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materia nº 33/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 33 / 2019
Date 2019-09-09
EmentaDisciplina a individualidade de lotes do loteamento no Município de Itapuí.
native_id560

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
OFÍCIO Nº 135/2019 Itapuí, 03 de setembro de 2019.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Itapuí;
Servimo-nos do presente para encaminhar-lhes o
Projeto de Lei Ordinária sob nº.33, para análise e aprovação desta Casa de Leis
em regime de urgência, considerando: a necessidade de adequação junto ao
cadastro imobiliário do município.
Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo
para renovar-lhe nossos prote estima e apreço.
* Atenciosamente,
Exma. Sra. Dra.
ANA LUCIA PULITO
Presidente da Câmara Municipal
Itapuí/SP
Câmara ia de Tea
a Ii
Recebido do Exes 0) ca 2019
04/0) 9:14
b)
CARLA
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 33
DE 03 DE SETEMBRO DE 2019
DISCIPLINA A INDIVIDUALIZAÇÃO DE LOTES DE
LOTEAMENTOS NO MUNICIPIO DE ITAPUÍ.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito de Itapuí, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faz saber que Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a individualizar administrativamente os lotes
comercializados ou não de loteamentos já existentes no município, junto ao cadastro
imobiliário.
Parágrafo único. Os loteamentos já existentes, terão o prazo de 12 (doze) meses para
efetuar a individualização das matriculas dos lotes conforme aprovação do projeto de
loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis sob pena da multa disposta no
artigo 5º desta lei, independente da individualização administrativa já realizada nos
termos do caput deste artigo.
Art. 2º Para os futuros loteamentos,
matriculas dos lotes junto ao cartó
verá o loteador realizar a individualização das
tro de imóveis.
Art. 3º Realizada a individualização dos lotes, as matriculas devidamente
individualizadas deverão ser apresentadas junto ao setor imobiliário do Município,
devendo o loteador atualizar todos os cadastros dos imóveis no prazo de até 30 (trinta)
dias, quando da sua transmissão por qualquer ato jurídico.
Art. 4º Para os novos loteamentos, a individualização das matriculas é requisito de
aprovação e emissão de certidão de conclusão das exigências e possibilidade de
comercialização dos lotes. Ê
Art. 5º No caso de descumprimento de qualquer artigo desta lei, deverá ser aplicado
multa por lote, no valor de 1 UFRM por dia, a contar do vencimento da obrigação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura de Itapuí, 03 de setembro de 2019.
NIO ÁLVARO DE S
Prefei ici
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
Câmara Municipal de ,
FTA PUI
AUTÓGRAFO N.º 054/2019
PROJETO DE LEI Nº 33/2019
Autor: Poder Executivo
“DISCIPLINA A INDIVIDUALIZAÇÃO DE LOTES
DE LOTEAMENTOS NO MUNICÍPIPO DE
ITAPUL”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, ATRAVES DE SUA PRESIDENTE, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS ENCAMINHA PARA
A SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, O SEGUINTE PROJETO
DE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a individualizar administrativamente os lotes
comercializados ou não de loteamentos já existentes no município, junto ao cadastro
imobiliário.
Parágrafo único. Os loteamentos já existentes, terão o prazo de 12 (doze) meses para
efetuar a individualização das matriculas dos lotes conforme aprovação do projeto de
loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis sob pena da multa disposta no artigo
5º desta lei, independente da individualização administrativa já realizada nos termos do
caput deste artigo.
Art. 2º Para os futuros loteamentos, deverá o loteador realizar a individualização das
matriculas dos lotes junto ao cartório de registro de imóveis.
Art. 3º Realizada a individualização dos lotes, as matriculas devidamente
individualizadas deverão ser apresentadas junto ao setor imobiliário do Município,
devendo o loteador atualizar todos os cadastros dos imóveis no prazo de até 30 (trinta)
dias, quando da sua transmissão por qualquer ato jurídico.
Art. 4º Para os novos loteamentos, a individualização das matriculas é requisito de
aprovação e emissão de certidão de conclusão das exigências e possibilidade de
comercialização dos lotes.
Art. 5º No caso de descumprimento de qualquer artigo desta lei, deverá ser aplicado multa
por lote, no valor de 1 UFRM por dia, a contar do vencimento da obrigação.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
PTAPUI
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficam revogadas as disposições
em contrário.
Sala das sessões, 12 de setembro de 2019.
TA PULITO
Preside
1/4008
VANDIRDONHZETE VIARO E
2º
ecretário
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br

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