| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2005 |
| Date | 2005-01-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS DESPESAS COM TRANSPORTE DE ALUNOS QUE ESPECIFICA E DISPÕES SOBRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Pare: E) 366$1911- Pac: IO6LLISO Gap 17230000 OFÍCIO Nº 059/2005 ] ITAPUÍ, 25 DE JANEIRO DE 2005 Excelentíssima Senhora, Através do presente, solicito de Vossa Excelência que se digne convocar uma Sessão Extraordinária, para apreciação em caráter de urgência o seguinte Projeto de Lei: - Projeto de Lei Nº 02/2005 — Dispõe sobre a partie ipaçã o [do município nas despesas com o transporte de alunos que especific; Aproveitamos a oportunidade p; nossos protestos de elevada estima e distinta consideraçãe Prefeito Municipal Exma. Sra. Rita de Cássia Sotto Oliveira Silva Xavier DD. Presidenta da Câmara Municipal de Itapuí ITAPUÍ-Estado de São Paulo Pene: (1H) 36641911 - Fara: IOCILISO EG 17230000 PROJETO DE LEI Nº 02 DE 25 DE JANEIRO DE 2005. DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DE ALUNOS QUE ESPECIFICA E DISPÕE SOBRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ GILBERTO'SAGGIORO, Prefeito Municipal de Hapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Artigo 1º - Em relação ao transporte de alunos no período escolar para a cidade de Jaú e vice-versa disposto nos contratos n. 01/2001 de 19.02.2001 e n. 03/2004 de 30.01.2004, com suas respectivas alterações e prorrogações, fica o Poder Executivo autorizado a assumir a integralidade (100%) dos pagamentos feitos à empresa contratada para o respectivo serviço, isentando os alunos do município de qualquer pagamento para locomoção às escolas e universidades da cidade mencionada, desde que não exista curso regular no município. Parágrafo único — A gratuidade do transporte será concedida perante apresentação por parte do aluno do Boletim de Notas,-o qual comprovará a fregiiência do aluno dos referidos cursos, evitando-se assim o uso do serviço para fins diversos do especificado nesta Lei, Artigo 2º - Os cursos abrangidos por esta Lei são os seguintes: 1 cursos de nível superior 1H cursos de nível técnico não disponíveis no município Artigo 3º - As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente. Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 1 Pone: (1H) 36671911 - Tae: IOCSILSEO Eae 17230000 IMPACTO FINANCEIRO O município de Itapuí despendeu o montante de R$ 44.538,75 (quarenta e quatro mil, quinhentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos) com valores mensais médios de R$ 4.538,75 (quatro mil, quinhentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos), o projeto de lei n. 02 de 25 de janeiro de 2005, permitirá o transporte de 160 (cento e sessenta alunos), totalizando uma despesa anual de R$ 88. 547,78 (oitenta e oito mil, quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), com valores mensais médios de R$ 8. 854,78 ( oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos). O impacto financeiro no orçamento de 2005 será de R$ 43.160,30 (quarenta e três mil, cento e sessenta reais e trinta centavos), valor médio mensal (10 meses letivos) de R$ 4.316,03 (quatro mil, trezentos e dezesseis reais e três centavos) O acréscimo financeiro será suportado por dotação própria do orçamento vigente. Prefeitura Municipal de Itapuí, 26 de janeiro de 2005. Praça da Matriz, 42 - Estado de São Pulo - Cof: 17 230) Tone (1h) 3664-1251 Ofício nº 014/2005 : Itapuí, 27 de janeiro de 2.005. Senhor Prefeito: a Excelência o anexo Projeto de Lei nº 02/ io nas despesas com o transporte de al À É à Excelência os nossos protestos de € À DD. Prefeito Municipal E g; ITAPUÍ-S. Paulo. Peça da Matrix, 42 - Estado de São Púulo - Cop: 17 230-00) E-mail: camaraitafuiO yahoo. com.bx Tone (14) 3604 1251 AUTÓGRAFO Nº 003/2005 PROJETO DE LEI Nº 002/2005 DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO: NAS DESPESAS E UNOS — A CÂMARA MUNICIP, Artigo 1º) - | porte de aluno: j fodo escolar para a cidade de Jaú e vi [ S aaa ss Reed 01 e nº 03/2004 de 30/01/2004, com ss c ter c c O Poder Executivo presa contratada 2d qu | pagamento para q + exista curso autorizado a assum para o respectivo s locomoção às esco! apresentação por parte | s, o qual vará a frequência do aluno nos referidos s d a fins diversos do L cursos de nível superior; IL cursos de nível técnico não disponíveis no município. Artigo 3º) - As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente. ns A Praça da Matriz, 42 - Estado de São Paulo - Cof: 17 2380-000 Tone (1h) 3664-1251 Artigo 4º) - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 27 de janeiro de 2.005. lá “ZA sasr tom Pa: IOCILISQ AM 17230 200 OFÍCIO Nº 067/2005 ) ITAPUÍ, 28 DE JANEIRO DE 2005 Senhora Presidenta, Estamos encaminhando através do presente a esta Colenda Câmara para ciência, cópia da Lei nº 2.101 que dispõe sobre a participação do município nas despesas com o transporte de alunos . refeito Municipal Exma. Sra. Rita de Cássia Sotto Oliveira Silva DD. Presidenta da Câmara Municipal de Itapui ITAPUÍ-SP Praça da Abate, 73- Estado do Sião Tone: NH) I66LIIH - Pare: I0GP Bar IIBICO0O NM ã Me, ) Raza Leco [RE Folha ne SE jus = LEI Nº 2.101 So 4 DE 27 DE JANEIRO DE 2005. Nã%y, LS Nereu DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS DESPESAS Com O TRANSPORTE DE ALUNOS QUE ESPECIFICA E DISPÕE SOBRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal! de Itapuí/SP, no uso/de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promuigo a seguinte lei. Artigo 1º - Em relação ao transporte de alunos no período escolar para a cidade de Jaú e vice-versa disposto nos contratos n. 01/2001 de 19.02.2001 e n. 03/2004 de 30.01.2004, com suas respectivas alterações e prorrogações, fica o Poder Executivo autorizado a assumir a integralidade (100%) dos pagamentos feitos à empresa contratada para o respectivo serviço, isentando os alunos do município de qualquer pagamento para locomoção às escolas e universidades da cidade mencionada, desde que não exista curso regular no município. Parágrafo único — A gratuidade do transporte será concedida perante apresentação por parte do aluno do Boletim de Notas, o qual comprovará a frequência do aluno dos referidos cursos, evitando-se assim o uso-do serviço para fins diversos do especificado nesta Lei. Artigo 2º - Os cursos abrangidos por esta Lei são os seguintes: |- cursos de nível superior |l- cursos de nível técnico não disponíveis no município Artigo 3º - As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente. Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Dag da Mutris, 73- Estudo de São Daulo Pere: 1H) 36CLIIA - Pare: IOCSL2SQ Gar 17230000 cipal, registrada em livro próprio — e arquivada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Itapuí na data supra.