utilidade publica
SEÇÃO V .
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Artigo 7º)- A tarifa será lançada mensal e individualmente por ligação em nome do contribuinte e
arrecada na forma e no prazo determinados no respectivo aviso de lançamento.
Artigo 8º)- Ficará sujeito a multa de 8% o contribuinte que deixar de efetuar o pagamento dentro do prazo
estipulado no aviso.
Parágrafo Único)- A multa mencionada no “caput” incidirá sobre o valor apurado do débito, cujo calculo
será feito com base no valor reajustado da tarifa à data do pagamento.
SEÇÃO VI
DO CORTE E RELIGAÇÃO
Artigo 9º)- Terá o abastecimento de água suprimido o consumidor que deixar de efetuar o pagamento da
respectiva tarifa lançada, dentro do prazo de 60 dias da data considerada como ultima para pagamento
dentro do prazo.
Artigo 10)- A religação do imóvel à rede geral de abastecimento será requerida à Prefeitura, devendo o
requerente:
I- quando o corte foi realizado junto ao cavalete:
a)- recolher o valor equivalente a R$ 30,00 (trinta reais), para cobrir os custos com realização dos
serviços;
II — quando o corte foi feito no ramal predial da via publica, por impedimento da parte do usuário, de
referido corte acontecer junto ao cavalete:
a)- recolher o valor equivalente aos custos de realização dos serviços de abertura e fechamento da val
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Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 ad SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br
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2005 - 2008
Ligação Provisória de Água - (período inferior a 30
Hdias) -| 1678 134,70 conforme Lei R$238,47
Tabela de período para cálculo (de 21 à 25 dias)
Ligação Provisória de Água - (período inferior a 30
kiias) -| 1678 161,64 conforme Lei R$286,17
Tabela de período para cálculo (de 26 à 30 dias)
CAPITULO II
DA TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE REDE DE ESGOTO
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Artigo 15) — A tarifa de esgoto tem como fato gerador a utilização da rede pública de coleta de esgoto
posta a disposição pelo município.
Artigo 16) — O contribuinte da tarifa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel
ligado à rede pública de esgotamento sanitário.
SEÇÃO III
DO CALCULO DA TARIFA
Artigo 17) — A tarifa de esgoto será calculada com base em 50% do volume de água fornecido pelo
serviço publico ou produzido pelo usuário da rede de esgoto.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E COBRANÇA
Artigo 18) — A tarifa será lançada mensal e individualmente por ligação em nome do contribuinte e
arrecadada na forma e no prazo determinados nos respectivo aviso de lançamento.
Artigo 19) — Ficará sujeito a multa de 8% o contribuinte que deixar de efetuar o pagamento dentro do
prazo estipulado no aviso.
Parágrafo Único) — À multa mencionada no “caput” incidirá sobre o valor apurado do débito, cujo calculo
será feito com base no valor reajustado da tarifa à data do pagamento.
SEÇÃO V
DAS LIGAÇÕES
Artigo 20) — Toda ligação de esgoto na rede geral deverá ser requerida pelo usuário junto a Prefeitura, que
terá até 15 dias para a realização da mesma até a divisa do imóvel com o passeio publico a contar da data
da aprovação da ligação.
Artigo 21) — constitue elemento determinante na analise e aprovação da ligação disposta no artigo
anterior:
a)- pagamento pelo usuário da quantia equivalente a R$ 70,00 (setenta reais), para cobrir custos co
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2005 - 2008.
reparo da via publica e dos materiais necessários à religação, a ser apurado na ocasião do pagamento.
Prefeitura Municipal de Itapuí ES
SEÇÃO VII —
DAS LIGAÇÕES
Artigo 11) — Toda ligação de água na rede geral deverá ser requerida pelo usuário junto a Prefeitura, que
terá até 15 dias para a realização da mesma até a divisa do imóvel com o passeio publico, a contar da data
da aprovação da ligação.
Artigo 12) — Constituem elementos determinantes na analise e aprovação da ligação disposta no artigo
anterior:
a)- pagamento pelo usuário da quantia equivalente a R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), para cobrir os custos
com serviços, materiais e fornecimento de cavalete;
b>- apresentação junto ao SAE de Itapuí, de hidrômetro a ser instalado para vistoria e registro;
c)- preparo do local onde serão instalados o cavalete e hidrômetro conforme projeto a ser fornecido pelo
setor competente da Prefeitura.
Parágrafo Único) — O usuário que não atender as exigências a que ficou obrigado, não terá sua ligação
aprovada.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 13) — As ligações provisórias, tidas essas como para atendimento de circos, parques e outras
atividades com funcionamento determinado por um período igual ou inferior a 30 dias, serão solicitadas
junto ao setor competente da Prefeitura, mediante requerimento.
Parágrafo Único) — Aprovada a ligação, o usuário recolherá, para liberação da respectiva ligação, o valor
equivalente a R$ 130,00 (cento e trinta reais), para custeio dos serviços a serem realizados.
Artigo 14) — A tarifa a ser cobrada antecipadamente no caso de ligação provisória será a constante da
tabela abaixo:
Ligação Provisória de Água - (período inferior a 30
dias) -| 1678 26,94 conforme Lei R$47,70
Tabela de período para cálculo (de 01 à 05 dias)
Ligação Provisória de Água - (período inferior a 30
dias) -| 1678 53,88 conforme Lei R$95,39
Tabela de período para cálculo (de 06 à 10 dias)
Ligação Provisória de Água - (período inferior a 30
Hdias) -| 1678 80,82 conforme Lei R$143,09
Tabela de período para cálculo (de 11 à 15 dias)
Ligação Provisória de Água - (período inferior a 30
dias) -| 1678 107,76 conforme Lei R$190,79
Tabela de período para cálculo (de 16 à 20 dias)
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serviços e materiais.
Artigo 22) — O usuário da rede publica de esgotamento sanitário que utilizar de fonte própria para
abastecimento de água, deverá prover a unidade produtora de água com hidrômetro compatível com o
Artigo 23) — Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008, devendo os valores constantes da
mesma, serem alterados por decreto do Executivo com base na variação dos preços de energia elétrica,
dos materiais e mão obra utilizados pelo SAE.
Artigo 24) - Revogam-se as disposições em contrário
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