| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2005 |
| Date | 2005-08-09 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ qu at OFÍCIO Nº 218/2005 à ITAPUÍ, 09 DE AGOSTO DE 2005 Senhora Presidenta: Através do presente, encaminho a Vossa Excelência para apreciação os Projetos de Leis de nº 035/2005; 036/2005 e 037/2005. Exma. Sra. RITA DE CASSIA SOTTO OLIVEIRA SILVA XAVIER DD. Presidenta da Câmara Municipal de Itapuí-Estado de São Paulo Praça da Matriz, 73 Centro Itapuí - SP “ 3664-1911 - www.itapui.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ E) aos apo a E PROJETO DE LEI Nº 035/2005 fot qe DE 09 DE AGOSTO DE 2005; —— os. s E INSTITUI O - PROGRA RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ. Considerando a necessidade de aumentar a receita do município, Considerando a necessidade de abertura de um crédito suplementar no início do presente exercício financeiro em razão de autorização de gastos feitos sem a respectiva dotação feita pela Administração passada, Considerando que O montante gasto no exercício financeiro passado e que teve que ser coberto neste ano está fazendo grande falta, Considerando que Oo município conta atualmente com grande número de processos de execução fiscal em andamento, Considerando a necessidade de recebimento dos créditos fiscais que encontram-se em execução e ainda em fase de inscrição na dívida ativa, JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais de qualquer natureza, com vencimento até o último dia do mês anterior ao do pedido de adesão, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou & ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. 81º O Refis será administrado pelo Setor de Tributos Municipais, com competência para implementar os procedimentos necessários à execuçáfido Programa, observado o disposto no regulamento. Praça da Matriz, 73 Centro Itapuí - SP “ 3664-1911 - www.itapui.sp.gov.br Município Artigo 2º A adesão ao Refis dar-se-á por opção da pessoa, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1º. g 1º A adesão deverá ser formalizada a partir de 1º de Setembro à 31 de Outubro de 2005. 8 2º Os débitos existentes em nome dos aderentes serão calculados pela legislação municipal vigente, tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no Refis, e serão inscritos em dívida ativa, se ainda não estiverem incluídos. 8 3º A adesão ao programa abrangerá todos Os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, oriundo de outros parcelamentos, suspensos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa de mora, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação municipal vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. g 4º Na adesão ao Refis serão concedidos descontos, sobre os valores acessórios (multa, juros € correção monetária), de 40%, para pagamento do consolidado em até 6 parcelas, de 30%, para até 12 parcelas, de 20%, para até 18 parcelas, de 10%, para até 24 parcelas, e 5%, para até 36 parcelas. 8 5º0 débito consolidado na forma deste artigo: | - somente sujeitar-se-á, para O cálculo do valor da parcela, a juros de 1% ao mês, capitalizados pelo, prazo do parcelamento requerido ou determinado pelos valores do item seguinte; II — poderá ser pago em até 36 (trinta e seis) parcelas de valor fixo, mensais e sucessivas, vencíveis no décimo dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela igual ou superior a R$ 30,00 (trinta reais) para pessoa física, e igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica. 11 -- o número de parcelas será determinado em função dos valores mínimos, sempre limitado a 36 (trinta e seis) parcelas. Artigo 3º A opção pelo Refis sujeita o contribuinte a: , | — confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2º, | — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; | — cumprimento regular das obrigações tributárias para com a municipalidade, com vencimentos posteriores à adesão ao programa, IV — pagamento regular das parcelas ajustadas pelo Programa. V — desistência de qualquer procedimento administrativo ou judicial, cujo objeto seja a discussão de créditos tributários a serem integrados no Programa, preservadas as verbas sucumbenciais, judicialmente estipuladas. 8 12 A opção pelo Refis exclui qualquer outra forma de parcelamefto de débitos relativos aos tributos referidos no art. 1º. Praça da Matriz, 73 Centro Itapuí - SP “ 3664-1911 - www.itapui.sp.gov.br 8 22 A opção implica manutenção automá ça decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias não pecihiátias-prestadas nas ações de execução fiscal, e a conversão em renda dos depósitos administrativos ou judiciais, na medida do valor consolidado, sendo o excesso imediatamente liberado ao aderente. 8 3º A homologação da opção pelo Refis não é condicionada a qualquer tipo de prestação de garantia ou caução, e será automática com o requerimento de adesão, instruído com comprovante de quitação da primeira parcela. Artigo 4º O optante pelo Refis será dele excluído, mediante ato fundamentado, nas seguintes hipóteses: | — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos | a IV do caput do art.3º; Il — inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após o prazo de adesão; IIl— constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributos abrangidos pelo Refis e não incluídos na confissão a que se refere o inciso | do caput do art. 3º, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, IV = decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; - V - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; VI - prática de qualquer procedimento tendente a evitar, por fraude ou simulação, o recolhimento de tributos da competência do Município. 8 12 A exclusão do aderente do Refis implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática inscrição em dívida ativa, cuja certidão será executada judicialmente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 8 2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos |, Il e III deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte. 8 3º Na hipótese do inciso Ill, e observado O disposto no $ 2º, a exclusão dar-se-á, na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento. Artigo 5º Na hipótese de quitação integral dos débitos para com a municipalidade, consolidados na forma do 8 2º, do art. 2º, será concedido um desconto de 60% (sessenta por cento), incidente somente sobre os valores acessórios (multa, juros e correção monetária), preservando-se os valores principais e originários do débito. Praça da Matriz, 73 Centro Itapuí - SP “* 3664-1911 - www.itapui.sp.gov.br cobrança administrativa ou judicial, notificados ou não, ainda que a Os por acordo de parcelamento, inclusive nas verbas sucumbenciais. Artigo 6º O Poder Executivo promoverá a divulgação do Programa e editará normas regulamentares necessárias à execução, especialmente em relação: | — à consolidação dos débitos; Il — à fixação da parcela mínima, bem como do número de parcelas; HI — às formas de homologação da opção e de exclusão do optante do Refis, bem assim às suas conseqiências; IV -- à forma de realização do acompanhamento fiscal específico. Artigo 7º. Os pagamentos efetuados no âmbito do Refis serão alocados proporcionalmente, para fins de amortização do débito consolidado, tendo por base a relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluído no Programa, e o valor total parcelado. Artigo 8º. Os débitos não tributários inscritos ou não em dívida ativa, com vencimento até o último dia do mês anterior ao do pedido de adesão, poderão ser parcelados dentro do mesmo Programa, perante o Setor de Tributos do Município. 8 1º O disposto neste artigo aplica-se à verba de sucumbência devida por desistência de ação judicial para fins de inclusão dos respectivos débitos no Refis. S 2º Na hipótese do 8 1º, a adesão ao programa deverá ser efetivada no prazo de trinta dias, contado da data do protocolo do pedido de desistência, na forma e condições a serem estabelecidas pelos órgãos competentes, observado o prazo limite de adesão ao programa. Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada e arquivada na Dirstoria Administrativa da Prefeitura na data supra. livro próprio e Praça da Matriz, 73 Centro Itapuí - SP “ 3664-1911 - www.itapui.sp.gov.br Praça da Matrix, 42 - Estado do Jão Paulo - Gp: nfe$O000 O Fone (1h) 3664-1251 — o? AUTÓGRAFO Nº 044/2005 PROJETO DE LEI Nº 035/2005 INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ. A CÂMARA MUNICIPAL DE IT) - Artigo 1º - ir ecuperação Fiscal (Refis), destinado a promover a regular Cr : micípio, « ecorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídica uer natureza, com de q ualg vencimento até o último ão, constituídos ou não, inscritos ou não em dívid e dos ajuizar, G jade suspensa ou não, inclusive os decorrent E | g 1º 0! Municipais, com competência para i ( edim: N s necess R ção do Programa, observado o disposto as E Ng o 8220 Re o alcança s foras - butária do Município pessoa, que fará jus a a que se refere O art. Artigo 2º A: regime especial de consol g 1º A adesão deve | ser formalizada a partir de 1º de Setembro à 31 de Outubro de 2005. é $ 2º Os débitos existentes em nome dos aderentes serão calculados pela legislação municipal vigente, tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no Refis, e serão inscritos em dívida ativa, se ainda não estiverem incluídos. g 3º A adesão ao programa abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, oriundo de outros parcelamentos, suspensos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa de mora, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos Praça da Matrix, 42 - Edudo de Sto Paulo - Cep: 17 Tone (1h) 3664-1251 230apod Siam 8 es | ami CG tona da legislação municipal vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 8 4º Na adesão ao Refis serão concedidos descontos, sobre os valores acessórios (multa, juros e correção monetária), de 40%, para pagamento do consolidado em até 6 parcelas, de 30%, para até 12 parcelas, de 20%, para até 18 parcelas, de 10%, para até 24 parcelas, e 5%, para até 36 parcelas. 8 5º O débito consolidado na forma deste artigo: | - somente sujeitar-se-á, para O cálculo do valor da parcela, a juros de 1% ao mês, capitalizados pelo prazo do parcelamento requerido, ou determinado pelos valores do item seguinte; Ss E Fr Eu Il - poderá ser pago : é rinta e seis) las de valor fixo, mensais e sucessivas, vencíveis no décin dec «o valor de cada parcela igual ou superior a R$ 30,00 (trinta. / | ou superior a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa j Wi — o número d terminado em o dos valores mínimos, sempre limitado a 36 , Artigo IV — pagam V - desistência de L f o:ou judicial, cujo objeto seja a discussão de cré ditos tribul ograma, preservadas as verbas sucumbenciais, judicialmente est 8 1º A opção pelo Refis exclui qual débitos relativos aos tributos referidos no art. 1º. ler outra forma de parcelamento de & 2º A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias não pecuniárias prestadas nas ações de execução fiscal, e a conversão em renda dos depósitos administrativos ou judiciais, na medida do valor consolidado, sendo o excesso imediatamente liberado ao aderente. 83º A homologação da opção pelo Refis não é condicionada a qualquer tipo Praça da Matriz, 42 - Eltado do São Paulo - Cof: 17 Tone (1h) 3664-1251 ) Alta: we. chalitafuisgovbe SE % A (sm Fa im Em s de prestação de garantia ou caução, € será automática com O requerimento de adesão, instruído com comprovante de quitação da primeira parcela. Artigo 4º O optante pelo Refis será dele excluído, mediante ato fundamentado, nas seguintes hipóteses: | — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos | a IV do caput do art.3º; | — inadimplência, portrês meses consecutivos ou seis meses alternados, O que primeiro ocorrer, relativamente que abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após O prazo de são Piel HW — constatação, cara correspondente a tributo ; refere o inciso | do cap contado da ciência do judicial; confissão a que se prazo de trinta dias, ga administrativa ou da Iv ou cisão da pessoa jurídica; e à V - concessi odida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; EP À VI — prá ar, por fraude ou simulação, o recolhiment 5 D [ol (o) 3 Fo) O A » e D g1Ae totalidade do crédito co! cuja certidão será executa pago, os acréscimos legais nm respectivos fatos geradores. inscrição em dívida ativa, ação ao montante não $ 2º A exclusão, nas hipóte os ireisos |, Il e Ill deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte. & 3º Na hipótese do inciso Ill, e observado o disposto no 8 2º, a exclusão dar- se-á, na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento. Artigo 5º Na hipótese de quitação integral dos débitos para com a Praça da Matrix, 48 - Estado de São Paulo - Cof gasoao E-mail: camaraitafui(O yahoo.com.br | “ta ae Tone (1h) 3664-1251 cejialitoui fo gon be Ná municipalidade, consolidados na forma do 8 2º, do art. 2º, será concedido um desconto de 60% (sessenta por cento), incidente somente sobre os valores acessórios (multa, juros e correção monetária), preservando-se os valores principais e originários do débito. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos em cobrança administrativa ou judicial, notificados ou não, ainda que amparados por acordo de parcelamento, inclusive nas verbas sucumbenciais. Artigo 6º O Poder Executivo promoverá: a, divulgação do Programa e editará normas regulamentares necessária E snecuçÃo é specialmente em relação: I-à consolidação dos. ; Il — à fixação da pai mo ero de parcelas; Hi — às formas bem assim às suas cons IV-à forma Artigo 7º, € g os efetuados no àr | Refis serão alocados proporcionalmente, Ç f izaçã to ndo por base a relação existente, na data Ê 3 ; en toi o de cada tributo, incluído no Programa, « ilor tc Artigo 8º. 4 vencimento até o último parcelados dentro do mes! f 8 1º O disposto o a erba de sucumbência devida por desistência de ação judicial para 1 fins de L pectivos débitos no Refis. adesão, poderão ser jo Município. 8 2º Na hipótese do $ 1º, a adesão ao programa deverá ser efetivada no prazo de trinta dias, contado da data do protocolo do pedido de desistência, na forma e condições a serem estabelecidas pelos órgãos competentes, observado o prazo limite de adesão ao programa. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 17 de agosto de 2005. Praça da Malriz, 42 - Estado de São Paulo - Cof: 17 2, E-mail: camanaitapulo) .com..bre Sen Ca) 000851 Sa DE CÁSSIA END DE Sia, XAVIER Presidente da Câmara