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materia nº 35/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 35 / 2005
Date 2005-08-09
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ.
native_id5132

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
qu at
OFÍCIO Nº 218/2005 à
ITAPUÍ, 09 DE AGOSTO DE 2005
Senhora Presidenta:
Através do presente, encaminho a Vossa Excelência para
apreciação os Projetos de Leis de nº 035/2005; 036/2005 e 037/2005.
Exma. Sra.
RITA DE CASSIA SOTTO OLIVEIRA SILVA XAVIER
DD. Presidenta da Câmara Municipal de
Itapuí-Estado de São Paulo
Praça da Matriz, 73 Centro Itapuí - SP
“ 3664-1911 - www.itapui.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ E)
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PROJETO DE LEI Nº 035/2005 fot qe
DE 09 DE AGOSTO DE 2005; —— os. s
E
INSTITUI O - PROGRA
RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ.
Considerando a necessidade de aumentar a
receita do município,
Considerando a necessidade de abertura de
um crédito suplementar no início do presente exercício financeiro em razão de
autorização de gastos feitos sem a respectiva dotação feita pela Administração
passada,
Considerando que O montante gasto no
exercício financeiro passado e que teve que ser coberto neste ano está fazendo
grande falta,
Considerando que Oo município conta
atualmente com grande número de processos de execução fiscal em andamento,
Considerando a necessidade de recebimento
dos créditos fiscais que encontram-se em execução e ainda em fase de inscrição
na dívida ativa,
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no
uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei.
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal
(Refis), destinado a promover a regularização de créditos do Município,
decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos
municipais de qualquer natureza, com vencimento até o último dia do mês anterior
ao do pedido de adesão, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou & ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os
decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
81º O Refis será administrado pelo Setor de Tributos Municipais,
com competência para implementar os procedimentos necessários à execuçáfido
Programa, observado o disposto no regulamento.
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Município
Artigo 2º A adesão ao Refis dar-se-á por opção da pessoa, que fará
jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que
se refere o art. 1º.
g 1º A adesão deverá ser formalizada a partir de 1º de Setembro à
31 de Outubro de 2005.
8 2º Os débitos existentes em nome dos aderentes serão calculados
pela legislação municipal vigente, tendo por base a data da formalização do
pedido de ingresso no Refis, e serão inscritos em dívida ativa, se ainda não
estiverem incluídos.
8 3º A adesão ao programa abrangerá todos Os débitos existentes
em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou
responsável, constituídos ou não, oriundo de outros parcelamentos, suspensos ou
não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa de mora, a juros moratórios e
demais encargos, determinados nos termos da legislação municipal vigente à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
g 4º Na adesão ao Refis serão concedidos descontos, sobre os
valores acessórios (multa, juros € correção monetária), de 40%, para pagamento
do consolidado em até 6 parcelas, de 30%, para até 12 parcelas, de 20%, para
até 18 parcelas, de 10%, para até 24 parcelas, e 5%, para até 36 parcelas.
8 5º0 débito consolidado na forma deste artigo:
| - somente sujeitar-se-á, para O cálculo do valor da parcela, a juros
de 1% ao mês, capitalizados pelo, prazo do parcelamento requerido ou
determinado pelos valores do item seguinte;
II — poderá ser pago em até 36 (trinta e seis) parcelas de valor fixo,
mensais e sucessivas, vencíveis no décimo dia útil de cada mês, sendo o valor de
cada parcela igual ou superior a R$ 30,00 (trinta reais) para pessoa física, e igual
ou superior a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.
11 -- o número de parcelas será determinado em função dos valores
mínimos, sempre limitado a 36 (trinta e seis) parcelas.
Artigo 3º A opção pelo Refis sujeita o contribuinte a:
, | — confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art.
2º,
| — aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas;
| — cumprimento regular das obrigações tributárias para com a
municipalidade, com vencimentos posteriores à adesão ao programa,
IV — pagamento regular das parcelas ajustadas pelo Programa.
V — desistência de qualquer procedimento administrativo ou judicial,
cujo objeto seja a discussão de créditos tributários a serem integrados no
Programa, preservadas as verbas sucumbenciais, judicialmente estipuladas.
8 12 A opção pelo Refis exclui qualquer outra forma de parcelamefto
de débitos relativos aos tributos referidos no art. 1º.
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8 22 A opção implica manutenção automá ça
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias não pecihiátias-prestadas
nas ações de execução fiscal, e a conversão em renda dos depósitos
administrativos ou judiciais, na medida do valor consolidado, sendo o excesso
imediatamente liberado ao aderente.
8 3º A homologação da opção pelo Refis não é condicionada a
qualquer tipo de prestação de garantia ou caução, e será automática com o
requerimento de adesão, instruído com comprovante de quitação da primeira
parcela.
Artigo 4º O optante pelo Refis será dele excluído, mediante ato
fundamentado, nas seguintes hipóteses:
| — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos
incisos | a IV do caput do art.3º;
Il — inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos
abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após o prazo de adesão;
IIl— constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito
correspondente a tributos abrangidos pelo Refis e não incluídos na confissão a
que se refere o inciso | do caput do art. 3º, salvo se integralmente pago no prazo
de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na
esfera administrativa ou judicial,
IV = decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da
pessoa jurídica; -
V - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397,
de 6 de janeiro de 1992;
VI - prática de qualquer procedimento tendente a evitar, por fraude
ou simulação, o recolhimento de tributos da competência do Município.
8 12 A exclusão do aderente do Refis implicará exigibilidade imediata
da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática inscrição em
dívida ativa, cuja certidão será executada judicialmente, restabelecendo-se, em
relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
8 2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos |, Il e III deste artigo,
produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o
contribuinte.
8 3º Na hipótese do inciso Ill, e observado O disposto no $ 2º, a
exclusão dar-se-á, na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou
judicial, quando houver sido contestado o lançamento.
Artigo 5º Na hipótese de quitação integral dos débitos para com a
municipalidade, consolidados na forma do 8 2º, do art. 2º, será concedido um
desconto de 60% (sessenta por cento), incidente somente sobre os valores
acessórios (multa, juros e correção monetária), preservando-se os valores
principais e originários do débito.
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cobrança administrativa ou judicial, notificados ou não, ainda que a Os por
acordo de parcelamento, inclusive nas verbas sucumbenciais.
Artigo 6º O Poder Executivo promoverá a divulgação do Programa e
editará normas regulamentares necessárias à execução, especialmente em
relação:
| — à consolidação dos débitos;
Il — à fixação da parcela mínima, bem como do número de parcelas;
HI — às formas de homologação da opção e de exclusão do optante
do Refis, bem assim às suas conseqiências;
IV -- à forma de realização do acompanhamento fiscal específico.
Artigo 7º. Os pagamentos efetuados no âmbito do Refis serão
alocados proporcionalmente, para fins de amortização do débito consolidado,
tendo por base a relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor
consolidado de cada tributo, incluído no Programa, e o valor total parcelado.
Artigo 8º. Os débitos não tributários inscritos ou não em dívida ativa,
com vencimento até o último dia do mês anterior ao do pedido de adesão,
poderão ser parcelados dentro do mesmo Programa, perante o Setor de Tributos
do Município.
8 1º O disposto neste artigo aplica-se à verba de sucumbência
devida por desistência de ação judicial para fins de inclusão dos respectivos
débitos no Refis.
S 2º Na hipótese do 8 1º, a adesão ao programa deverá ser
efetivada no prazo de trinta dias, contado da data do protocolo do pedido de
desistência, na forma e condições a serem estabelecidas pelos órgãos
competentes, observado o prazo limite de adesão ao programa.
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada e
arquivada na Dirstoria Administrativa da Prefeitura na data supra.
livro próprio e
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Praça da Matrix, 42 - Estado do Jão Paulo - Gp: nfe$O000 O
Fone (1h) 3664-1251 — o?
AUTÓGRAFO Nº 044/2005
PROJETO DE LEI Nº 035/2005
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL (REFIS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
ITAPUÍ.
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Artigo 1º - ir ecuperação Fiscal (Refis),
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vencimento até o último ão, constituídos ou não,
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g 1º A adesão deve | ser formalizada a partir de 1º de Setembro à 31 de
Outubro de 2005. é
$ 2º Os débitos existentes em nome dos aderentes serão calculados pela
legislação municipal vigente, tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso
no Refis, e serão inscritos em dívida ativa, se ainda não estiverem incluídos.
g 3º A adesão ao programa abrangerá todos os débitos existentes em nome da
pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não,
oriundo de outros parcelamentos, suspensos ou não, inclusive os acréscimos legais
relativos a multa de mora, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos
Praça da Matrix, 42 - Edudo de Sto Paulo - Cep: 17
Tone (1h) 3664-1251
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da legislação municipal vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
8 4º Na adesão ao Refis serão concedidos descontos, sobre os valores
acessórios (multa, juros e correção monetária), de 40%, para pagamento do consolidado em
até 6 parcelas, de 30%, para até 12 parcelas, de 20%, para até 18 parcelas, de 10%, para
até 24 parcelas, e 5%, para até 36 parcelas.
8 5º O débito consolidado na forma deste artigo:
| - somente sujeitar-se-á, para O cálculo do valor da parcela, a juros de 1% ao
mês, capitalizados pelo prazo do parcelamento requerido, ou determinado pelos valores do
item seguinte; Ss E Fr Eu
Il - poderá ser pago : é rinta e seis) las de valor fixo, mensais e
sucessivas, vencíveis no décin dec «o valor de cada parcela igual
ou superior a R$ 30,00 (trinta. / | ou superior a R$ 100,00
(cem reais) para pessoa j
Wi — o número d terminado em o dos valores mínimos,
sempre limitado a 36 ,
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IV — pagam
V - desistência de L f o:ou judicial, cujo objeto
seja a discussão de cré ditos tribul ograma, preservadas as
verbas sucumbenciais, judicialmente est
8 1º A opção pelo Refis exclui qual
débitos relativos aos tributos referidos no art. 1º.
ler outra forma de parcelamento de
& 2º A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de
medida cautelar fiscal e das garantias não pecuniárias prestadas nas ações de execução
fiscal, e a conversão em renda dos depósitos administrativos ou judiciais, na medida do
valor consolidado, sendo o excesso imediatamente liberado ao aderente.
83º A homologação da opção pelo Refis não é condicionada a qualquer tipo
Praça da Matriz, 42 - Eltado do São Paulo - Cof: 17
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de prestação de garantia ou caução, € será automática com O requerimento de adesão,
instruído com comprovante de quitação da primeira parcela.
Artigo 4º O optante pelo Refis será dele excluído, mediante ato fundamentado,
nas seguintes hipóteses:
| — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos | a IV
do caput do art.3º;
| — inadimplência, portrês meses consecutivos ou seis meses alternados, O
que primeiro ocorrer, relativamente que abrangidos pelo Refis, inclusive
os com vencimento após O prazo de são Piel
HW — constatação, cara
correspondente a tributo ;
refere o inciso | do cap
contado da ciência do
judicial;
confissão a que se
prazo de trinta dias,
ga administrativa ou
da
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jurídica; e à
V - concessi odida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de
janeiro de 1992; EP À
VI — prá ar, por fraude ou
simulação, o recolhiment
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respectivos fatos geradores.
inscrição em dívida ativa,
ação ao montante não
$ 2º A exclusão, nas hipóte os ireisos |, Il e Ill deste artigo, produzirá
efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte.
& 3º Na hipótese do inciso Ill, e observado o disposto no 8 2º, a exclusão dar-
se-á, na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido
contestado o lançamento.
Artigo 5º Na hipótese de quitação integral dos débitos para com a
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E-mail: camaraitafui(O yahoo.com.br | “ta ae
Tone (1h) 3664-1251
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municipalidade, consolidados na forma do 8 2º, do art. 2º, será concedido um desconto de
60% (sessenta por cento), incidente somente sobre os valores acessórios (multa, juros e
correção monetária), preservando-se os valores principais e originários do débito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos em cobrança
administrativa ou judicial, notificados ou não, ainda que amparados por acordo de
parcelamento, inclusive nas verbas sucumbenciais.
Artigo 6º O Poder Executivo promoverá: a, divulgação do Programa e editará
normas regulamentares necessária E snecuçÃo é specialmente em relação:
I-à consolidação dos. ;
Il — à fixação da pai mo ero de parcelas;
Hi — às formas
bem assim às suas cons
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Artigo 8º. 4
vencimento até o último
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8 1º O disposto o a erba de sucumbência devida por
desistência de ação judicial para 1 fins de L pectivos débitos no Refis.
adesão, poderão ser
jo Município.
8 2º Na hipótese do $ 1º, a adesão ao programa deverá ser efetivada no prazo
de trinta dias, contado da data do protocolo do pedido de desistência, na forma e condições
a serem estabelecidas pelos órgãos competentes, observado o prazo limite de adesão ao
programa.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 17 de agosto de 2005.
Praça da Malriz, 42 - Estado de São Paulo - Cof: 17 2,
E-mail: camanaitapulo) .com..bre
Sen Ca) 000851
Sa DE CÁSSIA END DE Sia, XAVIER
Presidente da Câmara

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