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materia nº 3/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 3 / 2006
Date 2006-03-15
EmentaINSTITUI AUXÍLIO PECUNIÁRIO PARA TRANSPORTE DE ESTUDANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4597

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OFÍCIO Nº 035/2006
ITAPUÍ, 15 DE MARÇO DE 2006
Senhora Presidenta.
Através do presente, em caminho a /ossa Excelência, para
apreciação os projetos de Lei de nº 003 e 004/2006.
Aproveitamos a oportunida a Vossa
Excelência os nossos protestos de elevada estim ção.
AIC
RITA DE CASSIA S. O. S. XAVIER ã
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUI/SP
Praça da Matriz, 73 Centro Itapuí - SP
“* 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI Nº 003/2
DE 15 DE MARÇO DE 2006
INSTITUI AUXÍLIO PECUNIÁRIO PARA
TRANSPORTE DE ESTUDANTES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP,
no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei.
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito municipal, o benefício de
auxílio-pecuniário para transporte de estudantes na forma definida na presente Lei.
2
Parágrafo único? - O Poder Executivo fica autorizado a ceder o
transporte de, alunos do município no período escolar mediante as seguintes
condições: 15 i ç
a tea
É | a) o transporte somente será permitido para os alunos de cursos
a regulares=/ com “formação — técnico profissionalizante,
reconhecidos pelo MEC, com duração mínima de 06 (seis)
meses, cursinhos pré-vestibular,e
| Pp) cursos superiores que não À ain no município de Itapuí.
Artigo 2º- Ficam expressamente excluídos do transporte a que
se refere esta lei os cursos de informática, bem como línguas estrangeiras e cursos
de pós graduação.
Parágrafo Único = O valor do auxilio pecuniário , será definido
mediante Decreto do Poder Executivo, nos-termos do artigo 10º.
Artigo 3º - O transporte será feito exclusivamente para as
cidades de Jaú, Bariri, Pederneiras e Bauru.
Parágrafo Único — O Poder Executivo cederá o transporte para
as cidades mencionadas no “caput”, desde que os cursos a que se referem atinjam
um número mínimo de alunos por veículo:
a) veículo tipo Kombi, mínimo de 8 alunos;
b) veículo tipo Van, mínimo de 12 alunos,
c) veículo tipo Ônibus, mínimo de 20 alunos.
Praça da Matriz, 73 Centro Itapuí - SP
3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ OV
Artigo 4º - Para os cursos que não atinjam o número mínimo
alunos necessários ao transporte, fica o Poder Executivo autorizado a fomecer aos
respectivos munícipes o passe escolar. :
Artigo 5º — O fommecimento do passe escolar se dará através de
reembolso pecuniário ao aluno, mediante a apresentação do competente
comprovante de aquisição do mesmo.
Parágrafo Único - O pagamento do benefício será feito até o
vigésimo dia, do mês subsequente ao vencido, com exceção do mês de dezembro
que poderá ocorrer dentro do mesmo mês.
Artigo 6º- Não será devido o beneficio aos estudantes no
período de:
a) férias escolares;
b) de provas-ou aulaside,recuperação
c) em caso de greves de estudantes ou professores.
= Artigo 7º -Para a concessão do benefício, o estudante deverá
requere-lo, 5a data limite de 15) de março para cursos com início no primeiro
semestre e 15 de agosto para cursos com início'no segundo semestre, apresentando
atestado de residência e comprovante de matricula no estabelecimento de ensino.
Parágrafo Único: Triméstralmente deverão os estudantes
apresentar declar atestando que ainda estão frequentando os cursos, sob pena
de suspensão e cancelamento do benefício.
Arti jo 8º- Constatada, pela Diretoria de Educação, a existência de
alunos que! não es frequentando normalmente as aulas, o benefício será
suspenso ou cancelado definitivamente.
Parágrafo 1º- A partir do segundo ano de vigência desta Lei,
perderá o direito ao benefício; -O aluno repetente ou desistente, bem como O
estudante com 15 (quinze) faltas sequenciais sem justificatica.
Parágrafo 2º- Se houver justificativa relevante, poderá a
Municipalidade deixar de cancelar o benefício, no caso do “caput” deste artigo, ou
conceder o benefício, no caso do $ 1º.
Artigo 9º - O transporte de alunos será fornecido de segunda à
sexta-feira, compreendido o período de 1º de fevereiro a 15 de dezembro, quando
estão o transporte será suspenso não sendo fornecido nem mesmo o passe escol
Praça da Matriz, 73 Centro Itapuí - SP
3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Artigo 10º - A Prefeitura fará o reembolso na seguinte pr
- CUrsos com frequência de até 02 (dois) dias na semana — direito
a % benefício;
- Cursos com frequência igual ou superior a 03 (três) dias na
semana — direito a benefício integral.
Artigo 11º - O pagamento do: presente auxilio será efetuado
diretamente a empresa contratada pelos alunos, mediante apresentação de recibo
individual e nominal por aluno.
Artigo 12º - As despesas decorrentes com a execução desta lei,
correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 13º - Esta lei entrará em vigor na publicação,
revogando-se todas as disposições-.em contrário.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 15 de março de 2006.
sa o JOSÉ G SAGGIORO
Wunicipal
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e
arquivada na Diretoria Administrativa da Prefeitura na data supra.
Praça da Matriz, 73 Centro Itapuí - SP
“* 3664-8040 - www .itapui.sp.gov.br
Ofício nº 48/2006 Itapuí, 21 de março de 2006.
Senhor Prefeito
Projeto de lei nº 005/2
Projeto de Lei nº(
Projeto de Lei nº
Projeto de Lei nº
Exmo. Sr.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO
DD. Prefeito Municipal de
Kapuí-S.Paulo
IRL ,
Praça da Matxix, 42 - Estado do Sto Paulo - Cof: 17 230-000
E-mail: camaraitapulD yahoo.com.br
one (1h) 3664-1251
le: wo. camaramunicpadiafwsfi.gou. la
AUTÓGRAFO Nº 012/2006
PROJETO DE LEI Nº 0003/2006
INSTITUI AUXÍLIO PECUNIÁRIO PARA
TRANSPORTE DE ESTUDANTES E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUI, DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito municipal, o benefício de
auxílio-pecuniário para transporte de estudantes na forma definida na presente Lei.
Parágrafo único? - O Poder Executivo fica autorizado a ceder o
transporte de alunos do município no período escolar mediante as seguintes
condições:
a) o transporte somente será permitido para os alunos de cursos
regulares com formação técnico profissionalizante,
reconhecidos pelo MEC, com duração mínima de 06 (seis)
meses, cursinhos pré-vestibular,e
b) cursos superiores que não existam no município de Itapuí.
Artigo 2º - Ficam expressamente excluídos do transporte a que
se refere esta lei os cursos de informática, bem como línguas estrangeiras e cursos
de pós graduação.
Parágrafo Único — O valor do auxilio pecuniário , será definido
mediante Decreto do Poder Executivo, nos termos do artigo 10º.
Artigo 3º - O transporte será feito exclusivamente para as
cidades de Jaú, Bariri, Pederneiras e Bauru.
Parágrafo Único — O Poder Executivo cederá o transporte para
as cidades mencionadas no “caput”, desde que os cursos a que se referem atinjam
um número mínimo de alunos por veículo:
a) veículo tipo Kombi, mínimo de 8 alunos;
b) veículo tipo Van, mínimo de 12 alunos,
c) veículo tipo Ônibus, mínimo de 20 alunos.
LIRA A
Praça da Matxis, 48 - Estado de São Paulo - Cop: 17 2380-000
E-mail: camaraitafuilOD yahoo. com.bz
Done (1h) 3664-1251
Silo: wwo.camaramenicopalitafui sf goubx
Artigo 4º - Para os cursos que não atinjam o número mínimo de
alunos necessários ao transporte, fica o Poder Executivo autorizado a fornecer aos
respectivos munícipes o passe escolar.
Artigo 5º — O fornecimento do passe escolar se dará através de
reembolso pecuniário ao aluno, mediante a apresentação do competente
comprovante de aquisição do mesmo.
Parágrafo Único — O pagamento do benefício será feito até o
vigésimo dia, do mês subsequente ao vencido, com exceção do mês de dezembro
que poderá ocorrer dentro do mesmo mês.
Artigo 6º- Não será devido o beneficio aos estudantes no
período de:
a) férias escolares;
b) de provas ou aulas de recuperação
c) em caso de greves de estudantes ou professores.
Artigo 7º - Para a concessão do benefício, o estudante deverá
requere-lo, até a data limite de 15 de março para cursos com início no primeiro
semestre e 15 de agosto para cursos com início no segundo semestre, apresentando
atestado de residência e comprovante de matricula no estabelecimento de ensino.
Parágrafo Único: Trimestralmente deverão os estudantes
apresentar declaração atestando que ainda estão frequentando os cursos, sob pena
de suspensão e cancelamento do benefício.
Artigo 8º- Constatada, pela Diretoria de Educação, a existência de
alunos que não estão frequentando normalmente as aulas, o benefício será
suspenso ou cancelado definitivamente.
Parágrafo 1º- A partir do segundo ano de vigência desta Lei,
perderá o direito ao benefício, o aluno repetente ou desistente, bem como o
estudante com 15 (quinze) faltas sequenciais sem justificatica.
A "5 / ,
CIROLIAL A
Praça da Matuix, 42 - Eludo de Lo Pulo - Cop: 17280-000
Tone (14) 3664-1251 E
le. wuno.camaramentoiha Vafuisfigovda,
Folha nº
Parágrafo 2º. Se houver - justificativa relevante, poderá a
Municipalidade deixar de cancelar o benefício, no caso do “caput” deste artigo, ou
conceder o benefício, no caso do $1º.
Artigo 9º - O transporte de alunos será fornecido de segunda à
sexta-feira, compreendido o período de 1º de fevereiro a 15 de dezembro, quando
estão o transporte será suspenso não sendo fornecido nem mesmo o passe escolar.
Artigo 10º - A Prefeitura fará O reembolso na seguinte proporção:
* Cursos com fregiiência de até 02 (dois) dias na semana — direito
a Y benefício;
> Cursos com frequência igual ou superior a 03 (três) dias na
semana — direito a benefício integral.
Artigo 11º - O Pagamento do presente auxilio será efetuado
diretamente a empresa contratada pelos alunos, mediante apresentação de recibo
individual e nominal por aluno.
Artigo 12º - As despesas decorrentes com a execução desta lei,
correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 13º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 21 de março de de
TENRA; Ses ÍLVA XAVIER
PRESIDENTE DA CÂMARA
Ped
Gone (1h) 3664-1251
Ofício nº 50/2006 Itapuí, 21 de março de 2006.
Senhor Prefeito
Através do presen impre-nos à sanção de Vossa Excelência,
9 Projeto de Lei nº 003 qu e LIO PECUNIÁRIO PARA
TRANSPORTE DE E D, PRC TAS.
Itapuí-S.Paulo

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