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materia nº 2/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 2 / 2005
Date 2005-01-25
EmentaDISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS DESPESAS COM TRANSPORTE DE ALUNOS QUE ESPECIFICA E DISPÕES SOBRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4990

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Pare: E) 366$1911- Pac: IO6LLISO
Gap 17230000
OFÍCIO Nº 059/2005 ]
ITAPUÍ, 25 DE JANEIRO DE 2005
Excelentíssima Senhora,
Através do presente, solicito de Vossa Excelência que se digne
convocar uma Sessão Extraordinária, para apreciação em caráter de urgência o seguinte
Projeto de Lei:
- Projeto de Lei Nº 02/2005 — Dispõe sobre a partie ipaçã o [do município nas
despesas com o transporte de alunos que especific;
Aproveitamos a oportunidade p;
nossos protestos de elevada estima e distinta consideraçãe
Prefeito Municipal
Exma. Sra.
Rita de Cássia Sotto Oliveira Silva Xavier
DD. Presidenta da Câmara Municipal de Itapuí
ITAPUÍ-Estado de São Paulo
Pene: (1H) 36641911 - Fara: IOCILISO
EG 17230000
PROJETO DE LEI Nº 02
DE 25 DE JANEIRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO
DO MUNICÍPIO NAS DESPESAS
COM O TRANSPORTE DE ALUNOS
QUE ESPECIFICA E DISPÕE SOBRE
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ GILBERTO'SAGGIORO, Prefeito Municipal de Hapuí/SP,
no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei.
Artigo 1º - Em relação ao transporte de alunos no período escolar
para a cidade de Jaú e vice-versa disposto nos contratos n. 01/2001 de 19.02.2001 e
n. 03/2004 de 30.01.2004, com suas respectivas alterações e prorrogações, fica o
Poder Executivo autorizado a assumir a integralidade (100%) dos pagamentos feitos à
empresa contratada para o respectivo serviço, isentando os alunos do município de
qualquer pagamento para locomoção às escolas e universidades da cidade
mencionada, desde que não exista curso regular no município.
Parágrafo único — A gratuidade do transporte será concedida
perante apresentação por parte do aluno do Boletim de Notas,-o qual comprovará a
fregiiência do aluno dos referidos cursos, evitando-se assim o uso do serviço para fins
diversos do especificado nesta Lei,
Artigo 2º - Os cursos abrangidos por esta Lei são os seguintes:
1 cursos de nível superior
1H cursos de nível técnico não disponíveis no município
Artigo 3º - As despesas decorrentes com a execução desta lei,
correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
1
Pone: (1H) 36671911 - Tae: IOCSILSEO
Eae 17230000
IMPACTO FINANCEIRO
O município de Itapuí despendeu o montante de R$ 44.538,75
(quarenta e quatro mil, quinhentos e trinta e oito reais e setenta e
cinco centavos) com valores mensais médios de R$ 4.538,75 (quatro
mil, quinhentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos), o
projeto de lei n. 02 de 25 de janeiro de 2005, permitirá o transporte de
160 (cento e sessenta alunos), totalizando uma despesa anual de R$
88. 547,78 (oitenta e oito mil, quinhentos e quarenta e sete reais e
setenta e oito centavos), com valores mensais médios de R$ 8. 854,78
( oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito
centavos).
O impacto financeiro no orçamento de 2005 será de R$ 43.160,30
(quarenta e três mil, cento e sessenta reais e trinta centavos), valor
médio mensal (10 meses letivos) de R$ 4.316,03 (quatro mil, trezentos
e dezesseis reais e três centavos)
O acréscimo financeiro será suportado por dotação própria do
orçamento vigente.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 26 de janeiro de 2005.
Praça da Matriz, 42 - Estado de São Pulo - Cof: 17 230)
Tone (1h) 3664-1251
Ofício nº 014/2005 : Itapuí, 27 de janeiro de 2.005.
Senhor Prefeito:
a Excelência o anexo
Projeto de Lei nº 02/ io nas despesas
com o transporte de al À
É à Excelência os
nossos protestos de € À
DD. Prefeito Municipal E g;
ITAPUÍ-S. Paulo.
Peça da Matrix, 42 - Estado de São Púulo - Cop: 17 230-00)
E-mail: camaraitafuiO yahoo. com.bx
Tone (14) 3604 1251
AUTÓGRAFO Nº 003/2005
PROJETO DE LEI Nº 002/2005
DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO
DO MUNICÍPIO: NAS DESPESAS
E UNOS —
A CÂMARA MUNICIP,
Artigo 1º) - | porte de aluno: j fodo escolar para a
cidade de Jaú e vi [ S aaa ss Reed 01 e nº 03/2004 de
30/01/2004, com ss c ter c c O Poder Executivo
presa contratada
2d qu | pagamento para
q + exista curso
autorizado a assum
para o respectivo s
locomoção às esco!
apresentação por parte | s, o qual vará a frequência do
aluno nos referidos s d a fins diversos do
L cursos de nível superior;
IL cursos de nível técnico não disponíveis no município.
Artigo 3º) - As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão
por conta de verbas próprias do orçamento vigente.
ns A
Praça da Matriz, 42 - Estado de São Paulo - Cof: 17 2380-000
Tone (1h) 3664-1251
Artigo 4º) - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 27 de janeiro de 2.005.
lá “ZA sasr tom Pa: IOCILISQ
AM 17230 200
OFÍCIO Nº 067/2005 )
ITAPUÍ, 28 DE JANEIRO DE 2005
Senhora Presidenta,
Estamos encaminhando através do presente a esta Colenda
Câmara para ciência, cópia da Lei nº 2.101 que dispõe sobre a participação do
município nas despesas com o transporte de alunos .
refeito Municipal
Exma. Sra.
Rita de Cássia Sotto Oliveira Silva
DD. Presidenta da Câmara Municipal de Itapui
ITAPUÍ-SP
Praça da Abate, 73- Estado do Sião
Tone: NH) I66LIIH - Pare: I0GP
Bar IIBICO0O NM ã Me,
) Raza
Leco [RE Folha ne SE
jus =
LEI Nº 2.101 So 4
DE 27 DE JANEIRO DE 2005. Nã%y, LS
Nereu
DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO
DO MUNICÍPIO NAS DESPESAS
Com O TRANSPORTE DE ALUNOS
QUE ESPECIFICA E DISPÕE
SOBRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal! de
Itapuí/SP, no uso/de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono e promuigo a seguinte lei.
Artigo 1º - Em relação ao transporte de alunos no período
escolar para a cidade de Jaú e vice-versa disposto nos contratos n. 01/2001
de 19.02.2001 e n. 03/2004 de 30.01.2004, com suas respectivas alterações e
prorrogações, fica o Poder Executivo autorizado a assumir a integralidade
(100%) dos pagamentos feitos à empresa contratada para o respectivo
serviço, isentando os alunos do município de qualquer pagamento para
locomoção às escolas e universidades da cidade mencionada, desde que não
exista curso regular no município.
Parágrafo único — A gratuidade do transporte será
concedida perante apresentação por parte do aluno do Boletim de Notas, o
qual comprovará a frequência do aluno dos referidos cursos, evitando-se
assim o uso-do serviço para fins diversos do especificado nesta Lei.
Artigo 2º - Os cursos abrangidos por esta Lei são os
seguintes:
|- cursos de nível superior
|l- cursos de nível técnico não disponíveis no município
Artigo 3º - As despesas decorrentes com a execução
desta lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Dag da Mutris, 73- Estudo de São Daulo
Pere: 1H) 36CLIIA - Pare: IOCSL2SQ
Gar 17230000
cipal, registrada em livro próprio
— e arquivada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Itapuí na
data supra.

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