| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2005 |
| Date | 2005-09-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELAS ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE REСЕВЕМ REPASSES DE VERBAS ATRAVÉS DE CONVÊNIO FIRMADO COM O MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ADMINISTRAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ PU JUSTIFICATIVA aos nobres vereadores em relação ao projeto de lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas por parte das entidades assistenciais, ONG'S, associações, entidades filantrópicas, pessoas jurídicas públicas ou privadas sem fins lucrativos, que recebem verbas através de convênio com o Município de Itapuí. O presente projeto de lei visa exclusivamente dar transparência, cumprir com as determinações legais e constitucionais, principalmente no que se refere ao princípio da legalidade e da moralidade, em razão de terceiros receberem verbas públicas. Não há como se negar a necessidade de preservar os cofres públicos municipais de despesas desnecessárias através de repasses de verbas públicas em valor superior ao necessário para a manutenção e atendimento dos objetivos e finalidades assistenciais de todas as entidades acima referidas que necessitam do repasse de valores mensais através da celebração de convênio. Através da referida lei, até mesmo os nobres vereadores poderão verificar se o dinheiro público está tendo a destinação necessária, uma vez que os documentos estarão disponíveis no departamento financeiro do Poder Executivo a cada final de mês do repasse efetuado. O objetivo da presente lei vai de encontro com os ditames legais, sendo certo que o próprio Poder Legislativo presta contas ao Poder Executivo mensalmente, e vice-versa. Com o intuito de dar transparência à destinação das verbas públicas, o Poder Executivo envia este projeto ao nobres vereadores de Itapuí para análise e final aprovação. Praça da Matriz, 73 Centro Itapuí - SP “ 3664-1911 - www.itapui.sp.gov.br ADMINISTRAÇÃO, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ PROJETO DE LEI Nº 44/2005 DE 28 DE SETEMBRO DE 2005 DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELAS ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE RECEBEM REPASSES DE VERBAS ATRAVÉS DE CONVÊNIO FIRMADO COM O MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Artigo 1º - Ficam todas as Associações, Organizações Não Governamentais (ONG'S), Entidades Filantrópicas, Pessoas Jurídicas sem fins lucrativos e todos os demais entes públicos ou privados que recebem verbas públicas mediante a celebração de convênio com o município de Itapuí, obrigados a prestar contas mensais dos repasses que estejam sendo efetuados. Parágrafo Único - A prestação de contas deve ser feita no prazo de 30 dias após o recebimento das verbas públicas repassadas, sob pena de suspensão dos repasses até a efetiva entrega da prestação de contas. Artigo 2º - A obrigatoriedade da prestação de contas visa atender aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade, bem como verificar a real destinação da aplicação das verbas públicas que estão sendo repassadas a terceiros. Artigo 3º - Em caso de descumprimento da obrigação disposta no artigo 1º, o Poder Executivo fica autorizado a rescindir o convênio celebrado sem qualquer ônus. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. [000 [>[w>w>—>w>——>—— Praça da Matriz, 73 Centro Itapuí - SP “ 3664-1911 - www.itapui.sp.gov.br ADMINISTRAÇÃO, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registfada em livro próprio e arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra. Praça da Matriz, 73 Centro Itapuí - SP “ 3664-1911 - www.itapui.sp.gov.br Praça da Matrix, 42 - Estado de São Pulo - Cof: 17 230-000 Fone (1h) 3664-1251 Pe tulio st Site: wo. camaramunccpalitafuc sf goubx g Fa N EMENDA ADITIVA ACRESCE O ARTIGO 2º DO PROJETO DE LEINº 44/2005, DE PARÁGRAFO ÚNICO. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, por iniciativa do nobre Vereador Senhor Valdir Maia, tendo em vista a legislação em vigor apresenta para apreciação legislativa, através da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras, Melhoramentos Públicos, Finanças é Orçamento, a seguinte EMENDA: “ PROJETO DE LEI Nº 44/2005, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELAS ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE RECEBEM REPASSES DE VERBAS ATRAVÉS DE CONVÊNIO FIRMADO COM O MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” à Artigo 1º) - O artigo 2º passa a ser acrescido do seguinte parágrafo único: “Parágrafo Único) - A prestação de contas das entidades beneficiadas, será realizada no último dia útil do mês subsegiiente ao recebimento da verba, devendo ser encaminhado cópia da prestação de contas, trimestralmente, para análise do Poder Legislativo.”. Artigo 2º) - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Comissões, 03 de abril de 2.006. VALDIRMAIA idente da Comissão A “BA: sato OS. tr RITA DE CÁSSIA TO DE OLIVEIRA SILVA XAVIER Presidente da Câmara Praça da Mali, + 4 - Estado de Jão Pulo - VA 17230-000 Tons () 3664- pa Ofício nº 078/2006 Itapuí, 10 de abril de 2006. Senhor Prefeito Através do presente, cur nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência, os Projetos de Lei abaixo re É ro Projeto de Emenda a Lei. ca 1 200 “Me âmara, acrescenta inciso ao artigo 70 da lei Orgânica Munic uí R Projeto de Lei nº 044/20 efeit nicipal, dis) , i iedade de prestações de contas pelas entida sou privar u ebem re convênio firmado co: á / Projeto de ai nº o« ) utivo conceder Exmo. Sr. JOSÉ GILBERTO S4 DD. Prefeito Municipal Itapuí-S.Paulo CLIMA IAL k Praça da Matrix, 42 - Estado de São Pulo - Cop: 17 230. E-mail: camanaitapuilO, yahoo. com.bx Fone (1h) 3664-1251 Sto: wwo.camaramenicpalitafui sf gou.bx AUTÓGRAFO Nº 013/2006 PROJETO DE LEI Nº 44/2005 DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELAS ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE RECEBEM REPASSES DE VERBAS ATRAVÉS DE CONVÊNIO FIRMADO COM O MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo 1º - Ficam todas as Associações, Organizações Não Governamentais (ONG'S), Entidades Filantrópicas, Pessoas Jurídicas sem fins lucrativos e todos os demais entes públicos ou privados que recebem verbas públicas mediante a celebração de convênio com o município de Itapuí, obrigados a prestar contas mensais dos repasses que estejam sendo efetuados. Parágrafo Unico — A prestação de contas deve ser feita no prazo de 30 dias após o recebimento das verbas públicas repassadas, sob pena de suspensão dos repasses até a efetiva entrega da prestação de contas. Artigo 2º - A obrigatoriedade da prestação de contas visa atender aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade, bem como verificar a real destinação da aplicação das verbas públicas que estão sendo repassadas a terceiros. Parágrafo único- A Prestação de contas das entidades beneficiadas, será realizada no último dia útil do mês subsequente ao recebimento da verba, devendo ser encaminhado cópia da prestação de contas, trimestralmente, para análise do Poder Legislativo. Artigo 3º - Em caso de descumprimento da obrigação disposta no artigo 1º, o Poder Executivo fica autorizado a rescindir o convênio celebrado sem qualquer ônus. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 04 de abril de 2006. RITA DE CRER E DE o va SILVA XAVIER