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materia nº 44/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 44 / 2005
Date 2005-09-28
EmentaDISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELAS ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE REСЕВЕМ REPASSES DE VERBAS ATRAVÉS DE CONVÊNIO FIRMADO COM O MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ADMINISTRAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ PU
JUSTIFICATIVA aos nobres vereadores em relação
ao projeto de lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas por
parte das entidades assistenciais, ONG'S, associações, entidades filantrópicas,
pessoas jurídicas públicas ou privadas sem fins lucrativos, que recebem verbas
através de convênio com o Município de Itapuí.
O presente projeto de lei visa exclusivamente dar
transparência, cumprir com as determinações legais e constitucionais, principalmente
no que se refere ao princípio da legalidade e da moralidade, em razão de terceiros
receberem verbas públicas.
Não há como se negar a necessidade de preservar
os cofres públicos municipais de despesas desnecessárias através de repasses de
verbas públicas em valor superior ao necessário para a manutenção e atendimento
dos objetivos e finalidades assistenciais de todas as entidades acima referidas que
necessitam do repasse de valores mensais através da celebração de convênio.
Através da referida lei, até mesmo os nobres
vereadores poderão verificar se o dinheiro público está tendo a destinação
necessária, uma vez que os documentos estarão disponíveis no departamento
financeiro do Poder Executivo a cada final de mês do repasse efetuado.
O objetivo da presente lei vai de encontro com os
ditames legais, sendo certo que o próprio Poder Legislativo presta contas ao Poder
Executivo mensalmente, e vice-versa.
Com o intuito de dar transparência à destinação das
verbas públicas, o Poder Executivo envia este projeto ao nobres vereadores de Itapuí
para análise e final aprovação.
Praça da Matriz, 73 Centro Itapuí - SP
“ 3664-1911 - www.itapui.sp.gov.br
ADMINISTRAÇÃO,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI Nº 44/2005
DE 28 DE SETEMBRO DE 2005
DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELAS
ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS
QUE RECEBEM REPASSES DE
VERBAS ATRAVÉS DE CONVÊNIO
FIRMADO COM O MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP,
no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei.
Artigo 1º - Ficam todas as Associações, Organizações Não
Governamentais (ONG'S), Entidades Filantrópicas, Pessoas Jurídicas sem fins
lucrativos e todos os demais entes públicos ou privados que recebem verbas
públicas mediante a celebração de convênio com o município de Itapuí, obrigados a
prestar contas mensais dos repasses que estejam sendo efetuados.
Parágrafo Único - A prestação de contas deve ser feita no
prazo de 30 dias após o recebimento das verbas públicas repassadas, sob pena de
suspensão dos repasses até a efetiva entrega da prestação de contas.
Artigo 2º - A obrigatoriedade da prestação de contas visa
atender aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade, bem como
verificar a real destinação da aplicação das verbas públicas que estão sendo
repassadas a terceiros.
Artigo 3º - Em caso de descumprimento da obrigação disposta
no artigo 1º, o Poder Executivo fica autorizado a rescindir o convênio celebrado sem
qualquer ônus.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Praça da Matriz, 73 Centro Itapuí - SP
“ 3664-1911 - www.itapui.sp.gov.br
ADMINISTRAÇÃO,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registfada em livro próprio e
arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra.
Praça da Matriz, 73 Centro Itapuí - SP
“ 3664-1911 - www.itapui.sp.gov.br
Praça da Matrix, 42 - Estado de São Pulo - Cof: 17 230-000
Fone (1h) 3664-1251 Pe tulio st
Site: wo. camaramunccpalitafuc sf goubx g Fa
N
EMENDA ADITIVA
ACRESCE O ARTIGO 2º DO PROJETO
DE LEINº 44/2005, DE PARÁGRAFO ÚNICO.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, por iniciativa do
nobre Vereador Senhor Valdir Maia, tendo em vista a legislação em vigor apresenta para
apreciação legislativa, através da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras,
Melhoramentos Públicos, Finanças é Orçamento, a seguinte EMENDA:
“ PROJETO DE LEI Nº 44/2005, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005, QUE
DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELAS
ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE RECEBEM REPASSES DE VERBAS
ATRAVÉS DE CONVÊNIO FIRMADO COM O MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.” à
Artigo 1º) - O artigo 2º passa a ser acrescido do seguinte parágrafo
único:
“Parágrafo Único) - A prestação de contas das entidades
beneficiadas, será realizada no último dia útil do mês subsegiiente ao recebimento da
verba, devendo ser encaminhado cópia da prestação de contas, trimestralmente, para
análise do Poder Legislativo.”.
Artigo 2º) - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 03 de abril de 2.006.
VALDIRMAIA
idente da Comissão A
“BA: sato OS. tr
RITA DE CÁSSIA TO DE OLIVEIRA SILVA XAVIER
Presidente da Câmara
Praça da Mali, + 4 - Estado de Jão Pulo - VA 17230-000
Tons () 3664- pa
Ofício nº 078/2006 Itapuí, 10 de abril de 2006.
Senhor Prefeito
Através do presente, cur nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência,
os Projetos de Lei abaixo re É ro
Projeto de Emenda a Lei. ca 1 200 “Me âmara, acrescenta inciso ao
artigo 70 da lei Orgânica Munic uí R
Projeto de Lei nº 044/20 efeit nicipal, dis) , i iedade de prestações
de contas pelas entida sou privar u ebem re
convênio firmado co: á /
Projeto de ai nº o« ) utivo conceder
Exmo. Sr.
JOSÉ GILBERTO S4
DD. Prefeito Municipal
Itapuí-S.Paulo
CLIMA IAL k
Praça da Matrix, 42 - Estado de São Pulo - Cop: 17 230.
E-mail: camanaitapuilO, yahoo. com.bx
Fone (1h) 3664-1251
Sto: wwo.camaramenicpalitafui sf gou.bx
AUTÓGRAFO Nº 013/2006
PROJETO DE LEI Nº 44/2005
DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS PELAS ENTIDADES
PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE RECEBEM
REPASSES DE VERBAS ATRAVÉS DE CONVÊNIO
FIRMADO COM O MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º - Ficam todas as Associações, Organizações Não
Governamentais (ONG'S), Entidades Filantrópicas, Pessoas Jurídicas sem fins
lucrativos e todos os demais entes públicos ou privados que recebem verbas
públicas mediante a celebração de convênio com o município de Itapuí, obrigados a
prestar contas mensais dos repasses que estejam sendo efetuados.
Parágrafo Unico — A prestação de contas deve ser feita no
prazo de 30 dias após o recebimento das verbas públicas repassadas, sob pena de
suspensão dos repasses até a efetiva entrega da prestação de contas.
Artigo 2º - A obrigatoriedade da prestação de contas visa
atender aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade, bem como
verificar a real destinação da aplicação das verbas públicas que estão sendo
repassadas a terceiros.
Parágrafo único- A Prestação de contas das entidades
beneficiadas, será realizada no último dia útil do mês subsequente ao recebimento
da verba, devendo ser encaminhado cópia da prestação de contas, trimestralmente,
para análise do Poder Legislativo.
Artigo 3º - Em caso de descumprimento da obrigação disposta
no artigo 1º, o Poder Executivo fica autorizado a rescindir o convênio celebrado sem
qualquer ônus.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 04 de abril de 2006.
RITA DE CRER E DE o va SILVA XAVIER

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