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materia nº 11/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-08-22
EmentaEstabelece a estrutura administrativa e de confiança e dispõe sobre orgãos de direção, controle e representação juridica do municipio de Itapuí e dá outras providências.
native_id479

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-24 Proposição retirada pelo autor F Retirado conforme protocolo 60/2022
2022-08-23 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2022-08-22 Proposição distribuída às comissões U —
2022-08-22 Proposição aprovada U —
2022-08-22 Proposição apresentada em Plenário U —
2022-08-19 Aguardando Deliberação U —
2022-08-19 À Presidência do Legislativo para análise U —
2022-08-19 À Secretaria Legislativa para análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-26T08:21:40.481680-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11
DE 18 DE AGOSTO DE 2022.
ESTABELECE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA E DE
CONFIANÇA E DISPÕE SOBRE
ÓRGÃOS DE DIREÇÃO, CONTROLE
E REPRESENTAÇAO JURÍDICA DO
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo,
usando das atribuições conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO, DO OBJETIVO E DOS CONCEITOS DESTA LEI
Art. 1º Esta lei estabelece a estrutura administrativa e de cargos de confiança e
dispõe sobre órgãos de direção, controle e representação jurídica do Poder Executivo
do Município de Itapuí.
Art. 2º Constitui objetivo principal da presente lei a organização da estrutura
administrativa municipal para que o Poder Executivo possa executar os seus
planejamentos e aprimorar as suas ações, em conformidade com o que prescrevem as
Constituições da República e do Estado de São Paulo, a Lei Orgânica Municipal e as
legislações infraconstitucionais pertinentes.
Art. 3º Para efeitos desta lei, considera-se:
I - Administração Municipal: é o conjunto de agentes, serviços e órgãos,
norteados por princípios e normas, com o objetivo gerir os assuntos de interesse da
população local, conforme o interesse público;
II - Cargo em Comissão: é a posição constituída na organização do serviço público,
criada por lei em número certo, com denominação própria, requisitos de investidura
específicos e correspondentes vencimentos, de livre nomeação e exoneração por ato
exclusivo do Prefeito, segundo seu livre critério de confiança, para o cumprimento de
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
III - Função de Confiança: é o conjunto de atribuições específicas mais complexas
e/ou determinantes de maior grau de responsabilidade, cuja ocupação é exclusiva de
servidores do quadro permanente, para execução em caráter transitório, conferindo ao
ocupante a contraprestação pecuniária prevista em lei;
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IV - Órgão Público: é a unidade da administração pública, com suas competências e
finalidades definidas, que se efetivam pela atuação dos agentes que a integram,
promovendo ações tipicamente governamentais;
V - Poder Hierárquico: é o poder de que está investido um determinado servidor,
em razão das atribuições próprias do cargo ou função exercidos, em ações de
comando, supervisão, controle, coordenação, chefia, orientação e correção de seus
subordinados, da representação da autoridade, da tomada de decisão e do
planejamento superior;
VI - Ação Administrativa: decisões e atos relacionados à direção: coordenação,
supervisão; chefia: controle, orientação, correção; e assessoramento: planejamento,
orientação superior, tomada de decisões no limite da autonomia e da competência e
representação; bem como ao estabelecimento de normas, critérios e princípios a
serem observados pelos diversos níveis de execução;
VII - Referência: é o número que indica a posição na escala de vencimentos;
VIII - Remuneração: é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias,
permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição da República;
IX - Vencimentos: é a retribuição paga ao servidor pelo exercício do cargo público e
corresponde ao padrão fixado em lei, excluídas todas as vantagens.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
Art. 4º Esta Lei Complementar estabelece em seus anexos o organograma da
Administração Pública Municipal, a tabela base, os cargos e respectivas quantidades e
atribuições.
Art. 5º A competência do Prefeito Municipal é a definida na Lei Orgânica do
Município, enquanto as competências dos dirigentes administrativos dos órgãos da
Administração Municipal são as definidas nesta lei, tendo por atribuição o
cumprimento das competências dos órgãos sob a sua direção.
Art. 6º Os Cargos em Comissão e as Funções de Confiança serão:
I - Cargos em Comissão: de livre nomeação e exoneração, por critério de confiança
exclusivo da autoridade nomeante, observados os casos, condições e requisitos legais
previstos no ato de sua criação, nos termos do que dispõe o artigo 37, inciso V, da
Constituição da República, a saber:
a) Diretores.
II - Funções de Confiança: designação de servidor do quadro permanente, por ato da
autoridade competente, para o cumprimento de atribuições específicas de execução
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direta, previstas em norma vigente, nos termos do que dispõe o artigo 37, inciso V, da
Constituição da República, a saber:
a) Chefes de Setor;
b) Responsáveis.
Art. 7º O ocupante do Cargo em Comissão será remunerado pelo vencimento base do
cargo de direção a ser atribuído, nos termos da lei, com enquadramento vinte ponto
dois da tabela base anexa a esta lei, enquanto durar o comissionamento.
Art. 8º É vedada a nomeação de cidadãos inelegíveis nos termos da legislação
regente para os Cargos em Comissão previstos nesta Lei.
Art. 9º As Funções de Confiança deverão ser concedidas somente aos servidores
efetivos, quando da nomeação de Chefes de Setor ou quando da necessidade
administrativa de nomeação de Responsáveis por execução direta de atribuição
complexa da carreira pública, de forma temporária, sendo concedida aos Chefes de
Setor a gratificação de 50% (cinquenta por cento) e aos Responsáveis a gratificação
de 30% (trinta por cento), cujos percentuais deverão ser calculados sobre o
vencimento base, enquanto durar a Chefia ou a necessidade de responsabilizar-se pela
execução do serviço.
Parágrafo único. A remuneração dos ocupantes de Função de Confiança será
limitada à remuneração percebida pelo respectivo Diretor da pasta em que atua ou,
em se tratando de ocupante de Órgão Especial, à remuneração do Prefeito Municipal,
ressalvado O previsto nos artigos 7º, inciso VI, e 37, inciso XI, ambos da Constituição
da República, bem como o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 6053 do Distrito Federal.
Art. 10 O ocupante de Cargo em Comissão pode ser convocado sempre que houver
interesse da Administração.
Art. 11 Fica vedada a acumulação remunerada de dois Cargos em Comissão ou de
duas Funções de Confiança, ou ainda a acumulação de distintas espécies, com
exceção dos casos e condições previstos no artigo 37, inciso XVI, da Constituição da
República.
Art. 12 Os Cargos em Comissão e as Funções de Confiança previstas nesta Lei serão
ocupados na medida da necessidade, respeitando o interesse público e as regras
constitucionais, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. As justificativas e a motivação das nomeações das Funções de
Confiança deverão estar anexas ao ato administrativo.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção I
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Dos Órgãos Administrativos
Art. 13 Os órgãos administrativos são independentes uns dos outros, interligando-se
por um princípio intemo de unicidade administrativa que os dispõem
hierarquicamente, conforme a autonomia que possuem.
Art. 14 A segmentação da estrutura administrativa em órgãos administrativos
obedecerá a disposição prevista abaixo e o Organograma Administrativo anexo a esta
lei.
& 1º As Diretorias são unidades organizacionais responsáveis pelo assessoramento na
elaboração e implementação das políticas públicas e ações administrativo-
governamentais inerentes à sua área de atuação, compreendendo função de
liderança, organização e controle, articulação de programas e projetos específicos,
execução de serviços necessários ao funcionamento regular da administração e
coordenação geral das unidades integrantes.
& 2º Os Setores são unidades organizacionais hierarquicamente vinculadas a uma
Diretoria, responsabilizando-se pelo assessoramento do Diretor, manejo administrativo
e supervisão das atividades de natureza administrativa pertinentes à área de atuação.
& 3º Os Órgãos Especiais são compostos de unidades de organização e fiscalização
que se vinculam diretamente ao Prefeito com o especial objetivo de promover
assessoramento superior, interlocução setorial e social com estruturas da sociedade
civil organizada, além da supervisão e fiscalização das atividades desenvolvidas no
âmbito do Poder Público, em especial sobre a atuação dos atos de gestão pública,
sejam eles praticados pelas Diretorias ou pelo próprio gestor.
5 4º A cada órgão da estrutura administrativa corresponderá um titular, com
provimento na seguinte conformidade:
I - As Diretorias, órgãos do primeiro nível hierárquico organizacional, ocupadas por
Diretores ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração pelo
Prefeito, nos termos desta lei;
II - As Chefias de Setor, correspondentes ao segundo nível hierárquico organizacional,
subordinadas às Diretorias, com funções de confiança a serem exercidas por
servidores do quadro permanente, designados pelo Prefeito, nos termos desta lei;
III - A Chefia de Gabinete, vinculada diretamente ao Prefeito por sua especial
natureza, consistente em cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, nos
termos desta lei;
IV - A Controladoria Interna, vinculada diretamente ao Prefeito por sua especial
natureza, ocupada por servidor público efetivo, investido na carreira por meio de
concurso público, nos termos lei específica;
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V - A Procuradoria Jurídica, vinculada diretamente ao Prefeito por sua especial
natureza, cujos cargos serão ocupados por Procuradores Jurídicos de carreira, nos
termos de Lei Orgânica Específica.
Art. 15 Os ocupantes de cargos em comissão não terão direito à progressão salarial
por tempo de serviço, sendo remunerados exclusivamente pelo vencimento base
previsto da tabela anexa a esta lei.
Parágrafo único. Os Cargos em Comissão previstos nesta lei terão direito ao previsto
nos artigos 97 e 106 da Lei Complementar 241/2019 e ao recolhimento previdenciário
junto ao Regime Geral de Previdência Social.
Seção II
Da Estrutura Organizacional
Art. 16 A estrutura organizacional da Prefeitura compõe-se dos seguintes Órgãos
Especiais, subordinados ao Prefeito Municipal:
I - Órgão de Gabinete:
a) Chefia de Gabinete.
II - Órgão de Controle:
a) Controladoria Interna.
III - Órgão Jurídico:
a) Procuradoria Jurídica.
IV - Diretorias:
a) Diretoria de Administração;
b) Diretoria de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Saneamento;
c) Diretoria de Cultura e Turismo;
d) Diretoria de Desenvolvimento Social;
e) Diretoria de Educação;
f) Diretoria de Esportes e Lazer;
9) Diretoria de Obras;
h) Diretoria de Planejamento;
i) Diretoria de Saúde;
j) Diretoria de Finanças;
k) Diretoria de Transportes;
) Diretoria de Recursos Humanos;
m) Diretoria de Controle de Patrimônio e Multisserviços.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E DAS DIRETORIAS
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Seção I
Do Gabinete do Prefeito Municipal
Art. 17 São órgãos vinculados diretamente ao Gabinete do Prefeito:
I - Chefia de Gabinete;
II - Procuradoria Jurídica;
III - Controladoria Interna.
Art. 18 O Gabinete do Prefeito é composto por um Chefe de Gabinete e compete:
I - Assessorar administrativamente o Prefeito, promovendo a revisão dos atos
administrativos, como projetos de leis, decretos, portarias, dentre outros de
competência privativa do Prefeito Municipal;
II - Assessorar o Prefeito nas diversas áreas da Administração, especialmente através
da emissão de análise técnica sobre atos de gestão administrativa;
III - Apoiar e assessorar administrativamente o Prefeito nas questões políticas
internas e externas do Município;
IV - Representar, eventualmente, o Prefeito ou Diretores, em compromissos que estes
estiverem impedidos de participar;
V - Assistir o Prefeito nas suas funções político-administrativas;
VI - Assessorar o Prefeito nos contatos com os demais Poderes e Autoridades;
VII - Assessorar o Prefeito no atendimento aos munícipes e entidades representativas
de classe;
VIII - Promover articulação entre o Executivo Municipal e o Poder Legislativo, bem
como junto às esferas estadual e federal de governo, municípios, entidades da
sociedade civil e conselhos instituídos por lei, com atuação em áreas temáticas ou
setoriais das políticas públicas;
IX - Recepcionar parlamentares, lideranças políticas, bem como outras autoridades
das demais esferas de governo e dos Poderes da República, administrando a agenda
do Chefe do Poder Executivo;
X - Cuidar do expediente do Prefeito, efetuando, especialmente, o controle de prazo
do processo legislativo referente a indicações, requerimentos e respectivas respostas,
bem como a apreciação de projetos pela Câmara Municipal;
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XI - Promover instrumentos de transparência da gestão municipal, dos quais será
dada ampla divulgação, inclusive mediante incentivo à participação popular e
realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão do
Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária
Anual (LOA), nos termos do Artigo 48 e seguintes da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XII - Manter central de atendimento à população, para receber e encaminhar os
pleitos e manifestações formuladas aos órgãos competentes da administração;
XIII - Executar outras atividades correlatas atribuídas pela Chefia do Poder Executivo.
Art. 19 A Controladoria Interna é composta por Controlador Interno, servidor público
efetivo vinculado à Administração Pública Municipal pelo regime jurídico estatutário,
cujas atribuições, requisitos de escolaridade e aspectos funcionais são definidos em lei
específica, garantidas as progressões horizontal e vertical, nos termos da lei, com
enquadramento vinte ponto um da tabela base, reajustável na mesma data e
percentual do reajuste geral dos servidores públicos municipais.
Art. 20 A Procuradoria Jurídica é órgão técnico, com independência funcional, e as
suas atribuições estão definidas em Lei Orgânica específica, cuja atuação observará O
disposto nas Súmulas nº 01 a 10 de 2012 do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, garantidas as progressões horizontal e vertical, nos termos da
lei, com enquadramento vinte ponto um da tabela base, reajustável na mesma data e
percentual do reajuste geral dos servidores públicos municipais.
Parágrafo único. Ao servidor que compõe o órgão descrito no caput deste artigo
ficará vedado o exercício da advocacia fora da Procuradoria Jurídica do Município de
Itapuí caso opte pelo regime de dedicação exclusiva, demandando a percepção de um
terço do seu estipendio base enquanto perdurar a referida opção.
Seção II
Da Diretoria de Administração
Art. 21 A Diretoria de Administração é composta por:
I - Diretor;
II - Setor de Atendimento, Protocolo e Arquivo;
HI - Ouvidoria;
IV - Corregedoria.
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Art. 22 Compete à Diretoria de Administração:
I - Assistir e assessorar o Prefeito na estipulação de políticas, programas, planos,
projetos, diretrizes e metas quanto aos aspectos administrativos do Município;
II - Supervisionar, coordenar e controlar as unidades que lhe são subordinadas;
VI - Coordenar da expedição, publicação e controle dos atos administrativos
referentes aos servidores municipais;
VII - Coordenar a implantação da Política de Profissionalização e Capacitação
continuada dos servidores municipais;
IX - Coordenar o registro e a fiscalização da situação dos agentes públicos do
município no que refere à contagem de tempo de serviço, aos benefícios adquiridos ou
a adquirir, aos pedidos de férias, licenças, entre outros;
X — Coordenar a elaboração da folha de pagamento;
XIII - Coordenar o gerenciamento de programas de transmissão de dados e
informações aos órgãos de fiscalização;
XV - Instituir programas e projetos de promoção da segurança e higiene no trabalho,
nomeadamente ações de sensibilização e fiscalização, com vistas ao cumprimento das
normativas legais e à promoção da saúde;
XVIII - Identificar níveis de desempenho inadequados e indicar ações de melhoria
nos procedimentos administrativos da administração municipal;
XIX - Assessorar o Prefeito e auxiliares diretos nos assuntos de Cerimonial;
XX — Promover a elaboração de projetos de lei, decretos, portarias, ordens de serviço
e ofícios;
XXI - Promover o controle documental da legislação municipal, o registro e a
publicação dos Atos Oficiais;
XXII - Promover a organização, a padronização e o arquivamento dos documentos
oficiais;
XXIII - Superintender as publicações de interesse da Prefeitura, inclusive executar os
serviços de relações públicas e de contato com a imprensa em geral;
XXIV - Planejar, negociar e executar a política de remuneração da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo;
XXV - Analisar e encaminhar requerimentos dos agentes públicos à autoridade
competente, diligenciando no que for necessário;
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XXVIII — Coordenar a atualização dos dados dos cadastros municipais, armazenados
por meios magnéticos;
XXIX — Coordenar a manutenção, a segurança e a integridade dos dados
armazenados;
XXX — Coordenar a divulgação, no Sítio Oficial de Informações Públicas, de tudo
quanto necessário, conforme disposto nas legislações federal, estadual e municipal
que regrem a matéria;
XXXI - Assistir e assessorar O Prefeito na estipulação de políticas, programas, planos,
projetos, diretrizes e metas relativas aos aspectos relacionados à gestão de pessoas;
XXXII — Coordenar o recebimento das solicitações do Tribunal de Contas e a
instrução técnica;
XXXIII - Expedir resoluções necessárias à coordenação e controle das atividades da
diretoria, de acordo com as normas estabelecidas;
XXXIV - Supervisionar unidades e setores diretamente ou indiretamente vinculados;
XXXV - Tomar providências de encaminhamento, e tramite em relação a expedientes
relacionados a Ouvidoria e Corregedoria;
XXXVI - Executar outras atividades correlatas que forem atribuídas pelo Prefeito.
Seção III
Da Diretoria de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e
Saneamento
Art. 23 A Diretoria de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Saneamento é
composta por:
I - Diretor;
II - Setor de Recursos Hídricos.
Art. 24 Compete à Diretoria de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e
Saneamento:
I - Elaborar políticas e ações voltadas para o desenvolvimento rural, em especial às
direcionadas aos médios, pequenos e microempreendedores, inclusive em parceria
com instituições que os representam;
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II - Ofertar apoio aos agricultores e pecuaristas do município, com profissionais
técnicos especializados, por meio da Casa da Agricultura;
III - Buscar e propor a formulação de parcerias com órgãos das administrações
estadual e federal, bem como com a iniciativa privada e instituições do terceiro setor,
quando o caso, visando à realização de ações de aprimoramento da atividade rural,
IV - Formular a política municipal de desenvolvimento e meio ambiente, em
consonância com as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Meio Ambiente;
V - Coordenar e planejar ações voltadas à recuperação de áreas e à educação
ambiental, bem como divulgar informações técnico-científicas;
VI - Trabalhar para a criação, utilização, conservação e melhoria de parques, áreas
verdes e Áreas de Proteção Ambiental (APAs), bem como na produção e alocação de
mudas para revitalização de nascentes, cursos d'água e arborização urbana;
VII - Elaborar planos, programas, campanhas e projetos relacionados à disseminação
de informações sobre meio ambiente;
IX - Trabalhar na elaboração de políticas e diretrizes, planos, projetos e programas
ambientais, bem como no mapeamento, diagnóstico, inventário e monitoramento das
questões ambientais do Município;
X - Coordenar ações de licenciamento, controle e fiscalização ambiental;
XI - Participar da elaboração de normas e padrões de uso dos recursos naturais, bem
como estabelecer critérios de notificação, autuação e aplicação de multas;
XII - Elaborar planos, programas, campanhas e projetos relacionados à diversificação
agropecuária e capacitação/treinamento de lideranças rurais, visando à proteção do
meio ambiente;
XII - Promover ações de educação ambiental envolvendo a comunidade,
preferencialmente em parceria com estabelecimentos de ensino das redes pública e
privada, como, ainda com instituições ambientais que atuem no município;
XIV - Elaborar políticas e ações voltadas para a proteção dos animais silvestres e
domésticos;
XV - Discutir as propostas de políticas de proteção animal com instituições que atuem
no município em favor da causa;
XVI - Atuar, de forma direta ou por meio de parcerias com instituições do terceiro
setor, no atendimento e acolhimento de animais em situação de risco;
XVII - Estabelecer programas de relacionados ao manejo de animais e ao seu
controle reprodutivo, como forma de proteção das espécies e da saúde da população,
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inclusive, quando o caso, em parceria com a área de zoonoses, vinculada à Diretoria
de Saúde;
XVIII - Elaborar programas e ações de caráter educativo, que envolvam a área
educacional e a comunidade, como forma de incentivar a proteção, os cuidados e a
adoção de animais em situação de risco recolhidos e cuidados;
XIX — Estudar e projetar, diretamente ou indiretamente, as obras relativas à
construção, ampliação e remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de
água e esgotos;
XX — Coordenar a operação, manutenção, conservação e exploração dos serviços de
água e de esgotos sanitários;
XXI — Coordenar outras atividades relacionadas com os sistemas de água e esgotos,
compatíveis com as leis gerais e especiais da legislação brasileira;
XXII - Coordenar as atividades correlatas e complementares à atividade de produção
e distribuição de água e tratamento de esgoto, inclusive serviços que gerem receitas
acessórias, bem como coordenar a exploração de outros serviços de saneamento
ambiental;
XXIII - Executar outras atividades correlatas atribuídas pela Chefia do Poder
Executivo.
Seção IV
Da Diretoria de Cultura e Turismo
Art. 25 A Diretoria de Cultura e Turismo é composta por:
I - Um Diretor;
II - Setor de Informações e Biblioteca.
Art. 26 Compete à Diretoria de Cultura e Turismo:
I - Formular, coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação de planos,
programas e projetos relacionados à política municipal de cultura e turismo;
II - Formular, coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação dos planos,
programas e projetos de incentivo à cultura e de ações de democratização da prática
cultural, bem como de inclusão social por intermédio da cultura;
III - Promover a articulação entre as iniciativas públicas e privadas de incentivo às
atividades culturais e turísticas;
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IV — Coordenar a promoção, a coleta, a guarda, a conservação e a preservação de
documentos e demais peças que compõem a memória e o acervo artístico, histórico,
arqueológico e cultural do Município;
V - Administrar os equipamentos culturais e do patrimônio histórico e artístico do
Município;
VI - Administrar e manter as Bibliotecas Públicas Municipais e a guarda, controle,
atualização e circulação dé seu acervo;
VII - Implementar ações que visem a disseminar às crianças e aos adolescentes o
gosto pela música e pela arte, por meio da Escola Municipal de Música e Artes;
VIII - Elaborar projetos que visem à captação de recursos para as áreas de cultura e
turismo junto a órgãos da administração pública estadual e federal, bem como à
iniciativa privada;
IX - Articular a participação da sociedade no estabelecimento de diretrizes das
políticas municipais de cultura e turismo;
X - Promover e encaminhar estudos que visem ao aproveitamento dos recursos
naturais do Município para fins turísticos;
XI - Promover, com entes estatais e iniciativa privada, o estabelecimento de um
roteiro turístico regional;
XII - Promover a conscientização comunitária do potencial turístico da cidade,
realçando as possibilidades de explorações culturais e econômicas;
XIII - Zelar pela conservação e empreender obras e serviços de ampliação das
atrações turísticas locais, intensificando sua divulgação;
XIV - Incentivar, participar e promover calendário de eventos cultural e turístico, que
tenha inclusive alcance regional, buscando parceria dos setores culturais, esportivos,
recreativos, religiosos, ecológicos e de negócios;
XV - Promover a efetivação de parcerias com instituições privadas, no sentido de
implementar as ações de cultura e lazer no município;
XVI - Supervisionar e implementar políticas públicas em relação a serviços de
informações turísticas e funcionamento da Biblioteca;
XVII - Executar outras atividades correlatas atribuídas pela Chefia do Poder
Executivo.
Seção V
Da Diretoria de Desenvolvimento Social
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Art. 27 A Diretoria de Desenvolvimento Social é composta por:
I - Diretor;
II - Setor do Centro de Convivência do Idoso;
III - Setor do CRAS - Centro de Referência à Assistência Social;
IV - Setor de Programas Sociais;
V - Setor de Proteção Social;
VI - Fundo Social de Solidariedade — FUSS.
Art. 28 Compete à Diretoria de Desenvolvimento Social:
I — Coordenar o desenvolvimento de atividades relacionadas ao planejamento,
coordenação e implementação da Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS, no
âmbito do Município;
II — Coordenar a formulação de política municipal de assistência social, conjugando
esforços dos setores governamental e não governamental, visando à proteção à
maternidade, à infância, à adolescência, aos idosos e às pessoas com necessidades
especiais;
III - Coordenar e implementar políticas de promoção, atendimento, proteção,
amparo, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente, em parceria com
organizações governamentais e não governamentais, observada a legislação
pertinente;
IV — Coordenar o desenvolvimento de planos, programas e projetos, destinados à
promoção humana e visando à inclusão social;
V — Coordenar as atividades de pesquisa da realidade social, desenvolvendo e
capacitando recursos humanos, orientando-os à prestação de serviços técnicos na
área social;
VI — Coordenar a assistência aos beneficiários nos problemas relacionados com a
desnutrição, vestuário, saúde e organização das comunidades;
VII - Promover plano de organização e colaboração de movimentos comunitários;
VIII - Motivar a participação da população em soluções de caráter cooperativo,
mediante o uso de processos auto construtivos e outros que facilitem o acesso à
habitação de interesse social;
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IX - Promover programas relacionados ao planejamento familiar da população em
situação de vulnerabilidade social;
X - Desenvolver atividades de promoção do indivíduo, através de qualificação
profissional e pré-profissional, e atividades associativas, visando ao desenvolvimento
do potencial de lideranças comunitárias;
XI — Coordenar a prestação de apoio a pessoas com deficiências, mobilizando a
colaboração comunitária;
XII - Manter convênios com a União e com o Estado de São Paulo para fins de
execução de programas inerentes à Diretoria;
XIII — Coordenar os convênios com entidades públicas ou privadas, visando ao
atendimento de ações conjuntas;
XIV — Coordenar o atendimento, de acordo com as previsões orçamentárias e
financeiras, a população carente, através dos programas de assistência social;
XV - Promover o mapeamento e o cadastramento técnico das áreas utilizadas pela
população carente;
XVI — Coordenar a execução de atividades de desenvolvimento e administração das
competências da Diretoria, bem como controlar e gerenciar os bens de uso a ela
afetados;
XVII — Coordenar a execução Laudo Social e Estudo socioeconômico das famílias em
situação de vulnerabilidade social, provendo visitas domiciliares;
XVIII — Coordenar a promoção de oficinas de geração de renda para as famílias e
indivíduos;
XIX - Oferecer apoio aos Conselhos Municipais de Assistência Social, Criança,
Adolescente e Saúde;
XX - Executar outras atividades correlatas atribuídas pela Chefia do Poder Executivo.
Seção VI
Da Diretoria de Educação
Art. 29 A Diretoria de Educação é composta por:
I - Diretor;
II - Setor de Merenda Escolar;
III - Setor de Polo Educacional;
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
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IV - Setor de Convênios da Educação.
Art. 30 Compete à Diretoria de Educação:
I - Assistir e assessorar o Prefeito nas políticas, programas, planos, projetos, diretrizes
e metas educacionais,
II - Supervisionar, coordenar e controlar as unidades que lhe são subordinadas;
III - Supervisionar, coordenar e administrar a manutenção da rede escolar municipal;
IV — Coordenar a promoção e avaliação da orientação pedagógica dos docentes da
rede escolar do Município;
V - Supervisionar, coordenar e avaliar a execução do Plano Educacional do Município,
fazendo cumprir o calendário escolar;
VI - Integrar-se a outros órgãos correlatos, oficiais e particulares, objetivando a
complementação, o aperfeiçoamento e a consecução dos programas e planos do
Município voltados para a área educacional;
VII - Implementar ações relacionadas ao ensino de jovens e adultos, de forma direta
ou mediante parceria com instituições que atuem no município;
VIII - Desenvolver, dentro das possibilidades do município, cursos superiores, por
administração direta ou mediante parceria com instituições voltadas para esta
modalidade de ensino;
IX - Desenvolver ações voltadas ao ensino profissionalizante, preferencialmente de
nível médio;
X - Promover o apoio ao docente, à administração das creches e às atividades de
alimentação, nutrição e de transporte aos escolares;
XI - Implementar políticas permanentes de aprimoramento profissional dos
educadores da Rede Municipal de Ensino;
XII - Coordenar para que a merenda escolar seja ofertada dentro de padrões
adequados à boa alimentação dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;
XIII — Coordenar o Centro de Atendimento Terapêutico dotado de condições e
profissionais especializados, com o fim de oferecer suporte aos estudantes
matriculados nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;
XV - Executar outras atividades correlatas atribuídas pela Chefia do Poder Executivo.
Seção VII
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
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Da Diretoria de Esportes e Lazer
Art. 31 A Diretoria de Esportes e Lazer é composta por:
I - Diretor;
II - Setor de Projetos e Desenvolvimento Esportivo;
Art. 32 Compete à Diretoria de Esportes e Lazer:
I - Definir e implementar as políticas municipais de esporte e lazer, em consonância
com as diretrizes estabelecidas nos planos de governo, na legislação municipal,
estadual e federal pertinente, observando, ainda, as orientações e deliberações dos
Conselhos Municipais da área;
II - Definir e implementar as políticas de esporte e lazer para democratizar o acesso
ao esporte no Município;
III - Coordenar a realização de projetos, eventos, atividades e expressões de cunho
esportivo;
IV - Coordenar convênios com instituições públicas ou privadas consoante os
objetivos que definem as políticas de esporte e lazer;
V - Assessorar os departamentos e núcleos esportivos na sua área de competência;
VI — Coordenar, em parceria com os órgãos públicos e privados, a promoção de
eventos, programas e projetos de esportes;
VII - Elaborar e coordenar a execução do calendário anual de eventos esportivos;
VIII — Coordenar a manutenção e conservação dos espaços públicos destinados a
área esportiva;
IX - Coordenar a manutenção e conservação do patrimônio histórico e arquitetônico
de relevante importância para preservação para a história do município;
X - Apoiar e incentivar as atividades esportivas desenvolvidas por entidades privadas e
não- governamentais;
XI — Programar e coordenar a política referente às atividades esportivas no município;
XII - Gerenciar a execução orçamentária de sua área e outras atividades correlatas;
XIII - Executar outras atividades correlatas atribuídas pela Chefia do Poder Executivo.
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Seção VIII
Da Diretoria de Obras
Art. 33 A Diretoria de Obras é composta por:
I - Diretoria;
II - Setor de Coleta de Lixo;
III - Setor de Cemitério Municipal;
IV - Setor de Limpeza Pública;
V - Setor de Engenharia e Projetos;
VI - Setor de Convênios de Engenharia.
Art. 34 Compete à Diretoria de Obras:
I - Assistir e assessorar o Prefeito na execução de políticas, programas, planos,
projetos, diretrizes e metas do governo, quanto aos aspectos de planejamento e
elaboração de projetos;
II - Supervisionar os Setores que lhe são subordinadas;
HI - Promover a articulação entre as diversas esferas de governo, a iniciativa privada
e as organizações não governamentais, visando à implementação de planos,
programas e projetos de obras municipais, bem como de coleta de lixo, cemitério e
limpeza pública;
IV — Coordenar a execução de obras em vias públicas urbanas e rurais;
V - Coordenar a execução de planos, programas e projetos de urbanização, habitação,
meio ambiente, transporte público e desenvolvimento urbano;
VI - Elaborar os projetos de engenharia e seus orçamentos necessários à execução
dos programas de ação municipal e à execução orçamentária de sua área e outras
atividades correlatas;
VII - Assistir e assessorar o Prefeito na execução de políticas públicas, programas,
planos, projetos, diretrizes e metas do governo, quanto aos aspectos de construções,
reformas, bem como elaboração e execução de projetos;
VIII - Coordenar o cumprimento às legislações pertinentes à ocupação e uso do solo
e de posturas municipais;
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IX - Coordenar a execução das diretrizes e políticas de tráfego do trânsito urbano;
X - Coordenar as atividades de manutenção do sistema de sinalização, controle e
apoio do trânsito;
XI - Coordenar as atividades de manutenção dos parques e praças municipais;
XII - Coordenar as atividades concernentes à iluminação pública do município;
XIII — Programar e coordenar as atividades de manutenção dos próprios municipais;
XIV - Coordenar a política de obras públicas do município, abrangendo construções,
reformas e reparos;
XV - Coordenar a abertura e conservação de vias públicas e de estradas municipais;
XVI — Coordenar as obras de saneamento, pavimentação, construção civil, drenagem,
calçamento, dentre outros;
XVII - Assistir e assessorar o Prefeito na execução de políticas, programas, planos,
projetos, diretrizes e metas do governo, quanto aos aspectos de controle de
patrimônio, controle de material e almoxarifado;
XVIII - Zelar pelo controle do patrimônio da Prefeitura, mantendo atualizados, em
arquivos formais e eletrônicos, a relação dos bens móveis e imóveis devidamente
catalogados;
XIX - Coordenar a vigilância patrimonial dos prédios e logradouros públicos
municipais;
XX - Coordenar a administração e manutenção do Cemitério Municipal, bem como do
velório Municipal;
XXI - Coordenar a manutenção do Terminal Rodoviário, observados os regulamentos
vigentes, de forma a que esteja sempre em condições de atender condignamente seus
usuários;
XXII - Planejar e coordenar a execução de serviços relativos à abertura,
pavimentação, conservação de vias públicas e obras de arte;
XXIII - Coordenar o planejamento, a conservação e a sinalização das vias públicas
urbanas e rurais;
XXIV - Formular, acompanhar e supervisionar a implementação de planos, programas
e projetos relacionados ao desenvolvimento urbano no âmbito do município;
XXV - Planejar e coordenar as atividades de coleta de lixo, limpeza de vias e
logradouros públicos;
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XXVI - Coordenar para que a deposição do lixo domiciliar, entulho de construção e de
limpeza de quintais ocorra de forma a respeitar as posturas de preservação ambiental;
XXVII - Executar outras atividades correlatas atribuídas pela Chefia do Poder
Executivo.
Seção IX
Da Diretoria de Planejamento
Art. 35 A Diretoria de Planejamento é composta por:
I - Diretor;
IV - Tecnologia da Informação;
Art. 36 Compete à Diretoria de Planejamento:
I - Assistir e assessorar o Prefeito na execução de políticas, programas, planos,
projetos, diretrizes e metas do governo quanto aos aspectos de planejamento no
município;
II - Supervisionar as unidades que lhe são subordinadas;
III - Promover a articulação entre as diversas esferas de governo, a iniciativa privada
e organizações não governamentais, visando à implementação de planos, programas
de governo;
IV - Formular, acompanhar e supervisionar a implementação de planos, programas e
projetos relacionados à gestão municipal;
V - Coordenar a formulação do planejamento estratégico municipal;
VI - Propor e implantar novos modelos e padrões de gerenciamento dos recursos
municipais;
VII - Avaliar o impacto socioeconômico das políticas e dos programas do governo
municipal e elaborar estudos especiais para a reformulação de políticas;
VIII - Coordenar e gerir sistemas de planejamento e orçamentos municipais;
IX - Elaborar, acompanhar e avaliar o plano plurianual de investimentos, a lei de
diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
X - Viabilizar novas fontes de recursos para os planos de governo;
XI - Definir, implementar e coordenar políticas públicas em tecnologia da informação
da Administração Direta e Indireta;
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XII - Coordenar as ações de descentralização administrativa;
XIII - Coordenar as relações com o terceiro setor e acompanhar as relações com os
governos federal e estadual;
XIV - Propor ao Executivo Municipal atos regulamentares necessários à coordenação e
ao controle das atividades da diretoria, de acordo com as normas estabelecidas;
XV - Sugerir ao Prefeito a expedição de atos normativos que digam respeito aos
demais órgãos da administração em matéria de competência da diretoria;
XVI - Coordenar o gerenciamento de programas de transmissão de dados e
informações aos órgãos de fiscalização;
XVII - Proceder ao desenvolvimento e à implantação de sistemas de computação;
XVIII - Promover sistema integrado de informatização;
XIX - Executar outras atividades correlatas atribuídas pela Chefia do Poder Executivo.
Seção X
Da Diretoria de Saúde
Art. 37 A Diretoria de Saúde é composta por:
I - Diretor;
II - Setor do Centro de Especialidades;
III - Setor de Saúde Mental;
IV - Setor de Planejamento da Saúde;
V - Setor de Vigilância Sanitária;
VI - Setor de Vigilância Epidemiológica;
VII - Setor ESF — Estratégia Saúde da Família.
Art. 38 Compete à Diretoria de Saúde:
I - Assistir e assessorar o Prefeito na estipulação de políticas, programas, planos,
projetos, diretrizes e metas quanto à prestação de assistência à saúde;
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II - Articular, integrar e coordenar a política municipal de saúde, em sintonia com o
Conselho Municipal de Saúde e em conjunto com a União, Estado e Municípios da
região;
III - Formular políticas de saúde de acordo com os princípios norteadores do Sistema
Unico de Saúde;
IV - Realizar ações que visem promover, proteger e recuperar a saúde da população,
contempladas no Plano Municipal de Saúde;
V - Propor ao Chefe do Executivo atos normativos complementares as ações e
serviços de saúde no seu âmbito de atuação;
VI - Planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de
saúde;
VII - Participar do planejamento, da programação e da organização da rede
regionalizada e hierarquizada do Sistema Unico de Saúde — SUS em articulação com a
sua direção estadual;
VIII - Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, visando à obtenção
de recursos para projetos e ações da Diretoria assim como acompanhar a sua
execução e realizar relatórios para a prestação de contas;
IX - Coordenar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados
de saúde, bem como controlar e avaliar a sua execução;
X - Controlar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XI - Assumir as responsabilidades atribuídas de acordo com nível de complexidade
previsto no tipo de gestão em que o Município estiver inserido no Sistema Unico de
Saúde;
XII - Coordenar a prestação supletivamente dos serviços de urgência e emergência,
bem como distribuir medicamentos;
XIII - Coordenar a promoção de medicina preventiva por meio de campanhas de
vacinação, combate às endemias, erradicação de moléstias, vigilância sanitária e
epidemiológica, educação e promoção da saúde e controle profilático do Município,
singularmente ou em colaboração com outros entes federados;
XIV - Coordenar programas de ação preventiva, de educação sanitária e de vacinação
permanente, em coordenação com as esferas estaduais e federais;
XV - Coordenar e supervisionar atividades de doenças transmissíveis;
XVI - Coordenar a fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham
repercussão sobre a saúde humana, atuando junto aos órgãos municipais, estaduais e
federais competentes para controlá-las;
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XVI - Coordenar serviços de vigilância epidemiológica e sanitária, de alimentação e
nutrição, de saneamento básico e de saúde do trabalhador;
XVII - Orientar os comportamentos de grupos específicos em face de problemas de
saúde, higiene, condições sanitárias e outros;
XVIII - Estimular a formação da consciência pública voltada à preservação da saúde;
XIX - Coordenar atividade e serviço que comporte risco à saúde, à segurança e ao
bem-estar físico e psíquico do indivíduo e da coletividade;
XX - Coordenar o cumprimento das posturas municipais referentes ao poder de polícia
aplicado à higiene pública e ao saneamento;
XXI — Coordenar a inspeção de saúde nos servidores municipais;
XXII - Gerenciar as atividades de municipalização da saúde;
XXIII - Coordenar a manutenção do Conselho Municipal de Saúde;
XXIV — Coordenar as atividades de pesquisa no campo da saúde e áreas afins;
XXV - Relacionar-se com os Conselhos Municipais e respectivos Fundos, na sua área
de atuação, de acordo com a legislação específica que os instituir;
XXVI - Coordenar as atividades de desenvolvimento e administração do pessoal
lotado na Diretoria, bem como-controlar e gerenciar os bens de seu uso;
XXVII - Coordenar outras tarefas correlatas ou as que venham a ser atribuídas pelo
Prefeito;
XXVIII - Supervisionar e coordenar as unidades que lhe são subordinadas;
XXIX - Coordenar a assistência ambulatorial e de transportes de pessoas enfermas;
XXX — Planejar e coordenar a assistência farmacêutica aos usuários do sistema de
saúde;
XXXI - Supervisionar, coordenar e controlar o levantamento de dados e informações
sobre necessidades da população, visando à planificação quanto ao atendimento e à
solução na sua área de atuação;
XXXII - Executar outras atividades correlatas atribuídas pela Chefia do Poder
Executivo.
Seção XI
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Da Diretoria de Finanças
Art. 39 A Diretoria de Finanças é composta por:
I - Diretor;
II - Setor de Tesouraria;
III - Setor de Tributos e Cadastro;
IV - Setor de Empenho.
Art. 40 Compete à Diretoria de Finanças:
I - Realizar todo o trabalho da Contabilidade, zelando pelo bom desenvolvimento de
suas atividades;
II - Coordenar a administração, fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos e
contribuições municipais;
III - Coordenar a arrecadação, administração e aplicação dos recursos públicos;
IV - Assistir e assessorar o Prefeito Municipal na estipulação de políticas, programas,
planos, projetos, diretrizes e metas, quanto aos aspectos financeiros;
V - Contribuir para a formulação e avaliação de políticas públicas voltadas ao
desenvolvimento econômico do Município;
VI - Formular política fiscal e tributária;
VII - Administrar as dívidas públicas internas e externas do Município;
VIII - Controlar os assuntos financeiros e fiscais pertencentes ao Poder Executivo;
IX - Realizar estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica e
fixação de preços públicos;
X - Coordenar os contratos, convênios e congêneres com a finalidade de efetivar os
objetivos da Pasta;
XI - Coordenar a escrituração contábil de todos os atos e fatos da Administração
Pública Municipal, bem como a elaboração dos demonstrativos exigidos pela
legislação;
XII - Coordenar o planejamento, execução e avaliação de programas de capacitação
e desenvolvimento de pessoas, programas de educação fiscal, estudos e gestão do
conhecimento na área de administração tributária e de finanças públicas;
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XIII - Coordenar o processamento das despesas e contabilização orçamentária,
financeira, patrimonial e econômica;
XIV - Coordenar o planejamento da estruturação de operações financeiras, de
mercado de capitais, constituição de fundos ou de quaisquer outros instrumentos
financeiros ou de capitais, de interesse da Administração Pública Municipal, sem
prejuízo das atribuições dos órgãos e entidades municipais previstas em legislação
especifica;
XV - Realizar as funções de assessoramento, planejamento, coordenação, supervisão
e avaliação, em nível central, dos Sistemas de Planejamento e Orçamento;
XVI - Coordenar o processo de planejamento orçamentário e financeiro do Município;
XVII - Realizar a gestão orçamentária do Municipio, observando a Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e a Lei
Orçamentária Anual — LOA;
XVIII - Coordenar o controle do saldo das dotações, propondo suplementações,
transposições e anulações se necessário;
XIX - Avaliar os orçamentos e acompanhar a execução orçamentária dos órgãos da
Administração Pública Municipal;
XX - Elaborar as propostas do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) e acompanhar a execução;
XXI - Realizar a apresentação das audiências públicas relativas ao PPA, LOA e LDO;
XXII - Coordenar os registros e atualização dos Livros “Conta-Corrente”, “Caixa”,
“Diário” e “Razão;
XXIII - Coordenar os recolhimentos determinados em Leis, Resoluções, Decretos e
normas pertinentes;
XXIV - Coordenar o processamento das despesas e contabilização orçamentária,
financeira, patrimonial e econômica;
XXV - Coordenar os relatórios exigidos pela lei de responsabilidade fiscal, de acordo
com as instruções e recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
(TCE-SP);
XXVI — Coordenar o controle do saldo bancário;
XXVII - Coordenar o boletim diário de caixa e demais relatórios financeiros;
XXVIII — Coordenar a elaboração as notas de empenho, promovendo sua liquidação
e pagamento, com os devidos registros;
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XXIX — Coordenar a elaboração e análise de minutas, contratos, editais de licitação,
convênios, acordos ou ajustes em que for parte a Prefeitura Municipal de Itapuí;
XXX - Coordenar o processamento e a realização de pagamentos, executando todas
as funções atinentes à Tesouraria do Poder Executivo;
XXXI - Coordenar a prestação das informações necessárias ao TCE-SP, de forma
escrita, quando requisitado, ou através de sistemas desenvolvidos pelo tribunal para
esta finalidade, tais como AUDESP;
XXXII - Coordenar as finanças municipais e políticas fiscais e tributárias, visando ao
equilíbrio e à sustentabilidade intertemporal das contas públicas;
XXXIII - Executar outras atividades correlatas atribuídas pela Chefia do Poder
Executivo.
Seção XII
Da Diretoria de Transportes
Art. 41 A Diretoria de Transportes é composta por:
I - Diretor;
II - Setor de Transporte da Saúde;
III - Setor de Transporte da Educação;
IV - Setor de Transportes de Serviços Urbanos.
Art. 42 Compete à Diretoria de Transportes:
I - Assistir e assessorar o Prefeito na formulação e execução de políticas, programas,
planos, projetos, diretrizes e metas do governo quanto aos aspectos de transportes no
município;
II - Supervisionar as unidades e os servidores que lhe são subordinados;
III - Coordenar e gerir sistemas de planejamento e fiscalização dos transportes
municipais;
IV - Sugerir ao Prefeito a expedição de atos normativos que digam respeito aos
demais órgãos da administração em matéria de competência da diretoria;
V - Coordenar a conservação da frota municipal, mantendo-a em ordem para a
realização dos serviços da administração;
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VI — Coordenar o controle da utilização da frota municipal, garantindo seu uso
racional, inclusive no controle de gastos com combustíveis;
VII - Executar outras atividades correlatas atribuídas pela Chefia do Poder Executivo.
Seção XIII
Da Diretoria de Recursos Humanos
Art. 43 A Diretoria de Recursos Humanos é composta por:
I - Diretor;
II - Setor de Controle, Avaliação e Estágio.
Art. 44 Compete à Diretoria de Recursos Humanos:
I - Promover a administração de pessoal em consonância com a política de recursos
humanos e com a ação de governo do Município;
II - Promover andamento correto do Plano de Carreira do funcionalismo público;
III - Coordenar as atividades de registro e pagamento de pessoal e zelar pela
obediência à legislação pertinente;
IV - Coordenar atividades relativas à seleção, ao recrutamento, ao treinamento, ao
aperfeiçoamento, à contratação, à dispensa dos servidores, bem como as atividades
correlatas pertinentes aos agentes públicos e equiparados;
V - Planejar, coordenar as atividades de seleção, contratação e acompanhamento da
política de estágios e menores aprendizes;
VI - Planejar, coordenar as atividades de avaliação de desempenho, observando a
legislação pertinente, bem como manter atualizada a fonte de dados das avaliações de
desempenho, visando dar agilidade e transparência ao processo;
VII - Promover a supervisão das atividades de segurança e medicina do trabalho;
VIII - Cuidar de todas as atividades relativas à política de Gestão de Pessoas do
Poder Executivo municipal;
IX - Administrar o sistema informatizado e centralizado de recursos humanos;
X - Coordenar políticas setoriais de administração e controle de pessoal;
XI - Executar outras atividades correlatas atribuídas pela Chefia do Poder Executivo.
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8 2º Os ocupantes de cargos em comissão que não eram servidores públicos de
caráter efetivo quando da nomeação e que, porventura, vierem a ser investidos em
cargo público permanente por concurso público posterior não farão jus ao cômputo do
tempo de serviço público prestado antes do provimento no cargo efetivo para fins de
progressão na carreira.
Art. 48 Fica autorizado o Poder Executivo a instituir atos regulamentares
eventualmente necessários à execução desta Lei Complementar.
Art. 49 As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 50 Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de crédito adicional,
se necessário, para fazer frente às despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 51 Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a atualizar o Plano Plurianual — PPA
e a Lei de Diretrizes Orçamentária — LDO para adequá-los, se necessário, a esta Lei
Complementar.
Art. 52 Ficam expressamente revogadas as leis que versem sobre organização
administrativa municipal, bem como quaisquer outras disposições em contrário.
Art. 53 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 18 de agosto de 2022.
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é puí
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TABELA BASE - INCLUÍDA NA TABELA DE VENCIMENTOS DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 11.2022 - ANEXO
A
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7.000,00
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Praça da Matriz, 73 - Centro — Itapuí - SP
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