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materia nº 39/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 39 / 2005
Date 2005-11-22
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ PARAO QUADRIÊNIO DE 2006 A 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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le: wwo.camaramenicihalitafui sf. k dae
AUTÓGRAFO Nº 062/2005
PROJETO DE LEI Nº 039/2005
DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL DO MUNICÍPIO
DE ITAPUÍ PARA (0)
QUADRIÊNIO DE 2006 A 2009 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º)- O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Itapuí para
o quadriênio de 2006 a 2009, contemplará as despesas de capital e outras delas
decorrentes, e apar as relativas aos programas de duração continuada, em conformidade
com os anexos integrantes desta lei.
$ 1)- Os anexos que compões o Plano Plurianual, serão estruturados por
Entidades, Orgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, Programas,
Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da
Despesa.
JA $ 2º)- Para fins desta Lei considera-se:
- I- Programa- o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos;
II- Objetivos- os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações
de governo;
HI- Público Alvo- população, órgão, setor, comunidade, etc a que se destina o
programa;
IV- Projeto/Atividade ou Operações Especiais- a especificação da natureza da
ação que se pretende realizar;
V- Ações- o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a
execução do programa;
VI- Produto- a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada
ação governamental na execução do programa;
Praça da Mutris, 42 - Etado do São Paulo - Cop: 17/88
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Ste: Ce camanamenicihalitapu sp. LN
VII- Unidade de Medida- a designação que se deve dar à quantificação do produto
que se espera obter;
VIII- Metas- os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a
alcançar;
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Operações Especiais Para o quadriênio 2006 a 2009, consolidadas por Programas,
são aquelas constantes do anexo 6-Programas por Órgãos e Unidades
Orçamentárias integrantes desta Lei.
Artigo 3º)- As Metas Fiscais, Produto, Unidade de Medida, Posição em 2004 e
Desejado ao Final por Ações em cada Programa, são aquelas demonstradas no
anexo 09-Informações Por programas, integrantes desta Lei.
Artigo 4º)- Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a
Preços correntes, com a projeção de uma inflação de 9% ao ano.
Artigo 5) As alterações na Programação deste Plano Plurianual, somente
poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal.
Artigo 6º)- O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas
físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita
estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das
contas públicas. f
prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão
i de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Artigo 7)- As
expressas na Le
Artigo 8º%)- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro, poderá ser iniciado sem Prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem
lei que autorize inclusão.
Artigo 9º9)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10)- Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 22 DE NOVEMBRO DE 2005.
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