| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2004 |
| Date | 2004-06-15 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSINAR COMА CЕTESB-(COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL), TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, EVENTUAIS ADITAMENTOS E PRORROGAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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DP, haça da « Matwix, 73 - Estado do São Paulo Fone: (14) 3664-1911 - Pau: 3664-1252 E-mail: frefa “ta juoi(O) nelsite.com.br Cof: 17280-000 OFÍCIO Nº 146/2004 Senhor Presidente, Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação em caráter de urgência, os projetos de leis abaixo: Nº 15/2004- DE 15 DE JUNHO DE 2004- Autoriza o Poder Executivo a assinar com a CETESB- (Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental), Termo de Ajustamento de Conduta, eventuais aditamentos e prorrogações e dá outras providências; Nº 16/2004- de 15 de junho de 2004- Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Banco Nossa Caixa S/A, eventuais aditamentos e prorrogações e dá outras providências; Nº 17/2004- Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com o Departamento de Águas e Energia Elétrica-DAEE, Órgão vinculado a Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento do Estado de São Paulo e dá outras providências. Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. LMEIDA FE ROCCHI efeito Municipal SYLVIO DE Exmo. Sr. JOÃO DA SILVA FONSECA DD. Presidente da Câmara Municipal de ITAPUÍ- Estado de São Paulo Praça da « Matrix, 78 - Estado de . Hão Paulo Fone: (1h) 3664-191 - Pao: 3664-1282 E-mail: frefo “ta u(O) nelsite.com.br Cf: 17280-000 PROJETO DE LEI Nº 15/2004 DE 15 DE JUNHO DE 2004 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSINAR coM A CETESB- . (COMPANHIA | DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL), TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, EVENTUAIS ADITAMENTOS E PRORROGAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Municipal de Itapuí, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Artigo 19)- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar com a CETESB-(Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental), nas condições da minuta em anexo, que fica fazendo parte integrante desta lei TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA-TAC-, eventuais aditamentos e prorrogações, visando a concessão de prazo para a correção do lançamento de efluentes lígiiidos domiciliares em corpo d'água receptor, com tratamento deficiente, por meio da implantação de Sistema de Tratamento e Disposição Final dos Efluentes Líquidos Domiciliares gerados pela população urbana de Itapuí e obtenção das respectivas Licenças Prévia, de Instalação e Operação da CETESB. Artigo 2)- As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 3)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a lei nº 1.980. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 15 de junho de 2004. SYLVIO DE ALMEIDA “blo ROCCHI refeito Municipal TERMO DE COMPROMISSO DE. AJUSTAMENTO DE CONDUTA que entre sir celebram a CETESB - Companhia” de Tecnologia de Saneamento Ambiental g, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPI. os a nº EE Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, a CETE Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, regularmente inscri CNPJ sob n.º 43.776.491/0001-70, com sede à Av. Professor Frederico Hermann Júnior, n.º 345, São Paulo, S.P., neste ato representada por seu Gerente Regional da Bacia do Rio Paraná, GERALDO GEHRE CHAGAS, e por seu Gerente da Agência Ambiental de Bauru, ROGÉRIO CHINI, doravante designada simplesmente CETESB, e, de outro lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI, com sede à Praça da Matriz, nº 73, no Município de Itapuí, S.P., neste ato representada por seu Prefeito Municipal, SR. SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, doravante designada simplesmente Prefeitura, tendo em vista as CONSIDERAÇÕES abaixo enumeradas, têm entre si certo e ajustado o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, o qual se regerá pelas cláusulas e condições ora estipuladas, com inteira submissão às disposições legais aplicáveis à espécie, em especial, ao quanto dispõe o $ 6º, do artigo 5º, da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1.985, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990. CONSIDERANDO que a CETESB é o órgão detentor do poder de polícia administrativa, delegado pelo Governo do Estado, para fins de exercer o controle da poluição ambiental em todo o território do Estado de São Paulo, nos termos da Lei Estadual n.º 997, de 31 de maio de 1.976, e de seu Regulamento, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 8.468, de 08 de setembro de 1.976, e suas alterações, CONSIDERANDO que a Prefeitura dispõe de Sistema de Coleta e Afastamento, sendo que esse sistema atende a 100% da população urbana total, e possui tratamento (não licenciado) por meio de Sistema de Lagoas Anaeróbias e Facultativas, sistema este com descarte do efluente tratado no RIO TIETE , não atendendo satisfatoriamente aos limites de lançamento e alterando a classificação do citado corpo d'água, o que tem ensejado a atuação da CETESB frente à municipalidade, CONSIDERANDO que a Prefeitura pretende instalar no município um novo Sistema de Tratamento e Disposição Final dos Efluentes Líquidos Domiciliares em nível Terciário, e tratar 100% desses efluentes líquidos, com eficiência igual ou acima da mínima exigida por lei, regularizando-se perante a CETESB, obtendo, em consequência, as respectivas Licenças Prévia, de Instalação e Operação, necessárias para a regular implantação e funcionamento do respectivo Sistema e que, para tanto, faz-se necessário O atendimento das condicionantes ambientais constantes do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta; CONSIDERANDO finalmente que a CETESB, nos termos do $ 6º, do artigo 5º, da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1.985, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990, está legitimada a tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. = Folha nº CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO aBIA 2 » 1.1. Constitui objeto do presente Termo de Compromisso de Ajustamento $ Conduta o estabelecimento das condicionantes ambientais a serem fiel«&ó - ass integralmente cumpridas pela Prefeitura, na forma e prazos definidos na Cláusula Segunda deste, visando a concessão de prazo para a correção das irregularidades ambientais constatadas pela CETESB, qual seja, o lançamento de efluentes líquidos domiciliares em corpo d'água receptor, com tratamento deficiente, por meio da implantação de Sistema de Tratamento e Disposição Final dos Efluentes Líquidos Domiciliares gerados pela população urbana do município de Itapuí, e obtenção das respectivas Licenças Prévia, de Instalação e Operação da CETESB. A es [e al tm & o, CLÁUSULA SEGUNDA — DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA 2.4. Constituem obrigações da Prefeitura, no âmbito do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta: a) Solicitar à CETESB no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da data da assinatura do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, a devida Licença Prévia e de Instalação, para O Sistema de Tratamento de Efluentes Líquidos Domiciliares a ser implantado, apresentando por ocasião dessa solicitação, os projetos para o Sistema de Tratamento e Disposição Final dos Efluentes Líquidos Domiciliares gerados no município, e os respectivos cronogramas de obras a serem implantadas. b) Dar início à implantação do Sistema de Tratamento e Disposição Final dos Efluentes Líquidos Domiciliares no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias contados a partir da data da assinatura do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. c) Solicitar até 30 (trinta) dias antes do início da operação a devida Licença de Operação para o Sistema de Tratamento de Efluentes Líquidos Domiciliares a ser implantado. d) Dar início à operação do Sistema de Tratamento e Disposição Final dos Efluentes Líquidos Domiciliares no prazo máximo de 1.095 (hum mil e noventa e cinco) dias, contados a partir da data de assinatura do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, enquadrando seus efluentes aos padrões de lançamento e de qualidade da água dos corpos receptores desses efluentes, artigos 18 e 11 do Regulamento da Lei Estadual nº 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual nº 8468/76, bem como atender o disposto na Resolução CONAMA nº 20/86. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES DA CETESB 3.1. Constituem atribuições da CETESB, no âmbito do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta : a) Conceder à Prefeitura Os prazos previstos na Cláusula Segunda do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, suspendendo durante sua vigência, a aplicação das sanções administrativas relativas ao cumprimento exigências constantes do item 2.1. da Cláusula Segunda. b) Acompanhar e fiscalizar o pleno e fiel cumprimento por parte da Prefeiturã, obrigações por essa assumidas, no âmbito do presente Termo de Compromi de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo das demais ações rotineiras E controle, desenvolvidas no âmbito de suas competências e atribuições legais e da = aplicação das sanções administrativas delas decorrentes. CLÁUSULA QUARTA - DAS PENALIDADES 4.1. O não cumprimento pela Prefeitura de qualquer das obrigações por ela assumidas, no âmbito do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, em especial àquelas listadas na Cláusula Segunda, na forma e prazos ali estabelecidos, implicará a imediata aplicação de sanções administrativas, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis, relativas à responsabilidade civil e penal, inclusive dos representantes legais do município. 4.2. A eventual inobservância, pela Prefeitura de qualquer dos prazos estabelecidos no presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, desde que resultante de caso fortuito ou força maior, deverá ser imediatamente comunicada e justificada à CETESB, que, se for o caso, fixará o novo prazo para adimplemento da obrigação não cumprida. CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA 5.1. O presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta vigorará pelo prazo de 1.095 (hum mil e noventa e cinco) dias, contados a partir da data de sua assinatura. 5.2. Considerar-se-á encerrado o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, após o fiel, pleno e integral cumprimento pela Prefeitura de todas as obrigações assumidas pela mesma no âmbito deste, a que se reporta o item 2.1. da Cláusula Segunda. CLÁUSULA SEXTA - DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL 6.1. A Prefeitura expressamente reconhece o caráter de título executivo extrajudicial conferido ao presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta , nos termos do $ 6º, do artigo 5º, da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1.985, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990. CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO 7.1. Para dirimir as dúvidas e conflitos oriundos deste Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser. Defeito Alcearndicgenl” de Diigacei Duça da Mwtrio, 73 - Estado de São Peulo Pore: (TH COLIGIT - Faro: CESILIL Bar: 17230000 A LEINº 1.980 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000 a AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ASSINAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE é CONDUTA COM A CETESB — COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL, COM ANUÊNCIA DO SENHOR SECRETÁRIO DO MEIO 98 AMBIENTE, PARA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA | DE TRATAMENTO DE EFLUENTES LIQUIDOS DOMICILIARES NO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Artigo 1)- Fica o Poder Executivo autorizado assinar com a CETESB- Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, com anuência do Senhor Secretário “do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, visando a concessão de prazo para correção de lançamento de efluentes líquidos domiciliares em corpo d'água, sem nenhum tratamento prévio, por meio da implantação de estação de tratamento de Efluentes Líquidos Domiciliares no município de Itapuí. Artigo 2º)- Entre outras, constituem obrigações da Prefeitura, no âmbito do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta: e Solicitar no prazo de 360 (trezentos e sessenta ) dias, contados a partir da data de Fone: (14 6641911 - Face: CELILIS Ego SILIC 00 devida licença de instalação, para o Sistema de T ratamento de Efluentes Eliel Domiciliares a ser implantado; e Dar início à implantação do Sistema de Tratamento de Efluentes Líquidos Domiciliares no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados a partir da data da assinatura do presente Termo de Ajustamento de Conduta; e Executar as obras, de acordo com o cronograma de obras apresentado para obtenção da Licença de Instalação e devidamente aprovado pela CETESB. e Solicitar até 30 (trinta) dias antes do início da operação a devida Licença de Funcionamento para o Sistema de Tratamento de Efluentes Líquidos Domiciliares a ser implantado; e Dar início à operação de todo o Sistema de Tratamento de Efluentes Líquidos domiciliares, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) meses a contar da data de assinatura do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. Artigo 3)- As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente. Artigo 4)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 14 DE DEZEMBRO DE 2000. — ABIBLÁZAR Prefeito Municipal —— dt r fd à ai Pag da Met, 4 - Estado do ha Ho Pulo - de aa ZA É E GA 3604 861 : Ee E nº Co Oficio nº 167/2004 Itapuí, 08 de setembro de 2004. Senhor Prefeito > : se Através do presente, cumpre-nos fucfuninhar a sanção de Vossa Excelência, o Projeto de Lei nº 015/2004, que autoriza o Poder a ar com a CETESB- (Companhia de Tecnologia . de Saneamento Ambiental), te; ajustamento de uais aditamentos e prorrogações e dá outras providências. Et E ] Aproveitamos a o dade para renovar, a E elência, nossos protestos de estima e consideração. 4 T à mê x + Exmo. Sr. é a" a SYLVIO DE ALME ID o - DD. Prefeito Municipa se Ttapuí-S.Paulo " Ee ad E 4 E à e Ea o Ee 1. E e ade ã 4 4 j M É: ã . % Câmara Municipal de presa “e - Estado do Faço dis 17 83 = Tons (ti) 3664- gs Site: uno. camaramuncopalidafuisf.gou.br AUTÓGRAFO Nº 028/2004 PROJETO DE LEI Nº 0015/2004 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ASSINAR Com A CETESB-(COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL), TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, EVENTUAIS ADITAMNETOS E “/PRORROGAÇÕES E DÁ OUTRAS E RO NIDE NCIA utorizado a assinar com a CETESB-(Companhia de condições da minuta em anexo, que fica fazen ] ! “DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CON a ntuais adi * prorrogações, visando a concessão de prazo para à € ! o de eflue ntes Al s domiciliares em corpo d agua receptor, com im Artigo 1º)- Artigo 2) rentes com ção desta lei, correrão por conta e verbas próprias do pleme ÁrIO. Artigo 3º)- disposições em contrário e CAMARA MUNICIPA publicação, revogadas as Duaça da « Matnix, 73 - Estado de Fio Paulo one: (1H) 3664-1911 - Tax: 3664-1282 E-mail: frefa “tapa nebsite.com. br Cop: 17280-000 OFÍCIO Nº 219/2004 ITAPUÍ, 27 DE SETEMBRO DE 2004 Senhor Presidente, Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência para os devidos fins, cópia da lei nº 2.095, que autoriza o Poder Executivo a assinar com a CETESB- (Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental), termo de ajustamento de conduta, eventuais aditamentos e prorrogações e dá outras providências, bem como cópia da lei nº 2.096, que altera denominação de via pública da cidade. Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. DO ROCCHI refeito Municipal Exmo. Sr. JOÃO DA SILVA FONSECA DD. Presidente da Câmara Municipal de ITAPUÍ. Estado de São Paulo 338 Praça da Matrix, 78 - Estado de São Paulo Tone: (1) 3664-1911 - Ga: 3664-1282 Cof: 17230-000 a eee aid LEINº 2.095 DE 27 DE SETEMBRO DE 2004 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSINAR COM A CETESB- (COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL), TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, EVENTUAIS ADITAMENTOS E PRORROGAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Municipal de Itapuí, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Artigo 1º)- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar com a CETESB-(Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental), nas condições da minuta em anexo, que fica fazendo parte integrante desta lei TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA-TAC-, eventuais aditamentos e prorrogações, visando a concessão de prazo para a correção do lançamento de efluentes lígitidos domiciliares em corpo d'água receptor, com tratamento deficiente, por meio da implantação de Sistema de Tratamento e Disposição Final dos Efluentes Líquidos Domiciliares gerados pela população urbana de Itapuí e obtenção das respectivas Licenças Prévia, de Instalação e Operação da CETESB. Artigo 2)- As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 3)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a lei nº 1.980. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 27 DE SETEMBRO DE 20 DO ROCCHI Prefeito Municipal Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e K Draça da Matrix, 73 - Estado de São Peulo Tone: (1) 3664-4911 - Pau: 3664-1282 Email: forefa “tigpri(OD nelsite.com.bx Cof: 17230-000 LEINº 2.096 DE 27 DE SETEMBRO DE 2004 ALTERA DENOMINAÇÃO DE VIA PUBLICA DA CIDADE. SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Municipal de Itapuí, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. “RUA Artigo 1º)- Passa a denominar-se “BERTO CHECHET, O”, a via pública anteriormente denominada pela Lei nº 2. 025, de 23 de abril de 2002. Artigo 2)- Extingue-se a denominação “ANTONIO CHECHETO”, até aqui publicada. Artigo 39)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a lei nº 1.980. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 27 DE SETEMBRO DE 2004. Prefeito Municipal Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no Departamento de Administração da Prefeitura na data supra. ADEMAR/ GAFEO retor