| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2006 |
| Date | 2006-03-15 |
| Ementa | INSTITUI AUXÍLIO PECUNIÁRIO PARA TRANSPORTE DE ESTUDANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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OFÍCIO Nº 035/2006 ITAPUÍ, 15 DE MARÇO DE 2006 Senhora Presidenta. Através do presente, em caminho a /ossa Excelência, para apreciação os projetos de Lei de nº 003 e 004/2006. Aproveitamos a oportunida a Vossa Excelência os nossos protestos de elevada estim ção. AIC RITA DE CASSIA S. O. S. XAVIER ã PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUI/SP Praça da Matriz, 73 Centro Itapuí - SP “* 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ PROJETO DE LEI Nº 003/2 DE 15 DE MARÇO DE 2006 INSTITUI AUXÍLIO PECUNIÁRIO PARA TRANSPORTE DE ESTUDANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito municipal, o benefício de auxílio-pecuniário para transporte de estudantes na forma definida na presente Lei. 2 Parágrafo único? - O Poder Executivo fica autorizado a ceder o transporte de, alunos do município no período escolar mediante as seguintes condições: 15 i ç a tea É | a) o transporte somente será permitido para os alunos de cursos a regulares=/ com “formação — técnico profissionalizante, reconhecidos pelo MEC, com duração mínima de 06 (seis) meses, cursinhos pré-vestibular,e | Pp) cursos superiores que não À ain no município de Itapuí. Artigo 2º- Ficam expressamente excluídos do transporte a que se refere esta lei os cursos de informática, bem como línguas estrangeiras e cursos de pós graduação. Parágrafo Único = O valor do auxilio pecuniário , será definido mediante Decreto do Poder Executivo, nos-termos do artigo 10º. Artigo 3º - O transporte será feito exclusivamente para as cidades de Jaú, Bariri, Pederneiras e Bauru. Parágrafo Único — O Poder Executivo cederá o transporte para as cidades mencionadas no “caput”, desde que os cursos a que se referem atinjam um número mínimo de alunos por veículo: a) veículo tipo Kombi, mínimo de 8 alunos; b) veículo tipo Van, mínimo de 12 alunos, c) veículo tipo Ônibus, mínimo de 20 alunos. Praça da Matriz, 73 Centro Itapuí - SP 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ OV Artigo 4º - Para os cursos que não atinjam o número mínimo alunos necessários ao transporte, fica o Poder Executivo autorizado a fomecer aos respectivos munícipes o passe escolar. : Artigo 5º — O fommecimento do passe escolar se dará através de reembolso pecuniário ao aluno, mediante a apresentação do competente comprovante de aquisição do mesmo. Parágrafo Único - O pagamento do benefício será feito até o vigésimo dia, do mês subsequente ao vencido, com exceção do mês de dezembro que poderá ocorrer dentro do mesmo mês. Artigo 6º- Não será devido o beneficio aos estudantes no período de: a) férias escolares; b) de provas-ou aulaside,recuperação c) em caso de greves de estudantes ou professores. = Artigo 7º -Para a concessão do benefício, o estudante deverá requere-lo, 5a data limite de 15) de março para cursos com início no primeiro semestre e 15 de agosto para cursos com início'no segundo semestre, apresentando atestado de residência e comprovante de matricula no estabelecimento de ensino. Parágrafo Único: Triméstralmente deverão os estudantes apresentar declar atestando que ainda estão frequentando os cursos, sob pena de suspensão e cancelamento do benefício. Arti jo 8º- Constatada, pela Diretoria de Educação, a existência de alunos que! não es frequentando normalmente as aulas, o benefício será suspenso ou cancelado definitivamente. Parágrafo 1º- A partir do segundo ano de vigência desta Lei, perderá o direito ao benefício; -O aluno repetente ou desistente, bem como O estudante com 15 (quinze) faltas sequenciais sem justificatica. Parágrafo 2º- Se houver justificativa relevante, poderá a Municipalidade deixar de cancelar o benefício, no caso do “caput” deste artigo, ou conceder o benefício, no caso do $ 1º. Artigo 9º - O transporte de alunos será fornecido de segunda à sexta-feira, compreendido o período de 1º de fevereiro a 15 de dezembro, quando estão o transporte será suspenso não sendo fornecido nem mesmo o passe escol Praça da Matriz, 73 Centro Itapuí - SP 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Artigo 10º - A Prefeitura fará o reembolso na seguinte pr - CUrsos com frequência de até 02 (dois) dias na semana — direito a % benefício; - Cursos com frequência igual ou superior a 03 (três) dias na semana — direito a benefício integral. Artigo 11º - O pagamento do: presente auxilio será efetuado diretamente a empresa contratada pelos alunos, mediante apresentação de recibo individual e nominal por aluno. Artigo 12º - As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente. Artigo 13º - Esta lei entrará em vigor na publicação, revogando-se todas as disposições-.em contrário. Prefeitura Municipal de Itapuí, 15 de março de 2006. sa o JOSÉ G SAGGIORO Wunicipal Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada na Diretoria Administrativa da Prefeitura na data supra. Praça da Matriz, 73 Centro Itapuí - SP “* 3664-8040 - www .itapui.sp.gov.br Ofício nº 48/2006 Itapuí, 21 de março de 2006. Senhor Prefeito Projeto de lei nº 005/2 Projeto de Lei nº( Projeto de Lei nº Projeto de Lei nº Exmo. Sr. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO DD. Prefeito Municipal de Kapuí-S.Paulo IRL , Praça da Matxix, 42 - Estado do Sto Paulo - Cof: 17 230-000 E-mail: camaraitapulD yahoo.com.br one (1h) 3664-1251 le: wo. camaramunicpadiafwsfi.gou. la AUTÓGRAFO Nº 012/2006 PROJETO DE LEI Nº 0003/2006 INSTITUI AUXÍLIO PECUNIÁRIO PARA TRANSPORTE DE ESTUDANTES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUI, DECRETA: Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito municipal, o benefício de auxílio-pecuniário para transporte de estudantes na forma definida na presente Lei. Parágrafo único? - O Poder Executivo fica autorizado a ceder o transporte de alunos do município no período escolar mediante as seguintes condições: a) o transporte somente será permitido para os alunos de cursos regulares com formação técnico profissionalizante, reconhecidos pelo MEC, com duração mínima de 06 (seis) meses, cursinhos pré-vestibular,e b) cursos superiores que não existam no município de Itapuí. Artigo 2º - Ficam expressamente excluídos do transporte a que se refere esta lei os cursos de informática, bem como línguas estrangeiras e cursos de pós graduação. Parágrafo Único — O valor do auxilio pecuniário , será definido mediante Decreto do Poder Executivo, nos termos do artigo 10º. Artigo 3º - O transporte será feito exclusivamente para as cidades de Jaú, Bariri, Pederneiras e Bauru. Parágrafo Único — O Poder Executivo cederá o transporte para as cidades mencionadas no “caput”, desde que os cursos a que se referem atinjam um número mínimo de alunos por veículo: a) veículo tipo Kombi, mínimo de 8 alunos; b) veículo tipo Van, mínimo de 12 alunos, c) veículo tipo Ônibus, mínimo de 20 alunos. LIRA A Praça da Matxis, 48 - Estado de São Paulo - Cop: 17 2380-000 E-mail: camaraitafuilOD yahoo. com.bz Done (1h) 3664-1251 Silo: wwo.camaramenicopalitafui sf goubx Artigo 4º - Para os cursos que não atinjam o número mínimo de alunos necessários ao transporte, fica o Poder Executivo autorizado a fornecer aos respectivos munícipes o passe escolar. Artigo 5º — O fornecimento do passe escolar se dará através de reembolso pecuniário ao aluno, mediante a apresentação do competente comprovante de aquisição do mesmo. Parágrafo Único — O pagamento do benefício será feito até o vigésimo dia, do mês subsequente ao vencido, com exceção do mês de dezembro que poderá ocorrer dentro do mesmo mês. Artigo 6º- Não será devido o beneficio aos estudantes no período de: a) férias escolares; b) de provas ou aulas de recuperação c) em caso de greves de estudantes ou professores. Artigo 7º - Para a concessão do benefício, o estudante deverá requere-lo, até a data limite de 15 de março para cursos com início no primeiro semestre e 15 de agosto para cursos com início no segundo semestre, apresentando atestado de residência e comprovante de matricula no estabelecimento de ensino. Parágrafo Único: Trimestralmente deverão os estudantes apresentar declaração atestando que ainda estão frequentando os cursos, sob pena de suspensão e cancelamento do benefício. Artigo 8º- Constatada, pela Diretoria de Educação, a existência de alunos que não estão frequentando normalmente as aulas, o benefício será suspenso ou cancelado definitivamente. Parágrafo 1º- A partir do segundo ano de vigência desta Lei, perderá o direito ao benefício, o aluno repetente ou desistente, bem como o estudante com 15 (quinze) faltas sequenciais sem justificatica. A "5 / , CIROLIAL A Praça da Matuix, 42 - Eludo de Lo Pulo - Cop: 17280-000 Tone (14) 3664-1251 E le. wuno.camaramentoiha Vafuisfigovda, Folha nº Parágrafo 2º. Se houver - justificativa relevante, poderá a Municipalidade deixar de cancelar o benefício, no caso do “caput” deste artigo, ou conceder o benefício, no caso do $1º. Artigo 9º - O transporte de alunos será fornecido de segunda à sexta-feira, compreendido o período de 1º de fevereiro a 15 de dezembro, quando estão o transporte será suspenso não sendo fornecido nem mesmo o passe escolar. Artigo 10º - A Prefeitura fará O reembolso na seguinte proporção: * Cursos com fregiiência de até 02 (dois) dias na semana — direito a Y benefício; > Cursos com frequência igual ou superior a 03 (três) dias na semana — direito a benefício integral. Artigo 11º - O Pagamento do presente auxilio será efetuado diretamente a empresa contratada pelos alunos, mediante apresentação de recibo individual e nominal por aluno. Artigo 12º - As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente. Artigo 13º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 21 de março de de TENRA; Ses ÍLVA XAVIER PRESIDENTE DA CÂMARA Ped Gone (1h) 3664-1251 Ofício nº 50/2006 Itapuí, 21 de março de 2006. Senhor Prefeito Através do presen impre-nos à sanção de Vossa Excelência, 9 Projeto de Lei nº 003 qu e LIO PECUNIÁRIO PARA TRANSPORTE DE E D, PRC TAS. Itapuí-S.Paulo