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materia nº 16/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 16 / 2019
Date 2019-08-05
EmentaAutoriza a revisão e cancelamento de créditos tributários inscritos ou não em dívidas ativas e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
OFÍCIO Nº 106/2019 Itapuí, 26 de julho de 2019.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Itapuí,
5 imo-nos do presente AG encaminhar-lheo
Projeto de Lei com b nº16, para análise e aprovação desta Casa de
E 2 momento, aproveitamos o ensejo
ae
Leis. y
Atenciosamente,
“Se
para renovar-lhe nossos prote
Câmara Municipal de Itapuí
ANA LUCA PUTO o
Presidente da Câmara Municipal Reco ietocolo N.º 024972019
É he
Itapuí/SP ses Ex bo 0078.2919
CARLA E
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 16/2018
DE 26 DE JULHO DE 2019
AUTORIZA | A REVISÃO E
CANCELAMENTO DE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS INSCRITOS OU NÃO
EM DIVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí no uso de
suas atribuições encaminha para apreciação desta Casa Legislativa
conforme segue:
Art. 1º Fica o poder Executivo autorizado a proceder na revisão de todos os
créditos tributários lançados e inscritos ou não em dívida ativa, com vistas às
seguintes medidas: ?
I- Expurgo dos alcançados em prescrição, nos termos do artigo 174/do Código
Tributário Nacional, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem
deu causa à prescrição;
H- Cancelamento dos valores lançados, quando comprovada à não ocorrência
do respectivo fato gerador, especialmente no caso do Imposto sobre Serviços e
taxas pelo exercício do Poder de Polícia;
HI- Cancelamento de créditos incobráveis, por desconhecido o endereço do
contribuinte, quando comprovadamente não localizado e inexistentes bens
capazes de permitir o seguimento da execução fiscal.
Parágrafo único. A revisão de que trata este artigo será procedida pela
Secretaria Municipal de Finanças e deverá ser documentada em expediente
administrativo, inclusive, quando for o caso, mediante termo de vistoria e
verificação fiscal, conforme procedimentos que forem estabelecidos.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Art. 2º O poder Executivo instituirá Cadastro dos Contribuintes Inadimplentes
em relação a créditos municipais devidamente constituídos, pertinentes a
impostos, taxas, contribuição de melhoria, condições sociais, tarifas, preços
públicos, multas e valores de qualquer outra origem.
81º. Será obrigatória a consulta ao Cadastro de que trata este artigo, toda vez
que for examinado pedido formulado por munícipe objetivando concessão de
auxílio, subvenção, incentivo, financiamento ou transferência de recursos a
qualquer título.
82º, Ao contribuinte que estiver em débito com o município, ressalvando o caso
de parcelamento em vigor com situação de regular adimplência, não será
deferido qualquer pedido oú solicitação de que trata o parágrafo anterior, salvo
nos casos de:
I — auxílio para atender situação e de calamidade pública;
II — benefício previsto em lei p rovadamente necessitados.
âmbito da educação e saúde, não fica
de que trata este artigo.
83º, A prestação de serviços in
condicionada à regularidade fis
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará nas couber, a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na ama de sua g revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE-ITAPUÍ, 26 de julho de 2019.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Projeto de lei complementar nº 16/2019.
Enviamos para apreciação de V. Exas., o Projeto de Lei acima nominado, no
qual é solicitada autorização legislativa para que o Executivo promova o
cancelamento de créditos tributários inscritos ou não em divida ativa.
A proposta que se apresenta compreende O cancelamento, de créditos já
alcançados pela prescrição, de créditos irregulares, em-que não se tenha
verificado o fato gerado mas o amente o lançamento e de créditos
cujos contribuintes encontram ncerto e não sabido , já/se tendo
esgotadas as possibilidades e de bens que possam
ser penhorados. pe
Ósitos da Administração publica destinam-se a
centes aos cofres municipais, permitindo
s efetiva e, ainda, reduzir os custos
Desta forma, tendo a certeza de que todos os nobres vereadores possuem os
mesmos objetivos, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei.
Sendo o que tínhamos o momento agradecemos á atenção dos senhores
vereadores e nos colocamos á disposição.
Antonio o de S
Prefeito Municipal de apuí-,
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - Sp - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
Câmara Municipal de ,
PTAPUI
AUTÓGRAFO N.º 043/2019
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 16/2019
Autor: Poder Executivo
“Autoriza a revisão e cancelamento de créditos
tributários inscritos ou não em dívida ativa e dá
outras providencias”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, ATRAVES DE SUA PRESIDENTE, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS ENCAMINHA PARA
A SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, O SEGUINTE PROJETO
DE LEI:
Art. 1º Fica o poder Executivo autorizado a proceder na revisão de todos os créditos
tributários lançados e inscritos ou não em dívida ativa, com vistas às seguintes medidas:
1- Expurgo dos alcançados em prescrição, nos termos do artigo 174 do Código Tributário
Nacional, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem deu causa à prescrição;
Il — Cancelamento dos valores lançados, quando comprovada a não ocorrência do
respectivo fato gerador, especialmente no caso do Imposto sobre Serviços e taxas pelo
exercício do Poder de Polícia;
II — Cancelamento de crédito incobráveis, por desconhecido o endereço do contribuinte,
quando comprovadamente não localizado e inexistentes bens capazes de permitir o
seguimento da execução fiscal.
Parágrafo único. A revisão de que trata este artigo será procedida pela Secretaria
Municipal de Finanças e deverá ser documentada em expediente administrativo,
inclusive, quando for o caso, mediante termo de vistoria e verificação fiscal, conforme
procedimentos que forem estabelecidos. .
Art. 2º O poder Executivo instituirá Cadastro dos Contribuintes Inadimplentes em relação
a créditos municipais devidamente constituídos, pertinentes a impostos, taxas,
contribuição de melhoria, condições sociais, tarifas, preços públicos, multas e valores de
qualquer outra origem.
$ 1º. Será obrigatória a consulta ao Cadastro de que trata este artigo, toda vez que for
examinado pedido formulado por munícipe objetivando concessão de auxílio, subvenção,
incentivo, financiamento ou transferência de recursos a qualquer título.
8 2º. Ao contribuinte que estiver em débito com o município, ressalvando o caso de
parcelamento em vigor com situação de regular adimplência, não será deferido qualquer
pedido ou solicitação de que trata o parágrafo anterior, salvo nos casos de:
1 — auxílio para atender situação decorrente de calamidade pública;
II — benefício previsto em lei para os comprovadamente necessitados.
8 3º. A prestação de serviços inseridos no âmbito da educação e saúde, não fica
condicionada à regularidade fiscal de que trata este artigo.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
PLA PUI
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das sessões, 07 de agosto de 2019.
e A
pes ANA LUCIA PULITO
Presidente
RITA PANO VER DE ÓLIVEIRA SILVA Li
Secretária
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br

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