| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2006 |
| Date | 2006-02-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Praça da Matrix, 42 - Estado do Fo Pulo - Cop: 17 RADDO: E-mail. camarvitafu(D yahoo.com bx Gone (14) 3664-1257 Ste: Ce camaramenicipadlafu sf pour AUTÓGRAFO Nº 032/2006 PROJETO DE LEI Nº 01 1/2006 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: ARTIGO 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração dos 1964 na Lei de responsabilidade Fiscal na Lei Orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal. Artigo 2º%)- A estrutura Orçamentárias que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer a disposição constante do Anexo |, que faz parte integrante desta Lei. Artigo 3º)- As unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentárias e as determinações emanadas pelos setores competente da área. Artigo 4º)- A Proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização; à participação comunitária, conterá “reserva de contigência”, identificado por código. estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, nos termos do artigo 168 3º da L.R.F. $ 2% A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada observarão as normas estabelecidas pela portaria 339, dê 29/08/01 da Secretaria do tesouro Nacional. A é Praça da Matriz, 42 - Estado do o Prulo Tone (1h) 3664-1251 Site; wu. Cemaramenccipalidapu sp DA 3 3º O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e -egislativo e Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipais. $ 4). 0 orçamento de investimento das empresas de que o Município, direta u indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber . 85º)- O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber: 86º)- Caso a Reserva de Contigência não seja utilizada até 31 de outubro de 2006 para fins de que trata o “caput” deste artigo, os recursos da contingência serão utilizados para abertura de créditos adicionais na área de saúde. Artigo 5º)- O Poder Legislativo encaminhará ao Poder executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº025/2000. Artigo 6º)- A lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: * Prioridade de investimentos na área sociais; Austeridade na gestão dos recursos públicos. Modernização na ação governamental. Princípio de equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária. A descriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesas e modalidade de aplicação, nos termos do artigo 6º da portaria Interministerial nº 163 de 04/05/04. CAPÍTULO Il DAS METAS FISCAIS Artigo 7º)- As movimentações do quadro de Pessoal e alterações salariais, de que trata o artigo 169,$1º da C.F., somente ocorrerão se atendidos os requisitos e limites da L.R.F., tanto pelos órgãos, entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações. Praça da Martini, 42 - Estado de Féo Pulo - Cof: 108 E-mail. Comearaitapui(o) gahoo.com.bê “e A Hone (14) 3664-1251 /S Eotho ne É Site: Me camaramunioifadlafu gp dexa dy os = Reis Artigo 8º)- A proposta orçamentária anual aténderá às itejfizes Jerais e aos princípios de unidade, universalidade e Aliatigadi não podendo o montante das despesas fixadas exceder a prêviisão da receit5a para o exercício. Artigo 9º)- As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o ídice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência & o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as Metas Fiscais. $1º)- Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: I- a atualização dos elementos físicos das Unidades imobiliárias: H- a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; Ill=" a expansão do número de contribuintes; IV- a atualização do cadastro imobiliário fiscal. $2º%)- As taxas de política administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. ; 83º)- Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo variação estabelecida pela unidade fiscal do município. $4º)- Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros Previsto na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF. $5º)- A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior. Artigo 10)- O Poder Executivo é autorizado a: - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; 4 » s Praça da Mutwis, 48 Elado de São Paulo - Copo 1732 Email. comanaitapulO yahoo. com.bw Gone (14) 3664-1251 So; uno, Cemaramenciopalitafu sf «go. t- Realizar Operação de crédito até o limité< egislação em vigor; mes ll- Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50%(cinquenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; IV- Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de despesa Para outras categoria de programação, nos termos do inciso Vl, do artigo 167 da C.F. V- Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos. Parágrafo único)- Não oneração o limite previsto no inciso Ill, os créditos destinados “a suprir - insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes e precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados. Artigo 11)- Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até O final do exercício de 2006 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa Pelo Poder legislativo, na base de 1/12(um doze avos) em cada mês. Parágrafo Unico)- Para atender o disposto na lei de responsabilidade - Fiscal, o Poder executivo se incumbirá do seguinte: I- Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso; l- Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações; , Hl- Emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de vereadores. IV- Os planos, LDO, orçamentos, prestação de contas, parecer do T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição da comunidade. V- O desembolso das recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os poderes, na conformidade com a LOM. Praça da Matriz, 12 - Estado de São Pulo - Cop: 17 230 Gégo Email. camaratapulD yahoo.com.br Done (1) 3664-1251 Site: ta camaramenicihadtapu sf goubx | CAPITULO Ill N DO ORÇAMENTO GERAL * artigo 12)- O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta, e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42 do Ministério do orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo Federal. Artigo 13)-. As despesas com pessoal e encargos dos poderes executivo e legislativo não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo Artigo 15)- Durante o exercício financeiro de 2007 fica o Poder Executivo Municipal de Itapuí autorizado a conceder ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos. obietivando contribuir para o desenvolvimento de suas atividades estatutárias e o atendimento às necessidades da população do município, mediante lei específica. $1º)- Durante o exercício de 2007 poderão ser beneficiadas com os recursos de que trata o artigo anterior as seguintes entidades: Entidade | VaiorR$ Hospital e Maternidade São José de Itapuí R$ 60.000,00 Vila São Vicente de Paulo R$ 50.000,00 Projeto Paz, recuperando Jovens R$ 30.000,00 Corporação Musical santa Cecília R$ 18.000,00 Casa da Criança São José de Itapuí R$ 95.000,00 APAE Renascer de Itapuí R$110.000,00 tÃssociação Hoepitalar Thereza Derlati | R$ 82.000 00 LM AGUA LA , Praça da Matriz, 42 - Estado de São Paulo - Cof: 17 23 E-mail. camaxatapulO yahoo.com.br Fone (1h) 3664-1251 Site: wmw.camaramenicpalitafui sh goubr 83º)- U Poger Executivo Tixara prazo para a prestacao ae contas Delas entigadges. Tengo em coma o niano as aniicacao, nao pogcango aeca nrazo titranassar a 30ftrinta) dias do encerramento do 84º)- Fica vedado a concessão de ajuda financeira às entidades que nao tennam prestado contas aos recursos recenicos. assim como as que nao tveram suas contas aprovadas pelo Poder Executivo. 85º)- O Departamento de Finanças da Prefeitura, sob autorização do Prefeito Municipai. reaiizará. iuntamente com a entidade beneficiária. gestões para a definicão dos recursos a serem repassados. Artigo 16)- O município aplicará, no-mínimo 25%(vinte e cinco por cento) das receitas resuitantes de. impostos na manutencão e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Consiituicão Federai. e os limites estabelecidos peia E.C. nº 29/2000. na acões e servicos de saúde. Artigo 17)- A proposta orçamentária que /o Poder executivo * encaminhar ao Poder Leaislativo até o dia 30 de setembro. compor- ca-á de: I- Mensagem; I- Proieto de lei orcamentária: ll- | Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos axercírina Parágrafo unico)- A Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de Lei para sanção do Poder Executivo. Artigo 18)- Integração à Lei orçamentária anual: I-Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; Il- Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas: Hl- Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação; Iv- Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. o “u us -— - E