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materia nº 68/2002

Tipo Requerimento
Número / Ano 68 / 2002
Date 2002-11-11
EmentaRequeiro ouvida casa, seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Doutor João Jorge Marques de Oliveira, digníssimo Promotor de Justiça da 4ª Vara da Comarca de Jaú, solicitando a posição em que se encontra a Ação Civil Publica movida em relação ao concurso publico realizado pela Prefeitura Municipal de Itapuí, visando apurar possíveis
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Praça da Matrix; 85 - Estado de São Paulo - Cop: 1723
E-mail: camaraitajuiO yahoo .combx
Tone (14) 664-1251 - 3664-4400
REQUERIMENTO Nº 68/2002
çã: Requeiro ouvida casa, seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Doutor João
Jorge Marques de Oliveira, digníssimo Promotor de Justiça da 4º Vara da Comarca de
Jaú, solicitando a posição em que se € ncontra a Açãó Civil Publica movida em relação ao
efoltura Múhicipal de Itapuí, visando apurar possíveis
sTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
E
4
Of. nº 214/02 - 4º P.J.J. Jaú, 25 de novembro de 2.002.
Prezado Senhor,
PN E E Reportando-me ao seu ofício nº 249/2.002, passo às
- mãos de Vossa Excelência cópia da ação civil pública promovida pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo em relação ao Município de Itapuí e a Sylvio de Almeida Prado
Rocchi, que foi distribuída à 5º Vara da Comarca e deu ensejo ao processo nº 1.509/02.
Aproveito à oportunidade para apresentar à Vossa
Excelência minhas considerações do melhor apreço.
Cordialmente;
JORGE J. MA
Promotor de Justiça da Cida
dan
ft ii Vamos ia
Excelentíssimo Senhor Vas NS Siliião
AIRTON APARECIDO GRIMALDI
DD. Presidente da Câmara Municipal de Itapuí
Praça da Matriz, nº 85
CEP.: 17.230-000
Itapuí — SP.
IMPRENSA OF
JJSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CÓPIA
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito de Uma das Varas da Comarca de Jaú.
“Com a justiça postergada se
vai [o) estímulo, com o
estímulo a vergonha, com a
vergonha a moralidade, com à
moralidade a compostura, com
a compostura a ordem, com a
ordem a segurança; e,
rapidamente, como em todo o
organismo vivo, debaixo da
ação dos grandes tóxicos, a
sociedade se desorganiza,
decompõe, e dissolve””.
Rui Barbosa.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO, através do Promotor de Justiça ao final subscrito, com fulcro no disposto nos
artigos 37 e 129, inciso III, da Constituição Federal, na Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil
Pública) e na Lei 8.429/92 vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO
CIVIL PÚBLICA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E RESSARCITÓRIA
DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO em relação ao MUNICÍPIO DE ITAPUÍ,
pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Praça da Matriz, nº
73, cidade de Itapuí, nesta Comarca, e a SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI,
brasileiro, casado, prefeito desse Município, podendo ser encontrado no mesmo endereço,
pelas razões de fato e de direito a seguir declinadas.
A
IMPRENSA OF
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
I - DOS FATOS
O Município de Itapuí, através do Edital nº 01/01, de
24 de setembro de 2.001, abriu concurso público para O provimento de 12 (doze) cargos de
- ajudante geral e 02 (dois) cargos de pedreiro.
A empresa de Camilo Fernando Amaral foi contratada
para elaborar O edital do concurso € avaliar os candidatos inscritos. E assim foi feito.
; Inscreveram-se para o cargo de pedreiro 19 (dezenove)
“candidatos; 159 (cento e cingienta e nove) para O de ajudante geral.
O resultado (classificação) do concurso foi
homologado pelo prefeito do Município, Sylvio de Almeida Prado Rocchi, e os
candidatos aprovados tomaram posse de seus cargos.
Após a realização do concurso, Jorge Geraldo Pirillo,
que dele participou disputando uma das vagas, de pedreiro, sentiu-se prejudicado pela
forma como os candidatos foram avaliados: todos se submeteram a uma única prova
prática (não houve prova escrita), desconhecendo os critérios de avaliação e à capacitação
dos membros da comissão examinadora.
Instaurado inquérito civil para a apuração de eventual
irregularidade no referido concurso (documento anexo, que instrui a presente ação), O
Município de Itapuí confirmou, através do seu prefeito, que, embora o edital do certame
exigisse que os candidatos inscritos aos cargos de pedreiro e ajudante geral tivessem
instrução equivalente ao 1º grau, “absolutamente indispensável para O desempenho das
funções decorrentes da interpretação de textos” (sic), somente os submeteu a exame prático.
Nulo, à evidência, o concurso, seja porque os
candidatos não foram submetidos a exame teórico (objetivo), único revelador da aptidão de
cada um para interpretar as ordens de serviço escritas, seja porque o desconhecimento dos
critérios de avaliação da prova prática tornou subjetivo o julgamento, seja, ainda, pela não
demonstração de que os membros da comissão examinadora (não se sabe quem são; foram
eles escolhidos pela empresa contratada para realizar o certame) tinham capacitação técnica
para bem avaliar O desempenho dos candidatos.
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II - DO DIREITO
JA AI
A Constituição Federal, no seu artigo 37, traça o perfil
jurídico da Administração Pública:
“a administração
pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
aii: Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
II — a investidura em cargo público depende de
º aprovação prévia em concurso público de provas
ou de provas € títulos...”
A Magna Carta, como se vê, a par de estabelecer a
acessibilidade ao cargo público somente pela aprovação em concurso de provas € títulos,
ra arrolou quatro princípios básicos que devem cingir todos os atos da Administração:
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Embora sejam imanentes à estrutura
da Administração Pública, houve por bem o legislador constituinte expressá-los como
normas de obediência obrigatória no patamar constitucional.
Discorrendo sobre cada um desses princípios, afirma
Diógenes Gasparini, com inegável acerto, que “o da legalidade está resumido na
proposição suporta à lei que fizeste, isso significa estar a Administração Pública, em toda
a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de
invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem O
correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei é injurídica e
expõe-se à anulação” (Direito Administrativo, Saraiva, 4º edição , página 06).
A atividade administrativa deve ser destinada a todos
os administrados, dirigida aos cidadãos em geral sem a determinação de pessoa ou
discriminação de qualquer natureza. É o que impõe ao Poder Público o princípio da
impessoalidade. Com ele quer-se quebrar o velho costume do atendimento do administrado
em razão de seu prestígio pessoal ou porque à ele o agente público deve alguma obrigação.
o
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Quanto ao princípio da moralidade, diz Hauriou, seu
sistematizador, que decorre ele do conjunto de regras de conduta que regulam o agir da
Administração Pública: extrai-se O princípio da boa e necessária disciplina interna da
Administração Pública. O ato e a atividade da Administração Pública devem obedecer não
só à lei, mas à própria moral, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme
sentenciavam os romanos.
Coerente com tais princípios, a Constituição Federal
preocupou-se, também, em estabelecer, em norma constitucional de eficácia contida,
formas de repressão à improbidade administrativa que, segundo definição precisa de José
Afonso da Silva, é a imoralidade administrativa qualificada. Fé-lo no artigo 37, 8 4º:
“Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, na forma e gradação previstas em
& lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
A sinalização constitucional foi o ponto de partida
para se dotar a legislação brasileira (vigoravam, sobre o assunto, as Leis Federais 3.164/57
! e 3.502/58, de rarefeita ou quase nula eficácia) de um instrumento capaz de frear, colocar
cobro, inibir, reduzir e punir os contínuos, abusados e quase prosaicos ataques aos
princípios e cofres da Administração Pública. Foi nesse contexto, para reprimir e obstar
atos que causavam lesão patrimonial à Administração Pública, que nasceu a Lei Federal
8.429/92, logo denominada pela doutrina como “lei de improbidade administrativa”.
DA NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS
O saudoso Mestre Hely Lopes Meirelles, sempre
lembrado pela proficiência de sua doutrina, escreveu que “Os concursos não têm forma ou
procedimento estabelecido na Constituição, mas é de toda conveniência que sejam
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precedidos de uma regulamentação legal ou administrativa, amplamente divulgada, para
que os candidatos se inteirem de suas bases € matérias exigidas. Como atos
administrativos, devem ser realizados pelo Executivo, através de bancas ou comissões
examinadoras, regularmente constituídas com elementos capazes e idôneos, dos quadros
do funcionalismo ou não, e com recurso para órgãos superiores, visto que o regime
democrático é contrário a decisões únicas, soberanas € irrecorríveis. De qualquer forma,
caberá sempre reapreciação judicial do resultado dos concursos, limitada ao aspecto da
legalidade da constituição das bancas ou comissões examinadoras, dos critérios adotados
para o julgamento € classificação dos candidatos. Isso porque nenhuma lesão de direito
individual poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário” (Constituição da
República, artigo 153, 849)...
: A Administração Pública, como instituição
destinada a realizar o direito e a propiciar o bem-comum, não pode agir fora das normas
jurídicas e da moral administrativa, nem relegar os fins sociais a que sua ação se dirige.
Se, por erro, culpa, dolo ou interesses escusos de seus agentes, à atividade do Poder
Público se desgarra da lei, se divorcia da moral, ou se desvia do bem-comum, é dever da
Administração invalidar, espontaneamente ou mediante provocação, O próprio ato,
contrário à sua finalidade, por inoportuno, inconveniente, imoral ou ilegal. Seo não fizer
a tempo, poderá o interessado recorrer às vias judiciárias ...
.. O conceito de ilegalidade ou ilegitimidade, para
] fins de anulação do ato administrativo, não se restringe somente à violação frontal da lei.
Abrange, não só a clara infringência do texto legal, como também o abuso, por excesso ou
desvio de poder, ou por relegação dos princípios gerais do direito. Em qualquer dessas
hipóteses, quer ocorra atentado flagrante à norma jurídica, quer ocorra inobservância
velada dos princípios do direito, o ato administrativo padece de vício de ilegitimidade e se
torna passível de invalidação pela própria Administração, ou pelo Judiciário, por meio de
a anulação...
Reconhecida e declarada a nulidade do ato, pela
Administração ou pelo Judiciário, o pronunciamento de invalidade opera ex tune,
desfazendo todos os vínculos entre as partes € obrigando-as à reposição das coisas ao
status quo ante, como consegiiência natural e lógica da decisão anulatória...”(Direito
Administrativo Brasileiro, 13º edição atualizaua, Editora Revista dos Tribunais, páginas
160/165).
Celso Antônio Bandeira de Mello, Mestre
administrativista não menos ilustre, preleciona a respeito do tema: “De acordo com o
princípio da moralidade administrativa, a Administração e seus agentes têm de atuar na
conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio direito,
configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal
princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do artigo 37 da Constituição ”.
(Curso de Direito Administrativo, 8º edição, Malheiros Editores Ltda., página 69).
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A jurisprudência comunga desse entendimento:
“O desvio de poder pode ser aferido pela
ilegalidade explícita (frontal ofensa ao texto
da lei) ou por censurável comportamento do
agente, valendo-se de competência própria
para atingir finalidade - alheia aquela
abonada pelo interesse público, em seu
maior grau de compreensão e amplitude.
Análise de motivação do ato administrativo,
revelando um mau uso da competência e
finalidade despojada de superior interesse
público, defluindo o vício constitutivo, o ato
aflige a moralidade — administrativa,
merecendo inafastável desfazimento”. (STJ
- Resp. 21.156-0-SP, rel. Min. Milton Luiz
Pereira, j. 19.9.94).
Pois bem. Não se admite como válido, consentâneo
com os preceitos constitucionais, o concurso público que dispensa a prova escrita, embora
condicione a inscrição dos candidatos à escolaridade correspondente ao 1º grau, e os
avalie somente por uma única prova prática, mediante critério subjetivo e através de
comissão examinadora desconhecida e sem qualificação específica.
Esse exame prático, pelos vícios apontados, não atende
aos requisitos de objetividade na aferição do resultado e de publicidade exigidos pelos
incisos I e II do artigo 37 da Constituição Federal.
Veja, a propósito, a posição do Excelso Pretório:
“EXAME PSICOTÉCNICO - S.T.F.
Dando | provimento a recurso
extraordinário interposto pelo Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios, a
Turma reformou decisão do TJDF que
denegara — segurança impetrada por
candidatos inscritos em concurso para o
cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito
Federal contra a sua eliminação em exame
psicotécnico, ao fundamento de que o
Judiciário não teria competência para, a
pretexto de exercer o controle dos atos
macas Pour
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IV - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA A AÇA
A ação civil pública surgiu em nosso ordenamento
jurídico com o advento da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1.985, destinada à
reparação e proteção dos interesses difusos, assim compreendidos os metaindividuais,
pertinentes a titulares não passíveis de determinação.
Posteriormente, com a promulgação da Constituição
Federal de 1.988, estendeu-se o cabimento da ação civil pública também para à tutela de
interesses coletivos que, igualmente, transindividuais, se distinguem daqueles já
mencionados apenas em razão da possibilidade de identificação do grupo.
Na hipótese presente, a legitimação do Ministério
Público descende justamente do artigo 129, inciso III, da Magna Carta (São funções
% institucionais do Ministério Público: promover o inquérito civil e a ação pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos €
|] coletivos). A repressão da improbidade administrativa é uma das formas de defesa do
patrimônio público, visto que a gestão honesta da coisa pública é o mais puro exemplo de
interesse difuso, como define Paulo de Tarso Brandão (“Ação Civil Pública”, páginas
122/123, 1º edição).
Por sua estrutura, dimensão e alcance, a Lei 8.429/92
zela por valores materiais e imateriais da Administração Pública, responsabilizando
civilmente o ato ímprobo caracterizador de dano patrimonial e moral.
Trata-se, aqui, de ação civil pública de interesse
público imediato, cuja preservação interessa a toda a coletividade, explicam Marino
Pazzaglini Filho, Márcio Fernando Elias Rosa e Waldo Fazzio Júnior (“Improbidade
Administrativa”, página 181, Editora Atlas, 1º edição). Na tutela dos interesses
metaindividuais — observa Rodolfo -Mancuso (obra citada) — pontifica um sistema de
interação das normas processuais, integrando-se as disposições das Leis 7.347/85, 8.072/90
e 8429/92. Não há diferença entre a ação civil pública anulatória de ato administrativo e
ressarcitória de danos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa (artigo 5º da
Lei 8.429/92; artigos 1º, IV, e 3º da Lei 7.347/85; artigo 25, IV. “b”, da Lei 8.625/93) e a
que colima a aplicação das sanções da improbidade administrativa (artigo 12, Lei
8.429/92), porque ambas têm idêntico desiderato: a proteção do patrimônio público e social
(expressão ampla, que inclui a moralidade administrativa, os valores patrimoniais públicos
propriamente ditos e a probidade administrativa).
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tp é
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MENTO AO ERÁRIO
v - DO RESSARCI
Embora não agindo de má-fé, o prefeito do Município
de Itapuí causou, culposamente, prejuízo ao Erário, contratando pessoa/empresa
desqualificada para realizar o concurso aludido. Em consequência, deverá restituir aos
“cofres públicos O montante empregado para custear o certame.
Os aprovados no concurso, que não concorreram, de
qualquer forma, para O vício na avaliação a que foram submetidos, não precisarão devolver
os vencimentos percebidos em contrapartida ao desempenho do trabalho público.
Já se decidiu, nesse sentido:
“Funcionário Público Municipal
Concurso — Anulação = Candidato
aprovado e em efetivo exercício —
Nomeação e posse tornadas sem efeito —
Devolução dos vencimentos percebidos —
Inexigibilidade — Participação de boa-fé —
Recurso Provido”.
- "STJ, JTJ- 213/83
vI- DO PEDIDO
Ante o exposto, requer
a) que se oficie ao prefeito do Município de Itapuí, determinando-lhe que envie ao Juízo,
em 05 (cinco) dias, OS documentos comprobatórios de todos os gastos efetuados com à
realização do concurso público para o provimento dos cargos de pedreiro e de ajudante
geral;
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