| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2002 |
| Date | 2002-10-14 |
| Ementa | APROVA O PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SOBRE AS CONTAS DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL, REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2.000. |
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Praça da Matris, 85 - Estado de São Paulo Cof: 17 2 E-mail: camanaitafiui(O wahoo.com-br y Tone (1h) 664-1251 - 3664-4400 : PARECER: DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, OBRAS, MELHORAMENTOS PÚBLICOS E FINANÇAS EM RELAÇÃO - AO PARECER EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, RELATIVO AS CONTAS DA MESA DA CAMARA, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2.000, PROCESSO TC. 1616/026/00. Tendo examinado o Processo do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e seu Parecer emitido e, tendo em consequência examinado atentamente as contas referentes ao exercício de 2.000, esta Comissão opina : no sentido da aprovação das contas da Mesa da Câmara Municipal, relativas a esse exercício, razão pela qual submete a apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Decreto Legislativo: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 003/2002 DE 14 DE OUTUBRO DE 2.002. APROVA O PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SOBRE AS CONTAS DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL, REFERENTES AQ EXERCÍCIO DE 2.000. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: : Artigo 1º) - Fica aprovado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referente ao exercício de 2.000 e, conseglientemente são aprovadas as contas da Mesa da Câmara Municipal. Ê “Artigo 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ; “Sala das Sessões, 14 de outubro de 2.002. 19 (7% í Ea)S 90” “lugo. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PA UNIDADE REGIONAL DE BAURU Bauru, 02 de setembro de 2002 prQuIVE-SE Ro no (SN ba Cumpre-me transmitir a Vossa Senhoria, as recomen- dações contidas na Decisão da E. Primeira Câmara deste Tribunal, em sessão de bs 11/06/2002, proferida no processo de contas do exercício de 2000 desse Legislativo Munici- to E cuja cópia este integra, para conhecimento e providências. | ER A Sua Senhoria o Senhor es Antonio Álvaro de Souza à DD. Presidente da Câmara Municipal de Itapuí ENDEREÇO : Av. Rangel Pestana, 315 - Centro — SP — CEP: 0101 7-906 PABX 3258.3266 +“ mulDina em ou hr DS-5 cod TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO Fls. nº sê TC-001616/026/2000 DECISÃO DA PRIMEIRA CÂMARA O DATA DA SESSÃO - 11-06-2002 pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator, Eduardo Bittencourt Carvalho, presidente, e Robson Marinho, a E. Câmara, com fundamento no artigo 33, inciso II, — adailod Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares as ) contas da Câmara Municipal de Itapui, exercício de 2000, exceção feita aos atos pendentes de apreciação por este Tribunal, com recomendações. CÂMARA MUNICIPAL DE: ITAPUI EXERCÍCIO DE: 2000 1 - Relatório e voto (ou notas taquigráficas) juntados pela a 1 Y SDG-1; E A 2- Ao Cartório do Relator para: a) redação e publicação do acórdão; b) óficiar à origem, nos termos do voto do Relator; À sDG-4 para inclusão no acervo jurisprudencial; Ao DSF-I' para anotações; Ao arquivo. sw A] sDG-1, em 13 de junho de 2002 sDG-1/MML/iso ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 — Centro — SP — CEP: 01017-906 PABX 3258.3266 ATTERNET: www tcesp.govbr E-MAIL: gpBtce.sp.gov.br DS-5 cod. 1 o E pr EEE TNT & »a 2.2.2 -— Outras despesas irregulares - realização de despesas sem prévio empenho. Informa que as despesas com pilhas e fitas K7 (R$ 40,10), bem como com envelopes e ofícios coloridos (R$ 40,00 e R$ 80, 00), decorreram da urgência necessária para a continuidade dos serviços. Entende que, neste caso, O empenhamento a posterior constitui falha formal. 2.2.3 - Licitações -— Termo de adesão ao Sistema CEPAM de assinatura com dispensa de licitação , sem as respectivas justificativas e publicação do extrato do contrato na imprensa oficial. Informa que a dispensa de licitação foi fundamentada no artigo 24, inciso II, da Lei de Licitações (valor de R$ 990,00). 2.2.4 - Contratos -— formalização irregular do contrato com o Sistema CEPAM de Assinatura. Aduz que, por se tratar de termo de em consonância com o artigo 55 Licitações. adesão, sua formalização está c.c o artigo 62, da Lei de 2.2.5 - Ordem Cronológica de Pagamentos — Descumprimento. Informa ter obedecido a ordem cronológica de pagamentos. 2.3.1 - Resultado da Execução Orçamentária — déficit de 7,57%. afirma que o resultado da execução orçamentária negativa não causou prejuízo à municipalidade, destacando que a Câmara solicitou repasse inferior ao previsto, como medida de economia. 3.4 - Dívida e Endividamento — Inscrição de valores em restos a pagar sem disponibilidade financeira para sua liquidação. Alega que, se o Legislativo tivesse solicitado o repasse do valor total dos duodécimos, haveria superávit de R$ 29.000,00, e que os R$ 5.156,55 de déficit decorreram de INSS e FGTS da competência de dezembro, que venceram em janeiro de 2001. 4 - Transparência da Gestão Pública -— falta de elaboração e diponibilização dos relatórios do acompanhamento efetuado pelo controle interno e ausência de publicação dos valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. Informa que a falta de elaboração e de disponibilização do relatório interno deveu-se à inexistência de irregularidades. Reporta-se ao item 2.2.1.1 para justificar a referida ausência de publicação. 6 - Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e ou Recomendações do Tribunal -ausência de nomeação do responsável pelo controle interno, encaminhamento intempestivo das relações de pagamentos e do quadro de pessoal. Cita as justificativas elencadas nos itens 2.2.5 e 4. Unidade Jurídica da Assessoria Técnica (fls. 55/56), muito embora tivesse entendido que as justificativas não sanaram alguns dos itens impugnados e que as falhas não foram de maior gravidade, opinou pela regularidade com ressalvas das contas em exame. Chefia de ATJ perfilhou o mesmo entendimento (£1s.57). É o relatório. DPyaça da Matrix, 85 - Estado de São Paulo - Cop: 17 230-0 E-mail: camaraitafuO gahoo. com.br Tone (1) 664-1251 - 3664-4h00 1 Qlicon 238/2002 Itapuí, 29 de outubro de 2.002. ” Senhor Prefeito do) Através do presente, encaminhamos a Vossa Excelência para OS devidos fins, cópia do Decreto Legislativo nº 003/2002, que aprova o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sobre as contas da Mesa da Câmara Municipal, referentes ao exercício de 2.000. us E É Aproveitamos à oportunidade para renovar à Vossa Excelência Os nossos protestos de estima € consideração. E É ; ÁIRTON AP CIDO GRIMALDI ; PRESIDENTE Dr SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI » DD. Prefeito Municipal de a ITAPUÍ - S. Paulo. Praça da Matrix, 85 - Estudo de São Paulo - Cop: 172. E-mail: coma pactaf ul (o) aah co.combr Fone (1h) 6604-1251 - 3664-4400 DECRETO LEGISLATIVO Nº 003/2002 DE 14 DE OUTUBRO DE 2.002 APROVA O PARECER PREVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SOBRE AS CONTAS DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL, : REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2.000. CÂMARA MUNCIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo 1º Fica aprovado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referente ao exercício de 2.000 e, consegientemente são aprovadas as contas da Mesa da Câmara Municipal. Artigo 2º) - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE YTAPUÍ, 29 de outubro de 2.002. > AIRÍON AP O GRIMALDI PRESIDENTE