| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2019 |
| Date | 2019-08-05 |
| Ementa | Autoriza a revisão e cancelamento de créditos tributários inscritos ou não em dívidas ativas e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ OFÍCIO Nº 106/2019 Itapuí, 26 de julho de 2019. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Itapuí, 5 imo-nos do presente AG encaminhar-lheo Projeto de Lei com b nº16, para análise e aprovação desta Casa de E 2 momento, aproveitamos o ensejo ae Leis. y Atenciosamente, “Se para renovar-lhe nossos prote Câmara Municipal de Itapuí ANA LUCA PUTO o Presidente da Câmara Municipal Reco ietocolo N.º 024972019 É he Itapuí/SP ses Ex bo 0078.2919 CARLA E Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 16/2018 DE 26 DE JULHO DE 2019 AUTORIZA | A REVISÃO E CANCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS OU NÃO EM DIVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí no uso de suas atribuições encaminha para apreciação desta Casa Legislativa conforme segue: Art. 1º Fica o poder Executivo autorizado a proceder na revisão de todos os créditos tributários lançados e inscritos ou não em dívida ativa, com vistas às seguintes medidas: ? I- Expurgo dos alcançados em prescrição, nos termos do artigo 174/do Código Tributário Nacional, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem deu causa à prescrição; H- Cancelamento dos valores lançados, quando comprovada à não ocorrência do respectivo fato gerador, especialmente no caso do Imposto sobre Serviços e taxas pelo exercício do Poder de Polícia; HI- Cancelamento de créditos incobráveis, por desconhecido o endereço do contribuinte, quando comprovadamente não localizado e inexistentes bens capazes de permitir o seguimento da execução fiscal. Parágrafo único. A revisão de que trata este artigo será procedida pela Secretaria Municipal de Finanças e deverá ser documentada em expediente administrativo, inclusive, quando for o caso, mediante termo de vistoria e verificação fiscal, conforme procedimentos que forem estabelecidos. Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Art. 2º O poder Executivo instituirá Cadastro dos Contribuintes Inadimplentes em relação a créditos municipais devidamente constituídos, pertinentes a impostos, taxas, contribuição de melhoria, condições sociais, tarifas, preços públicos, multas e valores de qualquer outra origem. 81º. Será obrigatória a consulta ao Cadastro de que trata este artigo, toda vez que for examinado pedido formulado por munícipe objetivando concessão de auxílio, subvenção, incentivo, financiamento ou transferência de recursos a qualquer título. 82º, Ao contribuinte que estiver em débito com o município, ressalvando o caso de parcelamento em vigor com situação de regular adimplência, não será deferido qualquer pedido oú solicitação de que trata o parágrafo anterior, salvo nos casos de: I — auxílio para atender situação e de calamidade pública; II — benefício previsto em lei p rovadamente necessitados. âmbito da educação e saúde, não fica de que trata este artigo. 83º, A prestação de serviços in condicionada à regularidade fis Art. 3º O Poder Executivo regulamentará nas couber, a presente Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na ama de sua g revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE-ITAPUÍ, 26 de julho de 2019. Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores. Projeto de lei complementar nº 16/2019. Enviamos para apreciação de V. Exas., o Projeto de Lei acima nominado, no qual é solicitada autorização legislativa para que o Executivo promova o cancelamento de créditos tributários inscritos ou não em divida ativa. A proposta que se apresenta compreende O cancelamento, de créditos já alcançados pela prescrição, de créditos irregulares, em-que não se tenha verificado o fato gerado mas o amente o lançamento e de créditos cujos contribuintes encontram ncerto e não sabido , já/se tendo esgotadas as possibilidades e de bens que possam ser penhorados. pe Ósitos da Administração publica destinam-se a centes aos cofres municipais, permitindo s efetiva e, ainda, reduzir os custos Desta forma, tendo a certeza de que todos os nobres vereadores possuem os mesmos objetivos, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei. Sendo o que tínhamos o momento agradecemos á atenção dos senhores vereadores e nos colocamos á disposição. Antonio o de S Prefeito Municipal de apuí-, Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - Sp - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 Câmara Municipal de , PTAPUI AUTÓGRAFO N.º 043/2019 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 16/2019 Autor: Poder Executivo “Autoriza a revisão e cancelamento de créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa e dá outras providencias”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, ATRAVES DE SUA PRESIDENTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS ENCAMINHA PARA A SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º Fica o poder Executivo autorizado a proceder na revisão de todos os créditos tributários lançados e inscritos ou não em dívida ativa, com vistas às seguintes medidas: 1- Expurgo dos alcançados em prescrição, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem deu causa à prescrição; Il — Cancelamento dos valores lançados, quando comprovada a não ocorrência do respectivo fato gerador, especialmente no caso do Imposto sobre Serviços e taxas pelo exercício do Poder de Polícia; II — Cancelamento de crédito incobráveis, por desconhecido o endereço do contribuinte, quando comprovadamente não localizado e inexistentes bens capazes de permitir o seguimento da execução fiscal. Parágrafo único. A revisão de que trata este artigo será procedida pela Secretaria Municipal de Finanças e deverá ser documentada em expediente administrativo, inclusive, quando for o caso, mediante termo de vistoria e verificação fiscal, conforme procedimentos que forem estabelecidos. . Art. 2º O poder Executivo instituirá Cadastro dos Contribuintes Inadimplentes em relação a créditos municipais devidamente constituídos, pertinentes a impostos, taxas, contribuição de melhoria, condições sociais, tarifas, preços públicos, multas e valores de qualquer outra origem. $ 1º. Será obrigatória a consulta ao Cadastro de que trata este artigo, toda vez que for examinado pedido formulado por munícipe objetivando concessão de auxílio, subvenção, incentivo, financiamento ou transferência de recursos a qualquer título. 8 2º. Ao contribuinte que estiver em débito com o município, ressalvando o caso de parcelamento em vigor com situação de regular adimplência, não será deferido qualquer pedido ou solicitação de que trata o parágrafo anterior, salvo nos casos de: 1 — auxílio para atender situação decorrente de calamidade pública; II — benefício previsto em lei para os comprovadamente necessitados. 8 3º. A prestação de serviços inseridos no âmbito da educação e saúde, não fica condicionada à regularidade fiscal de que trata este artigo. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , PLA PUI Art. 3º O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente lei. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das sessões, 07 de agosto de 2019. e A pes ANA LUCIA PULITO Presidente RITA PANO VER DE ÓLIVEIRA SILVA Li Secretária Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br