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materia nº 27/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 27 / 2005
Date 2005-06-15
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA O PODER EXECUTIVO EFETUAR О PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO AOS OCUPANTES DE CARGOS Е EMPREGOS QUE ESTEJAM ACUMULANDO FUNÇÕES.
native_id5111

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ADMINISTRAÇÃO
vem 2005 - 20 dê
PROJETO DE LEI Nº 0 2 7/2bgs Va
DE 150 DE JUNHO DE 2005,
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA PARA O PODER
EXECUTIVO EFETUAR (9)
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO
AOS OCUPANTES DE CARGOS E
EMPREGOS QUE ESTEJAM
ACUMULANDO FUNÇÕES.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de
Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
efetuar o pagamento de gratificação aos servidores municipais ocupantes de cargos
e empregos que estejam acumulando funções além das atribuições que lhe são
originariamente atribuídas ao serem contratados.
Artigo 2º - O recebimento da gratificação prevista nesta lei
dependerá de verificação prévia do Diretor a que o funcionário está subordinado e
da efetiva necessidade de acúmulo, após regular processo administrativo.
Parágrafo único — O valor da presente gratificação será de até
100% (cem por cento) da referência salarial a que o servidor tinha direito quando
de sua contratação para trabalho na Administração Pública Municipal.
Artigo 3º - Em nenhuma hipótese o valor da presente
gratificação poderá ser estabelecida com referência no salário atual do servidor,
caso o mesmo já tenha mudado de referência constante da tabela de vencimentos
adotada pelo Poder Executivo.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 15 de Junho de 2005.
JOSÉ GILB tagiono
/ nicipal
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e
arquivada na Diretoria Administrativa da Prefeitura na data supra
Praça da Matriz, 73 Centro Itapuí - SP
“ 3664-1911 - www.itapui.sp.gov.br
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FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM A
A s/
Centro de Estudos e Pesquisas de Administração ct MS
“ricas
CEPAM — 2286/2005
Processo FPFL nº 273/2005
São Paulo, 22 de julho de 2005
Senhora Presidenta
Ref.: s/Ofício nº 190/2005
Encaminhamos a Vossa Excelência o anexo Parecer CEPAM
nº 24.529, elaborado pelo técnico José Roberto L. de Andrade, da Coordenadoria
de Assistência Jurídica.
Aproveitamos a oportunidade para reafirmar nossos protestos
RENATO AMARY
Presidente
de consideração.
Excelentíssima Senhora
Rita de Cássia Sotto de Oliveira Silva Xavier
Presidenta da
Câmara Municipal de
Itapuí — SP
CAJ/evnm
Avenida Professor Lineu Prestes, 913 - Cidade Universitária - São Paulo - SP
CEP 05508-000 - Tel. (0xx11) 3811-0300 - FAX (0xx11) 3813-5969
Homepage http:/Awww.cepam.sp.gov.br e-mail: fpfiOcepam.sp.gov.br
. S Folha do
FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM e -i
Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal Nrça QU o toy
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Processo FPFL nº 273/2005
Interessada: Câmara Municipal de Itapuí
Vereadora Rita de Cássia Sotto de O. Silva Xavier, Presidenta
Parecer CEPAM nº 24.529
PREFEITURA. SERVIDOR MUNICIPAL. VAN-
TAGEM. A criação de vantagem para OS servi-
dores municipais depende de lei de iniciativa pri-
vativa do Prefeito. Cabe lembrar que vantagem
não é outro vencimento, mas acréscimos de es-
tipêndio.*
CONSULTA
A Câmara Municipal de Itapuí, por intermédio de sua Presidenta,
Rita de Cássia Sotto de Oliveira Silva Xavier, consulta-nos acerca do “Proje-
to de Lei nº 27/2005 de 15 de junho de 2005, que dispõe sobre autorização
legislativa para O Poder Executivo efetuar o pagamento de gratificação aos
ocupantes de cargos e empregos que estejam acumulando funções”.
PARECER
Diante da consulta a nós formulada, temos a responder que O re-
ferido Projeto de Lei, que deveria criar uma vantagem pecuniária para servi-
dores que ocasionalmente acumulam funções, é, na verdade, um projeto de
lei autorizadora para que O Poder Executivo efetue O pagamento de uma
vantagem que poderá ser de valor correspondente a 100% da referência aa
salarial a que o servidor tinha direito quando de sua contratação para traba-/
lhar na Administração Pública Municipal. O projeto de lei autorizadora regu-
lamenta também a gratificação prevista.
Gratificação, nos ensina a advogada Sandra Regina de Moraes
Tolentino, em manual sobre Servidor Público, por esta Casa editado em
1993, são vantagens pecuniárias atribuídas ao funcionário que presta servi-
ços em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou
como ajuda ao funcionário que possui encargo pessoal.
Avenida Professor Lineu Prestes, 913 - Cidade Universitária - São Paulo - SP
CEP 05508-000 - Tel. (0xx11) 3811-0300 - FAX (0xx11) 3813-5969
Homepage http:/Auww.cepam.sp.gov.br e-mail: fpficepam.sp.gov.br
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FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM “3, — AP
Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Muni TP |
O Projeto de Lei em apreço deveria ser refeito em melhor técnica
legislativa, criando:a vantagem e regulamentando as hipóteses que darão
ensejo ao seu percebimento. Não é possível estabelecer que o percentual
possa chegar a 100% da referência do cargo que O servidor ocupava quando
ingressou no serviço público, porque isso configuraria uma outra remunera-
ção, um outro vencimento/salário e não corresponderia a uma vantagem.
Vantagem pecuniária é acréscimo de estipêndio ao vencimento do servidor,
como bem nos ensina o Prof. Hely Lopes Meirelles, em seu Direito Adminis-
trativo Brasileiro. Se é um acréscimo apenas, os percentuais devem ficar em
torno dos 20% a 30% do valor do vencimento do servidor. Não pode corres-
ponder a um outro vencimento, porque não seria mais uma vantagem e sim
outra remuneração, e outra remuneração o servidor só poderá perceber se o
outro cargo/função estiver elencado naquelas exceções previstas na Consti-
tuição Federal de acumulação de cargo. Além do que, para se preencher um
outro cargo, seria necessário submeter-se a concurso público, pois os car-
gos em comissão são inacumuláveis. Aliás, os cargos, empregos e funções
na Administração Pública são inacumuláveis, exceto quando houver compa-
tibilidade de horários e forem elencados nas exceções previstas no inciso
XVI do artigo 37 da Constituição Federal, que são:
a) dois cargos de professores;
b) um cargo de professor ou outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas (NR).
Ocasionalmente, por doença ou licença do servidor, outro servidor
pode e deve acumular as funções do servidor afastado e receber uma gratifi-
cação por isso, e é essa gratificação que o Prefeito, s.m.j., deseja criar e regu-
lamentar.
Acúmulo de funções é sempre transitória, não pode ter um caráter
permanente. É o caso de comissões para determinada festividade, ou para p
participar de determinado evento, ou, ainda, de comissões internas mantidas /”
para desenvolver projetos ou verificar determinados fatos, bem como o já
citado acima: substituição de servidor em férias, doença ou licença-prêmio.
Se a função for criada para ser permanente, ela é inacumulável.
A criação de uma vantagem deve ser feita por lei de iniciativa ex-
clusiva do Prefeito. E, portanto, deveria o Chefe do Poder Executivo Municipal
retirar o referido Projeto de Lei da Câmara, se estiver no prazo para substituí-
lo por outro, em que se criasse e regulamentasse a vantagem, que deveria ter
Avenida Professor Lineu Prestes, 913 - Cidade Universitária - São Paulo - SP
CEP 05508-000 - Tel. (0xx11) 3811-0300 - FAX (0xx11) 3813-5969
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FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM e .
Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipat,
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percentual fixo e nunca poderia chegar a um percentual que
pondesse a uma outra remuneração. Como já salientamos, vantagem é um
acréscimo de estipêndio e não outra remuneração.
É o parecer.
São Paulo, 22 de julho de 2005
JOSÉ/ROBERTO L. DE ANDRADE
Advogado
De acordo, encaminhe-se.
VERA LÚCIA DE OLIVEIRA ALCOBA
Coordenadora de Assistência Jurídica
(*) Parecer elaborado em 19/07/2005.
CAJ/emss/ns/evnm
Avenida Professor Lineu Prestes, 913 - Cidade Universitária - São Paulo - SP
CEP 05508-000 - Tel. (0xx11) 381 1-0300 - FAX (0xx11) 3813-5969
Homepage http:/Avww.cepam.sp.gov.br e-mail: fpflcepam.sp.gov.br
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Praça da Matrix, 42 - Etado de São Pulo - Cop: 17 230-BG0 2 é
Tone (hi) 6864-1251 - 3664-4400 EGO
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ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER 02/2005
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ/SP
PRESIDÊNCIA
ANÁLISE DO PROJETO DE LEI N.º 027/2005 DE
15 DE JUNHO DE 2005 DE AUTORIA DO
LENTÍ NHO PREFEITO
CIPAL JOS SAGGIORO, QUE
SPÕE SO (o) ÃO LEGISLATIVA
PARA O PO EXECUTIVO EFETUAR O
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO Aos
OCUPANTES DE CARGOS E EMPREGOS QUE
ESTEJAM ACUMULANDO FUNÇÕES.
P, maça da Matrix, 42 - Estado de Ho Paulo - Cop:
Tone (1h) 664-1251 - 3664-4400
ASSESSORIA JURÍDICA
A Excelentíssima Presidente desta
câmara Municipal, Sra. Rita de Cássia Sotto de Oliveira Silva
Xavier, em atenção ao pedido das Comissões Permanentes
encaminha para nossa apreciação dito projeto de lei, visto
tratar-se. de assunto relativo às funções típicas no Poder
Público, bem como estrito interesse público.
“Em preliminar, cumpre-nos informar
que em minucioso exame ao Projeto de Lei em epígrafe, o qual
dispõe sobre “autorização legislativa para O Poder Executivo
efetuar o pagamento de gratificação aos ocupantes de cargos
e empregos que estejam acumulando funções”, verificamos
inúmeros vícios que, irremediavelmente, desqualifica a
proposta sob os aspectos legais e constitucionais.
Embora acreditamos que existam
hipóteses em que é possível a acumulação de função
remunerada com o cargo de origem sem contrariar O disposto
no artigo 37, incisos XVI e XviI, da Constituição Federal, não
distingue acumulações remuneradas legais das ilegais.
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Praça da Matrix, 42 - Estado do Fo Paulo - Cop: 17 28)- data np É
Tone (14) 664-1251 - 3664-4400
ASSESSORIA JURÍDICA
Imaginemos alguém (Servidor Público),
encarregado de compras, que é designado para uma função
(transitória) de membro ou presidente de Comissão
Permanente de Licitações (ou Pregoeiro). Nessa hipótese, é
perfeitamente possível, por. lei de iniciativa do Poder
Executivo, com valor certo de determinado, e, com as devidas
demonstrações, | previsões e autorizações de ordem
constitucional e legal, ser aguinhoado com a vantagem (criada
por lei), referente ao exercício da função. Nessa hipótese,
trata-se propriamente de uma espécie de “extensão das
atribuições de origem”, o que é racional frente aos
princípios orientadores da Administração Pública.
A terminologia “função”, da idéia de
transitoriedade, contrapondo aos incisos XVI e XVII, do artigo
37 da Constituição Federal.
Com o devido respeito, a proposta
apresentada (estritamente quanto aos aspectos jurídicos),
carece dos devidos acertos constitucionais e legais, senão
vejamos:
Quanto ao artigo 1º:
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Câmara Municipal de Hage
Peça da Matrix, 42 - Estado do São Prulo - Cap: 17230-066,
Tone (1) 664-1251 - 3664-4400
ASSESSORIA JURÍDICA
Na sua redação, dentre outros defeitos,
caracteriza-se o afronto aos incisos XvI e XVII, do artigo 37 da
Constituição Federal, já que possibilita o pagamento de
“gratificação” para, pressupomos, qualquer função (inclusive
as hipóteses vedadas no dispositivo).
Pelo princípio da simetria (já que a Lei
Orgânica Municipal preve a iniciativa privativa do Prefeito) com
o artigo 61, parágrafo 1º da Constituição Federal, embora seja
competência privativa. do Presidente da República (do Prefeito
no caso do Município), a iniciativa de leis que cria emprego,
funções e cargos na Administração Pública e estabeleçam sua
remuneração, essa competência não é ilimitada, resumindo-se
a uma simples “autorização genérica”, como se depende da
proposta.
Qual é o montante da gratificação? Há
recursos financeiros e orçamentários para tanto? Há
demonstração de impacto orçamentário/financeiro nos termos
da Lei de Responsabilidade Fiscal? Essa funções estão criadas,
serão criadas por Lei, ou a idéia seria outorga ao Poder
Executivo em valer-se de outros instrumentos formais
Praça da Matmix, 42 - Estudo de So DPhulo - Cof: 17 230- 00d
Fess (Hu) 6684-1251 - 2664-4400
ASSESSORIA JURÍDICA
(hipótese que contraria, irremediavelmente, a Constituição
Federal)? Seriam gratificações para cargos em comissão?
Enfim, esses e outros
questionamentos, ao que parece não apresentado na
proposta, denotam inconstitucionalidade do feito, sem contar a
inconsistência frente aos dispositivos do artigo 169 e parágrafo
1º da Constituição Federal.
* Sem tecermos comentários a inúmeros
outros pontos de grande certeza da irregularidade caso o texto
assim permaneça, o dispositivo contrapõe a “princípio
fundante” da Administração Pública, quer seja O da
impessoalidade, sem contar a isonomia e o estabelecimento de
critério objetivo (caput do artigo 37 da CF), sem contar os que
são estendidos aos municípios pela Constituição Estadual
(artigo 111, por força do artigo 144), que podemos elencar o
da finalidade, razoabilidade, dentre outros.
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Praça da Matriz, 42 - Estado de São Paulo - Cop: 17 230- a De
É ua camanaitapu(O, yahoo: com.br s
Fone (Why) 664-1251 - 3664-4400
ASSESSORIA JURÍDICA
A proposta, na redação original,
também implicará em delegar ao Poder Executivo, legislar
sobre matéria de fixação de remuneração, o que não tem
abrigo na Constituição.
Quanto ao parágrafo único do artigo 2º:
* Nessa passagem, o dispositivo padece
dos mesmos defeitos e observações apresentados neste
parecer, sem contar a redação ora estranha, ora inadequada.
“Admitamos um exemplo: imagine
alguém que ingressou a 20 (vinte) anos no cargo de origem.
Aplicar o dispositivo, seria conferir-lhe gratificação sobre o seu
salário? (melhor vencimento), que este tinha no seu ingresso.
Qual. seria o parâmetro | para
estabelecer gratificação de O a 100% da referência inicial?
Quais cargos ou emprego mostrando a completa inadequação
jurídica da proposta.
Praça da Matrix, 42 - Estado do São Paulo - CopfiR 2 REMONS
Tone (1h) 664-1251 - 3664-4400 Ç sau
ASSESSORIA JURÍDICA
Quanto ao artigo 3º:
Mesmo que resistisse a legalidade,
constitucionalidade, os dispositivos anteriores, (o que não é o
caso), seria totalmente dispensável o dispositivo, uma vez que
o mesmo “nega aquilo-que não foi concedido”.
Ora, o parágrafo do artigo 29,
estabelece uma limitação de tempo para fins de gratificação,
inexistindo razão lógica (referindo-nos a lógica jurídica), para
o dispositivo.
Romi É as flagrantes
inconstitucionalidades desqualificam o pretendido pelo Poder
Executivo, entendemos prejudicado outros apontamentos, que
demonstrariam total inadequação frente as leis federais (Lei
Complementar n.º 101/01 e Lei n.º 4.320/64).
Por tudo isso, concluímos, tão só sob
os aspectos jurídicos, pela inconstitucionalidade da pretensão,
pelos motivos dante elencados.
Câmara Menicipal do Hates >»
Praça da Matrix, 42 - Eitudo do La Ho Paulo Cop: 17 2808900Ralha nº a
Fes (4) 6614-1251 - 3664-4400 E
ASSESSORIA JURÍDICA
Desse modo, pondera a Vossa
Excelência aguardar, também, posicionamento do órgão
consultado, aferindo posicionamento ora exposto.
É o nosso parecer, "sub-censura”.
Sa RE Esóinho de 2005
Praça da Matriz, 42 - Edado do São Paulo - Cof: 17 288 »
E-mail: camaraitapulO yahoo. com.br
Tone (1h) 664-1251 - 3664-4400
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER 02/2005
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ/SP
PRESIDÊNCIA
ANÁLISE DO PROJETO DE LEI N.º 027/2005 DE
15 0 DE AUTO DO
LENTÍS o PREF
NICIPAL JOSÉ GIL SAGGIORO, QUE
s ORIZAÇÃO LEGISLATIVA
PARA O PODER EXECUTIVO EFETUAR O
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO AOS
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ASSESSORIA JURÍDICA
A Excelentíssima Presidente desta
câmara Municipal, Sra. Rita de Cássia Sotto de Oliveira Silva
Xavier, em atenção ao pedido das Comissões Permanentes
encaminha para nossa apreciação dito projeto de lei, visto
tratar-se. de assunto relativo: às funções típicas no Poder
público, bem como estrito interesse público.
Em preliminar, cumpre-nos informar
que em minucioso exame ao Projeto de Lei em epígrafe, 0 qual
dispõe sobre “autorização legislativa para O Poder Executivo
efetuar o pagamento de gratificação aos ocupantes de cargos
e empregos que estejam acumulando funções”, verificamos
inúmeros vícios que, irremediavelmente, desqualifica a
proposta sob os aspectos legais e constitucionais.
Embora acreditamos que existam
hipóteses em que é possível a acumulação de função
remunerada com o cargo de origem sem contrariar o disposto
no artigo 37, incisos XVI e XviI, da Constituição Federal, não
distingue acumulações remuneradas legais das ilegais.
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Camara Municipol de
Praça da Mat, 68 - dado do Lo Pao Co 10 5a ne O
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ASSESSORIA JURÍDICA Cha
Imaginemos alguém (Servidor Público),
encarregado de compras, que é designado para uma função
(transitória) de membro ou presidente de Comissão
Permanente de Licitações (ou Pregoeiro). Nessa hipótese, é
perfeitamente possível, por, lei de iniciativa do Poder
Executivo, com valor certo de determinado, e, com as devidas
demonstrações, | previsões e autorizações de ordem
constitucional e legal, ser aquinhoado com a vantagem (criada
por lei), referente ao exercício da função. Nessa hipótese,
trata-se propriamente de uma espécie de “extensão das
atribuições de origem”, o. que é racional frente aos
princípios orientadores da Administração Pública.
A terminologia “função”, da idéia de
transitoriedade, contrapondo aos incisos XvI e XVII, do artigo
37 da Constituição Federal.
Com o devido respeito, a proposta
apresentada (estritamente quanto aos aspectos jurídicos),
carece dos devidos acertos constitucionais e legais, senão
vejamos:
Praça da Matris, 42 - Estado do fêo Paulo - Cs O eengos
E-mail: camaraitapulO
Tone (1h) 664-1251 - dr 4400 a. am EE
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Quanto ao artigo 1º:
Na sua redação, dentre outros defeitos,
caracteriza-se o afronto aos incisos XVI e XVII, do artigo 37 da
Constituição Federal, já que possibilita o pagamento de
“gratificação” para, pressupomos, qualquer função (inclusive
as hipóteses vedadas no dispositivo).
Pelo princípio da simetria (já que a Lei
Orgânica Municipal preve a iniciativa privativa do Prefeito) com
o artigo 61, parágrafo 1º da Constituição Federal, embora seja
competência privativa do Presidente da República (do Prefeito
no caso do Município), a iniciativa de leis que cria emprego,
funções e cargos na Administração Pública e estabeleçam sua
remuneração, essa competência não é ilimitada, resumindo-se
a uma simples “autorização genérica”, como se depende da
proposta.
Qual é o montante da gratificação? Há
recursos financeiros e orçamentários para tanto? Há
demonstração de impacto orçamentário/financeiro nos termos
da Lei de Responsabilidade Fiscal? Essa funções estão criadas,
serão criadas por Lei, ou a “idéia seria outorga ao Poder
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Tone (1h) 3664-1251
Ofício 235/2005 Itapuí, 02 de agosto de 2005.
Senhor Prefeito
Através do presente, comunicamos a Vossa Excelência, que recebemos parecer do
CEPAM, cuja cópia esta anexa, para as providências que se fizerem necessárias.
Aproveitamos a oportunidade para tenovar «a
estima e consideração. [o

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