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materia nº 55/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 55 / 2005
Date 2005-11-29
EmentaCRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO, NO ÂMBITO DO SISTEМА PÚBLICO DE EMPREGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI Nº 55/200N
DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005
CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE
EMPREGO, NO ÂMBITO DO SISTEMA
PÚBLICO DE EMPREGOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Considerando, a necessidade de criação da Comissão
Municipal de Emprego, para a instalação no âmbito do município de Itapuí de
agência do Banco do Povo, uma das exigências da Secretaria do Emprego e
Relações do Trabalho.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito do município de Itapuí,
Estado de São Paulo.
FAÇO SABER que à Câmará Municipal aprova e Eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
E rt 1º É Fica criada, no município de Itapuí, a Comissão
Municipal de Emprego, com a finalidade de consubstanciar a participação da
sociedade organizada administração de um Sistema Público de Emprego.
Parágrafo Único --A“Gomissão Municipal de Emprego, órgão
colegiado, descaráter permanente e deliberativo, estará vinculada à Comissão
Estadual de Emprego, instituída pelo Decreto nº 40.322, de 15 de setembro de 1.995.
Art. 2º - compete à Comissão:
5 | - aprovar seu Regimento Intemo, observados os critérios da
Resolução 80 do CODEFAT, de 19 de abril de 1.995,
Il - propor.aos órgãos. do Sistema Nacional de Emprego - SINE,
com base em relatórios téénicos,> medidas- efetivas que minimizem os efeitos
negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre O mercado de
trabalho;
WI - articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive
acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para O
aprimoramento e orientação de suas ações, da atuação dos órgãos integrantes do
Sistema Nacional de Emprego - SINE, como também das ações relativas aos
Programas de Geração de Emprego é Renda;
IV - articular-se com instituições e organizações envolvidas no
Programa de Geração de Emprego € Renda, visando a integração de suas ações,
V - promover O intercâmbio de informações com outras
comissões municipais de emprego, objetivando, não apenas a integração do
Sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações,
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VI - formular diretrizes específicas sobre a atuê qa
Nacional de Emprego - SINE, em consonância com aquelas
MTb/CODEFAT, s
VII - propor alocação de recursos, por área de atuação, quando
da elaboração do Plano de Trabalho pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE no
âmbito correspondente;
VIII - proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos
alocados, mediante convênios, ao Sistema Nacional de Emprego - SINE e ao
Programa de Geração de Emprego e Renda, no que se refere ao cumprimento dos
critérios de natureza técnica, definidos pelo MTb/CODEFAT e Comissão Estadual de
Emprego;
IX - participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema
Nacional de Emprego - SINE no âmbito de sua competência, para que seja
submetido à aprovação da Comissão Estadual de Emprego,
X - acompanhar a execução do Plano de Trabalho do Sistema de
Emprego-SINE e do Programa der Geração de Emprego e Renda;
XI-= propor à Coordenação Estadual do Sistema Nacional de
Emprego-SINE a reformulação das atividades e metas estabelecidas no Plano de
Trabalho, quando!necessário,
XIl - própor medidas | para, O aperfeiçoamento do Sistema
Nacional de Emprego-SINE e do Programa de Geração de Emprego e Renda;
“| XI = examinar, em primeira instância, O Relatório de Atividades
apresentado pleo Sistema Nacional de Emprego-SINE;
XIV - criar Grupo desApoio Permanente (GAP), com composição
tripartite e paritária em igual número de representantes dos trabalhadores, dos
empregadores é do governo, O qual póderá, a seu critério, constituir subgrupos
temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades
específicas,
XV - subsidiar, quando solicitada, as deliberações do Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e da Comissão
Estadual de Emprego;
XVI - encaminhar, após avaliação, às diversas instituições
financeiras, projetos para obtenção de apoio creditício;
XVII - receber e analisar, sob os aspectos quantitativos, OS
relatórios de acompanhamento dos projetos financeiros com OS recursos do Fundo
de Amparo ao Trabalhador - FAT;
Xvill - elaborar relatórios sobre a análise procedida,
encaminhando-os à Comissão Estadual de Emprego,
XIX - acompanhar, de forma contínua, os projetos em andamento
nas respectivas áreas de atuação;
XX - articular-se com entidades de formação profissional em
geral, inclusive as escolas técnicas, sindicatos de pequenas e microempresas €
demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca
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parceria na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamento com
recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e nas demais ações que se
fizerem necessárias; E
XXI - indicar as áreas e setores prioritários para alocação de
recursos no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda;
$ 1º - À Comissão, na sua área de competência, caberá o papel
de acompanhar a utilização dos recursos financeiros administrados pelo Sistema
Nacional de Emprego-SINE e no âmbito do Programa de Geração de Emprego e
Renda.
$ 2º - O número de integrantes do Grupo de Apoio Permanente -
GAP, a que se refere o inciso XIV, em nenhuma hipótese poderá ser superior à
quantidade de representantes na Comissão Municipal.
Art. 3º - A Comissão Municipal de Emprego será composta de
forma tripartite e paritária, contando com representantes, em igual número, do
governo, de trabalhadores; e de/empregadores,
8 1º - Cada parte componente da Comissão indicará seus
representantes e respectivos suplentes.
| 82º. Os'representantes titulares e suplentes dos trabalhadores
e dos empregadi res serão indicados pelas respectivas organizações, de comum
acordo com a Comissão Estadual,
8 3º - Nos termos dispostos no “caput” deste artigo, a
composição da Comissão Municipal será-formálizada por ato do Govemo Municipal,
que enviará à-Comi ão Estadual cópia do ato de sua instituição e do Regimento
Intemo, publicados no Diário Oficial.
8 4º - O mandato de cada representante é de 3 (três) anos,
permitida uma recondução.
— As instituições, inclusive as financeiras, que interagirem
com a Comissão, poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes
facultado manifestar-se sobre OS assuntos abordados sem, entretanto, ter direito a
voto.
Art. 4º - A Comissão Municipal de Emprego será constituída dos
seguintes órgãos:
| - Colegiado;
|| - Presidência;
|!l - Secretaria Executiva.
Art. 5º - A Presidência da Comissão será em sistema de rodízio,
entre as bancadas do govemo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o
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período consecutivo.
Parágrafo Único - A eleição do Presidente ocorrerá por maioria
simples de votos dos integrantes da Comissão.
Art. 6º - A Secrearia Executiva da Comissão será exercida pelo
órgão responsável pela operacionalização das atividades inerentes ao Sistema
Nacional de Emprego, a ela cabendo a realização das tarefas técnicas e
administrativas.
Art. 7º - Pela atividade exercida na Comissão, os seus membros,
titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração,
gratificação, vantagens ou benefícios.
Art; 8º-1As reuniões»ordinárias da Comissão serão realizadas no
mínimo uma vez cada mês, em dia e hora marcados com antecedência mínima de 7
(sete) dias, sendo precedida da convocação de todos os seus membros.
"Art 9º 2 As reuniões extraordinárias poderão ocorrer em
qualquer tempo, por convocação do Presidente da Comissão ou de 1/3 (um terço) de
seus membros. o
“Art, 10 - As deliberações da Comissão deverão ser tomadas por
maioria simples de voto, com. “quorum” amífimo de metade mais um de seus
membros, cabendo/ao Presidente voto de qualidade. |
| Parágrafo Unico: - As decisões normativas terão forma de
deliberação, numeradas de forma sequencial e publicadas no Diário Oficial.
Art. 11 - O apoio e o suporte administrativo necessários para a
organização, estrutura e funcionamento da Comissão, ficarão a cargo da-Sesretaria
do Emprego e Relações do Trabalho, por intermédio da Unidadé
Sistema Nacional do Emprego-SINE.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na da
Publicada no quadro de avisos dó Paço Municipal, registrag
arquivada na Diretoria Administrativa da Prefeitura na data supra.
em livro próprio e
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Site: ww. camaramunicpatlafu sf. bm
AUTÓGRAFO Nº 068/2005
PROJETO DE LEI Nº 55/2005
CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE
EMPREGO, NO ÂMBITO DO SISTEMA
PÚBLICO DE EMPREGOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Art. 1º - Fica criada, no município de Itapuí, a Comissão
Municipal de Emprego, com a finalidade de consubstanciar a participação da
sociedade organizada na administração de um Sistema Público de Emprego.
Parágrafo Único - A Comissão Municipal de Emprego, órgão
colegiado, de caráter permanente e deliberativo, estará vinculada à Comissão
Estadual de Emprego, instituída pelo Decreto nº 40.322, de 15 de setembro de 1.995.
Art. 2º - Compete à Comissão:
|'- aprovar seu Regimento Interno, observados os critérios da
Resolução 80 do CODEFAT, de 19 de abril de 1.995;
Il - propor aos órgãos do Sistema Nacional de Emprego - SINE,
com base em-relatórios técnicos, medidas efetivas que -minimizem os efeitos
negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de
trabalho;
|ll - articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive
acadêmicas é de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para O
aprimoramento e orientação de suas ações, da atuação dos órgãos integrantes do
Sistema Nacional de Emprego - SINE, -como também das ações relativas aos
Programas de Geração de Emprego e Renda;
IV - articular-se com instituições e organizações envolvidas no
Programa de Geração de Emprego e Renda, visando a integração de suas ações;
V - promover O intercâmbio de informações com outras
comissões municipais de emprego, objetivando, não apenas a integração do
Sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações;

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