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materia nº 35/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 35 / 2006
Date 2006-11-01
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA (CMC) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4690

Autoria

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DE 01 DE NOVEMBRO DE 2006
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
CULTURA (CMC) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso
de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei.
Art. 1º A cultura, direito de todos e manifestação de caráter subjetivo no seio do
corpo social, deve ser estimulada, valorizada, defendida e preservada pelo Poder
Publico Municipal, com a participação de todos os segmentos sociais, visando à
realização integral da pessoa humana.
Parágrafo único — Para a consecução dos fins previstos neste artigo, a Política
Municipal de Cultura visará:
| - Garantir a liberdade de expressão, criação e produção no campo cultural;
|| - Garantir o acesso democrático aos bens culturais e o direito à sua fruição;
|Il - Promover e incentivar a criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das
manifestações culturais nos vários campos da cultura e das artes,
IV — Realizar a cultura como política publica, enriquecendo-a de modo a aprimorara
perspectiva de vida dos cidadãos e da coletividade;
V — Superar a distancia entre produtores e receptores de informação e cultura,
oferecendo à população o acesso à produção cultural, renovando a auto-estima,
fortalecendo os vínculos com a cidade, estimulando atitudes criticas e cidadãs e
proporcionando prazer € conhecimento,
VI — Promover a descentralização das ações culturais do Município, estendendo O
circuito e os aparelhos culturais a toda a municipalidade; inclusive os três distritos;
vil — Fortalecer o meio cultural itapuiense, formando um publico exigente e
participativo, desenvolvendo condições para artista, técnicos e produtores
aperfeiçoarem seu trabalho na cidade;
vIll - Garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notóri
reconhecimento da comunidade;
|X— Proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais;
CNPJ 46.189.726/0001-15
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www .itapui.sp.gov.br
X — Mobilizar a sociedade; mediante a adoção de mecanismos que lhe perm , por
meio de ação comunitária, definir prioridades e assumir coresponsabilidades pelo
desenvolvimento e pela sustentação das manifestações e projetos culturais,
XI - Desenvolver a política municipal de cultura, em consonância com outras
políticas publicas, a fim de atender amplamente ao cidadão e à coletividade;
XII — Levantar, divulgar e preservar O patrimônio cultural do Município e a memória
material e imaterial da comunidade; e
XIII — Proteger e estimular, especialmente, as manifestações das culturas populares,
indígenas, afro-brasileiras e as de outros grupos participantes do processo
civilizatório do Município.
Art. 2º - A Política Municipal de Cultura será aprovada pela Conferencia Municipal de
Cultura, que a cada 2 (dois) anos se realizará, sob a coordenação da Divisão
Cultural.
Parágrafo único — O regulamento da Conferência Municipal de Cultura, sua dinâmica
& finalidades serão propostos pela Secretaria Municipal de Cultura, com analise e
aprovação do Conselho Municipal de Cultura.
CAPÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 3º - Fica estabelecido o Conselho Municipal de Cultura, como instrumento
democrático e participativo da comunidade, com atribuições, deliberativas,
consultivas e fiscalizadoras das questões afetas à cultura,
composição:
| — Um representante titular e um suplente da Divisão de Cultura;
com a seguinte
|| — Um representante titular e um suplente do Departamento de Educação;
|| — Um representante titular e um suplente do Departamento de Planejamento;
|V — Um representante titular e um suplente do Departamento de Esporte e Lazer,
V — Um representante titular e um suplente das instituições particulares de ensino
infantil, fundamental, médio e superior,
VI - Cinco representantes titulares e cinco respectivos suplentes da Sociedade Civil
indicados em assembléia especifica convocada previamente, podendo participar
representantes das seguintes áreas culturais:
a) artes cênicas (teatro, circo);
b) dança;
c) linguagens plásticas (pintura, escultura, fotografia)
d) cinema e vídeo;
e) festas,
f) desfiles e concursos,
9) artesanato;
h) literatura;
, CNPJ 46.189.726/0001-15
raça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040
- WWw.itapui.sp.gov.br
i) bandas e duplas,
j) histórico e cultural,
k) festivais,
|) comunicação e mídia;
m) cultural popular (folia de reis,catira e outras).
8 1º - Os indicados no inciso VI deverão obrigatoriamente representar seus
segmentos culturais, sendo que após a realização da Assembléia, todos os indicados
serão nomeados por Decreto Municipal.
Art.4º - Os membros titulares e suplentes do Conselho terão mandato de dois anos,
permitindo-se a recondução por igual período.
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
|— Auxiliar a implantação da Conferencia Municipal de Cultura;
Il — Definir e propor as prioridades na consecução da Política Municipal de Cultura e
apontar prioridades para aplicação dos recursos públicos destinados à cultura;
HI — Acompanhar a elaboração e opinar sobre a proposta orçamentária do Município
para a cultura;
IV — Opinar, perante os poderes públicos, sobre os atos legislativos e
regulamentadores concernentes à cultura;
V — Pronunciar-se, emitir pareceres, prestar informações e oferecer propostas sobre
assuntos que digam respeito à cultura;
VI — Atuar perante os diversos segmentos da sociedade, procurando sensibilizá-los
para a importância do investimento na cultura; e
VII — Defender o patrimônio cultural do Município e incentivar sua difusão e proteção.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Cultura terá um Núcleo Organizador, que será
composto por: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
8 1º - Compete ao Núcleo Organizador tomar as providencias necessárias para a
convocação, a realização e o registro das reuniões do Conselho Municipal de
Cultura.
$ 2º - Os membros do Núcleo Organizador, à exceção do Diretor Municipal de
Cultura, serão escolhidos dentre os conselheiros e poderão ser substituídos a
qualquer tempo, por decisão de maioria simples dos conselheiros.
Art.7º - Os membros do Núcleo Organizador serão eleitos por maioria simples, entre
os membros do Conselho, em reunião previamente agendada para esta finalidade.
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)
CNPJ 46.189.726/0001-15
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www .itapui.sp.gov.br
Art.8º - O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois
meses, para deliberar sobre os assuntos em pauta e, extraordinariamente, quando
maioria absoluta de seus membros.
Art. 9º - As sessões planarias do Conselho deverão ter quorum mínimo de instalação
de dois terços de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria
simples de votos, cabendo do Presidente o voto de desempate, se for. o caso.
Art. 10º - Para garantir a ampliação da participação e a representatividade das
opiniões, os representantes comunitários deverão discutir previamente os assuntos
em pauta no Conselho Municipal.
Art. 11º - Na mesma perspectiva do artigo anterior, os membros representantes de
segmentos culturais deverão discutir em câmara especifica do respectivo segmento
cultural, composta por no mínimo cinco integrantes, os assuntos em pauta no
Conselho Municipal de Cultura ou que para ele pretendam remeter.
Art. 12º - Os demais membros do Conselho Municipal de Cultura devem, igualmente,
discutir com as instituições por eles representadas os assuntos em pauta no
Conselho ou que para ele pretendam remeter.
Art. 13º - O conselho, com a finalidade de apreciar os assuntos que serão
pertinentes, poderão constituir, entre seus membros, comissões temáticas com o
mínimo de três componentes a fim de realizar pesquisas, estudos, levantamentos de
dados e fomecer pareceres prévios.
Art. 14º - Será considerado extinto o mandato de conselheiro em caso de norte,
renuncia ou ausência em três reuniões consecutivas sem justificativa.
Parágrafo único - O mandato extinto será preenchido pelo suplente, devendo o setor
de onde este for originário proceder à escolha de novo suplente para o tempo
remanescente, dentro das regras previstas no art. 3º desta lei.
Art. 15º - Caberá ao Conselho elaborar regimento especifico, relativo ao seu
funcionamento intemo, em consonância com os termos previstos nesta lei e em sua
regulamentação.
Art. 16º - Nenhum membro do Conselho Municipal de Cultura, em qualquer das suas
instâncias, receberá pela sua participação, qualquer tipo de pagamento.
Art. 17º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 30 dias,
CNPJ 46.189.726/0001-15
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - Www.itapui.sp.gov.br
Ar. 18º - Esta Lei entra em vigor na
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, O
Publicada no quadro de avisos do Paço Munitipáí, registrada em livro próprio e
arquivada na Diretoria Administrativa da Prefeiturá na data supra.
Parecer da Comissão det cB Datos,
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APROVADO POR
UNANIMIDADE EM
CNPJ 46.189.726/0001-15
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - Www.itapui.sp.gov.br
CIMA k
Praça da Matmis, 48 - Elado do São Pulo - Cop: 17 230
E-mail. cameritapui(o) gahoo. com.bw
Tone (1h) 3664-1251
Se: [420771778 Comanamenicipalitafus sf «900. bx
AUTOGRAFO Nº 42/2006
PROJETO DE LEI Nº 35/2006
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
CULTURA (CMC) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUI, DECRETA:
Art. 1º À cultura, direito de todos e manifestação de caráter subjetivo no seio do
Corpo social, deve ser estimulada, valorizada, defendida e preservada pelo Poder
Publico Municipal, com a participação de todos os segmentos sociais, visando à
realização integral da pessoa humana.
Parágrafo único — Para a consecução dos fins previstos neste artigo, a Política
Municipal de Cultura visará:
!- Garantir a liberdade de expressão, criação e produção no campo cultural;
!l— Garantir o acesso democrático aos bens culturais e o direito à sua fruição;
Hl — Promover e incentivar a criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das
manifestações culturais nos vários campos da cultura e das artes;
IV — Realizar a cultura como política publica, enriquecendo-a de modo a aprimorara
perspectiva de vida dos cidadãos e da coletividade; »
V — Superar a distancia entre produtores e receptores de informação e cultura,
oferecendo à população o acesso à produção cultural; renovando à auto-estima,
fortalecendo os vínculos com a cidade, estimulando atitudes criticas e cidadãs e
proporcionando prazer e conhecimento;
VI — Promover a descentralização das ações culturais do Município, estendendo o
circuito e os aparelhos culturais a toda a municipalidade; inclusive os três distritos;
Vil — Fortalecer o meio cultural itapuiense, formando um publico exigente e
participativo, desenvolvendo condições para artista, técnicos e produtores
aperfeiçoarem seu trabalho na cidade;
Vill - Garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório
reconhecimento da comunidade;
IX— Proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais;
X— Mobilizar a sociedade; mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam; por
meio de ação comunitária, definir prioridades e assumir coresponsabilidades pelo
desenvolvimento e pela sustentação das manifestações e projetos culturais;
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Ca ct) de
IRAN k
Praça da Matris, 42 - Edtado do Le Pulo - Cop: 17 BN 000
E-mail. cama railapuilD yaloo.com.dx
Tone (14) 3664-1251
Site: [440770778 camaramentoi alilafuo sp gou.bx
XI — Desenvolver a política municipal de cultura, em consonância com outras
políticas publicas, a fim de atender amplamente ao cidadão e à coletividade;
XII — Levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do Município e a memória
material e imaterial da comunidade; e
XIII — Proteger e estimular, especialmente, as manifestações das culturas populares,
indígenas, afro-brasileiras e as de outros grupos participantes do processo
civilizatório do Município.
Art. 2º - À Política Municipal de Cultura será aprovada pela Conferencia Municipal de
Cultura, que a cada 2 (dois) anos se realizará, sob a coordenação da Divisão
Cultural,
Parágrafo único - O regulamento da Conferência Municipal de Cultura, sua dinâmica
e finalidades serão propostos pela Secretaria Municipal de Cultura, com analise e
aprovação do Conselho Municipal de Cultura.
CAPÍTULO ||
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Ar. 3º - Fica estabelecido o Conselho Municipal de Cultura, como instrumento
democrático e participativo da comunidade, com atribuições, deliberativas,
consultivas e fiscalizadoras das questões afetas à cultura, com a seguinte
composição:
|— Um representante titular é um suplente da Divisão de Cultura;
1! — Um representante titular e um suplente do Departamento de Educação;
IV— Um representante titular e um suplente do Departamento de Esporte e Lazer;
V— Um representante titular e um suplente-das instituições particulares de ensino
infantil, fundamental, médio e superior;
VI — Cinco representantes titulares e cinco respectivos suplentes da Sociedade Civil
indicados em assembléia especifica convocada previamente, podendo participar
representantes das seguintes áreas culturais:
a) artes cênicas (teatro, circo);
b) dança;
Cc) linguagens plásticas (pintura, escultura, fotografia)
d) cinema e vídeo;
e) festas;
b) desfiles e concursos;
9) artesanato;
Ga 27
CLIMA ,
Praça da Matris, 42 - Citado do São Paulo - Cop: 17
E-mail: camaraita fui yahoo. com.br
Gone Za). 3664-1251
Sie: wwco.camaramunccifalé Vilar fo goubx
h) literatura;
i) bandas e duplas,
)) histórico e cultural;
k) festivais;
) comunicação e mídia;
m) cultural popular (folia de reis,catira e outras).
8 1º - Os indicados no inciso Vl deverão obrigatoriamente representar seus
segmentos culturais, sendo que após a realização da Assembléia, todos os indicados
serão nomeados por Decreto Municipal.
Art.4º - Os membros titulares e suplentes do Conselho terão mandato de dois anos,
permitindo-se a recondução por igual período.
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
!— Auxiliar a implantação da Conferencia Municipal de Cultura;
Hl — Definir e propor as prioridades na consecução da Política Municipal de Cultura e
apontar prioridades para aplicação dos recursos públicos destinados à cultura;
Hll - Acompanhar a elaboração e opinar sobre a proposta orçamentária do Município
para a cultura;
IV — Opinar, perante os poderes públicos, sobre os atos legislativos e
regulamentadores concementes à cultura;
V— Pronunciar-se, emitir pareceres, prestar pçs. e oferecer propostas sobre
assuntos que digam respeito à cultura;
VI — Atuar perante os diversos segmentos da sociedade, procurando sensibilizá-los
para a importância do investimento na cultura; e
Vil — Defender o patrimônio cultural do Município e incentivar sua difusão e proteção.
Ant. 6º - O Conselho Municipal de Cultura terá um Núcleo Organizador, que será
composto por: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
$ 1º - Compete ao Núcleo Organizador tomar as providencias necessárias para a
convocação, a realização e o registro das reuniões do Conselho Municipal de
Cultura.
$ 2º - Os membros do Núcleo Organizador, à exceção do Diretor Municipal de
Cultura, serão escolhidos dentre os conselheiros e poderão ser substituídos a
qualquer tempo, por decisão de maioria simples dos conselheiros.
&
CIRALIAL
Praça da « Matrix, 42 - Estado de São Pulo - A 17 230)
E-mail. camaraitaf PAO) gahoo. com.bw
Tone (1h) 3664-1251
Site: cu. camaramuntcipadlapui sf gou. bx
Art.7º - Os membros do Núcleo Organizador serão eleitos por maioria simples, entre
Os membros do Conselho, em reunião previamente agendada para esta finalidade.
Art.8º - O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois
meses, para deliberar sobre os assuntos em pauta e, extraordinariamente, quando
maioria absoluta de seus membros.
Art. 9º - As sessões planarias do Conselho deverão ter quorum mínimo de instalação
de dois terços de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria
simples de votos, cabendo do Presidente o voto de desempate, se for o caso.
An. 10º - Para garantir a ampliação da participação e a representatividade das
opiniões, os representantes comunitários deverão discutir previamente os assuntos
em pauta no Conselho Municipal.
Art. 12º - Os demais membros do Conselho Municipal de Cultura devem, igualmente,
discutir com as instituições por eles representadas os assuntos em pauta no
Conselho ou que para ele pretendam remeter.
Art. 13º - O conselho, com a finalidade de apreciar os assuntos que serão
pertinentes, poderão constituir, entre seus membros, comissões temáticas com [o)
mínimo de três componentes a fim de realizar pesquisas, estudos, levantamentos de
dados e fomecer pareceres prévios.
Art. 14º - Será considerado extinto o mandato de conselheiro em caso de norte,
renuncia ou ausência em três reuniões consecutivas sem justificativa.
Parágrafo único - O mandato extinto será preenchido pelo suplente, devendo o setor
de onde este for originário proceder à escolha de novo suplente para o tempo
remanescente, dentro das regras previstas no art. 3º desta lei.
Art. 15º - Caberá ao Conselho elaborar regimento especifico, relativo ao seu
funcionamento intemo, em consonância com Os termos previstos nesta lei e em sua
regulamentação.
A ..
Praça da Matrix, 48 - Elado do Leo Pulo - Cop: AR 000
E-mail. camanaitapulO yahoo. com.bw j
Tone (1) 3664-1251
ule: uwmuo. Camaxamendch arlilafui sf gou. bx
Art. 16º - Nenhum membro do Conselho Municipal de Cultura, em qualquer das suas
instâncias, receberá pela sua participação, qualquer tipo de pagamento.
Art. 17º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 30 dias.
Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário. |
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 07 DE NOVENBRO DE 2006.
RITA DE CASSE TTO EO e VEIRA SILVA XAVIER
PRESID.
sen

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