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materia nº 34/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 34 / 2006
Date 2006-11-01
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ.
native_id4689

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OFÍCIO Nº 162/2006
ITAPUÍ, 01 DE NOVEMBRO DE 2006
Senhora Presidenta,
Através do presente, encaminho a
apreciação os Projetos de Lei de nº 034/2006 e 035/2006. |)
Aproveitamos a oportunidade para re tg
nossos protestos de elevada estima e distinta considera
Excelência para
Exma. Sra.
RITA DE CÁSSIA SOTTO OLIVEIRA SILVA XAVIER
DD. Presidenta da Camara Municipal de
ITAPUÍ-Estado de São Paulo
CNPJ 46.189.726/0001-15
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - Wwww.itapui.sp.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 34/2006
DE 01 DE NOVEMBRO DE 2006
INSTITUI o PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso
de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei.
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (Refis),
destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de
débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais de qualquer
natureza, com vencimento até o último dia do exercício de 2005 ao do pedido de
adesão, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de
valores retidos.
8 1º O Refis será administrado pelo Setor de Tributos Municipais, com
competência para implementar os procedimentos necessários à execução do
Programa, observado o disposto no regulamento.
8 22 O Refis não alcança débitos fora da competência tributária do
Município
Artigo 2º A adesão ao Refis dar-se-á por opção da pessoa, que fará jus
a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere
o art. 1º.
8 1º A adesão deverá ser formalizada a partir de 20 de Novembro à 20
de Dezembro de 2006.
8 2º Os débitos existentes em nome dos aderentes serão calculados
pela legislação municipal vigente, tendo por base a data da formalização do pedido
de ingresso no Refis.
8 3º A adesão ao programa abrangerá todos os débitos existentes 6
nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsá
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constituídos ou não, oriundo de outros parcelamentos, exceto parcelamentos
efetuados no Programa de Recuperação Fiscal, criado pela Lei nº 2.134, alterado
pela Lei 2.136, suspensos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa de
mora, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação
municipal vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
8 4º - Na adesão ao Refis serão concedidos descontos sobre os
valores acessórios, de 40% (quarenta por cento) para pagamento do consolidado em
até 6 parcelas, de 30% (trinta por cento) para pagamento até 12 parcelas, de 20%
(vinte por cento) para pagamento até 18 parcelas, de 10% (dez por cento) para
pagamento até 24 parcelas, de 5% (cinco por cento) para pagamento até 36 parcelas
e de 2% (dois por cento) para pagamento até 48 parcelas”.
8 5º Na hipótese de quitação integral dos débitos para com a
municipalidade, consolidados na forma do 8 2º , do art. 2º, será concedido um
desconto de 60% (sessenta por cento), incidente somente sobre os valores
acessórios (multa, juros e correção monetária), preservando-se os valores principais
e originários do débito.
8 6º- O disposto no parágrafo 5º aplica-se aos débitos em cobrança
administrativa ou judicial, notificados ou não, ainda que amparados por acordo de
parcelamento, inclusive nas verbas sucumbenciais.
8720 débito consolidado na forma deste artigo:
| - somente sujeitar-se-á, para o cálculo do valor da parcela, a juros de
1% ao mês, capitalizados pelo prazo do parcelamento requerido ou determinado
pelos valores do item seguinte;
| — poderá ser pago em até 48 (quarenta e oito) parcelas de
valor fixo, mensais e sucessivas, vencíveis no décimo dia útil de cada mês, sendo o
valor de cada parcela igual ou superior a R$ 15,00 (quinze reais), se pessoa física, e
igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais), se pessoa jurídica.
Ill — o número de parcelas será determinado em função dos
valores mínimos, sempre limitado a 48 (quarenta e oito) parcelas.
Artigo 3º A opção pelo Refis sujeita o contribuinte a:
| - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2º;
Il - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas,
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Il — cumprimento regular das obrigações tributárias para com a
municipalidade, com vencimentos posteriores à adesão ao programa,
IV - pagamento regular das parcelas ajustadas pelo Programa.
V — desistência de qualquer procedimento administrativo ou judicial,
cujo objeto seja a discussão de créditos tributários a serem integrados no Programa,
preservadas as verbas sucumbenciais, judicialmente estipuladas.
8 1º A opção pelo Refis exclui qualquer outra forma de parcelamento de
débitos relativos aos tributos referidos no art. 1º.
8 2º A opção implica manutenção automática dos gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias não pecuniárias prestadas nas
ações de execução fiscal, e a conversão em renda dos depósitos administrativos ou
judiciais, na medida do valor consolidado, sendo o excesso imediatamente liberado
ao aderente.
8 32 A homologação da opção pelo Refis não é condicionada a
qualquer tipo de prestação de garantia ou caução, e será automática com O
requerimento de adesão, instruído com comprovante de quitação da primeira
parcela.
Artigo 4º O optante pelo Refis será dele excluído, mediante ato
fundamentado, nas seguintes hipóteses:
| - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos
| a IV do caput do art.3º;
| — inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses
altemados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos
pelo Refis, inclusive os com vencimento após o prazo de adesão;
Il — constatação, caracterizada: por lançamento de ofício, de débito
correspondente a tributos abrangidos pelo Refis e não incluídos na confissão a que
se refere o inciso | do caput do art. 3º, salvo se integralmente pago no prazo de trinta
dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera
administrativa ou judicial,
IV — decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da
pessoa jurídica;
V - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de
6 de janeiro de 1992;
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VI - prática de qualquer procedimento tendente a evitar, por fraude ou
simulação, o recolhimento de tributos da competência do Município.
8 1º A exclusão do aderente do Refis implicará exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática inscrição em dívida
ativa, cuja certidão será executada judicialmente, restabelecendo-se, em relação ao
montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época
da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
8 2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos |, Il e Ill deste artigo,
produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o
contribuinte.
8 3º Na hipótese do inciso Ill, e observado o disposto no $ 2º a
exclusão dar-se-á, na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial,
quando houver sido contestado o lançamento.
Artigo 5º O Poder Executivo promoverá a divulgação do Programa e
editará normas regulamentares necessárias à execução, especialmente em relação:
|- à consolidação dos débitos;
Il - à fixação da parcela mínima, bem como do número de parcelas,
Il — às formas de homologação da opção e de exclusão do optante do
Refis, bem assim às suas consequências;
IV — à forma de realização do acompanhamento fiscal específico.
Artigo 6º. Os pagamentos efetuados no âmbito do Refis serão
alocados proporcionalmente, para fins de amortização do débito consolidado, tendo
por base a relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor
consolidado de cada tributo, incluído no Programa, e o valor total parcelado.
Artigo 7º. Os débitos não tributários inscritos em dívida ativa, com
vencimento até o último dia do exercício de 2005, poderão ser parcelados dentro do
mesmo Programa, perante o Setor de Tributos do Município.
8 1º O disposto neste artigo aplica-se à verba de sucumbência devida
por desistência de ação judicial para fins de inclusão dos respectivos débitos no
Refis.
8 2º Na hipótese do $ 1º, a adesão ao programa deverá ser efetivada
no prazo de trinta dias, contado da data do protocolo do pedido de desistência,
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Parecer da Comissão de:. LT. bia?
rolado, Broa, Aa lhoramento Jrblioe Binnero
o Pra f
em relação ao... Ns Jde dO E , sendo
deliberado... mem
forma e condições a serem estabelecidas pelos órgãos competentes, observado o
prazo limite de adesão ao programa.
Artigo 8º. - O benefício (REFIS), fica estendido aos contribuintes cujo
pagamento dos débitos já estejam parcelados, exceto os parcelamentos efetuados
através do Programa de Recuperação Fiscal criado pela Lei nº 2.134, alterado pela
Lei nº 2.136 e Lei nº 2.143, devendo os descontos incidirem e serem calculados
sobre o saldo devedor existente à época do pedido de adesão e nunca sobre o valor
já pago.
, Tegistrada em livro próprio e
na data supra.
) E APROVADO €
Ex: Arre 26, dé q 4 ca, DELE
|]
Publicada no quadro de avisos do Paço Munigipál
arquivada na Diretoria Administrativa da Prefeitura
2 [4 oC»
Sala ds: - «missões, .£.06... ide 20.05
APROVADO POR
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP -
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Cep: 17 230-000 - SP. Fone: (14) 3864-8040 - Www.itapui.sp.gov.br
Praga do Mat sa - Citado do ho São Pulo - ="
O
Tons (Cu) 3664 test
Ofício nº 289/2006 Itapuí, 16 de novembro de 2006. irma
Senhor Prefeito
Através do presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência,
os Projetos de Lei abaixo oca
Projeto de Lei nº 034/2006, .
Fiscal(REFIS) no âmbito do
Projeto de Lei nº 035/20 06, lho Municipal de Cultura
(CMC) e dá outras provid
ia, nossos protestos
de estima e consid vii
Itapuí-S.Paulo
Ofício 291/2006
Senhor Prefeito
Através do presente, venho a Presença de Vossa Excelência solicitar as
informações contidas no documento anexo, subscrito pela nobre Vereadora Silene Valini,
Para que possa ser dado continuidade nos trabalhos desta Casa de Leis.
idade : ar é ssa Excelência, nossos protestos
Exmo. Sr. É
JOSÉ GILBERTO
DD. Prefeito Mun
Ktapuí-S.Paulo
A, Zaça da Matrix, 42 - Estado de São Pulo - Cop:
E-mail: camanaitafui(O gahoo.com.bw
Tone (1h) 3664-1257
Sto: Wo. camarxamen vespalitafui sf gou.
AUTÓGRAFO Nº 041/2006
PROJETO DE LEI Nº 34/2006
INSTITUI (9) PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) NO
AMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (Refis),
destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de
débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais de qualquer
natureza, com vencimento até o último dia do exercício de 2005 ao do pedido de
adesão, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de
valores retidos.
$10 Refis será administrado pelo Setor de Tributos Municipais, com
competência para implementar os procedimentos necessários à execução do
Programa, observado o disposto no regulamento.
$ 22 0 Refis não alcança débitos fora da competência tributária do
Município :
Artigo 2º A adesão ao Refis dar-se-á por opção da pessoa, que fará jus
a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere
oart. 1º
$ 1º A adesão deverá ser formalizada a partir de 20 de Novembro à 20
de Dezembro de 2006.
$ 2º Os débitos existentes em nome dos aderentes serão calculados
pela legislação municipal vigente, tendo por base a data da formalização do pedido
de ingresso no Refis.
$ 3º 4 adesão ao programa abrangerá todos os débitos existentes em
nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável,
&
E-mail: camaraitapulW yahoo.com.br
Hene (1h) 3664-1251
Side: wo. camaxamuntespaditafu sf. gou.bx
constituídos ou não, oriundo de outros parcelamentos, exceto parcelamentos
efetuados no Programa de Recuperação Fiscal, criado pela Lei nº 2.134, alterado
pela Lei 2.136, suspensos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa de
mora, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação
municipal vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
$ 4º - Na adesão ao Refis serão concedidos descontos sobre os
valores acessórios, de 40% (quarenta por cento) para pagamento do consolidado em
até 6 parcelas, de 30% (trinta por cento) para pagamento até 12 parcelas, de 20%
(vinte por cento) para pagamento até 18 parcelas, de 10% (dez por cento) para
pagamento até 24 parcelas, de 5% (cinco por cento) para pagamento até 36 parcelas
e de 2% (dois por cento) para pagamento até 48 parcelas”.
$ 5º Na hipótese de quitação integral dos débitos para com a
municipalidade, consolidados na forma do $& 2º, do art. 2º, será concedido um
desconto de 60% (sessenta por cento), incidente somente sobre os valores
acessórios (multa, juros e correção monetária), preservando-se os valores principais
e originários do débito.
$ 6 O disposto no parágrafo 5º aplica-se aos débitos em cobrança
administrativa ou judicial, notificados ou não, ainda que amparados por acordo de
parcelamento, inclusive nas verbas sucumbenciais.
$72 0 débito consolidado na forma deste artigo:
| - somente sujeitar-se-á, para o cálculo do valor da parcela, a juros de
1% ao mês, capitalizados pelo prazo do parcelamento requerido ou determinado
pelos valores do item seguinte;
H — poderá ser pago em até 48 (quarenta e oito) parcelas de
valor fixo, mensais e sucessivas, vencíveis no décimo dia útil de cada mês, sendo o
valor de cada parcela igual ou superior a R$ 15,00 (quinze reais), se pessoa física, e
igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais), se pessoa jurídica.
WI — o número de parcelas será determinado em função dos
valores mínimos, sempre limitado a 48 (quarenta e oito) parcelas.
Artigo 3º A opção pelo Refis-sujeita o contribuinte a:
Ga Municipal de Hapul
IRULHAL ,
Praça da Mariz, 42 - Estado de Jão DPúulo - Cop: 17
E-mail: camaraitafulO yahoo.com.br
Tone (1h) 3664-1251
7% www.camaramunccipalilafu sf gov Aa
|- confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. pe:
Il - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
HW — cumprimento regular das obrigações tributárias para com a
municipalidade, com vencimentos posteriores à adesão ao programa;
IV - pagamento regular das parcelas ajustadas pelo Programa.
V -— desistência de qualquer procedimento administrativo ou judicial,
cujo objeto seja a discussão de créditos tributários a serem integrados no Programa,
preservadas as verbas sucumbenciais, judicialmente estipuladas.
$ 1º A opção pelo Refis exclui qualquer outra forma de parcelamento de
débitos relativos aos tributos referidos no art. 1º.
$ 2 A opção implica manutenção automática dos gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias não pecuniárias prestadas nas
ações de execução fiscal, e a conversão em renda dos depósitos administrativos ou
judiciais, na medida do valor consolidado, sendo o excesso imediatamente liberado
ao aderente.
$ 32 A homologação da opção pelo Refis não é condicionada a
qualquer tipo de. prestação de garantia ou caução, e será automática com o
requerimento de adesão, instruído com comprovante: de quitação da primeira
parcela.
Artigo 4º O optante pelo Refis será dele excluído, mediante ato
fundamentado, nas seguintes hipóteses:
| - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos
la IV do caput do art.3º;
IH — inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses
altemados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos
pelo Refis, inclusive os com vencimento após o prazo de adesão;
IMVLHAL
Praça da Matris, 48 - Estado de São Paulo - Cop: 17 230- ps “
E-mail: camanaitapulO yahoo. com.br
Gone (1h) 3664-1251
Ste: uu. comaramundch had lelafiuco.sfo goubr
Hll — constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito
correspondente a tributos abrangidos pelo Refis e não incluídos na confissão a que
se refere o inciso | do caput do art. 3º, salvo se integralmente pago no prazo de trinta
dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera
administrativa ou judicial;
IV — decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da
pessoa jurídica;
V- concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de
6 de janeiro de 1992;
VI — prática de qualquer procedimento tendente a evitar, por fraude ou
simulação, o recolhimento de tributos da competência do Município.
$ 1º A exclusão do aderente do Refis implicará exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática inscrição em dívida
ativa, cuja certidão será executada judicialmente, restabelecendo-se, em relação ao
montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época
da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
$ 2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos |, l e Ill deste artigo,
produzirá efeitos a partir do mês subsequente aqueio em que for cientificado o
contribuinte.
$ 3º Na hipótese do inciso Ill, e observado o disposto no $2, a
exclusão dar-se-á, na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial,
quando houver sido contestado o lançamento.
Artigo 5º O Poder Executivo promoverá a divulgação do Programa e
editará normas regulamentares necessárias à execução, especialmente em relação:
1- à consolidação dos débitos;
Il - à fixação da parcela mínima, bem como do número de parcelas;
Hl — às formas de homologação da opção e de exclusão do optante do
Refis, bem assim às suas consegiiências;
o)
Gã cá
CIRLIAL A
Praça da Matrix, 42 - Estado do ão Pulo - Cop: 17
E-mail. camaratapu(D yahoo.com.la
Tone (1) 3664-1251
Ste: tu camaramunicfpaltafu.sp gov do;
alocados proporcionalmente, para fins de amortização do débito consolidado, tendo
por base a relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor
consolidado de cada tributo, incluído no Programa, e o valor total parcelado.
Artigo 7º. Os débitos não tributários inscritos em dívida ativa, com
vencimento até o último dia do exercício de 2004, poderão ser parcelados dentro do
mesmo Programa, perante o Setor de Tributos do Município.
$ 1º O disposto neste artigo aplica-se à verba de sucumbência devida
por desistência de ação judicial para fins de inclusão dos respectivos débitos no
Refis.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 07 de novembro de 2005.
RAS ISSS Dura XAVIER
PRESIDENTE
SECRETARIO

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