| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2005 |
| Date | 2005-06-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCİCIO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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OFÍCIO Nº 185/2005 ) ITAPUÍ, 29 DE JUNHO DE 2005 Senhora Presidenta: Através do presente, encaminho a Vossa Excelência, para apreciação O Projeto de Lei nº 028/2005, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para O exercício de-2006. Aproveitamos a oportuni Jade p ja renovar a Vossa Excelência, os nossos protestos de elevada estima e stinta cafiueração f / obioro Prefeito Municipal Exma. Sra. É RITA DE CÁSSIA SOTTO OLIVEIRA SILVA XAVIER DD. Presidenta da Câmara Municipal de Itapuí - Estado de São Paulo a TT Praça da Matriz, 73 Centro Itapuí - SP “ 3664-1911 - www itapui.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Itapuí [3 ESTADO DE SÃO PAULO LDO Lei de Diretrizes Orçamentárias Período: 2006 a 2008 S00T SP oyunç op 67 'as-Indeyy 9s'seg"gzg'6 op'op9'96€'6 LE'LOE'LSE'L tejo L 00'0 00'0 00'0 [eydeo ep segisoey segno [STS LL zo'soo'LL 00'0 jegdeo ep serougusjsuei | 0o'o 00'0 00'0 SOLUSGIdWI Sp ogdezuouy ST'LLSLL Zo's00'LL 00'605'0L 00'000'0L 00'0 susg ap opôeually S2'906'9 Lo'gog'g ob's0g'9 00'000'9 00'0 00'0 OuP91O Sp segõesado ge'6co'6z so'eLo'sz ob'ezeZZ 00'000'9Z 0Z'c9g'z9L 00'0 VLIdVO 3a SvLI3DI4 9Z'856'L6€ 60'LZ/'bz€ Sp'Leg'19e 00'00S'0p€ 6p'6eg'zzp |9/'sse'Lep SSJU9M0D Sej1Sd0a SEN TL'TeL ele 6s'e9/'pog'Z 08'z86'T5b'Z 00'000'260'Z sersgereo | se'eoggL6s SOjuSJOS SelougIajsueI | 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 SOSINOS SP Ejjoooy 49'1eE'gpe vZ'osL'0gE 00'02Z2'sL€ 00'000'00€ Ly'607'004 95'99L 'g8z [euysnpu| 2315004 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 eugngsdoJby ejsosy LS'teoez so'oLoTz 00'8LO'LZ 00'000'0Z 99 'prz ph v8'pez'pz [eIuoueS 2j1s00 a 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 segóInqujuoo ep ejisosy sr'sse'pze ee'Lge'9eg 00'v89'8672 00'000'092 LL'TLO/9 0 'SSb'L69 eueInqui ejsosy 9'956'862'6 SE'LZO'89E'6 Sc'982'sp6'8 00'005'ZLS'8 Lo'cog'Le6:Z LE'LOE LSE'Z SILNIHHOO Sv.LIZOIA 800Z L00Z 900z s00z vooz €ooz OvSINTad vavõão vavavoasav OySvoldioadsa (ga) aNT ep || OSIoU! 578 'o “UV SvLII9I4 -| SIVNNY SVLIIA SVO OINITVO JA VINQWIN 3 VIDOTOGOLIN SVISVININVÕÃO SIZINLINIA 3Q 137 O7nvd OvS Ja OQvISI indey] ap jediouniy esmisjolg OJOOUBUL JOJouIC| SOOT IP OYUMÇ 9p 67 “dS-ndvm oz'ezerzzz- curve ioga) 7 OZYL9'gra- sL'coo'seg ch'gz9'zgz epinbr7 epepiosuos eping = [4 N bh'Lo'eez os'spo'ezt/V Se'99p'Lzz 06'658'p JeBeg e soysey (-) 65'20€'09€ Ze 'cor pre eL'Sep coz Zo'obz'SpL SOJIS9UBUI J SSJSABH vo'coz'288 ce'crz era Ó9'822/024 bh'zrg 0ez eL'LepeLz L6'ces'cgz ISAJUOdSIA OANy 6L'cob'g00"| es'ago'po6 L0'po9'0z6 To'pLog/e TL'Log'egz LS'opp'pge 60'poz'pzy (11) sagônaaa 66'620'9€7 9E'607'€0Z LE'L66'L49 69'err'6e9 69'chr'6eg 69'crrocg cs'orh zo SePIA seno 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 BUBIIIGOW PINA 66'620'9€2 9E'602'€0z | LE'L66'L49 6g'err6e9 es'chr'oeg 69'chh'0eg cs'obr'cog (1) vavarnosnoo vaina 800Z 200Z | 900z s00z yooz £ooz zooz Oyôvolaldadsa (gu) SIVNNY SVLIWN SVa ONO Iindey ap jed! du ep I| OSUI 28 “ob "UYy VON EN VOIAIA VA 3LNVINOI - À TY9 3G VISONIN 3 VIDOTOCO LI SVIHVINIINVÔNO SIZINLINIA 3Q 137 O7Nvd OVS 3d OqviSI 2IUNIA Bamygtojosg LO/ILIQ6 SOoT 9P oyunç op 67 'as-Indey VLLSL'L / Queuoo Jojex S00L'L / Sjus1og Joj2A 60S0'L / SJuS109 J0/2A 800z L00Z 9002 :SJUBJSUOZ SeJO|BA SOP Ojnojgo Sp eibojopoysW 00'000'000'ZL2'26S | 00'000'000'z4' 26 000'000'6L 995 SeJeujItu Sã - OpeIS3 OP gld Op opôsloJd 09'p FARA 60'g opôByuI Sp sieloijo Seo!puj Us eseq wo epejolod (jenue %) eipgw ogôegu] Lv'e L0'€ 96'z (ouy op [eus - $SNV$%) oIquieo LL'€ 66'p co'g (jenue % eIpow) ousAog op epinby| epIAp e eugos ojojjdusi ounf ap es! exej soe co'€ Li'g (jenue % ojusutoss19) jea! gia 800Z £L00Z 9002 | SIJAVIIVA “O9IUIQUODBOJIBUY OLIPUSO Sjuindas O 9s-opueJspisuoo opeziees 1oy sejuosop ellos sejauu sep ojnojgo O - :2JoN 000'0 EZ'L/G'9EZ- OZ'eze c/e- 000'0 TC'S 'gez- TZ Lve oga- 000'0 TZ Lig 9ez- 02 ZL9epz- epinb” epepijosuos epiag 000'0 g9'chh'6€9 66'620'9€2 000'0 L9'ebr'6€9 9e'60/'€0Z 000'0 69'cpr'6e9 LE'L66 LZ9 BpepIjosUOZ BIIjqnd epiaIa 000'0 L7'gop'oL- 86'926'LL- 000'0 Z8'T990L- cs 'pez'LL- 000'0 LL'0ge'8- se'208'8- IBUILON Opeyjnsoy 000'0 so'spz'L79 s8'069 T/7 000'0 eb'o09'z89 er'coz' sz 000'0 E9'sgL'E69 se Lep'ezz OUBUILIA Opeynsoy zoo'o S6'666'6L9'2 LO'2/S'L4/'8 zoo'o S8'666'6L9'2 ce'sze sse'g Loo'o 00'000'029'2 00'858'200'8 ) esteoueu! 4-oBN essdseq zoo'o S6'666 pzo'z | boTee'z2/8 zo0'0 S8'666'pz9' 2 op'Lee'L6e'g z00'0 00'000'sZ9'2 OSTLL'ELO'8 [230.1 essdseq zoo'o co'spz Loc 98'292'ph5'6 zoo'o 8Z'009'z0€'8 LE'TEO'LEL'6 zoo'o e9'sg'eLe's Se'sez 9e/'8 | (1) exteoueuis-ognN Bjos zoo'o c6'66+ eeg'g 9e'seg'gzs 6 zoo'o ze'66r ses ob'obo 96c'6 zoo'o 00'009'8es'8 | S9'60L €26'8 Bjo 1 ejtsdoy E x (2) 00L x (q) 004 X (e) gid/e uejsuo ejuauo (gidre) ajueysuo. ejuau (gid/e) ueJSuo: Sjuaio: gd % O pen A did % rem ? A gia % == ? A Ovôvolaloadsa 800Z 2002 9002 (gu) sienuy sejeW adHT ePoLS ob uy - | OAyENsUoLUSd SIVISII SVLIIN 3A OXINV SVISVININVÓRO SIZINLINIA 3Q 137 OMnvd OVS 3a OavISI indey] 9p jediojuniy esngiagosa f Prefeitura Municipal de Itapuí ESTADO DE SAO PAULO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercici Art. 4º, 82º, inciso | da LRF Metas Previstas Metas Realizadas Variação ESPECIFICAÇÃO 2004 % PIB 2004 % PIB Valor % (a) (b) (c)=(b-a) |(c/a)x 100 Receita Total 7.625.000,00 | 0,002 8.099.056,81 | 0,002 474.056,81 6,21 Receita Não-Financeira (1) 44.274,56 | 0,000 7.885.575,68 | 0,002 7.841.301,12 | 17710,62 Despesa Total 7.625.000,00 | 0,002 7.415.263,50 | 0,001 -209.736,50 -2,75 Despesa Não-Financeira ( || ) 0,00 | 0,000 7.349.891,52 | 0,000 7.349.891,52 0,00 Resultado Primário ( | - || ) 44.274,56 | 0,000 535.684,16 | 0,000 491.409,60 1109,91 Resultado Nominal 0,00 | 0,000 4.260,42 | 0,000 4.260,42 0,00 Divida Pública Consolidada 876.540,69 | 0,000 639.443,69 | 0,000 -237.097,00 -27,04 Dívida Consolidada Líquida 318.764,82 | 0,000 375.582,57 | 0,000 56.817,75 17,82 Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2003 [ ESPECIFICAÇÃO | Previsão do PIB Estadual para 2004 Valor efetivo(realizado) do PIB Esta dóp a, Hapuí-SP, 29 de Junho de 2005 erra B e Evandro Miguel Ázar nº 190171/0-7 Diretor Financeiro S00T 9P oyumç op 67 “ag-Indeyy PEBINAIp 'yOdl - ojduy JOpIuINSUOD 08 SOds1q Sp jeuoloen S9!pu| ou eseq us epejo(oId ( jenue 9% ) eipoy ogôeyul , AUSLJOD JOJ2A | 0000'L X SJus1109 Joe 6250'L X SJusJ109 J0/2A EBEL'LX GJusuog JojeA VIONFIAIA JA SINOTVA 60'5 62'5 09'z 0£'s +*900Z sooz vooz £ooz OVôVIANI JA SIDIANI SSJUBJSUOD SSJOJBA SOP Ojnojpd Sp eibojopoys :BJON 0'0 leztrgoez- Too ce'iiggez oo crise |s'egi- [eziigoea lee 08'8z€'26€ L7'6pe' ser epinby7 epepijosuog epiia 0'0 eo'chr'ocg 00 19'err'6e9 0'0 69'ebreco Ss |69'Ehhoco L'- 8b'z9p'979 Lo'628'127 BPepjosuOo Boljqna epia po Li'cop'ol- tir |i8tggol- L'86- | 2/'08€'g- = LTrecoso e'ge- |oL20S'p 98'pog'ezL I2UImON Opeynsoy di! 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0,00 Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 4.510.658,65) 100,00) 3.932.735,36] 100,00 3.615.869,20 | 100,00 REGIME PREVIDENCIÁRIO (R$ PATRIMÔNIO LÍQUIDO % 2002 % Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 Reservas 7) 0,00 0,00] 0,00 Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00/ 0,00] Itapuí-SP, 29 de Junho de 2005 Evandro Miguel Áza Diretor Financeiro ESTADO DE SAO PAULO ANEXO DE METAS FISCAIS Art. 4º, 82º, inciso Ill da LRF LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Prefeitura Municipal de Itapuí Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos co RECEITAS 2004 2003 REALIZADAS (a) (d) RECEITA DE CAPITAL Receita de Alienação de Ativos | Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 DESPESAS 2004 2003 2002 LIQUIDADAS (b) (e) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS o | DESPESAS DE CAPITAL Investimentos 0,00 0,00 0,00 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 (d-e)+(g) (9) SALDO FINANCEIRO DO EXERÓ 0,00 0,00 Evandro Miguel Ázar Diretor Financeiro Prefeitura Municipal de Itapuí ESTADO DE SAO PAULO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RP Art. 4º, 82º, inciso IV, alínea a da LRF RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2002 2003 RECEITAS CORRENTES 0,00 Receita de Contribuições 0,00 Pessoal Civil 0,00 Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00 Outras Contribuições Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 0,00 0,00 0,00 Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 RECEITA DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00 | Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 | REPASSE PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS 0,00 0,00 0,00 Contribuição Patronal do Exercício 0,00 0,00 0,00 Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00 Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00 Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores 0,00 0,00 0,00 Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00 Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00 REPASSE PREVID.PARA COBERTURA DE DÉFICIT 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS 0,00 0,00 0,00 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2002 2003 2004 ADMINISTRAÇÃO GERAL E 0,00 "0,00 0,00 Despesas Corrente 0,00 0,00 0,00 Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00 PREVIDÊNCIA SOCIAL 0,00 0,00 0,00 Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00 Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 Compensação Previd. de Aposentadoria RPPS e RGPS 0,00 0,00 0,00 Compensação Previd. de Pensões RPPS e RGPS 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS 0,00 0,00 0,00 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO( | - 1!) 0,00 0,00 DISPONIBILIDADE FINANC| 0,00 0,00 Nota a Evandro Miguel Ázar Diretor Financeiro Prefeitura Municipal de Itapuí AA (ÉS nai 2» ESTADO DE SAO PAULO y 2 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS S Folha no ia ANEXO DE METAS FISCAIS fel 14 = Demonstrativo Vl.a - Projeção Atuarial do RPPS A ty Art. 4º, 82º, inciso IV, alínea a da LRF Ro , (do - > (R$) RESULTADO PASSE E PREVID. RE E REVID PREVID. PREVID. RECEBIDO EXERCÍciO R PICOBERTURA PATRONAL v. Valor r DE DÉFICT RPPS (a) (c) | fa+b-c) (e) 0,00 0,00 / ,00 Itapuí-SP, 29 de Junho de 2005 José ro Sergis eno Prefeito Muni di 1º 190171/0-7 OUISOUBUL JOJANC] JUZY POB oupuvag SO0T 9P oyung op 67 'ag-mdeyg TVIOL 9002 OpSInqujuodjoynqu, OlsyIdlJaNaS VISIAJE VLIZII 2Q VIONNNIA [VNVEDOR | HOLIS OyôvsNIdNod (Su) dE ep À OstouI 528 “op "uy BjSS9% Sp BloUNUSA ep opóesusduuos é BANBUI]SI - I|A OA sUouIsg SIVOSII SVLIIN 3 OXINV SVISYVLNINVÔRO SIZISLINIA IG 137 O7nvd Ovs aa Oqvisa Indeyj ap jedid!uniy esngiajosd ( (. Prefeitura Municipal de Itapuí ESTADO DE SAO PAULO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Carater Continuado - Art. 4º, 82º, inciso V da LRF (= EVENTO 2006 : Aumento Permanente da Receita E 8.973.109, (-) Transferências Constitucionais 7.780.300,00 (-) Transferências ao FUNDEF 854.099,00 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 338.710,65 Redução Permanente de Despesas (Il) | 250.000,00 Margem Bruta ( Ill )=(I+11) 588.710,65 Saldo Utilizado ( IV ) 0,00 Impacto de Novas DOCC 0,00 Margem Líquida de Expansã 588.710,65 Itapuí-SP, 29 de Junho de 2003 Evandro Miguel Ázar Diretor Financeiro Prefeitura Municipal de Itapuí ESTADO DE SAO PAULO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS RISCOS FISCAIS Art. 4º, 83º, da LRF IDENTIFICAÇÃO DOS RISCOS 1 Passivos Contingentes Riscos Fiscais 3 Eventos Fiscais Imprevistos Soma Riscos Fiscais: Emergência, calamidade pública, fru Eventos Fiscais Imprevistos: Exti ção de tribu | À es as Planejag é a menor. à, campanh$6inão previstas. Diretor Financeiro Prefeitura Municipal de Itapuí E Página 1 Relação de Rúbricas E x ! 0 Código Descrição Ê a] lg T——— e 72 Ê o 1000.00.00.00 RECEITAS CORRENTES A 1100.00.00.00 Receita Tributária RCA 1200.00.00.00 Receita de Contribuições 1300.00.00.00 Receita Patrimonial 1400.00.00.00 Receita Agropecuária 1500.00.00.00 Receita Industrial 1600.00.00.00 Receita de Serviços 1700.00.00.00 Transferências Correntes 1900.00.00.00 Outras Receitas Correntes 2000.00.00.00 RECEITAS DE CAPITAL 2100.00.00.00 Operações de Crédito 2200.00.00.00 Alienação de Bens 2300.00.00.00 Amortização de Empréstimos 2400.00.00.00 Transferências de Capital 2500.00.00.00 Outras Receitas de Capital PnnnnZannanannmn 2 2 2 2 2 2 1 2 2 2 p) 2 Página: 1 Município de Itapuí ESTADO DE SÃO PAULO Lei de Diretrizes Orçamentárias PROJETO DE LEI Nº 028/2005 SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. José Gilberto Saggioro, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: L E I Art. 1º - O Orçamento do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, para o exercício de 2006, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: I - as Metas Fiscais; H as Prioridades da Administração Municipal; HI -a Estrutura dos Orçamentos; IV -as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; Vas Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; VI -as Disposições sobre Despesas com Pessoal; VII -as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VII - as Disposições Gerais. I- DAS METAS FISCAIS Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2006, estão identificados nos Demonstrativos 1 a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 471, de 31 de agosto de 2004-STN. Parágrafo Único - Os municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF , à partir do exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4º, $ 1º, na forma definida na Portaria nº 471/2004-STN. Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta. Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º dg constituem-se dos seguintes: Município de Itapuí ESTADO DE SÃO PAULO Lei de Diretrizes Orçamentárias Demonstrativo I | - Metas Anuais; Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido; Demonstrativo V | - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. METAS ANUAIS Art. Sº - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes. $ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2006, 2007 e 2008 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro Indice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº471/2004 da STN. 8 2º - Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. . AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Art. 6º - Atendendo ao disposto no 8 2º, inciso 1, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. $ 1º - De acordo com o exemplo da 4º Edição do Manual de Elaboração, aprovado pela Portaria nº 471/2004-STN, o comparativo solicitado refere-se ao exercício de 2004. $2º- A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios co população inferior a cingúenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fisth em exercícios anteriores a 2005. Página: 3 Município de Itapuí ESTADO DE SÃO PAULO Lei de Diretrizes Orçamentárias . . METAS FISCAIS ATUAIS COMPAR) FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. 8 1º- A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cingienta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005. 8 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo L. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 8º - Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. . ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Art. 9º - O 8 2º, inciso HI, do Art. 4º da LRF » que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos.O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário . AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS Página: 4 Município de Itapuí ESTADO DE SÃO PAULO Lei de Diretrizes Orçamentárias RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 471/2004-STN, estabelece um compara Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Financeira do RPPS. ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 11 - Conforme estabelecido no 83 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. $1º- A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado. 8 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. . | MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar à criação de despesas de caráter continuado. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. Art. 13- O $ 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória é metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 471/2004- STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2006, 2007, e 2008. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO. Página: 5 Município de Itapuí ESTADO DE SÃO PAULO Lei de Diretrizes Orçamentárias/.s ê ; Art. 14 - A finalidade do conceito de ResulhaM asi É indicar se Os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, sed não- financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2006, 2007 e 2008. H- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2006, estão definidas no anexo a esta lei, e também serão demonstradas no Plano Plurianual de 2006 a 2009, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. $ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2006 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas. 8 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2006, o Po dá Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fisicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibi a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. Página: 6 Município de Itapuí ESTADO DE SÃO PAULO Lei de Diretrizes Orçamentárias | - Art. 18 - O orçamento para o exercício financeiro de 2006 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Art. 19 - A Lei Orçamentária para 2006 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, Programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Art. 20 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Unico, inciso 1 da Lei 4.320/ 1964, conterá: 1 - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF); H - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de 2006 a 2009 (art. 20, 71 e 48 da LRF); HI - Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2006 a 2009 (art. 72 da LRF); IV - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT); V - Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT); VI - Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo - (Princípio da Transparência, art. 48 LRF); VII- Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF). . IV- DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 21 - O Orçamento para exercício de 2006 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, (arts. 1º, $ 1º 4º 1, "a" e 48 LRF). Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2006 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF >. Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamgí da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposiçã Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, 83º da LRF). Página: 7 Município de Itapuí ESTADO DE SÃO PAULO Lei de Diretrizes Orçamentária Art. 23 - Na execução do orçamento, verNCibaQu comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado prisméstert Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): 1 - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias: Il -obras em geral, desde que ainda não iniciadas; HI - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2006, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2005 (art. 4º, $ 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei. Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 8 3º da LRF). $ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2005. 8 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2006 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 5% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 15% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, HI da LRF). $ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/ 1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º HI, "b" da LRF). $ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2006, poderão ser utilizados por do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotaçi que se tornaram insuficientes. Município de Itapuí ESTADO DE SÃO PAULO Lei de Diretrizes Orçamentárias Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF). Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2006 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, 8 parágrafo único e 50, Ida LRF). Art. 30 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2006, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, 82º, Veart. 14, Ida LRF). Art. 31 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, 1, "f' e 26 da LRF). Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. ló, itensTe ll da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, 83º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2006, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, $3º da LRF). Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária é operação de crédito (art. 45 da LRF). Art. 34 - Despesas de competência de outros entes da federação serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 35 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2006 a preços correntes. Município de Itapuí ESTADO DE SÃO PAULO Lei de Diretrizes Orçamentárias orçadas para 2006 a preços correntes. Art. 36 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001. Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal). Art. 37 - Durante a execução orçamentária de 2006, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2006 (art. 167, 1 da Constituição F ederal). Art. 38 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. SO, $ 3º da LRF. Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fisicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF). Art. 39 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2006 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, 1, "e" da LRF). V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 40 - A Lei Orçamentária de 2006 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30,31 e 32 da LRF). Art.41- A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Unico da LRF). Art. 42 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, $ 1º, Il da LRF). VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Página: 10 Município de Itapuí ESTADO DE SÃO PAULO Lei de Diretrizes Orçamentária Í PESSOAL Art. 43 - O Executivo e o Legislativo Municipal, autorizativa, poderão em 2006, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, 8 1º, IH da Constituição Federal). Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2006. Art. 44 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2006, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2005, acrescida de 10%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). Art. 45 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, II da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 46 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): I eliminação de vantagens concedidas a servidores; Il -eliminação das despesas com horas-extras; HI - exoneração de servidores ocumpantes de cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 47 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, $ 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. . VII- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 48 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá Município de Itapuí ESTADO DE SÃO PAULO Lei de Diretrizes Orçamentárias Art. 48 - O Executivo Municipal, quando autori conceder ou ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crese econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Art. 49 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 $ 3º da LRF). Art. 50 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, $ 2º da LRF). VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 51 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. 8 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. 8 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2006, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 52 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 53 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 54 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, ESTADO DE SÃO PAULO. AOS 29 DE JUNHO DE 2005 Página: 12 Município de Itapuí ESTADO DE SÃO PAULO Referente ao inciso Il da Lei (Prioridades da Administração Municipal) Serão atendidos preferencialmente, na elaboração da proposta orçamentária, os projetos, programas e atividades constantes desta lei, podendo ser executadas com recursos próprios ou com recursos dos governos do Estado e/ou da União. Os programas e atividades são os seguintes: *1) - Refinanciamento da dívida ativa ajuizada e não ajuizada do município de Itapuí; *2) - Correção anual da carga tributária (IPTU, ISSQN, tarifas de água, tarifa de esgoto e demais taxas municipais com base no INPC acumulado de janeiro a dezembro do exercício anterior; *3) — Iniciar a discussão do plano diretor do município junto à sociedade civil e ao poder legislativo: *4) - Convênio com o Estado para a municipalização:da Casa da Agricultura, visando a criação de uma cooperativa de produtores rurais; *5) — Manutenção do transporte escolar dos alunos da pré-escola municipal, bem como do ensino fundamental: *6) - Manutenção de bolsas de estudos para estudantes que sejam funcionários municipais e que frequentam cursos de nível superior em cidades vizinhas da região, conforme lei municipal específica para tal finalidade: *7) - Manutenção de classes para alunos excepcionais através de subvenção mensal ou anual ao APAE RENASCER de Itapuí, conforme lei específica aprovada pela Câmara Municipal; *8) - Subvenções às APM's (Associações de Pais e Mestres) das Escolas Estaduais “Manuel Rodrigues Ferreira”, “Senador Vicente Prado” e “Professora Deola Martins Galvão” do Bairro do Campinho, através de lei específica aprovada pela Câmara Municipal; *9) — Construção, manutenção, reformas e ampliações de salas de aulas e prédios escolares no município; Praça da Matriz, 73 Centro Itapuí - SP “ 3664-1911 - WWw.itapui.sp.gov.br ADMINISTRAÇÃO, “10) — Aquisição de material didático para utilização nas uni *11) - Montagem da cozinha piloto e vaca-mecânica para elabor istribuição da merenda escolar para as unidades de ensino, creches e entidades de assistência social, com cardápio devidamente elaborado por nutricionista(s); *12) - Melhoria do transporte escolar dos alunos da zona rural, através de serviços - Ç terceirizados; *13) — Transporte escolar gratuito para as cidades de Jaú, Bauru, Bariri e Pederneiras, para cursos profissionalizantes e superiores "não existentes no município de Itapuí” , através de serviços terceirizados ou próprios; *14) - Realização do 1º/fórum municipal-de educação, com a participação de professores, dire tores e funcionários; *15) - Política de capacitação dé professores do municipio; *16) — Implantação de curso de alfabetização de adultos pelo município, como também através de convênio com o governo do estado; *17) — Implantação de cursos profissionalizantes em parceria com SESI, SESC, SENAI e SENAC; *18) — Implantação de ensino dos idiomas Inglês e Espanhol em uma unidade municipal para tal fim; *19) — Implantação de aulas de reforço escolar nas disciplinas de Matemática e Lingua Portuguesa para vestibulandos; *20) — Implantação do Programa Acessa São Paulo, de inclusão digital (cursos de informática e acesso gratuito à Internet); *21) - Distribuição gratuita de material escolar e uniformes para crianças de famílias de baixa renda, mediante critério social estabelecido em lei; *22) - Iluminação de campo e mini-campo de futebol; Praça da Matriz, 73 Centro Itapuí - SP “ 3664-1911 - www.itapui.sp.gov.br “23) - Incentivo à todas as modalidades esportivas, at 'ês, da liiretória de esportes da Prefeitura Municipal, na disputa de vários campeonatos e torneDel (é *24) — Manutenção e reforma de ginásios de esportes municipais; *25) — Implantação e manutenção de parques recreativos e desportivos; *26) - Formação do Conselho Municipal de Esportes com um representante de cada modalidade esportiva; *27) - Manutenção das escolinhas de esporte para crianças em períodos complementares aos seus horários escolares: *28) - Construção de umã pista de skate, em local ainda não definido; *29) - Reforma e reestruturação geral da Biblioteca Municipal; "30) - Realização de. eventos festivos, como. Reveillon, Carnaval Popular, desfiles comemorativos, festas juninas e shows: *31) - Apoio à realização da festa do peão de boiadeiro; *32) - Incentivo à grupos musicais da cidade; *33) - Criação da feira de artesanato de Itapuí; *34) — Implantação de cursos de artesanato, desenho, corte e costura, teatro, música e dança: *35) - Apoio à banda municipal; *36) — Preservação do patrimônio histórico municipal; *37) - Reformas e ampliações do prédio do paço municipal; *38) — Manutenção das áreas verdes do município, tais como praças gardihs, arborização de vias e logradouros públicos, bem com varrição, limpeza e coleta de lixo *39) - Construção de guias e sarjetas; Praça da Matriz, 73 Centro Itapuí - SP “ 3664-1911 - WWww.itapui.sp.gov.br *41) — Reforma e manutenção do Terminal Rodoviário, utilizando-se recursos do Governo do Estado; H | | *40) — Construção de galerias pluviais nos locais onde se tornarem nh *42) - Manutenção do cemitério e do velório municipal; *43) - Execução da rede coletora de esgoto no bairro Mar Azul; *44) - Início de tratamento de água e esgoto da cidade: *45) - Construção de abrigos para transportes urbanos; *46) - Recuperação das vias asfálticas é pavimentação em locais onde ainda não exista; *47) - Correção das valetas dos cruzamentos das ruas da cidade; *48) — Melhoria na sinalização das ruas da cidade; *49) - Aquisição de máquinas para confecção de blocos para calçamento; *50) - Recuperação da estrada vicinal Itapui-Bariri (Rodovia Ângelo Poli); *51) - Extensão e manutenção da rede elétrica no perímetro urbano, e também substituição de lâmpadas e luminárias: *52) - Desapropriação e urbanização de áreas para expansão do distrito industrial; *53) - Construção de praças nas áreas verdes dos bairros populares da cidade; *54) - Manutenção do aterro sanitário da cidade e lixo hospitalar: *55) - Manutenção do programa de combate à dengue no município; *56) - Manutenção do programa de vigilância sanitária no município; *57) - Subvenção, através de convênio aos hospitais Tereza Perlatti Carvalho (Jaú) e Santa Casa de Jaú, que atendem pacientes oriundos / D Hospital Amaral Praça da Matriz, 73 Centro Itapuí - SP “ 3664-1911 - www.itapui.sp.gov.br *58) - Subvenção ao Hospital Maternidade São José de Itapuí, onde funciona o pronto socorro municipal; *59) — Manutenção da assistência médica e odontológica do município, com fornecimento de medicamentos e materiais odontológicos diversos, bem como tratamento gratuito à população que procura o Centro de Saúde; *60) - Continuação do programa “Médico da Família”, através de convênios firmados com entidades, por meio de repasses mensais; *61) - Subvenção à Casa da Criança São José de” Itapuí, através de Lei Específica aprovada pela Câmara Municipal; *62) - Subvenção à Vila São Vicente de Paulo, através de Lei Específica aprovada pela Câmara Municipal; *63) - Subvenção ao Projeto Pró-Paz — Recuperando Jovens, através de Lei Específica aprovada pela Câmara Municipal: *64) — Implantação de unidades de saúde nos bairros do município; *65) - Manutenção do estoque de medicamentos na farmácia pública; *66) — Implantação do programa de informatização municipal; *67) - Aquisição de veículos e manutenção da frota municipal; *68) - Manutenção do programa de saúde bucal e implantação da segunda equipe de saúde bucal; *69) - Manutenção das “equipes” do “Médico da Família” e também a implantação da terceira equipe deste mesmo programa: *70) - Manutenção do programa de humanização do pré-natal e nascimérl aleitamento materno: Praça da Matriz, 73 Centro Itapuí - SP “ 3664-1911 - www.itapui.sp.gov.br “1) — Implantação do programa de implementação dass dilância alimentar e nutricional; cá *72) — Implantação e manutenção dos seguintes programas:- */2-A) — Assistência e planejamento familiar: ações preventivas e educativas e garantia de acesso às informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para regulação da fecundidade; *72-B) - Programa de saúde do adolescente: atendimento por equipe multi-profissional (psicologia, serviço social, ginecologia e obstetrícia) de adolescentes com tratamento clínico ambulatorial e desenvolvimento de trabalhos em grupos; *72-C) - Programa de saúde do escolar: realização de consultas médicas em alunos da rede pública de educação (municipal e estadual) do ensino fundamental: *72-D) - Programa de saúde da mulher: ampliação da cobertura nos exames de câncer de colo de útero e papa-nicolau , detecção precoce. *72-E) - Programa de Diabetes, voltado para prevenção e tratamento desta doença: *72-F) — Programa de hipertensão | arterial:- desenvolvimento de campanhas educacionais voltadas para a prevenção e tratamento desta doença; *72-G) — Programa de saúde mental:- desenvolvimento de campanhas educacionais voltadas para prevenção, combate e tratamento de transtornos mentais: “72-H) — Programa de «atendimento: domiciliar a idosos:- atendimento médico, de enfermagem, fisioterapia e fonoaudiologia para pacientes acamados com quadro neurológico de AVC, lesados medulares, sequelas de fraturas, poli-traumatizados, vasculopatias, pacientes oncológicos e pacientes senis. *73) - Realização da feira municipal de saúde:- visa atender e promover a saúde nos3 (três) níveis de atenção; *74) — Contratação de recursos humanos para as várias unidades administrativas; *75) - Aquisição de mobiliário e equipamentos para as unidades administrativas; Praça da Matriz, 73 Centro Itapuí - SP “ 3664-1911 - www.itapui.sp.gov.br ADMINISTRAÇÃO; *T6) - Manutenção das estradas rurais e vicinais, *77) - Criação da horta municipal, que fornecerá verduras merenda escolar, *78) - Incentivo para a instalação da feira do produtor, *79) — Implantação da coleta seletiva de lixo; *80) - Programa de poda consciente:- poda de árvores seguindo regulamentação federal e municipal; *81) - Programa de arborização da cidade e áreas de preservação ambiental, conforme legislação específica; *82) — Implantação-do projeto cidade limpa:- visa educar e conscientizar a população quanto ao destino do lixo e também a instalação de lixeiras na cidade; *83) - Aquisição de área para expansão do aterro Sanitário do município; *84) — Implantação e manutenção da creche-berçário para atendimento às crianças carentes, *85) - Continuidade dos programas sociais desenvolvidos pelo município e também dos programas sociais mantidos pelo Estado e pela União; *86) — Assistência e manutenção do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Itapuí; *87) -Discussão junto ao CONSEG (Conselho -de Segurança) e à sociedade civil da viabilidade de implantação da Guarda Municipal e da Ronda Escolar; *88) — Instalação do Banco do Povo (do governo do Estado); *89) - Concessão de cestas básicas de alimentos aos funcionários municipais atiyos, inativos e contratados temporariamente; *90) — Manutenção das atividades da Câmara Municipal, através de repasses décimos mensais; | Praça da Matriz, 73 Centro Itapuí - SP “ 3664-1911 - www.itapui.sp.gov.br prefeitura; *92) — Perfuração de novos poços artesianos para a melhoria do abastecimento de água da cidade, bem como a manutenção e aquisição de bombas submersas, *93) - Manter a folha de pagamento dos funcionários municipais em dia; *94) - Amortização da dívida fundada interna; *95) — Pagamento de parcelas de parcelamentos administrativo ou judicial junto ao INSS e outros órgãos governamentais; *96) - Pagamentos de precatórios judiciais aos. credores da Prefeitura, respeitando-se a ordem cronológica para a liquidação; *97) - Parceria entre.o poder público municipal e empresas privadas para a geração de empregos e formação de mão-de-obra; *98) - Programa de incentivos fiscais para a vinda-de novas empresas, como também, para ampliação das já existentes; *99) - Programa de desenvolvimento do turismo municipal, através de remodelação da área da prainha e também obras de infra-estruturanque garantam a boa funcionalidade do desta Praça da Matriz, 73 Centro Itapuí - SP “ 3664-1911 - www.itapui.sp.gov.br Praça da Matriz, 42 - Estado do São Paulo - Copo: 172 Tone (1) 3664-1251 s A Ste: muro. camarameniopalitapuisfi.gou.br PROJETO DE EMENDA Nº 003/2005 EMENDA SUPRESSIVA A MESA DA CÂMARA, no uso de suas atribuições legais, apresenta para apreciação Legislativa, em atenção ao artigo 95 e 81º, do artigo 96 do Regimento Interno, projeto de emenda supressiva do Porjeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, de 29 de junho de 2005. Artigo 1º) « Ficam suprimidos os seguintes artigos e parágrafos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de 29 de junho de 2005, que dispõe da seguinte redação: “Artigo 2) -dia.. PRA Parágrafo Único)- Os municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, estão obrigados por força do artigo 63, inciso HI, da LRF, a partir do exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o artigo 4º, 81º, na forma definida na Portaria nº 471/2004-STN. Ê Artigo 6º)ftieeesemeneiases 8 2º)- A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005. Artigo 8)- e Parágrafo Único)- O demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do regime Previdenciário. Artigo 10)- Em razão do que está estabelecido no $ 2º, inciso IV, alínea ta, do artigo 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante de Lei de Diretrizes Câmara Municipal de Leda Lip Praça da Malmis, 48 - Estado de Sto Paulo Cop: ge8go-000 o, C, olha po pa E-mail: camaratafuiO yahoo.com.br Tone (1) 3664-1251 Sie: wwe camaramentcipaldafusf.gou. Orçamentarias-LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio das servidores municipais, nos três últimos exercícios O Demonstrativo VI- Receitas e despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da protaria nº 471/2004-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e Disponibilidade Financeira do RPPS. Artigo 26)- O orçamento para o exercício de 2006 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 5% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 1 do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, IN da LRF) Artigo 36)-.... Parágrafo Único)- A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo(artigo 167, VI da Constituição Federal). Artigo 40)- A Lei Orçamentaria de 2006 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à despesas de Capital, observando O limite de endividamento, de até 50% das receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (artigo 30,31 e 32 da LRF). Artigo 52)- Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.” Artigo 2º) - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 05 de setembro de 2005. > m 47 ( di Praça da Matriz, 42 - Estado do Sto Paulo - Cop Tene (1h) 3664-1251 Praça da Matrix, 42 - Estado de Sto Paulo - Cop: 17 230. Ã Hene (1) 3664-1251 Ofício nº 324/2005 Itapuí, 19 de outubro de 2005. Senhor Prefeito Através do presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência, os Projeto de Lei nº 028/2005, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2006. o Aproveitamos a oportunic T , Exmo. Sr. à JOSE GILBERTO. DD. Prefeito M Itapuí-S.Paulo Praça da Matriz, 42 - Estado de São Paulo - Cop: 17 2 E-mail: camanaitafu(o gahoo.com.bx Tone (1h) 3664-1251 Site: wuo.camaramuntopallafu sf goubr AUTÓGRAFO Nº50/200 PROJETO DE LEI Nº 028/2005 SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Itapuí Decreta: Art. 1º - O Orçamento do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, para o exercício de 2006, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: I - as Metas Fiscais; IH | -as Prioridades da Administração Municipal; HI -a Estrutura dos Orçamentos; IV -as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; Vas Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; VI | -as Disposições sobre Despesas com Pessoal; VII -as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VIII - as Disposições Gerais. I- DAS METAS FISCAIS Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2006, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 471, de 31 de agosto de 2004-STN. > Nic Câmara Munccipad de GA; Praça da Matrix, 48 - Estado de Fo Paulo Cope: 17 23; Pd di one (1h) 3664-1251 E SS) Site: wu. comaramuncofpalilafu sf ou. dx A 1g des / Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta. Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem-se dos seguintes: Demonstrativo I - Metas Anuais; Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo II - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; Demonstrativo VII. - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. METAS ANUAIS Art. 5º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes. $ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2006, 2007 e 2008 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº471/2004 da STN. É, 4 A o % Praça da Matriz, 42 - Estado de São Paulo Cop: 17 B j Gone (1h) 3664-1251 Sie: cuno.camaramentopalilafui sf goubx $ 2º - Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. , AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Art. 6º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. $ 1º - De acordo com o exemplo da 4º Edição do Manual de Elaboração, aprovado pela Portaria nº 471/2004-STN, o comparativo solicitado refere-se ao exercício de 2004. E METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art.7º - De acordo com o $ 2º, item II, do Art. 4º da LRF, os Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. $ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005. $ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando- se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I. a a” Câmara AMunccipal de A GA, Zaça da Matrix, 42 - Estado do Hão Prulo - Cop: | E-mail: camaraitafulD yahoo.com.br Tone (1h) 3664-1251 So: wuu.camarxamunccipalilafu sf goubr EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 8º - Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. | ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Art. 9º - O $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos.O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário , ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENUNCIA DE RECEITA Art. 10 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. $ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado. $ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Gone (1h) 3664-1251 Site: wo. comaramuncofalilafu sf poU. bx | MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. Art. 11 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar à criação de despesas de caráter continuado. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. Art. 12- O $ 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas € os objetivos da política econômica nacional. j Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 471/2004-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2006, 2007, e 2008. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO. Art. 13 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não- financeiras. A . . MY CLIRULIAL , - Praça da Matrix, 48 - Estado de Jão Paulo - Cop: Vsesirbido * E-mail. camaraitafulD yahoo.com.br a AM + ES CLIRULIAL , Praça da Mali, 42 - Estado de São Paulo - Cop: 17 E-madl. camanaitafpulO yahoo.com.br : Hene (1h) 3664-1251 Silo; cwuo.camaramenccpalilafui sf goubm Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. Art. 14 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. Art. 15 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2006, 2007 e 2008. I - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 16 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2006, estão definidas no anexo a esta lei, e também serão demonstradas no Plano Plurianual de 2006 a 2009, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. $ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2006 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Praça da Matriz, 42 - Estado de São Paulo - Cop: fo. 000 one (1h) 3664-1251 7 wuno.comaramuntcpallafui sf goubr À Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas. $ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2006, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. HI - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 17 - O orçamento para o exercício financeiro de 2006 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Art. 18 - A Lei Orçamentária para 2006 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Art. 19 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Unico, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá: I - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF); H - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de 2006 a 2009 (art. 20, 71 e 48 da LRF); HI - Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2006 a 2009 (art. 72 da LRF); IV - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT); V - Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT); VI - Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo - (Princípio da Transparência, art. 48 LRF); A . Praça da Matrix, 48 - Estado de São Paulo - Cop: Tone (1h) 3664-1251 Silo; wo camaramuntcfalta, ucsfo gou.bw 17 f2g-04a nº VII- Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF). . IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 20- O Orçamento para exercício de 2006 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, (arts. 1º, 8 194º 1, "a" e 48 LRF). Art. 21 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2006 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, $ 3º da LRF). Art. 22 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): 1 - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; Il - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; II - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de E-mail: camaratapui(O yahoo.com.br Tone (1h) 3664-1251 Silo: twuo.comaramentcipalilafui sf -gou. bw empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 23 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2006, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2005 (art. 4º, $ 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei. Art. 24 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 8 3º da LRF). $:1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2005. $ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. Art. 25 - O Orçamento para o exercício de 2006 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 5% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 15% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da LRF). $ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF). $ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2006, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. ? Municipal de Ja CLIMA , Praça da rue se - Gstado do São Pulo - e 17 230-0) Ss (1) 306%- 1251 Silo: wu. camaramentcipalilafwi sf goubr Art. 26 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 9 5º da LRF). Art. 27 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). Art. 28 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2006 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, $ parágrafo único e 50, I da LRF). Art. 29 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2006, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, 8 2º, V e art. 14, Ida LRF). Art. 30 - À transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de Diga, em lei específica (art. 4º, 1, "f" e 26 da LRF). Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). Art. 31 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, A e de y ABBA Es CLIMA , Praça da Matuis, 42 - Estado de São Paulo - Cope: 17 28] 00 a pé E-mail: camaraitafulO yahoo.com.br | s Tone (1h) 3664-1251 & Íte: ww. camaramuncoifalitafu sf .gou. bx À cujo montante no exercício financeiro de 2006, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, $ 3º da LRF). Art. 32 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Art. 33 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 34 = A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2006 a preços correntes. Art. 35 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001. Art. 36 - Durante a execução orçamentária de 2006, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2006 (art. 167, I da Constituição Federal). Art. 37- O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, $ 3º da LRF. Parágrafo Unico - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF). Art. 38 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2006 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos Praça da apos 48 - ditado de fio e Pt ai gr 23d Fono (0) 366% 1251 Site: wuno.camaramentcpalilafwi sf goubr seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF). , V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PUBLICA MUNICIPAL Art. 39 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF). Art. 40 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso; o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 8 1º, Il da LRF). VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 41 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2006, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, $ 1º, II da Constituição Federal). - Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2006. Art. 42 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2006, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2005, acrescida de 10%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). Art. 43- Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, o q o Praça da Mali, 42 - Citado do So ão Paulo - e: 17230 Fono () 3660-1851 Site: wwa.camaxamentcipalilafui sf goubr quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 44 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): I | -eliminação de vantagens concedidas a servidores; Il - eliminação das despesas com horas-extras; HI - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 45 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, $ 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de- obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de' equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização". VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 46 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Praça da Matrix, 42 - Estado de São Paulo - Gap: 17 288.000 5 E-mail. camaraitapuilO yahoo. com.bx Go ú . ES g Gone (1h) 3664-1251 CA ZA Sto: cu camaramuntopalilafui sf goubr mar Art. 47 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 $ 3º da LRF). Art. 48 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, 8 2º da LRF). VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 49 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. $ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. $ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2006, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 50 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqiiente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 51 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 52 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Praça da Matrix, 42 - Estado de Lao Paulo - Cop: 17 230. a Fone (1h) 3664-1251 a do CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 19 DE OUTUBRO DE 2005 BON NO O.S. RITA DE CÁSSIA SOTTO DE OLIVEIRA SILVA XAVIER PRESIDENTE DA CAMARA OJIOUBUL JOJO] L-O/TLIOGT 04, ma tediorunia óu Jd oapurag ouongr-e: OIBIAS vs 0J1aqIto psor S0oT SP Oyunç op 67 “as-mdey | 98'seg'sze'6 lororasero /gy6orekes | oo'oos'seg8 Le'oso'6po's LE'LOELSE'L tejo L 00'0 00'0 o'o 00'0 |oo'o 00'0 Ieudeo ep sejtsoey seno SUS zo'soo'LL 00'605'0 00'990/ 0z'eggfoL 00'0 jeudeo ep setougle!sueiL 00'0 | 00'0 00'0 oq 09” 00'0 sownsgIdua ep ogdezmouiy SUIS | Zo's00'LL 00'605'0L “00'000'0L 00'0 00'0 susg ap opóeusily S1'908'9 vO'c09'9 or'g0€'9 00'000'9 00'0 00'0 oup919 Sp segóelsdo |ge'ece'ez go'eLo'sz op'eze LZ 00'000'9Z 0Z'€99'9L | 00'0 TV LIdVO 3a Sv 13034 92'856'L6€ 60'LZ/ pie gy'Leg'18€ 00'005'0r€ 6r'6eo tz | 9/'sge'Lep sejus100 SejjS00A seno cl'tereove | 6S'C9L POB os'zeezsPz |000007601 |se'sgeres — |SeBeNSLOS seju91109 SeINuGISIsuBIL oo'0 00'0 00'0 00'0 00'0 |00'0 SOSINOS Sp BjjSooa | L9'Lge'sbE | bl 'osrogE 00'02Z'SV€ 00'000'00€ vv'60//007 | 9S'99L "est I8u)SNpu| Ejsoom 00'0 |oo'0 oo'0 o0'0 [oo'0 [ooo euengedosBy eysosm [ySTeo ez |So'oLOZZ | O0'8LOLZ 00'000'0Z os'piz'vy pe'parte [2IUOUILIES EJSOO 00'0 |o0'0 00'0 oo'0 00'0 | 00'0 segóIngqujuoo Sp BjSoou |sp'sse'pzs |ee'Lge ges | 00'pe9'862 00'000'092 LI'TLL0L9 | OE'ssy'L69 eupInqui eusosa | pefasernar cerzosoco |scoersvos — odOosTISs ioterleo. teroelser SILNIHHOO SV.LIZOI8 800z | 002 900z sooz | vooz | cooz | OySINTEd | | vavôdo VavavoIdav | pi (ga) SET ep || OSU! “TS “o “PY SvLI3OIS -| SIVNNY SVLIIA SVA ONOTVO JA VIRSQNIW 3 VIDOTOCOLIN SVISYLNIINVÔIO SIZIALIAIA JA 131 Onvd OVS 3Q OQVISI indey ap jediotuniA BIngisjold ( | ep'coz' sz | ge'Lep'sez 00'00S'ZOL |orpegses 6y'ZPL'9ZL (HAX = XI) UU Opeynsoa [opLecrere | os'tLreros 00'000'5Z9' L OscorstpL | esteso'ser'o “W1O1 VSadsIa res'seegses | 00'858'200'8 00'000'029'L | | TS'L6g'6be'L ve'sog'0ch'9 (AX + AX + 11X) = (AX) (svalnom sivosia | | | SVSIdSId NO) SVAIIINVNIA-OVN SVsadsId |00'0 | o0'0 00'0 | 00'0 00'0 (1AX) VIONIOLLNOO 3a VAdISIA 9T'ogz' Los 00'656'S€S 00'000'0LS | ss'pa6 spy s2'top' Lee CAIX INXO) = (AX) TV LIdVD JA SIVOSIS SVSIdSIA FISTOS'S os'yse's 00'000'5 86'L2€'59 69'6/5'49 (aIX) Riad] ep ogôezylouiy i |00'0 00'0 | oo'o 00'0 00'0 jeydeo sp Blouguejsuei ze 9p96pL |ze'sgo'erL 00'LL9'9EL 00'000'0€L FAR ASIA £8'966 TZ seJjsdUBUI SOQSISAU| TLLTy Led ve osL BL 00'zpe '66€ 00'000'08€ EO'06L Sb s6'sop pLE SOjus tu! 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VIONgAIAIA JA SINOTVA P 60's 625 09'L | 0£'6 +L00Z | +«900Z | sooz | vooz | £ooz OV5VIANI IA SIDIANI sejue]suoZ SeJo|2A SOP Ojnajgo ep BiBojopojw “BJoN oo lectio Joo eus oo cr liso |Sesl- |ezligoe eo |os'sze'z6€ 12 '6peeer epinbi epepijosuoo epa 0'o eserreco oo |i9erheco (oo eserreco |s'q |ogehhoco [LL | r'zopazo LO'6/8UTL | | epepiosuoo ealjand EPINQ pl |Lí'coror- je |ieeggoL- (186 |2/08€'8- j Levocoso |e'96- |oL'Z0SY 98 pos 'ezL IBUILHON Opeynsoy LV |8oepolio |sl- |eronzso et- egssreso oz |o000STOL bile | 1200/'605 e'gos 928 (1-1) oupuIS opeynsey o se'eoeLoz 00 | |se6eeBLoz (00 oo0ooncs. |oz | |oo'oooozez |z'9 vzospsz/L |e/0sg6LEL | (Il) essoueuis-ogN esodseq oo se'sserzoz oo | |seeerzoz (oo 000005291 |g'a | |oo'o0oscoz |L'9 92'109%v8'1 | L8'L9E'E6EL 18391 essdssq Vo jeoerzloce |Lo- |econgcoes [Lo egsgretes |zo | |ooooszzes |pT LSOsLTres | LO'6Lb'9PL'B (1) estsoueuls-0gN Buss Do eocorsese oo |usereess (oo oooossese [eo |oooogsese |pz Oc'z66 1958 | Tr'os6 1908 [BOL EuS0oy E % soz | % £00Z % 900Z % sooz % | voz | cooz | OyôvolaloIdsaI SILNVISNO? 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OyôvolalDIdsI SILNINHOO SOS V SINOTVA | (sa) AUT ep || OstoU! 28 “op “UV SSJOLISJUY SOIS /918XI SQ1| SOU SEpexIj Se UUO9 SepeJediuoS sienyy SIBISIJ SEJSIN SE - ||| OAgelsuouisa SIVOSIA SVLIIN JA OXINV SVINYLNINVÓNO SIZIALINIA 3Q 137 Onvd OVS JA OQVISa indey] 2p jedio!uniy eangiajald ( Prefeitura Municipal de Itapuí ESTADO DE SAO PAULO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS o | S Folha u ppt DEISE do Patrimônio Líquido | o ) “ PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2004 % 2003 % 2402 - Patrimônio/Capital | 4.510.65865| 100,00] 393273536] 100,00) 3.615.869,20 | Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL o E 4.510.658,65| 100,00] 3.932.735,36] 100,00] 3.615.869,20] 100,00 REGIME PREVIDENCIÁRIO “89 * PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2004 % 2003 % | 2002 | % Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado Diretor Financeiro ESTADO DE SAO PAULO ANEXO DE METAS FISCAIS Art. 4º, 82º, inciso Ill da LRF LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Prefeitura Municipal de Itapuí Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos co! RECEITAS 2004 2003 2002 no o “REALIZADAS (a) — Md) CC RECEITA DE CAPITAL Receita de Alienação de Ativos Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 DESPESAS 2004 2003 2002 , LIQUIDADAS (b) (e) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos 0,00 0,00 0,00 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 ic (d-e)+(g) 19) SALDO APRE DO EXERQ 0,00 0,00 Cd Evandro Miguel Ázar Diretor Financeiro Prefeitura Municipal de Itapuí Op ESTADO DE SAO PAULO S Poih É LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS = qn ANEXO DE METAS FISCAIS , o a cf E Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (o) a & Art. 4º, 82º, inciso IV, alínea a da LRF Ko DAR) “Sa RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2002 2003 2004 RECEITAS CORRENTES. o o 000) 000). "0,00 Receita de Contribuições 0,00 0,00 0,00 Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00 Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00 Outras Contribuições Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 0,00 0,00 0,00 Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 RECEITA DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 REPASSE PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS 0,00 0,00 0,00 Contribuição Patronal do Exercício 0,00 0,00 0,00 Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00 Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00 Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores 0,00 0,00 0,00 Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00 Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00 REPASSE PREVID.PARA COBERTURA DE DÉFICIT 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS 0,00 0,00 | o 0,00 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS | - 2002 2003 2004 | ADMINISTRAÇÃO GERAL o 0,00 | 0,00 0,00 Despesas Corrente 0,00 0,00 0,00 Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00 PREVIDÊNCIA SOCIAL 0,00 0,00 0,00 Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00 Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 Compensação Previd. de Aposentadoria RPPS e RGPS 0,00 0,00 0,00 “Compensação Previd. de Pensões RPPS eRGPS 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS e 0,00 0,00 0,00 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO | - -M ) 0,00 900 | DISPONIBILIDADE FINANC 0,00 0,00 Nota Evandro Miguel Ázhr Diretor Financeiro Prefeitura Municipal de Itapuí A - ESTADO DE SAO PAULO /S Folha po & LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS | ni: ANEXO DE METAS FISCAIS 3 Ei Demonstrativo VI.a - Projeção Atuarial do RPPS N Es ii e; Art. 4º, 82º, inciso IV, alínea a da LRF “% Syj/ SAE AZ (rs) A RESULTADO REPASSE oNTRE PREVID. PREVID. RECEBIDO EXERCÍCIO ; No TT | PICOBERTURA PATRONAL Valor Abr DE DÉFICT RPPS (a) (c) “SH farbo) (e) o 0,00 doo | "000 | Hapuí-SP, 29 de Junho de 2( Evandro Mkguel Ázar Diretor Financeiro OXOUEUL] JOPUC LOTTO peão JUZY [NBA OXpuesg oua A op o1d1os S00T ºP oyunç op 67 'as-mdey TVLOL 8 900Z | ogdInqujuos/0;nqui OlayidldaNaa | VISIAIJAA VLIIDIA JQ VIDNNNIA | VNAVADOUd | HOLIS OyôvsNaIdNOD | (su) AMT RPA ostou! 28 'ob "UV BJlo00% Sp BIUNUSN 2p ogóBsusduioS 8 BAJeLISI - ||A OAgeISUOLISA SIVOSII SVIIIN Jd OXINY SVINVININVÔIO SaIZis Lana 3d 137 Onvd OvS Ja OQVISaI indey op jedidtuniA eangissold Prefeitura Municipal de Itapuí ESTADO DE SAO PAULO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS RISCOS FISCAIS Art. 4º, 83º, da LRF 1 Passivos Contingentes * RiscosFiscais — Eventos Fiscais imprevistos” * Soma — Cm Nota: CN Passivo Contingentes: Obrigações em processos, ações trabalhistaa” indenizações, desa Aopriações, etc. i i ênci i afrecadação prevista, desbe jada orrência imprevista em execução de oby Diretor Financeiro Prefeitura Municipal de Itapuí Relação de Rúbricas Código Descrição 1000.00.00.00 RECEITAS CORRENTES 1100.00.00.00 Receita Tributária 1200.00.00.00 Receita de Contribuições 1300.00.00.00 Receita Patrimonial 1400.00.00.00 Receita Agropecuária 1500.00.00.00 Receita Industrial 1600.00.00.00 Receita de Serviços 1700.00.00.00 Transferências Correntes 1900.00.00.00 Outras Receitas Correntes 2000.00.00.00 RECEITAS DE CAPITAL 2100.00.00.00 Operações de Crédito 2200.00.00.00 Alienação de Bens 2300.00.00.00 Amortização de Empréstimos 2400.00.00.00 Transferências de Capital 2500.00.00.00 Outras Receitas de Capital / Miguel Azar Financeiro Evandro piretor