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materia nº 11/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 11 / 2006
Date 2006-02-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Praça da Matrix, 42 - Estado do Fo Pulo - Cop: 17 RADDO:
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AUTÓGRAFO Nº 032/2006
PROJETO DE LEI Nº 01 1/2006
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
ARTIGO 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração dos
1964 na Lei de responsabilidade Fiscal na Lei Orgânica do Município, e as
recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.
Artigo 2º%)- A estrutura Orçamentárias que servirá de base para a
elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverá
obedecer a disposição constante do Anexo |, que faz parte integrante desta
Lei.
Artigo 3º)- As unidades Orçamentárias, quando da elaboração de
suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentárias e as
determinações emanadas pelos setores competente da área.
Artigo 4º)- A Proposta orçamentária, que não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição
Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de
planejamento permanente, à descentralização; à participação comunitária,
conterá “reserva de contigência”, identificado por código.
estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas
consideradas irrelevantes, nos termos do artigo 168 3º da L.R.F.
$ 2% A execução orçamentária e financeira das despesas
realizadas de forma descentralizada observarão as normas estabelecidas
pela portaria 339, dê 29/08/01 da Secretaria do tesouro Nacional.
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Praça da Matriz, 42 - Estado do o Prulo
Tone (1h) 3664-1251
Site; wu. Cemaramenccipalidapu sp DA
3 3º O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e
-egislativo e Municipais, seus fundos e entidades das Administrações
direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público
Municipais.
$ 4). 0 orçamento de investimento das empresas de que o
Município, direta u indiretamente detenha a maioria do capital social com
direito a voto, quando couber .
85º)- O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber:
86º)- Caso a Reserva de Contigência não seja utilizada até 31 de
outubro de 2006 para fins de que trata o “caput” deste artigo, os recursos
da contingência serão utilizados para abertura de créditos adicionais na
área de saúde.
Artigo 5º)- O Poder Legislativo encaminhará ao Poder executivo, sua
proposta parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda
Constitucional nº025/2000.
Artigo 6º)- A lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e
na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
* Prioridade de investimentos na área sociais;
Austeridade na gestão dos recursos públicos.
Modernização na ação governamental.
Princípio de equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na
execução orçamentária.
A descriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no
mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesas e
modalidade de aplicação, nos termos do artigo 6º da portaria
Interministerial nº 163 de 04/05/04.
CAPÍTULO Il
DAS METAS FISCAIS
Artigo 7º)- As movimentações do quadro de Pessoal e alterações
salariais, de que trata o artigo 169,$1º da C.F., somente ocorrerão se
atendidos os requisitos e limites da L.R.F., tanto pelos órgãos, entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações.
Praça da Martini, 42 - Estado de Féo Pulo - Cof: 108
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Reis
Artigo 8º)- A proposta orçamentária anual aténderá às itejfizes
Jerais e aos princípios de unidade, universalidade e Aliatigadi não
podendo o montante das despesas fixadas exceder a prêviisão da receit5a
para o exercício.
Artigo 9º)- As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se
por base o ídice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência
& o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade
do Anexo II, que dispõe sobre as Metas Fiscais.
$1º)- Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o
seguinte:
I- a atualização dos elementos físicos das Unidades imobiliárias:
H- a edição de uma planta genérica de valores de forma a
minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as
efetivas;
Ill=" a expansão do número de contribuintes;
IV- a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
$2º%)- As taxas de política administrativa e de serviços públicos
deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as
respectivas despesas.
; 83º)- Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em
parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo variação
estabelecida pela unidade fiscal do município.
$4º)- Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária, e recursos financeiros Previsto na programação de
desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao
montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF.
$5º)- A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas na inobservância do
parágrafo anterior.
Artigo 10)- O Poder Executivo é autorizado a:
- Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos
termos da legislação em vigor;
4 » s
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So; uno, Cemaramenciopalitafu sf «go.
t- Realizar Operação de crédito até o limité<
egislação em vigor; mes
ll- Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de
50%(cinquenta por cento) do orçamento das despesas, nos
termos da legislação vigente;
IV- Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria
de despesa Para outras categoria de programação, nos
termos do inciso Vl, do artigo 167 da C.F.
V- Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da
receita comprometer os resultados previstos.
Parágrafo único)- Não oneração o limite previsto no inciso Ill, os
créditos destinados “a suprir - insuficiência nas dotações
orçamentárias relativas a pessoal inativos e pensionistas, dívida
pública, débitos constantes e precatórios judiciais e despesas à
conta de recursos vinculados.
Artigo 11)- Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até
O final do exercício de 2006 ao Poder Executivo, fica este autorizado
a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa
Pelo Poder legislativo, na base de 1/12(um doze avos) em cada mês.
Parágrafo Unico)- Para atender o disposto na lei de responsabilidade
- Fiscal, o Poder executivo se incumbirá do seguinte:
I- Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de
execução mensal de desembolso;
l- Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária, verificando o
alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes
de dotações; ,
Hl- Emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de gestão
Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em
audiência pública, perante a Câmara de vereadores.
IV- Os planos, LDO, orçamentos, prestação de contas, parecer
do T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na
Internet, e ficará à disposição da comunidade.
V- O desembolso das recursos financeiros consignados à
Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a
forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os poderes,
na conformidade com a LOM.
Praça da Matriz, 12 - Estado de São Pulo - Cop: 17 230
Gégo
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Site: ta camaramenicihadtapu sf goubx |
CAPITULO Ill N
DO ORÇAMENTO GERAL *
artigo 12)- O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e
legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta, e
será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42 do Ministério
do orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo
Federal.
Artigo 13)-. As despesas com pessoal e encargos dos poderes
executivo e legislativo não poderão ter acréscimo real em relação
aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo
Artigo 15)- Durante o exercício financeiro de 2007 fica o Poder
Executivo Municipal de Itapuí autorizado a conceder ajuda financeira
a entidades sem fins lucrativos. obietivando contribuir para o
desenvolvimento de suas atividades estatutárias e o atendimento às
necessidades da população do município, mediante lei específica.
$1º)- Durante o exercício de 2007 poderão ser beneficiadas com os
recursos de que trata o artigo anterior as seguintes entidades:
Entidade | VaiorR$
Hospital e Maternidade São José de Itapuí R$ 60.000,00
Vila São Vicente de Paulo R$ 50.000,00
Projeto Paz, recuperando Jovens R$ 30.000,00
Corporação Musical santa Cecília R$ 18.000,00
Casa da Criança São José de Itapuí R$ 95.000,00
APAE Renascer de Itapuí R$110.000,00
tÃssociação Hoepitalar Thereza Derlati | R$ 82.000 00
LM AGUA LA ,
Praça da Matriz, 42 - Estado de São Paulo - Cof: 17 23
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Fone (1h) 3664-1251
Site: wmw.camaramenicpalitafui sh goubr
83º)- U Poger Executivo Tixara prazo para a prestacao ae contas
Delas entigadges. Tengo em coma o niano as aniicacao, nao pogcango
aeca nrazo titranassar a 30ftrinta) dias do encerramento do
84º)- Fica vedado a concessão de ajuda financeira às entidades que
nao tennam prestado contas aos recursos recenicos. assim como as
que nao tveram suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.
85º)- O Departamento de Finanças da Prefeitura, sob autorização do
Prefeito Municipai. reaiizará. iuntamente com a entidade beneficiária.
gestões para a definicão dos recursos a serem repassados.
Artigo 16)- O município aplicará, no-mínimo 25%(vinte e cinco por
cento) das receitas resuitantes de. impostos na manutencão e
desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da
Consiituicão Federai. e os limites estabelecidos peia E.C. nº
29/2000. na acões e servicos de saúde.
Artigo 17)- A proposta orçamentária que /o Poder executivo
* encaminhar ao Poder Leaislativo até o dia 30 de setembro. compor-
ca-á de:
I- Mensagem;
I- Proieto de lei orcamentária:
ll- | Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos
axercírina
Parágrafo unico)- A Câmara não entrará em recesso enquanto não
devolver o Projeto de Lei para sanção do Poder Executivo.
Artigo 18)- Integração à Lei orçamentária anual:
I-Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de
governo;
Il- Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas:
Hl- Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
Iv- Quadro das dotações por órgãos do governo e da
administração.
o “u us -— - E

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