| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2007 |
| Date | 2007-10-29 |
| Ementa | AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI A CEDER, A TITULO ONEROSO, A POSSE DE ÁREAS DE TERRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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refeitura Municipal de Itapuí ER) APU TRABALHANDO POR VOCÊ PROJETO DE LEI Nº47/2007 DE 29 DE OUTUBRO DE 2007 AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI A CEDER, A TITULO ONEROSO, A POSSE DE ÁREAS DE TERRAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí: Faço saber que à Câmara aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º) — Fica O Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à titulo oneroso, para a empresa Milton Donizete Mendes - ME., a posse de área de terra descrita na Lei Municipal nº. 2.236/2007, de até 1.300 (um mil e trezentos) metros quadrados. Artigo 2º) - O interessado na cessão referida, deverão realizar O pedido de reserva de área, através de requerimentos, devendo constar: a)- Implantação geral - b)- Plantas - c)- Cortes- d)- Elevações- g)- Memorial descritivo h)- Anteprojeto de previsão de expansão Parágrafo Único) - A Prefeitura poderá receber O pedido de reserva disposto no artigo 2º, somente com as plantas do anteprojeto de arquitetura, desde que estas mencionem claramente a área de construção. Artigo 3º) O interessado deverá recolher no ato da publicação desta Lei o valor correspondente a R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por metro quadrado da gleba pretendida. Artigo 4º)- Constituem obrigações para O interessado: I Obrigatoriedade de apresentar projeto no prazo máximo de 90(noventa) dias, após ser investido no direito de posse € dar início à construção da obra até 180 dias, decorridos da aprovação do projeto pelos órgãos competentes. Parágrafo Único)- Para atender interesses relevantes de ocupação da CNPJ 46.189.726/0001-15 Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 ; SP - Fone: (14) 3664-8040 - www .itapui.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Itapuí E aPU TRABALHANDO POR VOCÊ área do distrito industrial ou da industrialização, a prefeitura poderá dilatar os prazos fixados, desde que não ultrapassem 6 meses para apresentação do projeto e 12 meses para início das obras. T- Obrigatoriedade de iniciar as atividades do empreendimento no prazo máximo de 36 meses, a contar da data de aprovação do projeto. Artigo 5º) As exigências constantes da posse do imóvel no que couber serão explicitadas na escritura de cessão, assim como as penalidades no caso de inadimplemento: I Retomada pela prefeitura, da área recebida em cessão com à finalidade de expansão, no caso da sua não utilização no tempo previsto; T- Outras penalidades e medidas cabíveis, de acordo com a lei. Artigo 6º)- O fechamento das áreas dos terrenos, que poderá ser feito por meio de cerca viva, alambrado ou muro, assim como o piso das calçadas, deverá obedecer aos padrões determinados pela Prefeitura. Artigo 7º) À Prefeitura fiscalizará O andamento das obras objetivando a plena execução dos projetos aprovados. : $ 1º)- Havendo modificação do projeto original, por motivo de ordem técnica ou outra qualquer causa, a Prefeitura deverá ser comunicada. 8 2º) Na falta do cumprimento do plano de construção aprovado, e respectivas especificações, a fiscalização da prefeitura poderá indicar o embargo da obra. $3º)- No caso de paralização das obras, por razões imprevistas, exigências dos órgãos técnicos oficiais ou problemas judiciais, a Prefeitura, conforme o caso, poderá prorrogar os prazos ou tomar as medidas cautelares cabíveis. Fa Artigo 9º)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi ação; revogadas as disposições com contrário. (| PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 29 DE OUTUBRO DE/2007. || I JOSÉ R Mircciono PREFEITO MUNICIPAL CNPJ 46.189.726/0001-15 Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 aºP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br Câmara Municipal de Hapul Praça da Matrix, 4% - Estado de São Paulo - Cop 17280-000 Tone: (1h) 3664-1251 AUTOGRAFO Nº 056/2007 PROJETO DE LEI Nº47/2007 DE 20 DE Novembro DE 2007 AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI A CEDER, A TITULO ONEROSO, A POSSE DE AREAS DE TERRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. titulo oneroso, para a emprê Municipal nº. 2.236/2007, di a)- Implantação geral b)- Plantas - | c)- Cortes- d)- Elevações- g)- Memorial descriti tes pod erásreceber o pedido de reserva disposto no artigo 2º, somente. yitetura, desde que estas mencionem claramente a área de construção Ss nto 3º) O interessado deverá recolher no ato da publicação desta Lei o valor correspondente a R$ 2,50 (pps Ainciienta centavos) por metro quadrado da gleba pretendida. as da, Er i Artigo 4º)- Constituem obrigações para o interessado: I- Obrigatoriedade de apresentar projeto no prazo máximo de 90(noventa) dias, após ser investido no direito de posse e dar início à construção da obra até 180 dias, decorridos da aprovação do projeto pelos órgãos competentes. Parágrafo Único)- Para atender interesses relevantes de ocupação da área do distrito industrial ou da industrialização, a prefeitura poderá dilatar os prazos fixados, desde que não ultrapassem 6 meses para apresentação do projeto e 12 meses para início das obras. Praça da Main, 48 - Estado de São Paulo - Cop 17230-000 E-mail: camaraitapulO yahoo.com.br Tone: (1h) 3664-1251 H- Obrigatoriedade de iniciar as atividades do empreendimento no prazo máximo de 36 meses, a contar da data de aprovação do projeto. Artigo 5º) As exigências constantes da posse do imóvel no que couber serão explicitadas na escritura de cessão, assim como as penalidades no caso de inadimplemento: I- Retomada pela prefeitura, da área recebida em cessão com a finalidade de expansão, no caso da sua não utilização no tempo previsto; - Outras penalidades e medidas cabíveis, de acordo com a lei. Agtigo 6%)O!fechamento de das áreas dos terrenos, que poderá ser feito umuri mo-o. Jd Içadas, di bed! , srassim como bis das calçadas, everá obedecer aos por meio de cerca viva, alambráde padrões determinados pela:P efeitur: 8 2º)- Na fait fiscalização da prefei E. razões imprevi a, senipnpso. o can e; medidas cautelares cabíveis ns SA F Artigo 9º)- Ps, contrário. CÂMARA MUNICIP I