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materia nº 19/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 19 / 2004
Date 2004-06-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPALDE EDUCAÇÃO DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Draça da Matrix, 73 - Estado de São Paulo
Fone: (1h) 3664-191 - Pau: 3664-1282
E-mail: pref “ta uvi(O) nelsile.com.br
Fofo: 17230-000
PROJETO DE LEI Nº 19/2004.
DE 24 DE JUNHO DE 2004
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE ITAPUÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Municipal
de Itapuí,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação, com
composição, competência e atribuições definidas nesta Lei sem prejuizo de outras que
forem atribuídas em seu regime interno.
Artigo 2º - O Conselho Municipal de Educação será composto por
08 membros titulares, com atuação no Município, a saber:
Um representante do Poder Executivo;
Um representante do Poder Legislativo;
Um representante dos professores da rede estadual de ensino ciclo 1;
Um representante dos professores da rede estadual de ensino fundamental ciclo 1
e ensino médio;
e Um representante dos professores da rede municipal de ensino;
e Um representante de pais de alunos da rede estadual de ensino;
e Um representante de pais de alunos da rede municipal de ensino;
e Um representante da rede de escolas particulares do município.
$ 1º - Cada uma das instituições relacionadas no “caput” deste
artigo deverá indicar, também, um membro suplente.
$ 2º - Os membros do Conselho Municipal de Educação serão
nomeados por Decreto do Executivo, após indicação das respectivas instituições a que
feitura Municipal de
Praça da Matrix, 73 - Estado de Ho Pu Folha nº
Fone: (1) 3664-191 - Tau: 3664-1284 c
Fofu: 17 2380-000 NE “ty - nas
pertencem, podendo ser substituídos a qualquer tempo se houver cessação do vínculo
com a instituição que indicou.
$3º- Os membros titulares do Conselho Municipal de Educação e
os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a
recondução por uma única vez e igual período, pelo mesmo segmento.
$4º- Os suplentes substituirão os membros titulares do Conselho
nas suas ausências e afastamentos temporários; no caso de vacância de membro
titular, a instituição de origem daquele conselheiro fará nova indicação para o
restante do mandato.
$ 5º - As instituições terão 20 (vinte) dias de prazo, após a
publicação desta Lei, para indicarem seus representantes ao Prefeito Municipal; findo
esse prazo, sem que a indicação tenha sido feita competirá ao Prefeito Municipal fazer
a indicação de seu livre arbítrio.
$6º- O Prefeito Municipal dentro de 30 (trinta) dias da data de
publicação desta Lei, nomeará os membros do Conselho, dando-lhes posse no mesmo
prazo.
$ 7º - No mesmo ato, sob a presidência do mais idoso de seus
membros, o Conselho escolherá três de seus pares para comporem lista tríplice a ser
submetida dentro de vinte e quatro (24) horas, ao Prefeito Municipal.
$8º- O Prefeito Municipal terá sete (07) dias para nomear um
dos componentes da lista tríplice presidente do Conselho Municipal de Educação.
Artigo 3º - O Conselho Municipal de Educação tem as seguintes
competências:
1- Formular a política educacional do município;
II - Gerir fundo municipal alocando recursos para os programas;
HI — Fixar os critérios de utilização, através de planos de
aplicação das doações subsidiadas e demais receitas destinadas ao fundo de recursos
do Conselho;
IV - Fiscalizar e acompanhar a execução dos planos educacionais
no Município;
DP, haça da Mais, 73 - Estado de Sto Paulo
Tone: (1) 3664-1911 - aa: 3664-1282
E-mail: frefitafuO netsilecom br
Cof: 17280-000
V — Encaminhar representações aos órgãos governamentais e não
governamentais do município, estado e união das questões concernentes à educação e
ao ensino;
VI — Manter intercâmbio no município, com outros municípios,
com os governos estaduais, com o governo federal, entidades estrangeiras visando o
aprimoramento do ensino;
VII — Propor ao chefe do Executivo O estabelecimento de
convênios;
vil - Trabalhar em cooperação com outros órgãos de
administração pública e da sociedade civil visando ao equacionamento dos problemas
gerais ou específicos da educação e do ensino;
Ix — Acolher, dar seguimento e acompanhamento das
representações que venha a receber;
X- Elaborar seu Regimento Interno;
XI - Convocar e organizar anualmente a Conferência Municipal
de Educação;
XII - Promover o censo escolar.
Artigo 4º - O Conselho Municipal de Educação tem as seguintes
atribuições:
I - Participar do processo de planejamento educacional no
município;
II — Participar da elaboração das diretrizes orçamentárias e do
orçamento municipal, assim como do plano diretor no que concerne à educação;
III — Participar e fiscalizar o acompanhamento de execução das
despesas com o ensino no Município, seja no nível municipal, seja no nível estadual;
IV — Analisar as necessidades de construção, reforma e ampliação
de prédios escolares no município e encaminhar ao Prefeito Municipal e/ou
autoridades estaduais as carências do município;
V — Acompanhar e fiscalizar as licitações públicas relacionadas
ao ensino, analisar aditamentos e fiscalizar execuções de obras;
VI — Acompanhar e fiscalizar o processo de autorização de
funcionamento das escolas da rede particular.
Artigo 5º - Os membros do Conselho Municipal de Educação não
terão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções sendo estas consideradas
de relevante interesse público.
Artigo 6º - O Conselho Municipal de Educação manterá uma
secretaria geral destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento,
Praça da Matrix, 78 - Estado do Lo Poulo
Tone: (1) 3664-1911 - Pax: 3664-1282
Cof: 17230-000
utilizando instalações e funcionários requisitados a órgãos dos Poderes Públicos,
especialmente afastados para esse fim.
Artigo 7º - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-à,
ordinariamente, uma vez a cada bimestre, e, extraordinariamente quantas forem
necessárias.
Artigo 8º - O Conselho Municipal de Educação deverá elaborar
seu regimento interno, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua posse.
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 24 DE JUNHO DE 2004.
SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI
Prefeito Municipal
Praça da Matwiz, 42 - Estado de São Paulo - Cop: 17 GA
Ê o Ea
Done (1) 664-1251 - 3664-4400 És, + o!
2 -,
Yy o as
AUTÓGRAFO Nº 024/2004
PROJETO DE LEI Nº 019/2004
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITAPUÍ E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação, com composição,
competência e atribuições definidas nesta Lei sem prejuízo de outras que forem atribuídas em
seu regime interno.
Artigo 2º - O Conselho Municipal de Educação será composto por 08 membros
titulares, com atuação no Município, a saber:
Um representante do Poder Executivo;
Um representante do Poder Legislativo;
Um representante dos professores da rede estadual de ensino ciclo I;
Um representante dos professores da rede estadual de ensino fundamental ciclo TI e ensino
médio; -
e Um representante dos professores da rede municipal de ensino;
e Um representante de pais de alunos da rede estadual de ensino;
e Um representante de pais de alunos da rede municipal de ensino;
e Um representante da rede de escolas particulares do município.
8 1º - Cada uma das instituições relacionadas no “caput” deste artigo deverá
indicar, também, um membro suplente.
8 2º - Os membros do Conselho Municipal de Educação serão nomeados por
Decreto do Executivo, após indicação das respectivas instituições a que pertencem, podendo ser
substituídos a qualquer tempo se houver cessação do vínculo com a instituição que indicou.
$ 3º - Os membros titulares do Conselho Municipal de Educação e os respectivos
suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por uma única
Câmara y Ce) de
Paga da Matris, 42 - Estado do fto Paulo Cpo 172, AMAR 4
E-mail: camanaitapulO yahoo.com. Í
Tone (1) 664-1251 - 3664-L400
vez e igual período, pelo mesmo segmento.
]$ 4º - Os suplentes substituirão os membros titulares do Conselho nas suas
ausências e afastamentos temporários; no caso de vacância de membro titular, a instituição de
origem daquele conselheiro fará nova indicação para o restante do mandato.
8 5º - As instituições terão 20 (vinte) dias de prazo, após a publicação desta Lei,
— para indicarem seus Tepresentantes ao Prefeito Municipal; findo esse prazo, sem que a
indicação tenha sido feita competirá ao Prefeito Municipal fazer a indicação de seu livre
arbítrio.
8 6º - O Prefeito Municipal dentro de 30 (trinta) dias da data de publicação desta
Lei, nomeará os membros do Conselho, dando-lhes posse no mesmo prazo.
8 7º - No mesmo ato, sob a presidência do mais idoso de seus membros, o
Conselho escolherá três de seus pares para comporem lista tríplice a ser submetida dentro de
vinte e quatro (24) horas, ao Prefeito Municipal.
8 8º - O Prefeito Municipal terá sete (07) dias para nomear um dos componentes
da lista tríplice presidente do Conselho Municipal de Educação.
o Artigo 3º - O Conselho Municipal de Educação tem as seguintes competências:
1 Formular a política educacional-.do município;
HI - Gerir fundo municipal alocando recursos para os programas;
HI — Fixar os critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações
subsidiadas e demais receitas destinadas ao fundo de recursos do Conselho;
IV — Fiscalizar e acompanhar a execução dos planos educacionais no Município;
V — Encaminhar representações aos órgãos governamentais e não governamentais
do município, estado e união das questões concernentes à educação e ao ensino;
VI — Manter intercâmbio no município, com outros municípios, com os governos
estaduais, com o governo federal, entidades estrangeiras visando o aprimoramento do ensino;
VII — Propor ao chefe do Executivo o estabelecimento de convênios:
VHI — Trabalhar em cooperação com outros órgãos de administração pública e da
Praça da Matris, 42 - Etado do Hão Paulo CÁ.
Tone (1h) 664-1251 - S664-LH0O
sociedade civil visando ao equacionamento dos problemas gerais ou específicos da educação e
do ensino;
IX — Acolher, dar seguimento e acompanhamento das representações que venha a
receber;
X — Elaborar seu Regimento Interno;
XI - Convocar e organizar anualmente a Conferência Municipal de Educação;
XII — Promover o censo escolar.
1 Participar do processo de Planejamento educacional no município;
HI — Participar e fiscalizar o acompanhamento de execução das despesas com o
ensino no Município, seja no nível municipal, seja no nível estadual;
IV — Analisar as necessidades de construção, reforma é ampliação de prédios
escolares no município e encaminhar ao Prefeito Municipal e/ou autoridades estaduais as
carências do município;
V — Acompanhar e fiscalizar as licitações públicas relacionadas ao ensino,
analisar aditamentos e fiscalizar execuções de obras;
VI — Acompanhar e fiscalizar o processo de autorização de funcionamento das
escolas da rede particular.
Artigo 5º - Os membros do Conselho Municipal de Educação não terão qualquer
remuneração pelo exercício de suas funções sendo estas consideradas de relevante interesse
público. ;
Artigo 6º - O Conselho Municipal de Educação manterá uma secretaria geral
destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e
funcionários requisitados a órgãos dos Poderes Públicos, especialmente afastados para esse fim.
Artigo 7º - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-à, ordinariamente, uma
vez a cada bimestre, e, extraordinariamente quantas forem necessárias.
Artigo 8º - O Conselho Municipal de Educação deverá elaborar seu regimento
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Praça da « Matmis, 73 - Estado de Sto Pulo ad É
Fone: (1) 8664-1911 - Pao: 3661-1282 di 8
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LEINº 2.091
DE 28 DE JUNHO DE 2004
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE ITAPUÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Municipal
de Itapuí,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação, com
composição, competência e atribuições definidas nesta Lei sem prejuizo de outras que
forem atribuídas em seu regime interno.
Artigo 2º - O Conselho Municipal de Educação será composto por
08 membros titulares, com atuação no Município, a saber:
Um representante do Poder Executivo;
Um representante do Poder Legislativo;
Um representante dos professores da rede estadual de ensino ciclo 1;
Um representante dos professores da rede estadual de ensino fundamental ciclo II
e ensino médio;
Um representante dos professores da rede municipal de ensino;
Um representante de pais de alunos da rede estadual de ensino;
Um representante de pais de alunos da rede municipal de ensino;
Um representante da rede de escolas particulares do município.
8 1º - Cada uma das instituições relacionadas no “caput” deste
artigo deverá indicar, também, um membro suplente.
$ 2º - Os membros do Conselho Municipal de Educação serão
nomeados por Decreto do Executivo, após indicação das respectivas instituições a que
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Praça da Mali, 78 - Estado da Po Peudo q
Tone: (1h) 3664-1911 - Dao: 8664-1282 po É
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Ch: 17 2380-000 o
pertencem, podendo ser substituídos a qualquer tempo se houver cessação do vínculo
com a instituição que indicou.
$3º- Os membros titulares do Conselho Municipal de Educação e
os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a
recondução por uma única vez e igual período, peló mesmo segmento.
$4º- Os suplentes substituirão os membros titulares do Conselho
nas suas ausências e afastamentos temporários; no caso de vacância de membro
titular, a instituição de origem daquele conselheiro fará nova indicação para o
restante do mandato.
$ 5º - As instituições terão 20 (vinte) dias de prazo, após a
publicação desta Lei, para indicarem seus representantes ao Prefeito Municipal; findo
esse prazo, sem que a indicação tenha sido feita competirá ao Prefeito Municipal fazer
a indicação de seu livre arbítrio.
$6º- O Prefeito Municipal dentro de 30 (trinta) dias da data de
publicação desta Lei, nomeará os membros do Conselho, dando-lhes posse no mesmo
prazo.
$ 7º - No mesmo ato, sob a presidência do mais idoso de seus
membros, o Conselho escolherá três de seus pares para comporem lista tríplice a ser
submetida dentro de vinte e quatro (24) horas, ao Prefeito Municipal.
$8º- O Prefeito Municipal terá sete (07) dias para nomear um
dos componentes da lista tríplice presidente do Conselho Municipal de Educação.
Artigo 3º - O Conselho Municipal de Educação tem as seguintes
competências:
I- Formular a política educacional do município;
II - Gerir fundo municipal alocando recursos para os programas,
WI - Fixar os critérios de utilização, através de planos de
aplicação das doações subsidiadas e demais receitas destinadas ao fundo de recursos
do Conselho;
IV- Fiscalizar e acompanhar a execução dos planos educacionais
no Município;
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Praça da Matri, 78 - Estado de São Daulo ag
Gone: (14) 3664-1911 - Fax: 3664-1282 ai
E-mail: forefi ctafui(o) nelsite.com.bx
Cof: 17230-000
V— Encaminhar representações aos órgãos governamentais e não
governamentais do município, estado e união das questões concernentes à educação e
ao ensino;
VI — Manter intercâmbio no município, com outros municípios,
com os governos estaduais, com o governo federal, entidades estrangeiras visando o
aprimoramento do ensino;
VII — Propor ao chefe do Executivo o estabelecimento de
convênios;
Vil — Trabalhar em cooperação com outros órgãos de
administração pública e da sociedade civil visando ao equacionamento dos problemas
gerais ou específicos da educação e do ensino;
IX — Acolher, dar seguimento e acompanhamento das
representações que venha a receber;
X — Elaborar seu Regimento Interno;
XI — Convocar e organizar anualmente a Conferência Municipal
de Educação;
XII — Promover o censo escolar.
Artigo 4º - O Conselho Municipal de Educação tem as seguintes
atribuições:
I — Participar do processo de planejamento educacional no
município;
HW — Participar da elaboração das diretrizes orçamentárias e do
orçamento municipal, assim como do plano diretor no que concerne à educação;
HI — Participar e fiscalizar o acompanhamento de execução das
despesas com o ensino no Município, seja no nível municipal, seja no nível estadual;
IV — Analisar as necessidades de construção, reforma e ampliação
de prédios escolares no município e encaminhar ao Prefeito Municipal e/ou
autoridades estaduais as carências do município;
V — Acompanhar e fiscalizar as licitações públicas relacionadas
ao ensino, analisar aditamentos e fiscalizar execuções de obras;
VI — Acompanhar e fiscalizar o processo de autorização de
funcionamento das escolas da rede particular.
Artigo 5º - Os membros do Conselho Municipal de Educação não
terão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções sendo estas consideradas
de relevante interesse público.

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