| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2005 |
| Date | 2005-04-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO LOCALIZAÇÃO DE BARES, E LIMPEZA DE TRAILLERS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CLIRULIAL Praça da Mutuix, 42 - Etudo de Leo Pulo - Cop: 17 280 E-mail. camaratapui(D yahoo.com.bw Tone (1h) 3664-1251 Se: tuo camaramunccipallafugf goubx PROJETO DE LEI Nº 05/2005 DE 04 DE ABRIL DE 2.005 DISPÕE SOBRE HORÁRIO DE F UNCIONAMENTO DE BARES, LOCALIZAÇÃO E LIMPEZA DE TRAILLERS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e, especialmente o que dispõe o inciso I do artigo 8º da Lei Orgânica do Município, apresenta Para apreciação legislativa o seguinte projeto de lei: Artigo 1º) - O horário de funcionamento de bares, lanchonetes e traillers, no âmbito do município de Itapuí, será das 06:00 horas às 23:00 horas aos domingos e de segundas a quintas-feira, e das 06:00 horas às 02:00 horas, nas sextas- feira, sábados e vésperas de feriados, prorrogáveis por mais meia-hora no horário de verão. $ 19) - Para os efeitos desta lei, consideram-se bares, lanchonetes e trailers, os estabelecimentos que tenham como atividade principal à comercialização de iguarias leves e de bebidas de consumo imediato. 8 2º) - Os demais estabelecimentos de natureza assemelhada, como padarias, pizzarias, restaurantes € casas noturnas, ficam desobrigados do cumprimento do horário estabelecido nó “caput” deste artigo, salvo se denunciados à Prefeitura Municipal pelas Polícias Militar, Civil, por ocorrência de registros oficiais de violência, crime, agressão, perturbação da ordem social ou atos contra a integridade física das pessoas. Artigo 2º) - A licença de instalação e o Alvará de Funcionamento, serão concedidos aos traillers para funcionarem somente nas praças da Matriz e Governador Pedro de Toledo, bem como na rua 11 de Setembro e Rui Barbosa, e deverão fixar na área externa tarja refletora em toda extensão. É 8 19 - A limpeza dos trailers em hipótese alguma poderá ser realizada no local de sua instalação, principalmente com escoamento no leito viário da E o a IRL de Praça da Matris, 48 - Estado do Lto Pulo - Cop: 17280-000 é- mad: camaraitapu(D yahoo.com, z, Tone (1h) 3664-1251 ÉS Sto: tuo. comaramendcpadilafu. 2 rua do material proveniente da limpeza, sob pena de seu proprietário incorrer nas penalidades previstas no artigo 4º alíneas “a”, “b”, “e” e “d” da presente lei. 8 2º) - Todos os traillers ficam proibidos de permanecerem nos locais de funcionamento fora do horário de atendimento previsto no “caput” desta lei, sob pena de incorrerem nas penalidades do artigo 4º, alíneas DS, “C” e “dg” da presente lei. 8 3º) - Os proprietários de trailers ficam proibidos de colocarem mesas e cadeiras no passeio público em frente aos mesmos, sob pena de incorrerem nas penalidades do artigo 4º, alíneas Rae RR E “d”, desta lei. Artigo 3º) - Por ocorrência de registros oficiais de violência, crime, agressão ou atos contra a integridade física das pessoas, as Polícias Militar e Civil estabelecimentos citados nesta lei, garantida a ampla defesa ao denunciado. Artigo 4º ) - Os estabelecimentos citados nesta lei são obrigados a manter, em local visível ao público, quadro de documentos onde são fixados: a) - Alvará de Funcionamento; b) - aviso de advertência quanto ao horário de funcionamento e a proibição de comercialização de bebidas alcoólicas e cigarros a menores de 18 anos. Artigo 5º) - A inobservância das Tegras contidas nesta lei implicará aos infratores as seguintes penalidades: a) - advertência na primeira incidência; b) - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na incidência seguinte; c) - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) na terceira incidência; d) - cassação do Alvará de F uncionamento, na quarta incidência. Parágrafo Único) - Usando de seu poder discricionário, a Prefeitura Municipal de Itapuí, por sugestão das Polícias Militar e Civil, conforme a gravidade da infração, poderá aplicar a punição prevista na alínea “d”, do “caput” deste artigo. Praça da Matrix, 42 - Estado de Loo Paulo - Cop: 17230-000 Artigo 6º) - As Polícias Militar e Civil realizarão anualmente uma análise quantitativa e qualitativa visando a eficácia e resultados decorrentes da aplicação desta lei, enviando à Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal uma cópia dessa análise. a Municipal de Kapuí a aulo, a transferência do Poder Fiscalizatório dos esta ntos 1adrad j lei. .. Pio * Praça da Matriz, 42 - Estado de São Paulo - Cof: 17230-000 E-mail: camaratafulO yahoo.com dx Done (1) 664-1251 - 3664-440 SMA >» Ed [2 Folha mo vs =. a % PROJETO DE LEINº 05/2005 DE 04 DE ABRIL DE 2005 DISPÕE SOBRE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE BARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A-CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, especialmente no que dispõe o artigo 8º, inciso I da L.O.M., apresenta para apreciação legislativa o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1º - O horário de funcionamento de bares, no âmbito do Município de Kapuí, será das 06:00 horas às 23:00 horas, aos domingos e de segundas à quintas-feira, e das 06:00 horas às 00:00 horas, nas sextas-feira, sábados e vésperas de feriados, prorrogáveis por mais meia-hora no horário de verão. 8 1º - Para os efeitos desta lei, consideram-se bares, os estabelecimentos que tenham como atividade principal a comercialização de iguarias leves e de bebidas de consumo imediato. 8 2º - Os demais estabelecimentos de natureza assemelhada, como lanchonetes, pizzarias, lancheterias e outros que forneçam alimentos de consumo imediato, ficam desobrigados do cumprimento de horário estabelecido no “caput” deste artigo, salvo se denunciados à Prefeitura Municipal pelas Polícias Militar e Praça da Mana 42 - Estudo do São de GR A des ú 4) 664-1257 - a 4404 Civil, por ocorrência de registros oficiais de violência, crime, agressão ou atos contra a integridade física das pessoas. Artigo 2º - Por ocorrência de registros oficiais de violência, crime, agressão ou atos contra a integridade física das pessoas, as Polícias Militar e Civil proporão à Prefeitura Municipal a cassação do alvará de funcionamento dos estabelecimentos citados nesta lei, garantida a plena defesa ao interessado. Artigo 3º - Os estabelecimentos citados nesta lei são obrigados a manter, em local visível ao público, quadro de documentos onde serão fixados: a-) alvará de funcionamento; b-) aviso de advertência quanto ao horário de funcionamento e a proibição de comercialização de bebidas alcoólicas é cigarros a menores de 18 anos. Artigo 4º - A inobservância das regras contidas nesta lei implicará aos infratores as seguintes penalidades: a-) advertência na primeira incidência; b-) multa de R$ 500,00 ias reais) na incidência seguinte, e-) multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) na terceira incidência; d-) cassação do alvará, na quarta incidência. Parágrafo Único — Usando de seu poder discricionário, a Prefeitura Municipal de Itapuí, por sugestão das Polícias Militar e Civil, conforme a gravidade da infração, poderá aplicar a punição prevista na alínea “d”, do “caput” deste artigo. Artigo 5º - As Polícias Militar e Civil realizarão anualmente uma análise quantitativa e qualitativa visando a eficácia e resultados decorrentes da o Lo Praça da Matrix, 42 - Estado de eo Paulo - Cof H Tone (14) 6064-1251 - 3664-4400 Wi aplicação desta lei, enviando à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal uma cópia dessa análise. Artigo 6º - Fica autorizada à Prefeitura Municipal de Itapuí a conveniar com as Polícias Militar e Civil do Estado de São Paulo, a transferência do Poder Fiscalizatório dos estabelecimentos enquadrados na presente lei. Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 04 de abril de 2005. Vereadores: “ANTONIO GUARNIERI SOBRINHO AIRTON APARECIDO GRIMALDI “eres AR gr E ARG Mim É GILSON SEBASTIÃO “een: JOSÉ ANTONIO DAMICO SOTO SEBASTIÃO FONSECA JUNIOR SILENE VALINI Pos Co lão Os. dy RITA DE CÁSSIA SOTTO DE OLIVEIRA XAVIER VANDIR DONIZETE VIARO ALDIRMAIA Praça da Matwix, 42 - Estado do Pa São Paulo - E-mail: comanaita (Dra hoo. Poe lts 3064 1851 4, ti 280-0) Ofício nº 217/2005 Itapuí, 19 de julho de 2005. Senhor Prefeito Através do presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência, os seguintes Projetos de Lei: Projeto de Lei nº 05/2005, Mesa da Cã dispõe sobre horário de funcionamento de bares, localização e limpeza de traillers e d 'ê Projeto de Lei nº 009/2005, egulamenta a coleta de entulhos realizadas pela Prefeitura Municipal, já outras providências. Aproveitamos a cia, nossos protestos de estima e consideração. ; Exmo. Sr. pn JOSÉ GILBERTO SAGC DD. Prefeito Municipal d Itapuí-S.Paulo E. L Cmana de 3, Praça da Matrix, 42 - Estado de Lao Paulo CAÍ Email. camaraitafpulO yahoo.com. ; Tone (1h) 3664-1251 E AUTÓGRAFO Nº 039/2005 PROJETO DE LEI Nº 005/2005 DISPÕE SOBRE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE BARES, LOCALIZAÇÃO E LIMPEZA DE TRAILLERS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: de fin i mamento: é bares, lanchonetes e traillers, no 6:00 horas às 23:00 horas-aos domingos e de segundas a :00 horas, nas sextas-feira, sál S e vésperas de feriados, bares, lanchonetes e traillers, os arias leves e de bebidas Artigo 1º âmbito do município de Itapú quintas-feira, e das 06:00 10 prorrogáveis por mais meia-hor estabelecimentos que te: de consumo imediato. a de natureza assemelhada, como padarias, do. do horário estabelecido no Polícias Militar, Civil, por Pa da-ordem social ou atos Funcionamento, serão Jovernador Pedro de Toledo, externa tarja refletora em toda pizzarias, restaurantes e c “caput” deste artigo, salv ocorrência de registros contra a integridade física d Artigo concedidos aos trailers para bem como na rua 11 de Setembro e Rui extensão. $ 1º) - A limpeza dos trailers em hipótese alguma poderá ser realizada no local de sua instalação, principalmente com escoamento no leito viário da rua do material proveniente da limpeza, sob pena de seu proprietário incorrer nas penalidades previstas no artigo 4º alíneas “a”, “Bro” e “d” da presente lei. É $ 2º) - Todos os trailers ficam proibidos de permanecerem nos locais de funcionamento fora do horário de atendimento previsto no “caput” desta lei, sob pena de incorrerem nas penalidades do artigo 4º, alíneas à”, “b “ “ce” e “d” da presente lei. 6a Sê $ 3º) - Os proprietários de traillers ficam proibidos de colocarem mesas e cadeiras no passeio público em frente aos mesmos, sob pena de incorrerem nas penalidades do artigo 4º, alíneas “gº, DP, “C” e “d”, desta lei, Artigo 3º) - Por ocorrência de registros oficiais de violência, crime, agressão ou atos contra a integridade física das Pessoas, as Polícias Militar e Civil proporão à Prefeitura Municipal a cassação do Alvará de Funcionamento dos estabelecimentos citados nesta lei, garantida a ampla defesa ao denunciado. > Vac) QE Artigo 4º ) = 0: local visível ao público, quadro de a) - Alvará de Funcionamento; b) - aviso de advertência bebidas alcoólicas e ci a) - advertência na prim b) - multa de R$ 500,00 c) - multa de R$ 1.000, d) - cassação do Alvará Prefeitura Municipal de infração, poderá aplicar a 6 izarão a quantitativa e qualitativa visando a eficãe a aplicação desta lei, enviando à Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal uma Artigo 7º) - Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Itapuí a conveniar com as Polícias Militar e Civil do Estado de São Paulo, a transferência do Poder Fiscalizatório dos estabelecimentos enquadrados na presente lei. Artigo 8º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 19 de julho de 2.005. 4º Praça da Matriz, 42 - Estado de São Paulo - RV Lita E Tone (1h) 3664-1251 NEM > EK Sado RITA DE CÁSSIA SOTTO DE OLIVEIRA ILVA XAVIER Presidente da Câmara