| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2002 |
| Date | 2002-04-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE MOTO-TÁXI NO MUNICÍPIO DE ITAPUÍE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 5472 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 14
Praça da Matrix, 73 - Estado de Sto Pao one: (1) 664-1911 - Dax: 66h-1282 E-mail: pref “tapar nedsile.com.by Ge: 17230-000 PROJETO DE LEI Nº 05/2002 DE 03 DE ABRIL DE 2002 DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE MOTO-TÁXI NO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Municipal de Itapuí Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Artigo 19)- O Serviço de Moto-Táxi do município de Iapuí, destinado ao transporte individual de passageiros e de mercadorias, obedecerá aos critérios estabelecidos por esta lei. Artigo 2)- O serviço de moto-táxi será prestado por motocicletas, ou similares, credenciadas no município, com potência mínima 100 cilindradas, vinculadas às cooperativas e empresas prestadoras de serviços, que se utilizam de motocicletas e similares. Artigo 3)- As autorizações para a prática do serviço instituído por esta lei será de competência da Prefeitura Municipal e dependerão do atendimento dos seguintes requisitos: r requerimento formulado pelo proprietário da motocicleta, instruído com os seguintes documentos: a)- cédula de identidade; b)- prova de inscrição no cadastro de pessoas fisicas; DPraça da « Matrix, 73 - Estado de São Pulo Fone: (Wi) 664-1911 - Ham: G64-1282 E-mail: profa “itaprui(oD nelsite.com.br Cof: 17230-000 c)- comprovante de residência no município; d)- permissão para dirigir ou carteira de habilitação na categoria; e)- certidão negativa de antecedentes criminais e provas de regularidade perante a legislação eleitoral e militar; f)- prova de inscrição no cadastro de profissionais autônomos da Prefeitura Municipal; 8)- documentação da motocicleta ou similar, licenciada na categoria de aluguel, com no máximo 07 anos de uso; IL | comprovante de aprovação em vistoria técnica, quanto as condições de uso da motocicleta ou similar, realizada pela CIRETRAN ou órgão que venha substituí-la; HI. autorização legal do proprietário da motocicleta, na hipótese do condutor não ser proprietário da mesma; IV- | comprovação do pagamento do seguro obrigatório (DPVAT) do veículo no ano em exercício; V- comprovação de vínculo a cooperativa ou empresa prestadora de serviços executados exclusivamente por motocicletas e similares. Parágrafo Único)- A validade da autorização é de um ano, podendo ser renovável por igual período, desde que seu titular não tenha cometido infração grave, de que trata o artigo 8º desta lei. Artigo 5)- É vedado o transporte simultâneo de passageiros e bagagens que excedam á capacidade total de carga da motocicleta, bem como mais de um passageiro e de menor de 10 anos , exceto se este portar autorização por escrito do pai ou responsável. Artigo 6)- Além do cumprimento das do Código Nacional de Trânsito, os motociclistas condutores de moto-táxi deverão obedecer o seguinte: r dirigir a motocicleta de modo a propiciar segurança e conforto ao usuário; IL não ultrapassar a velocidade máxima permitida para via ou estrada; HI não efetuar arrancadas bruscas; IV- portar, além dos documentos civil, do veículo, e de habilitação, licença expedida pela Prefeitura Municipal; V- trajar calça comprida, camiseta ou colete identificador da empresa ou cooperativa; VL utilizar e fazer o passageiro utilizar os equipamentos de segurança 2 Praça da « Matrix, 73 - Estado de São Paulo Done: (Wi) 664-1911 - Pax: 6614-1282 E-mail: frefitafirci(oD nelsile. com.br Cep: 17230-000 exigidos por lei; Artigo 7)- Sem prejuízo das cominações legais cabíveis, constituem falta grave, para efeito de cassação da licença e impedimento a sua renovação: r as infrações ao estatuído no artigo 6º desta lei; IH | conduzir a motocicleta em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica de qualquer natureza; e II- envolvimento em acidente, desde que comprovada culpa ou dolo do condutor após o devido processo legal. Artigo 8)- A fiscalização dos serviços de moto-táxi será exercida por todos os órgãos de fiscalização municipal e estadual, no âmbito de sua competência. Parágrafo Único)- As penalidades de advertência, de suspensão temporária e de cassação de licença, bem como a autoridade competente para a sua aplicação, serão estabelecidas em regulamento. Artigo 9)- As empresas agenciadoras ou cooperativas do Serviço de Moto-Táxi do município de Itapuí serão solidariamente responsáveis com os motociclistas, em se verificando conduta dolosa ou culposa, causadora de danos e prejuizos a usuários e terceiros, de natureza fiscal ou material, quando da execução do labor instituído por esta lei. Artigo 10)- As mesmas entidades descritas no artigo anterior deverão manter, junto as suas sedes, estacionamento próprio adequado para motocicletas e similares. Artigo 11)- Quando em trânsito sem passageiro e desde que solicitado, poderá o moto-taxista estacionar em qualquer local, exclusivamente para apanhar o cliente ou usuário solicitante. Artigo 12)- O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação. Artigo 13)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gs Praça da « Mori, 78 - Estado de ão PD tuto DR de! Done: (1) 664-1911 - Dar: 664-1282 k E-mail: pref itapu(O netsito.com dy Cop: 17230-000 LEI Nº 2.028 DE 23 DE MAIO DE 2002 DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE MOTO-TÁXI NO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS — PROVIDÊNCIAS. SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Municipal de Itapuí Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Artigo 1)- O Serviço de Moto-Táxi do município de Itapuí, destinado ao transporte individual de passageiros e de mercadorias, obedecerá aos — critérios estabelecidos por esta lei. Artigo 2)- O serviço de moto-táxi será prestado por motocicletas, ou similares, credenciadas no município, com potência mínima 100 cilindradas, vinculadas às cooperativas e empresas prestadoras de serviços, que se utilizam de motocicletas e similares. Artigo 3)- As autorizações para a prática do serviço instituído por esta lei será de competência da Prefeitura Municipal e dependerão do atendimento dos seguintes requisitos: r requerimento formulado pelo proprietário da motocicleta, instruído com os seguintes documentos: a)- cédula de identidade; DPraça da « Moadrix, 73 - És stado de Ho Pulo Á VAN Done: (14) 664-1911 - Pau: 664- 124095 Email: “frefa ape DD melsite.com.br Cof: 17 2380-000 b)- prova de inscrição no cadastro de pessoas fisicas; c)- comprovante de residência no município; d)- permissão para dirigir ou carteira de habilitação na categoria; e)- certidão negativa de antecedentes criminais e provas de regularidade perante a legislação eleitoral e militar; f)- prova de inscrição no cadastro de profissionais autônomos da Prefeitura Municipal; g)- documentação da motocicleta ou similar, licenciada na categoria de aluguel, com no máximo 07 anos de uso; II comprovante de aprovação em vistoria técnica, quanto as condições de uso da motocicleta ou similar, realizada pela CIRETRAN ou órgão que venha substituí-la; HI. autorização legal do proprietário da motocicleta, na hipótese do condutor não ser proprietário da mesma; IV- | comprovação do pagamento do seguro obrigatório (DPVAT) do veículo no ano em exercício; V- | comprovação de vínculo a cooperativa ou empresa prestadora de serviços executados exclusivamente por motocicletas e similares. Parágrafo Único)- A validade da autorização é de um ano, podendo ser renovável por igual período, desde que seu titular não tenha cometido infração grave, de que trata o artigo 7º desta lei. Artigo 59- É vedado o transporte simultâneo de passageiros e bagagens que excedam á capacidade total de carga da motocicleta, bem como de mais de um passageiro e de menor de 10 anos, exceto se este portar autorização por escrito do pai ou responsável. Artigo 6)- Além do cumprimento das normas do Código Nacional de Trânsito, os motociclistas condutores de moto-táxi deverão obedecer ao seguinte: r dirigir a motocicleta de modo a propiciar segurança e conforto ao usuário; I- | não ultrapassar a velocidade máxima permitida para via ou estrada; HI- não efetuar arrancadas bruscas; IV- portar, além dos documentos civil, do veículo, e de habilitação, licença expedida pela Prefeitura Municipal; V- trajar calça comprida, camiseta ou colete identificador da empresa ou Praça da Matris, 78'- Extado de Fio Paulo “Done: (1) 6604-1911 - Pau: 664-1282 of: 17 2380-000 revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 03 DE ABRIL DE 2002. SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHT “Prefeito Municipal uição, Justiça, os Públicos e E4 Cuiado do Gio Dull Pça da Matria Só Fono VIC (4) corres Ofício nº 0098/2002 Itapuí, 21 de maio de 2002. Senhor Prefeito Temos a honra de submeter a Sanção de Vossa excelência, os seguintes projetos de Leis: Projeto de Lei nº 05/2002, que dispõe sobre Serviço de Moto-Táxi no Município e dá outras providências. Projeto de Lei nº06/2002, que declara de utilidade pública a Associação de Moradores do Bairro Padre Arlindo. Projeto de Lei nº 13/2002, que dispõe sobre alteração de redação dos artigos 1º e 2º da Lei nº 1.891, de 22/04/1998 e dá outras providências. Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os nossos protestos de estima e consideração. TON APAREeIDO GKIMAIDI PRESIDENTE Exmo. Sr. SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI DD. Prefeito Municipal de ITAPUÍ- São Paulo. Coma Municipal” de Cuisdo do São Luke ça da Maria 85 Fono DUO (14) COASLS AUTÓGRAFO Nº 008/2002 PROJETO DE LEI Nº 05/2002 DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE MOTO-TÁXI a NO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ DECRETA: Artigo 1º)- O serviço de moto-táxi do município de Itapuí, destinado ao transporte individual de passageiros e de mercadorias, obedecerá aos critérios estabelecidos por esta Lei. Artigo 2º)- O serviço de moto-táxi será prestado por motocicletas, ou similares, credenciadas no município, com potências mínima 100 cilindradas, vinculadas às cooperativas e empresas prestadoras de serviços, que se utilizam de motocicletas e similares. Artigo 3º)- As autorizações para a pratica do serviço instituído por esta Lei mm será de competência da prefeitura Municipal e dependerão do atendimento dos seguintes requisitos: D)- requerimento formulado pelo proprietário da motocicleta, instituído com os seguintes documentos: a)- cédula de identidade; b)- prova de inscrição no cadastro de pessoas físicas; c)- comprovante de residência no município; d)- permissão para dirigir ou carteira de habilitação na categoria; e)- certidão negativa de antecedentes criminais e provas de regularidade perante a legislação eleitoral e militar; £)- prova de inscrição no cadastro de profissionais autônomos da Prefeitura Municipal; g)- documentação da motocicleta ou similar, licenciada na categoria de aluguel, com no máximo 07 anos de uso; = G Coma Municipal” A Estado dd Gio Luke ara da Mobis EE ZA (E) CoLILI H)- comprovante de aprovação em vistoria técnica, quanto às condições de uso da motocicleta ou similar, realizada pela CIRETRAN ou órgão que venha substituí-la; HI)- autorização legal do proprietário da motocicleta, na hipótese do condutor não ser proprietário da mesma; IV)- comprovação do pagamento do seguro obrigatório (DPVAT) do veículo no ano em exercício; V)- comprovação de vínculo à cooperativa ou empresa prestadora de serviços executados exclusivamente por motocicletas e similares. Parágrafo Único)- A validade da autorização é de um ano, podendo ser renovável por igual período, desde que seu titular não tenha cometido infração grave, de que trata o artigo 8º desta lei. Artigo 5º)- É vedado o transporte simultâneo de passageiros e bagagens que excedam à capacidade total de carga da motocicleta, bem como mais de um passageiro e de menor de 10 anos, exceto se este portar autorização por escrito do pai ou responsável. Artigo 6º)- Além do cumprimento das do Código Nacional de Trânsito, os motocicletas condutores de moto-táxi deverão obedecer o seguinte: 1)- dirigir a motocicleta de modo a propiciar segurança e conforto ao usuário; H)- não ultrapassar a velocidade máxima permitida para via ou estrada; I)- não efetuar arrancadas bruscas; IV)- portar, além dos documentos civis, do veículo, e de habilitação, licença expedida pela Prefeitura Municipal; V)- trajar calça comprida, camiseta ou colete identificador da empresa ou cooperativa; VI)- utilizar e fazer o passageiro utilizar os equipamentos de segurança exigidos por lei; Artigo 7º) Sem prejuízo das cominações legais cabíveis, constituem falta grave, para efeito de cassação da licença e impedimento a sua renovação; E ciorerans Municipal de Criado d São DLrull ça do Maia 35º Fone DDD (4) COLASI/ 1)- as infrações ao estatuído na artigo 6º desta Lei; I)- conduzir a motocicleta em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica de qualquer natureza; e III)- envolvimento em acidente, desde que comprovada culpa ou dolo do condutor após o devido processo legal. Artigo 8º)- A fiscalização dos serviços de moto-táxi será exercida por todos os órgãos de fiscalização municipal e estadual, no âmbito de sua competência. Parágrafo Único)- As penalidades de advertência, de suspensão temporária e de cassação de licença, bem como a autoridade competente para a sua aplicação, serão estabelecidas em regulamento. Artigo 9º) As empresas agenciadoras ou cooperativas do Serviço de Moto- Táxi do Município de Itapuí serão solidariamente responsáveis com os motocicletas, em se verificando conduta dolosa ou culposa, causadora de danos e prejuízos a usuários e terceiros, de natureza fiscal ou material, quando da execução do labor instituído por esta lei. Artigo 10)- as mesmas identidades descritas no artigo anterior deverão manter, junto as suas sedes, estacionamentos próprio adequado para motocicletas e similares. Artigo 11)- Quando em trânsito sem passageiro e desde que solicitando, poderá o moto-taxista em qualquer local, exclusivamente para apanhar o cliente ou usuário solicitante. Artigo 12)- O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação. Artigo 13)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 21 de maio de 2002. LC omeana Municipal” de Citado do São DLrule ça da Motria $$ Fone, DD (E) CoALEI AIRTON APAR P ÍDO GRÍMALDI Praça da « Matrix, 78 - Estado de São Pulo Tone: (1) 664-1911 - Fax: 6064-1282 E-mail: forefa “itaforoi(oD nelscte.com.by Cof: 17230-000 OFÍCIO Nº 156/2002 ) ITAPUÍ, 23 DE MAIO DE 2002 Senhor Presidente, Em anexo estamos encaminhando a Vossa Excelência, para os devidos fins, cópia das leis seguintes: Nº 2.027- de 23 de maio de 2002- Dispõe sobre alteração de redação dos artigos 1º e 2º da lei nº 1.891 de 22/04/1998 e dá outras providências; Nº 2.028- de 23 de maio de 2002- Dispõe sobre o serviço de moto táxi no município de Hapuí e dá outras providências; Nº 2.029- de 23 de maio de 2002- Declara de utilidade pública a Associação de Moradores do Bairro Padre Arlindo. Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI Prefeito Municipal Exmo. Sr. AIRTON APARECIDO GRIMALDI DD. Presidente da Câmara Municipal de Ttapuí- Estado de São Paulo Praça da Matris, 78 - Estado da o Pa Done: (14) 664-1911 - Dar: 664- 12824, mail: “foref idapuiW nelsite.com.by Cof: 17 2380-000 cooperativa; VI. utilizar e fazer o passageiro utilizar os equipamentos de segurança exigidos por lei; Artigo 7)- Sem prejuizo das cominações legais cabíveis, constituem falta grave, para efeito de cassação da licença e impedimento a sua renovação: L as infrações ao estatuído no artigo 5º desta lei; IH | conduzir a motocicleta em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica de qualquer natureza; e HI. envolvimento em acidente, desde que comprovada culpa ou dolo do condutor após o devido processo legal. Artigo 8)- A fiscalização dos serviços de moto-táxi será exercida por todos os órgãos de fiscalização municipal e estadual, no âmbito de sua competência. Parágrafo Único)- As penalidades de advertência, de suspensão temporária e de cassação de licença, bem como a autoridade competente para a sua aplicação, serão estabelecidas em regulamento. Artigo 9)- As empresas agenciadoras ou cooperativas do Serviço de Moto-Táxi do município de Itapuí serão solidariamente responsáveis com os motociclistas, em se verificando conduta dolosa ou culposa, causadora de danos e prejuizos a usuários e terceiros, de natureza fisica ou material, quando da execução do labor instituído por esta lei. Artigo 10)- As mesmas entidades descritas no artigo anterior deverão manter, junto as suas sedes, estacionamento próprio adequado para motocicletas e similares. Artigo 11)- Quando em trânsito sem passageiro e desde que solicitado, poderá o moto-taxista estacionar em qualquer local, exclusivamente para apanhar o cliente ou usuário solicitante. Artigo 12)- O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação. 3 Tone: (1h) 664-1911 - Pax: 664-1282 Cof: 17 2380-000 a 1 ad Artigo 13)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 23 DE MAIO DE 2002. SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI E Prefeito Municipal Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no Departamento de Administração da Prefeitura na data supra. ADE. AFEO etor