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materia nº 28/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 28 / 2005
Date 2005-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCİCIO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5151

Autoria

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OFÍCIO Nº 185/2005 )
ITAPUÍ, 29 DE JUNHO DE 2005
Senhora Presidenta:
Através do presente, encaminho a Vossa Excelência, para
apreciação O Projeto de Lei nº 028/2005, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para O exercício de-2006.
Aproveitamos a oportuni Jade p ja renovar a Vossa
Excelência, os nossos protestos de elevada estima e stinta cafiueração
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Prefeito Municipal
Exma. Sra. É
RITA DE CÁSSIA SOTTO OLIVEIRA SILVA XAVIER
DD. Presidenta da Câmara Municipal de
Itapuí - Estado de São Paulo
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Praça da Matriz, 73 Centro Itapuí - SP
“ 3664-1911 - www itapui.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Itapuí [3
ESTADO DE SÃO PAULO
LDO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Período: 2006 a 2008
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SVISVININVÓRO SIZINLINIA 3Q 137
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Prefeitura Municipal de Itapuí
ESTADO DE SAO PAULO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercici
Art. 4º, 82º, inciso | da LRF
Metas Previstas Metas Realizadas Variação
ESPECIFICAÇÃO 2004 % PIB 2004 % PIB Valor %
(a) (b) (c)=(b-a) |(c/a)x 100
Receita Total 7.625.000,00 | 0,002 8.099.056,81 | 0,002 474.056,81 6,21
Receita Não-Financeira (1) 44.274,56 | 0,000 7.885.575,68 | 0,002 7.841.301,12 | 17710,62
Despesa Total 7.625.000,00 | 0,002 7.415.263,50 | 0,001 -209.736,50 -2,75
Despesa Não-Financeira ( || ) 0,00 | 0,000 7.349.891,52 | 0,000 7.349.891,52 0,00
Resultado Primário ( | - || ) 44.274,56 | 0,000 535.684,16 | 0,000 491.409,60 1109,91
Resultado Nominal 0,00 | 0,000 4.260,42 | 0,000 4.260,42 0,00
Divida Pública Consolidada 876.540,69 | 0,000 639.443,69 | 0,000 -237.097,00 -27,04
Dívida Consolidada Líquida 318.764,82 | 0,000 375.582,57 | 0,000 56.817,75 17,82
Nota:
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2003
[ ESPECIFICAÇÃO |
Previsão do PIB Estadual para 2004
Valor efetivo(realizado) do PIB Esta dóp
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Hapuí-SP, 29 de Junho de 2005
erra B e Evandro Miguel Ázar
nº 190171/0-7 Diretor Financeiro
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Prefeitura Municipal de Itapuí
ESTADO DE SAO PAULO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido
Art. 4º, 82º, inciso Ill da LRF
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2004 % 2003 % 2002 %
Patrimônio/Capital 4.510.658,65 | 100,00) 3.932.735,36] 100,00 3.615.869,20) 100,00
Reservas 0,00) 0,00 0,00 0,00 0,00! 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 4.510.658,65) 100,00) 3.932.735,36] 100,00 3.615.869,20 | 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO (R$
PATRIMÔNIO LÍQUIDO % 2002 %
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00
Reservas 7) 0,00 0,00] 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00/ 0,00]
Itapuí-SP, 29 de Junho de 2005
Evandro Miguel Áza
Diretor Financeiro
ESTADO DE SAO PAULO
ANEXO DE METAS FISCAIS
Art. 4º, 82º, inciso Ill da LRF
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Prefeitura Municipal de Itapuí
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos co
RECEITAS 2004 2003
REALIZADAS (a) (d)
RECEITA DE CAPITAL
Receita de Alienação de Ativos |
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
DESPESAS 2004 2003 2002
LIQUIDADAS (b) (e)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS o |
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00
(d-e)+(g) (9)
SALDO FINANCEIRO DO EXERÓ 0,00 0,00
Evandro Miguel Ázar
Diretor Financeiro
Prefeitura Municipal de Itapuí
ESTADO DE SAO PAULO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RP
Art. 4º, 82º, inciso IV, alínea a da LRF
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2002 2003
RECEITAS CORRENTES 0,00
Receita de Contribuições 0,00
Pessoal Civil 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Outras Contribuições Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITA DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00 |
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 |
REPASSE PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS 0,00 0,00 0,00
Contribuição Patronal do Exercício 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
REPASSE PREVID.PARA COBERTURA DE DÉFICIT 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2002 2003 2004
ADMINISTRAÇÃO GERAL E 0,00 "0,00 0,00
Despesas Corrente 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
PREVIDÊNCIA SOCIAL 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Previd. de Aposentadoria RPPS e RGPS 0,00 0,00 0,00
Compensação Previd. de Pensões RPPS e RGPS 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO( | - 1!) 0,00 0,00
DISPONIBILIDADE FINANC| 0,00 0,00
Nota
a
Evandro Miguel Ázar
Diretor Financeiro
Prefeitura Municipal de Itapuí
AA
(ÉS nai 2»
ESTADO DE SAO PAULO y 2
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS S Folha no ia
ANEXO DE METAS FISCAIS fel 14 =
Demonstrativo Vl.a - Projeção Atuarial do RPPS A ty
Art. 4º, 82º, inciso IV, alínea a da LRF Ro ,
(do - > (R$)
RESULTADO PASSE
E PREVID.
RE E REVID PREVID. PREVID. RECEBIDO
EXERCÍciO R PICOBERTURA
PATRONAL v. Valor r DE DÉFICT RPPS
(a) (c) | fa+b-c) (e)
0,00 0,00 / ,00
Itapuí-SP, 29 de Junho de 2005
José ro Sergis
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Prefeito Muni di
1º 190171/0-7
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Prefeitura Municipal de Itapuí
ESTADO DE SAO PAULO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Carater Continuado - Art. 4º, 82º, inciso V da LRF (=
EVENTO 2006 :
Aumento Permanente da Receita E 8.973.109,
(-) Transferências Constitucionais 7.780.300,00
(-) Transferências ao FUNDEF 854.099,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 338.710,65
Redução Permanente de Despesas (Il) | 250.000,00
Margem Bruta ( Ill )=(I+11) 588.710,65
Saldo Utilizado ( IV ) 0,00
Impacto de Novas DOCC 0,00
Margem Líquida de Expansã 588.710,65
Itapuí-SP, 29 de Junho de 2003
Evandro Miguel Ázar
Diretor Financeiro
Prefeitura Municipal de Itapuí
ESTADO DE SAO PAULO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
RISCOS FISCAIS
Art. 4º, 83º, da LRF
IDENTIFICAÇÃO DOS RISCOS
1 Passivos Contingentes
Riscos Fiscais
3 Eventos Fiscais Imprevistos
Soma
Riscos Fiscais: Emergência, calamidade pública, fru
Eventos Fiscais Imprevistos: Exti ção de tribu
|
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es as Planejag é a menor.
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Diretor Financeiro
Prefeitura Municipal de Itapuí
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Relação de Rúbricas E x
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Código Descrição Ê a] lg
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1000.00.00.00 RECEITAS CORRENTES A
1100.00.00.00 Receita Tributária RCA
1200.00.00.00 Receita de Contribuições
1300.00.00.00 Receita Patrimonial
1400.00.00.00 Receita Agropecuária
1500.00.00.00 Receita Industrial
1600.00.00.00 Receita de Serviços
1700.00.00.00 Transferências Correntes
1900.00.00.00 Outras Receitas Correntes
2000.00.00.00 RECEITAS DE CAPITAL
2100.00.00.00 Operações de Crédito
2200.00.00.00 Alienação de Bens
2300.00.00.00 Amortização de Empréstimos
2400.00.00.00 Transferências de Capital
2500.00.00.00 Outras Receitas de Capital
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Município de Itapuí
ESTADO DE SÃO PAULO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
PROJETO DE LEI Nº 028/2005
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA
O EXERCÍCIO DE 2006, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
José Gilberto Saggioro, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São
Paulo, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte:
L
E
I
Art. 1º - O Orçamento do Município de Itapuí, Estado de São Paulo,
para o exercício de 2006, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e
metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
H as Prioridades da Administração Municipal;
HI -a Estrutura dos Orçamentos;
IV -as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
Vas Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI -as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII -as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VII - as Disposições Gerais.
I- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2006, estão identificados nos Demonstrativos 1
a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 471, de 31 de agosto de 2004-STN.
Parágrafo Único - Os municípios com população inferior a cinquenta
mil habitantes, estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF , à partir do exercício de 2005, a
elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4º, $ 1º, na forma definida na Portaria nº
471/2004-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta e Indireta.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º dg
constituem-se dos seguintes:
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
Demonstrativo I | - Metas Anuais;
Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido;
Demonstrativo V | - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. Sº - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes
e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida
Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes.
$ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2006, 2007 e 2008
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas,
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o
parâmetro Indice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº471/2004 da STN.
8 2º - Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no 8 2º, inciso 1, do Art. 4º da LRF,
o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou
não dos valores estabelecidos como metas.
$ 1º - De acordo com o exemplo da 4º Edição do Manual de
Elaboração, aprovado pela Portaria nº 471/2004-STN, o comparativo solicitado refere-se ao exercício
de 2004.
$2º- A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios co
população inferior a cingúenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fisth
em exercícios anteriores a 2005.
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
. . METAS FISCAIS ATUAIS COMPAR)
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência
delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
8 1º- A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com
população inferior a cingienta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais
em exercícios anteriores a 2005.
8 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os
valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já
comentados no Demonstrativo L.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada
Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM
A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 9º - O 8 2º, inciso HI, do Art. 4º da LRF » que trata da evolução
do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei
aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos.O Demonstrativo V -
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, estabelece de onde foram
obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário
. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 471/2004-STN, estabelece um compara
Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a
Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA
Art. 11 - Conforme estabelecido no 83 2º, inciso V, do Art. 4º, da
LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia
fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
$1º- A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de
cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
8 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes
do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição.
. | MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão
das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar à criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 13- O $ 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória é metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 471/2004-
STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada
na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2006, 2007, e 2008.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
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Lei de Diretrizes Orçamentárias/.s
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Art. 14 - A finalidade do conceito de ResulhaM asi É indicar se
Os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, sed não-
financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN -
Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado
Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível,
mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada
Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na
Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo
ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios
judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos
valores para 2006, 2007 e 2008.
H- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2006, estão definidas no anexo a esta lei, e também serão demonstradas no Plano
Plurianual de 2006 a 2009, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
$ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2006 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual
não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
8 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2006, o Po dá
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fisicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibi
a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
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Lei de Diretrizes Orçamentárias | -
Art. 18 - O orçamento para o exercício financeiro de 2006
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo,
Art. 19 - A Lei Orçamentária para 2006 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e
aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função,
Programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos
exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 20 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Unico, inciso 1 da Lei 4.320/ 1964, conterá:
1 - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa
(Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
H - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e seu
comprometimento, de 2006 a 2009 (art. 20, 71 e 48 da LRF);
HI - Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de
Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2006 a 2009 (art. 72 da LRF);
IV - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);
V - Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT);
VI - Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre anterior ao
encaminhamento da Proposta ao Legislativo - (Princípio da Transparência, art. 48 LRF);
VII- Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores no
encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF).
. IV- DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 21 - O Orçamento para exercício de 2006 obedecerá entre
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, (arts. 1º, $ 1º 4º 1, "a" e 48 LRF).
Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para
2006 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF >.
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamgí
da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposiçã
Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios
subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, 83º da LRF).
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Lei de Diretrizes Orçamentária
Art. 23 - Na execução do orçamento, verNCibaQu
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado prisméstert
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
1 - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias:
Il -obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
HI - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas
bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial
do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em
relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2006, poderão ser expandidas em até 5%,
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária
Anual para 2005 (art. 4º, $ 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio
das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 8 3º da LRF).
$ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com
recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit
Financeiro do exercício de 2005.
8 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal
encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados
para outras dotações não comprometidas.
Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2006 destinará recursos
para a Reserva de Contingência, não inferiores a 5% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 15%
do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º,
HI da LRF).
$ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares
conforme disposto na Portaria MPO nº 42/ 1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º HI,
"b" da LRF).
$ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2006, poderão ser utilizados por
do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotaçi
que se tornaram insuficientes.
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF).
Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária
para 2006 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a
qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantido (art. 8º, 8 parágrafo único e 50, Ida LRF).
Art. 30 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2006,
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da
receita (art. 4º, 82º, Veart. 14, Ida LRF).
Art. 31 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, 1, "f' e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição
Federal).
Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. ló, itensTe ll
da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, 83º da LRF,
são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2006,
em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei
nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, $3º da LRF).
Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária é operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 34 - Despesas de competência de outros entes da federação
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 35 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para 2006 a preços correntes.
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
orçadas para 2006 a preços correntes.
Art. 36 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro
de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata
a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro,
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito
do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 37 - Durante a execução orçamentária de 2006, o Poder
Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2006 (art. 167, 1 da Constituição F ederal).
Art. 38 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. SO, $ 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas
fisicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 39 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no
Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2006 serão objeto de avaliação permanente
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar
seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, 1, "e" da LRF).
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 40 - A Lei Orçamentária de 2006 poderá conter autorização
para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite
de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior
a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30,31 e 32 da LRF).
Art.41- A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Unico da LRF).
Art. 42 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, $ 1º, Il da LRF).
VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM
PESSOAL
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Lei de Diretrizes Orçamentária Í
PESSOAL
Art. 43 - O Executivo e o Legislativo Municipal,
autorizativa, poderão em 2006, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, 8 1º,
IH da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2006.
Art. 44 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2006, Executivo e
Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício
de 2005, acrescida de 10%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente
Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 45 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, II da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 46 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da
LRF):
I eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il -eliminação das despesas com horas-extras;
HI - exoneração de servidores ocumpantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 47 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se
como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, $ 1º da
LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou
funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização”.
. VII- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 48 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
Município de Itapuí
ESTADO DE SÃO PAULO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 48 - O Executivo Municipal, quando autori
conceder ou ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crese
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e
nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 49 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 $ 3º da LRF).
Art. 50 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, $ 2º da LRF).
VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá
para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
8 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
8 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à
sanção até o início do exercício financeiro de 2006, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 52 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Art. 53 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 54 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ,
ESTADO DE SÃO PAULO.
AOS 29 DE JUNHO DE 2005
Página: 12
Município de Itapuí
ESTADO DE SÃO PAULO
Referente ao inciso Il da Lei (Prioridades da Administração Municipal)
Serão atendidos preferencialmente, na elaboração da proposta orçamentária, os
projetos, programas e atividades constantes desta lei, podendo ser executadas com recursos
próprios ou com recursos dos governos do Estado e/ou da União.
Os programas e atividades são os seguintes:
*1) - Refinanciamento da dívida ativa ajuizada e não ajuizada do município de Itapuí;
*2) - Correção anual da carga tributária (IPTU, ISSQN, tarifas de água, tarifa de esgoto e
demais taxas municipais com base no INPC acumulado de janeiro a dezembro do exercício
anterior;
*3) — Iniciar a discussão do plano diretor do município junto à sociedade civil e ao poder
legislativo:
*4) - Convênio com o Estado para a municipalização:da Casa da Agricultura, visando a criação
de uma cooperativa de produtores rurais;
*5) — Manutenção do transporte escolar dos alunos da pré-escola municipal, bem como do
ensino fundamental:
*6) - Manutenção de bolsas de estudos para estudantes que sejam funcionários municipais e
que frequentam cursos de nível superior em cidades vizinhas da região, conforme lei municipal
específica para tal finalidade:
*7) - Manutenção de classes para alunos excepcionais através de subvenção mensal ou anual
ao APAE RENASCER de Itapuí, conforme lei específica aprovada pela Câmara Municipal;
*8) - Subvenções às APM's (Associações de Pais e Mestres) das Escolas Estaduais “Manuel
Rodrigues Ferreira”, “Senador Vicente Prado” e “Professora Deola Martins Galvão” do Bairro
do Campinho, através de lei específica aprovada pela Câmara Municipal;
*9) — Construção, manutenção, reformas e ampliações de salas de aulas e prédios escolares no
município;
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ADMINISTRAÇÃO,
“10) — Aquisição de material didático para utilização nas uni
*11) - Montagem da cozinha piloto e vaca-mecânica para elabor istribuição da merenda
escolar para as unidades de ensino, creches e entidades de assistência social, com cardápio
devidamente elaborado por nutricionista(s);
*12) - Melhoria do transporte escolar dos alunos da zona rural, através de serviços
- Ç
terceirizados;
*13) — Transporte escolar gratuito para as cidades de Jaú, Bauru, Bariri e Pederneiras, para
cursos profissionalizantes e superiores "não existentes no município de Itapuí” , através de
serviços terceirizados ou próprios;
*14) - Realização do 1º/fórum municipal-de educação, com a participação de professores, dire
tores e funcionários;
*15) - Política de capacitação dé professores do municipio;
*16) — Implantação de curso de alfabetização de adultos pelo município, como também através
de convênio com o governo do estado;
*17) — Implantação de cursos profissionalizantes em parceria com SESI, SESC, SENAI e
SENAC;
*18) — Implantação de ensino dos idiomas Inglês e Espanhol em uma unidade municipal para
tal fim;
*19) — Implantação de aulas de reforço escolar nas disciplinas de Matemática e Lingua
Portuguesa para vestibulandos;
*20) — Implantação do Programa Acessa São Paulo, de inclusão digital (cursos de informática e
acesso gratuito à Internet);
*21) - Distribuição gratuita de material escolar e uniformes para crianças de famílias de baixa
renda, mediante critério social estabelecido em lei;
*22) - Iluminação de campo e mini-campo de futebol;
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“23) - Incentivo à todas as modalidades esportivas, at 'ês, da liiretória de esportes da
Prefeitura Municipal, na disputa de vários campeonatos e torneDel (é
*24) — Manutenção e reforma de ginásios de esportes municipais;
*25) — Implantação e manutenção de parques recreativos e desportivos;
*26) - Formação do Conselho Municipal de Esportes com um representante de cada
modalidade esportiva;
*27) - Manutenção das escolinhas de esporte para crianças em períodos complementares aos
seus horários escolares:
*28) - Construção de umã pista de skate, em local ainda não definido;
*29) - Reforma e reestruturação geral da Biblioteca Municipal;
"30) - Realização de. eventos festivos, como. Reveillon, Carnaval Popular, desfiles
comemorativos, festas juninas e shows:
*31) - Apoio à realização da festa do peão de boiadeiro;
*32) - Incentivo à grupos musicais da cidade;
*33) - Criação da feira de artesanato de Itapuí;
*34) — Implantação de cursos de artesanato, desenho, corte e costura, teatro, música e dança:
*35) - Apoio à banda municipal;
*36) — Preservação do patrimônio histórico municipal;
*37) - Reformas e ampliações do prédio do paço municipal;
*38) — Manutenção das áreas verdes do município, tais como praças
gardihs, arborização de
vias e logradouros públicos, bem com varrição, limpeza e coleta de lixo
*39) - Construção de guias e sarjetas;
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*41) — Reforma e manutenção do Terminal Rodoviário, utilizando-se recursos do Governo do
Estado;
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|
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*40) — Construção de galerias pluviais nos locais onde se tornarem nh
*42) - Manutenção do cemitério e do velório municipal;
*43) - Execução da rede coletora de esgoto no bairro Mar Azul;
*44) - Início de tratamento de água e esgoto da cidade:
*45) - Construção de abrigos para transportes urbanos;
*46) - Recuperação das vias asfálticas é pavimentação em locais onde ainda não exista;
*47) - Correção das valetas dos cruzamentos das ruas da cidade;
*48) — Melhoria na sinalização das ruas da cidade;
*49) - Aquisição de máquinas para confecção de blocos para calçamento;
*50) - Recuperação da estrada vicinal Itapui-Bariri (Rodovia Ângelo Poli);
*51) - Extensão e manutenção da rede elétrica no perímetro urbano, e também substituição de
lâmpadas e luminárias:
*52) - Desapropriação e urbanização de áreas para expansão do distrito industrial;
*53) - Construção de praças nas áreas verdes dos bairros populares da cidade;
*54) - Manutenção do aterro sanitário da cidade e lixo hospitalar:
*55) - Manutenção do programa de combate à dengue no município;
*56) - Manutenção do programa de vigilância sanitária no município;
*57) - Subvenção, através de convênio aos hospitais Tereza Perlatti
Carvalho (Jaú) e Santa Casa de Jaú, que atendem pacientes oriundos /
D
Hospital Amaral
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*58) - Subvenção ao Hospital Maternidade São José de Itapuí, onde funciona o pronto socorro
municipal;
*59) — Manutenção da assistência médica e odontológica do município, com fornecimento de
medicamentos e materiais odontológicos diversos, bem como tratamento gratuito à população
que procura o Centro de Saúde;
*60) - Continuação do programa “Médico da Família”, através de convênios firmados com
entidades, por meio de repasses mensais;
*61) - Subvenção à Casa da Criança São José de” Itapuí, através de Lei Específica aprovada
pela Câmara Municipal;
*62) - Subvenção à Vila São Vicente de Paulo, através de Lei Específica aprovada pela
Câmara Municipal;
*63) - Subvenção ao Projeto Pró-Paz — Recuperando Jovens, através de Lei Específica
aprovada pela Câmara Municipal:
*64) — Implantação de unidades de saúde nos bairros do município;
*65) - Manutenção do estoque de medicamentos na farmácia pública;
*66) — Implantação do programa de informatização municipal;
*67) - Aquisição de veículos e manutenção da frota municipal;
*68) - Manutenção do programa de saúde bucal e implantação da segunda equipe de saúde
bucal;
*69) - Manutenção das “equipes” do “Médico da Família” e também a implantação da terceira
equipe deste mesmo programa:
*70) - Manutenção do programa de humanização do pré-natal e nascimérl
aleitamento materno:
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“1) — Implantação do programa de implementação dass dilância alimentar e
nutricional; cá
*72) — Implantação e manutenção dos seguintes programas:-
*/2-A) — Assistência e planejamento familiar: ações preventivas e educativas e garantia
de acesso às informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para regulação da
fecundidade;
*72-B) - Programa de saúde do adolescente: atendimento por equipe multi-profissional
(psicologia, serviço social, ginecologia e obstetrícia) de adolescentes com tratamento clínico
ambulatorial e desenvolvimento de trabalhos em grupos;
*72-C) - Programa de saúde do escolar: realização de consultas médicas em alunos da
rede pública de educação (municipal e estadual) do ensino fundamental:
*72-D) - Programa de saúde da mulher: ampliação da cobertura nos exames de câncer
de colo de útero e papa-nicolau , detecção precoce.
*72-E) - Programa de Diabetes, voltado para prevenção e tratamento desta doença:
*72-F) — Programa de hipertensão | arterial:- desenvolvimento de campanhas
educacionais voltadas para a prevenção e tratamento desta doença;
*72-G) — Programa de saúde mental:- desenvolvimento de campanhas educacionais
voltadas para prevenção, combate e tratamento de transtornos mentais:
“72-H) — Programa de «atendimento: domiciliar a idosos:- atendimento médico, de
enfermagem, fisioterapia e fonoaudiologia para pacientes acamados com quadro neurológico
de AVC, lesados medulares, sequelas de fraturas, poli-traumatizados, vasculopatias, pacientes
oncológicos e pacientes senis.
*73) - Realização da feira municipal de saúde:- visa atender e promover a saúde nos3 (três)
níveis de atenção;
*74) — Contratação de recursos humanos para as várias unidades administrativas;
*75) - Aquisição de mobiliário e equipamentos para as unidades administrativas;
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ADMINISTRAÇÃO;
*T6) - Manutenção das estradas rurais e vicinais,
*77) - Criação da horta municipal, que fornecerá verduras
merenda escolar,
*78) - Incentivo para a instalação da feira do produtor,
*79) — Implantação da coleta seletiva de lixo;
*80) - Programa de poda consciente:- poda de árvores seguindo regulamentação federal e
municipal;
*81) - Programa de arborização da cidade e áreas de preservação ambiental, conforme
legislação específica;
*82) — Implantação-do projeto cidade limpa:- visa educar e conscientizar a população quanto ao
destino do lixo e também a instalação de lixeiras na cidade;
*83) - Aquisição de área para expansão do aterro Sanitário do município;
*84) — Implantação e manutenção da creche-berçário para atendimento às crianças carentes,
*85) - Continuidade dos programas sociais desenvolvidos pelo município e também dos
programas sociais mantidos pelo Estado e pela União;
*86) — Assistência e manutenção do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Itapuí;
*87) -Discussão junto ao CONSEG (Conselho -de Segurança) e à sociedade civil da viabilidade
de implantação da Guarda Municipal e da Ronda Escolar;
*88) — Instalação do Banco do Povo (do governo do Estado);
*89) - Concessão de cestas básicas de alimentos aos funcionários municipais atiyos, inativos e
contratados temporariamente;
*90) — Manutenção das atividades da Câmara Municipal, através de repasses décimos
mensais; |
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prefeitura;
*92) — Perfuração de novos poços artesianos para a melhoria do abastecimento de água da
cidade, bem como a manutenção e aquisição de bombas submersas,
*93) - Manter a folha de pagamento dos funcionários municipais em dia;
*94) - Amortização da dívida fundada interna;
*95) — Pagamento de parcelas de parcelamentos administrativo ou judicial junto ao INSS e
outros órgãos governamentais;
*96) - Pagamentos de precatórios judiciais aos. credores da Prefeitura, respeitando-se a ordem
cronológica para a liquidação;
*97) - Parceria entre.o poder público municipal e empresas privadas para a geração de
empregos e formação de mão-de-obra;
*98) - Programa de incentivos fiscais para a vinda-de novas empresas, como também, para
ampliação das já existentes;
*99) - Programa de desenvolvimento do turismo municipal, através de remodelação da área da
prainha e também obras de infra-estruturanque garantam a boa funcionalidade do desta
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Praça da Matriz, 42 - Estado do São Paulo - Copo: 172
Tone (1) 3664-1251 s
A
Ste: muro. camarameniopalitapuisfi.gou.br
PROJETO DE EMENDA Nº 003/2005
EMENDA SUPRESSIVA
A MESA DA CÂMARA, no uso de suas atribuições legais, apresenta para
apreciação Legislativa, em atenção ao artigo 95 e 81º, do artigo 96 do Regimento Interno,
projeto de emenda supressiva do Porjeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, de 29 de
junho de 2005.
Artigo 1º) « Ficam suprimidos os seguintes artigos e parágrafos da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, de 29 de junho de 2005, que dispõe da seguinte redação:
“Artigo 2) -dia.. PRA
Parágrafo Único)- Os municípios com população inferior a cinquenta mil
habitantes, estão obrigados por força do artigo 63, inciso HI, da LRF, a partir do exercício
de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o artigo 4º, 81º, na forma
definida na Portaria nº 471/2004-STN. Ê
Artigo 6º)ftieeesemeneiases
8 2º)- A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população
inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas
fiscais em exercícios anteriores a 2005.
Artigo 8)- e
Parágrafo Único)- O demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do regime Previdenciário.
Artigo 10)- Em razão do que está estabelecido no $ 2º, inciso IV, alínea ta,
do artigo 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante de Lei de Diretrizes
Câmara Municipal de Leda
Lip
Praça da Malmis, 48 - Estado de Sto Paulo Cop: ge8go-000 o,
C,
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pa
E-mail: camaratafuiO yahoo.com.br
Tone (1) 3664-1251
Sie: wwe camaramentcipaldafusf.gou.
Orçamentarias-LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime
próprio das servidores municipais, nos três últimos exercícios O Demonstrativo VI-
Receitas e despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da protaria nº
471/2004-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias,
terminando por apurar o Resultado Previdenciário e Disponibilidade Financeira do RPPS.
Artigo 26)- O orçamento para o exercício de 2006 destinará recursos para
a Reserva de Contingência, não inferiores a 5% das Receitas Correntes Líquidas previstas
e 1 do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais
Suplementares. (art. 5º, IN da LRF)
Artigo 36)-....
Parágrafo Único)- A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro,
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do
Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente
da Câmara no âmbito do Poder Legislativo(artigo 167, VI da Constituição Federal).
Artigo 40)- A Lei Orçamentaria de 2006 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento à despesas de Capital, observando
O limite de endividamento, de até 50% das receitas Correntes Líquidas apuradas até o
final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (artigo
30,31 e 32 da LRF).
Artigo 52)- Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência
de tesouraria.”
Artigo 2º) - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 05 de setembro de 2005.
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Praça da Matriz, 42 - Estado do Sto Paulo - Cop
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Hene (1) 3664-1251
Ofício nº 324/2005 Itapuí, 19 de outubro de 2005.
Senhor Prefeito
Através do presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa
Excelência, os Projeto de Lei nº 028/2005, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2006. o
Aproveitamos a oportunic
T ,
Exmo. Sr. à
JOSE GILBERTO.
DD. Prefeito M
Itapuí-S.Paulo
Praça da Matriz, 42 - Estado de São Paulo - Cop: 17 2
E-mail: camanaitafu(o gahoo.com.bx
Tone (1h) 3664-1251
Site: wuo.camaramuntopallafu sf goubr
AUTÓGRAFO Nº50/200
PROJETO DE LEI Nº 028/2005
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O
EXERCÍCIO DE 2006, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itapuí Decreta:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Itapuí, Estado
de São Paulo, para o exercício de 2006, será elaborado e executado observando as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
IH | -as Prioridades da Administração Municipal;
HI -a Estrutura dos Orçamentos;
IV -as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
Vas Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI | -as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII -as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas,
resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2006, estão
identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº
471, de 31 de agosto de 2004-STN.
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Câmara Munccipad de GA;
Praça da Matrix, 48 - Estado de Fo Paulo Cope: 17 23; Pd di
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Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as
Entidades da Administração Direta e Indireta.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art.
2º desta Lei, constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo II - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII. - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste
artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas
Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em
valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois
seguintes.
$ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2006,
2007 e 2008 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de
caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas
ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os
valores constantes, utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os
sugeridos pela Portaria nº471/2004 da STN.
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$ 2º - Os valores da coluna "% PIB", serão calculados
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual,
multiplicados por 100.
, AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso I, do Art.
4º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o
resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo
análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
$ 1º - De acordo com o exemplo da 4º Edição do
Manual de Elaboração, aprovado pela Portaria nº 471/2004-STN, o comparativo solicitado
refere-se ao exercício de 2004.
E METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM
AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.7º - De acordo com o $ 2º, item II, do Art. 4º da
LRF, os Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória
e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as
fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas
e os objetivos da Política Econômica Nacional.
$ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos
municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que
tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
$ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às
análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-
se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
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Câmara
AMunccipal de A
GA, Zaça da Matrix, 42 - Estado do Hão Prulo - Cop: |
E-mail: camaraitafulD yahoo.com.br
Tone (1h) 3664-1251
So: wuu.camarxamunccipalilafu sf goubr
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da
LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do
Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
| ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 9º - O $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata
da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a
alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas
de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos
servidores públicos.O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos, estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em
separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário
, ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA
RENUNCIA DE RECEITA
Art. 10 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do
Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a
natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das
contas públicas.
$ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou
modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento
diferenciado.
$ 2º - A compensação será acompanhada de medidas
provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Gone (1h) 3664-1251
Site: wo. comaramuncofalilafu sf poU. bx
| MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 11 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de
caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de
Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de
eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar à criação de despesas
de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO
DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO,
RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 12- O $ 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina
que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas € os objetivos
da política econômica nacional. j
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº
471/2004-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados
na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões
para 2006, 2007, e 2008.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 13 - A finalidade do conceito de Resultado
Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua
arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-
financeiras.
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Praça da Matrix, 48 - Estado de Jão Paulo - Cop: Vsesirbido *
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Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado
Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das
Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da
contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 14 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá
obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do
Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser
deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados,
que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e
deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 15 - Dívida Pública é o montante das obrigações
assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações
de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e
Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e
da projeção dos valores para 2006, 2007 e 2008.
I - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 16 - As prioridades e metas da Administração
Municipal para o exercício financeiro de 2006, estão definidas no anexo a esta lei, e
também serão demonstradas no Plano Plurianual de 2006 a 2009, compatíveis com os
objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
$ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para
2006 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos
Praça da Matriz, 42 - Estado de São Paulo - Cop: fo. 000
one (1h) 3664-1251
7 wuno.comaramuntcpallafui sf goubr À
Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das
despesas.
$ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para
2006, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta
Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas.
HI - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 17 - O orçamento para o exercício financeiro de
2006 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo,
Art. 18 - A Lei Orçamentária para 2006 evidenciará as
Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a
Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as
despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e,
quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade
de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e
alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 19 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Unico, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá:
I - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação
Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
H - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com
Pessoal e seu comprometimento, de 2006 a 2009 (art. 20, 71 e 48 da LRF);
HI - Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de
Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2006 a 2009 (art. 72 da LRF);
IV - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);
V - Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos
ADCT);
VI - Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre
anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo - (Princípio da Transparência,
art. 48 LRF);
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Praça da Matrix, 48 - Estado de São Paulo - Cop:
Tone (1h) 3664-1251
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VII- Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores
no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF).
. IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO
E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 20- O Orçamento para exercício de 2006 obedecerá
entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, (arts. 1º, 8 194º 1, "a" e 48 LRF).
Art. 21 - Os estudos para definição dos Orçamentos da
Receita para 2006 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação
da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção
para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo
Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e
as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de
cálculo (art. 12, $ 3º da LRF).
Art. 22 - Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e
nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e
observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da
LRF):
1 - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
Il - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
II - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das
metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de
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Tone (1h) 3664-1251
Silo: twuo.comaramentcipalilafui sf -gou. bw
empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado
no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 23 - As Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2006, poderão ser
expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2005 (art. 4º, $ 2º da LRF), conforme
demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 24 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei
(art. 4º, 8 3º da LRF).
$:1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão
atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de
Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2005.
$ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo
Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos
ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 25 - O Orçamento para o exercício de 2006
destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 5% das Receitas
Correntes Líquidas previstas e 15% do total do orçamento de cada entidade para a abertura
de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da LRF).
$ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura
de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º
e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
$ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência
destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2006,
poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de
créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
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Art. 26 - Os investimentos com duração superior a 12
meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art.
5º, 9 5º da LRF).
Art. 27 - O Chefe do Poder Executivo Municipal
estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação
financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades
Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 28 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei
Orçamentária para 2006 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias,
só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, $
parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 29 - A renúncia de receita estimada para o
exercício de 2006, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito
de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, 8 2º, V e art. 14, Ida LRF).
Art. 30 - À transferência de recursos do Tesouro
Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo,
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o
fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de Diga, em lei específica
(art. 4º, 1, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com
recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do
recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art.
70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 31 - Os procedimentos administrativos de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de
que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos
da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, $
3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa,
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cujo montante no exercício financeiro de 2006, em cada evento, não exceda ao valor limite
para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente
atualizado (art. 16, $ 3º da LRF).
Art. 32 - As obras em andamento e a conservação do
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e
operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 33 - Despesas de competência de outros entes da
federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios,
acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 34 = A previsão das receitas e a fixação das
despesas serão orçadas para 2006 a preços correntes.
Art. 35 - A execução do orçamento da Despesa
obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para
cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos
nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Art. 36 - Durante a execução orçamentária de 2006, o
Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou
operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial,
desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2006 (art. 167, I da Constituição
Federal).
Art. 37- O controle de custos das ações desenvolvidas
pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, $ 3º da LRF.
Parágrafo Unico - Os custos serão apurados através de
operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da
LRF).
Art. 38 - Os programas priorizados por esta Lei e
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2006 serão objeto
de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos
Praça da apos 48 - ditado de fio e Pt ai gr 23d
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Site: wuno.camaramentcpalilafwi sf goubr
seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
, V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA
PUBLICA MUNICIPAL
Art. 39 - A contratação de operações de crédito
dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 40 - Ultrapassado o limite de endividamento
definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso; o Poder Executivo obterá
resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira
(art. 31, 8 1º, Il da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM
PESSOAL
Art. 41 - O Executivo e o Legislativo Municipal,
mediante lei autorizativa, poderão em 2006, criar cargos e funções, alterar a estrutura de
carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir
pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os
limites e as regras da LRF (art. 169, $ 1º, II da Constituição Federal). -
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas
decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2006.
Art. 42 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37
da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2006,
Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a
despesa verificada no exercício de 2005, acrescida de 10%, obedecido o limites prudencial
de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 43- Nos casos de necessidade temporária, de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores,
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Praça da Mali, 42 - Citado do So ão Paulo - e: 17230
Fono () 3660-1851
Site: wwa.camaxamentcipalilafui sf goubr
quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III
da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 44 - O Executivo Municipal adotará as seguintes
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I | -eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação das despesas com horas-extras;
HI - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 45 - Para efeito desta Lei e registros contábeis,
entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que
trata o art. 18, $ 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções
guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que,
em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-
obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de' equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a
despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas
de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 46 - O Executivo Municipal, quando autorizado em
lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser
considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes
(art. 14 da LRF).
Praça da Matrix, 42 - Estado de São Paulo - Gap: 17 288.000 5
E-mail. camaraitapuilO yahoo. com.bx Go ú . ES g
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Art. 47 - Os tributos lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita (art. 14 $ 3º da LRF).
Art. 48 - O ato que conceder ou ampliar incentivo,
isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da
Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, 8 2º
da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49 - O Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município,
que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso
enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
$ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for
encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2006, fica o Executivo
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da
respectiva lei orçamentária anual.
Art. 50 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos
nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqiiente, por
ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 51 - O Executivo Municipal está autorizado a
assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou
não do Município.
Art. 52 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Praça da Matrix, 42 - Estado de Lao Paulo - Cop: 17 230.
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Prefeitura Municipal de Itapuí
ESTADO DE SAO PAULO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exerci Manterido)
Art. 4º, 82º, inciso | da LRF Se
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Metas Previstas Metas Realizadas Variação
ESPECIFICAÇÃO 2004 % PIB 2004 WPB| vao | |
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Receita Total 7.625.000,00 | 0,002 8.099.056,81 | 0,002 474.056,81 6,21
Receita Não-Financeira (|) 44.274,56 | 0,000 7.885.575,68| 0,002] 7.841.301,12| 17710,62
Despesa Total 7.625.000,00 | 0,002 7.415.263,50 | 0,001 -209.736,50 -275
Despesa Não-Financeira ( Il) 0,00 | 0,000 7.349.891,52 | 0,000] 7.349.891,52 0,00
Resultado Primário (1 - Il) 44.274,56 | 0,000 535.684,16 | 0,000 491.409,60 | 1109,91
Resultado Nominal 0,00 | 0,000 4.260,42 | 0,000 4.260,42 0,00
Dívida Pública Consolidada 876.540,69 | 0,000 639.443,69 | 0,000 -237.097,00 -27,04
Dívida Consolidada Líquida | | 31876482 | 0,000 375.582,57 | 0,000) 56.817,75] 17,82]
Nota:
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2003
ESPECIFICAÇÃO
Previsão do PIB Estadual para 2004 |)
Valor efetivo(realizado) do PIB Esta dh
)
José [Gilberto o)
Prefelto Municipal de IDP RÃ
506.061.000.000,00
Iapuí-SP, 29 de Junho de 2005
Evandro Miguel Ázar
Diretor Financeiro
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Prefeitura Municipal de Itapuí
ESTADO DE SAO PAULO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS o | S Folha u
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PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2004 % 2003 % 2402 -
Patrimônio/Capital | 4.510.65865| 100,00] 393273536] 100,00) 3.615.869,20 |
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL o E 4.510.658,65| 100,00] 3.932.735,36] 100,00] 3.615.869,20] 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO “89
* PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2004 % 2003 % | 2002 | %
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
Diretor Financeiro
ESTADO DE SAO PAULO
ANEXO DE METAS FISCAIS
Art. 4º, 82º, inciso Ill da LRF
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Prefeitura Municipal de Itapuí
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos co!
RECEITAS 2004 2003 2002
no o “REALIZADAS (a) — Md) CC
RECEITA DE CAPITAL
Receita de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
DESPESAS 2004 2003 2002
, LIQUIDADAS (b) (e)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00
ic (d-e)+(g) 19)
SALDO APRE DO EXERQ 0,00 0,00
Cd
Evandro Miguel Ázar
Diretor Financeiro
Prefeitura Municipal de Itapuí Op
ESTADO DE SAO PAULO S Poih É
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS = qn
ANEXO DE METAS FISCAIS , o a cf E
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (o) a &
Art. 4º, 82º, inciso IV, alínea a da LRF Ko DAR)
“Sa
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2002 2003 2004
RECEITAS CORRENTES. o o 000) 000). "0,00
Receita de Contribuições 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Outras Contribuições Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITA DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
REPASSE PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS 0,00 0,00 0,00
Contribuição Patronal do Exercício 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
REPASSE PREVID.PARA COBERTURA DE DÉFICIT 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS 0,00 0,00 | o 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS | - 2002 2003 2004
| ADMINISTRAÇÃO GERAL o 0,00 | 0,00 0,00
Despesas Corrente 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
PREVIDÊNCIA SOCIAL 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Previd. de Aposentadoria RPPS e RGPS 0,00 0,00 0,00
“Compensação Previd. de Pensões RPPS eRGPS 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS e 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO | - -M ) 0,00 900
| DISPONIBILIDADE FINANC 0,00 0,00
Nota
Evandro Miguel Ázhr
Diretor Financeiro
Prefeitura Municipal de Itapuí A -
ESTADO DE SAO PAULO /S Folha po &
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS | ni:
ANEXO DE METAS FISCAIS 3 Ei
Demonstrativo VI.a - Projeção Atuarial do RPPS N Es ii e;
Art. 4º, 82º, inciso IV, alínea a da LRF “% Syj/
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A RESULTADO REPASSE
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EXERCÍCIO ; No TT | PICOBERTURA
PATRONAL Valor Abr DE DÉFICT RPPS
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Hapuí-SP, 29 de Junho de 2(
Evandro Mkguel Ázar
Diretor Financeiro
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Prefeitura Municipal de Itapuí
ESTADO DE SAO PAULO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
RISCOS FISCAIS
Art. 4º, 83º, da LRF
1 Passivos Contingentes
* RiscosFiscais —
Eventos Fiscais imprevistos”
* Soma — Cm
Nota: CN
Passivo Contingentes: Obrigações em processos, ações trabalhistaa” indenizações, desa Aopriações, etc.
i i ênci i afrecadação prevista, desbe jada
orrência imprevista em execução de oby
Diretor Financeiro
Prefeitura Municipal de Itapuí
Relação de Rúbricas
Código Descrição
1000.00.00.00 RECEITAS CORRENTES
1100.00.00.00 Receita Tributária
1200.00.00.00 Receita de Contribuições
1300.00.00.00 Receita Patrimonial
1400.00.00.00 Receita Agropecuária
1500.00.00.00 Receita Industrial
1600.00.00.00 Receita de Serviços
1700.00.00.00 Transferências Correntes
1900.00.00.00 Outras Receitas Correntes
2000.00.00.00 RECEITAS DE CAPITAL
2100.00.00.00 Operações de Crédito
2200.00.00.00 Alienação de Bens
2300.00.00.00 Amortização de Empréstimos
2400.00.00.00 Transferências de Capital
2500.00.00.00 Outras Receitas de Capital
/
Miguel Azar
Financeiro
Evandro
piretor

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