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materia nº 5/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 5 / 2005
Date 2005-04-04
EmentaDISPÕE SOBRE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO LOCALIZAÇÃO DE BARES, E LIMPEZA DE TRAILLERS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CLIRULIAL
Praça da Mutuix, 42 - Etudo de Leo Pulo - Cop: 17 280
E-mail. camaratapui(D yahoo.com.bw
Tone (1h) 3664-1251
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PROJETO DE LEI Nº 05/2005
DE 04 DE ABRIL DE 2.005
DISPÕE SOBRE HORÁRIO DE F UNCIONAMENTO DE BARES,
LOCALIZAÇÃO E LIMPEZA DE TRAILLERS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei e, especialmente o que dispõe o inciso I do
artigo 8º da Lei Orgânica do Município, apresenta Para apreciação legislativa o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1º) - O horário de funcionamento de bares, lanchonetes e
traillers, no âmbito do município de Itapuí, será das 06:00 horas às 23:00 horas aos
domingos e de segundas a quintas-feira, e das 06:00 horas às 02:00 horas, nas sextas-
feira, sábados e vésperas de feriados, prorrogáveis por mais meia-hora no horário de
verão.
$ 19) - Para os efeitos desta lei, consideram-se bares, lanchonetes e
trailers, os estabelecimentos que tenham como atividade principal à comercialização de
iguarias leves e de bebidas de consumo imediato.
8 2º) - Os demais estabelecimentos de natureza assemelhada, como
padarias, pizzarias, restaurantes € casas noturnas, ficam desobrigados do cumprimento do
horário estabelecido nó “caput” deste artigo, salvo se denunciados à Prefeitura Municipal
pelas Polícias Militar, Civil, por ocorrência de registros oficiais de violência, crime,
agressão, perturbação da ordem social ou atos contra a integridade física das pessoas.
Artigo 2º) - A licença de instalação e o Alvará de Funcionamento,
serão concedidos aos traillers para funcionarem somente nas praças da Matriz e
Governador Pedro de Toledo, bem como na rua 11 de Setembro e Rui Barbosa, e deverão
fixar na área externa tarja refletora em toda extensão.
É 8 19 - A limpeza dos trailers em hipótese alguma poderá ser
realizada no local de sua instalação, principalmente com escoamento no leito viário da
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Praça da Matris, 48 - Estado do Lto Pulo - Cop: 17280-000
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Tone (1h) 3664-1251 ÉS
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rua do material proveniente da limpeza, sob pena de seu proprietário incorrer nas
penalidades previstas no artigo 4º alíneas “a”, “b”, “e” e “d” da presente lei.
8 2º) - Todos os traillers ficam proibidos de permanecerem nos
locais de funcionamento fora do horário de atendimento previsto no “caput” desta lei, sob
pena de incorrerem nas penalidades do artigo 4º, alíneas DS, “C” e “dg” da presente
lei.
8 3º) - Os proprietários de trailers ficam proibidos de colocarem
mesas e cadeiras no passeio público em frente aos mesmos, sob pena de incorrerem nas
penalidades do artigo 4º, alíneas Rae RR E “d”, desta lei.
Artigo 3º) - Por ocorrência de registros oficiais de violência, crime,
agressão ou atos contra a integridade física das pessoas, as Polícias Militar e Civil
estabelecimentos citados nesta lei, garantida a ampla defesa ao denunciado.
Artigo 4º ) - Os estabelecimentos citados nesta lei são obrigados a
manter, em local visível ao público, quadro de documentos onde são fixados:
a) - Alvará de Funcionamento;
b) - aviso de advertência quanto ao horário de funcionamento e a proibição de
comercialização de bebidas alcoólicas e cigarros a menores de 18 anos.
Artigo 5º) - A inobservância das Tegras contidas nesta lei implicará
aos infratores as seguintes penalidades:
a) - advertência na primeira incidência;
b) - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na incidência seguinte;
c) - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) na terceira incidência;
d) - cassação do Alvará de F uncionamento, na quarta incidência.
Parágrafo Único) - Usando de seu poder discricionário, a Prefeitura
Municipal de Itapuí, por sugestão das Polícias Militar e Civil, conforme a gravidade da
infração, poderá aplicar a punição prevista na alínea “d”, do “caput” deste artigo.
Praça da Matrix, 42 - Estado de Loo Paulo - Cop: 17230-000
Artigo 6º) - As Polícias Militar e Civil realizarão anualmente uma
análise quantitativa e qualitativa visando a eficácia e resultados decorrentes da aplicação
desta lei, enviando à Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal uma cópia dessa análise.
a Municipal de Kapuí a
aulo, a transferência do
Poder Fiscalizatório dos esta ntos 1adrad j lei.
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Praça da Matriz, 42 - Estado de São Paulo - Cof: 17230-000
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PROJETO DE LEINº 05/2005
DE 04 DE ABRIL DE 2005
DISPÕE SOBRE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE BARES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A-CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
especialmente no que dispõe o artigo 8º, inciso I
da L.O.M., apresenta para apreciação legislativa o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º - O horário de funcionamento de bares, no âmbito do Município de
Kapuí, será das 06:00 horas às 23:00 horas, aos domingos e de segundas à
quintas-feira, e das 06:00 horas às 00:00 horas, nas sextas-feira, sábados e
vésperas de feriados, prorrogáveis por mais meia-hora no horário de verão.
8 1º - Para os efeitos desta lei, consideram-se bares, os estabelecimentos que
tenham como atividade principal a comercialização de iguarias leves e de
bebidas de consumo imediato.
8 2º - Os demais estabelecimentos de natureza assemelhada, como lanchonetes,
pizzarias, lancheterias e outros que forneçam alimentos de consumo imediato,
ficam desobrigados do cumprimento de horário estabelecido no “caput” deste
artigo, salvo se denunciados à Prefeitura Municipal pelas Polícias Militar e
Praça da Mana 42 - Estudo do São de GR A
des ú 4) 664-1257 - a 4404
Civil, por ocorrência de registros oficiais de violência, crime, agressão ou atos
contra a integridade física das pessoas.
Artigo 2º - Por ocorrência de registros oficiais de violência, crime, agressão ou
atos contra a integridade física das pessoas, as Polícias Militar e Civil proporão
à Prefeitura Municipal a cassação do alvará de funcionamento dos
estabelecimentos citados nesta lei, garantida a plena defesa ao interessado.
Artigo 3º - Os estabelecimentos citados nesta lei são obrigados a manter, em
local visível ao público, quadro de documentos onde serão fixados:
a-) alvará de funcionamento;
b-) aviso de advertência quanto ao horário de funcionamento e a proibição de
comercialização de bebidas alcoólicas é cigarros a menores de 18 anos.
Artigo 4º - A inobservância das regras contidas nesta lei implicará aos
infratores as seguintes penalidades:
a-) advertência na primeira incidência;
b-) multa de R$ 500,00 ias reais) na incidência seguinte,
e-) multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) na terceira incidência;
d-) cassação do alvará, na quarta incidência.
Parágrafo Único — Usando de seu poder discricionário, a Prefeitura Municipal
de Itapuí, por sugestão das Polícias Militar e Civil, conforme a gravidade da
infração, poderá aplicar a punição prevista na alínea “d”, do “caput” deste
artigo.
Artigo 5º - As Polícias Militar e Civil realizarão anualmente uma análise
quantitativa e qualitativa visando a eficácia e resultados decorrentes da
o Lo
Praça da Matrix, 42 - Estado de eo Paulo - Cof H
Tone (14) 6064-1251 - 3664-4400 Wi
aplicação desta lei, enviando à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal uma
cópia dessa análise.
Artigo 6º - Fica autorizada à Prefeitura Municipal de Itapuí a conveniar com as
Polícias Militar e Civil do Estado de São Paulo, a transferência do Poder
Fiscalizatório dos estabelecimentos enquadrados na presente lei.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 04 de abril de 2005.
Vereadores: “ANTONIO GUARNIERI SOBRINHO
AIRTON APARECIDO GRIMALDI
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GILSON SEBASTIÃO
“een:
JOSÉ ANTONIO DAMICO SOTO
SEBASTIÃO FONSECA JUNIOR
SILENE VALINI
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RITA DE CÁSSIA SOTTO DE OLIVEIRA XAVIER
VANDIR DONIZETE VIARO
ALDIRMAIA
Praça da Matwix, 42 - Estado do Pa São Paulo -
E-mail: comanaita (Dra hoo.
Poe lts 3064 1851
4,
ti 280-0)
Ofício nº 217/2005 Itapuí, 19 de julho de 2005.
Senhor Prefeito
Através do presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência, os seguintes
Projetos de Lei:
Projeto de Lei nº 05/2005, Mesa da Cã dispõe sobre horário de funcionamento de bares,
localização e limpeza de traillers e d 'ê
Projeto de Lei nº 009/2005, egulamenta a coleta de entulhos
realizadas pela Prefeitura Municipal, já outras providências.
Aproveitamos a cia, nossos protestos de
estima e consideração. ;
Exmo. Sr. pn
JOSÉ GILBERTO SAGC
DD. Prefeito Municipal d
Itapuí-S.Paulo
E. L
Cmana de 3,
Praça da Matrix, 42 - Estado de Lao Paulo CAÍ
Email. camaraitafpulO yahoo.com. ;
Tone (1h) 3664-1251 E
AUTÓGRAFO Nº 039/2005
PROJETO DE LEI Nº 005/2005
DISPÕE SOBRE HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO DE BARES, LOCALIZAÇÃO
E LIMPEZA DE TRAILLERS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
de fin i mamento: é bares, lanchonetes e traillers, no
6:00 horas às 23:00 horas-aos domingos e de segundas a
:00 horas, nas sextas-feira, sál S e vésperas de feriados,
bares, lanchonetes e traillers, os
arias leves e de bebidas
Artigo 1º
âmbito do município de Itapú
quintas-feira, e das 06:00 10
prorrogáveis por mais meia-hor
estabelecimentos que te:
de consumo imediato.
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de natureza assemelhada, como padarias,
do.
do horário estabelecido no
Polícias Militar, Civil, por
Pa da-ordem social ou atos
Funcionamento, serão
Jovernador Pedro de Toledo,
externa tarja refletora em toda
pizzarias, restaurantes e c
“caput” deste artigo, salv
ocorrência de registros
contra a integridade física d
Artigo
concedidos aos trailers para
bem como na rua 11 de Setembro e Rui
extensão.
$ 1º) - A limpeza dos trailers em hipótese alguma poderá ser realizada no local de
sua instalação, principalmente com escoamento no leito viário da rua do material proveniente da
limpeza, sob pena de seu proprietário incorrer nas penalidades previstas no artigo 4º alíneas “a”, “Bro”
e “d” da presente lei. É
$ 2º) - Todos os trailers ficam proibidos de permanecerem nos locais de
funcionamento fora do horário de atendimento previsto no “caput” desta lei, sob pena de incorrerem nas
penalidades do artigo 4º, alíneas à”, “b “ “ce” e “d” da presente lei.
6a Sê
$ 3º) - Os proprietários de traillers ficam proibidos de colocarem mesas e cadeiras
no passeio público em frente aos mesmos, sob pena de incorrerem nas penalidades do artigo 4º, alíneas
“gº, DP, “C” e “d”, desta lei,
Artigo 3º) - Por ocorrência de registros oficiais de violência, crime, agressão ou
atos contra a integridade física das Pessoas, as Polícias Militar e Civil proporão à Prefeitura Municipal a
cassação do Alvará de Funcionamento dos estabelecimentos citados nesta lei, garantida a ampla defesa
ao denunciado. > Vac) QE
Artigo 4º ) = 0:
local visível ao público, quadro de
a) - Alvará de Funcionamento;
b) - aviso de advertência
bebidas alcoólicas e ci
a) - advertência na prim
b) - multa de R$ 500,00
c) - multa de R$ 1.000,
d) - cassação do Alvará
Prefeitura Municipal de
infração, poderá aplicar a
6 izarão a
quantitativa e qualitativa visando a eficãe a aplicação desta lei, enviando à
Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal uma
Artigo 7º) - Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Itapuí a conveniar com as
Polícias Militar e Civil do Estado de São Paulo, a transferência do Poder Fiscalizatório dos
estabelecimentos enquadrados na presente lei.
Artigo 8º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de julho de 2.005.
4º
Praça da Matriz, 42 - Estado de São Paulo - RV Lita E
Tone (1h) 3664-1251 NEM >
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Sado
RITA DE CÁSSIA SOTTO DE OLIVEIRA ILVA XAVIER
Presidente da Câmara

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