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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaAltera a Lei Complementar nº 01, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
native_id4818

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-18 Aguardando assinatura do autógrafo U —
2025-08-18 Proposição aprovada em 2º turno S —
2025-08-04 Proposição aprovada em 1º turno P —
2025-08-01 Aguardando Deliberação — —
2025-08-01 Parecer favorável da comissão U —
2025-06-30 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2025-06-30 Proposição distribuída às comissões U —
2025-06-30 Proposição apresentada em Plenário U —
2025-06-26 Aguardando Deliberação U —
2025-06-26 À Presidência do Legislativo para análise U —
2025-06-26 À Secretaria Legislativa para análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-21T08:43:36.197193-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-08-05T09:46:06.510132-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-07-01T10:23:18.339663-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 25

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE
25 JUNHO DE 2025.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 29
DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE
O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA (ISSQN).
MARIA CLÉLIA VIARO F PICHELLI, Prefeita dos Município de Itapuí, Estado
de São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal. aprovou e ela sanciona e
promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A a Ê promover os ajustes necessários, em consonância com a Lei
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 20083, a lista de atividades de serviços
disposta pela Lei Complementar Municipal nº 01, de 29 de dezembro de 2003, alterada
: nº 167, de 25 de setembro de 2017.e nº 240, de 04 de
novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte. redação:
pelas Leis Complementare
“Art. 1º. O Imposto oa Serviços de Qualquer Natureza tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes da lista de serviços da tabela abaixo, ainda
que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”
TABELA
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA — ISSQN
EEER Serviços de informática e congêneres. ALÍQUOTA | ISSQN FIXO |
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Praça da Matriz, 73 — Centro - CEP 17230-045 — Itapuí-SP
& (14) 3664-8040 | E-mail: www.itapui.sp.gov.br
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Análise e desenvolvimento de sistemas. 2,00% 22,6374
1.02 | Programação. 2,00% 22,6374
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, 2,00%
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de
[o]
(o)
informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 2,00%
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da
máquina em que o programa será executado, incluindo tablets,
smartphones e congêneres.
2,
1.05 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 0% 22,6374
computação.
1.06 | Assessoria e consultoria em informática. 2,00% 22,6374
1.07 | Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 2,00% 22,6374
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
2,00% 22,6374
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, 2,00%
vídeo, imagem e texto por. meio da internet, respeitada a imunidade
de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos
pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que,
trata a Leinº 12,485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
e congêneres.
Planejamento, confecção, manutenção e tualização de páginas
eletrônicas. js
[201 | Serviços de pesquisas e des
envolvimento de qualquer natureza. -
FP Fr
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de us
VETADO (Lei Complementar Federal nº 116/2003) ES ERA
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios,
casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 5,00%
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 5,00%
temporário.
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5,00% GEMaRa
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
Ema Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. ALÍQUOTA ISSQN FIXO |
3.03 | Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios 5,00%
natureza.
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4.01
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 2,00% 81,5096
quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia,
2,00%
tomografia e congêneres.
4.04 | Instrumentação cirúrgica. 54,3374
4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 54,3374
4.07 | Serviços farmacêuticos. 81,5096
4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 54,3374
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, 2,00% 54,3374
orgânico e mental.
Medicina e biomedicina. 2,00% 81,5096
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
54,3374
54,3374
81,5096
: 81,5096
4 54,3374
a 81,5096
| 200% | 81,5096
| 2,00%
VS] 200%
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 2,00%
biológicos de qualquer espécie. a”.
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 2,00%
congêneres.
Planos de medicina de grupo ou iindividual'e convênios para 2,00%
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres.
2,00%
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. ALÍQUOTA
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
Medicina veterinária e zootecnia. 2,00% 81,5096
5.02 | Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, 2,00%
na área veterinária.
5.03 | Laboratórios de análise na área veterinária. 2,00% [TI
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[5.04 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2,00% EERENGa
[5.05 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 2,00% ERES
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 2,00%
biológicos de qualquer espécie.
5.07 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 2,00%
congêneres.
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 2,00% 18,1082
congêneres.
Planos de atendimento e assistência médico-veterinário. 2,00% PRAGAS
Ra Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e | ALÍQUOTA
congêneres.
[6.02 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e- demais 2,00% 18,1082
atividades físicas. | 4 nd
VT * rá E
ha CE ê
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, | ALÍQUOTA
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio |
|.5,00% 81,5096
ambiente, saneamento e congêneres.
Engenharia, agronomia, | agrimensura, arquitetura,
urbanismo, paisagismo e congêneres. E
5,00% 18,1082
5,00% 81,5096
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
Demolição. 5,00% 18,1082
O!
7.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, o
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
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4
g
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
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Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
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revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
5,00% 18,1082
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 | Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 5,00% 18,1082
congêneres.
7.08 | Calafetação. 5,00% 18,1082
7.09 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 5,00% 18,1082
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
7.10 | Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres.
5,00% 18,1082
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5,00% 81,5096
7.12 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de 5,00%
agentes físicos, químicos e biológicos. E
713 | Dedetização, desinfecção, desinsetização, | imunização, | 5,00% 18,1082
higienização, desratização, Iverização e congêneres:
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação A
de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de |
árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres:
indissociáveis: da formação, manutenção e colheita de florestas, ||
| EE s 7
para quaisquer fins & por quaisquer meios.
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5,00% FERA
7.18 | Limpeza e dragagem de ios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, 5,00%
represas, açudes e congêneres. : A ia
7.19 | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 5,00%
engenharia, arquitetura e urbanismo. ;
7.20 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 5,00% 81,5096
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres
7.21 | Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 5,00%
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo,
gás natural e de outros recursos minerais.
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
5,00%
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e ALÍQUOTA
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza.
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2,00%
54,3374
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8.02 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 2,00% 54,3374
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e ALÍQUOTA
congêneres.
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service 2,00%
service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço
(o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
[10 | Serviços de intermediação e congêneres. " Ê ALÍQUOTA ISSQN FIXO |
10.01 | Agenciamento, corretagem ou - intermediação - de câmbio, de 2,00% 54,3374
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, | 2,00% 54,3374
valores mobiliários e contratos quaisquer. '
10.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária. | F
Es Agenciamento, correta em, ou intermediação de contratos. de 2,00%
10.05 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou | 2,00% 81,5096
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
faturização (factoring). PRE.
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução 2,00%
de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
previdência privada. -
2,00% 54,3374
arrendamento mercantil (leasing), “de franquia (franchising) e de
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros,
por quaisquer meios. Edi
2,
10.07 | Agenciamento de notícias. 2,00% 18,1082
2,0
| 10.06 | Agenciamento marítimo. E
10.08 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 0% 18,1082
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 2,00% 81,5096
2,00% 81,5096
na Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, ALÍQUOTA
Distribuição de bens de terceiros.
vigilância e congêneres.
11.01 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 2,00%
aeronaves e de embarcações.
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11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e 2,00% 18,1082
semoventes.
11.03 | Escolta, inclusive de veículos e cargas. 2,00% 18,1082
11.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda 2,00% 18,1082
de bens de qualquer espécie.
11.05 | Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a 2,00% 18,1082
distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro
meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação
Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que
utiliza.
12.05 | Parques de diversões, centros de lazer e congên “2,00% REU
12.06 | Boates, taxi-dancing é congêneres. . “s JA ERRA
12.07 | Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, | 2,00% Rc
festivais e congêneres. É ba
2,00%
12.08 | Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. Ff : Rs
dad
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
Espetáculos teatrais. E
12.02 | Exibições cinematográficas.
12.03 | Espetáculos circenses. . o
Programas de auditório. |
[12.10 | Corridas e competições de animais.
(o)
12.11 | Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com 00%
ou sem a participação do espectador.
(o)
Execução de música. a 18,1082
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 2,00%
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, 2,00% 18,1082
mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 2,00%
congêneres.
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 2,00%
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres
12.17 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 2,00% 18,1082
natureza.
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Ee
N
=
w
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Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e ALÍQUOTA
reprografia.
13.02 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 2,00% 18,1082
mixagem e congêneres.
13.03 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 2,00%
reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 | Reprografia, microfilmagem e digitalização. 2,00%
13.05 | Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 2,00%
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia,
exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a
outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais
como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e
manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
|
Lubrificação, limpeza, Ilustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, |
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores. ou de
qualquer objeto, (exceto“peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS). ES ae o É "1
54,3374
2,00%
2,00%
54,3374
4
el
14.03 Recondicionamento: de motores. (exceto peças
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus. j
Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
14.07 | Colocação de molduras e congêneres. 2,00%
14.08 | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 2,00%
congêneres.
anodização, corte, “recorte, plastificação, costura, acabamento,
14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário 2,00% 18,1082
pa
E
2,00%
2,00%
54,3374
54,3374
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 2,00% 18,1082
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido.
54,3374
54,3374
polimento e congêneres de objetos quaisquer.
final, exceto aviamento.
14.10 | Tinturaria e lavanderia.
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
18,1082
18,1082
54,3374
18,1082
[1441] Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
| 14.12 | Funilaria e lanternagem.
14.13
Carpintaria e serralheria.
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Guincho intramunicipal, guindaste e içamento 2,00% Ras
gi sa
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
f
Cadastro, elaboraçã: do fia cadastral, renovação cadeetralie,
congêneres, inclusão. ou” exclusão no Cadastro. de Emitentes de ||
Cheques sem Fundos --CCF ou em Baigui outros. bancos
cadastrais. tá 1 Vl
foi ecimento de avisos, compro antes e
Í no de firmas; coleta e entrega de,
documentos, bens lores; comunicação com outra agência ou
com a administração « ntral; licenciamento eletrônico de e oe
transferência de veícu cn fiduciário ou depositár g
devolução de bens e n : F Px
Acesso, movimentação, at Sim e consulta a contas. em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,
intemet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte
e quatro horas; acesso a outro banco . rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres.
Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e EdPipamentos
em geral. i
Fornecimento ou emissão de Re sado ral, inclusive
atestado de idoneidade, pd paci gta e
congêneres. ç!
Emissão, reemi: j
documentos em “ge
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento
e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de
operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
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Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio
eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral.
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais
15.11
serviços a eles relacionados.
15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
13 | Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a car E e “de . importação,
exportação e garantias | ne “envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.1
E prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança
15.14
Fornecimento, emissão; reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário |.
e congêneres. | |. eus eg i 44
Compensação de: cheques e títulos “quaisquer; | )
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de,
contas quaisquer, “por qualquer meio ou processo, inclusive em |
terminais eletrônicos de atendimento.
liquidação, pra cancelamento e baixa
À
15.15
15.16
15.17
Emissão, reemissão,.
de ordens de pagame nto, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre
contas em geral. E !
Emissão, fornecimento, devolução, - sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso Ou por talão.
pts
a
per
o
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
2,00%
Serviços de transporte de natureza municipal.
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros.
2,00% 18,1082
Outros serviços de transporte de natureza municipal
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81,5096
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
17.01 2,00%
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em 2,00% 18,1082
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
17.03 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 2,00% 81,5096
financeira ou administrativa.
17.04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de 2,00%
obra.
17.05 | Fornecimento de mão de: obra, mesmo: em caráter temporário, 2,00%
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de semiço. 4
2,00% 18,1082
17.06 | Propaganda e publicidade, inclusive “promoção. de vendas,
planejamento de - campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 4
' 2,00% 81,5096
VETADO (Lei Complementar Federal nº 116/2003).
17.11 | Organização de festas e recepções; bufê 2,00% sa
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). :
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. Ss ERRA
17.13 | Leilão e congêneres. : Enio ] ;
17.14 | Advocacia. E a
17.15 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 | Auditoria.
17.18 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
:49 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 2,00% 81,5096
» Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 2,00% 81,5096
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
fer;
Franquia (franchising). A
a
[o]
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. —
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres. R$
Y
(exceto o fornecimento de
E
pri Per]
inl=
o
17.22 | Cobrança em geral. 54,3374
1
q
"23 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring).
E o
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Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
2,00% 81,5096
. a
o o
2,00% 54,3374
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos
e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e
imagens de recepção livre e gratuita).
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
Serviços de distribuição e venda. de. ALÍQUOTA
produtos de loteria, bingos, cartões, u cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres py li, +
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de ||
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, |
prêmios, inclusive, os decorrentes. de títulos de capitalização e
congêneres.
E He
É Ro
a o
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. ALÍQUOTA ISSQN FIXO |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5,00% PERCO
Página 12 de
18,1082
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. Eu
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de | porto,
movimentação de-. passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza,
serviços acessórios, movimentação de. mercadorias, serviços de
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores,
estiva, conferência, logística e congêneres
de
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.03 | Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres.
21.01
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[2204] Serviços de exploração de rodovia. ALÍQUOTA | ISSQN FIXO |
22.01 | Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
Serviços de programação e comunicação visual, desenho | ALÍQUOTA
industrial e congêneres.
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial 2,00% 54,3374
e congêneres.
Serviços de chaveiros, coi ALÍQUOTA RU
2,00% 18,1082
sinalização visual, banners ades O igêneres
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, Sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres... va
[25 | Serviços funerários. — j
25.01 | Funerais, inclusive: fornecimento de caixão, uma ou esquifes;
aluguel de capela; ansporte do corp cadavérico; fornecimento de |
flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de.
óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, |.
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos a a
cadavéricos. - Er | É
Planos ou convêniaiimaanie E O] 20% | TT
| Manutenção e conservação de jazigose cemitérios. TT TT 200% |
Sa
ISSQN FIXO |
Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 2,00%
ALÍQUOTA
5,00%
Serviços de assistência social ALÍQUOTA
Serviços de assistência social 2,00% 54,3374
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e
suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
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Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer | ALÍQUOTA
natureza.
28.01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 2,00% 54,3374
[29 | | Serviços de biblioteconomia. ALÍQUOTA | ISSQN FIXO |
29.01 | Serviços de biblioteconomia. 2,00% 81,5096
[30 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. ALÍQUOTA ISSQN FIXO |
| 30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. 2,00% 81,5096
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, | ALÍQUOTA
mecânica, telecomunicações e to
eletrotécnica,
EREA Serviços de desenhos técnicos. ns ALÍQUOTA ISSQN FIXO |
32.01 i senhos “ak É EGO 2.00% 54,3374
Serviços de desembaraço | aduaneiro, comissários, ALÍQUOTA
despachantes e congêneres. | É j
Serviços de sara ra aduaneiro, comissários, despachante e 2,00% 54,3374
congêneres. ia td 2 i ne |
Serviços de invosiipoçhos particulares, detetives e | ALÍQUOTA
congêneres.
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 2,00% 54,3374
Serviços de reportagem, assessoria de e jornalismo e | ALÍQUOTA
relações públicas
35.01 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 2,00% 18,1082
relações públicas.
[36 | Serviços de meteorologia. ALÍQUOTA ISSQN FIXO |
36.01 | Serviços de meteorologia. 2,00% ARRERNEIA
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. ALÍQUOTA ISSQN FIXO |
37.01 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 2,00% 54,3374
[38 | Serviços de museologia. ALÍQUOTA ISSQN FIXO |
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Serviços de ourivesaria e lapidação. ALÍQUOTA
39.01 | Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for 2,00%
fornecido pelo tomador do serviço).
EM Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. ALÍQUOTA
40.01 | Obras de arte sob encomenda. 2,00% 54,3374
“Art. 4º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador. ou, na falta « spnnegtatio. no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses pr stas nos incisos Ja XXV, quando o imposto será
devido no local: E
Il — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas é outras estruturas, no
caso dos serviços descritos. no subitem 3.05 da lista de serviços do art. 1º desta Lei
Complementar; My
III — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e
7.19 da lista de serviços do art. 1º desta Lei Complementar,
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista
de serviços do art. 1º desta Lei Complementar;
V -— das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços do art. 1º desta Lei
Complementar.
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços do art. 1º desta Lei
Complementar;
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VIl — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços do art. 1º desta Lei
Complementar;
VII! - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços do art. 1º desta Lei
Complementar;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista
de serviços do art. 1º desta Lei Complementar;
X— (VETADO):
XI—
XII - do torestamento, reflorestamento, Samerdida; “adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, “colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e: serviços congêneres indissociáve s da formação, manutenção e
colheita de florestas para Applequers fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços
descritos no subitem 7. 16 da lista de: serviços do art. 1º. desta Lei Complementar;
XIII — da cxebadio" dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços do art.
1º desta Lei Complementar; ,
XIV — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.18 da lista de serviços do art. 1º desta Lei Complementar,
XV — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista de serviços do art. 1º desta Lei Complementar,
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de
serviços do art. 1º desta Lei Complementar;
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XVII — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços do art. 1º
desta Lei Complementar;
XVIll — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13,
da lista de serviços do art. 1º desta Lei Complementar;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços do art. 1º desta Lei Complementar;
XX — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no 'caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 da lista de RRES do: art. desta Lei Eraplementar
XXI — da feir
planejamento, organização e administração, no caso: dos serviços descritos pelo
subitem 17.10 da io de serviços do art. 1º desta Leiu Complementar
| exposição, congresso ou congênere a que se referir o
XXIl — do Edo” somspbê: ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços do art. 1º
desta Lei Complementar. A
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09
da lista de serviços do art. 1º desta Lei Complementar;
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem
15.01 da lista de serviços do art. 1º desta Lei Complementar;
XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista de
serviços do art. 1º desta Lei Complementar.
8 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços
do art. 1º desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto neste Município quando aqui exista extensão de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
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$ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de
serviços do art. 1º desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o imposto neste Município quando aqui exista extensão de rodovia explorada.
8 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados
os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços do art. 1º desta Lei
Complementar.
Il - a pessoa: jurídica, ainda que imune ou isenta, pilidtiora ou intermediária
dos seguintes serviços descritos nos subitens da sta é de Sinai do art. 1º desta Lei
Complementar:
a) 3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário;
b) 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de. poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS);
c) 7.04 - Demolição;
d) 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
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e) 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
f)7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
9) 7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;
h) 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos;
i) 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação
de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos. serviços “congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita ge forestas, para
aisquer de se quaisquer meios;
D717- Escoramento contenção de encostas e serviços congêneres;
k) 7.18 - iDmpeza e dragagem fe, rios, poros canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres;
D719 - Acompanhamento e facalizaçald da: “execução de obras de
engenharia, arquitetura: e urbanismo;
m) 11.01 - Chardá e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações;
n) 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes; á
0) 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
de bens de qualquer espécie;
p)da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o subitem
12.13;
q) no caso dos serviços descritos pelo item 16;
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r) 17.05 - Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço;
s) 17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres; e
t)do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20;
Parágrafo Único. os valores; das | penalidades estabelecidos neste artigo
a
, por meio de Decreto do. Poder Executivo, com base no
serão atualizados anualmi
percentual de inflação acui ulado no exercício anterior, conforme o Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Ampla IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística — IBGE.” y ad h
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2026.
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos da Lei Complementar Municipal nº
01, de 29 de dezembro de 2003, que forem incompatíveis com as disposições desta Lei
Complementar, bem como as Leis Complementares nº 167, de 25 de setembro de
2017, e nº 240, de 04 de novembro de 2019.
Itapuí, 25 de junho de 2025.
MARIA CL E Ligar nc mo
ND C: 'P-Brasil, OU=AC SOLUT! Muttipla
VIARO O e
PICHELLI:045401 FBES" amei
53803 GMR mem,
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI
Prefeita Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.
26/2025 — Altera a Lei Complementar nº
01, de 29 de dezembro de 2003, que
dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN).
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
O Município de Itapuí encontra-se em processo de parametrização para
integração ao Sistema Nacional da NFS-e, em razão do Convênio celebrado com a
União e demais entes federativos, com o objetivo de adoção do padrão nacional da
Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) e consequente compartilhamento dos
documentos fiscais, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172/1966).
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo alterar dispositivos
da Lei Complementar Municipal nº 01/2003, que institui o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) no âmbito do Município de Itapuí/SP.
As alterações visam atualizar e adequar o texto normativo à realidade atual,
atendendo às diretrizes do Convênio da NFS-e de padrão nacional, do qual o Município
de Itapuí/SP é aderente desde 31 de maio de 2025, conforme o respectivo Termo de
Adesão que acompanha esta proposição. (nexo)
Ressalte-se que, conforme previsto no Convênio, os municípios brasileiros
deverão, a partir de 1º de janeiro de 2026, obrigatoriamente adotar o padrão nacional
da NFS-e, o que impõe uma reestruturação da legislação tributária municipal,
especialmente quanto à Lista de Serviços anexa à Lei Complementar.
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A principal motivação para a apresentação deste projeto é a necessidade
de adequação da legislação municipal às exigências trazidas pela reforma
tributária, especialmente em relação à padronização da lista de serviços, conforme a
Lei Complementar Federal nº 116/2003, à recente Lei Complementar Federal nº
214/2025 e à Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu o novo sistema
tributário nacional.
Importante salientar que, conforme dispõe o art. 62 da Lei Complementar
Federal nº 214/2025, o não atendimento às adaptações necessárias implicará na
suspensão temporária das transferências voluntárias à municipalidade.
Nesse contexto, as alterações promovidas pelo presente Projeto de Lei
Complementar são:
1. Atualização da Lista de Serviços (Art. 1º): A lista de serviços foi
reformulada para refletir fielmente a estrutura da Lista Nacional prevista na legislação
federal, incluindo a alocação dos itens e subitens, as alíquotas e os valores fixos
anuais, viabilizando a integração com o emissor nacional de NFS-e.
Os valores fixos anuais foram convertidos para Unidade Fiscal Municipal
(UFIRM), o que facilitará sua atualização e controle.
Não houve aumento de alíquotas nem de valores fixos, apenas sua
reorganização e conversão para a unidade fiscal.
2. Ampliação das hipóteses de responsabilidade tributária solidária (art.
31, 8 2º, II): Com maior detalhamento das atividades sujeitas à retenção obrigatória do
ISSQN na fonte pelas pessoas jurídicas tomadoras, ainda que imunes ou isentas,
incluindo novos subitens da lista de serviços, para fortalecer os mecanismos de
fiscalização e combate à evasão fiscal.
3. Inclusão do Parágrafo Único ao art. 32: Foi incluído dispositivo
prevendo a atualização anual dos valores das multas e penalidades já previstas na Lei
Complementar Municipal nº 01/2003, com base no Índice IPCA, assegurando a
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manutenção do valor real das multas e contribuindo para a efetividade da legislação
fiscal.
Considerando que a administração municipal já pratica a recomposição
anual com base no IPCA como índice oficial de atualização monetária, conforme
estabelecido pela Lei nº 2072/2003, bem como dispõe o art. 195 da Lei nº 820/1973
(Código Tributário Municipal), a inclusão do Parágrafo Único no art. 32 serve apenas
como base legal expressa, reforçando e dando segurança jurídica à prática já adotada.
4. Revogação expressa de legislação superada: Foram revogados
dispositivos da própria Lei Complementar nº 01/2003 que se tornaram incompatíveis
com o novo texto, bem como as Leis Complementares nº 167/2017 e nº 240/2019, que
tratavam de assuntos correlatos.
As medidas ora propostas são indispensáveis para permitir a integração
plena do Município de Itapuí ao sistema nacional da NFS-e, como determina a
legislação federal, garantindo assim maior eficiência na fiscalização e uniformização
dos procedimentos entre os entes federativos.
Diante do exposto, submetemos à apreciação desta Colenda Câmara o
presente Projeto de Lei Complementar, ressaltando sua relevância para assegurar que
o Município de Itapuí esteja plenamente adequado ao padrão nacional da NFS-e até a
data-limite de 1º de janeiro de 2026, conforme determina a legislação federal vigente.
Itapuí/SP, 25 de junho de 2025.
MARIA CLELIA VIARO; tim uecnumo
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MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI
Prefeita Municipal
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MUNICÍPIO DE ITAPUT
Conforme Lei Municipal nº 2 709, de 29 de novembro de 2017
Itapuí/SP, Segunda-feira, 02 de Junho de 2025 || Ano V - Edição 1646 Il Página 21 de 22
TERMO DE ADESÃO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ/SP AO CONVÊNIO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
TERMO DE ADESÃO À NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE
PADRÃO NACIONAL
Termo de Adesão do MUNICÍPIO DE ITAPUÍSP ao
rand e 2 Comi ca co em oo
de 2022, que ADO Sorri um padrão
nacional para a o Ent re de
2015), institui o So Eri TE NES 9 oubco o modelo deste
resonó Tira anna ear remo do
Adoção o Convênio da NF5-o que se regorá pelas cláusulas soguitos
DO OBJETO
Constitui objeto do presente Termo a adesão ao Convênio da NFS-e, celebrado
em 30 de junho de 2022, inquipedi ae ida rea
Serviço eletrônica (NFS-e), com o consequente compartilhamento dos
focumentos fiscais, o Intagrar o Sistoma Nacional da NFS-a, sem prejuízo da
legislação nacional referente aos sigilos comercial e fiscal.
DAS CONDIÇÕES
O aderente se obriga às cláusulas do CONVÊNIO.
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Itapuí/SP, Segunda-feira, 02 de Junho de 2025 || Ano V - Edição 1646 || Página 22 de 22
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
DA VIGÊNCIA
O presente TERMO é parte integrante do CONVÊNIO e terá vigência por prazo
indeterminado, a partir da data de sua assinatura.
Na ocorrência de ajustes ao CONVÊNIO, este termo fica tacitamente ratificado,
sem prejuízo ao direito ulterior de distrato.
DA PUBLICAÇÃO
A publicação do presente TERMO é do responsabilidade do ADERENTE, a ser
seus diários. oficiais, ou em outros instrumentos de grande
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