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materia nº 9/2005

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 9 / 2005
Date 2005-06-25
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR N° 10 DE 01 DE JUNHO DE 2005, QUE TRATA DE NOMENCLATURA DAS DIRETORIAS MUNICIPAIS.
native_id5222

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N>B8
DE 25 DE JULHO DE 2005.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO
ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR
No 10 DE 01 DE JUNHO DE 2005, QUE
TRATA DE NOMENCLATURA DAS
DIRETORIAS MUNICIPAIS.
* Considerando, O Projeto-de Lei Complementar nº 10 de 01 de
Junho de 2005 que dispõe sobre nomenclatura das Diretorias Municipais;
Considerando, que O texto aprovado. contém nomenclatura
diferente do projeto original;
Considerando, à necessidade de sanar tal irregularidade;
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP,
no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono € promulgo à seguinte lei.
Artigo 1º - O artigo 3º da Lei Complementar nº 10 de 01 de
Junho de 2005, passa à vigorar com à seguinte redação:
- A estrutura administrativa -da Prefeitura Municipal de Itapuí
passa a se compor da seguinte forma:
|- Gabinete do Prefeito;
|| — Procuradoria Jurídica Municipal;
HIl — Diretoria Administrativa;
|V — Diretoria Financeira;
V- Diretoria de Tecnologia e Informática;
VI - Diretoria de Higiene e Saúde;
VII -Diretoria de Obras;
vill Diretoria de Turismo e Desenvolvimento;
IX Diretoria de Educação;
PT
Praça da Matriz, 73 Centro Itapuí - SP
3664-1911 - www.itapui.sp.gov.br
X- Diretoria de Cultura;
XI - Diretoria de Esportes e Lazer,
XII — Diretoria de Ação Social e Cidadania;
XIII — Diretoria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;
XIV — Diretoria de Planejamento Urbano.
Artigo 4º - Esta lei complementar entra j a/ data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, regi ada em livro próprio e
arquivada na Diretoria Administrativa da Prefeitura na data supra.
Praça da Matriz, 73 Centro Itapuí - SP
3664-1911 - www.itapui.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
OFÍCIO Nº 237/2005
ITAPUÍ, 30 DE AGOSTO DE 2005.
Através do presente, em resposta ao Oficio de nº 253/2005 desta
Colenda Câmara, encaminho a Vossa Excelência esclarecimentos referente a projeto
de lei de alteração das nomenclaturas de algumas diretorias municipais.
Aproveitamos a/ oportunidade para renovar a Vossa Excelência, os
nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
AIC
Rita de Cássia Soto Oliveira Silva Xavier
Presidenta da Câmara Municipal de
Itapuí-Estado de São Paulo
Praça da Matriz, 73 Centro Itapuí - SP
“ 3664-1911 - www.itapui.sp.gov.br
(9)
FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM
Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Munici
CEPAM — 3567/2005
Processo FPFL nº 273/2005
São Paulo, 19 de outubro de 2005
Senhora Presidenta
Ref.: Ofício nº 257/2005
Encaminhamos a Vossa Excelência o anexo Parecer CEPAM
nº 24.794, elaborado pelo técnico José Carlos Macruz, da Coordenadoria de As-
sistência Jurídica.
Aproveitamos a oportunidade para reafirmar nossos protestos
de consideração.
ResÃs AMARY
Presidente
Excelentíssima Senhora
Rita de Cássia Sotto de Oliveira Silva Xavier
Presidenta da
Câmara Municipal de
Itapuí — SP
CAJ/evnm
Avenida Professor Lineu Prestes, 913 - Cidade Universitária - São Paulo - SP
CEP 05508-000 - Tel. (0xx11) 3811-0300 - FAX (0xx11) 3813-5969
Homepage http:/Awww.cepam.sp.gov.br e-mail: fpflcepam.sp.gov.br
6)
FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM
Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Muni
Parecer CEPAM nº 24.794
Processo FPFL nº 273/2005
Interessada: Câmara Municipal de Itapuí me
Vereadora Rita de Cássia Sotto de O. Silva Xavier, Presidenta
PREFEITURA MUNICIPAL. ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA. Diretorias. Se a realidade
local impõe como medida de eficiência admi-
nistrativa a necessidade de estruturar a Admi-
nistração Pública direta por meio de diretorias,
não haverá objeção a ser feita. Se assim for,
a propositura poderá ser aprovada pela Edili-
dade.*
CONSULTA
Consulta-nos a Câmara Municipal de Itapuí, por intermédio de sua
Presidenta, Vereadora Rita de Cássia Sotto Oliveira Silva Xavier, sobre a
legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 9, de 1º de junho de 2005,
que “Dispõe sobre alteração do artigo 3º da Lei Complementar nº 10, de 01
de junho de 2005, que trata de nomenclatura das diretorias municipais”.
PARECER
Antes de tratarmos da questão apresentada pelo consulente, es-
clarecemos que a Lei Complementar nº 10, de 1º de junho de 2005, não nos
foi encaminhada, de modo que nos ateremos, exclusivamente, às informa-
ções que nos foram prestadas e constantes do ofício presidencial.
Pretende o Prefeito Municipal alterar a nomenclatura de diversos
de seus órgãos diretivos da estrutura administrativa da Prefeitura, de modo a
atribuir-lhes, agora, a denominação de diretorias — desconhecemos como é
a atual.
As diretorias, segundo Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito
Administrativo Brasileiro, são classificadas como órgãos públicos superio-
Avenida Professor Lineu Prestes, 913 - Cidade Universitária - São Paulo - SP
CEP 05508-000 - Tel. (0xx11) 3811-0300 - FAX (0xx11) 3813-5969
Homepage http://Awww.cepam.sp.gov.br e-mail: fpfilDcepam.sp.gov.br
6)
FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM
Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal
res, que “(...) são os que detêm poder de direção, controle, N
mando dos assuntos de sua competência específica, mas semprsp os
subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. N& ARTS ?
de autonomia administrativa nem financeira, que são atributos dos órgãos
independentes e dos autônomos a que pertencem. Sua liberdade funcional
restringe-se ao planejamento e soluções técnicas, dentro da sua área de
competência, com responsabilidade pela execução, geralmente a cargo de
seus órgãos subalternos" (ob. cit., 27º ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p.
70) (destaques do autor).
A estrutura administrativa deve bem refletir a realidade local,
sempre com o objetivo de alcançar a eficiência da gestão pública que, aliás,
foi erigida à categoria de princípio constitucional, por força do disposto no
caput do artigo 37 do Texto Constitucional, com a redação dada pela Emen-
da Constitucional nº 19/98.
“O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exer-
cida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno
princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser de-
sempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para
o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comu-
nidade e de seus membros” (MEIRELLES, Hely Lopes, ob. cit., Pp. 94)
(destaques originais).
A observância do princípio da eficiência não ocorreria, em nosso
modo de entender, na hipótese de serem criadas secretarias municipais com
características, por exemplo, de departamentos, apenas com O fito de criar
cargos em comissão de secretário, para remunerá-los por meio de subsídio,
sem qualquer comprometimento, portanto, com a regular funcionalidade do
serviço público e da atividade administrativa.
Ou bem o Município comporta a organização de estrutura mais
complexa, própria de determinados entes federativos, notadamente os de
maior porte, a justificar a existência de secretarias, ou bem comporta estrutu-
ra mais singela, em que caberia a criação, por exemplo, de diretorias ou de-
partamentos. Para os secretários pagar-se-ia subsídio em parcela única;
para os diretores e chefes de departamento, pagar-se-ia vencimento, sobre
o qual podem incidir outras parcelas de natureza remuneratória.
Colocadas essas premissas, se a realidade local impõe co-
mo medida de eficiência administrativa a necessidade de estruturar a Admi-
nistração Pública direta por meio de diretorias, não haverá objeção a ser
a Portanto, se assim for, a propositura poderá ser aprovada pela Edili-
ade.
Avenida Professor Lineu Prestes, 913 - Cidade Universitária - São Paulo - SP
CEP 05508-000 - Tel. (0xx11) 3811-0300 - FAX (0xx11) 381 3-5969
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<—
EN
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FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM
Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Munici
É de se chamar a atenção, por outro lado, que, ea
propositura ser aprovada, os considerandos sejam excluídos
final do projeto, pois não são mais do que a sua justificativa.
É o parecer.
São Paulo, 19 de outubro de 2005
nha
SÉ CARLOS MACRUZ A
Advogado p
De acordo, encaminhe-se.
— RC are.
VERA LÚCIA DE OLIVEIRA ALCOBA
Coordenadora de Assistência Jurídica
(*) Parecer elaborado em 17/10/2005.
CAJ/jem/mtv/evnm
Avenida Professor Lineu Prestes, 913 - Cidade Universitária - São Paulo - SP
CEP 05508-000 - Tel. (0xx11) 3811-0300 - FAX (0xx11) 3813-5969
Homepage hitp://www.cepam.sp.gov.br e-mail: fpfl)cepam.sp.gov.br
Junho de 2005, passa a vigorar com & segui
Praça da Matrix, 42 - Estado de São Paulo - Cop: 17 2
E-madl: camanaitafulD yahoo.com.br
Fono (1h) 3661-1251
Site: www. camanxamunicpatitafuisfo . goal.
AUTÓGRAFO Nº 58/2005
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2005
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO
ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 10 DE 01 DE JUNHO DE 2005, QUE
TRATA DE NOMENCLATURA DAS
DIRETORIAS MUNICIPAIS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º - O artigo 3º da Lei Complementar nº 10 de 01 de
inte redação:
- A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Itapuí
passa a se compor da seguinte forma:
|- Gabinete do Prefeito;
|| — Procuradoria Jurídica Municipal;
Il — Diretoria Administrativa;
IV — Diretoria Financeira;
V— Diretoria de Tecnologia e Informática,
VI - Diretoria de Higiene e Saúde;
vil Diretoria de Obras;
vIll -Diretoria de Turismo e Desenvolvimento;
IX —Diretoria de Educação;
X— Diretoria de Cultura;
XI — Diretoria de Esportes e Lazer;
XII — Diretoria de Ação Social e Cidadania;
XIII — Diretoria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;
XIV — Diretoria de Planejamento Urbano.
Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de
1
Praça da Matriz, 42 - Estado de São Paulo - Cof: 1728
Tone (1) 3664-1251
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 22 de novembro de 2005.
BN ssadio OS Srs
RITA DE CASS TTO DE OLIVE SILVA XAVIER
Presidente da Câmara

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