| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2005 |
| Date | 2005-06-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR N° 10 DE 01 DE JUNHO DE 2005, QUE TRATA DE NOMENCLATURA DAS DIRETORIAS MUNICIPAIS. |
| native_id | 5222 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 9
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N>B8 DE 25 DE JULHO DE 2005. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR No 10 DE 01 DE JUNHO DE 2005, QUE TRATA DE NOMENCLATURA DAS DIRETORIAS MUNICIPAIS. * Considerando, O Projeto-de Lei Complementar nº 10 de 01 de Junho de 2005 que dispõe sobre nomenclatura das Diretorias Municipais; Considerando, que O texto aprovado. contém nomenclatura diferente do projeto original; Considerando, à necessidade de sanar tal irregularidade; JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono € promulgo à seguinte lei. Artigo 1º - O artigo 3º da Lei Complementar nº 10 de 01 de Junho de 2005, passa à vigorar com à seguinte redação: - A estrutura administrativa -da Prefeitura Municipal de Itapuí passa a se compor da seguinte forma: |- Gabinete do Prefeito; || — Procuradoria Jurídica Municipal; HIl — Diretoria Administrativa; |V — Diretoria Financeira; V- Diretoria de Tecnologia e Informática; VI - Diretoria de Higiene e Saúde; VII -Diretoria de Obras; vill Diretoria de Turismo e Desenvolvimento; IX Diretoria de Educação; PT Praça da Matriz, 73 Centro Itapuí - SP 3664-1911 - www.itapui.sp.gov.br X- Diretoria de Cultura; XI - Diretoria de Esportes e Lazer, XII — Diretoria de Ação Social e Cidadania; XIII — Diretoria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente; XIV — Diretoria de Planejamento Urbano. Artigo 4º - Esta lei complementar entra j a/ data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, regi ada em livro próprio e arquivada na Diretoria Administrativa da Prefeitura na data supra. Praça da Matriz, 73 Centro Itapuí - SP 3664-1911 - www.itapui.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ OFÍCIO Nº 237/2005 ITAPUÍ, 30 DE AGOSTO DE 2005. Através do presente, em resposta ao Oficio de nº 253/2005 desta Colenda Câmara, encaminho a Vossa Excelência esclarecimentos referente a projeto de lei de alteração das nomenclaturas de algumas diretorias municipais. Aproveitamos a/ oportunidade para renovar a Vossa Excelência, os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. AIC Rita de Cássia Soto Oliveira Silva Xavier Presidenta da Câmara Municipal de Itapuí-Estado de São Paulo Praça da Matriz, 73 Centro Itapuí - SP “ 3664-1911 - www.itapui.sp.gov.br (9) FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Munici CEPAM — 3567/2005 Processo FPFL nº 273/2005 São Paulo, 19 de outubro de 2005 Senhora Presidenta Ref.: Ofício nº 257/2005 Encaminhamos a Vossa Excelência o anexo Parecer CEPAM nº 24.794, elaborado pelo técnico José Carlos Macruz, da Coordenadoria de As- sistência Jurídica. Aproveitamos a oportunidade para reafirmar nossos protestos de consideração. ResÃs AMARY Presidente Excelentíssima Senhora Rita de Cássia Sotto de Oliveira Silva Xavier Presidenta da Câmara Municipal de Itapuí — SP CAJ/evnm Avenida Professor Lineu Prestes, 913 - Cidade Universitária - São Paulo - SP CEP 05508-000 - Tel. (0xx11) 3811-0300 - FAX (0xx11) 3813-5969 Homepage http:/Awww.cepam.sp.gov.br e-mail: fpflcepam.sp.gov.br 6) FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Muni Parecer CEPAM nº 24.794 Processo FPFL nº 273/2005 Interessada: Câmara Municipal de Itapuí me Vereadora Rita de Cássia Sotto de O. Silva Xavier, Presidenta PREFEITURA MUNICIPAL. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. Diretorias. Se a realidade local impõe como medida de eficiência admi- nistrativa a necessidade de estruturar a Admi- nistração Pública direta por meio de diretorias, não haverá objeção a ser feita. Se assim for, a propositura poderá ser aprovada pela Edili- dade.* CONSULTA Consulta-nos a Câmara Municipal de Itapuí, por intermédio de sua Presidenta, Vereadora Rita de Cássia Sotto Oliveira Silva Xavier, sobre a legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 9, de 1º de junho de 2005, que “Dispõe sobre alteração do artigo 3º da Lei Complementar nº 10, de 01 de junho de 2005, que trata de nomenclatura das diretorias municipais”. PARECER Antes de tratarmos da questão apresentada pelo consulente, es- clarecemos que a Lei Complementar nº 10, de 1º de junho de 2005, não nos foi encaminhada, de modo que nos ateremos, exclusivamente, às informa- ções que nos foram prestadas e constantes do ofício presidencial. Pretende o Prefeito Municipal alterar a nomenclatura de diversos de seus órgãos diretivos da estrutura administrativa da Prefeitura, de modo a atribuir-lhes, agora, a denominação de diretorias — desconhecemos como é a atual. As diretorias, segundo Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, são classificadas como órgãos públicos superio- Avenida Professor Lineu Prestes, 913 - Cidade Universitária - São Paulo - SP CEP 05508-000 - Tel. (0xx11) 3811-0300 - FAX (0xx11) 3813-5969 Homepage http://Awww.cepam.sp.gov.br e-mail: fpfilDcepam.sp.gov.br 6) FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal res, que “(...) são os que detêm poder de direção, controle, N mando dos assuntos de sua competência específica, mas semprsp os subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. N& ARTS ? de autonomia administrativa nem financeira, que são atributos dos órgãos independentes e dos autônomos a que pertencem. Sua liberdade funcional restringe-se ao planejamento e soluções técnicas, dentro da sua área de competência, com responsabilidade pela execução, geralmente a cargo de seus órgãos subalternos" (ob. cit., 27º ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 70) (destaques do autor). A estrutura administrativa deve bem refletir a realidade local, sempre com o objetivo de alcançar a eficiência da gestão pública que, aliás, foi erigida à categoria de princípio constitucional, por força do disposto no caput do artigo 37 do Texto Constitucional, com a redação dada pela Emen- da Constitucional nº 19/98. “O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exer- cida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser de- sempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comu- nidade e de seus membros” (MEIRELLES, Hely Lopes, ob. cit., Pp. 94) (destaques originais). A observância do princípio da eficiência não ocorreria, em nosso modo de entender, na hipótese de serem criadas secretarias municipais com características, por exemplo, de departamentos, apenas com O fito de criar cargos em comissão de secretário, para remunerá-los por meio de subsídio, sem qualquer comprometimento, portanto, com a regular funcionalidade do serviço público e da atividade administrativa. Ou bem o Município comporta a organização de estrutura mais complexa, própria de determinados entes federativos, notadamente os de maior porte, a justificar a existência de secretarias, ou bem comporta estrutu- ra mais singela, em que caberia a criação, por exemplo, de diretorias ou de- partamentos. Para os secretários pagar-se-ia subsídio em parcela única; para os diretores e chefes de departamento, pagar-se-ia vencimento, sobre o qual podem incidir outras parcelas de natureza remuneratória. Colocadas essas premissas, se a realidade local impõe co- mo medida de eficiência administrativa a necessidade de estruturar a Admi- nistração Pública direta por meio de diretorias, não haverá objeção a ser a Portanto, se assim for, a propositura poderá ser aprovada pela Edili- ade. Avenida Professor Lineu Prestes, 913 - Cidade Universitária - São Paulo - SP CEP 05508-000 - Tel. (0xx11) 3811-0300 - FAX (0xx11) 381 3-5969 Homepage http:/Avww.cepam.sp.gov.br e-mail: fpflGcepam.sp.gov.br <— EN 6 FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Munici É de se chamar a atenção, por outro lado, que, ea propositura ser aprovada, os considerandos sejam excluídos final do projeto, pois não são mais do que a sua justificativa. É o parecer. São Paulo, 19 de outubro de 2005 nha SÉ CARLOS MACRUZ A Advogado p De acordo, encaminhe-se. — RC are. VERA LÚCIA DE OLIVEIRA ALCOBA Coordenadora de Assistência Jurídica (*) Parecer elaborado em 17/10/2005. CAJ/jem/mtv/evnm Avenida Professor Lineu Prestes, 913 - Cidade Universitária - São Paulo - SP CEP 05508-000 - Tel. (0xx11) 3811-0300 - FAX (0xx11) 3813-5969 Homepage hitp://www.cepam.sp.gov.br e-mail: fpfl)cepam.sp.gov.br Junho de 2005, passa a vigorar com & segui Praça da Matrix, 42 - Estado de São Paulo - Cop: 17 2 E-madl: camanaitafulD yahoo.com.br Fono (1h) 3661-1251 Site: www. camanxamunicpatitafuisfo . goal. AUTÓGRAFO Nº 58/2005 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2005 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10 DE 01 DE JUNHO DE 2005, QUE TRATA DE NOMENCLATURA DAS DIRETORIAS MUNICIPAIS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo 1º - O artigo 3º da Lei Complementar nº 10 de 01 de inte redação: - A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Itapuí passa a se compor da seguinte forma: |- Gabinete do Prefeito; || — Procuradoria Jurídica Municipal; Il — Diretoria Administrativa; IV — Diretoria Financeira; V— Diretoria de Tecnologia e Informática, VI - Diretoria de Higiene e Saúde; vil Diretoria de Obras; vIll -Diretoria de Turismo e Desenvolvimento; IX —Diretoria de Educação; X— Diretoria de Cultura; XI — Diretoria de Esportes e Lazer; XII — Diretoria de Ação Social e Cidadania; XIII — Diretoria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente; XIV — Diretoria de Planejamento Urbano. Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de 1 Praça da Matriz, 42 - Estado de São Paulo - Cof: 1728 Tone (1) 3664-1251 sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 22 de novembro de 2005. BN ssadio OS Srs RITA DE CASS TTO DE OLIVE SILVA XAVIER Presidente da Câmara