PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 57/2020
15 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre autorização para firmar
negócio jurídico com credor de Pre-
catórios existentes e dá outras pro-
vidências.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar negócio jurídico
para resolução de Precatórios existentes, em que são partes o Município de Ita-
puí e a sociedade empresária Cia Agrícola e Industrial São Jorge e outros, nos
termos do Anexo, que passa a fazer parte integrante desta Lei para todos os
efeitos legais.
Art. 2º As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta das
dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 15 de dezembro de 2020.
Prefeito Municipa
Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Anexo ao Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 57/2020
Este Anexo contém as regras para celebração do negócio jurídico entre o
Município de Itapui (SP) e a Companhia Agrícola e Industrial São Jorge
Ltda. - CNPJ nº 61.219.077/0015-47.
O Município é devedor da Companhia
Agrícola e Industrial São Jorge Ltda., com cinco Precatórios já expedidos
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo tais os primeiros da ordem
cronológica estabelecida para pagamentos, sendo todos eles oriundos
dos processos judiciais abaixo relacionados:
a) PROCESSO ' 0000001-17.1984.8.26.0302, outros números
(302.01.1984.000001) e número de ordem 1389/84, da 2º Vara Cível da
Comarca de Jaú, correspondente ao precatório DEPRE 7000215-
27.1991.8.26.0500, ES/EP 215/1991, Ordem orçamentária 1/1992 —
Data Protocolo (DEPRE) 17.01.1991, Número do Protocolo Geral 3159,
Valor em 30.09.2020 - R$32.641.991,32;
b) PROCESSO | 0000021-37.1986.8.26.0302, outros | números
(302.01.1986.000021) e número de ordem 128/86, da 1º Vara Cível da
Comarca de Jaú, correspondente ao precatório DEPRE 7002981-
87.1990.8.26.0500, ES/EP 2981/1990, Ordem orçamentária 2/1992 —
Data Protocolo (DEPRE) 05.04.1991, Número do Protocolo Geral 2509,
Valor em 30.09.2020 — R$8.275.974,32;
Cc) PROCESSO 0000034-65.1988.8.26.0302, outros números
(302.01.1988.000034) e número de ordem 986/88, da 2º Vara Cível da
Comarca de Jaú, correspondente ao precatório DEPRE 7002280-
24.1993.8.26.0500, ES/EP 2280/1993, Ordem orçamentária 1/1994 —
Data Protocolo (DEPRE) 28.06.1993, Número do Protocolo Geral 34475,
Valor em 30.09.2020 - R$2.319.160,13;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
d) PROCESSO 0004164-88.1994.8.26.0302, outros números
(302.01.1994.004164) € número de ordem 875/94, da 3º Vara Cível da
Comarca de Jaú, correspondente ao precatório DEPRE 7009051-
76.1997.8.26.0500, ES/EP 9051/1997, Ordem orçamentária 2/1999 —
Data Protocolo (DEPRE) 06.08.1997, Número do Protocolo Geral 4263,
Valor em 30.09.2020 — R$2.646.947,76, e
e) PROCESSO 0006498-61.1995.8.26.0302, outros números
(302.01.1995.006498) e número de ordem 964/95, da 4º Vara Cível da
Comarca de Jaú, correspondente (ao saldo) precatório DEPRE 7003814-
80.2005.8.26.0500, ES/EP 3814/2005, Ordem orçamentária 1/2006 —
Data Protocolo (DEPRE) 27.06.2005, Número do Protocolo Geral 16185,
Valor em 30.09.2020 - R$256.133,12.
Todas as dívidas são líquidas, certas e exigíveis,
estando corretos os valores apresentados pela DEPRE — Diretoria de
Execução de Precatórios do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme
extrato de “Consulta do Total da Dívida Anual - Detalhado - PM256 —
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ (e Agrupadas)” anexo, cujo
montante totaliza, na data base 30.09.2020, R$46.140.206,65 (Quarenta
e seis milhões, cento e quarenta mil, duzentos e seis reais e sessenta e
cinco centavos).
Sem condições financeiras para suportar a
quitação de referido valor e, estando na iminência de ter sequestro de
suas rendas, esta Municipalidade entabulou negócio jurídico com a
credora, para que se solucionem os referidos débitos e seus respectivos
Precatórios.
O Município pagará para a CREDORA, todos os
meses, a partir de 01.01.2021 até 31.12.2030, ou seja, por 120 (cento e
vinte) meses, uma parcela equivalente a 4.0% (quatro por cento) da
Receita Líquida Corrente do Município de lItapuí/SP, apurada
mensalmente, e fará o depósito judicial nos autos respectivos do
montante, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da sua apuração,
os quais ficarão disponibilizados para a CREDORA, que os levantará
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
mediante o MLE - MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, a favor
dos advogados da CREDORA, Vanderlei Avelino de Oliveira Sociedade
Individual de Advocacia - CNPJ 32.945.595/0001-44, ou para Paulo
Sergio Almeida Leite Sociedade Individual de Advocacia - CNP)
35.707.049/0001-63, ou Renato Avelino de Oliveira Neto Sociedade
Individual ce Advocacia - CNPJ 31.970.143/0001-50, ou para Fernando
José Campana Almeida Leite, CPFMF 195.343.128-35, sendo que o
nome de quem levantará será indicado no MLE e que repassará os valores
para a CREDORA, deduzida a verba honorária, ficando expressamente
pactuado que os comprovantes de depósitos judiciais efetuados pelo
Município nesses moldes valerão como documentos hábeis às quitações
das referidas parcelas.
O Município ficará obrigado a apresentar
balancete Contábil, com a apuração da Receita Corrente Liquida, quando
da efetivação de cada depósito judicial, referente a cada pagamento,
juntamente com a guia do respectivo depósito.
Fica esclarecido que os pagamentos já efetuados
ou depositados pela DEPRE, referente ao período anterior a 01.01.2021,
não fazem parte do presente negócio jurídico e serão livremente
levantados pela CREDORA e pelos advogados da mesma. Também fica
claro que o Município não poderá deixar de depositar os valores
referentes ao período anterior a 01.01.2021, sob pena de rompimento da
avença, visto que a presente composição terá início no exercício que se
inicia em 01 de Janeiro de 2021, cuja primeira parcela terá vencimento
no 5º (quinto) dia útil de fevereiro de 2021, e assim consecutivamente.
Conforme projeção do Município a receita
líquida corrente no período de 01.01.2021 até 31.12.2030, é estimada
em R$ 652.539.273,50 a qual geraria um valor projetado para
pagamento no período acima (de 10 anos), da ordem de R$
26.101.570,94, conforme demonstrativo abaixo.
Receita Pgto anual Precatórios R$
Projetada Precatórios mensais
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
2021 50.657.544,82 2.026.301,79
12
2022 53.448.775,54 2.137.951,02
2023 56.393.803,07 2.255.752,12
168.858,48
as
E
2028
A planilha acima é reflexiva de mera projeção, sendo que a obrigação do Município se limita ao
pagamento de 4% (quatro por cento) da sua receita liquida corrente, mensalmente, por 120
(cento e vinte) meses a contar de janeiro de 2021, independentemente desse valor mensal
2029
2030
apurado estar aquém ou além desses acima projetados, aqui tido apenas como referenciais.
Além dos valores a serem pagos mensalmente
para a CREDORA, conforme acima estipulado, o Município, a título de
compensação de seu débito com os Precatórios em foco, ainda fará a
redução no percentual de 80% (oitenta por cento) dos tributos de IPTU
(Imposto Predial e Territorial Urbano), ITBI (Imposto sobre Transmissão
de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos) e (ISS) (Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza), incidentes na implantação de
loteamentos urbanos de responsabilidade da CREDORA, em áreas
matriculadas sob números: 362, 744, 1124, 1372, 1125, 1126 e 1127,
situadas neste Município, todas do 2º Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Jau (SP), que assim se identificam:
- gleba a: Bica de Pedra, matrícula nº 362, com área de 392,6692 ha;
- gleba b: Boa Esperança, matrícula nº 744, com área de 359,38 ha;
- gleba c: Bom Jardim, matrícula nº 1124, com área de 537,24 ha;
- gleba d: Santo Antônio, matrícula nº 1372, com área de 159,86 ha;
- gleba e: Boa Vista Chuff, matrícula nº 1125, com área de 169,6420 ha;
- gleba f: São Jose Brumado, matrícula nº 1126, com área de 122,1374
há, e
- gleba g: Santa Eudoxia, matrícula nº 1127, com área de 123,4442 há.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
A CREDORA se compromete a apresentar ao
Município os georeferenciamentos das áreas/matrículas acima, dentro de
cujos limites serão concedidas as reduções de IPTU, ITBI e ISS previstas
neste negócio jurídico.
A CREDORA, tem interesse em implantar
loteamentos urbanos, podendo serem os mesmos tanto residencial, como
comercial/industrial e também turístico e ou de lazer, por si ou em
parceria sua com uma ou mais empresas investidoras/loteadoras, com a
intenção de desenvolver os loteamentos nas terras de sua propriedade,
acima descritas e objetos das matrículas acima, ou de partes delas,
podendo os loteamentos serem efetuados em etapas segundo a
conveniência da CREDORA, totalizando 1.864,3728 hectares de áreas
loteadas, assim colaborando com o desenvolvimento desta cidade e com
a solução do pagamento dos Precatórios (cujos valores são
elevadíssimos).
As etapas de implantação dos loteamentos,
serão feitas pela CREDORA de acordo com as suas conveniências (e/ou de
suas parceiras, que deverão ser indicadas por escrito pela CREDORA perante o
Município) e condições do mercado imobiliário, não havendo prazo fixado
para a sua implantação, nem para seu término. Todavia, a compensação
com redução de 80% (oitenta por cento) de impostos (IPTU, ITBl e ISS
relativos ao empreendimento), terá vigência limitada ao prazo máximo e
improrrogável de 20 (vinte) anos, contado da data da homologação
judicial da petição de apresentação do negócio jurídico em Juízo, não
surtindo tal redução de 80% (oitenta por cento) nenhum efeito depois de
esgotado tal prazo de 20 (vinte) anos, tornando-se doravante exigíveis a
integralidade de tais impostos, sem qualquer redução.
Assim, a partir da homologação judicial do
negócio jurídico aqui tratado e pelo prazo improrrogável de 20 (vinte
anos) ininterruptos não serão exigíveis do Município, seja a que tempo ou
título for, as quantias relativas à compensação com redução de impostos
aqui pactuada, a não ser que o Município descumpra as
responsabilidades assumidas nesta petição, o que gerará o retorno da
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
exigibilidade do valor total ainda não pago relativo aos cinco Precatórios
já discriminados.
Por outro lado, o Município fará a compensação
tributária, com parte de 80% (oitenta por cento) dos tributos municipais
reflexivos de ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a
eles Relativos, IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, e ISS —
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidentes sobre os
loteamentos/empreendimentos aqui enfocados, pelo prazo de 20 (vinte)
anos ininterruptos, com contagem a partir da data da homologação
judicial do negócio jurídico.
A compensação do percentual de 80% (oitenta
por cento) do ITBI, ocorrerá só na primeira venda do terreno (transmissão
do bem), ou seja do loteador para o primeiro adquirente do lote,
comprometendo-se a CREDORA ou suas parceiras ao adimplemento do
percentual de 20% (vinte por cento) como remanescente devido a esse
título. O Município fica obrigado ainda a fornecer uma certidão ao
primeiro adquirente, da não incidência do percentual de 80% (oitenta por
cento) do ITBI, para que os Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis,
possam lavrar normalmente as escrituras e o registro respectivo.
A compensação parcial do IPTU pactuada,
ocorrerá até quando da transmissão do bem através de escritura pública,
pelo loteador para o primeiro adquirente ou até a final quitação da
compra feita pelo adquirente, o que ocorrer primeiro, quando então o
imposto passará a ser devido pelo adquirente e recolhido na sua
integralidade ao Município.
Se e quando o montante do somatório das
reduções de impostos aqui pactuadas (a), somado aos valores pagos
mensalmente pela DEVEDORA à CREDORA no percentual de 4% de sua
Receita Corrente Líquida, por dez anos (b), ultrapassar o valor total dos
cinco Precatórios acima referidos (c), em se considerando todos esses
valores (a, b e c) corrigidos e remunerados de acordo com os índices
oficiais aplicáveis aos Precatórios pelo Tribunal de Justiça de São Paulo,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
não mais haverá redução alguma de IPTU, ITBI e ou ISS, passando
doravante a incidir a integralidade desses impostos em favor do
Município.
Assim sendo, o Município, cumprindo com as
obrigações aqui assumidas quer quanto aos pagamentos mensais, bem
assim a compensação pela redução de percentuais de tributos com ITBI,
IPTU e ISS, as dívidas correspondentes aos cinco (5) processos judiciais
e aos cinco (5) Precatórios discriminados nesta peça, serão consideradas
integralmente quitadas, inclusive os honorários advocatícios de
sucumbência devidos e fixados, mesmo que sobrem valores a serem
pagos pelo Município, visto que tais, nessa hipótese, não serão exigíveis,
o que será pactuado com a CREDORA de forma irrevogável e irretratável.
O Município se obriga a apresentar à CREDORA,
mensalmente, planilha (extrato de conta corrente) reflexiva do valor
atualizado dos cinco Precatórios e das deduções feitas (4% da Receita
Corrente Líquida e deduções de impostos).
Ficará convencionado, que no caso de atraso das
parcelas mensais, correrão juros de mora de 1,0% (um por cento) ao
mês, pro-rata-die, além de correção monetária pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça de São Paulo para a Fazenda Pública, além da multa
de 5,0% (cinco por cento) se o atraso for de até 30 (trinta) dias. Se o
atraso for superior a 30 (trinta) dias, a multa será de 10% (dez por
cento), sempre incidindo sobre o valor não pago no seu vencimento.
No caso de vencimento de mais de 03 (três)
parcelas em atraso, o presente negócio jurídico será rescindido, tornando-
se exigíveis os valores dos Precatórios, com os acréscimos normais,
deduzidos os valores pagos e aqueles eventualmente já compensados.
O não exercício desta cláusula por parte da
CREDORA, será considerado mera tolerância, podendo a qualquer tempo
exercer a mesma, independentemente de notificação ou outra forma de
aviso ao Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Os advogados da CREDORA tiveram seus
honorários advocatícios de sucumbência fixados nas sentenças proferidas
nos processos judiciais que, com seus trânsitos em julgado, originaram
os Precatórios acima mencionados, e estão tais verbas honorárias
incluídas no valor do principal devido à CREDORA (R$ 46.140.206,65).
Apurada a média aritmética desses
HONORÁRIOS, perfez a mesma 9,3% (nove virgula três por cento) do total
negociado.
Sobre o valor projetado dos 4% (quatro por
cento) da Receita Corrente Líquida para as 120 parcelas mensais tem-se
o valor bruto de R$26.101.570,94 cujos montantes após o cômputo
necessário, serão pagos em parcelas mensais. Assim sendo, tem-se como
honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados da
CREDORA, o percentual de 9,3% (nove vírgula três por cento) dos
montantes abaixo, que serão descontados dos valores das parcelas
mensais depositadas em Juízo, quando do seu levantamento pelos
advogados e, com isso, nada mais lhes será devido pelo Município, posto
que o montante dessa verba já está contemplado nos valores devidos nos
Precatórios, perfazendo o valor projetado/estimado de R$ 2.427.446,04.
Também são devidos honorários advocatícios
sobre os valores relativos às compensações de 80% (oitenta por cento) de
IPTU, ITBI e ISS aqui pactuadas, sendo tal verba honorária paga pela
CREDORA aos seus patronos, com exoneração do Município, posto que a
verba honorária de sucumbência já se acha incluída nos valores dos
Precatórios.
Os honorários devidos sobre os valores dos
Precatórios a serem pagos sobre o valor das compensações acima, serão
quitados pela CREDORA, no percentual de 7,14% (sete, virgula catorze
por cento), perfazendo o valor de R$ 1.863.652,22.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
O valor acima que será pago em 120 meses, e
será descontado das importâncias em dinheiro depositadas pelo
Município, ficando os advogados autorizados a efetuar o levantamento do
valor de seu crédito, juntamente com o valor da parcela depositada em
dinheiro pelo Município, ficando claro que os valores acima são
simplesmente projeções, podendo sofrer variações para mais ou para
menos.
total
Mensal
Honorários
Receita Pgto
Projetada Precatórios parcelas | mensais 9,30% damn da
2021 | 50.657.544,82 4,00% 2.026.301,79 168.858,48 | 15.703,84 12.056,50 27.760,33 333.124,01
2022 | 53.448.775,54 2.137.951,02 178.162,59 | 16.569,12 12.720,81 29.289,93 351.479,16
187.979,34 | 17.482,08 13.421,72 30.903,80 370.845,64
5 ho 1 y + [2 | A , ,
[202.267,17[ 155.304,35 [357.591,52 [2.201.098,25]
8208933635
652.539.273,50 26.101.570,94
Demonstrativo:
Honorários de 9,3% sobre os depósitos judiciais (projetados) R$ 202.287,26 x 12 =............ R$ 2.427.446,04
Honorários de 7,14% sobre as compensações (projetados) R$ 155.304,35 x 12 =... R$ 1.863.652,21
TOTAL R$
4.291.098,25
A Planilha acima é reflexiva de mera projeção, sendo que a obrigação do Município se limita ao pagamento de 4%,
(quatro por cento) da sua receita liquida corrente, mensalmente por 120 (cento e vinte) meses a contar de janeiro de
2021, independentemente desse valor mensal apurado estar aquém ou além desses acima projetados, aqui tido como
referenciais.
Obs. Do total dos honorários já estão deduzidos os seguintes montantes:
R$ 41.334,83, referente a valor já recebido no processo 875/94, atual
0004164-38.1994.8.26.0302 e R$ 7.228,36, referente a valor já recebido
no processo 964/95, atual 0006498.61.1995.8.26.0302, no total de R$
48.563,19.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Assinarão a petição de instrumentalização deste
negócio jurídico, conjuntamente com o advogado da CREDORA e com a
Procuradora do Município de Itapuí, DEVEDORA, representando a
CREDORA, JORGE ATALLA NETO, Vice-presidente, quem detêm poderes
de mando e gestão dessa, e a DEVEDORA, ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA,
Prefeito Municipal neste exercício.
A aprovação desta Lei se mostra imprescindível
para a formalização do negócio jurídico aqui em foco. Caso, por qualquer
motivo que seja, esse Poder Legislativo Municipal não votar ou não
aprovar a propositura do Poder Executivo do Município, o negócio jurídico
não surtirá qualquer efeito de direito, não cabendo a qualquer das partes
exigir o cumprimento de obrigações a serem assumidas pela outra parte
no negócio jurídico, retornando-se ao estado anterior, qual seja, a
exigibilidade dos Precatórios nos valores acima consignados.
Ocorrendo falta de pagamento o negócio jurídico
será rescindido de pleno direito pela CREDORA, voltando os processos
dos Precatórios a serem cobrados do Município na forma da lei e com os
acréscimos legais, consistentes da multa de 10,0% (dez por cento), sobre
o saldo devedor apurado, voltando na ordem de entrada de preferência de
pagamento da lista dos precatórios em que se situava quando da
celebração deste negócio jurídico.
Como o presente negócio jurídico engloba 05
(cinco) processos judiciais será eleito como principal um dos processos
judiciais em curso, cabendo as partes em conjunto, noticiarem o aqui
pactuado, nos demais processos judiciais e requererem a suspensão dos
mesmos, enquanto o acordo estiver sendo cumprido, juntando-se
naqueles autos o despacho ou sentença homologatória.
O mesmo deverá ser feito, em relação a DEPRE —
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS, do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, onde também solicitarão a suspensão dos
andamentos dos Precatórios respectivos, informando que no caso de
descumprimento, os precatórios seguirão seu trâmite normal.
10
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Após a quitação de 02 (duas) parcelas mensais
do presente negócio jurídico, que se inicia com o pagamento da parcela
do mês de JANEIRO DE 2021, a vencer no quinto dia útil do mês de
Fevereiro/2021, a CREDORA, por ter preferência nos pagamentos, visto
que os 05 (cinco) processos objetos deste acordo, são os primeiros da
lista de precatórios, liberará ao Município, a quitação do Precatório do
processo abaixo descrito (PROCESSO 0006498-61.1995.8.26.0302),
para que o mesmo, possa outorgar a escritura definitiva aos moradores
das casas edificadas na área objeto desse processo, que se compromete
a CREDORA a liberar integralmente após o pagamento da 2º parcela deste
negócio jurídico, desde que devidamente autorizada pelo Juízo, não
havendo qualquer penalidade para a CREDORA, no caso de tal
autorização ser denegada.
DADOS DO PROCESSO (0006498-61.1995.8.26.0302) ACIMA REFERIDO.
PROCESSO 0006498-61.1995.8.26.0302, outros números
Ea 01.1995.006498) e número de ordem 964/95, da 4 Vara Cível da Comarca
Jaú, correspondente (ao saldo) precatório DEPRE 7003814-
80. 2005.8.26. 0500, ES/EP 3814/2005, Ordem orçamentária 1/2006 —
Data Protocolo (DEPRE) 27.06.2005, Número do Protocolo Geral 16185,
Valor em 30.09.2020 - R$ 256.133,12.
Entretanto, como não existe quitação do
processo acima referido no presente acordo, visto que os valores estão
englobados, a baixa do mesmo somente se dará quando do cumprimento
total do pactuado neste Feito.
Se e quando aprovada a lei autorizando o Poder
Executivo Municipal a celebrar tal negócio jurídico, será pleiteada a
homologação judicial do mesmo, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos e, como abrange todos os processos no início relacionados, será
pleiteada a suspensão dos Feitos enquanto houver cumprimento deste
pelo Município.
No caso de descumprimento do acordado,
bastará a CREDORA denunciá-lo, sendo que os valores terão de ser pagos
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
na integralidade, como se não tivesse sido realizado o presente negócio
jurídico, abatendo-se os valores já pagos em espécie e as compensações
do débito, com reduções de tributos de ITBI, IPTU e ISS efetivamente
concedidas e cumpridas pelo Município, sempre acrescido da multa de
10%, incidente sobre o saldo devedor apurado.
Por fim, esclarece-se que havendo aprovação
legislativa e a celebração do acordo com sua homologação judicial, este
Município encaminhará a essa Câmara Municipal o imprescindível projeto
de lei que contemple os aspectos contábeis e afins, necessários aos
procedimentos respectivos.
PREFEITURA MUNICIPAL D
Antonio Álvaro de S
Prefeito Munici
Documentos Anexos:
1. Extrato de “Consulta do Total da Dívida Anual - Detalhado —
PM256 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ (e Agrupadas)” do
DEPRE, com valores dos Precatórios em 30.09.2020.
2. Matrículas mencionadas na cláusula 3 acima
12
relConsultaTotalDividaWebPDF.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Consulta do Total da Dívida Anual - Detalhado
Data: 06/10/20
Hora: 05:22:45
Pag.: 1
PM256 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ (e Agrupadas)
Critérios e Filtros Utilizados:
Ano de Orçamento: Suspensos + Computar na Dívida: INCLUÍDOS
Natureza: Precatórios Disponíveis p Pagamento: INCLUÍDOS
Situação do Precatório: Pendente de Pagamento Demonstrar Pagamentos Efetuados: Todos
Precatórios Suspensos: Demonstrar Saldo Atualizado em: 30/09/2020
Processo DEPRE Nat. Nº Ordem Dt Ensejo Ordem Condição de Superpreferencia Valor Pago Saldo
7000215-27.1991.8.26.0500 O 17/01/1991 - Nº 3159 Não há registros de credores em condição de superpreferência neste precatório 5.389.120,32 32.641.991,32
7002981-87.1990.8.26.0500 O 05/09/1991 - Nº 2509 Não há registros de credores em condição de superpreferência neste precatório 0,00 8.275.974,32
Total do Ano de 1992 5.389.120,32 40.917.965,64
Total do Ano de 1993 0,00 0,00
7002280-24.1993.8.26.0500 O 28/06/1993 - No 34475 Não há registros de credores em condição de superpreferência neste precatório 0,00 2.319.160,13
Total do Ano de 1994 0,00 2.319.160,13
Total do Ano de 1995 0,00 0,00
Total do Ano de 1996 0,00 0,00
Total do Ano de 1997 0,00 0,00
Total do Ano de 1998 0,00 0,00
7009051-76.1997.8.26.0500 O 06/08/1997 - Nº 4263 Não há registros de credores em condição de superpreferência neste precatório 0,00 2.646.947,76
Total do Ano de 1999 0,00 2.646.947,76
Total do Ano de 2000 0,00 0,00
Total do Ano de 2001 0,00 0,00
Total do Ano de 2002 0,00 0,00
Total do Ano de 2003 0,00 0,00
Total do Ano de 2004 0,00 0,00
Total do Ano de 2005 0,00 0,00
7003814-80.2005.8.26.0500 O 27/06/2005 - Nº 16185 Não há registros de credores em condição de superpreferência neste precatório 0,00 256.133,12
Total do Ano de 2006 0,00 256.133,12
Total do Ano de 2007 0,00 0,00
Total do Ano de 2008 0,00 0,00
Total do Ano de 2009 0,00 0,00
Total do Ano de 2010 0,00 0,00
Total do Ano de 2011 0,00 0,00
0,00 0,00
Total do Ano de 2012
relConsultaTotalDividaWebPDF TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Data: 06/10/20
. Hora: 05:22:45
Consulta do Total da Dívida Anual - Detalhado Pag: 2
PM256 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ (e Agrupadas)
=>" —— — e ——
Processo DEPRE Nat. Protocolo Nº Ordem Dt Ensejo Ordem Condição de Superpreferencia Valor Pago Saldo
Total do Ano de 2013 0,00 0,00
Total do Ano de 2014 0,00 0,00
Total do Ano de 2015 0,00 0,00
7003931-22.2015.8.26.0500 O 15/05/2015 - Nº 24356 1/2016 15/05/2015 Não há registros de credores em condição de superpreferência neste precatório 0,00 28.976,90
7004000-54.2015.8.26.0500 O 18/05/2015 - No 24533 2/2016 18/05/2015 Não há registros de credores em condição de superpreferência neste precatório 0,00 139.241,83
7007493-39.2015.8.26.0500 O 30/06/2015 - Nº 29856 3/2016 30/06/2015 Não há registros de credores em condição de superpreferência neste precatório 0,00 298.752,15
Total do Ano de 2016 0,00 466.970,88
0055728-25.2016.8.26.0500 A 31/05/2016 11:24:32.917 1/2017 22/06/2016 Não há registros de credores em condição de superpreferência neste precatório 0,00 48.447,97
0072977-86.2016.8.26.0500 A 01/07/2016 14 2/2017 01/07/2016 Não há registros de credores em condição de superpreferência neste precatório 0,00 37.534,18
0043742-74.2016.8.26.0500 O 12/05/2016 10: 6/2017 08/06/2016 Não há registros de credores em condição de superpreferência neste precatório 0,00 74.043,82
0043745-29.2016.8.26.0500 O 12/05/2016 10: 4/2017 | 08/06/2016 Não há registros de credores em cof de superpreferência neste precatório 0,00 64.531,19
0043747-96.2016.8.26.0500 O 12/05/2016 10: 7/2017 | 08/06/2016 Não há registros de credores em condição de superpreferência neste precatório 0,00 36.061,43
0046021-33.2016.8.26.0500 O 19/05/2016 07: 3/2017 08/06/2016 Não há registros de credores em condição de superpreferência neste precatório 0,00 148.679,67
0046028-25.2016.8.26.0500 O 19/05/2016 07: 5/2017 08/06/2016 Não há registros de credores em condição de superpreferência neste precatório 0,00 38.691,88
0046029-10.2016.8.26.0500 O 19/05/2016 07:2 2/2017 08/06/2016 Não há registros de credores em coi de superpreferência neste precatório 0,00 119.052,64
0046030-92.2016.8.26.0500 O 19/05/2016 07:21:00.397 1/2017 08/06/2016 Não há registros de credores em condição de superpreferência neste precatório 0,00 75.644,43
0046020-48.2016.8.26.0500 O 19/05/2016 07:1 8/2017 10/06/2016 Não há registros de credores em condição de superpreferência neste precatório 0,00 230.076,39
0046025-70.2016.8.26.0500 O 19/05/2016 07:17:19.693 9/2017 29/06/2016 Não há registros de credores em condição de superpreferência neste precatório 0,00 37.822,06
0072978-71.2016.8.26.0500 O 01/07/2016 14:36:15.227 10/2017 01/07/2016 Não há registros de credores em condição de superpreferência neste precatório 0,00 251.100,41
Total do Ano de 2017 0,00 1.161.686,07
0079833-66.2016.8.26.0500 A 11/08/2016 16:36:52.187 1/2018 11/08/2016 Há registros de credores em condição de superpreferência neste precatório 57.062,01 171.248,51
0105581-03.2016.8.26.0500 O 22/11/2016 18:00:53.033 1/2018 22/11/2016 Não há registros de credores em condição de superpreferência neste precatório 0,00 21.014,54
0017135-87.2017.8.26.0500 O 24/03/2017 14:08: 2/2018 24/03/2017 Não há registros de credores em condição de superpreferência neste precatório 0,00 17.070,97
0028249-23.2017.8.26.0500 O 18/04/2017 14: 3/2018 18/04/2017 Não há registros de credores em condição de superpreferência neste precatório 0,00 16.228,11
0038215-10.2017.8.26.0500 O 16/05/2017 4/2018 16/05/2017 Não há registros de credores em condição de superpreferência neste precatório 0,00 32.505,32
0043660-09.2017.8.26.0500 O 29/05/2017 5/2018 29/05/2017 Não há registros de credores em condição de superpreferência neste precatório 0,00 15.827,81
0043661-91.2017.8.26.0500 O 29/05/2017 6/2018 29/05/2017 Não há registros de credores em condição de superpreferência neste precatório 0,00 29.470,66
0056454-62.2017.8.26.0500 O 23/06/2017 7/2018 23/06/2017 Não há registros de credores em condição de superpreferência neste precatório 0,00 15.319,20
Total do Ano de 2018 57.062,01 318.685,12
Total do Ano de 2019 0,00 0,00
0399167-08.2019.8.26.0500 A 17/06/2019 20:54:32.383 1/2020 17/06/2019 Não há registros de credores em condição de superpreferência neste precatório 0,00 17.993,28
0282176-46.2019.8.26.0500 O 26/04/2019 11:18:42.387 1/2020 26/04/2019 Não há registros de credores em condição de superpreferência neste precatório 0,00 27.966,45
Total do Ano de 2020 0,00 45.959,73
=—e O =—"000.0......
TOTAL GERAL: 5.446.182,33 48.133.508,45
reiConsultaTotalDividaWebPDF TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Data: 06/10/20
Hora: 05:22:
Consulta do Total da Dívida Anual - Detalhado pm a 22:45
PM256 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ (e Agrupadas)
Processo DEPRE Nat. Protocolo Nº Ordem Dt Ensejo Ordem Condição de Superpreferencia Valor Pago
Observações:
Os valores apresentados nesse relatório poderão ser alterados quando da disponibilização dos pagamentos, ocasião em que, para fins de elaboração dos cálculos, serão realizadas análises pormenorizadas
individuais nos autos dos precatórios.