PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI Nº 54/2022
DE 15 DE AGOSTO DE 2022
DISPÕE SOBRE A L.D.O. - LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA [o]
EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de
Itapuí, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Itapuí aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. é Ficam estabelecidas, para | a elaboração do
Orçamento do Município, referente ao Exercício de 2023, as
Diretrizes Gerais. de que trata - este Capítulo, os
princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei
Federal nº 4,320, de 17 de. março de 1964, na Lei
Complementar. nº 101, de 04 de maio de 2000 (L.R.F. - Lei
de Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica do Município
de Itapuí, e a Legislação vigente editadas pelo Governo
Federal.
Art. 2º A Estrutura Orçamentária que servirá de base para
a elaboração do (Orçamento para o próximo Exercício de
2023, deverá obedecer as disposições constantes dos anexos
que fazem partes integrantes desta Lei.
Art. 3º As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de
suas propostas, deverão atender a Estrutura Orçamentária e
as determinações emanadas pelos setores competentes das
respectivas áreas.
Art.4º A Proposta Orçamentária, não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa,
face à Constituição Federal e à Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, atenderá à um processo de
planejamento permanente, E] descentralização, E
participação comunitária, e conterá “Reserva de
Contingência”, identificada por código;
S 1º A criação, expansão ou aperfeiçoamento da Ação
Governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e
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financeiro, ressalvado as despesas consideradas
irrelevantes, nos termos do Artigo 16, S 3º da Lei
Complementar citada neste Artigo;
S 2º A Execução Orçamentária e Financeira das despesas
realizadas de forma descentralizada, observará as normas
estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional;
S 3º O Orçamento Fiscal abrangerá seus Fundos e Entidades
da Administração Direta;
S 4º Caso os recursos da Reserva de Contingência não sejam
utilizados até o dia 31 de outubro de 2023, eles poderão
ser utilizados para abertura de Créditos Adicionais
Suplementares e/ou Especiais, de acordo com a necessidade
de cada Unidade Orçamentária.
Art. 5º O Poder Legislativo deverá encaminhar ao Poder
Executivo, a sua Proposta Orçamentária para o Exercício de
2023, até o 31 de agosto de 2022.
Parágrafo Único. Se o Poder Legislativo não enviar a
Proposta Orçamentária para o Exercício de 2023, até o
prazo citado nesse Artigo, os valores do Orçamento da
Câmara Municipal de Itapuí, serão mantidos os mesmos do
Exercício de 2022.
Art. 6º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da
despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios
de:
I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II - Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - Modernização na ação governamental;
IV = Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na
previsão como na execução orçamentária;
Art. 7º A discriminação da despesa, quanto à sua natureza,
far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo
com a Legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art.8º A Proposta Orçamentária Anual atenderá às
diretrizes gerais e aos princípios de unidade,
universalidade e anualidade, não podendo o montante das
despesas fixadas exceder a previsão da receita para o
Exercício de 2023.
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Art. 9º As receitas e as despesas serão calculadas,
tomando-se por base a Execução Orçamentária dos últimos 12
(doze) meses.
Parágrafo Único. Na Estimativa da receita deverá ser
considerada, ainda, as modificações da Legislação
Tributária.
Art. 10. Os recolhimentos dos Tributos Municipais, poderão
ser efetuados em até 10 (dez) parcelas, dentro do
Exercício de 2023.
Art. 11. O Poder Executivo poderá Instituir o REFIS
Programa de Recuperação Fiscal, no âmbito do Município de
Itapuí, mediante Lei específica aprovada pela Câmara
Municipal de Itapuí.
Art. 12. Nenhum compromisso será assumido sem que exista
dotação orçamentária, e recursos financeiros previsto na
Lei Orçamentária.
Art. 13. A inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao
montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 14. O Poder Executivo é autorizado, através de
Decretos:
I - Realizar Operações de Créditos por Antecipação da
Receita, e outras Operações de Créditos, até o limite
estabelecido pela Legislação em vigor;
BE Ea Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou
Especiais, nos valores dos” Convênios e/ou Contratos
assinados com os Órgãos Governamentais;
III - Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou
Especiais destinados às despesas para as quais não haja
Dotação Orçamentária especifica;
IV - Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou
Especiais por conta do Excesso de Arrecadação previsto
durante o Exercício de 2023, e/ou por conta do Superávit
Financeiro apurado do Exercício anterior;
Vo - Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou
Especiais, por conta de Reduções de Dotações, até o limite
de 10% (dez por cento) do Orçamento das Despesas;
VI - Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma
Unidade de Despesa para outra;
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VII - Criar novas Dotações de Receitas, para os
lançamentos necessários à melhorar o detalhamento da
arrecadação;
VIII - Criar novas Dotações de Despesas, utilizando os
Créditos citados nos itens II, III, IV, Ve VI;
IX - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução
da Receita comprometer os resultados previstos.
Parágrafo Único. Não terão reflexos no limite previsto no
item V:
a) As Operações de Créditos citadas no item I;
b) Os Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais
citados nos itens II, III, IV e VI;
c) Os destinados a restituições de valores que foram
suplementados por conta de Convênios e/ou Contratos com
Órgãos Governamentais;
d) Os destinados a suprir insuficiência nas dotações do
mesmo Órgão/Unidade Orçamentária;
e) Os destinados a despesas com pessoal, inativos e
pensionistas, dívida pública, e débitos constantes de
precatórios judiciais.
Art. 15. Se o Autógrafo da Lei Orçamentária não for
entregue até o final do Exercício de 2022 ao Poder
Executivo, fica este autorizado a executar a proposta
orçamentária, no Exercício de 2023,
até a sua aprovação e remessa pela Câmara Municipal de
Itapuí, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Art. 16. Para | atender o disposto na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo deverá:
I - Elaborar a Programação Financeira para o Exercício de
2023, contendo a Receita Estimada e o (Cronograma de
Desembolso, devendo publicar. conforme a Legislação em
vigor.
II - Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de
cada bimestre, os Relatórios Resumidos da Execução
Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não
atingidas deverá realizar cortes nas despesas;
III - Emitir ao final de cada quadrimestre, Relatório de
Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais,
em Audiência Pública, que deverá ser realizada na Câmara
Municipal de Itapuí, nos seguintes períodos:
a) 1º Quadrimestre/2023 = até 31 de maio de 2023;
b) 2º Quadrimestre/2023 = até 30 de setembro de 2023;
c) Quadrimestre/2023 = até 28 de fevereiro de 2024.
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=" ltete TT colvoreves — O RA. 0
Art. 17. Após o encerramento de cada bimestre, o Poder
Executivo deverá analisar se a receita arrecadada estará
de acordo com a prevista na Lei Orçamentária;
S 1º Se for constatado frustração na arrecadação da
receita, o Poder Executivo deverá decretar para os 30
(trinta) dias subsequentes, a limitação de empenhos e
movimentação financeira, em montantes necessários à
preservação dos resultados estabelecidos;
S 2º Ao decretar a limitação de empenhos e movimentação
financeira, o Poder Executivo adotará critérios que
produzam o menor impacto possível nas ações de caráter
social, particularmente a saúde, educação e assistência
social.
S 3º Não se admitirá a limitação de empenhos e
movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a
frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas
respectivas receitas.
S 4º Não serão objeto de limitação de empenhos e
movimentação financeira as despesas que constituam
obrigações legais do município, inclusive destinadas ao
pagamento do serviço de dívida e precatórios judiciais.
S 5º A limitação de empenhos e movimentação financeira
também será adotada na hipótese. de ser necessária a
redução de eventual excesso de dívida consolidada em
relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais,
obedecendo-se ao que; dispõe o artigo 31 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 18. A limitação de empenhos e movimentação
financeira de que trata o artigo: anterior poderá ser
suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de
frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO GERAL
Art. 19. O desembolso dos recursos financeiros consignados
à Câmara Municipal de Itapuí, será feito até o dia 20
(vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Parágrafo único. A Câmara Municipal de Itapuí, deverá
devolver até o dia 30 de dezembro de 2023, o saldo dos
recursos financeiros não utilizados.
Art. 20. O Orçamento Geral abrangerá os Poderes Executivo
e Legislativo, e as entidades das Administrações Direta e
Indireta.
- “CONTINUA Fl. 06” -
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- “PROJETO DE LEI Nº 54/2022 = 15/08/2022 - Fl. 06” -
=" "TT DItte T tolvôlaves —- Fl. 06
Art. 21. As despesas com pessoal e encargos dos Poderes
Executivo e Legislativo não poderão ter acréscimo real em
relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o
próximo exercício ficarão condicionados à existência de
recursos, com expressa autorização legislativa, e às
disposições emitidas no Artigo 169 da
Constituição Federal, e no Artigo 38 do ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo
exceder o limite de 54$ (cinquenta e quatro por cento) ao
Poder Executivo, e 6$ (seis por cento) ao Poder
Legislativo, sobre a Receita Corrente Líquida.
Art. 22. Durante o Exercício de 2023, o Poder Executivo
Municipal de Itapuí poderá conceder ajuda financeira para
as Entidades sem fins lucrativos, objetivando contribuir
para o desenvolvimento de suas atividades estatutárias e o
atendimento às necessidades da população do município, nos
termos da Lei nº 13.019 de 31/07/2014.
Parágrafo único. As Entidades beneficiadas, deverão
prestar contas dos Recursos recebidos durante o Exercício
de 2023, até o dia 31 de janeiro de 2024, conforme
Legislação em vigor.
ALE, 23: A proposta orçamentária que o Poder Executivo
encaminhar ao Poder Legislativo, compor-se-á de:
I - Mensagem Orçamentária;
II - Projeto de Lei Orçamentária;
III - Quadro demonstrativo da Receita e Despesas dos 03
(três) últimos exercícios.
Parágrafo Único. O Poder Executivo, poderá anexar à
proposta orçamentária para o Exercício de 2023, outros
demonstrativos que achar necessário, para melhor
detalhamento da Receita e Despesa.
Art. 24. O Poder Executivo, deverá enviar à Câmara
Municipal de Itapuí, até o dia 30 de setembro de 2022, o
Projeto da Lei Orçamentária para o Exercício de 2023;
Parágrafo Único. A Câmara Municipal, deverá apreciá-lo até
o dia 15 de dezembro de 2022, devolvendo-o a seguir para
sanção.
Art. 25. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de
recursos do Município para custeio de despesas de
competência de outras esferas de governo, salvo as
autorizadas em Leis.
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- “PROJETO DE LEI Nº 54/2022 = 15/08/2022 -— El. 077 -
Art. 26. Caso os valores previstos nos anexos desta Lei,
apresentarem defasados na ocasião da elaboração da
proposta orçamentária para o Exercício de 2023, os mesmos
poderão ser reajustados aos valores reais necessários,
compatibilizando a receita orçada com a despesa
autorizada.
Art. 27. O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder
Executivo até o dia 30 de setembro de 2022, o Autógrafo da
L.D.O. — Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício
de 2023;
Art. 28. A Diretoria de Finanças da Prefeitura Municipal
de Itapuí, fica determinada a efetuar os Registros
Contábeis necessários para o cumprimento desta Lei;
Art. 29. A Diretoria de Administração da Prefeitura
Municipal de Itapuí, fica determinada a registrar em Livro
Próprio, e divulgar a presente Lei, de acordo com a
Legislação em vigor.
Art. 30. Esta Lei entrará na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 15 de agosto de 2022.
Prefeito Muni.
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