| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2004 |
| Date | 2004-06-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPALDE EDUCAÇÃO DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Draça da Matrix, 73 - Estado de São Paulo Fone: (1h) 3664-191 - Pau: 3664-1282 E-mail: pref “ta uvi(O) nelsile.com.br Fofo: 17230-000 PROJETO DE LEI Nº 19/2004. DE 24 DE JUNHO DE 2004 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Municipal de Itapuí, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação, com composição, competência e atribuições definidas nesta Lei sem prejuizo de outras que forem atribuídas em seu regime interno. Artigo 2º - O Conselho Municipal de Educação será composto por 08 membros titulares, com atuação no Município, a saber: Um representante do Poder Executivo; Um representante do Poder Legislativo; Um representante dos professores da rede estadual de ensino ciclo 1; Um representante dos professores da rede estadual de ensino fundamental ciclo 1 e ensino médio; e Um representante dos professores da rede municipal de ensino; e Um representante de pais de alunos da rede estadual de ensino; e Um representante de pais de alunos da rede municipal de ensino; e Um representante da rede de escolas particulares do município. $ 1º - Cada uma das instituições relacionadas no “caput” deste artigo deverá indicar, também, um membro suplente. $ 2º - Os membros do Conselho Municipal de Educação serão nomeados por Decreto do Executivo, após indicação das respectivas instituições a que feitura Municipal de Praça da Matrix, 73 - Estado de Ho Pu Folha nº Fone: (1) 3664-191 - Tau: 3664-1284 c Fofu: 17 2380-000 NE “ty - nas pertencem, podendo ser substituídos a qualquer tempo se houver cessação do vínculo com a instituição que indicou. $3º- Os membros titulares do Conselho Municipal de Educação e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por uma única vez e igual período, pelo mesmo segmento. $4º- Os suplentes substituirão os membros titulares do Conselho nas suas ausências e afastamentos temporários; no caso de vacância de membro titular, a instituição de origem daquele conselheiro fará nova indicação para o restante do mandato. $ 5º - As instituições terão 20 (vinte) dias de prazo, após a publicação desta Lei, para indicarem seus representantes ao Prefeito Municipal; findo esse prazo, sem que a indicação tenha sido feita competirá ao Prefeito Municipal fazer a indicação de seu livre arbítrio. $6º- O Prefeito Municipal dentro de 30 (trinta) dias da data de publicação desta Lei, nomeará os membros do Conselho, dando-lhes posse no mesmo prazo. $ 7º - No mesmo ato, sob a presidência do mais idoso de seus membros, o Conselho escolherá três de seus pares para comporem lista tríplice a ser submetida dentro de vinte e quatro (24) horas, ao Prefeito Municipal. $8º- O Prefeito Municipal terá sete (07) dias para nomear um dos componentes da lista tríplice presidente do Conselho Municipal de Educação. Artigo 3º - O Conselho Municipal de Educação tem as seguintes competências: 1- Formular a política educacional do município; II - Gerir fundo municipal alocando recursos para os programas; HI — Fixar os critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas destinadas ao fundo de recursos do Conselho; IV - Fiscalizar e acompanhar a execução dos planos educacionais no Município; DP, haça da Mais, 73 - Estado de Sto Paulo Tone: (1) 3664-1911 - aa: 3664-1282 E-mail: frefitafuO netsilecom br Cof: 17280-000 V — Encaminhar representações aos órgãos governamentais e não governamentais do município, estado e união das questões concernentes à educação e ao ensino; VI — Manter intercâmbio no município, com outros municípios, com os governos estaduais, com o governo federal, entidades estrangeiras visando o aprimoramento do ensino; VII — Propor ao chefe do Executivo O estabelecimento de convênios; vil - Trabalhar em cooperação com outros órgãos de administração pública e da sociedade civil visando ao equacionamento dos problemas gerais ou específicos da educação e do ensino; Ix — Acolher, dar seguimento e acompanhamento das representações que venha a receber; X- Elaborar seu Regimento Interno; XI - Convocar e organizar anualmente a Conferência Municipal de Educação; XII - Promover o censo escolar. Artigo 4º - O Conselho Municipal de Educação tem as seguintes atribuições: I - Participar do processo de planejamento educacional no município; II — Participar da elaboração das diretrizes orçamentárias e do orçamento municipal, assim como do plano diretor no que concerne à educação; III — Participar e fiscalizar o acompanhamento de execução das despesas com o ensino no Município, seja no nível municipal, seja no nível estadual; IV — Analisar as necessidades de construção, reforma e ampliação de prédios escolares no município e encaminhar ao Prefeito Municipal e/ou autoridades estaduais as carências do município; V — Acompanhar e fiscalizar as licitações públicas relacionadas ao ensino, analisar aditamentos e fiscalizar execuções de obras; VI — Acompanhar e fiscalizar o processo de autorização de funcionamento das escolas da rede particular. Artigo 5º - Os membros do Conselho Municipal de Educação não terão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções sendo estas consideradas de relevante interesse público. Artigo 6º - O Conselho Municipal de Educação manterá uma secretaria geral destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, Praça da Matrix, 78 - Estado do Lo Poulo Tone: (1) 3664-1911 - Pax: 3664-1282 Cof: 17230-000 utilizando instalações e funcionários requisitados a órgãos dos Poderes Públicos, especialmente afastados para esse fim. Artigo 7º - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-à, ordinariamente, uma vez a cada bimestre, e, extraordinariamente quantas forem necessárias. Artigo 8º - O Conselho Municipal de Educação deverá elaborar seu regimento interno, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua posse. Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. , PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 24 DE JUNHO DE 2004. SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI Prefeito Municipal Praça da Matwiz, 42 - Estado de São Paulo - Cop: 17 GA Ê o Ea Done (1) 664-1251 - 3664-4400 És, + o! 2 -, Yy o as AUTÓGRAFO Nº 024/2004 PROJETO DE LEI Nº 019/2004 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITAPUÍ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação, com composição, competência e atribuições definidas nesta Lei sem prejuízo de outras que forem atribuídas em seu regime interno. Artigo 2º - O Conselho Municipal de Educação será composto por 08 membros titulares, com atuação no Município, a saber: Um representante do Poder Executivo; Um representante do Poder Legislativo; Um representante dos professores da rede estadual de ensino ciclo I; Um representante dos professores da rede estadual de ensino fundamental ciclo TI e ensino médio; - e Um representante dos professores da rede municipal de ensino; e Um representante de pais de alunos da rede estadual de ensino; e Um representante de pais de alunos da rede municipal de ensino; e Um representante da rede de escolas particulares do município. 8 1º - Cada uma das instituições relacionadas no “caput” deste artigo deverá indicar, também, um membro suplente. 8 2º - Os membros do Conselho Municipal de Educação serão nomeados por Decreto do Executivo, após indicação das respectivas instituições a que pertencem, podendo ser substituídos a qualquer tempo se houver cessação do vínculo com a instituição que indicou. $ 3º - Os membros titulares do Conselho Municipal de Educação e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por uma única Câmara y Ce) de Paga da Matris, 42 - Estado do fto Paulo Cpo 172, AMAR 4 E-mail: camanaitapulO yahoo.com. Í Tone (1) 664-1251 - 3664-L400 vez e igual período, pelo mesmo segmento. ]$ 4º - Os suplentes substituirão os membros titulares do Conselho nas suas ausências e afastamentos temporários; no caso de vacância de membro titular, a instituição de origem daquele conselheiro fará nova indicação para o restante do mandato. 8 5º - As instituições terão 20 (vinte) dias de prazo, após a publicação desta Lei, — para indicarem seus Tepresentantes ao Prefeito Municipal; findo esse prazo, sem que a indicação tenha sido feita competirá ao Prefeito Municipal fazer a indicação de seu livre arbítrio. 8 6º - O Prefeito Municipal dentro de 30 (trinta) dias da data de publicação desta Lei, nomeará os membros do Conselho, dando-lhes posse no mesmo prazo. 8 7º - No mesmo ato, sob a presidência do mais idoso de seus membros, o Conselho escolherá três de seus pares para comporem lista tríplice a ser submetida dentro de vinte e quatro (24) horas, ao Prefeito Municipal. 8 8º - O Prefeito Municipal terá sete (07) dias para nomear um dos componentes da lista tríplice presidente do Conselho Municipal de Educação. o Artigo 3º - O Conselho Municipal de Educação tem as seguintes competências: 1 Formular a política educacional-.do município; HI - Gerir fundo municipal alocando recursos para os programas; HI — Fixar os critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas destinadas ao fundo de recursos do Conselho; IV — Fiscalizar e acompanhar a execução dos planos educacionais no Município; V — Encaminhar representações aos órgãos governamentais e não governamentais do município, estado e união das questões concernentes à educação e ao ensino; VI — Manter intercâmbio no município, com outros municípios, com os governos estaduais, com o governo federal, entidades estrangeiras visando o aprimoramento do ensino; VII — Propor ao chefe do Executivo o estabelecimento de convênios: VHI — Trabalhar em cooperação com outros órgãos de administração pública e da Praça da Matris, 42 - Etado do Hão Paulo CÁ. Tone (1h) 664-1251 - S664-LH0O sociedade civil visando ao equacionamento dos problemas gerais ou específicos da educação e do ensino; IX — Acolher, dar seguimento e acompanhamento das representações que venha a receber; X — Elaborar seu Regimento Interno; XI - Convocar e organizar anualmente a Conferência Municipal de Educação; XII — Promover o censo escolar. 1 Participar do processo de Planejamento educacional no município; HI — Participar e fiscalizar o acompanhamento de execução das despesas com o ensino no Município, seja no nível municipal, seja no nível estadual; IV — Analisar as necessidades de construção, reforma é ampliação de prédios escolares no município e encaminhar ao Prefeito Municipal e/ou autoridades estaduais as carências do município; V — Acompanhar e fiscalizar as licitações públicas relacionadas ao ensino, analisar aditamentos e fiscalizar execuções de obras; VI — Acompanhar e fiscalizar o processo de autorização de funcionamento das escolas da rede particular. Artigo 5º - Os membros do Conselho Municipal de Educação não terão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções sendo estas consideradas de relevante interesse público. ; Artigo 6º - O Conselho Municipal de Educação manterá uma secretaria geral destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários requisitados a órgãos dos Poderes Públicos, especialmente afastados para esse fim. Artigo 7º - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-à, ordinariamente, uma vez a cada bimestre, e, extraordinariamente quantas forem necessárias. Artigo 8º - O Conselho Municipal de Educação deverá elaborar seu regimento | - DE A TOUS TC ruerria, a Wado de IFão Sorry Ba Praça da « Matmis, 73 - Estado de Sto Pulo ad É Fone: (1) 8664-1911 - Pao: 3661-1282 di 8 Cof: 17280-000 g LEINº 2.091 DE 28 DE JUNHO DE 2004 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Municipal de Itapuí, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação, com composição, competência e atribuições definidas nesta Lei sem prejuizo de outras que forem atribuídas em seu regime interno. Artigo 2º - O Conselho Municipal de Educação será composto por 08 membros titulares, com atuação no Município, a saber: Um representante do Poder Executivo; Um representante do Poder Legislativo; Um representante dos professores da rede estadual de ensino ciclo 1; Um representante dos professores da rede estadual de ensino fundamental ciclo II e ensino médio; Um representante dos professores da rede municipal de ensino; Um representante de pais de alunos da rede estadual de ensino; Um representante de pais de alunos da rede municipal de ensino; Um representante da rede de escolas particulares do município. 8 1º - Cada uma das instituições relacionadas no “caput” deste artigo deverá indicar, também, um membro suplente. $ 2º - Os membros do Conselho Municipal de Educação serão nomeados por Decreto do Executivo, após indicação das respectivas instituições a que 39S* Praça da Mali, 78 - Estado da Po Peudo q Tone: (1h) 3664-1911 - Dao: 8664-1282 po É E-mail: forefo afro! (0) nedsite.com.by Ch: 17 2380-000 o pertencem, podendo ser substituídos a qualquer tempo se houver cessação do vínculo com a instituição que indicou. $3º- Os membros titulares do Conselho Municipal de Educação e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por uma única vez e igual período, peló mesmo segmento. $4º- Os suplentes substituirão os membros titulares do Conselho nas suas ausências e afastamentos temporários; no caso de vacância de membro titular, a instituição de origem daquele conselheiro fará nova indicação para o restante do mandato. $ 5º - As instituições terão 20 (vinte) dias de prazo, após a publicação desta Lei, para indicarem seus representantes ao Prefeito Municipal; findo esse prazo, sem que a indicação tenha sido feita competirá ao Prefeito Municipal fazer a indicação de seu livre arbítrio. $6º- O Prefeito Municipal dentro de 30 (trinta) dias da data de publicação desta Lei, nomeará os membros do Conselho, dando-lhes posse no mesmo prazo. $ 7º - No mesmo ato, sob a presidência do mais idoso de seus membros, o Conselho escolherá três de seus pares para comporem lista tríplice a ser submetida dentro de vinte e quatro (24) horas, ao Prefeito Municipal. $8º- O Prefeito Municipal terá sete (07) dias para nomear um dos componentes da lista tríplice presidente do Conselho Municipal de Educação. Artigo 3º - O Conselho Municipal de Educação tem as seguintes competências: I- Formular a política educacional do município; II - Gerir fundo municipal alocando recursos para os programas, WI - Fixar os critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas destinadas ao fundo de recursos do Conselho; IV- Fiscalizar e acompanhar a execução dos planos educacionais no Município; 2 Praça da Matri, 78 - Estado de São Daulo ag Gone: (14) 3664-1911 - Fax: 3664-1282 ai E-mail: forefi ctafui(o) nelsite.com.bx Cof: 17230-000 V— Encaminhar representações aos órgãos governamentais e não governamentais do município, estado e união das questões concernentes à educação e ao ensino; VI — Manter intercâmbio no município, com outros municípios, com os governos estaduais, com o governo federal, entidades estrangeiras visando o aprimoramento do ensino; VII — Propor ao chefe do Executivo o estabelecimento de convênios; Vil — Trabalhar em cooperação com outros órgãos de administração pública e da sociedade civil visando ao equacionamento dos problemas gerais ou específicos da educação e do ensino; IX — Acolher, dar seguimento e acompanhamento das representações que venha a receber; X — Elaborar seu Regimento Interno; XI — Convocar e organizar anualmente a Conferência Municipal de Educação; XII — Promover o censo escolar. Artigo 4º - O Conselho Municipal de Educação tem as seguintes atribuições: I — Participar do processo de planejamento educacional no município; HW — Participar da elaboração das diretrizes orçamentárias e do orçamento municipal, assim como do plano diretor no que concerne à educação; HI — Participar e fiscalizar o acompanhamento de execução das despesas com o ensino no Município, seja no nível municipal, seja no nível estadual; IV — Analisar as necessidades de construção, reforma e ampliação de prédios escolares no município e encaminhar ao Prefeito Municipal e/ou autoridades estaduais as carências do município; V — Acompanhar e fiscalizar as licitações públicas relacionadas ao ensino, analisar aditamentos e fiscalizar execuções de obras; VI — Acompanhar e fiscalizar o processo de autorização de funcionamento das escolas da rede particular. Artigo 5º - Os membros do Conselho Municipal de Educação não terão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções sendo estas consideradas de relevante interesse público.