| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2004 |
| Date | 2004-09-06 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE AMPARO AO CONSUMIDOR COMPROVADAMENTE DE ÁGUA NO MUNICÍPІО, CARENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 5250 |
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Comana Municipal de iv , = e a Praça da Matwis, 42 Elado do Jão Paulo Copo A apo-a “E Email. camanatapu(lO yahoo.com ly ta OU e one (1h) 6604-1257 - 3664-4400 “ > one (Cu) 6064-1251 - 3664-4400 Yryg 1» PROJETO DE LEI Nº 006/2004 DE 06 DE SETEMBRO DE 2.004. CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE AMPARO AO CONSUMIDOR DE AGUA NO MUNICÍPIO, COMPROVADAMENTE CARENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDIR MAIA, Vereador à Câmara Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições legais e, especialmente o que dispõe o inciso II do artigo 7º da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação legislativa o seguinte projeto de lei: Artigo lojas criado na Prefeitura Municipal de Itapuí, um fundo de amparo ao consumidor de água do município, comprovadamente carente, I - O fundo de que trata o “caput" deste artigo, será administrado pela Assistência Social Municipal, que avaliará, caso a caso, o grau de necessidade do consumidor de água, comprovadamente Carente, que não poderá exceder ao consumo de 10.000 (dez mil) Litros més, II - Enquadrando-se no referido no inciso anterior, o consumidor entregará na Assistência Social a sua conta de água, a qual será paga com os recursos do fundo de amparo, sendo o fato registrado em livro próprio, com visto da Presidenta do Fundo Social de Solidariedade. Artigo 2º) - Os recursos financeiros que suprirão o fundo de amparo mencionado no artigo 1º desta lei, correrão por conta de doações e também do valor arrecadado com a cobrança de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total gasto de cada conta de água emitida pela Prefeitura, para os consumidores, que excedam O consumo de 10.000 (dez mil) litros de água mês, Artigo 3º) - Os recursos de que trata o artigo 2º desta lei, serão depositados em Praça da Matris, 18 - Estado da Lao Paulo - Cj SOM E-mail: camanaitapulO yahoo.com.by A ado Tone (1h) 6614-1257 - 3664-4400 a conta bancária própria, denominada FUNDO DE AMPARO AQ CONSUMIDOR DE ÁGUA CARENTE, recebendo O numerário Tesouraria Municipal, dos valores arrecadados a maior, nas contas de água pagas pelos consumidores, na forma do artigo 2º desta lei. Parágrafo Único) - Os cheques da conta bancária referida neste artigo serão assinados pela Artigo 4º) - O movimento financeiro será devidamente contabilizado pelos funcionários da Assistência Social. e entregues mensalmente a Contadoria Municipal para integrar os balancetes emitidos. Artigo 5º) - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 06 de setembro de 2.004. stiça nIQUGOs . s púr! (5) FUNDAÇAO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Munici CEPAM - 2.003/2004 Processo FPFL nº 280/2004 São Paulo, 28 de outubro de 2004 Senhor Presidente Ref.: s/ofício nº 175/2004 Encaminhamos a Vossa Excelência o anexo Parecer CEPAM nº 23.776, elaborado pela técnica Mariana Moreira, da Coordenadoria de Assistência Jurídica. Aproveitamos a oportunidade para reafirmar nossos protestos de consideração. SILVIO FRANÇA TORRES Presidente Excelentíssimo Senhor João da Silva Fonseca Presidente da Câmara Municipal de Itapuí —- SP CAJ/evnm Avenida Professor Lineu Prestes, 913 - Cidade Universitária - São Paulo - SP CEP 05508-000 - Tel. (0xx11) 3811-0300 - FAX (0xx11) 3813-5969 Homepage http:/Ayww.cepam.sp.gov.br e-mail: fpflDcepam.sp.gov.br t2 FUNDAÇAO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal Parecer CEPAM nº 27.776 Processo FPFL nº 280/2004 Interessada: Câmara Municipal de Itapuí Vereador João da Silva Fonseca, Presidente CÂMARA MUNICIPAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA. PRIVATIVA. Tarifa social de consumo de água. Instituição por lei de iniciativa de vereador. Inconstitucionalidade por ferir o princípio da separação de Poderes. Não é hipótese de criação de Fundo Contábil, mas de uma dispensa do pagamento de tarifa para certos consumidores.* CONSULTA O Presidente da Câmara Municipal de Itapuí, Vereador João da Silva Fonseca, envia-nos consulta para saber da legalidade e constitucionalidade de projeto de lei, de autoria de Vereador, que cria o Fundo Municipal de Amparo ao Consumidor de Água no Município. PARECER O Projeto de Lei nº 006/2004, de 6 de setembro de 2004, apresentado à Câmara e de iniciativa do Vereador Valdir Maia, pretende criar um fundo contábil para apoiar o consumidor de água carente. Os recursos do Fundo de Amparo serão formados por doações e “também do valor arrecadado com a cobrança de 0.5% (meio por cento) sobre o valor total gasto de cada conta de água emitida pela Prefeitura, para Os consumidores, que excedam o consumo de 10.000 (dez mil) litros de água mês”. Iniciativa semelhante foi adotada pelas concessionárias de energia elétrica que repassam um bônus para o consumidor que se mantiver em determinados limites de consumo. Tal medida visa, entretanto, estimular 7» Avenida Professor Lineu Prestes, 913 - Cidade Universitária - São Paulo - SP CEP 05508-900 - Tel. (0xx11) 3811-0300 - FAX (0xx11) 3813-5969 Homepage http:/Awww.cepam.sp.gov.br e-mail: fpfidcepam.sp.gov.br FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM = - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal % RT a economia de eletricidade, admitindo, para tanto, uma premiaçã » Sob a forma de desconto na tarifa, para aqueles que consumirem até certos limites. Nesse caso, trata-se de medida voltada à economia de consumo de certo produto, onde a tarifa cobrada é utilizada de maneira a estimular ou não certo comportamento. No campo tributário, os tributos também podem ser utilizados para esse fim, o que se denomina “extrafiscalidade”. Todavia, não é o caso do Projeto de lei sob exame, pois a intenção é a de realizar um subsídio às pessoas carentes, conforme critérios admitidos na norma. Não se trata, pois, de medida voltada à redução do consumo. A constituição de Fundos, no âmbito do orçamento anual, submete-se às normas inscritas nos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conhecida como Lei de Execução Orçamentária. Esta lei é composta de um conjunto de normas de direito financeiro, voltado à elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos entes federados. Essas normas legais constituem-se normas gerais de direito financeiro, às quais todas as pessoas públicas devem se submeter. Todavia, os Estados e Municípios podem editar normas próprias para suplementar a legislação federal a fim de adequá-las aos seus controles internos e administração financeira e orçamentária. A Constituição Federal, em seu art. 165, 8 9º, determina a edição de lei complementar para estabelecer condições para a instituição e funcionamento de fundos. Tal lei não foi ainda editada, restando que Lei nº 4.320/64 continua em pleno vigor. Os fundos devem ser incluídos na Lei Orçamentária Anual — LOA que, entre outros, compreende o orçamento fiscal referente aos Poderes (da União, dos Estados e dos Municípios) seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (art. 165, 5º do Texto Constitucional). A Lei nº 4.320/64, em seus artigos 71 a 74, determina que constitui um fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculem à realização de certos objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais. A& Avenida Professor Lineu Prestes, 913 - Cidade Universitária - São Paulo - SP CEP 05508-900 - Tel. (0xx11) 3811-0300 - FAX (0xx11) 3813-5969 Homepage http:/Awww.cepam.sp.gov.br e-mail: fpfilcepam.sp.gov.br (9) FUNDAÇAO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal de outros Consumidores de agua, cujo consumo supere 10.000 (dez mil) litros /mês. Isto significa que os recursos desse fundo não decorrerão de dotações orçamentárias, mas de apropriações de parte da receita do serviço de distribuição de água potável. Para tanto, a criar, por lei, uma faixa de dispensa da tarifa de água que se vincula, ao parâmetros para definição do perfil do consumidor beneficiado, a exemplo de renda familiar ou “per capita”, consumo máximo mensal, cadastramento junto aos serviços social e de distribuição de água. A par de todas essas considerações, temos, ainda, que o Projeto de lei não pode ser apresentado por Vereador, resultando que, uma vez iniciado o processo legislativo por Parlamentar, contamina-se com o vício da inconstitucionalidade. A iniciativa, nesses casos, pertence ao Chefe do Executivo, pois é dele a atribuição típica de gerir os contratos e de estabelecer procedimentos para a atuação dos órgãos da Administração Pública, todos na esfera do Poder Executivo. é Avenida Professor Lineu Prestes, 913 - Cidade Universitária - São Paulo - SP CEP 05508-900 - Tel. (0xx11) 3811-0300 - FAX (0xx11) 3813-5969 Homepage http:/Iwww.cepam.sp.gov.br e-mail: fpfiDcepam.sp.gov.br MÁ DA 4a y Folha nº (9) FUNDAÇAO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal A interferência do Legislativo nessas competências é inconstitucional! por violar o princípio da separação de Poderes, previsto na Constituição Federal em seu artigo 2º, Assim, tanto a criação de Fundos Especiais como a dispensa de tarifas de serviços, é dependente de lei de iniciativa do Executivo. Por essa razão, o Projeto de Le; nº 006/2004 não deve prosperar. É o parecer. São Paulo, 27 de outubro de 2004 MARIANA MOREIRA Advogada De acordo, encaminhe-se. VÃ. afro VERA LUCIA DE OLIVEIRA ALCOBA Coordenadora de Assistência Jurídica (*) Parecer elaborado em 25/10/2004. CAJ/mm/mtvigtn Avenida Professor Lineu Prestes, 913 - Cidade Universitária - São Paulo - SP CEP 05508-900 - Tel. (0xx11) 3811-0300 - FAX (0xx11) 3813-5969 Homepage http:/Awww .cepam.sp.gov.br e-mail: fpDcepam.sp.gov.br