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materia nº 6/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 6 / 2004
Date 2004-09-06
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE AMPARO AO CONSUMIDOR COMPROVADAMENTE DE ÁGUA NO MUNICÍPІО, CARENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Praça da Matwis, 42 Elado do Jão Paulo Copo A apo-a “E
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PROJETO DE LEI Nº 006/2004
DE 06 DE SETEMBRO DE 2.004.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE AMPARO
AO CONSUMIDOR DE AGUA NO MUNICÍPIO,
COMPROVADAMENTE CARENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR MAIA, Vereador à Câmara Municipal
de Itapuí, no uso de suas atribuições legais e,
especialmente o que dispõe o inciso II do artigo 7º da
Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação
legislativa o seguinte projeto de lei:
Artigo lojas criado na Prefeitura
Municipal de Itapuí, um fundo de amparo ao consumidor de
água do município, comprovadamente carente,
I - O fundo de que trata o “caput" deste
artigo, será administrado pela Assistência Social
Municipal, que avaliará, caso a caso, o grau de
necessidade do consumidor de água, comprovadamente
Carente, que não poderá exceder ao consumo de 10.000 (dez
mil) Litros més,
II - Enquadrando-se no referido no inciso
anterior, o consumidor entregará na Assistência Social a
sua conta de água, a qual será paga com os recursos do
fundo de amparo, sendo o fato registrado em livro
próprio, com visto da Presidenta do Fundo Social de
Solidariedade.
Artigo 2º) - Os recursos financeiros que
suprirão o fundo de amparo mencionado no artigo 1º desta
lei, correrão por conta de doações e também do valor
arrecadado com a cobrança de 0,5% (meio por cento) sobre
o valor total gasto de cada conta de água emitida pela
Prefeitura, para os consumidores, que excedam O consumo
de 10.000 (dez mil) litros de água mês,
Artigo 3º) - Os recursos de que trata o
artigo 2º desta lei, serão depositados em
Praça da Matris, 18 - Estado da Lao Paulo - Cj SOM
E-mail: camanaitapulO yahoo.com.by A ado
Tone (1h) 6614-1257 - 3664-4400 a
conta bancária própria, denominada FUNDO DE AMPARO AQ
CONSUMIDOR DE ÁGUA CARENTE, recebendo O numerário
Tesouraria Municipal, dos valores arrecadados a maior,
nas contas de água pagas pelos consumidores, na forma do
artigo 2º desta lei.
Parágrafo Único) - Os cheques da conta
bancária referida neste artigo serão assinados pela
Artigo 4º) - O movimento financeiro será
devidamente contabilizado pelos funcionários da
Assistência Social. e entregues mensalmente a Contadoria
Municipal para integrar os balancetes emitidos.
Artigo 5º) - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 06 de setembro de 2.004.
stiça
nIQUGOs
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(5)
FUNDAÇAO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM
Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Munici
CEPAM - 2.003/2004
Processo FPFL nº 280/2004
São Paulo, 28 de outubro de 2004
Senhor Presidente
Ref.: s/ofício nº 175/2004
Encaminhamos a Vossa Excelência o anexo Parecer CEPAM nº
23.776, elaborado pela técnica Mariana Moreira, da Coordenadoria de Assistência
Jurídica.
Aproveitamos a oportunidade para reafirmar nossos protestos de
consideração.
SILVIO FRANÇA TORRES
Presidente
Excelentíssimo Senhor
João da Silva Fonseca
Presidente da
Câmara Municipal de
Itapuí —- SP
CAJ/evnm
Avenida Professor Lineu Prestes, 913 - Cidade Universitária - São Paulo - SP
CEP 05508-000 - Tel. (0xx11) 3811-0300 - FAX (0xx11) 3813-5969
Homepage http:/Ayww.cepam.sp.gov.br e-mail: fpflDcepam.sp.gov.br
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FUNDAÇAO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM
Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal
Parecer CEPAM nº 27.776
Processo FPFL nº 280/2004
Interessada: Câmara Municipal de Itapuí
Vereador João da Silva Fonseca, Presidente
CÂMARA MUNICIPAL. PROCESSO
LEGISLATIVO. INICIATIVA. PRIVATIVA. Tarifa
social de consumo de água. Instituição por lei de
iniciativa de vereador. Inconstitucionalidade por
ferir o princípio da separação de Poderes. Não é
hipótese de criação de Fundo Contábil, mas de
uma dispensa do pagamento de tarifa para certos
consumidores.*
CONSULTA
O Presidente da Câmara Municipal de Itapuí, Vereador João da
Silva Fonseca, envia-nos consulta para saber da legalidade e
constitucionalidade de projeto de lei, de autoria de Vereador, que cria o
Fundo Municipal de Amparo ao Consumidor de Água no Município.
PARECER
O Projeto de Lei nº 006/2004, de 6 de setembro de 2004,
apresentado à Câmara e de iniciativa do Vereador Valdir Maia, pretende
criar um fundo contábil para apoiar o consumidor de água carente.
Os recursos do Fundo de Amparo serão formados por doações e
“também do valor arrecadado com a cobrança de 0.5% (meio por cento)
sobre o valor total gasto de cada conta de água emitida pela Prefeitura, para
Os consumidores, que excedam o consumo de 10.000 (dez mil) litros de
água mês”.
Iniciativa semelhante foi adotada pelas concessionárias de
energia elétrica que repassam um bônus para o consumidor que se mantiver
em determinados limites de consumo. Tal medida visa, entretanto, estimular 7»
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FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM = -
Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal %
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a economia de eletricidade, admitindo, para tanto, uma premiaçã » Sob a
forma de desconto na tarifa, para aqueles que consumirem até certos limites.
Nesse caso, trata-se de medida voltada à economia de consumo
de certo produto, onde a tarifa cobrada é utilizada de maneira a estimular ou
não certo comportamento. No campo tributário, os tributos também podem
ser utilizados para esse fim, o que se denomina “extrafiscalidade”.
Todavia, não é o caso do Projeto de lei sob exame, pois a
intenção é a de realizar um subsídio às pessoas carentes, conforme critérios
admitidos na norma. Não se trata, pois, de medida voltada à redução do
consumo.
A constituição de Fundos, no âmbito do orçamento anual,
submete-se às normas inscritas nos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, conhecida como Lei de Execução Orçamentária. Esta
lei é composta de um conjunto de normas de direito financeiro, voltado à
elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos entes federados.
Essas normas legais constituem-se normas gerais de direito
financeiro, às quais todas as pessoas públicas devem se submeter. Todavia,
os Estados e Municípios podem editar normas próprias para suplementar a
legislação federal a fim de adequá-las aos seus controles internos e
administração financeira e orçamentária.
A Constituição Federal, em seu art. 165, 8 9º, determina a edição
de lei complementar para estabelecer condições para a instituição e
funcionamento de fundos. Tal lei não foi ainda editada, restando que Lei nº
4.320/64 continua em pleno vigor.
Os fundos devem ser incluídos na Lei Orçamentária Anual — LOA
que, entre outros, compreende o orçamento fiscal referente aos Poderes (da
União, dos Estados e dos Municípios) seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público (art. 165, 5º do Texto Constitucional).
A Lei nº 4.320/64, em seus artigos 71 a 74, determina que
constitui um fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei,
se vinculem à realização de certos objetivos ou serviços, facultada a adoção
de normas peculiares de aplicação. A aplicação das receitas orçamentárias
vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei
de Orçamento ou em créditos adicionais. A&
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de outros Consumidores de agua, cujo consumo supere 10.000 (dez mil)
litros /mês. Isto significa que os recursos desse fundo não decorrerão de
dotações orçamentárias, mas de apropriações de parte da receita do serviço
de distribuição de água potável.
Para tanto, a
criar, por lei, uma faixa de dispensa da tarifa de água que se vincula, ao
parâmetros para definição do perfil do consumidor beneficiado, a exemplo de
renda familiar ou “per capita”, consumo máximo mensal, cadastramento
junto aos serviços social e de distribuição de água.
A par de todas essas considerações, temos, ainda, que o Projeto
de lei não pode ser apresentado por Vereador, resultando que, uma vez
iniciado o processo legislativo por Parlamentar, contamina-se com o vício da
inconstitucionalidade. A iniciativa, nesses casos, pertence ao Chefe do
Executivo, pois é dele a atribuição típica de gerir os contratos e de
estabelecer procedimentos para a atuação dos órgãos da Administração
Pública, todos na esfera do Poder Executivo.
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FUNDAÇAO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM
Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal
A interferência do Legislativo nessas competências é
inconstitucional! por violar o princípio da separação de Poderes, previsto na
Constituição Federal em seu artigo 2º,
Assim, tanto a criação de Fundos Especiais como a dispensa de
tarifas de serviços, é dependente de lei de iniciativa do Executivo. Por essa
razão, o Projeto de Le; nº 006/2004 não deve prosperar.
É o parecer.
São Paulo, 27 de outubro de 2004
MARIANA MOREIRA
Advogada
De acordo, encaminhe-se.
VÃ. afro
VERA LUCIA DE OLIVEIRA ALCOBA
Coordenadora de Assistência Jurídica
(*) Parecer elaborado em 25/10/2004.
CAJ/mm/mtvigtn
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