| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2005 |
| Date | 2005-11-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ PARAO QUADRIÊNIO DE 2006 A 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 5201 |
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Gene (1h) 3664-1251 le: wwo.camaramenicihalitafui sf. k dae AUTÓGRAFO Nº 062/2005 PROJETO DE LEI Nº 039/2005 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ PARA (0) QUADRIÊNIO DE 2006 A 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo 1º)- O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Itapuí para o quadriênio de 2006 a 2009, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e apar as relativas aos programas de duração continuada, em conformidade com os anexos integrantes desta lei. $ 1)- Os anexos que compões o Plano Plurianual, serão estruturados por Entidades, Orgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da Despesa. JA $ 2º)- Para fins desta Lei considera-se: - I- Programa- o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos; II- Objetivos- os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de governo; HI- Público Alvo- população, órgão, setor, comunidade, etc a que se destina o programa; IV- Projeto/Atividade ou Operações Especiais- a especificação da natureza da ação que se pretende realizar; V- Ações- o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa; VI- Produto- a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa; Praça da Mutris, 42 - Etado do São Paulo - Cop: 17/88 Done (1h) 36641251 Ste: Ce camanamenicihalitapu sp. LN VII- Unidade de Medida- a designação que se deve dar à quantificação do produto que se espera obter; VIII- Metas- os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar; 29 Operações Especiais Para o quadriênio 2006 a 2009, consolidadas por Programas, são aquelas constantes do anexo 6-Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias integrantes desta Lei. Artigo 3º)- As Metas Fiscais, Produto, Unidade de Medida, Posição em 2004 e Desejado ao Final por Ações em cada Programa, são aquelas demonstradas no anexo 09-Informações Por programas, integrantes desta Lei. Artigo 4º)- Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a Preços correntes, com a projeção de uma inflação de 9% ao ano. Artigo 5) As alterações na Programação deste Plano Plurianual, somente poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal. Artigo 6º)- O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas. f prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão i de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei. Artigo 7)- As expressas na Le Artigo 8º%)- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem Prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize inclusão. Artigo 9º9)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 10)- Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 22 DE NOVEMBRO DE 2005. » LA Comer E Praça da Matuiz, 42 - Estado de Ro RITA CRETA ISNS De DV Presidente da Câmara ) Done (14) 3664-1251 SILVA XAVIER