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materia nº 3/2002

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 3 / 2002
Date 2002-10-14
EmentaAPROVA O PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SOBRE AS CONTAS DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL, REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2.000.
native_id5605

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Praça da Matris, 85 - Estado de São Paulo Cof: 17 2
E-mail: camanaitafiui(O wahoo.com-br y
Tone (1h) 664-1251 - 3664-4400
: PARECER: DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, OBRAS,
MELHORAMENTOS PÚBLICOS E FINANÇAS EM RELAÇÃO
- AO PARECER EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO, RELATIVO AS CONTAS DA MESA
DA CAMARA, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2.000,
PROCESSO TC. 1616/026/00.
Tendo examinado o Processo do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, e seu Parecer emitido e, tendo em consequência examinado
atentamente as contas referentes ao exercício de 2.000, esta Comissão opina
: no sentido da aprovação das contas da Mesa da Câmara Municipal, relativas
a esse exercício, razão pela qual submete a apreciação do Plenário o seguinte
Projeto de Decreto Legislativo:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 003/2002
DE 14 DE OUTUBRO DE 2.002.
APROVA O PARECER PRÉVIO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DE SÃO PAULO, SOBRE AS CONTAS DA
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL, REFERENTES
AQ EXERCÍCIO DE 2.000.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
: Artigo 1º) - Fica aprovado o Parecer Prévio do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, referente ao exercício de 2.000 e,
conseglientemente são aprovadas as contas da Mesa da Câmara Municipal.
Ê “Artigo 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
; “Sala das Sessões, 14 de outubro de 2.002.
19
(7% í
Ea)S 90”
“lugo.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PA
UNIDADE REGIONAL DE BAURU
Bauru, 02 de setembro de 2002
prQuIVE-SE
Ro no
(SN
ba Cumpre-me transmitir a Vossa Senhoria, as recomen-
dações contidas na Decisão da E. Primeira Câmara deste Tribunal, em sessão de
bs 11/06/2002, proferida no processo de contas do exercício de 2000 desse Legislativo Munici-
to E cuja cópia este integra, para conhecimento e providências.
|
ER A Sua Senhoria o Senhor
es Antonio Álvaro de Souza
à DD. Presidente da Câmara Municipal de Itapuí
ENDEREÇO : Av. Rangel Pestana, 315 - Centro — SP — CEP: 0101 7-906 PABX 3258.3266
+“ mulDina em ou hr
DS-5 cod
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO
Fls. nº sê
TC-001616/026/2000
DECISÃO DA PRIMEIRA CÂMARA
O DATA DA SESSÃO - 11-06-2002
pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues,
Relator, Eduardo Bittencourt Carvalho, presidente, e Robson
Marinho, a E. Câmara, com fundamento no artigo 33, inciso II,
— adailod Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares as
) contas da Câmara Municipal de Itapui, exercício de 2000,
exceção feita aos atos pendentes de apreciação por este
Tribunal, com recomendações.
CÂMARA MUNICIPAL DE: ITAPUI
EXERCÍCIO DE: 2000
1 - Relatório e voto (ou notas taquigráficas) juntados pela
a 1 Y SDG-1;
E A 2- Ao Cartório do Relator para:
a) redação e publicação do acórdão;
b) óficiar à origem, nos termos do voto do Relator;
À sDG-4 para inclusão no acervo jurisprudencial;
Ao DSF-I' para anotações;
Ao arquivo.
sw
A]
sDG-1, em 13 de junho de 2002
sDG-1/MML/iso
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 — Centro — SP — CEP: 01017-906 PABX 3258.3266
ATTERNET: www tcesp.govbr E-MAIL: gpBtce.sp.gov.br DS-5 cod. 1
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2.2.2 -— Outras despesas irregulares - realização de despesas
sem prévio empenho.
Informa que as despesas com pilhas e fitas K7 (R$ 40,10), bem
como com envelopes e ofícios coloridos (R$ 40,00 e R$ 80, 00),
decorreram da urgência necessária para a continuidade dos
serviços. Entende que, neste caso, O empenhamento a posterior
constitui falha formal.
2.2.3 - Licitações -— Termo de adesão ao Sistema CEPAM de
assinatura com dispensa de licitação , sem as respectivas
justificativas e publicação do extrato do contrato na imprensa
oficial.
Informa que a dispensa de licitação foi fundamentada no artigo
24, inciso II, da Lei de Licitações (valor de R$ 990,00).
2.2.4 - Contratos -— formalização irregular do contrato com o
Sistema CEPAM de Assinatura.
Aduz que, por se tratar de termo de
em consonância com o artigo 55
Licitações.
adesão, sua formalização está
c.c o artigo 62, da Lei de
2.2.5 - Ordem Cronológica de Pagamentos — Descumprimento.
Informa ter obedecido a ordem cronológica de pagamentos.
2.3.1 - Resultado da Execução Orçamentária — déficit de 7,57%.
afirma que o resultado da execução orçamentária negativa não
causou prejuízo à municipalidade, destacando que a Câmara
solicitou repasse inferior ao previsto, como medida de economia.
3.4 - Dívida e Endividamento — Inscrição de valores em restos a
pagar sem disponibilidade financeira para sua liquidação.
Alega que, se o Legislativo tivesse solicitado o repasse do valor
total dos duodécimos, haveria superávit de R$ 29.000,00, e que os
R$ 5.156,55 de déficit decorreram de INSS e FGTS da competência
de dezembro, que venceram em janeiro de 2001.
4 - Transparência da Gestão Pública -— falta de elaboração e
diponibilização dos relatórios do acompanhamento efetuado pelo
controle interno e ausência de publicação dos valores do subsídio
e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Informa que a falta de elaboração e de disponibilização do
relatório interno deveu-se à inexistência de irregularidades.
Reporta-se ao item 2.2.1.1 para justificar a referida ausência de
publicação.
6 - Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e ou Recomendações
do Tribunal -ausência de nomeação do responsável pelo controle
interno, encaminhamento intempestivo das relações de pagamentos e
do quadro de pessoal.
Cita as justificativas elencadas nos itens 2.2.5 e 4.
Unidade Jurídica da Assessoria Técnica (fls. 55/56),
muito embora tivesse entendido que as justificativas não
sanaram alguns dos itens impugnados e que as falhas não foram
de maior gravidade, opinou pela regularidade com ressalvas
das contas em exame.
Chefia de ATJ perfilhou o mesmo entendimento
(£1s.57).
É o relatório.
DPyaça da Matrix, 85 - Estado de São Paulo - Cop: 17 230-0
E-mail: camaraitafuO gahoo. com.br
Tone (1) 664-1251 - 3664-4h00
1 Qlicon 238/2002 Itapuí, 29 de outubro de 2.002.
” Senhor Prefeito
do) Através do presente, encaminhamos a Vossa Excelência para OS devidos
fins, cópia do Decreto Legislativo nº 003/2002, que aprova o Parecer Prévio do Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo, sobre as contas da Mesa da Câmara Municipal,
referentes ao exercício de 2.000.
us E É Aproveitamos à oportunidade para renovar à Vossa Excelência Os nossos
protestos de estima € consideração.
E É ; ÁIRTON AP CIDO GRIMALDI
; PRESIDENTE
Dr SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI
» DD. Prefeito Municipal de
a ITAPUÍ - S. Paulo.
Praça da Matrix, 85 - Estudo de São Paulo - Cop: 172.
E-mail: coma pactaf ul (o) aah co.combr
Fone (1h) 6604-1251 - 3664-4400
DECRETO LEGISLATIVO Nº 003/2002
DE 14 DE OUTUBRO DE 2.002
APROVA O PARECER PREVIO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DE SÃO PAULO, SOBRE AS CONTAS DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL,
: REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2.000.
CÂMARA MUNCIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º Fica aprovado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, referente ao exercício de 2.000 e, consegientemente são aprovadas as
contas da Mesa da Câmara Municipal.
Artigo 2º) - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE YTAPUÍ, 29 de outubro de 2.002.
> AIRÍON AP O GRIMALDI
PRESIDENTE

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