PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 15
DE 01 DE NOVEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a reorganização do
Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério Público do Município de
Itapuí e dá providências correlatas.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO!
Do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério e seus Objetivos
Art.1º Esta Lei reorganiza o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério
Público Municipal de Itapuí e o seu Quadro de Pessoal, nos termos das
disposições constitucionais e legais vigentes.
Art.2º A reorganização e adequação da carreira do Magistério tem como
fundamentos:
|- o atendimento à Legislação Educacional Pátria, especialmente ao
disposto na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e naResolução nº
02/2009, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação;
l- a valorização profissional do integrante do Quadro do Magistério
Público Municipal, observados:
a) a oferta de Programa permanente de formação continuada, acessivel a
todo docente, com vistas ao aperfeiçoamento profissional e à promoção
horizontal e progressão na carreira, de acordo com as necessidades do
Sistema Municipal de Ensino;
b) o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de
promoção e progressão na carreira, a titulação, experiência, desempenho,
dedicação exclusiva, atualização e aperfeiçoamento profissional;
c) a evolução do salário inicial, por meio de enquadramento em níveis e
graus de salário compatíveis com as promoções e progressões na carreira;
d) a avaliação periódica de desempenho individual como requisito
necessário para o desenvolvimento na carreira, que levará em conta a análise
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de indicadores qualitativos e quantitativos, bem como a transparência e
objetividade do processo de avaliação, visando assegurar que O resultado
possa ser analisado pelo avaliado e pelo Sistema, com vistas à superação das
dificuldades detectadas para o desempenho profissional e do próprio Sistema.
Art.3º Para efeito desta Lei integram a carreira do Magistério Público Municipal
os servidores que desempenham as atividades de docência ou as de suporte
pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento,
inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacional, exercidas na
Educação Básica Pública, em suas diversas etapas e modalidades.
Art.4º As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores que integram o
quadro de apoio escolar.
SEÇÃO II
Dos Conceitos Básicos
Art.5º Para efeito desta Lei considera-se:
| - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao docente
do Magistério, criado por lei, com denominação própria, número certo e salário
pago pelos cofres públicos;
Il — Cargo em comissão: cargo preenchido por ocupante transitório, da
confiança da autoridade nomeante:
HI — Função: o conjunto de atividades concernentes a um determinado cargo,
exercidas em caráter temporário;
IV — Função de confiança: atribuição de funções específicas e
destinadas ao exercício de atividades de chefia, direção eassessoramento, e
outras a serem discriminadas, acessíveis mediante designação do Prefeito
Municipal, somente aos docentes investidos em cargos efetivos das carreiras
da PrefeituraMunicipal de Itapuí;
V — Classe de docentes: grupamento de cargos da mesma natureza funcional
e grau de responsabilidade, mesmo nivel de vencimento, mesma denominação
e substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade
para seu exercício;
VI —- Classe de Suporte Pedagógico: categoria de profissionais do mesmo
rol, conforme disposto no Anexo desta Lei;
VII - Referência: a posição numérica de uma ou mais classes dentro de
uma carreira, alteráveis pela progressão;
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VIII - Grau: a posição do docente dentro de uma referência, alteráveis pela
promoção;
IX - Padrão: o conjunto de numérico e alfabético (referência mais grau)
disposto na tabela de vencimentos;
X - Quadro do Magistério: é a expressão da estrutura organizacional, definida
por cargos públicos de investidura mediante concurso público de provas e
títulos, cargos em comissão e funções de confiança de designação por ato
da autoridade competente, estabelecida com base nos recursos humanos
necessários à obtenção dos objetivos da Administração Municipal na área da
Educação;
XI - Carreira do Magistério: conjunto de classes da mesma natureza de
trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e o grau de
responsabilidade;
XII - Rede Municipal de Ensino: conjunto de estabelecimentos de ensino e
órgãos que compõem o Sistema Municipal de Educação Básica Pública
Municipal;
XIII - Provimento: o ato administrativo por meio do qual a autoridade
competente designa alguém para titularizar um cargo público;
XIV — Progressão: a passagem de um docente de uma referência para outra
dentro da mesma classe,
XV - Promoção: a elevação do docente de um grau para outro dentro de uma
mesma referência;
XVI - Salário: a retribuição pecuniária pelo exercício dasatribuições do cargo
ou função pública;
XVII - Remuneração: [o) salário, acrescido das vantagens
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei;
XIX - Exercício: o desempenho efetivo das atribuições cometidas a um
cargo.
CAPÍTULO Il
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
SEÇÃOI
Da Constituição
Art.6º O Quadro do Magistério Público Municipal é constituído das seguintes
classes, nos termos do Anexo, que faz parte integrante desta Lei:
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| - Classes de Docentes:
a) Professor de Educação Infantil,
b) Professor de Educação Básica |;
c) Professor de Educação Básica Il.
Il — Classes de Suporte Pedagógico:
Professor Coordenador Pedagógico;
Vice-Diretor de Escola;
Diretor de Escola;
Psicopedagogo.
em rm
81º Os integrantes das classes de docentes serão remunerados conforme
tabelas de vencimentos, dispostos na legislação vigente.
82º Será concedida Gratificação aos titulares de cargo efetivo do
Quadro do Magistério Público Municipal, designados para o exercício
de funções de confiança de Professor Coordenador Pedagógico, Vice-Diretor
de Escola e Diretor de Escola, as quais levarão em consideração a
modalidade de ensino em que atuar o servidor designado, nos termos do
disposto no Anexo desta Lei.
83º O docente titular de dois cargos do Quadro do Magistério Público
Municipal poderá ser designado para o exercício de função de confiança,
ocasião em que ficará afastado de suas atribuições primárias para exercer a
função de confiança, percebendo para tanto a remuneração correspondente a
ambos os cargos originários, com acréscimo da gratificação correspondente à
função de confiança, nos termos e valores dispostos no Anexo desta Lei.
84º Para efeito do cumprimento da jornada de trabalho, ao ser investido em
função de confiança, o docente fica à disposição do Poder Executivo.
SEÇÃO II
Do Campo de Atuação
Art.7º Os integrantes das classes de docentes exercerão suas atividades na
seguinte conformidade:
| - Professor de Educação Infantil: na Educação Infantil, nas modalidades de
Creche e Pré-escola;
Il - Professor de Educação Básica |: nos anos iniciais do Ensino Fundamental
e na Educação de Jovens e Adultos equivalentes aos anos iniciais do
Ensino Fundamental;
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lil - Professor de Educação Básica Il: nos anos iniciais do Ensino
Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos equivalentes aos anos
iniciais do Ensino Fundamental.
Parágrafo único. A descrição detalhada das atribuições das classes de
docentes consta do Anexo desta Lei.
Art.8º Os ocupantes de cargos e funções de suporte pedagógico atuarão nos
diferentes níveis da Educação Básica, observado o seu campo de atuação,
estabelecido no Anexo desta Lei.
CAPÍTULO Ill
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
SEÇÃO!
Das Formas de Provimento
Art.9º Os cargos do Quadro do Magistério Público Municipal serão providos na
seguinte conformidade:
|- Classes de Docentes: Concurso público de provas e títulos e nomeação;
Il — Classes de Suporte Pedagógico: designação para função de confiança
de Professor Coordenador Pedagógico, Vice-Diretor de Escola, Diretor de
Escola; e concurso público de provas ou de provas e títulos e nomeação para
Psicopedagogo.
Parágrafo único. O provimento dos cargos públicos será regido pelo regime
jurídico estatutário estabelecido pela Lei Complementar nº 241, de 13 de
dezembro de 2019.
Art. 10 A experiência docente minima, pré-requisito exigido para o exercicio
profissional de funções de suporte pedagógico, está estabelecida no Anexo
desta Lei, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou
privado.
SEÇÃO II
Do Estágio Probatório
Art11 Após o provimento do cargo em caráter efetivo, o docente será
submetido a estágio probatório de 3(três) anos, onde seu exercício profissional
será avaliado e, se aprovado, tornará efetivo no exercício do cargo público,
nos termos da legislação municipal vigente.
81º Para fins de contagem de tempo de estágio probatório somente se
considera o tempo de posse investido no respectivo cargo a ser avaliado , não
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sendo computável o tempo de serviço prestado em outra entidade estatal, nem
o período de exercício de função pública a titulo provisório.
82º O docente aprovado, mediante regular processo de Avaliação de
Desempenho, terá sua efetivação no público.
$3º O docente que estiver em período de estágio probatório poderá
ser designado para função de confiança de suporte pedagógico, com a
correspondente suspensão daquele período enquanto subsistir a designação.
84º Aplica-se para todos os fins aos servidores do magistério público municipal
de Itapuí, que não forem contrários ao disposto nesta Lei as disposições da Lei
Complementar nº 241, de 13 de dezembro de 2019.
SEÇÃO Il
Do Concurso Público
Art.12 A investidura nos cargos efetivos que compõem o Quadro doMagistério
Público Municipal de Itapuí far-se-á por meio de aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos.
Art.13 O prazo de validade do concurso público será de até 2(dois) anos, a
contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado por uma vez, por
até igual período.
Art.14 Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais, fixadas em
Edital e na legislação vigente.
SEÇÃO IV
Dos Requisitos
Art.15 Os requisitos para o provimento dos cargos das classes de docentes e
cargos e funções de suporte pedagógico ficam estabelecidos em conformidade
com o Anexo desta Lei.
Art 16 Para os cargos e funções com exigência de qualificação em nível
superior serão considerados tão somente os diplomas de cursos
realizados em instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo Ministério da
Educação, devidamente registrados.
SEÇÃO V
Da Contratação Temporária de Funções Docentes
Art17 Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, contratar-se-
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à pessoal para funções docentes, por tempo determinado, observado o
disposto na legislação municipal vigente.
SEÇÃO VI
Da Jornada de Trabalho das Classes de Docentes
Art.18 Os integrantes das classes de docentes ficam sujeitos às seguintes
jornadas de trabalho:
| - Professor de Educação Infantil: 24 (vinte e quatro) horas semanais de
trabalho cumpridas da seguinte forma:
a) 16 (dezesseis) horas-aula em atividades com alunos;
b) 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico na unidade escolar em
atividades coletivas com os pares;
c) 4 (quatro) horas-aula de trabalho pedagógico na unidade escolar em
atividades orientadas pela coordenação pedagógica;
d) 2 (duas) hora-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo
docente.
Il - Professor de Educação Básica | — PEB |: 30 (trinta) horas semanais de
trabalho cumpridas da seguinte forma:
a) 20 (vinte) horas-aula em atividades com alunos,
b) 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico na unidade escolar em
atividades coletivas com os pares;
c) 5 (cinco) horas-aula de trabalho pedagógico na unidade escolar em
atividades orientadas pela coordenação pedagógica;
d) 3 (três) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo
docente.
ll - Professor de Educação Básica Il — PEB Il: Jornada inicial: 24 (vinte e
quatro) horas semanais de trabalho cumpridas da seguinte forma:
a) 16 (dezesseis) horas-aula em atividades com alunos,
b) 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico na unidade escolar em
atividades coletivas com os pares;
c) 4 (quatro) horas-aula de trabalho pedagógico na unidade escolar em
atividades orientadas pela coordenação pedagógica;
d) 2 (duas) hora-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolhapelo
docente.
IV - Jornada completa: 40 (quarenta) horas semanais de trabalhocumpridas da
seguinte forma:
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a) 26 (vinte e seis) horas-aula em atividades com alunos,
b)2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico na unidade escolar em
atividades coletivas com os pares;
c)8 (oito) horas-aula de trabalho pedagógico na unidade escolar ematividades
orientadas pela coordenação pedagógica;
d)4 (quatro) hora-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo
docente.
81º - As horas de trabalho pedagógico. cumpridas na unidade escolar, em
atividades coletivas ou dirigidas pela coordenação pedagógica, destinam-se a
atividades de estudos, planejamento e avaliação e se constituem num tempo
de reflexão, preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a
administração da unidade escolar, às reuniões pedagógicas, à articulação com
as famílias e a comunidade.
82º - As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente
constituem-se num tempo para atividades de estudo, planejamento e avaliação
em que o docente cumprirá individualmente em local de sua livre escolha.
83º - As horas de trabalho pedagógico a que se refere o $1º deste artigo serão
cumpridas em horário fixado pela direção da unidade escolar ou da Diretoria
Municipal de Educação.
$ 4º - A Diretoria Municipal de Educação poderá convocar os docentes para
participarem de atividades de estudo, planejamento e avaliação em horário
diverso daquele fixado para o cumprimento das horas de trabalho pedagógico,
efetuando-se a devida compensação, e, as ausências à convocação,
caracterizarão faltas correspondentes ao periodo para o qual os servidores
foram convocados.
8 5º - O docente afastado das atividades inerentes ao seu cargo para ocupar
cargo ou função de suporte pedagógico não fará jus às horas de trabalho
pedagógico.
86º - No caso de o conjunto de horas a serem cumpridas for inferior à fixada
nos incisos | a Ill deste artigo, restará configurada a carga reduzida de trabalho
docente, devendo o mesmo completar a jornada de trabalho que estiver
sujeito, de outras para as quais estiver legalmente habilitado na mesma ou em
outras unidades escolares do município, obedecida a seguinte ordem de
preferência:
| - quanto à unidade escolar, em primeiro lugar aquela em que se encontra;
Il - em outras unidades escolares, de acordo com a sua ordem declassificação
e após o atendimento da constituição da jornada dos docentes da própria
unidade escolar;
Il - quanto à disciplina, em primeiro lugar a que é própria do cargo nas
disciplinas em que tiver habilitação ou experiência comprovada.
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IV - não sendo possível completar a jornada nos casos previstos nos incisos
anteriores. o docente cumprirá sua jornada de trabalho na rede municipal de
ensino. a critério da Diretoria Municipal de Educação, em atividades
relacionadas a:
a) colaborar no processo de integração escola-comunidade;
b) projetos educacionais de interesse da administração pública nas unidades
municipais:
c) ministrar aulas de reforço, adaptação e recuperação de alunos com
aproveitamento insuficiente.
87º Para efeito do cálculo da remuneração mensal, o mês será considerado
como de 5 (cinco) semanas.
88º - Ocorrendo redução de classes e/ou aulas em virtude de alteração da
organização curricular ou diminuição do número de classes, o docente
ocupante de função temporária será dispensado e o docente ocupante de
cargo efetivo deverá completar a jornada a que estiver sujeito em qualquer
unidade escolar do Município, mediante exercício da docência de habilitação
própria do cargo ou de disciplinas afins para as quais estiver legalmente
habilitado e observadas as seguintes regras de preferência:
| - quanto à unidade escolar, em primeiro lugar aquela em que seencontra;
1 - quanto à classe ou disciplina, em primeiro lugar a que lhe é própria.
89º - As disposições constantes no 88º deste artigo aplicam-se tão somente
aos Professores de Educação Básica Il - PEB II.
Art.19 As jornadas de trabalho, previstas nesta Lei Complementar, não se
aplicam aos docentes contratados por tempo determinado, que deverão ser
retribuidos conforme a jornada de trabalho que efetivamentevierem a cumprir.
Art20 Compõem a jomada de trabalho o conjunto de horas em
atividades com alunos, atividades de trabalho pedagógico na unidade escolar,
coletiva com os pares ou não e atividades de trabalho pedagógico de livre
escolha pelo docente.
81º Qualquer que seja a jornada, a mesma será constituída por horas de
trabalho em atividades com alunos e horas de trabalho pedagógico, nos
termos do Anexo VII desta Lei.
82º Poderá haver acúmulo de emprego, cargo e funções nas hipóteses
permitidas pela Constituição Federal, desde que se verifique o cumprimento
dos seguintes requisitos:
| - compatibilidade de horários;
1! - comprovação de viabilidade de acesso aos locais de trabalho pormeios
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normais de transporte;
|II - intervalo entre o término de uma jornada e início da outra de, nomínimo,
1 (uma) hora.
83º Caberá à Diretoria Municipal de Educação examinar a legalidade da
acumulação, autorizando ou não o acúmulo.
84º O intervalo constante do inciso Ill do $2º deste artigo poderá ser reduzido
para até 30 (trinta) minutos, quando os locais de trabalho se situarem próximos
e a critério da autoridade competente, desde que não haja prejuízo para o
serviço público.
SUBSEÇÃO |
Das Faltas
Art. 21 O docente que faltar na totalidade de sua jornada diária de trabalho
terá consignado “falta-dia”.
$1º O descumprimento de parte da jornada de trabalho diária, inclusive as
horas de trabalho pedagógico na unidade escolar. será caracterizada como
“falta-hora”.
82º O não comparecimento do docente nos dias letivos ou de convocação
acarretará a consignação de “falta-dia” ou “falta-hora”, conforme o caso.
Art.22 O docente que faltar ao serviço deverá informar por escrito por escrito,
a justificativa da falta, junto a direção, em até 4Bh(quarenta e oito horas) do
seu retorno àsatividades.
81º Para a justificação de qualquer falta será exigida documentação
comprobatória do motivo alegado pelo docente.
&2º Decidido o pedido de justificação da falta, será o requerimento
encaminhado imediatamente à Divisão de Recursos Humanos para as devidas
anotações no prontuário do docente.
Art23 Serão consideradas injustificadas as faltas em que o
docente não comprovar justo, abrangido pela legislação vigente.
81º O docente sofrerá o desconto pecuniário em seus salários correspondente
à falta, inclusive a parcela do DSR — Descanso Semanal Remunerado, nos
termos da legislação vigente, e não terá o período considerado como de
efetivo exercício paratodos os efeitos.
82º Demais disposições referentes a faltas do docente público municipal
devem ser aplicados os dispositivos constantes na Lei Complementar nº 241,
de 13 de dezembro de 2019.
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SEÇÃO Vil
Das Horas de Trabalho Pedagógico
Art. 24 As Horas de Trabalho Pedagógico a serem cumpridas na unidade
escolar. em atividades coletivas ou não, deverão ser destinadas a estudos,
planejamento, preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração
com a administração da unidade escolar, às reuniões e outras atividades
pedagógicas e de estudos, atendimento a pais ou responsáveis legais,
articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, conforme as
determinações da Direção da unidade escolar.
$1º As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivas deverão ser cumpridas em
conjunto com seus pares, em horário predefinido e organizadas pela própria
unidade escolar, devendo ser desenvolvidas as seguintes atividades:
| - Construir e implementar o projeto pedagógico da escola;
1 - articular as ações educacionais desenvolvidas pelos diferentes segmentos
da escola, visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem;
HI - identificar as alternativas pedagógicas que concorrem para a redução dos
indices de evasão e repetência;
IV - possibilitar a reflexão sobre a prática docente,
V - favorecer o intercâmbio de experiências;
VI - promover o aperfeiçoamento individual e coletivo doseducadores;
VIl - acompanhar e avaliar, de forma sistemática, o processo ensino-
aprendizagem;
VIII - outras atividades correlatas.
82º As Horas de Trabalho Pedagógico em local de livre escolha destinam-se à
preparação de aulas, à avaliação, à correção de trabalhos de alunos e a outras
atividades correlatas.
83º As Horas de Trabalho Pedagógico Individuais deverão ser
cumpridas na própria unidade escolar, devendo ser desenvolvidas asseguintes
atividades:
|- preparação de aulas e provas;
Il —- correção de cadernos e provas;
Ill — atividades de estudo e planejamento;
IV - atendimento a pais de alunos;
V — outras atividades correlatas.
84º O Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo e/ou Individual poderá ser
cumprido, a critério da Diretoria Municipal de Educação. em local diverso da
unidade escolar, bem como dos dias ehorários previamente estabelecidos,
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no caso de atividades de formação continuada programadas, sendo
promovidas as devidas compensações.
85º No caso de ausência às atividades programadas, conforme dispõe o
parágrafo anterior, caracterizará falta correspondente ao período para o qual
os docentes foram convocados.
86º O docente designado para exercer cargo em comissão ou função de
suporte pedagógico não fará jus às horas de trabalho pedagógico.
87º Os docentes titulares de cargos com jornadas de cento e vinte ou cento e
cinquenta horas/mês, poderão exercer carga suplementar de trabalho até o
limite total de duzentas horas/mês, entendendo-se por carga suplementar de
trabalho o número de horas prestadas pelo docente além daquelas fixadas
para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
Art.25 As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são
constituídas de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico
na escola ou em local de livre escolha desde que autorizado pela direção
escolar.
SEÇÃO VII
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art.26 Ficará em disponibilidade o docente efetivo que por qualquer motivo
ficar sem classe e/ou jornada de aula ou sede de exercicio.
$1º O docente em disponibilidade ficará à disposição da Diretoria Municipal de
Educação e será por ela designado para as substituições ou para o exercício
de atividades inerentes ou correlatas às do Magistério, obedecidas as suas
habilitações.
82º Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa por parte do
docente em disponibilidade em exercer as atividades para as quais for
regularmente designado.
83º Fica assegurado ao docente em disponibilidade o direito de retornar às
funções de origem, caso sejam restabelecidas a classe e/ou jornada de aulas
ou sede de exercício.
84º Não havendo possibilidade de aproveitamento do docente, nos termos do
81º, o mesmo ficará em disponibilidade remunerada proporcional ao
seu tempo de serviço, de acordo com as disposições do 83º, art. 41, da
Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
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DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SUA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO!
Da Carreira
Art. 27 A carreira do Quadro do Magistério Público Municipal
permitirá promoção e progressão de seus integrantes, titulares de cargo
efetivo, distribuídos pelos respectivos níveis e graus.
SEÇÃO II
Da Remuneração
Art.28 A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério Público
Municipal será constituida do salário-base contemplado com promoção e
progressão funcional, definidos por percentuais nos níveis e graus das classes,
de acordo com tabelas constantes do Anexo desta Lei, acrescidas das
vantagens pecuniárias estabelecidas na legislação vigente.
Art.29 O reajuste salarial dos integrantes do Quadro do Magistério Público
Municipal será feito com base nos recursos financeiros aplicados na
Educação, nos termos da Constituição Federal e legislação
educacional. e será definido pelo Poder Executivo, mediante autorização
legislativa.
Art30 As tabelas de salários são compostas de níveis e graus,
correspondendo o primeiro nível e grau ao salário inicial daclasse e
os demais às promoções e progressões funcionais previstas na legislação
vigente.
Art31 Não será permitida incorporação de quaisquer gratificações ou
bonificações por função ou outros aos salários dos integrantes do Quadro do
Magistério Público Municipal.
SEÇÃO II
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 32 O desenvolvimento do titular de cargo efetivo na carreirado Magistério
dar-se-á mediante as seguintes modalidades:
1 - promoção pela via acadêmica, ou seja, por meio de titulos acadêmicos
obtidos em grau superior de ensino, sendo limitada pela amplitude de niveis
existentes na tabela de salários;
II - progressão pela via não acadêmica, considerando-se os cursos de
atualização e aperfeiçoamento, mérito por assiduidade, dedicação exclusiva
no cargo e avaliação de desempenho, sendo limitada pela amplitude de
graus existentes na tabela de salários.
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$1º Para requerer a promoção ou a progressão, o interessado deverá
protocolar, no mês de fevereiro de cada ano, no Setor de Protocolo da
Prefeitura Municipal de Itapuí, solicitação, acompanhada de documentos
comprobatórios, que será analisada a partir dos critérios estabelecidos nesta
Lei.
82º A promoção ou a progressão serão concedidas após parecer favorável de
Comissão, no prazo de 90 (noventa dias).
83º A Comissão a que alude o parágrafo anterior será nomeada por Portaria e
será composta por:
| — 2(dois) representantes da Diretoria Municipal de Educação, sendo um
deles o presidente;
l — (um) representante dos cargos e funções de suporte
pedagógico, escolhido pelos pares;
Wl-1(um) representante dos cargos docentes, escolhido pelos pares.
84º Os representantes dos incisos | e IIl do parágrafo anterior serão
indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art33 Os títulos acadêmicos e cursos de atualização e
aperfeiçoamento utilizados em uma das modalidades de promoção ou
progressão não poderão ser utilizados na outra.
Art. 34 A concessão das promoções e das progressões funcionais ficarão
adstritas à disponibilidade financeira do exercício, a ser avaliada pelo setor
competente, tendo por parâmetro os limites de despesa total com pessoal
previsto no art. 19, inciso Ill e art. 20, inciso Ill, alínea “b” da Lei Federal nº
101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
$1º Do despacho que, eventualmente, indeferir a concessão da promoção ou
progressão pelas razões contidas no caput desteartigo, deverá constar
a justificativa do contador ou de outro servidor responsável e o processo ficará
suspenso.
82º Cessado o impedimento financeiro, serão concedidas as promoções e
progressões, tendo, os docentes que tiveram o processosuspenso, prevalência
sobre os demais.
83º Para fins de aplicação do disposto no parágrafo 2º, ficafixado o
mês de Fevereiro de cada ano para revisão dos pedidos de promoção e
progressão indeferidos no(s) exercicio(s) anterior(es).
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84º No caso da concessão da promoção ou progressão, O benefício será a
partir do mês subsequente à data do deferimento.
SEÇÃO IV
Da Promoção Funcional pela via acadêmica
Art.35 A promoção funcional do titular de cargo efetivo do Quadro do
Magistério Público Municipal será concretizada por meiode enquadramento
vertical em níveis retribuitórios superiores, mediante requerimento
acompanhado da apresentação de diploma ou certificado de conclusão total do
curso, na seguinte conformidade:
1 curso de Pós-graduação na área da Educação, com duração minimade
360 horas: 1(um) nível;
II - curso de Pós-graduação em nível de Mestrado na área da
Educação: 1(um) nível;
III - curso de Pós-graduação em nível de Doutorado na área da
Educação: 1(um) nível.
81º Só será concedida 1(uma) promoção para cada nível de pós- graduação
previstos nos incisos anteriores, ainda que o docente apresente diploma ou
certificado de cursos distintos.
82º Deverão ser cumpridos pelo requerente, simultaneamente, os
seguintes critérios para efeito da concessão da promoção:
1 -— Ser efetivo, ou seja, ter cumprido estágio probatório de3(três)
anos;
11 -— Não ter sofrido qualquer tipo de penalidade disciplinar nosúltimos
3(três) anos;
III -—Interstício mínimo de 3(três) anos, contados da última promoção;
1v -—Ter3 (três) avaliações de desempenho satisfatórias,
v - não ter sido afastado ou licenciado de seu cargo, por mais de 6(seis)
meses nos últimos 3(três)anos;
vI — Apresentar diploma ou certificado de conclusão de curso.
vII — Não se ausentado do serviço por mais de um dia por ano fora das
hipóteses de ausência consideradas como efetivo exercício, dispostas no
artigo 73 da Lei Complementar nº 241/2019.
83º Interromperá o interstício para conclusão do estágio probatório todo e
qualquer afastamento por prazo igual ou superior a 6(seis) meses, exceto se
decorrer de licença-maternidade, tratamento de doença profissionalou acidente
de trabalho.
84º O afastamento para ocupar função de confiança do Quadro do Magistério
não interromperá o interstício de tempo no cargo docente.
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85º Os docentes titulares de cargo efetivo do Quadro do Magistério que
exercerem função de confiança de suporte pedagógico farão jus à promoção
funcional no seu cargo de origem, nos termos deste artigo, desde que para a
função gratificada não se exija o nível acadêmico como requisito de
nomeação.
86º O docente fará jus ao recebimento relativo ao novo enquadramento a partir
do mês subsequente ao do deferimento do requerimento.
89º - Não será concedida nova promoção ao servidor que já tenha alcançado.
SEÇÃO V
Da Progressão Funcional
Art. 36 A progressão funcional dos docentes titulares de cargo efetivo do
Quadro do Magistério Público Municipal será concretizada mediante avaliação
de desempenho por comissão própria cujas regras observando-se as
disposições gerais de progressão funcional do servidor público municipal
dispostos em legislação municipal vigente.
81º Interromperá o interstício de tempo todo e qualquer afastamento por
prazo igual ou superior a G(seis) meses, exceto se decorrer de licença-
maternidade, tratamento de doença profissionalou acidente de trabalho.
82º O afastamento para ocupar função de confiança do Quadro do Magistério
não interromperá o interstício de tempo no cargo docente.
83º Os docentes titulares de cargo efetivo do Quadro do Magistério afastados
para o exercício de função de confiança de suporte pedagógico farão jus à
progressão funcional no seu cargo de origem, nos termos deste artigo.
84º A cada progressão o docente evoluirá apenas i(um) grau, ainda que
possua pontuação superior à exigida nesta Lei.
85º O docente fará jus ao recebimento relativo ao novo enquadramento a partir
do mês subsequente ao do deferimento do requerimento.
Art.37 A ausência do docente mais de uma vez por ano fora das hipóteses
legais previstas no artigo 73 da Lei Complementar nº 241/2019, são causas
impeditivas da aplicação da progressão funcional no intrinseco, preservada a
avaliação de desempenho para fins de arquivo à ficha do servidor.
SEÇÃO VI
Dos Programas de Desenvolvimento Profissional
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Art.38 A Prefeitura, no cumprimento do disposto nos artigos 67 e 87 da Lei
Federal nº 9.394/96, empenhar-se-á para implementar programas de
desenvolvimento e aperfeiçoamento para os integrantes do Quadro do
Magistério Público Municipal em exercício, por meio de cursos de
capacitação e atualização em serviço, assegurando-se, no mínimo, 3o(trinta)
horas de cursos anuais.
$1º Os Programas de que trata o caput deste artigo poderão ser desenvolvidos
em parceria com instituições que mantenham atividades na área de
Educação.
82º Deverão levar em consideração as prioridades das áreas curriculares, a
situação funcional dos docentes e a atualização demetodologias diversificadas,
inclusive as que utilizam recursos deEducação à distância.
SEÇÃO VII
Dos Salários
Art.39 Os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal terão seus
salários fixados em tabela de vencimentos nos termos da legislação municipal
vigente, enquadradas nas referências e disposições anexas a esta Lei,
resguardado a percepção do piso nacional estabelecido.
SEÇÃO vil
Das Vantagens
Art. 40 Ficam garantidas aos integrantes do Quadro do Magistério Público
Municipal todas as vantagens previstas na legislação municipal em
vigor inerentes aos servidores públicos municipais, exceto âquelas que, por
sua natureza sejam idênticas ou semelhantes para sua obtenção, não havendo
possibilidade de cumulação dessas aplicações.
Art. 41 Além de outras vantagens previstas na legislação municipal em vigor, o
titular de cargo do Quadro do Magistério Público Municipal designado para o
exercício de função de suporte pedagógico fará jus ao recebimento de
Gratificação nos termos previstos no anexo desta Lei.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
Art.42 Além de outras hipóteses previstas na legislação vigente, o docente
poderá ser afastado do exercício do cargo, respeitado o interesse da
Administração Municipal para:
I - prover cargo em comissão ou função de suporte pedagógico na Rede
Municipal de Ensino;
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II -exercer atividades inerentes ou correlatas às do Magistério, em cargo
ou funções previstas nas unidades de ensino ou órgãosda Diretoria Municipal
de Educação;
III - exercer cargo ou substituir ocupante de cargo quando este
estiver afastado, desde que habilitado.
81º O tempo de serviço dos docentes afastados para exercer em substituição
cargos ou funções de suporte pedagógico, bem como para o exercício do
cargo em comissão de Secretário Municipal de Educação ou equivalente, será
contado para todos os fins. exceto para fins de estágio probatório.
82º Consideram-se atividades correlatas às do Magistério aquelas
relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as
de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento,
pesquisas, supervisão, coordenação, orientação em currículos, administração
escolar, orientação educacional, capacitação de docentes, apoio técnico-
pedagógico, assessoramento e assistência técnica exercidos em unidades
e/ou órgãos de Educação do Municipio.
Art. 43 Quando o afastamento se der para exercicio de cargo ou função não
relacionado com a área da Educação, será concedido sem ônus para os
recursos financeiros vinculados à manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. 44 Aplicar-se-á aos docentes do Quadro do Magistério Público Municipal,
no que couberem, as disposições relativas a outros afastamentos, previstas na
legislação municipal vigente.
CAPÍTULO VI
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSE E/OU AULAS
SEÇÃO II
Da Atribuição de Classe e/ou Aulas
Art. 45 Compete à Diretoria Municipal de Educação organizar e realizar o
processo anual de atribuição de classes e/ou aulas.
Art. 46 Para fins de atribuição de classes e/ou aulas, os docentes do mesmo
campo de atuação das classes e das aulas a serem atribuídas serão
classificados, observados a situação funcional, a habilitação, o tempo de
serviço, os títulos e outros critérios, na forma a ser regulamentada pela
administração.
Art. 47 A atribuição de classes e/ou aulas para os docentes
contratados por prazo determinado para funções docentes será feitade acordo
com a classificação do processo seletivo, nos termos previstos nesta Lei.
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. CAPÍTULO Vil
DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR
SEÇÃO |
Das Férias
Art. 48 Os docentes do Magistério Público Municipal usufruirão de 30(trinta)
dias de férias anuais em periodo, preferencialmente, coincidente com o do
calendário escolar.
Parágrafo único. Os docentes gozarão férias, de formaproporcional,
nos termos deste artigo, independentemente de possuir ou não o interstício
de um ano de exercício no cargo.
Art. 49 Os ocupantes de cargos e funções de suporte pedagógico gozarão
férias conforme escala a ser elaborada pela Diretoria Municipal de Educação.
SEÇÃO II
Do Recesso Escolar
Art. 50 O recesso escolar, nunca inferior a 10(dez) dias, será previsto no
calendário escolar e suspenderá as atividades docentes com os alunos.
Parágrafo único. No recesso escolar os docentes poderão ser
convocados para:
I - participar das atividades dedicadas ao planejamento e à
avaliação;
II - participar de cursos de aperfeiçoamento, seminários,
palestras, orientações técnicas e outras formas de formação continuada.
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES E DIREITOS DOS DOCENTES DO QUADRO DO
MAGISTÉRIO
SEÇÃO |
Dos Deveres
Art. 51 O docente do Quadro do Magistério Público Municipal tem o dever
constante de considerar a relevância social de suas atribuições. mantendo
conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da
qual, além das obrigações previstas em outras normas comuns aos demais
servidores, deverá:
I — conhecer e respeitar as leis,
II - preservar os princípios, os ideais e os fins da Educação
por meio do desempenho profissional;
III - empenhar-se na educação integral do aluno,
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incutindo-lhe o
espirito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o
respeito às autoridades constituídas e o amor à pátria;
IV — respeitar a integridade moral do aluno;
v — desempenhar atribuições e funções específicas do
Magistériocom eficiência, zelo e presteza;
VI — manter o espírito de colaboração com a equipe da escola
e da comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade
democrática;
VII - ser assíduo e pontual, comunicando com antecedência
suas ausências, e na impossibilidade, justificando no primeiro dia de retorno ao
trabalho;
VIII -— participar do Conselho de Escola e/ou APM —
Associação de Pais e Mestres. quando eleito para tal,
IX — manter a direção da unidade escolar informada sobre o
desenvolvimento do processo educacional, expondo suas críticas e
apresentando sugestões para a sua melhoria;
x — buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional
por meio de participação em cursos, reuniões e seminários, sem prejuízo de
suas funções;
xI — cumprir as ordens superiores e comunicar à direção da
unidadeescolar, de imediato, todas as irregularidades de que tiver
conhecimento no local de trabalho;
XII - respeitar o aluno como sujeito do processo
educacional e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado, e, não
submetê-lo a situação humilhante ou degradante;
XIII - zelar pela defesa dos direitos profissionais e
pelareputação dos educadores;
XIV — participar do processo de planejamento, execução e
avaliação e de todas as atividades inerentes e correlatas ao processo de
ensino e aprendizagem;
Xv — tratar de maneira igual a todos os alunos, pais,
servidoresdo Quadro do Magistério e demais membros da equipe escolar;
xvi - abster-se do cigarro na presença do aluno e
dentro da
escola;
XVII -— impedir toda e qualquer manifestação de preconceito
social,racial, religioso e ideológico;
XVIII — acatar as decisões do Conselho de Escola,
observando alegislação vigente;
XIX -—comparecer ao local de trabalho adequadamente trajado;
XxX — não se utilizar de palavras e gestos
pornográficos ouobscenos;
xxI —mantera ética e o sígilo profissional;
XXII - fornecer elementos para a permanente atualização de
seus assentamentos, junto aos órgãos da administração;
XXIII - considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade
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socioeconômica da clientela escolar e as diretrizes da politica educacional na
escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de
avaliação do processo ensino eaprendizagem;
XXIV - participar das Horas de Trabalho Pedagógico na
unidade escolar de acordo com a previsão constante nesta Lei, bem
comocomparecer a todas as convocações e reuniões de cunho didático-
pedagógicas, determinadas pela Diretoria Municipal de Educação;
XXV — exercer as atribuições de seu cargo com eficiência
ededicação.
Parágrafo único. É vedado ao docente do Quadro do Magistério Público
Municipal:
I -deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou retirar-se do
local de trabalho no horário de expediente sem prévia autorização do
superior imediato;
II faltar com o respeito aos alunos, aos pais e aos demais servidores e
desacatar as autoridades constituídas;
III - impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de
qualquer carência material;
IV - discriminar o aluno e demais servidores por preconceito de
qualquer natureza;
v — fazer uso, durante sua jornada de trabalho, de aparelhocelular
ou qualquer outro equipamento eletrônico para fins pessoais.
VI — demais disposições
Art. 52 Ocorrendo quaisquer das infrações previstas neste artigo será
instaurado Processo Administrativo Disciplinar, respeitado o contraditório e a
ampla defesa, aplicando-se as penalidadesprevistas na legislação vigente.
SEÇÃO!
Dos Direitos
Art. 53 Os direitos dos docentes do Quadro do Magistério Público Municipal,
respeitados os demais previstos em lei, consistem em:
I — ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografias, material
didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que
auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de
seus conhecimentos;
II — ter assegurada a oporiunidade de frequentar cursos de
aperfeiçoamento e treinamento que visem à melhoria de seu desempenho e
aprimoramento profissional;
III - dispor no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-
pedagógico suficientes e adequados para que possa exercer com eficácia
suas funções;
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Iv — ter a liberdade de escolha e de utilização de materiais didáticos
complementares aos adotados oficialmente pela municipalidade, de
procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino e
aprendizagem, dentro dos princípiospsicopedagógicos, objetivando alicerçar o
respeito à pessoa humanae a construção do bem comum, sem comprometer a
linha pedagógica adotada;
v — receber remuneração de acordo com o nível correspondente à
habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, de acordo com o
estabelecido por esta Lei;
VI receber remuneração por serviço do nivel a que pertence;
vII — ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-
pedagógico independente do regime jurídico a que estiver sujeito;
VIII - receber, por meio do serviço especializado de Educação,
assistência ao exercício profissional,
IX -— participar como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e
deliberações que afetam o processo educacional;
x — participar do processo de planejamento, execução e avaliação das
atividades escolares;
XI -— reunir-se para tratar de assuntos de interesse da categoria e da
Educação em geral, sem prejuizo das atividades escolares;
XII - participar das eleições dos membros do Conselho Municipal de
Educação e do Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e Valorização do Magistério — FUNDEB, ou outro Fundo que
venha a sucedê-lo;
XIII — gozo de férias anuais de 30(trinta) dias e um terço de remuneração
conforme legislação constitucional.
CAPÍTULO IX
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 54 Observados os requisitos legais haverá substituições durante o
impedimento legal e temporário dos docentes.
$1º A substituição dos docentes poderá ser exercida por docente do Quadro do
Magistério Público Municipal que possua habilitação para o desempenho das
atribuições inerentes ao cargo substituído e será regulamentada por Portaria.
82º Na impossibilidade de se atribuir a substituição a docente titular de cargo,
esta poderá ser exercida por docente contratado por tempo determinado
classificado em Processo Seletivo definido em legislação própria.
CAPÍTULO X
DA VACÂNCIA
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Art. 55 A vacância de cargos docentes do Quadro do Magistério Público
Municipal ocorrerá nas hipóteses de exoneração, demissão, dispensa e
falecimento.
CAPÍTULO XI
DA DISPENSA DAS FUNÇÕES TEMPORÁRIAS
Art.56 A dispensa das funções temporárias de docentes dar-se-á quando:
- for provido cargo de natureza docente,
II - da reassunção do titular do cargo;
III - for extinto o cargo de natureza docente;
IV - expirar-se o prazo da contratação.
CAPÍTULO XII
DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E DA READAPTAÇÃO
Art. 57 O docente incapacitado parcial ou totalmente para o exercício das
funções próprias de seu cargo será readaptado de acordo com a legislação
especifica do órgão previdenciário.
Art. 58 A readaptação ocorrerá em cargo ou função compatível coma sua
capacidade funcional em unidade escolar ou outros órgãos pertencentes à
Diretoria Municipal de Educação. observados os seguintes requisitos:
1 - a readaptação não acarretará diminuição de salários;
II -acarga horária de trabalho do readaptado será a mesma do cargo de
seu provimento originário;
III - não serão contemplados com pontos de efetivo exercicio no
Magistério e com pontos de unidade escolar, para fins de atribuição de
classes ou aulas;
IV -não farão jus às promoções e progressões funcionais previstas
nesta Lei
$1º Havendo restabelecimento da capacidade de trabalho, assim constatado
em inspeção médica, cessa a readaptação, devendo o readaptado retornar ao
cargo originário.
82º O readaptado não pode, sob qualquer pretexto, negar-se a se submeter E]
inspeção médica periódica, que será realizada mediante convocação feita pela
Administração Municipal ou pelo órgâoprevidenciário.
83º Se o readaptado negar-se a submeter à inspeção médica periódica será
instaurado Processo Administrativo Disciplinar.
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suportepedagógico, escolhido pelos pares;
III — “(um) representante dos cargos de docentes,
escolhidopelos pares.
81º As designações serão efetuadas por ato do Chefe do Poder
Executivo, observadas as indicações de cada segmento.
82º O eventual desligamento dos representantes ensejará nova
indicação, no caso do inciso | e a nomeação do seguinte na lista de votação,
no caso dos incisos Il e Ill.
Art.64 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar os atos
necessários à execução da presente Lei.
Art.65 As despesas decorrentes da execução da presente Leicorrerão por
conta de dotação própria consignada em orçamento, suplementada, se
necessário.
Art.66 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.67 Revogam-se a Lei Municipal nº 2227, de 48 de julho de2007 e
alterações posteriores.
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