| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2019 |
| Date | 2019-09-09 |
| Ementa | Disciplina a individualidade de lotes do loteamento no Município de Itapuí. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ OFÍCIO Nº 135/2019 Itapuí, 03 de setembro de 2019. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Itapuí; Servimo-nos do presente para encaminhar-lhes o Projeto de Lei Ordinária sob nº.33, para análise e aprovação desta Casa de Leis em regime de urgência, considerando: a necessidade de adequação junto ao cadastro imobiliário do município. Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para renovar-lhe nossos prote estima e apreço. * Atenciosamente, Exma. Sra. Dra. ANA LUCIA PULITO Presidente da Câmara Municipal Itapuí/SP Câmara ia de Tea a Ii Recebido do Exes 0) ca 2019 04/0) 9:14 b) CARLA Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 33 DE 03 DE SETEMBRO DE 2019 DISCIPLINA A INDIVIDUALIZAÇÃO DE LOTES DE LOTEAMENTOS NO MUNICIPIO DE ITAPUÍ. ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito de Itapuí, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a individualizar administrativamente os lotes comercializados ou não de loteamentos já existentes no município, junto ao cadastro imobiliário. Parágrafo único. Os loteamentos já existentes, terão o prazo de 12 (doze) meses para efetuar a individualização das matriculas dos lotes conforme aprovação do projeto de loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis sob pena da multa disposta no artigo 5º desta lei, independente da individualização administrativa já realizada nos termos do caput deste artigo. Art. 2º Para os futuros loteamentos, matriculas dos lotes junto ao cartó verá o loteador realizar a individualização das tro de imóveis. Art. 3º Realizada a individualização dos lotes, as matriculas devidamente individualizadas deverão ser apresentadas junto ao setor imobiliário do Município, devendo o loteador atualizar todos os cadastros dos imóveis no prazo de até 30 (trinta) dias, quando da sua transmissão por qualquer ato jurídico. Art. 4º Para os novos loteamentos, a individualização das matriculas é requisito de aprovação e emissão de certidão de conclusão das exigências e possibilidade de comercialização dos lotes. Ê Art. 5º No caso de descumprimento de qualquer artigo desta lei, deverá ser aplicado multa por lote, no valor de 1 UFRM por dia, a contar do vencimento da obrigação. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura de Itapuí, 03 de setembro de 2019. NIO ÁLVARO DE S Prefei ici Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 Câmara Municipal de , FTA PUI AUTÓGRAFO N.º 054/2019 PROJETO DE LEI Nº 33/2019 Autor: Poder Executivo “DISCIPLINA A INDIVIDUALIZAÇÃO DE LOTES DE LOTEAMENTOS NO MUNICÍPIPO DE ITAPUL” A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, ATRAVES DE SUA PRESIDENTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS ENCAMINHA PARA A SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a individualizar administrativamente os lotes comercializados ou não de loteamentos já existentes no município, junto ao cadastro imobiliário. Parágrafo único. Os loteamentos já existentes, terão o prazo de 12 (doze) meses para efetuar a individualização das matriculas dos lotes conforme aprovação do projeto de loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis sob pena da multa disposta no artigo 5º desta lei, independente da individualização administrativa já realizada nos termos do caput deste artigo. Art. 2º Para os futuros loteamentos, deverá o loteador realizar a individualização das matriculas dos lotes junto ao cartório de registro de imóveis. Art. 3º Realizada a individualização dos lotes, as matriculas devidamente individualizadas deverão ser apresentadas junto ao setor imobiliário do Município, devendo o loteador atualizar todos os cadastros dos imóveis no prazo de até 30 (trinta) dias, quando da sua transmissão por qualquer ato jurídico. Art. 4º Para os novos loteamentos, a individualização das matriculas é requisito de aprovação e emissão de certidão de conclusão das exigências e possibilidade de comercialização dos lotes. Art. 5º No caso de descumprimento de qualquer artigo desta lei, deverá ser aplicado multa por lote, no valor de 1 UFRM por dia, a contar do vencimento da obrigação. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , PTAPUI Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário. Sala das sessões, 12 de setembro de 2019. TA PULITO Preside 1/4008 VANDIRDONHZETE VIARO E 2º ecretário Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br