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materia nº 28/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 28 / 2019
Date 2019-08-07
EmentaAltera a Lei Ordinária n 2.725 de 15 de junho de 2018 e dá outras providências.
native_id539

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
.
OFÍCIO Nº 109/2019 Itapuí, 30 de julho de 2019.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Itapuí;
Servimo-nos do presente para encaminhar-lheo
Projeto de Lei Ordinária sob nº 28, para análise e aprovação desta Casa de Leis.
Sem mais para O momento, aproveitamos O ensejo
para renovar-lhe nossos protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
ANTONIO
Prefeito do Município de Ttapuí/SP
Exma. Sra. Dra.
ANA LUCIA PULITO rara Muni de tapa,
Presidente da Câmara Municipal Tl ID] ij
Itapuí/SP 86-20
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 28
DE 30 DE JULHO DE 2019
ALTERA A LEI ORDINÁRIA Nº. 2.725, DE 15 DE
JUNHO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito de Itapuí, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faz saber que Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 5º e o 6º da Lei Ordinária nº, 2.725, de 15 de junho de 2018, alterado
pela lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA, órgão normativo, deliberativo no âmbito de sua competência,
consultivo de assessoramento ao Poder Executivo e fiscalizador das
questões afetas ao meio. ambiente.
8 1º - O COMDEMA será composto por dez membros, de forma paritária,
representantes do Poder Público e da sociedade civil. organizada, sob a
presidência do Titular da Diretoria de Meio Ambiente, a saber:
a) representantes do Poder Público: :
|- O titular da Diretoria de Meio Ambiente e um suplente;
|l - Um representante da Diretoria de Obras;
|Il - Um representante do Diretoria Jurídica;
IV - Um representante da Diretoria de Educação;
V - Um representante do Poder Legislativo de Itapuí.
b) representantes da Sociedade Civil:
| - Um representante de ONG de proteção da causa animal,
|| - Um representante de ONG de preservação ambiental,
|Il - Um representante do Conselho de Dirigentes Logistas,;
IV - Um representante das Indústrias de Itapuí;
V - Um representante de Associação de Moradores de Bairro.
8 2º A indicação dos representantes a que se referem a alínea b, será
efetuada pelas respectivas entidades e/ou reuniões convocadas de cada
segmento que não houver entidades que os aglutinem, sendo encaminhado
ao Executivo Municipal.
$ 3º Cada membro titular terá um suplente.
8 4º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:
| — participar da formulação das diretrizes da Política Municipal do Meio
Ambiente, com caráter global e integrado de planos e projetos que
contemplem o respectivo setor, de modo a assegurar, a cooperação com
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os órgãos da Administração Direta e Indireta do município, a preservação, a
melhoria e a recuperação dos recursos naturais,
Il — participar da elaboração, com os poderes públicos, de todos os atos
legislativos e regulamentadores concernentes ao meio ambiente;
III — estabelecer normas técnicas e padrões de preservação, conservação e
melhoria do meio ambiente, observadas a legislação federal, a estadual e
municipal;
IV — definir áreas de ação governamental visando à melhoria da qualidade
ambiental do município;
V — opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis
consequências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das
entidades envolvidas as informações necessárias;
VI — desenvolver, pelos meios necessários, ação educacional que
sensibilize a sociedade quanto o dever de defesa e preservação do meio
ambiente;
VII — opinar sobre aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio
Ambiente;
VIII — formular e aprovar regimento interno;
IX — organizar, anualmente a Conferência Municipal do Meio Ambiente;
Art. 6º Os mémbros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA, serão.-designados pelas respectivas entidades, para um
mandato de 02 (dois) anos, facultada a recondução, mas sempre terminará
com o término do mandato do Prefeito”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as
disposições em contrário. Ea na ;
Prefeitura de Itapuí, 30 de julho de 2019.
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LEI N.º 2.725
DE 15 DE JUNHO DE 2018
ESTABELECE POLITICA MUNICIPAL DO
MEIO AMBIENTE, SEUS FINS E
MECANISMOS DE FORMULAÇÃO E
AMPLIAÇÃO, CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO
MEIO AMBIENTE.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP,
no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
; CAPÍTULO 1
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art.1º - A Política Municipal do Meio Ambiente, em consonância
com as diretrizes da Politica Nacional do Meio Ambiente, estabelecida
pela Lei Federal nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o
disposto na Constituição Federal (art. 225), na Constituição Estadual (art.
207) e na Lei Orgânica do Município de Itapuí, tem por objetivo a
garantia da qualidade de vida dos habitantes do Município, mediante a
preservação, melhoria e recuperação dos recursos naturais.
Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
1 - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e
rege a vida em todas as suas formas;
II — degradação ambiental: a alteração adversa das características
do meio ambiente,
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HI — poluição: a degradação da qualidade ambiental, resultante de
atividades que, direta e ou indiretamente,
a) Prejudiquem a saúde, a segurança e O bem-estar da população;
b) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) Afetem desfavoravelmente a biota;
d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os despachos
ambientais estabelecidos.
Iv - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental;
V - recursos naturais: o ar atmosférico, as águas superficiais e
subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e demais
componentes dos ecossistemas, com todas as suas inter-relações
necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico;
vI — impacto ambiental: qualquer alteração significativa do meio
ambiente, em um ou mais de seus componentes, provocada por ação
humana;
VII — estudo de impacto ambiental: conjunto de atividades técnicas
e científicas destinadas à identificação, previsão e valorização dos
impactos e análise de alternativas, obedecidas as normas do Conselho
Nacional do Meio Ambiente.
Art. 3º - A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as
competências da União e do Estado, visa,
1 - manter a fiscalização permanente dos recursos naturais,
visando à garantia da qualidade de vida e ao equilíbrio ecológico;
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1 — formular novas técnicas, estabelecendo padrões de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente;
HI - dotar o Município de infra-estrutura material e de quadros
funcionais adequados e qualificados para a administração do meio
ambiente;
IV — estabelecer às áreas prioritárias, a fim de promover à melhoria
da qualidade de vida e o equilíbrio ecológico;
V - planejar o uso dos recursos naturais, compatibilizando o
desenvolvimento econômico-social com a proteção dos ecossistemas;
vI — controlar as atividades potenciais ou efetivamente poluidoras;
VII — promover a pesquisa e a conscientização da população sobre
o meio ambiente em que vive;
VIII — coletar, catalogar e colocar à disposição de todo e qualquer
cidadão, independentemente de formalidades, todos os dados e
informações sobre a qualidade dos recursos naturais e a qualidade de
vida no Município;
IX - impor aos degradados do meio ambiente a obrigação de
recuperar ou indenizar os danos causados.
CAÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLITICA MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE
Art. 4º - São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de normas técnicas e padrões de qualidade
ambiental;
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1 - o zoneamento ambiental,
HI - a avaliação dos estudos de impacto ambiental;
IV - o licenciamento, controle e interdição de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras;
v — as penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não
cumprimento das medidas necessárias da preservação do meio
ambiente;
CAPITULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente — órgão
normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador das questões afetas ao
meio ambiente.
& 1º - O conselho Municipal do Meio Ambiente será composto por:
1 - 02 (dois) representantes da Prefeitura Municipal de Itapuí,
indicados pelo Prefeito Municipal;
I — 01 (um) representante da sociedade civil não organizada;
II — 01 (um) representante da Polícia Militar;
IV - 01 (um) representante das Organizações não Governamentais,
V- 01 (um) representante da Câmara Municipal;
VI — 02 (dois) representantes indicados um pelo Sindicato Rural e
um da Câmara dos Dirigentes Lojistas;
vII — 01 (um) representante do Conselho de Agricultura.
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& 2º - A indicação dos representantes a que se referem os incisos II
ao VII, será efetuada pelas respectivas entidades e/ou reuniões
convocadas de cada segmento que não houver entidades que os
aglutinem, sendo encaminhado ao Executivo Municipal.
$ 3º - Cada membro titular terá um suplente.
8 4º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:
I - participar da formulação das diretrizes da Política Municipal do
Meio Ambiente, com caráter global e integrado de planos e projetos que
contemplem o respectivo setor, de modo a assegurar, à cooperação com
os órgãos da Administração Direta e Indireta do município, a
preservação, a melhoria e a recuperação dos recursos naturais;
I — participar da elaboração, com os poderes públicos, de todos os
atos legislativos e regulamentadores concernentes ao meio ambiente;
WI - estabelecer normas técnicas e padrões de preservação,
conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a legislação
federal, a estadual e municipal;
Iv — definir áreas de ação governamental visando à melhoria da
qualidade ambiental do município;
V - opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das
possíveis consegiências ambientais de projetos públicos e privados,
requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias;
VI — desenvolver, pelos meios necessários, ação educacional que
sensibilize a sociedade quanto o dever de defesa e preservação do meio
ambiente;
VII — opinar sobre aplicação dos recursos do Fundo Municipal do
Meio Ambiente;
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VIII — formular e aprovar regimento interno;
IX - organizar, anualmente a Conferência Municipal do Meio
Ambiente;
Art. 6º - Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente
serão designados pelas respectivas entidades, para um mandato de 02
(dois) anos, facultada a recondução, mas sempre terminará com o
término do mandato do Prefeito.
al Parágrafo Único - As funções dos Conselheiros não serão
remuneradas, sendo consideradas de serviço público relevante.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
| Art. 7º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, com o
objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e
sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou
recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de
vida dos habitantes do município.
| Art. 8º - São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio
j Ambiente:
| I— dotação orçamentária do Município;
11 — transferências da União e do Estado e das suas respectivas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
| fundações;
III — receitas resultantes de doações, legados, contribuições, em
dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venham há receber de
ó
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pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados,
nacionais e internacionais;
IV — outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser
destinadas ao Fundo Municipal de Defesa Ambiental;
V — receber bens móveis ou imóveis em comodato ou qualquer
outro título, desde que não venham de qualquer forma onerar
financeiramente o fundo.
ae Art. 9º - O fundo será administrado pela Diretoria Municipal do
Meio Ambiente, sob a deliberação do Conselho Municipal do Meio
Ambiente, sendo gestores para movimentação das despesas o Diretor de
| Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Saneamento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 — Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de
emergência, a fim de evitar situações de poluição ambiental, ou para
impedir sua continuidade, em caso grave e eminente risco para vidas
humanas ou recursos naturais.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficam
revogadas as disposições em contrário.
FateA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 15 de JUNHO de 2018.
AN IO O D UZA
Pr
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na
Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
7
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Câmara Municipal de ,
ITAPUI
AUTÓGRAFO N.º 045/2019
PROJETO DE LEI Nº 28/2019
Autor: Poder Executivo
“Altera a Lei Ordinária n.º 2.725, de 15 de
junho de 2018 e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, ATRAVES DE SUA PRESIDENTE, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS ENCAMINHA PARA
A SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, O SEGUINTE PROJETO
DE LEI:
Art. 1º O artigo 5º e o 6º da Lei Ordinária nº. 2.725, de 15 de junho de 2018, alterado
pela lei passa a vigorar com à seguinte redação:
«Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA, órgão normativo, deliberativo no âmbito de sua competência,
consultivo de assessoramento ao Poder Executivo e fiscalizador das
questões afetas ao meio ambiente.
$ 1º - O COMDEMA será composto por dez membros, de forma paritária,
representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, sob a
presidência do Titular da Diretoria de Meio Ambiente, a saber:
a) representantes do Poder Público:
I- O titular da Diretoria de Meio Ambiente e um suplente;
II - Um representante da Diretoria de Obras;
HI - Um representante do Diretoria Jurídica;
IV - Um representante da Diretoria de Educação;
V - Um representante do Poder Legislativo de Itapuí.
b) representantes da Sociedade Civil:
1 - Um representante de ONG de proteção da causa animal;
II - Um representante de ONG de preservação ambiental;
III - Um representante do Conselho de Dirigentes Logistas;
IV - Um representante das Indústrias de Itapuí;
V - Um representante de Associação de Moradores de Bairro.
$ 2º A indicação dos representantes a que se referem a alínea b, será efetuada
pelas respectivas entidades e/ou reuniões convocadas de cada segmento que
não houver entidades que os aglutinem, sendo encaminhado ao Executivo
Municipal.
$ 3º Cada membro titular terá um suplente.
$ 4º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
ITA PUI
I - participar da formulação das diretrizes da Política Municipal do Meio
Ambiente, com caráter global e integrado de planos e projetos que
contemplem o respectivo setor, de modo a assegurar, a cooperação com os
órgãos da Administração Direta e Indireta do município, a preservação, a
melhoria e a recuperação dos recursos naturais;
II - participar da elaboração, com os poderes públicos, de todos os atos
legislativos e regulamentadores concernentes ao meio ambiente;
HI - estabelecer normas técnicas e padrões de preservação, conservação e
melhoria do meio ambiente, observadas a legislação federal, a estadual e
municipal;
IV - definir áreas de ação governamental visando à melhoria da qualidade
ambiental do município;
V - opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis
consequências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das
entidades envolvidas as informações necessárias;
VI - desenvolver, pelos meios necessários, ação educacional que sensibilize
a sociedade quanto o dever de defesa e preservação do meio ambiente;
VII - opinar sobre aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio
Ambiente,
VIII - formular e aprovar regimento interno;
IX - organizar, anualmente a Conferência Municipal do Meio Ambiente.
Art. 6º Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA, serão designados pelas respectivas entidades, para um
mandato de 02 (dois) anos, facultada a recondução, mas sempre terminará
com o término do mandato do Prefeito”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições
em contrário.
Sala das sessões, 07 de agosto de 2019.
ZA
ES, -
ANA LUCIA PULITO —
Er
Presidente
PASSO (Ss
RITA DE CÁSSIA SO DE OLIVEIRA SILV VIER
Secretária
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
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