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materia nº 24/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 24 / 2005
Date 2005-06-15
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PROCURADOR DO MUNICÍPIO EM FACE DAS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS.
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ADMINISTRAÇÃO,
PROJETO DE LEI N. 024/2
DE 15 DE JUNHO DE 2005.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA PARA
RECEBIMENTO DE
HONORÁRIOS | ADVOCA TÍCIOS
AO PROCURADOR DO
MUNICÍPIO EM FACE DAS
EXECUÇÕES FISCAIS
AJUIZADAS.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal. de
Itapuí/SP, no uso de suas. atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono € promulgo a seguinte lei.
Artigo-1º - Fica o Procurador do Município autorizado a
receber verbas relacionadas aos honorários advocatícios face aos processos de
execuções fiscais que forem pagos de forma judicial ou administrativa.
Artigo 2º - Os honorários a serem recebidos pelo Procurador
do Município será sempre no importe máximo de 10% (dez por cento) do valor
pago aos cofres públicos.
Parágrafo único — Os honorários referentes a presente lei
referem-se tão somente as execuções fiscais ajuizadas, não excluindo o direito de
recebimento dos honorários nas ações em que O Poder Público é autor óu.
Artigo 3º = Esta lei entrará em vigor na d
revogadas todas as disposições em contrário.
de sua publicação,
Prefeitura Municipal de Itapuí, 15 deJunho de 2005.
JOSÉ GIL h! TO SAGGIORO
to Municipal
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registr
arquivada na Diretoria Administrativa da Prefeitura na data supra.
Praça da Matriz, 73 Centro: Itapuí - SP
“ 3664-1911 - www.itapui.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
JUSTIFICATIVA aos nobres
ao projeto de lei que autoriza o Procurador do Município a receber hon
em face das execuções fiscais que tramitam no Fórum de Jaú.
O presente projeto de lei, visa tão somente regularizar
uma situação que ocorre no município há longa data.
Em anos anteriores O Procurador do Município
recebeu honorários advocatícios em razão da atuação nas execuções fiscais em que O
Município é autor.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, quando
do julgamento das contas do Poder Executivo do ano de 2000, elencou como uma das
irregularidades o recebimento de honorários pelo Procurador do Município sem
autorização legislativa.
Com efeito, quando da distribuição das execuções
fiscais e de qualquer ação de indenização, o Poder Judiciário fixa os honorários
advocatícios na base de 10% a 20% sobre o valor da condenação, que deverá ser pago pelo
vencido diretamente ao advogado do vencedor,
Assim dispõe o artigo 20 do Código de Processo
Civil:
“A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as
despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba
honorária será devida, também, nos casos em que O advogado
funcionar em causa própria.”
No mesmo sentido determina a Lei Federal n.
8.906/94 (Estatuto dos Advogados) em seus artigos 22 e 23:
“A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na
OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por
arbitramento judicial e aos de sucumbência.”
“Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou
sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito
autônomo. para executar a sentença nesta parte, podendo
requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em
seu favor.”
Portanto, sendo direito do advogado em receber os
honorários advocatícios pelo trabalho nas ações de execuções fiscais é que se envia o
presente projeto de lei ao Poder Legislativo para autorizar o recebimento dos valores
recebidos de forma judicial ou administrativa, tão somente em face de ações já ajuizadas.
Somente para informar os nobres vereadores, no
Fórum de Jaú tramitam aproximadamente 2.000 (duas mil) ações fiscais, datadas desde o
ano de 1999, sendo certo que à Procuradoria do Município vem dando andamento nas
mesmas desde fevereiro de 2005.
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FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM E] Fol ha
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CEPAM — 2304/2005 Jo 10888
Processo FPFL nº 273/2005 ei
São Paulo, 25 de julho de 2005
Senhora Presidenta
Ref.: s/Ofício nº 204/2005
Encaminhamos a Vossa Excelência o anexo Parecer CEPAM
nº 24.533, elaborado pela técnica Laís de Almeida Mourão, da Coordenadoria de
Assistência Jurídica.
Aproveitamos a oportunidade para reafirmar nossos protestos
de consideração.
RENATO AMARY
Presidente
Excelentíssima Senhora
Rita de Cássia Sotto de Oliveira Silva Xavier
Presidenta da
Câmara Municipal de
Itapuí — SP
CAJ/evnm
Avenida Professor Lineu Prestes, 913 - Cidade Universitária - São Paulo - SP
CEP 05508-000 - Tel. (0xx11) 381 1-0300 - FAX (0xx11) 3813-5969
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FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM
Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal
|
Parecer CEPAM nº 24.533
Processo FPFL nº 273/2005
Interessada:Câmara Municipal de Itapuí
Vereadora Rita de Cássia Sotto de O. Silva Xavier, Presidenta
MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA. Honorários advocatícios.
da União a competência para legislar sobre honorá-
rios advocatícios de sucumbência disciplinados na Lei
Federal nº 8.906/94 — Estatuto da Ordem dos Advoga-
dos. No uso das mesmas atribuições constitucionais, a
União editou a Lei nº 9.527/97, deixando à discriciona-
riedade administrativa dos Poderes Públicos O discipli-
namento de sua concessão, por meio de lei, que pode-
rá concedê-los também ao Procurador Municipal.”
CONSULTA
A Câmara Municipal de Itapuí, por intermédio de sua Presidenta,
Vereadora Rita de Cássia Sotto de Oliveira Silva Xavier, consulta este Cen-
tro de Estudos acerca da legalidade do Projeto de Lei nº 24/05 que “dispõe
sobre autorização legislativa para recebimento de honorários advocatícios
ao Procurador do Município em face das execuções fiscais ajuizadas”.
PARECER
Acerca da matéria consultada, este Centro de Estudos tem exter-
nado seu posicionamento reiteradamente, tanto em relação à redação origi-
nal do capítulo V da Lei nº 8.906/94 — Estatuto da Ordem dos Advogados —
quanto à alteração que lhe promoveu a Lei nº 9.527/97.
Por essa razão permitimo-nos transcrever o Parecer CEPAM nº
21.255, de autoria dos advogados Celi Kozera e José Carlos de Almeida
Filho, que aborda a questão com profundidade.
“O Estatuto da Advocacia e à Ordem dos Advogados do Brasil, discipli-
nados pela Lei federal nº 8.906, de 4/7/94, em face da competência da
União para legislar sobre matéria, a teor do contido no artigo 22, XVI, da
Constituição Federal, disciplinam os honorários advocatícios e de su-
cumbência tanto em relação aos advogados, empregados ou não, e
também extensivo aos procuradores dos entes federados.
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A lei é bastante clara no sentido de conceber de forma xá a os
honorários e assim também os de sucumbência pertencem aos advo-
gados, enquanto associados, deverão ser rateados na forma dos artigos
21 a 24 do Estatuto da OAB.
Interpretando, analogicamente, O artigo 21 do diploma antes referido,
temos que na alçada privada, em havendo uma associação de advoga-
dos ou sendo eles empregados de uma sociedade, a forma de rateio se-
rá determinada por acordo entre as partes, o que não retira a essência
para o Poder Público, isto porque O procurador, que é o advogado pú-
blico, pelo seu exercício profissional na atividade administrativa, não
perde suas prerrogativas, não lhe retira a isenção técnica e nem reduz a
sua independência profissional, conforme se infere do contido no artigo
18 do diploma estatutário.
Em cumprimento ao artigo 78 da Lei que dispõe sobre o Estatuto da
classe jurídica, o Conselho Federal da entidade editou o Regulamento
Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que prevê, nos seus artigos
º e 10, que os integrantes da advocacia pública da Advocacia Geral da
União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídi-
cas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e
fundações públicas, exercem a advocacia e estão obrigados à inscrição
na OAB, além de estarem sujeitos, no exercício dessa atividade nos ór-
gãos acima citados, ao regime do Estatuto, Do Regulamento e do Códi-
go de Ética.
Prescreve, ainda, O referido Regulamento, em seu artigo 14, que os ho-
norários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício
da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram
o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para
efeitos trabalhistas ou previdenciários.
Se buscarmos na etmologia jurídica O significado do vocábulo ho-
norários, temos:
HONORÁRIOS — Retribuição econômica pela prestação de serviços pro-
fissionais, como os de médico, advogados, etc.” (NAUFEL, José. In: No-
vo Dicionário Jurídico Brasileiro. 5º ed., v. HIl, Rio de Janeiro: José Kon-
fino, 1969, p.55).
'É também aplicado, em acepção econômica, para designar O prêmio ou
estipêndio dado ou pago em retribuição a certos serviços. Não tem 0 ca-
ráter efetivo do salário ou vencimentos. E nisto deles se distingue" (SIL-
vA, De Plácido e. In: Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense,
1997).
Dessa feita, o assunto é amplamente regulado pela lei federal e seu
respectivo Regulamento, o que torna inconstitucional qualquer lei muni-
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cipal que venha a dispor em contrário e mesmo que venha a dispor de
igual forma, será inócua.
Os procuradores ou advogados do quadro da Prefeitura disporão entre
si sobre o rateio, criando um fundo próprio e comum, em que O erário
público funcionará como mero interveniente da relação, tendo em vista
que os honorários de sucumbência, por pertencerem aos procuradores
em exercício, não integram as receitas do Município.
Para melhor elucidarmos, reproduzimos O aspecto contábil dos honorá-
rios de sucumbência, extraído do Trabalho elaborado em abril de 1995,
pelo Dr. Carlos Alberto Salgadinho e pelo técnico contador José Rober-
to Dias:
“Quanto aos registros contábeis referentes aos honorários de sucumbên-
cia, cuja destinação dos recursos ficará a cargo dos profissionais inte-
grantes da empresa, tratando-se da Prefeitura Municipal, cumpre-nos
esclarecer o seguinte:
Inicialmente, cabe ressaltar que receitas públicas” constituem-se no
conjunto de entradas ou ingressos financeiros com fontes e fatos gera-
dores próprios e permanentes. Estas classificam-se em dois grupos: re-
ceitas orçamentárias e receitas extra-orçamentárias.
Receitas orçamentárias são aquelas próprias, de natureza originária ou
derivadas, que integram O patrimônio público e o orçamento anual. São
classificadas nas seguintes categorias econômicas: receitas correntes e
receitas de capital.
Receitas extra-orçamentárias são aquelas que não integram O orçamen-
to público; constituem movimentos financeiros sem qualquer incremento
patrimonial e não dependem de autorização legislativa. São entradas de
caixa que não constituem renda do Poder Público. Este atua como in-
terveniente, ou seja, é apenas depositário desses valores, tendo, em
contrapartida, um passivo exigível e, como tal, será restituído a quem de
direito. Exemplo: cauções, fianças, consignações em folhas de paga-
mento a favor de terceiros, etc.
Portanto, considerando-se que OS respectivos honorários de sucumbên-
cia sejam repassados aos cofres municipais (art.14, parágrafo único, do
Regulamento da OAB), O Poder Público está atuando como intervenien-
te. Assim, os registros contábeis deverão ser processados analiticamen-
te em receitas extra-orçamentárias quando do recebimento dos recur-
sos (fundo de sucumbência) e, consegiientemente, em despesas extra-
orçamentárias quando do repasse (fundo de sucumbência) a quem de
direito”.
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Assim o rateio é disciplinado em atendimento aos artigos 21 a 24 do Es-
tatuto da OAB. Os advogados e Procuradores da Prefeitura criam um
fundo e disciplinam internamente a forma de rateio, respeitando os de-
mais artigos da lei naquilo que for pertinente, e não prevendo, como é
de costume nas Municipalidades, a extensão aos aposentados, porque
a Lei Federal o concede aos advogados em exercício tão-somente.
Os advogados e procuradores do Poder Legislativo e de Autarquias po-
derão criar fundos respectivos da mesma forma para disciplinar o rateio
de seus honorários de sucumbência.
Entendemos, ainda, que a lei federal concebe ao advogado os hono-
rários quando ele estiver em exercício, em tendo funcionado naquelas
ações, não beneficiando ad eterno aqueles que não fazem parte do
quadro, sendo-lhes garantido o direito a receber aqueles convalidados
pelo seu exercício.
Da mesma forma entendemos que os procuradores aposentados não
podem se beneficiar do rateio, porquanto já não estão em exercício,
pois os honorários, no caso os de sucumbência, representam o efetivo
labor dos procuradores em exercício, até como estímulo, os quais, mês
a mês, são diferenciados em face dos julgamentos e da coisa julgada
acontecida, o que lhes dá o caráter acidental de recebimento, razão pe-
la qual sua natureza não pode ser salarial e, portanto, não integra a re-
muneração tanto para fins trabalhistas como previdenciário.
Quanto à lei municipal, ela não é nem da iniciativa do Prefeito e muito
menos do Vereador, isto porque a matéria já está disciplinada pelo ente
político que detém a competência legislativa constitucional para tanto e
o fez.
A matéria concernente aos honorários de sucumbência não está vincu-
lada ao regime jurídico e nem diz respeito à remuneração de servidores
e, portanto, não há que ser entendida como de iniciativa do Executivo.
Os honorários de sucumbência são retribuição econômica aos que pres-
tam serviços advocatícios, não importando se estejam ou não vincula-
dos à iniciativa privada ou ao Poder Público, quer estatutariamente ou
por relação de emprego.
É direito líquido e certo, concedido pela Lei Federal para aqueles que
exercem a advocacia privada ou pública, direito esse só disponível por
expressa manifestação da vontade das partes envolvidas, razão pela
qual nenhum dos Poderes Políticos, Legislativo ou Executivo, poderão,
a sponte sua, pretender discipliná-lo.
Referida lei pode ser revogada pelo Poder Executivo através de lei es-
pecífica para tal fim somente, para não deixar no mundo jurídico mais
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uma legislação inócua € inconstitucional, porque à matéria já“está- gis-
lada pelo ente competente que é a União”.
Do exposto, em alguns aspectos, devemos envidar nova interpretação,
decorrente da edição da Lei federal nº 9.527/97, que, entre outras pro-
vidências, veio a dispor que O Capítulo V, Título |, da Lei nº 8.906/94,
que é referente ao disciplinamento do advogado empregado no Estatuto
da Ordem dos Advogados, não se aplica à Administração Pública di-
reta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Pú-
blico, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.
Por essa disposição, O entendimento não é mais de auto-aplicabilidade
da norma federal, mas da necessidade de lei local disciplinando sobre a
concessão de referidos honorários advocatícios. Fica, agora, no âmbito
da discricionariedade administrativa local a concessão dos honorários
advocatícios de sucumbência aos seus procuradores.
Como é imprescindível lei local para O disciplinamento da sua conces-
são, o numerário respectivo envida o entendimento de que passa à re-
presentar receita orçamentária e não mais extra-orçamentária.
Como receita orçamentária, passará a integrar a receita municipal, de-
vendo a Administração Pública dar-lhe O destino que melhor vier a
atender aos seus interesses e que não significa, necessariamente, a
sua concessão aos próprios procuradores.
Se a destinação for para OS procuradores municipais, deverão ser obser-
vados alguns requisitos € procedimentos que são os limites com despe-
sa de pessoal, estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, a ne-
cessidade de previsão na LDO e na LO, inclusive em seus créditos adi-
cionais. É uma despesa de caráter continuado, cuja classificação eco-
nômica a ser considerada é a 31.90.1 6 — elemento — outras despesas
variáveis — pessoal civil, de acordo com à Portaria do Ministério da Fa-
zenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão nº 163, atualizada.
A União classifica os honorários de advogados como receita orçamentá-
ria, sob o código 1 990.02.00, de acordo com a Portaria do Ministério da
Fazenda nº 326/2001. Esses honorários são ali definidos como receita
de arrecadação decorrente de custas do processo de apuração, inscri-
ção e cobrança da divida ativa da União, bem como pela defesa judicial
da Fazenda Nacional, pagos pelo devedor da ação.
Uma vez definidas em lei local e previstas como despesas de pessoal,
caracterizam-se como vantagens pecuniárias a serem concedidas aos
procuradores municipais. Como elas são decorrentes do efetivo exerci-
cio da advocacia e só concedidas nesse lapso temporal, por essa razão,
também não são extensivas aos procuradores ou advogados inativos.
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Sumariando, por força da Lei nº 9.527/97 a destinação dos Hosarahs
de sucumbência deverá ser disciplinada em lei local, cuja iniciativa é
privativa do Executivo, não estando a Administração Pública obrigada,
necessariamente, a concedê-los aos procuradores municipais. Entretan-
to, uma vez concedidos, tornar-se-ão vantagem pessoal aqueles que
estiverem no efetivo exercício advocatício. Não integram os vencimen-
tos ou remuneração. Não atingem os procuradores inativos, quer pelo
fato de serem vantagens, quer pelo fato de serem concedidos pelo efe-
tivo exercício da profissão. Como vantagens, integram O orçamento mu-
nicipal, impondo sua previsão orçamentária, constituindo despesas com
pessoal e devendo observância aos limites legais”.
Diante do exposto no Parecer transcrito, podemos concluir que O
Procurador Municipal em exercício poderá perceber honorários de sucum-'
bência decorrentes das ações judiciais em que atuar.
É o parecer.
São Paulo, 25de julho de 2005
“Lais DE ALMEIDA MOURÃO
Advogada
De acordo, encaminhe-se.
VERA LÚCIA DE OLIVEIRA ALCOBA
Coordenadora de Assistência Jurídica
(*) Parecer elaborado em 22/07/2005.
CAJ/emss/ns/evnm
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Praça da Mate, 42 - Estado do São Paulo Cap: 17 24065000 MO
E-mail: camanaitapu(D yahoo.com.br “ Folha je %
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ES 19º
Ofício nº 248/2005 Itapuí, 16 de agosto de 2005.
Senhor Prefeito
Através do presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa
Excelência, cópia dos Projetos s aba
Projeto de Lei nº 024/2005. para recebimento de
honorários advocatícios ao pro as execuções fiscais
ajuizadas; bãs N |
Projeto de Lei nº 035/200 r a de recupé FIS) no âmbito
do município de Itapuí; - = /
Projeto de Lei nº 037/2 ; der Executivo desconte
diretamente em folha d E j igfisenteo à
dívida ativa e dá outr: Á
cia, nossos
protestos de estima e
Exmo. Sr.
JOSÉ GILBERTO SA
DD. Prefeito Municipa
EE. Itapuí-S.Paulo
Praça da Matmis, 42 - Estado do Sto Paulo - Copifê
one (1h) 3664-1251
AUTÓGRAFO Nº 043/2005
PROJETO DE LEI Nº 024/2005
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA PARA RECEBIMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO
PROCURADOR DO MUNICÍPIO EM FACE DAS
| EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS.
A Um
A CÂMARA MUNICIPAL DE
Artigo
relacionadas aos honorários a
J.
rizado a receber verbas
is que forem pagos de
as execuções fiscais ajuiza
o Poder Público é autor ou:
Artigo 3º -E 3 y publicação, revogadas todas as
disposições em contrário. e : :
RITA DE CÁSSIA SOTTO DE OLIVEIRA SILVA XAVIER
Presidente da Câmara
Secretario

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