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materia nº 15/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 15 / 2004
Date 2004-06-15
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSINAR COMА CЕTESB-(COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL), TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, EVENTUAIS ADITAMENTOS E PRORROGAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DP, haça da « Matwix, 73 - Estado do São Paulo
Fone: (14) 3664-1911 - Pau: 3664-1252
E-mail: frefa “ta juoi(O) nelsite.com.br
Cof: 17280-000
OFÍCIO Nº 146/2004
Senhor Presidente,
Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência, para
apreciação em caráter de urgência, os projetos de leis abaixo:
Nº 15/2004- DE 15 DE JUNHO DE 2004- Autoriza o Poder Executivo a assinar com a
CETESB- (Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental), Termo de Ajustamento
de Conduta, eventuais aditamentos e prorrogações e dá outras providências;
Nº 16/2004- de 15 de junho de 2004- Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio
com o Banco Nossa Caixa S/A, eventuais aditamentos e prorrogações e dá outras
providências;
Nº 17/2004- Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com o Departamento
de Águas e Energia Elétrica-DAEE, Órgão vinculado a Secretaria de Energia, Recursos
Hídricos e Saneamento do Estado de São Paulo e dá outras providências.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, os
nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
LMEIDA FE ROCCHI
efeito Municipal
SYLVIO DE
Exmo. Sr.
JOÃO DA SILVA FONSECA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
ITAPUÍ- Estado de São Paulo
Praça da « Matrix, 78 - Estado de . Hão Paulo
Fone: (1h) 3664-191 - Pao: 3664-1282
E-mail: frefo “ta u(O) nelsite.com.br
Cf: 17280-000
PROJETO DE LEI Nº 15/2004
DE 15 DE JUNHO DE 2004
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSINAR
coM A CETESB- . (COMPANHIA | DE
TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL),
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA,
EVENTUAIS ADITAMENTOS E PRORROGAÇÕES
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Municipal
de Itapuí,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei.
Artigo 19)- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar
com a CETESB-(Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental), nas condições
da minuta em anexo, que fica fazendo parte integrante desta lei TERMO DE
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA-TAC-, eventuais aditamentos e
prorrogações, visando a concessão de prazo para a correção do lançamento de
efluentes lígiiidos domiciliares em corpo d'água receptor, com tratamento deficiente,
por meio da implantação de Sistema de Tratamento e Disposição Final dos Efluentes
Líquidos Domiciliares gerados pela população urbana de Itapuí e obtenção das
respectivas Licenças Prévia, de Instalação e Operação da CETESB.
Artigo 2)- As despesas decorrentes com a execução desta lei,
correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Artigo 3)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e especialmente a lei nº 1.980.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 15 de junho de 2004.
SYLVIO DE ALMEIDA “blo ROCCHI
refeito Municipal
TERMO DE COMPROMISSO DE.
AJUSTAMENTO DE CONDUTA que entre sir
celebram a CETESB - Companhia” de
Tecnologia de Saneamento Ambiental g,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPI.
os
a nº
EE
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, a CETE
Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, regularmente inscri
CNPJ sob n.º 43.776.491/0001-70, com sede à Av. Professor Frederico Hermann
Júnior, n.º 345, São Paulo, S.P., neste ato representada por seu Gerente Regional
da Bacia do Rio Paraná, GERALDO GEHRE CHAGAS, e por seu Gerente da
Agência Ambiental de Bauru, ROGÉRIO CHINI, doravante designada
simplesmente CETESB, e, de outro lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI,
com sede à Praça da Matriz, nº 73, no Município de Itapuí, S.P., neste ato
representada por seu Prefeito Municipal, SR. SYLVIO DE ALMEIDA PRADO
ROCCHI, doravante designada simplesmente Prefeitura, tendo em vista as
CONSIDERAÇÕES abaixo enumeradas, têm entre si certo e ajustado o presente
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, o qual se regerá
pelas cláusulas e condições ora estipuladas, com inteira submissão às disposições
legais aplicáveis à espécie, em especial, ao quanto dispõe o $ 6º, do artigo 5º, da Lei
Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1.985, com a redação que lhe foi dada pela Lei
Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990.
CONSIDERANDO que a CETESB é o órgão detentor do poder de polícia
administrativa, delegado pelo Governo do Estado, para fins de exercer o controle da
poluição ambiental em todo o território do Estado de São Paulo, nos termos da Lei
Estadual n.º 997, de 31 de maio de 1.976, e de seu Regulamento, aprovado pelo
Decreto Estadual n.º 8.468, de 08 de setembro de 1.976, e suas alterações,
CONSIDERANDO que a Prefeitura dispõe de Sistema de Coleta e Afastamento,
sendo que esse sistema atende a 100% da população urbana total, e possui
tratamento (não licenciado) por meio de Sistema de Lagoas Anaeróbias e
Facultativas, sistema este com descarte do efluente tratado no RIO TIETE
, não atendendo satisfatoriamente aos limites de lançamento e alterando a
classificação do citado corpo d'água, o que tem ensejado a atuação da CETESB
frente à municipalidade,
CONSIDERANDO que a Prefeitura pretende instalar no município um novo Sistema
de Tratamento e Disposição Final dos Efluentes Líquidos Domiciliares em nível
Terciário, e tratar 100% desses efluentes líquidos, com eficiência igual ou acima da
mínima exigida por lei, regularizando-se perante a CETESB, obtendo, em
consequência, as respectivas Licenças Prévia, de Instalação e Operação,
necessárias para a regular implantação e funcionamento do respectivo Sistema e
que, para tanto, faz-se necessário O atendimento das condicionantes ambientais
constantes do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta;
CONSIDERANDO finalmente que a CETESB, nos termos do $ 6º, do artigo 5º, da
Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1.985, com a redação que lhe foi dada pela
Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990, está legitimada a tomar dos
interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais,
mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
=
Folha nº
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
aBIA 2 »
1.1. Constitui objeto do presente Termo de Compromisso de Ajustamento $
Conduta o estabelecimento das condicionantes ambientais a serem fiel«&ó - ass
integralmente cumpridas pela Prefeitura, na forma e prazos definidos na Cláusula
Segunda deste, visando a concessão de prazo para a correção das irregularidades
ambientais constatadas pela CETESB, qual seja, o lançamento de efluentes líquidos
domiciliares em corpo d'água receptor, com tratamento deficiente, por meio da
implantação de Sistema de Tratamento e Disposição Final dos Efluentes Líquidos
Domiciliares gerados pela população urbana do município de Itapuí, e obtenção das
respectivas Licenças Prévia, de Instalação e Operação da CETESB.
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CLÁUSULA SEGUNDA — DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA
2.4. Constituem obrigações da Prefeitura, no âmbito do presente Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta:
a) Solicitar à CETESB no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a
partir da data da assinatura do presente Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta, a devida Licença Prévia e de Instalação, para O
Sistema de Tratamento de Efluentes Líquidos Domiciliares a ser implantado,
apresentando por ocasião dessa solicitação, os projetos para o Sistema de
Tratamento e Disposição Final dos Efluentes Líquidos Domiciliares gerados no
município, e os respectivos cronogramas de obras a serem implantadas.
b) Dar início à implantação do Sistema de Tratamento e Disposição Final dos
Efluentes Líquidos Domiciliares no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias
contados a partir da data da assinatura do presente Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta.
c) Solicitar até 30 (trinta) dias antes do início da operação a devida Licença de
Operação para o Sistema de Tratamento de Efluentes Líquidos Domiciliares a ser
implantado.
d) Dar início à operação do Sistema de Tratamento e Disposição Final dos
Efluentes Líquidos Domiciliares no prazo máximo de 1.095 (hum mil e noventa e
cinco) dias, contados a partir da data de assinatura do presente Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta, enquadrando seus efluentes aos
padrões de lançamento e de qualidade da água dos corpos receptores desses
efluentes, artigos 18 e 11 do Regulamento da Lei Estadual nº 997/76, aprovado
pelo Decreto Estadual nº 8468/76, bem como atender o disposto na Resolução
CONAMA nº 20/86.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES DA CETESB
3.1. Constituem atribuições da CETESB, no âmbito do presente Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta :
a) Conceder à Prefeitura Os prazos previstos na Cláusula Segunda do presente
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, suspendendo durante
sua vigência, a aplicação das sanções administrativas relativas ao cumprimento
exigências constantes do item 2.1. da Cláusula Segunda.
b) Acompanhar e fiscalizar o pleno e fiel cumprimento por parte da Prefeiturã,
obrigações por essa assumidas, no âmbito do presente Termo de Compromi
de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo das demais ações rotineiras E
controle, desenvolvidas no âmbito de suas competências e atribuições legais e da =
aplicação das sanções administrativas delas decorrentes.
CLÁUSULA QUARTA - DAS PENALIDADES
4.1. O não cumprimento pela Prefeitura de qualquer das obrigações por ela
assumidas, no âmbito do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta, em especial àquelas listadas na Cláusula Segunda, na forma e prazos ali
estabelecidos, implicará a imediata aplicação de sanções administrativas, sem
prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis, relativas à responsabilidade civil
e penal, inclusive dos representantes legais do município.
4.2. A eventual inobservância, pela Prefeitura de qualquer dos prazos estabelecidos
no presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, desde que
resultante de caso fortuito ou força maior, deverá ser imediatamente comunicada e
justificada à CETESB, que, se for o caso, fixará o novo prazo para adimplemento da
obrigação não cumprida.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
5.1. O presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta vigorará
pelo prazo de 1.095 (hum mil e noventa e cinco) dias, contados a partir da data de
sua assinatura.
5.2. Considerar-se-á encerrado o presente Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta, após o fiel, pleno e integral cumprimento pela Prefeitura
de todas as obrigações assumidas pela mesma no âmbito deste, a que se reporta o
item 2.1. da Cláusula Segunda.
CLÁUSULA SEXTA - DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
6.1. A Prefeitura expressamente reconhece o caráter de título executivo
extrajudicial conferido ao presente Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta , nos termos do $ 6º, do artigo 5º, da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho
de 1.985, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n.º 8.078, de 11 de
setembro de 1.990.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
7.1. Para dirimir as dúvidas e conflitos oriundos deste Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta, fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de
São Paulo, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha
a ser.
Defeito Alcearndicgenl” de Diigacei
Duça da Mwtrio, 73 - Estado de São Peulo
Pore: (TH COLIGIT - Faro: CESILIL
Bar: 17230000
A LEINº 1.980
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000
a AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITAPUÍ ASSINAR TERMO DE
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
é CONDUTA COM A CETESB — COMPANHIA
DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO
AMBIENTAL, COM ANUÊNCIA DO
SENHOR SECRETÁRIO DO MEIO
98 AMBIENTE, PARA IMPLANTAÇÃO DE
SISTEMA | DE TRATAMENTO DE
EFLUENTES LIQUIDOS DOMICILIARES
NO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei.
Artigo 1)- Fica o Poder Executivo autorizado assinar com a
CETESB- Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, com anuência do
Senhor Secretário “do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, TERMO DE
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, visando a concessão de prazo
para correção de lançamento de efluentes líquidos domiciliares em corpo d'água,
sem nenhum tratamento prévio, por meio da implantação de estação de tratamento de
Efluentes Líquidos Domiciliares no município de Itapuí.
Artigo 2º)- Entre outras, constituem obrigações da Prefeitura, no
âmbito do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta:
e Solicitar no prazo de 360 (trezentos e sessenta ) dias, contados a partir da data de
Fone: (14 6641911 - Face: CELILIS
Ego SILIC 00
devida licença de instalação, para o Sistema de T ratamento de Efluentes Eliel
Domiciliares a ser implantado;
e Dar início à implantação do Sistema de Tratamento de Efluentes Líquidos
Domiciliares no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados a partir da data
da assinatura do presente Termo de Ajustamento de Conduta;
e Executar as obras, de acordo com o cronograma de obras apresentado para
obtenção da Licença de Instalação e devidamente aprovado pela CETESB.
e Solicitar até 30 (trinta) dias antes do início da operação a devida Licença de
Funcionamento para o Sistema de Tratamento de Efluentes Líquidos Domiciliares
a ser implantado;
e Dar início à operação de todo o Sistema de Tratamento de Efluentes Líquidos
domiciliares, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) meses a contar da data de
assinatura do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta.
Artigo 3)- As despesas decorrentes com a execução desta lei,
correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 14 DE DEZEMBRO DE 2000.
— ABIBLÁZAR
Prefeito Municipal
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É E GA 3604 861 : Ee E nº Co
Oficio nº 167/2004 Itapuí, 08 de setembro de 2004.
Senhor Prefeito
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Através do presente, cumpre-nos fucfuninhar a sanção de Vossa Excelência, o Projeto de
Lei nº 015/2004, que autoriza o Poder a ar com a CETESB- (Companhia de Tecnologia .
de Saneamento Ambiental), te; ajustamento de uais aditamentos e prorrogações e
dá outras providências. Et E ]
Aproveitamos a o dade para renovar, a E elência, nossos protestos de
estima e consideração. 4 T à
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Exmo. Sr. é a" a
SYLVIO DE ALME ID o
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Câmara Municipal de
presa “e - Estado do Faço dis 17 83
= Tons (ti) 3664- gs
Site: uno. camaramuncopalidafuisf.gou.br
AUTÓGRAFO Nº 028/2004
PROJETO DE LEI Nº 0015/2004
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ASSINAR
Com A CETESB-(COMPANHIA DE
TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL),
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA,
EVENTUAIS ADITAMNETOS E
“/PRORROGAÇÕES E DÁ OUTRAS
E RO NIDE NCIA
utorizado a assinar com a
CETESB-(Companhia de condições da minuta em
anexo, que fica fazen ] ! “DE COMPROMISSO DE
AJUSTAMENTO DE CON a ntuais adi * prorrogações, visando a
concessão de prazo para à € ! o de eflue ntes Al s domiciliares em corpo
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Artigo 1º)-
Artigo 2) rentes com ção desta lei, correrão por conta
e verbas próprias do pleme ÁrIO.
Artigo 3º)-
disposições em contrário e
CAMARA MUNICIPA
publicação, revogadas as
Duaça da « Matnix, 73 - Estado de Fio Paulo
one: (1H) 3664-1911 - Tax: 3664-1282
E-mail: frefa “tapa nebsite.com. br
Cop: 17280-000
OFÍCIO Nº 219/2004
ITAPUÍ, 27 DE SETEMBRO DE 2004
Senhor Presidente,
Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência para os
devidos fins, cópia da lei nº 2.095, que autoriza o Poder Executivo a assinar com a
CETESB- (Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental), termo de ajustamento
de conduta, eventuais aditamentos e prorrogações e dá outras providências, bem como
cópia da lei nº 2.096, que altera denominação de via pública da cidade.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, os
nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
DO ROCCHI
refeito Municipal
Exmo. Sr.
JOÃO DA SILVA FONSECA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
ITAPUÍ. Estado de São Paulo
338
Praça da Matrix, 78 - Estado de São Paulo
Tone: (1) 3664-1911 - Ga: 3664-1282
Cof: 17230-000
a
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LEINº 2.095
DE 27 DE SETEMBRO DE 2004
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
ASSINAR COM A CETESB- (COMPANHIA
DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO
AMBIENTAL), TERMO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA, EVENTUAIS
ADITAMENTOS E PRORROGAÇÕES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Municipal
de Itapuí,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei.
Artigo 1º)- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar
com a CETESB-(Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental), nas condições
da minuta em anexo, que fica fazendo parte integrante desta lei TERMO DE
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA-TAC-, eventuais aditamentos e
prorrogações, visando a concessão de prazo para a correção do lançamento de
efluentes lígitidos domiciliares em corpo d'água receptor, com tratamento deficiente,
por meio da implantação de Sistema de Tratamento e Disposição Final dos Efluentes
Líquidos Domiciliares gerados pela população urbana de Itapuí e obtenção das
respectivas Licenças Prévia, de Instalação e Operação da CETESB.
Artigo 2)- As despesas decorrentes com a execução desta lei,
correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Artigo 3)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e especialmente a lei nº 1.980.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 27 DE SETEMBRO DE 20
DO ROCCHI
Prefeito Municipal
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e
K
Draça da Matrix, 73 - Estado de São Peulo
Tone: (1) 3664-4911 - Pau: 3664-1282
Email: forefa “tigpri(OD nelsite.com.bx
Cof: 17230-000
LEINº 2.096
DE 27 DE SETEMBRO DE 2004
ALTERA DENOMINAÇÃO DE VIA
PUBLICA DA CIDADE.
SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Municipal
de Itapuí,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei.
“RUA
Artigo 1º)- Passa a denominar-se “BERTO CHECHET, O”, a via
pública anteriormente denominada pela Lei nº 2. 025, de 23 de abril de 2002.
Artigo 2)- Extingue-se a denominação “ANTONIO
CHECHETO”, até aqui publicada.
Artigo 39)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e especialmente a lei nº 1.980.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 27 DE SETEMBRO DE 2004.
Prefeito Municipal
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e
arquivada no Departamento de Administração da Prefeitura na data supra.
ADEMAR/ GAFEO
retor

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