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materia nº 19/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 19 / 2002
Date 2002-08-27
EmentaDISPÕE SOBRE PREVIDÊNCIA O REGIME DE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id5512

Autoria

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Praça da « Matwis, 73 - Estado de São Paulo PROTOCOLADO SOB É e
Tone: (14) 664-1911 - Has: 664-1282 -— -20056):200 Dm
E-mail: frefo “tafesi(OD nelsite.com.br E
Cof: 17230-000
MENSAGEM Nº 02/2002
Senhor Presidente,
Com a publicação do Decreto Federal nº 3. 788, de 11 de abril de
2001 e da Portaria MPAS nº 2.346, de 10 de julho de 2001, foi criado o Certificado de
Regularidade Previdenciária-CRP, documento que atesta o regime próprio de
previdência das três esferas de governo.
O assunto acerca dos regimes previdenciários dos entes públicos
vem tratado na lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, onde o nosso município
se enquadra como pertencente ao regime geral da previdência, para cobrir os proventos
de aposentadorias e pensões, exceção feita aos antigos estatutários e pensionistas que
atualmente constam da folha de proventos e pensões e que são suportados pelo
orçamento geral do município.
Após a edição da citada lei, para transferências voluntárias de
recursos pela União; celebração de acordos, contratos , convênios ou ajustes; concessão
de empréstimos e financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades
da União; na celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras
federais e no repasse dos valores devidos em razão da compensação previdenciária,
exige-se o CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA- CRP- expedido
nas hipóteses em que o ente federativo defina, por lei própria, qual o seu regime
previdenciário.
No caso, o regime de previdência do município de Itapuí é o geral de
competência da União e gerido pelo Instituto Nacional de Previdência Social —INSS-,
motivo que nos leva a propor à necessária apreciação dessa Colenda Câmara, o projeto
de leinº 19/2002, que dispõe sobre o regime de previdência dos servidores municipais e
dá outras providências.
Praça da Matrix, 73 - Estado de ão Paulo
Tone: (14) 664-1911 - Pau: 6064-1282
E-mail: pref “tapa nelsile com.br
Cof: 17230-000
Contando com a aprovação do mesmo, renovamos a Vossa
Excelência, os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
AIRTON APARECIDO GRIMALDI
DD. Presidente da Câmara Municipal de
ITAPUÉ. Estado de São Paulo
Praça da « Matrix, 73 - Edtado de Hão Paulo
Done: (14) 664-1911 - Pao: 664-1282
E-mail: frafo “da peco(OD nelsite.com.br
Cop: 17230-000
PROJETO DE LEI Nº 19/2002
DE 27 DE AGOSTO DE 2002
DISPÕE SOBRE O REGIME DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Municipal
de Itapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei.
Artigo 1)- O Regime de Previdência dos Servidores Municipais é
o Geral, do Instituto Nacional de Seguridade Social, na forma do disposto no artigo
201 da Constituição Federal.
Artigo 2)- Aos aposentados e pensionistas remanescentes,
constantes da folha de proventos do Poder Executivo até 16 de dezembro de 1998,
ficam garantidos o recebimento dos proventos de aposentadorias e pensões,
diretamente do orçamento geral do município.
Artigo 39- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário e especialmente os artigos 187 a 231
da lei municipal nº 1.676, de 1 1 de outubro de 1993.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 27 DE AGOSTO DE 2002
ALMEIDA PRADO ROCCHI
Prefeito Municipal
SYLVIO
+ Previdência no Serviço Público
4.992/99, arts. 2º, 1e 9º Vo, | N]
Demonstrativo dos Resultados da Lei 9.717/98, art. 1º, 1, Portaria nº | IRREGUNARS
Avaliação Atuarial (DRAA) 2002 4.992/99, arts. 2º, 1e 9º e Portaria
nº2.346/2001, art. 7º, IV, b
Critério adicional a ser considerado pelo CRP a partir de 1º de Julho de 2003
diversos da CF nº4.992, art.16
Resolução do CMN nº4.992, art.17,1V
Situação da Compensação Previdenciária
Retenção FPM/FPE
| Página 1 de 1
ATENÇÃO!
PN
Para fins de regularidade da legislação, o município deve promover as alterações
legais necessárias e encaminhar, ao Ministério da Previdência e Assistência Social,
original da legislação, constando data de sua publicação, certificada por servidor
competente e acompanhada de ofício da prefeitura. Em caso de envio de cópia,
cada folha da legislação deverá estar autenticada com a expressão “confere com o
original”, acompanhada da identificação do servidor responsável pela informação,
por meio do nome, assinatura, cargo e matrícula. O -endereço para envio de
documentos é o seguinte:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público
Coordenação de Fiscalização e Acompanhamento Legal
Esplanada dos Ministérios - Bloco F — Anexo A — Sala 475
CEP: 70059-902
O telefone para contato é o de nº (0XX61) 317 5725.
A
Encaminhar o demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias
referente ao 2º semestre de 2002 até 31.01.2003.
Encaminhar à SPS a avaliação atuarial inicial 30 dias após o envio da LDO (Lei
de Diretrizes Orçamentárias) ao Poder Legislativo.
Encaminhar o demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA, até 31
de julho de cada exercício.
Clique aqui para uma nova consulta
E |
http://www. previdenciasocial. gov.br/extrato Adequacao.asp 28/08/02
. Previdência no Serviço Público
BRASIL. ko
Brasil, 28 de Agosto de 2002 Seja bem-vindo ao PrevNet. Ouvidoria Webmaster
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Complementar
AgPREV | Assuntos Internacionais | Previdência no Serviço Público | Estatísticas
Previdência no Serviço Público BI [é
CRITÉRIOS AVALIADOS PARA EMISSÃO DO CRP
(Certificado de Regularidade Previdenciária)
Município: Itapuí/SP - CNPJ : 46.189.726/0001-15
[CRITÉRIOS TT FUNDAMENTO LEGAL | SITUAÇÃO |
único; Portaria nº 2.346/2001,
art.6º, IX
Lei 9.717/98, art. 19 II
A
e & 13; Lei 9.717/98, art. 19,V
Utilização de recursos previdenciários Lei 9.717/98, art. 1º, III; Portaria nº] IRREGULAR
apenas para pagamento de benefícios 4.992/99, art. 8º
(Vedação de assistência médica com
Utilização de recursos previdenciários Lei 9.717/98, art. 1º, III; Portaria nº] REGULAR
apenas para pagamento de benefícios 4.992/99, art. 8º
(Vedação de assitência financeira com
recursos previdenciários
onvênio ou consórcio para pagamento Lei 9.717/98, art. 1º, V; Portaria nº
de benefícios 4.992/99, art. II
regime 4.992/99, art. 2º, VI
emporárias no cálculo dos benefícios 4.992/99, art. 2º, X
2 ponteiro O o 8 or ra aa
( previdenciários único e 6º, II; Portaria nº 4.992/99,
arts. 72º e 17 I
4.992/99, art. 16
olegiados 4.992/99, art. 2º, VI
Portaria nº 4.992/99, art. 12
prazo Portaria nº4.992, art.20 8 único
Demonstrativo Previdenciário Lei 9.717/98, arts. 2º, 8 3º; Portaria) IRREGULAR
nº4.992/99, art 14
http://www. previdenciasocial. gov.br/extrato Adequacao.asp 28/08/02
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Pégine Aa W
Presidência da República
| Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.
Dispõe sobre regras gerais para a organização e
o funcionamento dos regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos militares dos Estados e do
Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço aber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal
deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a
garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
di | - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço, bem como de auditoria, por
"entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando-se parâmetros gerais, para a
organização e revisão do plano de custeio e benefícios;
|l - financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos
pensionistas, para os seus respectivos regimes;
lll- as contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as
contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, somente poderão ser
utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes;
IV - cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que os regimes possam
garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o
equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais;
V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a
seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios,
mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre
— Municípios;
VI- pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e
participação de representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos
colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e
deliberação;
VII - registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes
estatais, conforme diretrizes gerais;
VIII - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas
as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo civil, militar e pensionistas, bem como dos
encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos,
file://CNWINDO WSDesktopiLei 9717.htm 28/08/02
Páginada W
a
Parágrafo único. No caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constitui
requisito adicional, para organização e funcionamento de regime próprio de previdência social
dos servidores públicos e dos militares, ter receita diretamente arrecadada ampliada, na forma
estabelecida por parâmetros legais, superior à proveniente de transferências constitucionais da
União e dos Estados.
Art. 22 A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos
respectivos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares não
poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do segurado.
$12º A despesa líquida com pessoal inativo e pensionistas dos regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos e dos militares de cada um dos entes estatais não
poderá exceder a doze por cento de sua receita corrente líquida em cada exercício financeiro,
observado o limite previsto no caput, sendo a receita corrente líquida calculada conforme a Lei
Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.
8 2º Entende-se, para os fins desta Lei, como despesa líquida a diferença entre a despesa
total com pessoal inativo e pensionistas dos regimes próprios de previdência social dos
servidores e dos militares de cada um dos entes estatais e a contribuição dos respectivos
segurados.
83º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até trinta dias
após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e
acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de
forma desagregada:
|- o valor da contribuição dos entes estatais,
Il - o valor das contribuições dos servidores públicos e dos militares, ativos;
lll-o valor das contribuições dos servidores públicos e dos militares, inativos e
respectivos pensionistas;
IV - o valor da despesa total com pessoal ativo civil e militar,
V-o valor da despesa com pessoal inativo civil e militar e com pensionistas,
VI-o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do $ 1º;
VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa
líquida de que trata 8 2º deste artigo.
$ 4º Antes de proceder a quaisquer revisões, reajustes ou adequações de proventos e
pensões que impliquem aumento de despesas, os entes estatais deverão regularizar a situação
sempre que o demonstrativo de que trata o parágrafo anterior, no que se refere à despesa
acumulada até o mês, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta Lei.
Art. 32 As contribuições dos servidores públicos e militares federais, estaduais e
municipais e os militares dos Estados e do Distrito Federal, inativos e pensionistas, para os
respectivos regimes próprios de previdência social, fixadas por critérios definidos em lei, serão
ipa asi alíquotas não superiores às aplicadas aos servidores ativos do respectivo ente
estatal.
file://CNWINDOWSDesktopiLei 9717.htm 28/08/02
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Art. 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ajustar os s
planos de benefícios e custeio sempre que excederem, no exercício, os limites previstos no art,
22 desta Lei, para retornar a esses limites no exercício financeiro subsequente. Gg
Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal
não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência
Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da
Constituição Federal.
Art. 6º Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a
constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária,
desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes
preceitos:
| - estabelecimento de estrutura técnico-administrativa, com conselhos de administração e
fiscal e autonomia financeira;
II - existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa;
III - aporte de capital inicial em valor a ser definido conforme diretrizes gerais;
IV - aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
V-vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para
empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados;
VI - vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do
Governo Federal;
VII - avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados ao fundo, em
conformidade com a Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações subsequentes,
VIII - estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme parâmetros
gerais;
IX - constituição e extinção do fundo mediante lei.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999:
| - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;
Il - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como
receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da
Administração direta e indireta da União;
Ill - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
Art. 8º Os dirigentes do órgão ou da entidade gestora do regime próprio de previdência
social dos entes estatais, bem como os membros dos conselhos administrativo e fiscal dos
fundos de que trata o art. 6º, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei,
sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e
file://CAWINDO WSIDesktopiLei 9717.htm 28/08/02
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Brasil, 5 de Julho de 2002 Ouvidoria
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Complementar
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Previdência no Serviço Público E
PORTARIA Nº 2.346, DE 10 DE JULHO DE 2001
Dispõe sobre a concessão do Certificado deRegularidade Previdenciária.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e a Lei nº
9.717, de 27 de novembro de 1998, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.788, de 11
de abril de 2001, resolve:
Art. 1º A concessão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP obedecerá o disposto
nesta Portaria.
Art. 2º O CRP será fornecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social aos órgãos ou
entidades da Administração Pública direta e indireta da União, mediante a sua
disponibilização na página eletrônica deste Ministério.
8 1º O CRP conterá numeração única e terá validade de cento e oitenta dias a contar da data
de sua emissão.
& 2º O responsável no órgão ou entidade mencionado no caput pela realização de cada ato ou
contrato previsto no art. 5º juntará ao processo pertinente o CRP do regime próprio de
previdência social vinculado ao ente da federação beneficiário ou contratante.
83º É dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do CRP,
bastando fazer referência ao seu número e data de emissão.
Art. 3º A SPS, quando da emissão do CRP, observará os critérios e o cumprimento das
exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 1998, e na Portaria nº 4.992, de 5 de fevereiro
de 1999, pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Art. 4º A SPS manterá Cadastro de Regime Próprio de Previdência Social - CADPREV, para
fins de emissão do CRP.
Parágrafo único. No CADPREV constarão os dados do regime próprio de previdência social,
bem como, se for o caso, relatório de inobservância e descumprimento da Lei nº 9.717, de
1998 e da Portaria nº 4.992, de 1999.
Art. 5º O CRP será exigido, a partir de 1º de novembro de 2001, nos seguintes casos:
I - realização de transferências voluntárias de recursos pela União;
file://CAWINDO WSDesktopUNTERNET 2002%tudo crppORTARIA PARA CRP.htm 05/07/02
«cia no Serviço Público - Legislação Federal Página (a
”
II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como recebimento
Administração direta e indireta da União;
II - liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras]
federais; e
IV - pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social, em razão do
disposto na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do inciso I, excetuam-se aquelas relativas às ações de
educação, saúde e assistência social.
Art. 6º A partir de 1º de novembro de 2001, para efeito de emissão do CRP, serão observados
Os critérios e cumpridas as exigências pelos regimes próprios de previdência social dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios abaixo indicados:
I - caráter contributivo previsto no caput do art. 40 da Constituição Federal;
II - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a
seus respectivos dependentes;
II - utilização de recursos vinculados a regime próprio de previdência social apenas para O
pagamento de benefícios previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas;
IV - vedação de pagamento de benefícios mediante convênios, consórcios ou outra forma del
associação entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;
V - garantia de pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime
próprio de previdência social;
VI - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão!
ou do local de trabalho;
VII - existência de conta do regime próprio de previdência social distinta da conta do
Tesouro;
VIII - encaminhamento à SPS, por meio eletrônico, dos seguintes documentos:
a. demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e da despesa previdenciárias do
período e acumuladas do exercício em curso, previsto no art.14 da Portaria nº 4.992, de
1999, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre;
b. comparativo da despesa total com pessoal, distinguindo o montante gasto com inativos
e pensionistas em relação à receita corrente líquida, contido no Relatório de Gestão
Fiscal, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre; e
IX - encaminhamento à SPS de toda legislação referente ao regime próprio de previdência
social.
file://CNWINDO WSDesktopUNTERNET 2002Mudo crpipORTARIA PARA CRP.htm 05/07/02
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades dali.“ 88,7
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“ncia no Serviço Público - Legislação Federal PasiáoA 4
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9 1“ raid HD UE dpilcaçav utsLd PUuitdiia, ECRLENUE-DE CUNIU ULSEI Vdlitia vu tal
contributivo a previsão expressa, em texto legal, das alíquotas de contribuições dçs entes
federativos e dos segurados e o repasse integral das respectivas contribuições ao EC ou
entidade gestora do regime próprio de previdência social. TS »
& 2º Caso a alíquota de contribuição dos entes federativos não esteja expressa, é admissível
a previsão do repasse, em Lei Orçamentária Anual, do valor correspondente à importância
que permita estabelecer o equilíbrio financeiro do regime próprio de previdência social.
8 3º Os Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes podem optar por
encaminhar, em até trinta dias após o encerramento de cada semestre, o demonstrativo
mencionado na alínea "a" do inciso VIII.
Art. 7º A partir de 1º de julho de 2002, serão observados, para efeito de emissão do CRP, em
adição ao previsto no art. 6º, os seguintes critérios e exigências:
I - vedação da concessão de benefícios distintos dos concedidos pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, ressalvados os 88 1º, 2º, 3º, 5º e 7º do art. 40 da Constituição
Federal;
II - participação de representantes dos segurados nos colegiados e instâncias de decisão nos
órgãos ou entidades responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social, nas
questões em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
III - disponibilização aos segurados do registro individualizado das contribuições do servidor,
do militar e do ente federativo, conforme determina o & 1º do art. 12 da Portaria nº 4.992, de
1999; e
IV - encaminhamento à SPS dos seguintes documentos:
a. avaliação atuarial inicial do regime próprio de previdência social; e
b) Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA, conforme modelo
eletrônico disponível na página eletrônica do Ministério da Previdência e
Assistência Social, até 31 de julho de cada exercício.
Parágrafo único. Considera-se distinto o benefício que, apesar de possuir a mesma
nomenclatura, tenha requisitos e critérios para a concessão diversos dos previstos no RGPS,
inclusive quanto à definição de dependente.
Art. 8º O Auditor Fiscal da Previdência Social que identificar a não observância dos critérios e
cumprimento das exigências contidas nesta Portaria, pelo regime próprio de previdência
social, emitirá e encaminhará Informação Fiscal à SPS, na forma estabelecida por esta
Secretaria.
Art. 9º As irregularidades relacionadas pelo CADPREV serão corrigidas com o)
encaminhamento oficial do ato legislativo e administrativo que as adequarem ao disposto na
Lei nº 9.717, de 1998, e Portaria nº 4.992, de 1999.
Art. 10º A SPS adotará as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta
Portaria.
Art. 110 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
file://CAWINDO WSiDesktopUNTERNET 20024%udo crpipORTARIA PARA CRP.htm 05/07/02
ASIA quai FE
Brasil, 28 de Agosto de 2002 ' ado sapadse Ouvidoria
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Complementar o
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Previdência no Serviço Público | a]
Previdência no Serviço Público =
Legislação Federal
Decreto Nº 3.788, de 11 de abril de 2001
Institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o
Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e
A VI do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º O Ministério da Previdência e Assistência Social fornecerá aos órgãos ou entidades da
Administração Pública direta e indireta da União Certificado de Regularidade Previdenciária —
CRP, que atestará o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717,
de 27 de novembro de 1998, pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes casos:
I - realização de transferências voluntárias de recursos pela União;
II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de empréstimos,
financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração
direta e indireta da União;
III - celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais;
IV - pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da
Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
Parágrafo único. O Ministério da Previdência e Assistência Social disponibilizará, por meio
eletrônico, o Certificado de Regularidade Previdenciária — CRP, para fins de atendimento do
caput.
Art. 22 O responsável do órgão ou entidade pela realização de cada ato ou contrato
mencionado no artigo anterior deverá juntar ao processo pertinente o Certificado de
Regularidade Previdenciária - CRP do regime próprio de previdência social vinculado ao ente
da federação beneficiário ou contratante.
file://CAWINDOWS|DesktoplDecreto 3.788. htm 28/08/02
(UA
S Folha nº
Parágrafo único. O servidor público que praticar ato com inobservância do dispost (Eee
artigo responderá civil, penal e administrativamente, nos termos da lei.
Art. 32 O Ministério da Previdência e Assistência Social expedirá, em até noventa dias,S
atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 42 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2001; 1808 da Independência e 1132 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Cechin
LD
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file://CAWINDOWSIDesktoplDecreto 3.788 htm 28/08/02
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Pça da Mobi D8 en CHAO - OLALLL
LEI Nº 1.676
DE 11 DE OUTUBRO DE 1993 -
" DISCIPLINA O REGIME JURÍDICO
DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ
ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte lei:
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º)- Esta lei disciplina os direitos, deveres e-
responsabilidades a que se submetem os funcionários da Prefeitura do
Municipio de Itapui.
Artigo 29) Para efeitos deste Estatuto, considera-se:
I- funcionário publico: pessoa legalmente investida em |
cargo público de provimento efetivo;
II- cargo público: conjunto de atribuições e responsabi-
lidades representado por um lugar, instituído-nos -
quadros do funcionalismo, criado por lei com denomi-
nação própria e atribuições específicas;
I1I- vencimento: retribuição pecuniária básica, fixada em |
lei, paga mensalmente ao funcionário público pelo -—
exercicio das atribuições inerentes ao seu cargo;
IV- remuneração: retribuição pecuniária básica acrescida
da quantia referente as vantagens pecuniárias a que-
o funcionário tem direito; é
V- classe: agrupamento de cargos públicos de mesma deno
minação e idêntica referência de vencimento e mesmas
atribuições;
VI- carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de
trabalho e de idêntica habilitação profissional, es-
Poço da Matei 130 - ones CASSIO - CEINZR
-f1s.02-
calonadas segundo a responsabilidade e complexidade das -
atribuições, para progressão privativa dos titulares dos
cargos que a integram;
VII-quadro: conjunto de cargos da estrutura dos órgãos do Po -
der Executivo.
Artigo 3º0)- Aos cargos públicos corresponderao referências se
guidas de letras em ordem alfabética indicadoras de graus.
$ 1º- Referência é o número indicativo da posição do cargo na
escala basica de vencimentos.
$ 2º- Grau é a letra indicativa do valor progressivo da refe -
rência.
$ 3º- O conjunto de referência e grau constitui o padrao de -
vencimentos.
TÍTULO II
” DO PROVIMENIO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS
CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO 1
DO> CARGOS PÚBLICOS
Artigo 49)- Os cargos públicos são isolados ou de carreira
Parágrafo Único)- Os carbos de carreira e os isolados sao de -
provimento efetivo.
Artigo 59)- As atribuições dos titulares dos cargos públicos -
serão estabelecidas na lei criadora do cargo ou em decreto regulamen -
tar.
Parágrafo Único)- É vedado atribuir ao funcionário público en -
cargos ou serviços diversos daqueles relativos ao seu cargo, exceto -
quando se tratar de funções de chefia ou direção, de designações espe-
ciais e dos casos de readaptação,
CAPÍ4ULO II
Artigo 69)- Provimento é o ato administrativo através do qual -
& se preenche um cargo público, com a designação de seu titular.
Parágrafo único)- O provimento dos cargos públicos far-se-á por
Iigfatna Municipal de Haja
Quiado do Go RBrulk ' CExiono aim; CExiono aim; Gsi282
LDisça de Mabeia 13 - mes GESSO - CES2R
-£f1s.03-
ato da autoridade competente do Poder Executivo.
Artigo 79). Os cargos publicos serão acessíveis a todos os -
que preencham , obrigatóriamente, os seguintes requisitos:
I- ser brasileiro nato ou naturalizado;
II- ter sido previamente habilitado em concurso público;
III- estar no gozo dos direitos politicos;
IV- estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
V- gozar de boa saúde , fisica e mental, comprovada em exame
médico;
VI-possuir habilitação profissional para o exercício das atri
buições inerentes ao cargo, quando for o caso;
VII-atender às condições especiais prescritas em lei para pro-
vimento do cargo.
Artigo 89)- Os cargos públicos serao providos por:
I- nomeação;
II- reintegração;
III- reversão;
IV- aproveitamento;
V- transferência;
VI- acesso,
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO
Artigo 99)- Nomeação é o ato administrativo pelo qual o car-
go público é atribuido a uma pessoa,
Parágrafo único)- As nomeações serão feitas:
I- vinculadamente, em caráter efetivo, quando se tratar de -—
cargo cujo preenchimento dependa de aprovação em concurso
Artigo 10)- A nomeação em carater efetivo obedecera, rigoro-
. samente , à ordem de classificação em concurso cujo prazo de vali-
- dade esteja em vigor.
isto Municgial de Slspue
Gino da Go Pu
Dipo do Mobeio 3 Gone CLASHO - CALA
-£185. 04-
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Artigo 11)- Estágio probatório é o periodo de 2(dois) anos de-
exercício do funcionário a partir de sua nomeação em caráter efetivo,
durante o qual serao apurados os seguintes aspectos, acerca de sua vi
da funcional:
I- assiduidade;
II- disciplina;
III- eficiência;
IV- aptidão e dedicação ao serviço;
V- cumprimento dos deveres e obrigações funcionais.
$ 1º0)- O órgão de pessoal mantera cadastro dos funcionários em
estágio probatório.
$ 2º)- Cinco meses antes do fim do estágio probatório, o orgão
de pessoal solicitara informações sobre o funcionário ao seu chefe di
reto, que deverá prestá-las no prazo de dez dias.
$ 3º)- Caso as informações sejam contrárias a confirmação do -
funcionario no cargo, ser-lhe-a concedido prazo de dez dias para que-
apresente defesa.
$ 49)- A confirmação do funcionário no cargo não dependerá de
novo ato.
Artigo 12)- O funcionário nomeado em virtude de concurso públi
co adquirirã estabilidade após dois anos de efetivo exercício.
Parágrafo Único)- A estabilidade assegura ao funcionário a ga-
rantia de permanência no serviço público,
Artigo 13)- O funcionário estável somente perderá o cargo:
I- em virtude de decisão judicial transitada em julgado;
II- mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa.
CAPÍTULO V
DO CONCURSO
Iisfiitina Municipal” de Haja
Glad da Go Pout
Pisca da Moleio 13 Gomes CLSISO - CLA2A
-f1s.05-
Artigo 14)- O concurso público reger-se-à por edital, que con-
tera , básicamente, o seguinte:
I- indicação do tipo de concurso: de provas ou de provas e ti-
tulos;
II- indicação das condições necessárias ao preenchimento docar-
go, de acordo com as exigências legais, tais como:
a)- diplomas necessários ao desempenho das atribuições do-
cargo;
b)- experiência profissional relacionada com a área de atua
ção;
c)- capacidade fisica para desempenho das atribuições do -
cargo;
gm d)- idade mínima oumáxima a ser fixada de acordo com a natu
, reza das atribuições do cargo;
III- indicação do tipo e do conteúdo das provas e das categorias
| de títulos;
IV- indicação da forma de julgamento das provas e dos títulos;
V- indicação dos critérios de habilitação e classificação;
VI- indicação do prazo de validade do certame,
Parágrafo único)- As normas gerais para realização dos concur-
sos serao estabelecidas em lei municipal especifica.
Artigo 15)- O prazo de validade do concurso sera de até dois -
anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Artigo 16)- O concurso, uma vez aberto, devera estar homologa-
do dentro do prazo de seis meses, contados da data de encerramento-
das inscrições.
Artigo 17)- As provas e a titulação serao julgadas por uma Co-
missão de três membros, profissionalmente habilitados e designados-
pela autoridade competente.
CAPÍJULO VI
DA REINTEGRAÇÃO
. Folha nº á
s
" 5
Ciro da Gio Prue
Pça da Mbeia 13 me CASSIO - CELL
-f1s-06-
Artigo 18)- Reintegração é o reingresso do funcionário esta -
vel no serviço publico municipal em virtude de decisão judicial -
transitada em julgado.
Artigo 19)- A reintegração sera feita no cargo anteriormente-
ocupado,
$ 1º)- Se o cargo houver sido transformado, o funcionário se
rã reintegrado no cargo resultante da transformação.
$ 2º)- Se o cargo houver sido extinto, será reintegrado em -—
cargo de vencimentos e atribuições equivalentes, sempre respeitada-
sua habilitaçao profissional.
Artigo 20)- Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupa-
do o lugar sera reconduzido ao cargo de origem, sem direito à inde
nização, ou aproveitado e outro cargo, ou, ainda, posto em disponi
bilidade. É .
Artigo 21)- Transitada em julgado a decisão judicial que de -
terminar a reintegração, o orgao incumbido da defesa do Município -
representara imediatamente à autoridade competente para que seja -
expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de trinta dias.
CAPÍTULO VII
DA REVERSÃO
Artigo 22)- Reversão é o retorno do funcionário ao serviço -
público, por determinação da autoridade competente.
$ 1º)- A reversão será feita quando insubsistentes as razões
que determinaram a aposentadoria.
$ 29)- A reversão far-se-a em cargo de idêntida denominação ,
atribuições e vencimentos aos daquele ocupado por ocasiao da aposen
tadoria ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.
CAPÍYULO VIII
DO APROVEITAMENTO
Artigo 23)- Aproveitamento é o retorno » a cargo público, de
funcionario colocado em disponibilidade.
Artigo 24)- O aproveitamento daquele que foi posto em dispo-
Qulada d São Rule “ [Eiomsaa]
Paço do Mobeio 73 - oras CASIO - OAI2A
-£1s.07-
nibilidade é direito do funcionário e dever da Administração que o -
conduzira, quando houver vaga, a cargo de natureza e vencimentos semuy
lhantes ao anteriormente ocupado.
Artigo 25)- O funcionário em disponibilidade que, em inspeção.
médica oficial, for considerado incapaz para o desempenho de suas -
atribuições sera aposentado no cargo que anteriormente ocupava, sem -
pre ressalvada a possibilidade de readaptação.
CAPÍTULO IX
DA TRANFERÊNCIA
Artigo 26)- Transferência é a passagem do funcionário de um pa
ra outro cargo da mesma denominação, atribuições e vencimentos, per -
tencente, porém, a orgao de lotação diferente.
Parágrafo único)- A transferência poderá ser feita a pedido -
do funcionário ou de ofício, atendida sempre a conveniência do servi-
ço.
Artigo 27)- Não podera ser transferido "ex offício" funcionã -
rio investido em mandato eletivo,
Artigo 28)- A transferência por permuta processar-se-à a pedi-
do escrito de ambos os interessados,
Artigo 29)- A permuta entre funcionários da Prefeitura somente
podera ser efetuada a pedido dos interessados e mediante prévio con -
sentimento das autoridades a que estejam subordinados.
CAPÍTULO X
DO ACESSO
Artigo 30)- Acesso é a passagem do funcionário ocupante de
cargo de provimento efetivo para outro cargo da classe imediatamente-
superior aquela em que se encontra, dentro da respectiva carreira..
Parágrafo único)- O acesso dependerá de êxito do funcionário -
. e
.em processo seletivo interno, em que se apurara sua aptidao para o -
BRA >,
Iistitno Menicipod” DA ala
a
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Iiafdito Cla
Criada da São Duo
Poço da Mobis 73 - Gomes OLSSIO - ClSZR
-£15,08
desempenho de atribuições mais complexas e que justificam sua ascensã
funcional,
Artigo 31)- O funcionário somente poderá concorrer à seleção:
interna, a que se refere o artigo anterior , set...
I- satisfazer os requisitos necessários ao preenchimento do.
cargo público de classe superior;
II- contar com mais de dois anos de efetivo exercicio no seu -
cargo;
1 Artigo 32)- Havendo empate no processo seletivo interno, te -
rã preferência sucessivamente o funcionario público que:
I- contar com mais tempo de serviço publico municipal;
II- contar com mais tempo de serviço no seu cargo;
Artigo 33)- O direito a pertencer a carreira, nos casos em -
que isso seja possivel, e direito indisponível do funcionário públi-
co.
CAPÍTULO XI
DA PROMOÇÃO
Artigo 34)- Promoção é passagem do funcionario de um determi
nado grau para o imediatamente superior, da mesma classe.
Paragrafo único)- A promoção não se constitui em forma de -
provimento de cargo.
Artigo 35)- A promoção obedecera aos critérios de antiguida-
de e merecimento, alternadamente, realizando-se anualmente,
Artigo 36)- Os criterios, beneficiários e outras regras rela
tivas à promoção serão objeto de lei específica, de iniciativa exclu-
siva do Chefe do Executivo Municipal.
CAPÍTULO XII
DA READAPTAÇÃO
Artigo 37)- Readaptação é a atribuição de encargos mais com-
pativeis com a capacidade física ou mental do funcionário e dependera
sempre de exame médico oficial.
Artigo 38)- A readaptação não acarretara aumento ou diminui -
!
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Sigla Municipal” de ajuda
Povo da Moeia 3 em CESBIO - Ze
o -f1s.09-
çao de vencimentos,
CAPÍTULO XIII
DA POSSE
Artigo 39)- Posse é o ato através do qual o poder público,
expressamente, outorga e o funcionário, expressamente, aceita as-
atribuições e os deveres inerentes ao cargo público, adquirindo ,
assim, a sua titularidade.
Paragrafo único)- São competentes para dar posse:
I- o Prefeito e agentes políticos a estes equiparados.
Artigo 40)- A posse em cargo publico dependera de prévia -
inspeção medica oficial.
Parágrafo único)- Somente poderá ser empossado aquele que-
for julgado apto física e mentalmente para exercício do cargo.
Artigo 41)- A posse verificar-se-àá mediante a assinatura -
do funcionário e da autoridade competente, de termo lavrado em li
vro próprio, do qual constara obrigatoriamente o compromisso do -—
funcionário de cumprir fielmente os deveres do cargo e os constan
tes desta lei.
$ 1º)- A posse poderá ser efetivada por procuração autorga
da com poderes especiais.
$ 2º)- No ato da posse , o funcionário declararáã se exerce
ou não outro cargo, emprego ou função pública remunerada, na admi
nistração direta ou em autarquia, empresa pública, sociedade de -
economia mista ou, ainda, em fundação pública;
$ 39)- Os ocupantes de cargos de direção e/ou chefia farão
no ato da posse, declaração de bens.
$ 49)- A não observância dos requisitos exigidos para -
preenchimento do cargo implicará a nulidade do ato de nomeação e
a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Artigo 42)- A posse devera se verificar no prazo de trinta
dias , contados da data da publicação do ato de nomeação.
$ 1º)- O prazo previsto neste artigo poderá, a critério da
a
E A
Ein d São DPrulk ' TR CON GNIZAM >
favo Manicipol” de Adap
Gio é Geo Po! VETA
Poa da Mobeio 3 Gomes CHÍBIO - CEAR
eras
-f1s,10-..
autoridade nomcante, ser prorrogado por trinta dias, desde que assim
o requeira, fundamentadamente, o interessado,
$ 29)- A contagem do prazo a que se refere este artigo poderá
ser suspensa até o maximo de cento e vinte dias, a partir da data em
que o funcionário demonstrar que está impossibilitado de tomar posse
por motivo de doença apurada em inspeção médica,
$ 3º)- O prazo previsto neste artigo, para aquele que, antes -
de tomar posse, for incorporado às Forças Armadas, será contado a -
partir da data de desincorporação,
Artigo 43)- Tornar-se-a sem efeito o ato de nomeação, se a pos
se não se der no prazo previsto no artigo 42 e seus paragrafos.
CAPÍTULO XIV
DO EXERCÍCIO
Artigo 44)- Exercicio é o efetivo desempenho das atribuições e
deveres do cargo. +
Parágrafo único)- O início, interrupção, o reinício e a cessa-
ção do exercicio serão registrados no assentamento individual do fun
cionário.
Artigo 45)- O chefe imediato do funcionário é a autoridade com
petente para autorizar-lhe o exercicio.
Artigo 46)- O exercicio docargo deverá, obrigatoriamente, ter-
inicio no prazo de trinta dias, contados:
I- da data da posse :
II- da data da publicação oficial do ato, nocaso de reintegração, re-
versão e aproveitamento,
Artigo 4/)- O funcionário que não entrar em exercicio, dentro -
do prazo previsto será exonerado do cargo
Artigo 48)- O afastamento do funcionário para participação em
congressos, certames desportivos, culturais ou cientificos podera -
ser autorizado pelo Prefeito, na forma estabelecida em decreto.
Artigo 49)- Nenhum funcionario poderá ter exercício fora do Mu
N Crista da São Du
Paço da Mobeia 13 ne CLISIO - CAIA
— -fls.11-
nicipio, em missão de estudos ou de outra natureza, com ou sem ônus
para os cofres publicos, sem autorização ou designação da autori-
dade competente,
$ 1º)- Ressalvados os cados de absoluta conveniência, a -
juízo da autoridade competente, nenhum funcionario podera permane
cer por mais de dois anos em missao fora do Município, nem vir a
exercer outra, senao depois de decorridos quatro anos de efetivo -
exercício no Municipio, contados da data do regresso,
$ 2º2)- Independerá de autorização o afastamento do funcio -
nário para exercer funçao eletiva.
Artigo 50)- O funcionário preso em flagrante ou preventiva-
mente, pronunciado ou indiciado por crime inafiançável, terá o exer
cício suspenso até decisão final transitada em julgado,
Paragrafo Unico)- Durante a suspensao, o funcionário perce-
berã apenas 2/3 da remuneração e terá direito as diferenças, corri-
gidas monetariamente, se for absolvido,
CAPÍTULO XV
DA FIANÇA
Artigo 51)- O funcionário investido em cargo cujo provimen-
to, por disposição legal, dependa de fiança, nao podera entrar em-
exercício sem cumprir essa exigência.
Paragrafo único)- O valor da fiança sera estabelecido na -
lei criadora do cargo.
Artigo 52)- A fiança podera ser prestada:
I- em dinheiro;
II- em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidos por ins
titutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas;
III- em títulos da divida pública da União, do Estado ou do Munici-
pio.
$ 1º)- É vedado o levantamento da fiança antes de tomadas -
as contas do funcionário.
$ 2º)- O valor da fiança, corrigido monetariamente,sera de-
id a « Miolo Atuo
Criado da São Dull [Ega]
Paço da Moteia 73 Fones OAIIHO - ORILER
” -f1o 12
volvido ao funcionário, apso a tomada de contas efetivada pela autori
dade competente,
$ 3º9)- O responsável por alcance ou desvio nao ficara isen-
to da responsabilização administrativa ou criminal que couber, ainda-
que o valor de fiança seja superior ao prejuizo verificado,
CAPÍIULO XVI
DA REMOÇÃO
Artigo 53)- Remoção é o deslocamento do funcionário de uma-
unidade para outra, dentro do mesmo órgão de lotação, podendo ser fei
ta a pedido ou "ex-officio",
Artigo 54)- A remoção por permuta será processada a pedido
escrito dos interessados, com a concordância das respectivas chefias,
atendida a conveniência administrativa.
Artigo 55)- O funcionário removido deverá assumir de imedia
to o exercício na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em-
ferias ou licença, hipóteses em que devera se apresentar no primeiro-
dia útil apos o termino do impedimento.
CAPÍTULO XVII
DA SUBSTITUIÇÃO
Artigo 56)- Haverá substituição remunerada no impedimento -
legal e temporario do ocupante de cargo público efetivo.c: um teTo
Artigo 57)- A substituição recaira sempre em funcionario -
público titular de cargo de provimento efetivo,que possua habilitação
para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo substituido.
Parágrafo único)- Quando a substituição for de cargo perten
cente a carreira, a designação devera recair sobre um de seus inte —
grantes,
Artigo 58)- A substituição será utomática quando prevista -
em lei e dependera de ato da autoridade competente quando for efetiva
da para atender à conveniência administrativa.
$ 1º)- A autoridade competente para nomear será competente-
para formalizar, por ato próprio, a substituição.
Cid à Geo Pu
Disso da Mobeia 3 one CLSSIO - CELILR
-fls. 13
$ 29)- O substituto desempenhará as atribuições do cargo -
enquanto perdurar o impedimento do titular.
Artigo 59)- O substituto durante todo o tempo da substitui-.
ção, tera o direito a perceber o vencimento e as vantagêns pecu -
niárias inerentes ao cargo do substituido, sem prejuizo das vanta
gens pessoais a que tiver direito, podendo optar pelo vencimento -
do cargo de que é ocupante em carater efetivo,
Parágrafo único)- A substituição automática será gratuita -
se inferior, inclusive, a cinco dias úteis.
Artigo 60)- Os tesoureiros » caixas e outros funcionários -
que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento, pode -
rao ser substituidos por funcionarios que indicarem, de sua con -
fiança.
Paragrafo único)- Feita a indicação por escrito à autorida-
de competente, esta devera propor a expedição do ato de designa -
ção, ficando assegurado ao substituto a remuneração do cargo, a
partir da data em que assumir as respectivas atribuições.
Artigo 61)- A substituição não grará direito do substituto-
em incorporar, aos seus vencimentos, a diferença entre a sua remu
neração e a do substituído,
CAPÍTULO XVIII
DA VACÂNCIA
Artigo 62)- Dar-se-a vacância, quando o cargo público ficar
destituido de titular, em decorrência de:
I- exoneração;
II-demissão;
III- acesso
IV- transferência;
V- aposentloria ;
VI- falecimento.
$ 109)- Dar-se-á exoneração:
I- a pedido do funcionario;
Iisfátuva Municipal” DA sf
Gude à Go Rol ERES
Piso de Mtia 3 nes CLIBHO - CASIEL
-[16.:.
II- a critério da autoridade nomeante, quando se tratar de ocupante «
cargo de provimento em comissão;
I1II- se o funcionario não entrar em exercício no prazo legal;
IV - quando o funcionário, durante o estágio probatório, não demons
trar que reúne as condições necessárias ao bom desempenho das
atribuições do cargo.
$ 2º)- A demissão será aplicada como penalidade , nos casos
previstos nesta lei,
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO 1
DO TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 63)- A apuração do tempo de serviço sera feita em -—
dias.
. . .
Paragrafo 1º)- O numero de dias será convertido em anos, —
considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.
$ 29)- Feita a conversão, os dias restantes, ate 182, não -
serao computados, arredondando-se para um ano quando excederem este q
número, para efeito de aposentadoria.
Artigo 64)- Sera considerado de efetivo exercício o periodo
de afastamento, em virtude de:
I- ferias;
II- casamento, até oito dias;
IlI-luto, até dois dias, por falecimento de tios, padrasto, madrasta,
cunhados, genros e noras;
IV- luto, ate oito dias, por falecimento de cônjuge, pais, filhos, ir
mãos, sogros e descendentes;
V- exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão;
VI- convocação para obrigações decorrentes do serviço militar;
VII-prestação de serviços no júri e outros obrigatorios por lei;
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Culado da São Daulk ,
Paço da Moteio 3 orem CLASSO - ELSE
-fls. 1!
VIII- desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, o
no Distrito Federal;
IX- licença prêmio;
X- licença à funcionaria gestante;
XI- licença compulsória;
XII- licença paternidade
XIII- licença a funcionário acidentado em serviço para tratamento de-
saúde, ou acometido de doença profissional ou molestia grave;
XIV- missão ou estudo de interesse do Município, em outros pontos do
território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver
sido autorizado pela autoridade competente;
Xv- faltas abonadas , nos termos deste Estatuto;
— XVI- participação em delegação esportiva oficial, devidamente autori
zada pela autoridade competente,
Artigo 65)- Para efeito de aposentadoria e disponibilida-
de , contar-se-a integralmente:
I- o tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou presta
do ao Distrito Federal;
II- o tempo de serviço prestado em atividades de natureza privada, -
rural e urbana, desde que justificado administrativamente ou ju-
dicialmente e devidamente homologado pelo Prefeito;
III- o tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer
forma de admissão ou contratação, desde que remunerada pelos co-
fres municipais;
IV- licença para tratamento de saúde de pessoa da familia do funcio-
nario, com remuneração parcial ou integral;
V- o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal,
estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no servi-
ço publico municipal;
' VI- o tempo que o funcionário esteve em disponibilidade.
Artigo 66)- O tempo de serviço justificado nos termos do-
7/4 Manicipol” de Sdasohei A
AEE
4
Doça da Molina VE - ones ESSO - CAITER
-f1ls, 16
inciso II, do artigo 65 e devidamente homologado pelo Prefeito, an
teriormente a esta lei, será contado integralmente para efeito de .
aposentadoria e disponibilidade,
Artigo 67)- É vedada a contagem em dobro do tempo de serviç«
prestado simultaneamente em dois cargos, empregos ou funções publi-
cas, junto a Administração direta ou indireta.
CAPÍTULO II
DAS FERIAS
Artigo 68)- O funcionario terá direito, anualmente, ao gozo-
de trinta dias consecutivos de ferias, de acordo com escala organiza
da pelo orgao competente.
$ 1º)- Somente depois do primeiro ano de exercício no cargo-
público, o funcionário adquirira direito a férias .
$ 2º9)- O gozo das férias será remunerado com um terço a mais
do que o vencimento normal.
$ 30)- durante as férias, o funcionário terá direito a todas
as vantagens , como se em exercicio estivesse.
$ 49)- É vedado levar à conta de férias para compensação, -
qualquer falta ao serviço.
Artigo 69)- Em casos excepcionais, a critério da Administra-
ção, as ferias poderão ser gozadas em dois períodos , nenhum dos -
quais poderá ser inferior a dez dias.
Artigo 70)- É proibida a acumulação de férias:
$ 1º)- por absoluta necessidade de serviço, as ferias do -
funcionário poderão ser indeferidas pela Administração, pelo prazo-
máximo de dois anos consecutivos.
$ 20)- Em caso de acumulação de férias, poderá o funcionário
gozá-las ininterruptamente;
$ 3º0)- Somente serao consideradas como não gozadas, por -
. :
absoluta necessidade do serviço, as ferias que o funcionário deixar
Glad do Goo Paola ereta fe NS
Goo à Go Pula
fel are
Poço da Moteio 13 Le CLISIO - CASTEL
-f1s, 17.
de gozar, mediante decisão escrita da autoridade competente, exara
da em processo administrativo e publicada na forma legal, dentro do
exercício a que elas corresponderem.
Artigo 71)- Salvo comprovada necessidade de serviço o -—
funcionário promovido, transferido ou removido, durante as férias 5
não sera obrigado a apresentar-se antes de termina-las,
Artigo 72)- É facultado ao funcionário público converter
1/3 do período das férias em abono pecuniário, desde que o requeira
no momento de sua solicitação, que deverá ser efetivada 30 dias an-
tes do início de sua fruição.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 73)-Serão concedidas ao funcionário:
I- licença por motivo de doença em pessoa da família;
Il-licença para prestar serviço militar;
IlI-licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro de-
funcionário ou militar;
IV- licença compulsória;
V- licença prêmio;
VI- licença para tratar de interesses particulares;
VII-licença por motivo especial
Artigo 74)- A licença que depender de exame médico será
concedida pelo prazo indicado no laudo ou no atestado proveniente -
do órgão oficial competente.
Artigo 75)- Terminada a licença, o funcionário reassumi
ra, imediatamente, o exercicio das atribuições do cargo.
Artigo 76)-A licença podera ser prorrogada de ofício ou
a pedido do interessado, desde que fundada em novo exame médico -
oficial.
Iisfitana Municipal” de Ha a TG Vs
- Polha nº E
%.
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Goo da Ha Puto" U)
Dora da Mobi 3 Gene CLASIO - CLEO
-Tle, 16
Parágrafo único)- o pedido deverá ser apresentado pelo menos-
três dias antes de findar o prazo da licença; se indeferido, sera con
siderado como de licença o periodo compreendido entre a data do seu -
têrmino e a co conhecimento oficial do despacho,
Artigo 77)- As licenças concedidas dentro de trinta dias, con
. no -
tados do termino da anterior, serao consideradas como prorrogação,
Parágrafo único)- Para os efeitos deste artigo, somente se -
rao levadas em consideração as licenças da mesma natureza,
Artigo 78)- O funcionário não podera permanecer em licença, -
por prazo superior a quatro anos.
Par; único)- O funcionario em gozo de licença deverá comunicar
ao chefe da repartição o local onde possa ser encontrado.
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Artigo 79)- O funcionário podera obter licença, por motivo de-
doença de ascendente, descendente, cônjuge nao separado legalmente |,
companheira ou companheiro, padrasto ou madrasta, enteado e colateral
consaguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação mê
dica .
$ 1º)- A licença somente será concedida se o funcionário pro -
var que sua assistência pessoal e permanente e indispensável, não po-
dendo ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
$ 2º9)- Provar-se-a a doença mediante exame médico.
S$ 3º)- A licença de que trata este artigo nao poderá ultrapas-
sar o prazo de vinte e quatro meses,
$ 49)- A licença de que trata este artigo será concedida, com-
remuneração integral, até um mês ,e, apos, com os seguintes descon-
tos: ”
I- de um terço quando exceder um mes e prolongar-se até tres meses;
II-de dois terços, quando exceder tres e prolongar-se- ate seis meses
III- sem remuneração, a partir do sétimo mes ao vigésimo quarto mes.
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA PRESTAR SExVIÇO MILITAR
Iisfatna Municipal de lisfaui'
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Piso da Moteia 13 Gomes CRISSO - CAMER
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Artigo 80)- Ao funcionário convocado para o serviço militar
ou outros encargos de defesa nacional, será concedida licença com r.
muneração integral. i
$ 1º)- A licença será concedida à vista de documento ofici.
al que comprove a incorporação.
$ 2º)- DA remuneração sera descontada a importância que o
funcionário perceber, a qualidade de incorporado, salvo se optar pe-
las vantagens do serviço militar.
$ 30)- O funcionário desincorporado reassumira o exercício -
das atribuições de seu cargo dentro do prazo de trinta dias, conta -
dos da data da desincorporação, sendo-lhe garantido o direito de -
perceber sua remuneração integral, durante este período,
$ 49)- A licença de que trata este artigo será também conce-
dida ao funcionario que houver feito o curso de formação de ofici -
ais da reserva das Forças Armadas, durante os estágios prescritos pe
los regulamentos militares, aplicando-se-lhe o disposto no $ 2º des-
te artigo.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CONUGE OU COMPA
NHEIRO DE FUNCIONÁRIO OU MILITAR
Artigo 81)-0 funcionário casado ou companheiro de funcioná -
rio público civil ou militar, terão direito a licença senremuneração
quando o côjuge ou companheiro forem designados para prestar servi-
ços fora do Municipio
Paragrafo único)- A licença será concedida mediante pedido -
devidamente instruido e vigorara pelo tempo que durar a nova designa
ção do cônjuge ou companheiro.
SEÇÃO V
DA LICENÇA COMPULSÓRIA
Artigo 82)- O funcionário que for considerado, a juizo da -
autoridade sanitária competente, suspeito de ser portador de doença
“transmissível sera afastado do serviço público.
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Guido do Gio Paulo
Piosa da Mobi 13 - Gomes CHAO - cssr2a
-fls. 20
$ 1º)- Resultando positiva a suspeita, o funcionário sera licen
ciado para tratamento de saúde, incluídos na licença os dias que es-
teve afastado,
às . ,
$ 2º)- Não sendo procedente a suspeita , o funcionario devera -
reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como de efetivo
exercício, para todos os efeitos legais, o periodo de afastamento.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PREMIO
Artigo 83) - Ao funcionário que requerer sera concedida licença
prêmio de três meses consecutivos, com todos os direitos de seu car-
go, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício,
Parágrafo Único)- Somente o tempo de serviço público, prestado-
ao Municipio, sera contado para efeito de licença-prêmio.
Artigo 84)- Nao tera direito à licença prêmio o funcionario -
que , dentro do periodo aquisitivo, houver:
I- sofrido pena de suspensao;
II- faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 20 dias, -
consecutivos ou alternados;
Artigo 85)- A licença-prêmio somente será concedida pelo Pre -
feito.
Artigo 86)- A licença-prêmio poderá , a pedido do funcionário ,
ser gozada integral ou parcéladamente, atendido o interesse da Admi -
nistração.
Artigo 87)- A autoridade competente, tendo em vista o interesse
da administração, devidamente fundamentado, decidira dentro de doze-
meses seguintes a aquisição da licença-prêmio, quanto à datá de seu-
início e a sua concessão, por inteiro ou parceladamente,
Artigo 88)- O funcionário que preferir não gozar , integralmen-
te , a licença -prêmio, podera optar mediante expressa e irretrata-
vel declaração pelo gozo de metade do perílo , recebendo os venci -
“mentos do seu cargo, correspondente a outra metade
AS
EMA
Gisa da Gio Biol
Papa da Mbria 130 Cones CRISIO - OLIL2R
-fls. 21
Parágrafo Único)- Podera, ainda o funcionário optar , median-
te expressa e irretratavel declaração, pelo recebimento, em dinheiro,
da importância correspondente ao período total da licença-prêmio, —
observada a possibilidade do erário,
Artigo 89)- Mediante requerimento, poderá o funcionário de -
sistir, em caráter irretratavel, de gozar a licença prêmio relativa
a um ou a todos os quinguênios a que já tiver direito, hipóteses em -
que o tempo de duração da licença sera acrescido, em dobro , ao seu -
tempo de serviço, para efeitos de aposentadoria,
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Artigo 90)- O funcionário estável terá » a critério da autori
dade competente, direito a licença para tratar de interesses particu-
lares, sem vencimentos e por período não superior a dois anos,
$ 10)- A licença sera indeferida quando o afastamento do fun-
cionário for inconveniente ao serviço publico,
$ 2º)- O funcionário deverá aguardar, em exercício a concessão
da licença.
Artigo 91)- Nao será concedida licença para tratar de interes
ses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, an-
tes de assumir o exercicio docargo.
Artigo 92)- A autoridade que houver concedido a licença pode-
rã determinar o retorno do funcionario licenciado, sempre que o exi -
gir o interesse público.
Artigo 93)- O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir
o exercício das atribuições do Cargo,cessando,assim, os efeitos da li
cença.
Artigo 94)- O funcionário não obterá nova licença para tratar
de interesses particulares, antes de decorridos dois anos do término-
da anterior.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA ESPECIAL
Artigo 95)- O funcionario designado para missão, estudo, ou —
competição esportiva oficial, em outro municipio, ou no exterior, te-
Iisfilno Municipal de Tóspui à
Sistina Municipal de Há
sf aerea gd ss
Disso da Mobeia 3 mes CASIO - CELA
Ec -fls. 23
$ 5º)- Decidido o pedido de justificação de falta, será o re-"
querimento encaminhado ao órgão do pessoal para as devidas anotações.
Artigo 99)-As faltas ao serviço, atê o maximo de seis por ano,
não excedendo um por mês, poderão ser abonadas, por moléstia ou por--:
outro motivo justificado, a criterio da autoridade competente, no pri
meiro dia em que o funcionário comparecer do serviço.
$ 1º)- Abonada a falta, o funcionário tera direito ao vencimen
to correspondente aquele dia de serviço.
$ 29)- A moléstia deverá ser provada por atestado médico e a -
aceitação de outros motivos ficara a critério da chefia imediata do -
funcionario.
$ 3º)- O pedido de abono deverá ser feito pelo funcionario no
primeiro dia que comparecer ao serviço, em requerimento escrito ao -
seu chefe imediato.
CAPÍTULO V
DA DISNPONIBILIDADE
Artigo 100) Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade %
o funcionário estável ficara em disponibilidade remunerada integral-
mente até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
$ 1º)- A extinção dos cargos sera efetivada através de lei.
$ 2º)- A declaraçao da desnecessidade do cargo sera efetivada
por ato próprio do Prefeito,
CAPÍTULO VI
DA ACUMULAÇÃO REMUNERADA
Artigo 101)- É vedada a acumulação remunerada de cargos publi
cos, exceto:
I- a de dois cargos de professor;
II-a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
I1I- a de juiz com um cargo de professor;
IvV- a de dois cargos privativos de médico,
$ 1º)- Em qualquer dos casos previsto neste artigo, a acumu-
»
, S Folha E)
,
Ciro do Go Piu
Paço da Moteia 13 Chines CASIO - CRIIEL
-fls. 24
lação somente será permitida, havendo compatibilidade de horários,
$ 29)- A proibição de acumular se estende a cargos, empregos
e funções em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mis
ta e fundações mantidas pelo Poder Público,
Artigo 102)- As autoridades que tiverem conhecimento de qual-
quer acumulação indevida, comunicarão o fato ao Departamento Pessoal-
sob pena de responsabilização, nos termos da lei,
CAPÍTULO VII
DA ASSISTENCIA AO FUNCIONÁRIO
Artigo 103)- O municipio podera dar assistência ao funcionário
e sua familia, concedendo entre outros, os seguintes benefícios:
I- assistência judiciária;
II-financiamento para aquisição de casa própria :
I1II- cursos de aperfeiçoamento, treinamento ou especialização profis-
sional, em materia de interesse municipal;
IV- assistência social, especialmente no tocante a orientação, recrea
çao e repouso,
Artigo 104)- A lei determinará as condições de organização e
funcionamento dos serviços de assistência referidos neste Capítulo.
Parágrafo único)- Outros benefícios poderão ser concedidos -
desde que instituídos por lei.
Artigo 105)- Os serviços de assitência dispostos neste Capi--
tulo que o Municipio nao puder prestar gratuitamente serao cobra -
dos pelo seu custo.
Paragrafo único)- Poderão ser descontadas , na folha de paga-
mento as despesas referentes ao serviços de assistência a que se -
refere este artigo, desde que o desconto nao ultrapasse a 10% do -
vencimento.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Artigo 106)- É assegurado ao funcionário o direito de reque -
Isto Menicipal de ui
Condo da Gio Pulk Erin
Pisa de Mobeia 13 - Fome CRAISIO - CEITER
-fls, 25
rer, representar , pedir reconsideração e recorrer, em defesa de di
reito ou interesse legítimo,
Artigo 107)- O requerimento, representação, pedido de reconsi
deração e recurso serao encaminhados à autoridade competente, por -
intermedio da autoridade imediatamente superior ao peticionario.
S$ 1º)- O pedido de reconsideração devera ser dirigido à auto-
ridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e somente -
sera cabivel quando contiver novos argumentos.
$ 2º)- Nenhum pedido de reconsideração podera ser renovado,
$ 3º)- Somente caberá recurso quando houver pedido de reconsi
deração não conhecido ou indeferido,
S 49)- O recurso sera dirigido a autoridade imediatamente su-
Perior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em Úúl-
tima instância, ao Prefeito.
$ 5º2)- Nenhum recurso poderá ser renovado.
$ 62)- O pedido de reconsideração e o recurso nao têm efeito-
suspensivo, salvo nos casos previstos em lei.
Artigo 108)- Salvo disposição expressa em contrário, é de -
trinta dias o prazo para interposição de pedidos de reconsideração-
e recurso,
Parágrafo único)- O prazo a que se refere este artigo começa-
ra a fluir a partir da comunicaçao oficial da decisao a ser reconsi
derada ou recorrida.
Artigo 109)- O direito de pleitear administrativamente pres -
crevera:
I- em cinco anos, nos casos relativos a demissão, aposentadoria e
disponibilidade ou que afetem interesse patrimoniais e creditos re-
sultantes das relações funcionais com a Administração,
II-em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro pra-
zo for fixado em lei municipal.
Eae Puto pa
Poço da Modeia 73 - nen CLABIO - CSIILR
Tom -fls, 26
Artigo 110)- O prazo de prescrição tera seu termo inicial na-
data da publicação oficial do ato ou, quando este for de natureza -
reservada, para reaguardar direito do funcionário, na data da ciên-
cia do interessado,
Artigo 111)- O recurso , quando cabível, interrompe o curso
da prescrição,
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Paragrafo unico)- Interrompida a prescriçao, oprazo recomeça-
rã a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção,
TÍTULO IV
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO
Artigo 112)-É assegurada a isonomia de vencimentos para car -
gos de atribuições iguais ou assemelhadas da Prefeitura .
Parágrafo único)- Para efeitos deste artigo,nao se levara em-
conta as vantagens de carater individual e as relativas à natureza-
ou ao local de trabalho.
Artigo 113)- É vedada a vinculação ou equiparação de vencimen
tos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
. Artigo 114)- As vantagens pecuniárias percebidas pelos fun -
cionarios não serao computadas nem acumuladas, para concessão de -
vantagens ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Artigo 115)- O limite maximo da remuneração percebida em es -
pecie , a qualquer título, pelos funcionários publicos sera corres-
pondente à remuneração percebida , em especie , pelo Prefeito Muni-
cipal.
$ 1º)- Remuneração percebida em especie pelo Preteito Munici-
pal e o subsídio mais a verba de representação.
$ 2º9)- Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adi -
cionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo -
percebidos em desacordo com o disposto neste artigo, serao imediata
mente reduzidos ao limite dele decorrente, nao se admitindo, neste-
Iigfétno Municipal” do A A ANR
Coisa da São Paulo [EM
Pisa da Meobeio 7 - Qmes ORISIO- GATE
-fls. 27
caso, invocação de direito adquirido à irredutibilidade de vencimen -
tos , ou percepção de excesso a qualquer título,
Artigo 116)- Ressalvado o disposto no $ 29 do artigo ante -
rior, os vencimentos dos funcionários são irredutíveis.
Artigo 117)- Salvo as exceçoes expressamente previstas em -.
lei, é vedado à Administração Pública efetuar qualquer desconto nos-
vencimentos dos servidores salvo previa e expressa autorização.
Paragrafo único)- Em cumprimento a decisão judicial transita
da em julgado, a Administraçao deve descontar , dos vencimentos de -
seus funcionarios, a prestação alimentícia, nos termos e nos limites-
determinados pela sentença.
Artigo 118)- O horario de trabalho sera fixado pela aitorida-
de competente, de acordo com a natureza e encessidade de serviço, cu-
ja duração não poderá ser superior a oito horas diarias e quarenta -
horas semanais.
Artigo 119)- A frequência do funcionário sera apurada:
I- pelo ponto;
II- pela forma determinada em ato proprio da autoridade competente |,
quanto aos funcionáriso nao sujeitos a ponto.
Parágrafo unico)- Para registro do ponto serao usados, de -
preferência, meios mecânicos.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Artigo 120)- Além do vencimento, poderao ser concedidas ao-
funcionário as seguintes vantagens:
I- diárias;
II-gratificações;
III- ajudas de custo;
IV- adicionais por tempo de serviço
V- auxílio para diferença de caixa
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Ss Folha nº
Sistina Manicipal DA dsfaici pé.
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Grid da Geo Pula Eca] DA
Lapa da Meteio 3 - Gone CLIBIO - CEITÊO
o -fls. 28
SEÇÃO 1
DAS DIÁRIAS
Artigo 121)- Ao funcionário que, por determinação da autori
dade competente, se deslocar temporariamente do Município, no desem
penho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da-
Administração, serão concedidas, além do transporte, diária a títu-
lo de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases-
a serem fixada em lei.
SEÇÃO os
DAS GRATIFICAÇÕES
Artigo 122)- Será concedida gratificação:
I- pela prestação de serviços extraordinários;
II-pela execução de trabalho insalubre, perigoso ou penoso;
III- pela participaçao em órgão de deliberação coletiva ou banca -
examinadora;
IV- de nível universitário;
V- de natal
VI- de função.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SEKVIÇOS
EXTRAORDINÁRIO »
Artigo 123)- O funcionário público ocupante de cargo de pro
vimento efetivo, quando convocado para trabalhar em horário diverso
de seu expediente, terá direito a gratificação por serviços extraor
dinários.
Parágrafo unico)- É vedado conceder gratificação por servi-
ço extraordinário com objetivo de remunerar outros serviços ou en -
cargos. .
Artigo 124)- A gratificação sera paga por hora de trabalho-
prorrogado ou antecipado, que exceda o período normal do expediente,
acrescido cinquenta por cento do valor da hora normal de trabalho.
Iisftira Menicjpal” de 7 (UA
Guise da Geo Paulo
Poço da Mobeia 13 - Cine CRISIO - CSIIER
-fls, 29
$ 1º0)- Salvo os casos de convocação de emergência, devidamen
te justificadas, o serviço extraordinario nao podera exceder a du-
as horas diarias.
$ 2º)- Quando o serviço extraordinario for noturno, assim em
tendido o que for prestado no periodo compreendido entre vinte e
duas e seis horas, o valor será acrescido de mais vinte e cinco -
por cento.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO INSALUBRE, PERI
GOSO OU PENOSO
Artigo 125)- Serao consideradas atividades ou operações in-
salubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de -
trabalho, exponham os funcionários a agentes nocivos à saúde,
Artigo 126)- Serão consideradas tividades ou operações peri-
gosas, aquelas que, por sua natureza ou metodo de trabalho, impli-
quem no contato permanente com inflamaveis ou explosivos, encondi-
ções de risco acentuado,
Artigo 127)- Serão consideradas atividades ou operações peno
sas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, exponham
o funcionário público a esforço físico acentuado e desgastante,
Artigo 128)- Lei municipal, de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo, determinara, os percentuais que incidirao sobre os ven-
cimentos dos funcionários, no caso do exercicio de atividades insa
lubres, perigosas e penosas.
Artigo 129)- O direito ao adicional de insalubridade, de pe-
riculosidade ou de penosidade, cessa, com a eliminação das condi -
ções ou dos riscos que deram causa a sua concessão
Artigo 130)- É proibido à funcionaria gestante ou lactante o
trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres, peri-
gosas ou penosas.
Iisfatro Menicipod” de Hlsfui 3
Ciao da Geo Prue
Pça da Mobi 13 men CRÍSIO - CRS2R
-fls. 30
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM OKGÃO DE DELIBE
RAÇÃO COLETIVA OU BANCA EXAMINADORA
Artigo 131)- Ao funcionário público designado para partici -
par em órgão de deliberação coletiva ou aquele que participar como -
membro ou auxiliar de banca ou comissao examinadora de concurso pu -
blico, será concedida gratificação em percentual fixado em lei muni-
cipal.
Parágrafo único)- A gratificação poderá ser paga tantas ve -
zes quantas for o funcionário designado para o exercício do encargo-
a que se refere o "caput"! deste artigo, nunca se incorporando aos -—
vencimentos do funcionário.
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO
Artigo 132)- Os funcionários titulares de cargos de provimen
to efetivo cuja lei criadora exija, para seu preenchimento, nivel -
universitário, terao direito a gratificação no valor de vinte por -
cento sobre seu vencimento, ao qual se incorpora para todos os efei-
tos.
SUBSEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL ( 13º salario)
Artigo 133)- O funcionario ativo e inativo tera direito a -
uma gratificação de Natal (13º salário) a ser paga no mes de dezem -
bro de cada ano,
Parágrafo único)- A gratificação prevista neste artigo cor -
respondera :
I- funcionário ativo:- 1/12 (um doze avos) da remuneração a que - EA.
zer jus no mes de dezembro, por mes de exer-
cício no respectivo ano;
II- funcionário inativo: valor igual aos proventos a que fizer jus no
mes de dezembro. .
Cilodo da São Puta Conga
Pora da Mobeio 3 sem CLIBO - CASSLR
-flse 31
Artigo 134)- Não terá direito à gratificação de Natal o funcic
nário que sofrer pena de demissão.
SUBSEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Artigo 135)- A gratificação de função será devida ao funciona-
rio que for designado para atender » temporariamente, encargo de che
fia ou outro que não a justifique a criação de cargo.
$ 1º0)- O valor da gratificação a que se refere este artigo se-
rá de 10% do vencimento do funcionario designado,
$ 20)- A vantagem somente sera devida enquanto perdurar o efe-
tivo desempenho das atribuiçoes que justificaram a concessão da gra-
tificação.
$ 3º)- A gratificação de função não se incorpora ao vencimento
do funcionário,
SEÇÃO III
DA AJUDA DE CUSTO
Artigo 136)- A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas
de viagem e instalação do funcionário que passar a exercer o seu -
cargo fora da sede do Município.
Parágrafo unico)- A concessão da ajuda de custo dependerá de
lei municipal que determinará seus beneficiários e percentuais,
SEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 137)- O funcionário , apos cada período de cinco anos-
contínuos de efetivo desempenho de suas atribuições no serviço pu -
blico Municipal, percebera adicional por tempo de serviço, calcula-
do:a razão de cinco por cento sobre o seu vencimento, ao qual se in
corpora para todos os efeitos, e.
Artigo 138)- O funcionário que completar 4(quatro) quinguê -
mios no serviço publico municipal percebera a sexta-parte do seu -—
; fe Folha a
Iisfiidra Menicipal de Tesgu EE
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Tiifitina Minipa de Ipui Ee
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Goladao da Gio Dirt ESTO ecc
Disso da Cllotia 3 - eus CAABIO - CEMEL
-f18.3c
vencimento, ao qual se incorpora automaticamente, para todos os efei
tos.
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
Artigo 139)- O auxílio para diferença de caixa concedido aos -
tesoureiros ou caixas que, no exercicio do cargo, paguem ou recebam-
em moeda corrente, e fixado em 10%, sobre o valor do seu vencimento,
Parágrafo único)- O auxilio so será devido enquanto o funcioná
rio estiver » efetivamente, executando serviços de Pagamento ou rece
bimento,não se incorporando ao seu vencimento,
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍPULO I
DOS DEVERES
Artigo 140)- São deveres do funcionário além dos que lhe cabem
em virtude do desempenho de seu cargo e dos que decorrem, em geral-
de sua condição de servidor público:
I- comparecer ao serviço, com assiduidade e pontualidade e has horas
de trabalho extraordinário, quando convocado;
II- cumprir as determinações superiores, representando, imediatamen
te e por escrito, quando forem manifestamente ilegais;
III- executar os serviços que lhe competir e desempenhar, com zelo-
e presteza, os trabalhos de que for incumbido;
IV- tratar com urbanidade os colegas e o público em geral, atendendo
este sem prefêrência pessoal;
V- providenciar para que esteja sempre atualizada, no assentamento -
individual, sua declaração de família, de residência e de domicílio;
VI- manter cooperação e solidariedade com relação aos companheiros-
de trabalho;
VII- apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e conve -
Sifitno Menicipol de Hp
Criado do Geo Piu Tn
Paço de Mobeia 13 Gomes CLIBIO - CLA2R
ms: -f1s. 33
nientemente trajado, ou com o uniforme que for determinado;
VIII- representar aos superiores sobre irregularidades de que te -
nha conhecimento;
IX- zelar pela economia e conservação do material que lhe for con -
fiado;
X- atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisi -
ções de documentos, papéis, informações ou providências, destinadas
à defesa da Fazenda Municipal;
XI-apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóte -
ses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
XII- sugerir providências tendentes à melhoria ou ao aperfeiçoamen-
to do serviço;
XIII- ser leal às instituições a que servir;
XIV- manter observância às normas legais e regulamentares;
XvV- atender com presteza:
a)- o público em geral, prestando as informações requeridas, ressal
vadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da socie-
dade e da Administração;
b)- a expedição de certidões requeridas para a defesa de direito -
ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XVI- manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XVlI-representar contra ilegalidade ou abuso de poder,
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 141)- São proibidas ao funcionário toda ação ou -
omissão capazes de comprometer a dignidade e o decoro da função pu
blica, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência-
do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
.
I- ausentar-se do serviço durante o expediente sem previa autoriza
* ção do chefe imediato;
Sigla Manicopol” de dj
Colado d Gio Liu ' EO
Poço da Mteia 73º mem OLSSHO- CALR
= — -f1s. 34
retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qual
quer documento ou objeto da repartição;
1II- recusar fé a documentos públicos;
Iv- opor resistência injustificada ao andamento de documento, pro-
cesso ou execução de serviço;
V- referir-se publicamente, de modo depreciativo às autoridades -
constituidas e aos atos da administração;
, -
VI- cometer a pessoa estranha à repartiçao, fora dos casos previs-
tos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus su
bordinados;
VII- compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação-
a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII- manter sob sua chefia imediata, cônjuges, companheiro ou pa-
rente até o segundo grau;
IX- deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
X- exercer comércio entre os companheiros de serviço no local de -
trabalho;
XI- valer-se de sua qualidade de funcionário, para obter proveito-
pessoal para si ou para outrem;
XII- participar de gerência ou administração de empresa privada, -
de sociedade civil, ou exercer comércio, e, nessa qualidade, tran-
sicionar com o Município;
XIII- pleitear, como procurador ou intermediário, junto as reparti
ções municipais, salvo quando se tratar de interesse do cônjuge -
ou de parentes, até “segundo grau;
XIV- receber de terceiros qualquer vantagem, por trabalhos realiza
dos na repartição, ou pel promessa de realizá-los;
KV--aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem
prévia autorização do Presidente da República;
XVI- proceder de forma disidiosa;
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Sisfituva Munici ad de Idafiat
Ciao do São Paulo O
Dipo da Motcia 13 - CÊmes GESSO - OEITER
-£fls. 35
XvII- praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
XVIII- fazer com a Administração Direta ou Indireta contratos de na
tureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins -
lucrativos, para si ou como representante de outrem;
XIX- exercer ineficientemente suas funções;
XX- utilizar pessoal ou recursos materiais do serviço público para -
fins particulares ou ainda utilizar da sua condição de funcionário -
público para ratificar atos de sua vida particular;
RE exercer quaisquer atividades que se jam incompatíveis com o exer
cício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 142)-0 funcionário responderá civil » penal e adminis-
trativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições,
Artigo 143)- A responsabilidade civil decorrerá de conduta do
losa ou culposa devidamente apurada, que importe em prejuízo para a -
Fazenda Municipal ou terceiros.
Parágrafo único)- O funcionário será obrigado a repor, de uma
só vez, a importância dopre juízo causado à Fazenda Munciipal, em vir
tude de alcance, desfalque, ou a omissão em efetuar o recolhimento -
ou entradas , nos prazos legais.
Artigo 144)- A responsabilidade administrativa nao exime o -
funcionário da responsabilidade civil, ou criminal que no caso cou -
ber.
Parágrafo único)- O pagamento da indenização a que ficar obri
gado o funcionário não o exime da pena disciplinar em que ocorrer.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
e Zito e) Municipal” DA 7
Cristo da Go Du
Poço da Moleie 3 - Gomes CLIO - CANER
-fls. 36
Artigo 145). São penas disciplinares:
I- advertência;
II- repreensão;
III- suspensão;
IV- demissão;
V- cassação da aposentadoria e da disponibilidade,
Artigo 146)-Na aplicação das penalidades serão consideradas a -
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela pro
vierem para o serviço publico, as circunstâncias agravantes ou ate
nuantes, os antecedentes funcionais atendendo-se, sempre, a devida
proporção entre o ato praticado e a pena a ser aplicada.
Artigo 147)- A advertência sera aplicada por escrito, nos casos
de violação de proibição constante do artigo 141, incisos I a XII, e
de inobservância de dever funcional.
Artigo 148)- A pena de repreensão sera aplicada por escrito, -
nos casos de reincidência em infração sujeita à pena de advertência,
Artigo 149)- A pena de suspensão, que não excederá a noventa -
dias, será aplicada:
I- até trinta dias, ao funcionário que, sem justa causa, deixar de -
se submeter a exame médico determinado por autoridade competente;
II- em caso de reincidência em infração sujeita a pena de repreensão
e de violação das demais proibições que nao tipifiquem infrações suici.
jeitas à pena de demissão.
Artigo 150)- As penalidades de advertência e de suspensão terão
seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de -
efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nes
se período, praticado nova infração disciplinar.
Artigo 151)- A pena de demisão será aplicada nos casos de:
I- crime contra a Administração Pública;
ea
2 Pole
qu: >
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Iisfitna O Menicipol” de Há a
Gisa do Gio Puta tr
Poa da Mobia 3 me CHABIO - CAM2L
-fls. 37
11- abandono do cargo ou falta de assiduidade;
11I- incontinência pública e embriaguez habitual;
IV- insubordinação grave em serviço;
e .
V- ofensa fisica, em serviço, contra funcionário ou particular, sal
vo em legítima defesa;
VI- aplicação irregular do dinheiro público;
VII- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio munici-
pal;
VIII- revelação de segredo confiado em razão do cargo.
Artigo 152)- Configura-se o abandono de cargo quando o fun
cionário se ausenta intencionalmente do serviço por mais de trinta-
dias consecutivos.
Artigo 153)- Entende-se por falta de assiduidade a ausên -
cia do serviço sem causa justificada, por sessenta dias, intercala-
damente, durante o período de doze mes.
Artigo 154)- A aplicação de qualquer das penalidades pre -
vistas neste Estatuto dependerá, sempre, de prévia motivação da au
toridade competente,
Artigo 155)- Será cassada a aposentadoria e a disponibili-
dade se ficar provado, em procedimento administrativo em que se -
assegure ampla defesa ao inativo, que este:
I- praticou, quando em atividade, falta grave para a qual seja comi
nada, neste Estatuto, pena de demissão;
II- aceitou cargo ou função pública em desconformidade com a lei;
III-aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autori-
zação do Presidente da República.
Artigo 156)- Prescreverao:
sas ba
I- em um ano, as faltas disciplinares sujeitas as penas de advertên
ia ou repreensao;
isfiêna Municipal” de Hai
| Gi à Geo Pu Cana]
Pisca da Mibia 13 Gomes CLIO = CASRR
-?f1s. 38
I1I- em dois anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de suspen
são;
I11- em cinco anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de de —
missão,
$ 10)- O prazo prescricional começa a correr do dia em -
que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta,
$ 29)- Interrompe-se a prescrição pela instauração de sin-
dicância ou procedimento administrativo.
Artigo 157)- Para aplicação das penalidades, são competen
tes:
I- O Prefeito, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e
de disponibilidade e suspensão por mais de trinta dias 5
II- Os cretários ou chefes imediatos, nos demais casos de suspen -
são;
III- As autoridades administrativas, com relação aos seus subordi-
nados, nos casos de advertência e repreensão.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 158)- A autoridade que tiver ciência ou notícia -
de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a apura
ção dos fatos e a responsabilidade , mediante sindicância ou pro -
cesso administrativo disciplinar, sendo assegurado ao funcionário-
o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela -
inerentes.
$ 1º9)-As providências para a apuração terão início, a -
partir do conhecimento dos fatos e serao tomadas na unidade onde -
estes ocorreram, devendo consistir, no mínimo, de um relatório -
circunstanciado sobre o que se verificou.
orem
LPssa da Mobi 13 Gus CSSBIO - CLIER
-fls, 39
$ 2º)- A averiguação preliminar de que trata o parágrafo an-
igfitiva Mnicos ak Spec lt
2 . es .
terior devera ser cometida a funcionário ou comissão de funciona -
rios previamente designada para tal finalidade,
SEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA
Artigo 159)- A sindicância é a peça preliminar e informativa
do processo administrativo disciplinar, devendo ser promovida quan
do os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicati
vos da autorida da infração,
Artigo 160)- A sindicância nao comporta o contraditório cons
tituindo-se em procedimento de investigação e não de punição.
Artigo 161)- A sindicância deverá ser concluida no prazo de-
trinta dias, que só poderá ser prorrogado por um único e igual pe-
ríodo mediante solicitação fundamentada.
Artigo 162)- Da sindicância instaurada pela autoridade, pode
rá resultar:
I- o arquivamento do processo desde que os fatos não configurem -
evidentes infrações disciplinares;
II- a apuração da responsabilidade do funcionário
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Artigo 163)-0 Prefeito poderá deteminar a suspensão preven
tiva do funcionário, por até trinta dias prorrogáveis por igual -—
prazo, se houver comprovada necessidade de seu afastamento para -
a apuração de falta a ele imputada.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
|
|
Iisfidina Municipal” DA 7
Cid à Go Re
Piso de Mobeia 3 - Gone CESIIO - CHILER
-fls, 40
Artigo 164)- O processo administrativo é o instrumento des-
tinado a apurar a responsabilidade de funcionário por ação ou omis
- : po
sao no exercicio de suas atribuições, ou de outros atos que tenham
relação com 'as atribuições inerentes ao cargo e que caracterizem -
infração disciplinar.
Parágrafo único)- é obrigatória a instauração de processo
administrativo, quando a falta imputada, por sua natureza, possa -
determinar a pena de suspensão, demissão, cassação de aposentado
ria ou disponibilidade,
Artigo 165)- O processo será realizado por comissão de tres
funcionarios efetivos, de condição hierárquica igual ou superior -—
a do indiciado, designada pela autoridade competente,
$ 1º)- No ato de designação da comissão processante, um de-
seus membros será incumbido de » Como presidente, dirigir os traba
lhos.
S$ 29)- O presidente da comissão designará um funcionário, -
que poderá ser um dos membros da comissão, para secretariar seus-
trabalhos,
Artigo 166)- A autoridade processante, sempre que necessá -
rio, dedicará todo o tempo aos trabalhos doprocesso, ficando os -
membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais
da repartição.
Artigo 167)- O prazo para a conclusão do processo adminis -
trativo será de sessenta dias, a contar da citação do funcionário-
acusado, prorrogáveis por igual período, mediante autorização de -—
quem tenha determinado a sua instauração,
Parágrafo único)- Em caso de mais de um funcionário acusado
o prazo previsto neste artigo será em dobro.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
OM “o,
i “x Folha par
Iisfidina Me Municipal” p A
Criodo do São Piule pia
Paço da Motcia 13º - ore ORISIO - OLIT2R
-fls,.41
Artigo 168)- O processo administrativo será iniciado pela cit;
ção pessoal do funcionário, tomando-se suas declarações e oferecendo.
se-lhe oportunidade para acompanhar todas as fases do processo,
Parágrafo único)- Achando-se o funcionário ausente do lugar, -
será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao pro -
cesso administrativo o comprovante de registro; nao sendo encontrado-
o funcionário ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará com-
prazo de quainze dias, por edital inserto por três vezes seguidas nc
orgão de imprensa oficial.
Artigo 169)-A autoridade processante realizará todas as dili -
Bências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando -
necessário, a técnicos ouperitos,
Artigo 170)- As diligências, depoimentos de testemunhas e es -
clarecimentos técnicos ou periciais serao reduzidos a termo nos autos
do processo administrativo.
Artigo 171)- Feita a citação sem que compareça o funcionário 5
s s à a?
o processo administrativo prosseguira a sua revelia.
$ 19)- Será dispensado termo, no tocante à manifestação de -
técnico ou perito, se por este for elaborado laudo para ser juntado -
aos autos,
$ 2º)- Os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiên -
cia,na presença do funcionário que para tanto sera pessoal e regular-
mente intimado,
Artigo 172)- Se as irregularidades apuradas noprocesso adminis
trativo constituírem crime, a autoridade - Processante encaminhará cer-
tidões das suas peças necessárias ao orgão competente, para instaura-
ção de inquérito policial.
Artigo 173)- A autoridade processante assegurará ao funciona -
rio todos os meios adequados à ampla defesa.
$:1º)= O funcionário poderá constituir procurador para fazer -
sua defesa,
$ 29)- Em caso de revelia, a autoridade processante designará-
4
Gisa do São Pulo a
-fls,.42
de ofício, advogado do Município que incumba da defesa do funciona-
rio.
Artigo 174)- Tomadas as declarações do funcionário ser-lhe
à dado prazo de cinco dias, com vista do processo, para 'oferecer -
defesa prévia e requerer provas.
Parágrafo único)- Havendo dois ou mais funcionários, o pra
zo será comum e de dez dias, contados a partir das declarações do
último deles.
Artigo 175)-Encerrada a instrução do processo, a autorida-
x
de processante abrira vista dos autos ao funcionário ou a seu de -
fensor, para que, no prazo de oito dias, apresente suas razões fi
nais de defesa.
. . .
Paragrafo unico)- O prazo sera comum e de quinze dias, se-
forem dois ou mais os funcionarios.
Artigo 176)- Apresentada ou nao a defesa final, após o de
curso do prazo, a comissão apreciara todos os elementos do proces-
so, apresentado relatório fundamentado, no qual proporá, a absolvi
ção ou a punição do funcionário, indicando, neste caso, a pena ca-
bível bem como o seu embasamento legal.
Parágrafo único)- O relatório e todos os elementos dos au-
tos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do-
processo, dentro de dez dias contados do término do prazo para -
apresentaçao da defesa final,
Artigo 177)- A comissão ficara à disposição da autpridade-
competente, até a decisão final do processo, para prestar os escla
recimentos que forem necessários.
Artigo 178)- Recebido o processo com o relatório, a autori
dade competente proferirá a decisão, em dez dias, por despacho mo-
tivado.
Artigo 179)- Da decisao final será cabível revisão prevista
(4
Pora da Moteia 13 - Cine CRÍSIO - CLITRR
%
DO Ps
Iisfádta
Cisco da Geo Put
Poço da Motei 13 - Gone ORISIO - CEL
-fls. 43
nesta lei,
Artigo 180)- O funcionário só poderá ser exonerado a pedido
ou aposentado voluntariamente, após a conclusão definitiva do pro-
cesso administrativo a que estiver respondendo, desde que reconhe-
cida a sua inocência,
Artigo 181)- Verificada a existência de vício insanável, a
autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial dopro -
cesso e ordenará a constituição de outra comissão para a instaura-
ção de novo processo,
SEÇão V
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Artigo 182)- A revisão será recebida e processada mediante-
requerimento quando:
I- a decisão for manifestamente contrária ao dispositivo legal, ou
a evidência dos autos;
II- surgirem, após a decisao, provas da inocência do punido.
$ 1º)- Não constitui fundamento para a revisao a simples ale
gação de penalidde injusta.
$ 2º)- A revisão podera se verificar a qualquer tempo, nao -
sendo vedada agravação da pena.
$ 39)- O pedido de revisao poderá ser formulado mesmo após -
o falecimento do punido,
Artigo 183)- O pedido de revisão será sempre dirigido ao'Pre
feito, que decidira sobre o seu processamento,
Artigo 184)- Estará impedida de funcionar no processo revi -
sional a Comissão que participou do processo disciplinar primitivo
Artigo 185)- Julgada procedente a revisao, a autoridade com-
petente determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da pe-
na.
Parágrafo único)- A decisão devera ser sempre fundamentada e
“publicada pelo órgão oficial do Municipio.
= Folha ne
Iigfóina Minicipiol” de eia
Paço do Mloteia 73 - nes GRASIO - CLSRER
DOS -fla, 44
Artigo 186)- Aplica-se ao processo de revisao, no que cou -
ber o previsto neste estatuto Para o processo disciplinar.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO
CAPÍTULO I :
DISPOSIÇÕES GERAIS -.
Artigo 187)-A Prefeitura é responsável Pela Seguridade So -
cial dos funcionários ativos e inativos e sua família.
Artigo 188)- A cobertura aos riscos a que estão sujeitos o
funcionário ativo e inativo e sua família, serã dada pela Prefeitu-
ra Municipal através de recursos próprios, e compreende um conjunto
de benefícios e ações para atendimento às seguintes finalidades;
I- garantia de meios de subsistência nos eventos de doença, invali-
dez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e re
clusão;
II-proteção à maternidade, à adoção e licença paternidade;
III-assistência à saúde.
Artigo 189)-0s benefícios de Seguridade Social do funcioná-
rio ativo e inativo que a Prefeitura cobrirá com recursos próprios,
compreendem:
I- quanto ao funcionário
a)- aposentadoria; É
b)- auxílio natalidade;
c)- salário família
d)- licença para trataménto da saúde ;
e)- licença gestante;
Glad do Gio Piu
Yisfiitira Mu micizao” de Sa
Criado do São Dra
Poço da Choleia 73 ne CLÁSIO - CRAIEL
-fls. 45
£)- licença adoção;
g)- licença paternidade;
h)- licença por acidente em serviço:ou para tratamento de doença-
profissional;
1)- assistência à saúde;
j)- garantia de condições individuais e ambientais de trabalho sa
tisfatórias;
1II- quanto ao dependente
a)- pensão
b)- auxílio-funeral;
c)- auxílio reclusão;
d)- assistência à saúde.
SEÇÃO 1
DOS DEPENDENTES
Artigo 190)- Para os fins de concessão do benefício da-
pensão por morte, do auxílio-reclusão, do auxílio-funeral e da -
assistência à saúde, consideram-se dependentes do funcionário
I- o cônjuge
II- o companheiro ou a companheira mantidos há mais de cinco -
anos;
III- o filho de qualquer condição menor de víte e:um anos ou inváli
do e a filha solteira de qualquer condição denor “de vinte e um
anos ou inválida,
$ 19)- Consideramíse companheiro e companheira o homem-
e a mulher que mantenham vida em comum durante , no mínimo cinco-
anos.
$ 2º0)- São provas de vida em comum o mesmo domicilio, -
- conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente ou -
o e
Sisfátara Municipal de Jg
Cinto do Geo Pol Urano
Poço da Maia 13 mer CLARO - CRALLL
-fls, 4(
torgada, encargo doméstico evidente, registro de associação de qua,
quer natureza onde a companheira figura como dependente, ou qualque:
outra capaz de constituir elemento de convicção.
$ 39)- A invalidez do dependente deve ser verificada median-
te exame médico, que será realizado por médico oficial ou oficial -
mente credenciado ou, ainda, por órgão oficial do município,
$ 49)- Equiparam-se a filho, nas condições do inciso III, me
diante declaração escrita do funcionário:
a)- o enteado;
b)- o menor que, por determinação judicial, se acha sob sua guarda;
c)- o menor que, por determinação judicial, foi adotado;
d)- menor que se acha sob tutela e não possui bens suficientes para
(o) próprio sustento e educação;
e)- menor que se acha sob curatela, impossibilitado de manifestar -
sua vontade,
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO 1
DA APOSENTADORIA
Artigo 191)- O funcionário será aposentado:
I- por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando -
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença-
grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei e proporcionais
nos demais casos;
II-compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos pro -
porcionais ao tempo de serviço;
I1II- voluntariamente:
| a)- aos 35(trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30(trin
Sifiidara Mo,
fra Qilada do São Deu
Dora do Mobcia 13 Gone CLISSO - CESILER
-fls. 47
ta) anos de serviço, se mulher, com proventos integrais;
b)- Aos 30(trinta) anos de efetivo exercício em funções de magisté -
rio, se professor, e 25(vinte e cinco) anos de efetivo exercício em —
funções de magistério, se professora, com proventos integrais;
c)- aos 30(trinta) anos de serviço, se. homem, e aos 25 (vinte e cin
co) anos de serviço, se mulher, com proventos proporcionais a esse -—
tempo;
d)- aos 65(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60(sessen
ta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo -
de serviço.
$ 1º)- Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incurá-
veis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculoese ativa, -
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira pos
terior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondi-
loartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de
Paget(ostíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida(AIDS
e outras admitidas na legislação previdenciária nacional.
$ 2º)- Nos casos de exercício de atividades consideradas in-
salubres, perigosas ou penosas, a aposentadoria de que trata o inciso
III, "a! e "ec", observará o disposto em lei complementar federal.
Artigo 192)- A aposentadoria compulsória será automática, e
declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em -
que o funcionário atingir a idade limite de permanência no serviço -
ativo.
Artigo 193)- A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigo-
rará a partir da data da publicação do respectivo ato
$ 1º)- A aposentadoria por invalidez será precedida de licen
- ça para tratamento de saúde, por período não excedente a 24(vinte e
Eua A Ga Dale '
Poço do Mobeia 3 Goes GESSO - CLALR
-fle, 48
£ e A : +
quatro) meses, salvo se for concluído em exame medico pela imediata -—
concesSão da aposentadoria,
$ 2º Expirado o prazo de licença e não estando em condições-
de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o funcionário será aposenta
do.
$ 30). 0 lapso de tempo compreendido entre o término da li -
cença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de
prorrogação da licença,
Artigol94)- Os proventos da aposentadoria seraocalculados -
com observância do disposto no artigo 116 deste Estatuto, e revistos -
na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos-
funcionários em atividade,
Parágrafo único)- São estendidos aos inativos quaisquer bene
fícios ou vantagens posteriormente concedidas aos funcionários em ati
vidade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassifica-
ção do cargo em que se deu a aposentadoria.
Artigo 195)- O funcionário aposentado com proventos propor -
cionais ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias es
pecificadas no artigo 191, $ 19, passará a perceber proventos integra-
is
Artigo 196)- Quando proporcionais ao tempo de serviço, os pro
ventos serao calculados à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) para-
o homem e à razão de 1/30 (um trinta avos) para a mulher, por ano de -
serviço considerado para fins de aposentadoria.
Artigo 197)- Ao funcionário aposentado será Paga a gratifica
ção natalina, nos termos do artigo 133,
) [Exoroam) [Exoroam) 631282
Cilada da São Paulo
Poço da Mobeia 73 - ue CASIBIO - CAL
-flso 49
Auigo 198)- Será paga ao funcionário, a época de sua apo
sentadoria, desde que não seja optante do FGTS, uma gratificação pe
cuniária correspondente a 1/3(um terço) sobre sua remuneração, por
ano de serviço efetivamente prestado ao município,
Artigo 199)- A vantagem referida no artigo anterior sera-
extinta, caso ocorra a opção pelo FGTS ou qualquer outro fundo cria
do atraves de lei específica, com o intuito de garantir ao funciona
rio, gratificação pecuniária ou indenizatória, quando vier a obter-
a sua aposentadoria, excluindo-se no entanto, os valores sacados -—
com referência ao PIS/PASEP,
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO- NATALIDADE
Artigo 200)- O auxílio-natalidade é devido a funcionária -
por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor-
.
vencimento do serviço publico, inclusive no caso de natimorto.
Parágrafo único) - Na hipótes de parto múltiplo, o valor se
rá acrescido de 50%, por nascituro,
SEÇÃO III
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Artigo 201)- O salário família é devido ao funcionário ati
vo ou inativo, por dependente econômico.
$ 1º)- O valor do salario- família será fixado em lei.
$ 2º)- Consideram-se dependentes econômicos para efeito de
percepção do salário família:
I)- o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até
. 21(vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24(vinte e qua -
Iigfitua Munirgpal de Hoypadta “+
Siglóilno Menicihol” de Pagu
Cisco do Go aa Lixo]
Poa da Moteia 13º Feres pas Cie
-flso 5
tro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
II)- O menor de 21 (vinte e um) anos que , mediante autorização judi
cial, viver na companhia e às expensas do funcionário ativo ou inati
vo; p
$ 3º)-Para efeito do inciso II deste artigo, a invalidez cor
responde à incapacidade total e permanente para o trabalho,
Artigo 202)- Não se Configura a dependência econômica quando
o lmeficiário do salário família perceber rendimento do trabalho ou
de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou Proventos da aposentado
ria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
Artigo 203)- Quando pai e mae forem funcionários ou inativos
e viverem em comum, o salário família será pago a um deles; quando -
separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos-
dependentes.
Parágrafo único)- Ao pai e a mae equiparam-se o padrasto, a
madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes,
Artigo 204)- O funcionário ativo ou inativo é obrigado a co-
municar o setor competente da Prefeitura, dentro de 15 dias da ocor-
rência, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependen
tes, da qual decorra modificação no pagamento do salário-família.
Parágrafo único)- A inobservância dessa obrigação implicará-
a responsabilização do funcionário, nos termos deste Estatuto.
Artigo 205)- O Salário família não está sujeito a qualquer-
tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, ai SE fe O
Artigo 206)- O afastamento do cargo efetivo, sem remunera -
ção, não acarretara a suspensão do pagamento do salário família.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Artigo 207)- Ao funcionário impossibilitado de exercer o -
cargo por motivo de saúde sera concedida licença pelo órgão oficial
w pr
|
VER
Criado da São Paul rama *
Pissa de Molecia 3 Goes CAIBHO - CAM2R
-flso 51
competente, a pedido ou de ofício,
Parágrafo único)- Em ambos os casos , é indispensável o exar
médico que poderá ser realizado, quando necessário, na residência «
funcionário ou no estabelecimento hospitalar que se encontrar inter
nado,
Artigo 208)- O exame para concessão da licença para tratamer
to de saúde será feito por médico oficial ou oficialmente credencia
do ou, ainda, por órgão oficial do Município, do Estado ou da Uniac
$ 19)- O atestado ou laudo passado por médico ou junta médic
particular só produzirá efeitos apôs a homologação pelo serviço de
saúde do Município, se houver, ou pelo Centro de Saúde da localidad
$ 29)- As licenças supériores a sessenta dias dependerão de .
. .
exame do funcionario por junta médica.
Artigo 209)-Findo o prazo da licença, o funcionário será
submtedio a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao servi-
ço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria,
$ 1º)- Considerado apto, em exame médico, o funcionário reas-
sumirá o exercício do cargo, sob pena de serem consideradas como fal
tas injustificadas os dias de ausência.
$ 29)- No curso da licença poderá o funcionário requerer e -
xame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício -
do cargo.
Artigo 210)- O funcionário que apresentar indícios de lesões-
orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
Artigo 211)- Será punido disciplinarmente, com suspensão de -
“ trinta dias, o funcionario que recusar a se submeter a exame medico-
Selado Menicipol” de Hesfui
5
quam RA,
Folha nº
os
Jisfitara Municifprod” de
Golado do Gio Dra
Poço da Moleca 13 Gene CLÍSIO- CAILEL
-fls. 52
cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame,
Artigo 212)- O funcionário licenciado para tratamento de —
saúde não poderá se dedicar a qualquer atividade remunerada, sob -
pena de ter cassada a licença e ser promovida a sua responsabiliza
ção,
Artigo 213)- Será integral a remuneração do funcionário li-
cenciado para tratamento de saúde,
SEÇÃO V
DA LICENÇA GESTANTE
Artigo 214)- A funcionária gestante será concedida , median
E do . +, : PRA
te exame medico, licença de cento e vinte dias, semprejuizo de sua
remuneração.
$ 1º)- Salvo prescrição médica em contrário, a licença pode
rá ser concedida a Partir do oitavo mes de gestação.
$ 29)- Ocorrido e comprovado o parto, sem que tenha sido re
querida a licença, a funcionária entrará s automáticamente, em li-
cença pelo prazo previsto neste artigo.
$ 30)- Após o término da licença e até que a criança comple
te seis meses de idade, a funcionaria tera direito a dois descan -
sos especiais de meia hora cada, para amamentação,
$ 49)- No caso de matimorto, decorridos trinta dias do -
evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada -
apta, reassumiraá O exercício.
$ 5º9)- No caso de aborto atestado por médico oficial, sera-
concedida licença para tratamento de saúde, na forma prevista nes-
ta lei
SEÇÃO VI
DA LICENÇA-ADOÇÃO
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Daça da Mobeia 3 - CPnes CRIIO - CAIR
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Artigo 215)- A funcionária que adotar ou obtiver guarda -
judicial de criança de até 1(um) ano de idade, serao concedidos -
noventa dias de licença remunerada,
Parágrafo único)-No caso de adoção ou guarda judicial de -
criança de 1 até 7 anos de idade, o prazo de que trata este arti-
.
go sera de quarenta dias.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PATERNIDADE
Artigo 216)-Ao funcionário será concedida licença paterni-
dade de cinco dias contados da data do nascimento de seu filho, -
sem prejuízo de sua remuneração.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO OU PARA TRATAMENTO DE DOENÇA
PROFISSIONAL
Artigo 217)- O funcionário acidentado em serviço ou acome-
tido de doença profissional, terá direito a licença para tratamen
to de saúde com remuneração integral.
$ 1º)- Acidente é o dano físico ou mental sofrido pelo fun
cionário e que se relaciona, mediata ou imediatamente, com as atri
buições de seu cargo.
$ 2º)- Considera-se também acidente:
I)- o dano decorrente de agressao sofrida e nao provocada injusta-
. $ -
mente pelo funcionario, no exercicio de suas atribuições ou em ra-
zão delas;
II- o dano sofrido no percurso entre a residência e o trabalho.
Iistitura Municipal” dd lgtos
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Poço da Moteia 13 - ones OLÍSIO - CLAER
=fle. 54
Artigo 218)-Entende-se por doença profissional a que decorre
das condições do serviço, devendo o laudo médico estabelecer o nexo.
de causalidade entre doença e os fatos que a determinaram.
Artigo 219)- Verificada em caso de acidente, a incapacidade -
total para qualquer função pública, ao funcionário será concedida, -
desde logo, aposentadoria com proventos integrais.
$ 12)s No caso de incapacidade parcial permanente, ao funci(
nário será assegurada a readaptação,
$20)- A comprovação do acidente deverá ser feita no prazo de
dez dias , a contar do acidente ou constatação da doença, prorrogá -
vel quando as circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO IX
DA PENSÃO
Artigo 220)- Por morte do funcionário ativo ou inativo, os-
dependentes elencados no artigo 190 desta lei, fazem jus a uma pen-
são mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou
proventos, a partir da data do óbito, observado o limite estabeleci
do no artigo 115 deste Estatuto,
Artigo 227)- Acarreta a perda da qualidade de dependente:
I- o seu falecimento;
Il-a anulação do casamento, quando a decisao ocorrer apos a conces -
são da pensão ao cônjuge;
III- a cessação da invalidez, em se tratando de dependente invalido
Iv- a maioridade de filho
V- a acumulação de pensão
VI- renuncia expressa;
£ .
VII- o viuvo ou a viuva que contraírem novas nupcias
Gorisndo da São Prato
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-fIs. 55.
Artigo 222)- As pensões serao automaticamente atualizadas -
- 1 . E sd
na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos funcionários ,
aplicando-se o disposto no artigo 194 e seu parágrafo único deste -
Estatuto.
Artigo 223)- Ressalvado o direito de opção, é vedada a per
cepção cumulativa de mais de duas pensões.
SEÇÃO X
DO AUXÍLIO FUNERAL
Artigo 224)- O auxílio-funeral é devido aos dependentes do-
funcionário falecido na atívidade ou aposentado e elencados no ar-
tigo 190, sem qualquer limite de idade, em valor equivalente a um
mês de sua remuneração ou seus proventos.
$ 1º)- Na falta dos dependentes elencados, o auxílio fune -
ral será pago à pessoa que provar ter feito as despesas com o fu-
neral do funcionário, observado o valor disposto no "caput! deste
artigo.
$ 2º)- No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio se-
rá pago somente em razao do cargo de maior remuneração,
$ 30)- O auxílio será pago no prazo de 48 horas, por meio-
de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custea
do o funeral.
Artigo 226)- Em caso de falecimento do funcionário em servi
ço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas -
de transporte do corpo correrão à conta de recursos da Prefeitura.
SEÇÃO XI o
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Artigo 22%)- A familia do funcionario ativo e devido o au -
xilio reclusão, nos seguintes valores:
I- dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de pri -
são em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade compe-
tente, enquanto perdurar a privação de sua liberdade;
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Cid do Go Gu
na au
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ve ds -f1s.57.
Artigo 228)- O dia do Funcionário será comemorado a vinte «
e oito de outubro,
Artigo 228)- Os prazos Previstos nesta lei serão tontados em
dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do ver
Cimento, salvo expressa disposição em contrário.
Parágrafo único)- Considera-se prorrogado o prazo até o -
primeiro dia útil, se o término ocorrer no sabado, domingo, feriado
ou em dia que:
I- não haja expediente;
II- o expediente for encerrado antes do horário normal
Artigo 239)- Os benefícios de Seguridade Social garantidos-
Por este Estatuto, serao pagos aos funcionários ativos e inativos e
suas famílias, independente de quaisquer contribuições por parte -
dos referidos funcionários.
Artigo 23J)- Considera-se família para fins deste Estatuto,
os dependentes elencados no artigo 190 e seus parágrafos,
Artigo 222)- São isentos de qualquer pagamento os requeri -
mentos, certidões, e outros papeis que, na ordem administrativa, in
teresse ao funcionário ativo ou inativo.
Artigo 233)- As despesas com a execução desta lei corre -
vo - . .
Tao por conta de dotações orçamentárias proprias.
Artigo 234)- Esta lei entrará em vigor na data de sua pu -
blicação, revogadas as dispcsições em contrário e especialmente, as
leis nº 783, de 28 de outubro de 1972; nº 1.504 de 07 de junho de
1990; nº 1.492, de 02 de março de 1990; nº 1.525 de 06 de dezem -
isto abas de gu
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bro de 1990 e nº 1.618, de 17 de dezembro de 1992.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 11 de outubro de 1993
Em
E «x
ANTO CESAR SIMÃO
Prefeito Municipal
Afixada no local de costume e registrada em livro próprio da Secre
taria da Prefeitura na data supra
AD CAFEO
Setretario
omana Municipal” de
Crtado d São Drake
aço da Mata $$ Fone, VOD (4) OLISIS
AUTÓGRAFO Nº 0021/2002
PROJETO DE LEINº 0019/2002
DISPÕE SOBRE O REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IT APUÍ DECRETA:
Artigo 1-0 Regime de Previdência dos Servidores Municipais é o Geral,
do Instituto Nacional de Seguridade Social, na forma do disposto no artigo 201 da
Constituição Federal.
Artigo 2º)-Aos aposentados e pensionistas remanescentes, constantes da
folha de proventos do Poder Executivo até 16 de dezembro de 1998, ficam garantidos o
recebimento dos proventos de aposentadorias e pensões, diretamente do orçamento geral do
município.
Artigo 3º)-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário e especialmente os artigos 187 a 231 da lei
municipal nº 1.676, de 11 de outubro de 1993.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 17 de setembro de 2002.
2.
TON APARECÍDO GRIMALDI
PRESIDENTE
a
[9/4 . “o. / , ee
Pá
Draça da « Marti, 73 - Estado de Fio Pulo ol Folha nº
Tone: (1) 6064-1911 - Tax: 6614-1282
O-mail: Pá nojo dae (O nelsito.com.bx
Cep: 17230-000
LEI Nº 2.041
DE 20 DE SETEMBRO DE 2002
DISPÕE SOBRE O REGIME DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Municipal
de Itapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei.
Artigo 1º)- O Regime de Previdência dos Servidores Municipais é
o Geral, do Instituto Nacional de Seguridade Social, na forma do disposto no artigo
201 da Constituição Federal.
Artigo 2)- Aos aposentados e pensionistas remanescentes,
constantes da folha de proventos do Poder Executivo até 1 6 de dezembro de 1998,
ficam garantidos o recebimento dos proventos de aposentadorias e pensões,
diretamente do orçamento geral do município.
Artigo 3)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário e especialmente os artigos 187 a 231
da lei municipal nº 1.676, de 11 de outubro de 1993.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 20 DE SETEMBRO DE 2002
SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI
Prefeito Municipal
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e
arquivada no Departamento de Administração da Prefeitura na data supra.
iretor
o a9310 2 ADEMAR CAFEO
ADVOCACIA SPILLARI
JOSÉ ALECIO FRAGA SPILLARI
ADVO GADO
OAB/SP nº 177.185
Parecer nº 06/2002
Senhor Presidente;
Encaminhamos à Vossa Excelência o
parecer anexo, atendendo pedido desta Egrégia Casa de Leis.
Sem mais para o momento, aproveitamos
a oportunidade para elevar nossos protestos de estima e
consideração.
Itapuí, 16 de setembro de 2002
Advogado
OAB/SP 177.185
ADVOCACIA SPILLARI
JOSÉ ALECIO FRAGA SPILLARI
ADVO GADO
OAB/SP nº 177.185
Parecer nº 06/2002
Interessada: Câmara Municipal de Itapuí/SP
MESA DIRETORA - VEREADORES
Assunto: PROJETO DE LEI - AUTORIA DO EXECUTIVO -
ASSEGURA BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES -
INATIVOS E SEUS DEPENDENTES.
O Projeto ora em discussão, trata em estruturar e
garantir os benefícios aos servidores inativos e seus dependentes
no respectivo Regime de Previdência dos Servidores Municipais,
aos termos da Lei Complementar 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
É sabido que o Regime de Previdência dos Servidores
Municipais é o Geral - INSS.
Diante desse quadro, é importante destacar que o
Projeto em tela que entra como urgência no expediente do dia
16.09.2002, está de acordo com a Legislação Federal vigente.
Este Projeto é de autonomia do Chefe do Poder
Executivo, ou seja, o Prefeito Municipal. Que vem manter os
benefícios previdenciários de que trata o Regime Geral da
Previdência Social.
E: a
ADVOCACIA SPILLARI q Mm d
JOSÉ ALECIO FRAGA SPILLARI 21!
ADVO GADO % gia
OAB/SP nº 177.185 ERES
Regularização Previdenciária. A fim de manter o direito dos
inativos deste Município.
Nada obsta a aprovação do mesmo na sessão do dia
16.09.2002.
É o Parecer, “sub censura”.
Itapuí, 16 de setembro de 2002
JOSÉ A GA SPILLARI
Advogado
OAB/SP 177.185

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