| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2005 |
| Date | 2005-06-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA O PODER EXECUTIVO EFETUAR О PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO AOS OCUPANTES DE CARGOS Е EMPREGOS QUE ESTEJAM ACUMULANDO FUNÇÕES. |
| native_id | 5111 |
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ADMINISTRAÇÃO vem 2005 - 20 dê PROJETO DE LEI Nº 0 2 7/2bgs Va DE 150 DE JUNHO DE 2005, DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA O PODER EXECUTIVO EFETUAR (9) PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO AOS OCUPANTES DE CARGOS E EMPREGOS QUE ESTEJAM ACUMULANDO FUNÇÕES. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento de gratificação aos servidores municipais ocupantes de cargos e empregos que estejam acumulando funções além das atribuições que lhe são originariamente atribuídas ao serem contratados. Artigo 2º - O recebimento da gratificação prevista nesta lei dependerá de verificação prévia do Diretor a que o funcionário está subordinado e da efetiva necessidade de acúmulo, após regular processo administrativo. Parágrafo único — O valor da presente gratificação será de até 100% (cem por cento) da referência salarial a que o servidor tinha direito quando de sua contratação para trabalho na Administração Pública Municipal. Artigo 3º - Em nenhuma hipótese o valor da presente gratificação poderá ser estabelecida com referência no salário atual do servidor, caso o mesmo já tenha mudado de referência constante da tabela de vencimentos adotada pelo Poder Executivo. Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itapuí, 15 de Junho de 2005. JOSÉ GILB tagiono / nicipal Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada na Diretoria Administrativa da Prefeitura na data supra Praça da Matriz, 73 Centro Itapuí - SP “ 3664-1911 - www.itapui.sp.gov.br S Fo (9) Ê FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM A A s/ Centro de Estudos e Pesquisas de Administração ct MS “ricas CEPAM — 2286/2005 Processo FPFL nº 273/2005 São Paulo, 22 de julho de 2005 Senhora Presidenta Ref.: s/Ofício nº 190/2005 Encaminhamos a Vossa Excelência o anexo Parecer CEPAM nº 24.529, elaborado pelo técnico José Roberto L. de Andrade, da Coordenadoria de Assistência Jurídica. Aproveitamos a oportunidade para reafirmar nossos protestos RENATO AMARY Presidente de consideração. Excelentíssima Senhora Rita de Cássia Sotto de Oliveira Silva Xavier Presidenta da Câmara Municipal de Itapuí — SP CAJ/evnm Avenida Professor Lineu Prestes, 913 - Cidade Universitária - São Paulo - SP CEP 05508-000 - Tel. (0xx11) 3811-0300 - FAX (0xx11) 3813-5969 Homepage http:/Awww.cepam.sp.gov.br e-mail: fpfiOcepam.sp.gov.br . S Folha do FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM e -i Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal Nrça QU o toy ê Da Processo FPFL nº 273/2005 Interessada: Câmara Municipal de Itapuí Vereadora Rita de Cássia Sotto de O. Silva Xavier, Presidenta Parecer CEPAM nº 24.529 PREFEITURA. SERVIDOR MUNICIPAL. VAN- TAGEM. A criação de vantagem para OS servi- dores municipais depende de lei de iniciativa pri- vativa do Prefeito. Cabe lembrar que vantagem não é outro vencimento, mas acréscimos de es- tipêndio.* CONSULTA A Câmara Municipal de Itapuí, por intermédio de sua Presidenta, Rita de Cássia Sotto de Oliveira Silva Xavier, consulta-nos acerca do “Proje- to de Lei nº 27/2005 de 15 de junho de 2005, que dispõe sobre autorização legislativa para O Poder Executivo efetuar o pagamento de gratificação aos ocupantes de cargos e empregos que estejam acumulando funções”. PARECER Diante da consulta a nós formulada, temos a responder que O re- ferido Projeto de Lei, que deveria criar uma vantagem pecuniária para servi- dores que ocasionalmente acumulam funções, é, na verdade, um projeto de lei autorizadora para que O Poder Executivo efetue O pagamento de uma vantagem que poderá ser de valor correspondente a 100% da referência aa salarial a que o servidor tinha direito quando de sua contratação para traba-/ lhar na Administração Pública Municipal. O projeto de lei autorizadora regu- lamenta também a gratificação prevista. Gratificação, nos ensina a advogada Sandra Regina de Moraes Tolentino, em manual sobre Servidor Público, por esta Casa editado em 1993, são vantagens pecuniárias atribuídas ao funcionário que presta servi- ços em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou como ajuda ao funcionário que possui encargo pessoal. Avenida Professor Lineu Prestes, 913 - Cidade Universitária - São Paulo - SP CEP 05508-000 - Tel. (0xx11) 3811-0300 - FAX (0xx11) 3813-5969 Homepage http:/Auww.cepam.sp.gov.br e-mail: fpficepam.sp.gov.br «3 FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM “3, — AP Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Muni TP | O Projeto de Lei em apreço deveria ser refeito em melhor técnica legislativa, criando:a vantagem e regulamentando as hipóteses que darão ensejo ao seu percebimento. Não é possível estabelecer que o percentual possa chegar a 100% da referência do cargo que O servidor ocupava quando ingressou no serviço público, porque isso configuraria uma outra remunera- ção, um outro vencimento/salário e não corresponderia a uma vantagem. Vantagem pecuniária é acréscimo de estipêndio ao vencimento do servidor, como bem nos ensina o Prof. Hely Lopes Meirelles, em seu Direito Adminis- trativo Brasileiro. Se é um acréscimo apenas, os percentuais devem ficar em torno dos 20% a 30% do valor do vencimento do servidor. Não pode corres- ponder a um outro vencimento, porque não seria mais uma vantagem e sim outra remuneração, e outra remuneração o servidor só poderá perceber se o outro cargo/função estiver elencado naquelas exceções previstas na Consti- tuição Federal de acumulação de cargo. Além do que, para se preencher um outro cargo, seria necessário submeter-se a concurso público, pois os car- gos em comissão são inacumuláveis. Aliás, os cargos, empregos e funções na Administração Pública são inacumuláveis, exceto quando houver compa- tibilidade de horários e forem elencados nas exceções previstas no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, que são: a) dois cargos de professores; b) um cargo de professor ou outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (NR). Ocasionalmente, por doença ou licença do servidor, outro servidor pode e deve acumular as funções do servidor afastado e receber uma gratifi- cação por isso, e é essa gratificação que o Prefeito, s.m.j., deseja criar e regu- lamentar. Acúmulo de funções é sempre transitória, não pode ter um caráter permanente. É o caso de comissões para determinada festividade, ou para p participar de determinado evento, ou, ainda, de comissões internas mantidas /” para desenvolver projetos ou verificar determinados fatos, bem como o já citado acima: substituição de servidor em férias, doença ou licença-prêmio. Se a função for criada para ser permanente, ela é inacumulável. A criação de uma vantagem deve ser feita por lei de iniciativa ex- clusiva do Prefeito. E, portanto, deveria o Chefe do Poder Executivo Municipal retirar o referido Projeto de Lei da Câmara, se estiver no prazo para substituí- lo por outro, em que se criasse e regulamentasse a vantagem, que deveria ter Avenida Professor Lineu Prestes, 913 - Cidade Universitária - São Paulo - SP CEP 05508-000 - Tel. (0xx11) 3811-0300 - FAX (0xx11) 3813-5969 Homepage http://Awww.cepam.sp.gov.br e-mail: fpflDcepam.sp.gov.br fava Ê (0) te Folha n FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM e . Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipat, o. percentual fixo e nunca poderia chegar a um percentual que pondesse a uma outra remuneração. Como já salientamos, vantagem é um acréscimo de estipêndio e não outra remuneração. É o parecer. São Paulo, 22 de julho de 2005 JOSÉ/ROBERTO L. DE ANDRADE Advogado De acordo, encaminhe-se. VERA LÚCIA DE OLIVEIRA ALCOBA Coordenadora de Assistência Jurídica (*) Parecer elaborado em 19/07/2005. CAJ/emss/ns/evnm Avenida Professor Lineu Prestes, 913 - Cidade Universitária - São Paulo - SP CEP 05508-000 - Tel. (0xx11) 381 1-0300 - FAX (0xx11) 3813-5969 Homepage http:/Avww.cepam.sp.gov.br e-mail: fpflcepam.sp.gov.br SARA 4 Praça da Matrix, 42 - Etado de São Pulo - Cop: 17 230-BG0 2 é Tone (hi) 6864-1251 - 3664-4400 EGO > dA da is ASSESSORIA JURÍDICA PARECER 02/2005 CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ/SP PRESIDÊNCIA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI N.º 027/2005 DE 15 DE JUNHO DE 2005 DE AUTORIA DO LENTÍ NHO PREFEITO CIPAL JOS SAGGIORO, QUE SPÕE SO (o) ÃO LEGISLATIVA PARA O PO EXECUTIVO EFETUAR O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO Aos OCUPANTES DE CARGOS E EMPREGOS QUE ESTEJAM ACUMULANDO FUNÇÕES. P, maça da Matrix, 42 - Estado de Ho Paulo - Cop: Tone (1h) 664-1251 - 3664-4400 ASSESSORIA JURÍDICA A Excelentíssima Presidente desta câmara Municipal, Sra. Rita de Cássia Sotto de Oliveira Silva Xavier, em atenção ao pedido das Comissões Permanentes encaminha para nossa apreciação dito projeto de lei, visto tratar-se. de assunto relativo às funções típicas no Poder Público, bem como estrito interesse público. “Em preliminar, cumpre-nos informar que em minucioso exame ao Projeto de Lei em epígrafe, o qual dispõe sobre “autorização legislativa para O Poder Executivo efetuar o pagamento de gratificação aos ocupantes de cargos e empregos que estejam acumulando funções”, verificamos inúmeros vícios que, irremediavelmente, desqualifica a proposta sob os aspectos legais e constitucionais. Embora acreditamos que existam hipóteses em que é possível a acumulação de função remunerada com o cargo de origem sem contrariar O disposto no artigo 37, incisos XVI e XviI, da Constituição Federal, não distingue acumulações remuneradas legais das ilegais. 2 Praça da Matrix, 42 - Estado do Fo Paulo - Cop: 17 28)- data np É Tone (14) 664-1251 - 3664-4400 ASSESSORIA JURÍDICA Imaginemos alguém (Servidor Público), encarregado de compras, que é designado para uma função (transitória) de membro ou presidente de Comissão Permanente de Licitações (ou Pregoeiro). Nessa hipótese, é perfeitamente possível, por. lei de iniciativa do Poder Executivo, com valor certo de determinado, e, com as devidas demonstrações, | previsões e autorizações de ordem constitucional e legal, ser aguinhoado com a vantagem (criada por lei), referente ao exercício da função. Nessa hipótese, trata-se propriamente de uma espécie de “extensão das atribuições de origem”, o que é racional frente aos princípios orientadores da Administração Pública. A terminologia “função”, da idéia de transitoriedade, contrapondo aos incisos XVI e XVII, do artigo 37 da Constituição Federal. Com o devido respeito, a proposta apresentada (estritamente quanto aos aspectos jurídicos), carece dos devidos acertos constitucionais e legais, senão vejamos: Quanto ao artigo 1º: S» Câmara Municipal de Hage Peça da Matrix, 42 - Estado do São Prulo - Cap: 17230-066, Tone (1) 664-1251 - 3664-4400 ASSESSORIA JURÍDICA Na sua redação, dentre outros defeitos, caracteriza-se o afronto aos incisos XvI e XVII, do artigo 37 da Constituição Federal, já que possibilita o pagamento de “gratificação” para, pressupomos, qualquer função (inclusive as hipóteses vedadas no dispositivo). Pelo princípio da simetria (já que a Lei Orgânica Municipal preve a iniciativa privativa do Prefeito) com o artigo 61, parágrafo 1º da Constituição Federal, embora seja competência privativa. do Presidente da República (do Prefeito no caso do Município), a iniciativa de leis que cria emprego, funções e cargos na Administração Pública e estabeleçam sua remuneração, essa competência não é ilimitada, resumindo-se a uma simples “autorização genérica”, como se depende da proposta. Qual é o montante da gratificação? Há recursos financeiros e orçamentários para tanto? Há demonstração de impacto orçamentário/financeiro nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal? Essa funções estão criadas, serão criadas por Lei, ou a idéia seria outorga ao Poder Executivo em valer-se de outros instrumentos formais Praça da Matmix, 42 - Estudo de So DPhulo - Cof: 17 230- 00d Fess (Hu) 6684-1251 - 2664-4400 ASSESSORIA JURÍDICA (hipótese que contraria, irremediavelmente, a Constituição Federal)? Seriam gratificações para cargos em comissão? Enfim, esses e outros questionamentos, ao que parece não apresentado na proposta, denotam inconstitucionalidade do feito, sem contar a inconsistência frente aos dispositivos do artigo 169 e parágrafo 1º da Constituição Federal. * Sem tecermos comentários a inúmeros outros pontos de grande certeza da irregularidade caso o texto assim permaneça, o dispositivo contrapõe a “princípio fundante” da Administração Pública, quer seja O da impessoalidade, sem contar a isonomia e o estabelecimento de critério objetivo (caput do artigo 37 da CF), sem contar os que são estendidos aos municípios pela Constituição Estadual (artigo 111, por força do artigo 144), que podemos elencar o da finalidade, razoabilidade, dentre outros. Rui ED» “a s pis ne" ê SE Praça da Matriz, 42 - Estado de São Paulo - Cop: 17 230- a De É ua camanaitapu(O, yahoo: com.br s Fone (Why) 664-1251 - 3664-4400 ASSESSORIA JURÍDICA A proposta, na redação original, também implicará em delegar ao Poder Executivo, legislar sobre matéria de fixação de remuneração, o que não tem abrigo na Constituição. Quanto ao parágrafo único do artigo 2º: * Nessa passagem, o dispositivo padece dos mesmos defeitos e observações apresentados neste parecer, sem contar a redação ora estranha, ora inadequada. “Admitamos um exemplo: imagine alguém que ingressou a 20 (vinte) anos no cargo de origem. Aplicar o dispositivo, seria conferir-lhe gratificação sobre o seu salário? (melhor vencimento), que este tinha no seu ingresso. Qual. seria o parâmetro | para estabelecer gratificação de O a 100% da referência inicial? Quais cargos ou emprego mostrando a completa inadequação jurídica da proposta. Praça da Matrix, 42 - Estado do São Paulo - CopfiR 2 REMONS Tone (1h) 664-1251 - 3664-4400 Ç sau ASSESSORIA JURÍDICA Quanto ao artigo 3º: Mesmo que resistisse a legalidade, constitucionalidade, os dispositivos anteriores, (o que não é o caso), seria totalmente dispensável o dispositivo, uma vez que o mesmo “nega aquilo-que não foi concedido”. Ora, o parágrafo do artigo 29, estabelece uma limitação de tempo para fins de gratificação, inexistindo razão lógica (referindo-nos a lógica jurídica), para o dispositivo. Romi É as flagrantes inconstitucionalidades desqualificam o pretendido pelo Poder Executivo, entendemos prejudicado outros apontamentos, que demonstrariam total inadequação frente as leis federais (Lei Complementar n.º 101/01 e Lei n.º 4.320/64). Por tudo isso, concluímos, tão só sob os aspectos jurídicos, pela inconstitucionalidade da pretensão, pelos motivos dante elencados. Câmara Menicipal do Hates >» Praça da Matrix, 42 - Eitudo do La Ho Paulo Cop: 17 2808900Ralha nº a Fes (4) 6614-1251 - 3664-4400 E ASSESSORIA JURÍDICA Desse modo, pondera a Vossa Excelência aguardar, também, posicionamento do órgão consultado, aferindo posicionamento ora exposto. É o nosso parecer, "sub-censura”. Sa RE Esóinho de 2005 Praça da Matriz, 42 - Edado do São Paulo - Cof: 17 288 » E-mail: camaraitapulO yahoo. com.br Tone (1h) 664-1251 - 3664-4400 ASSESSORIA JURÍDICA PARECER 02/2005 CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ/SP PRESIDÊNCIA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI N.º 027/2005 DE 15 0 DE AUTO DO LENTÍS o PREF NICIPAL JOSÉ GIL SAGGIORO, QUE s ORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA O PODER EXECUTIVO EFETUAR O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO AOS OCUPANTES DE CARGOS E PREGOS QUE ESTEJAM ACUMULANDO FUNÇÕES. Câmara « Praça da Matrix, 42 - Estado do São Paulo - Cop: 17 2]8F0Olha nº E Tone (1h) 664-1251 - 3664-4400 2 s % ASSESSORIA JURÍDICA A Excelentíssima Presidente desta câmara Municipal, Sra. Rita de Cássia Sotto de Oliveira Silva Xavier, em atenção ao pedido das Comissões Permanentes encaminha para nossa apreciação dito projeto de lei, visto tratar-se. de assunto relativo: às funções típicas no Poder público, bem como estrito interesse público. Em preliminar, cumpre-nos informar que em minucioso exame ao Projeto de Lei em epígrafe, 0 qual dispõe sobre “autorização legislativa para O Poder Executivo efetuar o pagamento de gratificação aos ocupantes de cargos e empregos que estejam acumulando funções”, verificamos inúmeros vícios que, irremediavelmente, desqualifica a proposta sob os aspectos legais e constitucionais. Embora acreditamos que existam hipóteses em que é possível a acumulação de função remunerada com o cargo de origem sem contrariar o disposto no artigo 37, incisos XVI e XviI, da Constituição Federal, não distingue acumulações remuneradas legais das ilegais. A Camara Municipol de Praça da Mat, 68 - dado do Lo Pao Co 10 5a ne O Tone (1h) 664-1251 - 3664-4400 EA AD, Ss , CN 18% ASSESSORIA JURÍDICA Cha Imaginemos alguém (Servidor Público), encarregado de compras, que é designado para uma função (transitória) de membro ou presidente de Comissão Permanente de Licitações (ou Pregoeiro). Nessa hipótese, é perfeitamente possível, por, lei de iniciativa do Poder Executivo, com valor certo de determinado, e, com as devidas demonstrações, | previsões e autorizações de ordem constitucional e legal, ser aquinhoado com a vantagem (criada por lei), referente ao exercício da função. Nessa hipótese, trata-se propriamente de uma espécie de “extensão das atribuições de origem”, o. que é racional frente aos princípios orientadores da Administração Pública. A terminologia “função”, da idéia de transitoriedade, contrapondo aos incisos XvI e XVII, do artigo 37 da Constituição Federal. Com o devido respeito, a proposta apresentada (estritamente quanto aos aspectos jurídicos), carece dos devidos acertos constitucionais e legais, senão vejamos: Praça da Matris, 42 - Estado do fêo Paulo - Cs O eengos E-mail: camaraitapulO Tone (1h) 664-1251 - dr 4400 a. am EE ; ey 18% ASSESSORIA JURÍDICA E Quanto ao artigo 1º: Na sua redação, dentre outros defeitos, caracteriza-se o afronto aos incisos XVI e XVII, do artigo 37 da Constituição Federal, já que possibilita o pagamento de “gratificação” para, pressupomos, qualquer função (inclusive as hipóteses vedadas no dispositivo). Pelo princípio da simetria (já que a Lei Orgânica Municipal preve a iniciativa privativa do Prefeito) com o artigo 61, parágrafo 1º da Constituição Federal, embora seja competência privativa do Presidente da República (do Prefeito no caso do Município), a iniciativa de leis que cria emprego, funções e cargos na Administração Pública e estabeleçam sua remuneração, essa competência não é ilimitada, resumindo-se a uma simples “autorização genérica”, como se depende da proposta. Qual é o montante da gratificação? Há recursos financeiros e orçamentários para tanto? Há demonstração de impacto orçamentário/financeiro nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal? Essa funções estão criadas, serão criadas por Lei, ou a “idéia seria outorga ao Poder 4 nb «4» Tone (1h) 3664-1251 Ofício 235/2005 Itapuí, 02 de agosto de 2005. Senhor Prefeito Através do presente, comunicamos a Vossa Excelência, que recebemos parecer do CEPAM, cuja cópia esta anexa, para as providências que se fizerem necessárias. Aproveitamos a oportunidade para tenovar «a estima e consideração. [o