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materia nº 5/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 5 / 2002
Date 2002-04-03
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE MOTO-TÁXI NO MUNICÍPIO DE ITAPUÍE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5472

Autoria

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Praça da Matrix, 73 - Estado de Sto Pao
one: (1) 664-1911 - Dax: 66h-1282
E-mail: pref “tapar nedsile.com.by
Ge: 17230-000
PROJETO DE LEI Nº 05/2002
DE 03 DE ABRIL DE 2002
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE
MOTO-TÁXI NO MUNICÍPIO DE
ITAPUÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Municipal
de Itapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei.
Artigo 19)- O Serviço de Moto-Táxi do município de Iapuí,
destinado ao transporte individual de passageiros e de mercadorias, obedecerá aos
critérios estabelecidos por esta lei.
Artigo 2)- O serviço de moto-táxi será prestado por motocicletas,
ou similares, credenciadas no município, com potência mínima 100 cilindradas,
vinculadas às cooperativas e empresas prestadoras de serviços, que se utilizam de
motocicletas e similares.
Artigo 3)- As autorizações para a prática do serviço instituído
por esta lei será de competência da Prefeitura Municipal e dependerão do atendimento
dos seguintes requisitos:
r requerimento formulado pelo proprietário da motocicleta, instruído com os
seguintes documentos:
a)- cédula de identidade;
b)- prova de inscrição no cadastro de pessoas fisicas;
DPraça da « Matrix, 73 - Estado de São Pulo
Fone: (Wi) 664-1911 - Ham: G64-1282
E-mail: profa “itaprui(oD nelsite.com.br
Cof: 17230-000
c)- comprovante de residência no município;
d)- permissão para dirigir ou carteira de habilitação na categoria;
e)- certidão negativa de antecedentes criminais e provas de regularidade perante a
legislação eleitoral e militar;
f)- prova de inscrição no cadastro de profissionais autônomos da Prefeitura
Municipal;
8)- documentação da motocicleta ou similar, licenciada na categoria de aluguel, com
no máximo 07 anos de uso;
IL | comprovante de aprovação em vistoria técnica, quanto as condições de uso
da motocicleta ou similar, realizada pela CIRETRAN ou órgão que venha
substituí-la;
HI. autorização legal do proprietário da motocicleta, na hipótese do condutor
não ser proprietário da mesma;
IV- | comprovação do pagamento do seguro obrigatório (DPVAT) do veículo no
ano em exercício;
V- comprovação de vínculo a cooperativa ou empresa prestadora de serviços
executados exclusivamente por motocicletas e similares.
Parágrafo Único)- A validade da autorização é de um ano,
podendo ser renovável por igual período, desde que seu titular não tenha cometido
infração grave, de que trata o artigo 8º desta lei.
Artigo 5)- É vedado o transporte simultâneo de passageiros e
bagagens que excedam á capacidade total de carga da motocicleta, bem como mais
de um passageiro e de menor de 10 anos , exceto se este portar autorização por
escrito do pai ou responsável.
Artigo 6)- Além do cumprimento das do Código Nacional de
Trânsito, os motociclistas condutores de moto-táxi deverão obedecer o seguinte:
r dirigir a motocicleta de modo a propiciar segurança e conforto ao usuário;
IL não ultrapassar a velocidade máxima permitida para via ou estrada;
HI não efetuar arrancadas bruscas;
IV- portar, além dos documentos civil, do veículo, e de habilitação, licença
expedida pela Prefeitura Municipal;
V- trajar calça comprida, camiseta ou colete identificador da empresa ou
cooperativa;
VL utilizar e fazer o passageiro utilizar os equipamentos de segurança
2
Praça da « Matrix, 73 - Estado de São Paulo
Done: (Wi) 664-1911 - Pax: 6614-1282
E-mail: frefitafirci(oD nelsile. com.br
Cep: 17230-000
exigidos por lei;
Artigo 7)- Sem prejuízo das cominações legais cabíveis,
constituem falta grave, para efeito de cassação da licença e impedimento a sua
renovação:
r as infrações ao estatuído no artigo 6º desta lei;
IH | conduzir a motocicleta em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito
de substância tóxica de qualquer natureza; e
II- envolvimento em acidente, desde que comprovada culpa ou dolo do
condutor após o devido processo legal.
Artigo 8)- A fiscalização dos serviços de moto-táxi será exercida
por todos os órgãos de fiscalização municipal e estadual, no âmbito de sua
competência.
Parágrafo Único)- As penalidades de advertência, de suspensão
temporária e de cassação de licença, bem como a autoridade competente para a sua
aplicação, serão estabelecidas em regulamento.
Artigo 9)- As empresas agenciadoras ou cooperativas do Serviço
de Moto-Táxi do município de Itapuí serão solidariamente responsáveis com os
motociclistas, em se verificando conduta dolosa ou culposa, causadora de danos e
prejuizos a usuários e terceiros, de natureza fiscal ou material, quando da execução do
labor instituído por esta lei.
Artigo 10)- As mesmas entidades descritas no artigo anterior
deverão manter, junto as suas sedes, estacionamento próprio adequado para
motocicletas e similares.
Artigo 11)- Quando em trânsito sem passageiro e desde que
solicitado, poderá o moto-taxista estacionar em qualquer local, exclusivamente para
apanhar o cliente ou usuário solicitante.
Artigo 12)- O Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Artigo 13)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
gs
Praça da « Mori, 78 - Estado de ão PD tuto DR de!
Done: (1) 664-1911 - Dar: 664-1282 k
E-mail: pref itapu(O netsito.com dy
Cop: 17230-000
LEI Nº 2.028
DE 23 DE MAIO DE 2002
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE
MOTO-TÁXI NO MUNICÍPIO DE
ITAPUÍ E DÁ OUTRAS
— PROVIDÊNCIAS.
SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Municipal
de Itapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei.
Artigo 1)- O Serviço de Moto-Táxi do município de Itapuí,
destinado ao transporte individual de passageiros e de mercadorias, obedecerá aos
— critérios estabelecidos por esta lei.
Artigo 2)- O serviço de moto-táxi será prestado por motocicletas,
ou similares, credenciadas no município, com potência mínima 100 cilindradas,
vinculadas às cooperativas e empresas prestadoras de serviços, que se utilizam de
motocicletas e similares.
Artigo 3)- As autorizações para a prática do serviço instituído
por esta lei será de competência da Prefeitura Municipal e dependerão do atendimento
dos seguintes requisitos:
r requerimento formulado pelo proprietário da motocicleta, instruído com os
seguintes documentos:
a)- cédula de identidade;
DPraça da « Moadrix, 73 - És stado de Ho Pulo Á VAN
Done: (14) 664-1911 - Pau: 664- 124095
Email: “frefa ape DD melsite.com.br
Cof: 17 2380-000
b)- prova de inscrição no cadastro de pessoas fisicas;
c)- comprovante de residência no município;
d)- permissão para dirigir ou carteira de habilitação na categoria;
e)- certidão negativa de antecedentes criminais e provas de regularidade perante a
legislação eleitoral e militar;
f)- prova de inscrição no cadastro de profissionais autônomos da Prefeitura
Municipal;
g)- documentação da motocicleta ou similar, licenciada na categoria de aluguel, com
no máximo 07 anos de uso;
II comprovante de aprovação em vistoria técnica, quanto as condições de uso
da motocicleta ou similar, realizada pela CIRETRAN ou órgão que venha
substituí-la;
HI. autorização legal do proprietário da motocicleta, na hipótese do condutor
não ser proprietário da mesma;
IV- | comprovação do pagamento do seguro obrigatório (DPVAT) do veículo no
ano em exercício;
V- | comprovação de vínculo a cooperativa ou empresa prestadora de serviços
executados exclusivamente por motocicletas e similares.
Parágrafo Único)- A validade da autorização é de um ano,
podendo ser renovável por igual período, desde que seu titular não tenha cometido
infração grave, de que trata o artigo 7º desta lei.
Artigo 59- É vedado o transporte simultâneo de passageiros e
bagagens que excedam á capacidade total de carga da motocicleta, bem como de
mais de um passageiro e de menor de 10 anos, exceto se este portar autorização por
escrito do pai ou responsável.
Artigo 6)- Além do cumprimento das normas do Código
Nacional de Trânsito, os motociclistas condutores de moto-táxi deverão obedecer ao
seguinte:
r dirigir a motocicleta de modo a propiciar segurança e conforto ao usuário;
I- | não ultrapassar a velocidade máxima permitida para via ou estrada;
HI- não efetuar arrancadas bruscas;
IV- portar, além dos documentos civil, do veículo, e de habilitação, licença
expedida pela Prefeitura Municipal;
V- trajar calça comprida, camiseta ou colete identificador da empresa ou
Praça da Matris, 78'- Extado de Fio Paulo
“Done: (1) 6604-1911 - Pau: 664-1282
of: 17 2380-000
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 03 DE ABRIL DE 2002.
SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHT
“Prefeito Municipal
uição, Justiça,
os Públicos e
E4
Cuiado do Gio Dull
Pça da Matria Só Fono VIC (4) corres
Ofício nº 0098/2002 Itapuí, 21 de maio de 2002.
Senhor Prefeito
Temos a honra de submeter a Sanção de Vossa excelência, os seguintes
projetos de Leis:
Projeto de Lei nº 05/2002, que dispõe sobre Serviço de Moto-Táxi no Município e dá outras
providências.
Projeto de Lei nº06/2002, que declara de utilidade pública a Associação de Moradores do
Bairro Padre Arlindo.
Projeto de Lei nº 13/2002, que dispõe sobre alteração de redação dos artigos 1º e 2º da Lei
nº 1.891, de 22/04/1998 e dá outras providências.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os nossos
protestos de estima e consideração.
TON APAREeIDO GKIMAIDI
PRESIDENTE
Exmo. Sr.
SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI
DD. Prefeito Municipal de
ITAPUÍ- São Paulo.
Coma Municipal” de
Cuisdo do São Luke
ça da Maria 85 Fono DUO (14) COASLS
AUTÓGRAFO Nº 008/2002
PROJETO DE LEI Nº 05/2002
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE MOTO-TÁXI
a NO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ DECRETA:
Artigo 1º)- O serviço de moto-táxi do município de Itapuí, destinado ao
transporte individual de passageiros e de mercadorias, obedecerá aos critérios estabelecidos
por esta Lei.
Artigo 2º)- O serviço de moto-táxi será prestado por motocicletas, ou
similares, credenciadas no município, com potências mínima 100 cilindradas, vinculadas às
cooperativas e empresas prestadoras de serviços, que se utilizam de motocicletas e
similares.
Artigo 3º)- As autorizações para a pratica do serviço instituído por esta Lei
mm será de competência da prefeitura Municipal e dependerão do atendimento dos seguintes
requisitos:
D)- requerimento formulado pelo proprietário da motocicleta, instituído com os
seguintes documentos:
a)- cédula de identidade;
b)- prova de inscrição no cadastro de pessoas físicas;
c)- comprovante de residência no município;
d)- permissão para dirigir ou carteira de habilitação na categoria;
e)- certidão negativa de antecedentes criminais e provas de regularidade perante a
legislação eleitoral e militar;
£)- prova de inscrição no cadastro de profissionais autônomos da Prefeitura Municipal;
g)- documentação da motocicleta ou similar, licenciada na categoria de aluguel, com no
máximo 07 anos de uso;
=
G
Coma Municipal” A
Estado dd Gio Luke
ara da Mobis EE ZA (E) CoLILI
H)- comprovante de aprovação em vistoria técnica, quanto às condições de uso da
motocicleta ou similar, realizada pela CIRETRAN ou órgão que venha substituí-la;
HI)- autorização legal do proprietário da motocicleta, na hipótese do condutor não ser
proprietário da mesma;
IV)- comprovação do pagamento do seguro obrigatório (DPVAT) do veículo no ano em
exercício;
V)- comprovação de vínculo à cooperativa ou empresa prestadora de serviços
executados exclusivamente por motocicletas e similares.
Parágrafo Único)- A validade da autorização é de um ano, podendo ser
renovável por igual período, desde que seu titular não tenha cometido infração grave, de
que trata o artigo 8º desta lei.
Artigo 5º)- É vedado o transporte simultâneo de passageiros e bagagens que
excedam à capacidade total de carga da motocicleta, bem como mais de um passageiro e de
menor de 10 anos, exceto se este portar autorização por escrito do pai ou responsável.
Artigo 6º)- Além do cumprimento das do Código Nacional de Trânsito, os
motocicletas condutores de moto-táxi deverão obedecer o seguinte:
1)- dirigir a motocicleta de modo a propiciar segurança e conforto ao usuário;
H)- não ultrapassar a velocidade máxima permitida para via ou estrada;
I)- não efetuar arrancadas bruscas;
IV)- portar, além dos documentos civis, do veículo, e de habilitação, licença expedida
pela Prefeitura Municipal;
V)- trajar calça comprida, camiseta ou colete identificador da empresa ou cooperativa;
VI)- utilizar e fazer o passageiro utilizar os equipamentos de segurança exigidos por lei;
Artigo 7º) Sem prejuízo das cominações legais cabíveis, constituem falta
grave, para efeito de cassação da licença e impedimento a sua renovação;
E ciorerans Municipal de
Criado d São DLrull
ça do Maia 35º Fone DDD (4) COLASI/
1)- as infrações ao estatuído na artigo 6º desta Lei;
I)- conduzir a motocicleta em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de
substância tóxica de qualquer natureza; e
III)- envolvimento em acidente, desde que comprovada culpa ou dolo do condutor após
o devido processo legal.
Artigo 8º)- A fiscalização dos serviços de moto-táxi será exercida por todos
os órgãos de fiscalização municipal e estadual, no âmbito de sua competência.
Parágrafo Único)- As penalidades de advertência, de suspensão temporária e
de cassação de licença, bem como a autoridade competente para a sua aplicação, serão
estabelecidas em regulamento.
Artigo 9º) As empresas agenciadoras ou cooperativas do Serviço de Moto-
Táxi do Município de Itapuí serão solidariamente responsáveis com os motocicletas, em se
verificando conduta dolosa ou culposa, causadora de danos e prejuízos a usuários e
terceiros, de natureza fiscal ou material, quando da execução do labor instituído por esta lei.
Artigo 10)- as mesmas identidades descritas no artigo anterior deverão
manter, junto as suas sedes, estacionamentos próprio adequado para motocicletas e
similares.
Artigo 11)- Quando em trânsito sem passageiro e desde que solicitando,
poderá o moto-taxista em qualquer local, exclusivamente para apanhar o cliente ou usuário
solicitante.
Artigo 12)- O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no
prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Artigo 13)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. .
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 21 de maio de 2002.
LC omeana Municipal” de
Citado do São DLrule
ça da Motria $$ Fone, DD (E) CoALEI
AIRTON APAR
P
ÍDO GRÍMALDI
Praça da « Matrix, 78 - Estado de São Pulo
Tone: (1) 664-1911 - Fax: 6064-1282
E-mail: forefa “itaforoi(oD nelscte.com.by
Cof: 17230-000
OFÍCIO Nº 156/2002 )
ITAPUÍ, 23 DE MAIO DE 2002
Senhor Presidente,
Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência, para os
devidos fins, cópia das leis seguintes:
Nº 2.027- de 23 de maio de 2002- Dispõe sobre alteração de redação dos artigos 1º e 2º
da lei nº 1.891 de 22/04/1998 e dá outras providências;
Nº 2.028- de 23 de maio de 2002- Dispõe sobre o serviço de moto táxi no município de
Hapuí e dá outras providências;
Nº 2.029- de 23 de maio de 2002- Declara de utilidade pública a Associação de
Moradores do Bairro Padre Arlindo.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, os
nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
AIRTON APARECIDO GRIMALDI
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Ttapuí- Estado de São Paulo
Praça da Matris, 78 - Estado da o Pa
Done: (14) 664-1911 - Dar: 664- 12824,
mail: “foref idapuiW nelsite.com.by
Cof: 17 2380-000
cooperativa;
VI. utilizar e fazer o passageiro utilizar os equipamentos de segurança
exigidos por lei;
Artigo 7)- Sem prejuizo das cominações legais cabíveis,
constituem falta grave, para efeito de cassação da licença e impedimento a sua
renovação:
L as infrações ao estatuído no artigo 5º desta lei;
IH | conduzir a motocicleta em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito
de substância tóxica de qualquer natureza; e
HI. envolvimento em acidente, desde que comprovada culpa ou dolo do
condutor após o devido processo legal.
Artigo 8)- A fiscalização dos serviços de moto-táxi será exercida
por todos os órgãos de fiscalização municipal e estadual, no âmbito de sua
competência.
Parágrafo Único)- As penalidades de advertência, de suspensão
temporária e de cassação de licença, bem como a autoridade competente para a sua
aplicação, serão estabelecidas em regulamento.
Artigo 9)- As empresas agenciadoras ou cooperativas do Serviço
de Moto-Táxi do município de Itapuí serão solidariamente responsáveis com os
motociclistas, em se verificando conduta dolosa ou culposa, causadora de danos e
prejuizos a usuários e terceiros, de natureza fisica ou material, quando da execução do
labor instituído por esta lei.
Artigo 10)- As mesmas entidades descritas no artigo anterior
deverão manter, junto as suas sedes, estacionamento próprio adequado para
motocicletas e similares.
Artigo 11)- Quando em trânsito sem passageiro e desde que
solicitado, poderá o moto-taxista estacionar em qualquer local, exclusivamente para
apanhar o cliente ou usuário solicitante.
Artigo 12)- O Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
3
Tone: (1h) 664-1911 - Pax: 664-1282
Cof: 17 2380-000 a
1
ad
Artigo 13)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 23 DE MAIO DE 2002.
SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI
E Prefeito Municipal
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e
arquivada no Departamento de Administração da Prefeitura na data supra.
ADE. AFEO
etor

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