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materia nº 4/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 4 / 2020
Date 2020-01-14
EmentaAUTORIZA DESCONTO FACULTATIVO MENSAL DE PARCELAS DE PLANO DE SAÚDE EM FOLHAS DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04
DE 14 DE JANEIRO DE 2020.
AUTORIZA DESCONTO FACULTATIVO
MENSAL DE PARCELAS DE PLANO DE
SAÚDE EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito de Itapuí, no uso de suas
atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com
Empresa de Plano de Saúde mediante seleção através de Chamada
Pública.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao desconto
facultativo em folha de pagamento de contribuição proveniente de Plano de
Saúde dos servidores públicos do município de Itapuí — SP que venham a
aderir ao mesmo, a pedido do próprio servidor.
Art. 3º Qualquer empresa operadora de planos de saúde poderá oferecer a
contratação de planos de saúde ao servidor do Município, garantindo-se OS
descontos na folha de pagamento do servidor nos termos da presente Lei.
81º Para que se proceda na forma prevista no caput deste artigo, será
necessário que a empresa operadora de planos de saúde firme convênio
com a Administração Municipal, em que se garantam as exigências
estabelecidas na presente Lei.
82º Obrigatoriamente deverá constar do convênio previsto no parágrafo
anterior cláusula expressa pela qual a empresa conveniada isenta a
administração de qualquer responsabilidade em face do vínculo obrigacional
firmado para prestação dos serviços relacionados ao plano de saúde.
Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ - SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Art. 4º Somente será permitido o desconto a que se refere esta Lei se o
total de descontos em folha com convênios e outros contratos
voluntariamente firmados pelo servidor não exceder 30% (trinta por cento)
de sua remuneração.
Parágrafo primeiro. Não serão contabilizados para fins do cálculo do limite
estabelecido no caput os valores descontados para regime Geral de
Previdência, para o Imposto de Renda e para outras contribuições de
natureza compulsória.
Art. 5º O pedido de cancelamento de contratação por parte do servidor
deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do
mês em que foi formalizado o pleito ou na folha de pagamento do mês
imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada.
Art. 6º A contratação processada em desacordo com o disposto nesta Lei
mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a
utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos municipais,
impõe ao responsável pela divisão de Recursos Humanos o dever de
suspender o desconto e, se for o caso, proceder à desativação imediata,
temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao beneficiário envolvido.
Art. 7º A divisão de Recursos Humanos expedirá as instruções necessárias
à execução da presente lei, especialmente sobre os procedimentos
informatizados de inclusão e exclusão de dados e acesso ao banco de
dados cadastrais dos beneficiários pela contratada.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itapuí-SP, 14 de janeiro de 2020.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
APROVADO COMO OBJETO DE
DELIBERAÇÃO
PRESIDENTE ê
Comissão de Constituição Justi
idardiani " á E
Cidadania, Obras, Melhoramentos
Publicos, Finanças e Orçamento.
APROVADO POR
UNARNIMID

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